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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-8-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. COTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 com Repercussão Geral, na sessão de 02 de junho de 2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Entretanto, nos termos da tese fixada neste mesmo julgamento, os sujeitos do Direito Coletivo não possuem autoridade, constitucional, pois, para estipular norma coletiva que restrinjam a base de cálculo para contratação de empregado portador de deficiência (art. 93 da Lei n. 8.213/91), por se tratar, em última instância, de instrumento de concretização de políticas públicas, que gozam de assento constitucional expresso, traduzindo direito absolutamente indisponível. Juízo de retratação negativo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000281-80.2020.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual


CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por não se tratar de direito absolutamente indisponível , é válida a cláusula coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000322-37.2021.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que fixa expressamente como de grau médio a atividade insalubre de limpeza de banheiros de grande circulação. Superado o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 448 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000076-49.2023.5.12.0037. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. IGUALDADE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMA. ATA NOTARIAL. DOCUMENTAÇÃO DE NOTÍCIA. PROVA DO FATO. NORMA COLETIVA. REGISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. I. Consoante diretriz extraída do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 03-6-2020 no Recurso Extraordinário n. 597.124/PR, apreciando o Tema 222 da repercussão geral e o inc. XXXIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, no reconhecimento da igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso é necessária a existência de outro trabalhador recebendo o pagamento do adicional de risco portuário e, por corolário, a identidade de função sob a mesma condição. II. Em que pese a lavratura da ata notarial possuir fé pública, consoante, respectivamente, os arts. 384 do CPC e 3º da Lei n. 8.935, de 1994, quando documenta notícia produzida por portal de imprensa atesta a exatidão da informação visualizada e produzida por terceiro, não, porém, o fato noticiado, cumprindo à parte provar a veracidade, na conformidade do parágrafo único do art. 408 do CPC. III. O registro no Ministério do Trabalho do acordo coletivo de trabalho - ACT - em data posterior à de vigência não configura inexistência de instrumento normativo ou aplicação retroativa, a despeito da previsão do § 1º do art. 614 da CLT, porquanto, como a exigência da regra legal corresponde ao procedimento subsequente de natureza administrativa, configurando formalidade, portanto, não prevalece em relação à validade e à eficácia da condição de trabalho negociada e estipulada pela entidade sindical da categoria profissional e a empresa para aplicação durante o período de vigência pactuado, pois a obrigação acessória não subordina a principal, na conformidade da diretriz extraída do art. 92 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000073-55.2023.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.322. Segundo decisão do STF, em julgamento da ADI 5.322, na qual analisava os dispositivos inseridos na CLT pela Lei 13.103/2015, é inconstitucional a previsão de que as horas em que o motorista encontra-se com o veículo parado, aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário não serão computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Assim sendo, por aplicação imediata das decisões da Corte Suprema, deve-se entender o período como tempo à disposição da empregadora.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000433-24.2022.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766. Havendo pronunciamento posterior da Corte Constitucional sobre a questão controvertida no âmbito dos tribunais, a sua palavra encerra a controvérsia sobre a interpretação de dispositivo constitucional, devendo ser realizado o ajustamento da decisão agasalhada pelo manto da coisa julgada à nova situação jurídica que reconhece não ser possível considerar superada a condição de hipossuficiência pela mera apuração de créditos em favor do devedor em outra relação processual (art. 791-A, § 4º, CLT), desde que respeitadas as restrições legais para o exercício dessa revisão, ou seja, no caso da ação rescisória, o seu cabimento e o atendimento do prazo decadencial. Assim, diante do contexto jurisprudencial e do arcabouço normativo existente, sobretudo da literalidade do § 15 do art. 525 do CPC, não há como deixar de reconhecer a incidência imediata do precedente firmado pelo STF no bojo da ADI 5.766, sendo medida impositiva o corte rescisório com fulcro no inc. V do art. 966 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003044-03.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/08/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

1. COVID-19. MORTE DO EMPREGADO. RECEPCIONISTA. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ATIVIDADE LABORAL DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Em regra, a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional é de natureza subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos (dano, nexo causal e culpa) estão preconizados no art. 5º, incs. V e X, do texto constitucional, e nos arts. 186, 927 e 950 do CC. Contudo, configura-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do empregador, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado for considerada de risco acentuado (teoria do risco profissional). Tem aplicação a regra contida no art. 927 do CC (Tema nº 932 do STF). A atividade desempenhada pelo recepcionista de um estabelecimento hospitalar que lidava diariamente com elevada quantidade de pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus atrai a responsabilidade objetiva, em razão do risco a que o trabalhador ficou exposto, mormente enquanto vigente a emergência sanitária para a COVID-19. Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e evidenciados o dano e o nexo de causalidade, emerge a obrigação de compensar os danos morais decorrentes do infortúnio. 2. LEI Nº 13.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT. ADIS NºS 6.050, 6.082 E 6.069. Propostas em 2019, as ADIs nºs 6.069, 6.082 e 6.050 foram apreciadas em conjunto pelo STF, cujo julgamento, finalizado no dia 24-06-2023, declarou seus pedidos parcialmente procedentes, no sentido de que "[o]s critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". A análise particularizada, portanto, é que exigirá do julgador a compatibilização dos parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade referidos pelo STF, com vistas à ideal compensação por danos morais devida no caso concreto.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000694-27.2022.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PERÍODO PANDÊMICO. É requisito essencial para a apuração da supressão parcial das horas-atividade, com base na Lei n. 11.738/2008, que a parte autora tenha efetivamente laborado em sala de aula (dias letivos). Assim, o período de trabalho remoto durante a pandemia deve ser excluído da conta.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000194-41.2022.5.12.0043. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. INCORRETA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais por pessoa jurídica estranha à lide, diversa da parte recorrente, não atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ainda que eventualmente integrantes de um mesmo grupo econômico, são distintas uma da outra, com personalidades jurídicas próprias. Assim, a incorreta comprovação da efetivação do preparo recursal no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário corresponde à ausência do seu recolhimento e não autoriza a abertura de prazo para a regularização porque o § 2º do art. 1.007 do CPC é restrito aos casos de insuficiência do valor depositado e porque o § 4º do mesmo artigo é inaplicável ao Processo do Trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000226-68.2020.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FINALIDADE. A ação de exigir contas, conforme prevista nos arts. 550 e ss. do CPC, é dividida em duas fases: a primeira, na qual se reconhece a obrigação de prestar contas, e a segunda, cuja finalidade restringe-se à apuração de um saldo em favor de uma das partes. Não constitui a ação de exigir contas o meio adequado à constituição de um crédito devido pelo réu ao autor. Apurado o saldo devedor, exclusivamente à vista das contas apresentadas, fica exaurido o objeto da ação.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001215-27.2022.5.12.0019. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR RECURSAL. DOCUMENTO. REPRODUÇÃO SOMENTE NO RECURSO. VALIDADE. I. A suspeição do juiz de primeiro grau, em razão de o art. 145 do CPC especificar hipótese decorrente de relacionamento, configura presunção relativa de parcialidade e, por isso, está sujeita à preclusão, não, porém, o impedimento previsto no art. 144 do mesmo diploma, uma vez que contempla aspecto objetivo, cuja comprovação é causa de rescisão da sentença, consoante o inc. II do art. 966 do CPC. II. É possível a alegação de suspeição do juiz de primeiro grau fundada em motivo revelado somente na sentença ou em fato superveniente à prolação, na conformidade do art. 493 do CPC, motivo pelo qual pode ser suscitada em preliminar do instrumento recursal, não configurando, portanto, inadequação da via eleita. III. Documento somente reproduzido na petição do recurso ordinário, sem que a prova conste dos autos, a fim de assegurar o contraditório e o direito de defesa, não pode ser considerado na apreciação e julgamento do pedido, tendo em vista não comprovar a integridade e a autenticidade, na conformidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 422, 425, V, 435 e 437, § 1º, do CPC, 2º-A e 3º da Lei n. 12.682, de 2012, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000102-39.2021.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATO POSTERIOR INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. Após alegada a exceção de suspeição, não pode o excipiente praticar ato que demande atuação do Juiz excepto, porquanto redunda em consentimento para que ele continue na direção do processo, sendo - assim - incompatível com a medida suscitada. Aplicação do parágrafo único do art. 801 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000556-41.2023.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

VALIDADE DOS ACORDOS INDIVIDUAIS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. FALTA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Considerando que a validade de cada acordo haveria de ser examinada individualmente, avaliando-se especificidades inerentes a cada demanda, considerando, ademais, a necessidade de comprovação cabal de vício de manifestação de vontade dos firmatários para que se acolhesse a rescisão da coisa julgada decorrente da homologação judicial, notadamente diante de ratificação pessoal dos diversos trabalhadores perante o juízo de origem, fica evidenciada a inadequação da presente ação coletiva, por não configurado o interesse individual homogêneo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001266-54.2021.5.12.0025. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

INÉPCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POLO PASSIVO. PARTE DIVERSA DA EX-EMPREGADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ao incluir no polo passivo parte diversa da ex-empregadora, é dever da parte reclamante expor a causa de pedir que justifique tal ato, além de formular o pedido correspondente, como exigido no inciso I do § 1º do art. 330 do CPC. A ausência tanto da causa de pedir quanto do pedido demanda a extinção da ação, contra tal parte, sem resolução de mérito, em virtude de inépcia.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000456-05.2022.5.12.0006. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 429 DA CLT. COTA MÍNIMA DESTINADA A APRENDIZES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. O processo no qual se discuta o cumprimento de cota legal destinada à aprendizagem, conforme estipulado no art. 429 da CLT, é de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em consonância com o disposto nos arts. 227 da CRFB, 83, II e III, da LC n. 75/93, 202 da Lei n. 8.069/90 e 176 e 178, I, do CPC. Desse modo, a ausência de intimação do Ministério Público no processo em análise acarreta a declaração de nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, segundo o qual "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000197-31.2023.5.12.0020. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO DISSOCIADA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL POSTULADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O provimento jurisdicional que, inequivocamente, dissocia a análise da hipótese sub judice da pretensão de direito substancial invocada no exórdio é extra petita, padecendo de nulidade. Assim estabelecido, sendo o pleito inicial de estabilidade fundado em cláusula convencional e a decisão dirigida à fonte normativa absolutamente diversa, a sentença situa-se como extra petita por negativa de prestação jurisdicional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000917-84.2022.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

Consulta processual

 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA. QUADRO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE NEXOS CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA PRIMIGÊNIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Afastados por perícia primigênia os nexos causal ou concausal entre a patologia da coluna e as atividades desenvolvidas pelo autor na ré, consequentemente fica arredada a eventual junção decorrente do episódio depressivo, uma vez que a causa de pedir lançada na exordial fixa a incapacidade causada pela "doença em coluna" como liame do quadro psiquiátrico. A tese posta em juízo funda-se na apresentação de quadro depressivo em decorrência da alegada doença ocupacional. Sendo assim, despicienda a realização de perícia psiquiátrica. 2. O relato do autor ao perito, aduzindo que a depressão foi ocasionada porque se sentia preterido na ascensão da carreira, mostra-se inovatória, uma vez que não mencionada na petição inicial. 3. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, o que não é a hipótese sob julgamento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000724-56.2022.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DO EMPREGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DA CONTAGEM. PERÍODO SEM EFEITO INTERRUPTIVO. CÔMPUTO. I. Ajuizada ação coletiva pela entidade sindical da categoria e ação individual pelo empregado, não há necessidade de expressa desistência do direito pleiteado naquela, porquanto, na conformidade do art. 104 da Lei n. da Lei n. 8.078, de 1990, se a parte autora não pede a suspensão desta, o efeito da coisa julgada daquela não lhe beneficia. II. Em relação ao pedido idêntico formulado na ação individual, a ação coletiva interrompe a prescrição, retroagindo 5 (cinco) anos a partir da data do seu ajuizamento, mas o término, por exemplo, em razão de homologação de acordo, como se trata do último ato praticado, implica o recomeço da contagem, na conformidade dos arts. 202, inc. V e parágrafo único, e 203 do Código Civil. III. Se a causa interruptiva da prescrição deixou de existir, cujo fato ocorre até a data de ajuizamento da ação individual, para a parte autora se beneficiar do período interruptivo, consistente nos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação coletiva, deve ser subtraído o período sem efeito interruptivo contado após o último ato. IV. O recomeço da contagem da prescrição na ação coletiva, em razão da cessação da interrupção decorrente do seu término, tendo em vista a consolidação desse fato, não é anulado pelo posterior ajuizamento de ação individual por causa da retroação do termo da respectiva prescrição quinquenal. V. O período sem interrupção da prescrição, delimitado após o último ato da ação de natureza coletiva até a data de ajuizamento da ação individual, deve ser subtraído do total interrompido, cujo resultado é adicionado à contagem retroativa de 5 (cinco) anos da ação individual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000887-73.2017.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação cautelar de exibição de documentos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, uma vez que a prescrição somente é interrompida com relação a pedidos idênticos, a teor do disposto na Tese Jurídica nº 10 em IRDR deste Regional. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCESSOR MENOR DE TRABALHADOR FALECIDO. Aplica-se o art. 198, I do CC/2002, aos sucessores menores de trabalhador falecido, em processos de reparação civil, decorrente de acidente de trabalho, permanecendo suspensa a contagem da prescrição total até quando o sucessor completar 16 anos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001035-17.2022.5.12.0017. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MELHOR EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. VENDEDOR-VIAJANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Deixando o acórdão de se manifestar expressamente sobre matéria prequestionada pelo autor, devem ser acolhidos os embargos para a complementação da prestação jurisdicional. 2. Apesar da pluralidade de municípios para os quais tenha viajado o autor no exercício de suas atividades de vendedor, em se tratando a ré de empresa que possui categoria econômica organizada, a ela não se aplicam os instrumentos coletivos firmados pelo sindicato dos empregados da categoria diferenciada (vendedores-viajantes) com a Federação, quando esta se limita a representar, conforme expressamente previsto na norma coletiva, a categoria econômica não organizada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000638-09.2015.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023. 

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES. ACÚMULO DE FUNÇÕES (TAREFAS). SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo direcionamento interpretativo jurisprudencial deste Regional, "[n]ão havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável" (Súmula nº 51). 2. A atividade de motorista de transporte de pessoas pressupõe a fiscalização e o cuidado com a manutenção da ordem e a segurança dos passageiros. 3. O fato de o condutor do ônibus escolar orientar os alunos a colocar o cinto de segurança e a permanecer sentados, assim como zelar pela segurança deles, não representa acréscimo abusivo ou incompatível com a função.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001204-45.2021.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023.

Consulta processual

 

PROFESSOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. HORA ATIVIDADE. EXCESSO. ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. Comprovado que professor do magistério público da educação básica cumpre carga horária que não respeita a proporcionalidade prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738, de 2008, resultando no excesso de desempenho na atividade de interação com educando, por via de consequência há prestação de trabalho além do que era devido, cujo fato desequilibra a bilateralidade contratual, consistente na contraprestação decorrente da relação contratual pactuada, e, por isso, aplica-se o direito assegurado no inc. XVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, de modo que, como a violação é interna, somente é devido o adicional extraordinário, já que não foi ultrapassado o limite semanal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000773-92.2022.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

Consulta processual

 

TELETRABALHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA MÃE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Nesse sentido, a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano. Sob esse prisma, impõe-se garantir à autora o labor no regime de teletrabalho, porquanto configurado nos autos que sua presença é essencial para garantir o bem-estar, saúde e vida de sua filha, portadora de grave doença degenerativa, além de se constatar que a ré possui previsão regulamentar de teletrabalho e que os serviços prestados pela empregada em sua residência atendem às exigências do exercício funcional expectado. Decisão ratificada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000653-67.2022.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES DE ALOJAMENTOS E BANHEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Por suas características de subjetividade e de possíveis repercussões no universo íntimo da pessoa, a quantificação pecuniária do dano moral resulta do arbítrio do julgador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor fixado na sentença quando razoável, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000014-33.2022.5.12.0008. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

Consulta processual

 

DESPEDIDA INDIRETA. ART. 483 DA CLT. FATO PATRONAL. PERSEGUIÇÕES E HUMILHAÇÕES NÃO PROVADAS. TRANSFERÊNCIA DA TRABALHADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA. DESPEDIDA NÃO CARACTERIZADA. Tratando-se, a cognominada despedida indireta com espeque na dicção do art. 483 da CLT de ato do empregador tendente a sujeitar o empregado a situações abusivas, vexatórias ou similares em face às suas atribuições funcionais, a ponto de tornar insustentável a continuidade da pactuação, pode o empregado vindicar, com fundamento, a rescisão contratual por conduta patronal e todos os direitos consequentes da resolução do vínculo entre contendores. O ônus, porém, de demonstração da gravidade do ato lesivo incumbe ao alegante. Curial, no entanto, que não se cogita de perseguição imposta a transferência da trabalhadora para outra sede, ou local quando, desde o contrato experimental, vigente cláusula específica de possibilidade da alteração rechaçada. Despedida indireta não configurada sendo confirmada a decisão primeira.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000754-04.2022.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA DO EMPREGADO. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, o que é evidenciado da conduta do trabalhador que, violando o regulamento da empresa, procede à filmagem de adolescente acusado de furto, na frente de outros clientes, constrangendo-o e expondo a imagem do empregador pelo ato desarrazoado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000212-79.2022.5.12.0005. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/08/2023.

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JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATO DE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. A quebra de confiança do ato do trabalhador que, mesmo não autorizado, se dirige à padaria do supermercado para obter alimento que não era disponibilizado pelo empregador, sem pagá-lo, autoriza a dispensa por justa causa. O trabalhador estava ciente de que os alimentos a serem consumidos eram aqueles disponibilizados no refeitório, não podendo ele ir até a padaria para retirar outras mercadorias, sem o respectivo pagamento, de modo que, o fazendo, incorreu em descumprimento de normas regulamentares. Não se cogita, no caso, de baixo valor da mercadoria consumida, mas de comportamento do trabalhador, que, no exercício da função de fiscal de caixa, estava ciente das regras impostas. Ademais, mesmo com uma contratualidade inferior a um ano, o trabalhador já tinha três advertências, o que revela comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho e justificador da dispensa motivada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001068-17.2022.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/08/2023.

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CONTRATO DE COMODATO. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMODANTE. O comodato, espécie contratual prevista no art. 579 do Código Civil, se trata de um empréstimo gratuito de bem fungível, assemelhando-se à locação e dela diferindo pela ausência de onerosidade, não se confundindo, portanto, com um contrato de prestação de serviços. Inaplicável, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 331 do TST para o fim de responsabilização da comodante pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela comodatária.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001407-28.2021.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2023.

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JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DE ESCOLA ESTADUAL. Evidenciada sua condição de associação civil, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a prestação de serviços sociais, cuja saúde financeira é limitada ao repasse do Estado de Santa Catarina para pagamento dos serventes, que por meio dela prestam serviços às escolas estaduais, tenho por comprovada sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sendo merecedora da assistência judiciária gratuita.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000539-67.2022.5.12.0023. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. Por se tratar de associação sem fins lucrativos que tem como principal receita recursos financeiros transferidos pelo poder público para atuar junto a estabelecimentos da rede municipal de ensino e sendo de conhecimento a situação destas instituições após o encerramento dos convênios firmados pelo Estado de Santa Catarina, que impede o repasse dos valores, resta demonstrada a impossibilidade financeira para arcar com despesas processuais e com o depósito a que alude o art. 836 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000554-79.2022.5.12.0041. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIAMENTO DA PERÍCIA. CIÊNCIA TARDIA DO PERITO. Incabível a condenação da executada ao pagamento de honorários periciais quando a Vara do Trabalho não informou ao perito com urgência o adiamento da perícia.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000071-81.2023.5.12.0019. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não há sucumbência na ausência de condenação da ré no pagamento da multa do art. 467, porquanto depende da inércia da ré em não satisfazer as verbas incontroversas na primeira audiência, ou satisfazê-las parcialmente, não havendo como prever a conduta do adverso.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000321-88.2022.5.12.0039. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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RECURSO ORDINÁRIO DO PATRONO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Nos termos do caput do art. 791-A, da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Cuidando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000049-43.2022.5.12.0056. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA DO DEVER. MULTA ASTREINTE. A parte executada deve ser citada pessoalmente na fase de execução para cumprir a obrigação de fazer acolhida no título judicial, por força dos arts. 815 do CPC e 880, caput, da CLT, não bastando a intimação do advogado na fase de conhecimento, porque o próprio titular da relação jurídica deve ter ciência do dever e da consequência do descumprimento, consistente na aplicação da multa astreinte, a fim de justificar a sua responsabilização.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001592-29.2016.5.12.0012. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PPP. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. O art. 852, da CLT, assim como o art. 513, § 2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença e do seu cumprimento, em regra, se dará na pessoa do advogado constituído nos autos. Havendo, no título judicial exequendo, determinação de que o cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer em prazo fixado a partir do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa e sem qualquer ressalva de intimação posterior, o termo inicial da contagem deve ser a data do trânsito em julgado, vez que desde a prolação da sentença a executada já tinha ciência do prazo, do seu termo inicial e da cominação de multa em caso de descumprimento. Ressalto que não há, nesta Justiça Especializada, qualquer previsão de intimação pessoal para que seja cumprida obrigação de fazer determinada em decisão judicial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001506-58.2016.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 15/08/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS. Inexistindo nos autos instrumento de procuração, a hipótese não autoriza a aplicação do § 2º do art. 76 da CLT, pois se aplica, no que interessa, à irregularidade da representação da parte, e não à ausência daquele documento, motivo pelo qual o agravo de petição não deve ser conhecido, cuja omissão da parte não autoriza que seja suprida por intermédio de diligência do juiz mediante consulta ao processo da ação coletiva em razão da tramitação pelo sistema do Processo Judicial eletrônico e de derivar daqueles autos a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, porque esta possui autonomia em relação àquela e, por isso, a apreciação e julgamento, inclusive quanto à condição da ação e dos requisitos de validade é independente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000924-04.2022.5.12.0059. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. Contra a decisão que indefere pedido de reavaliação de bem penhorado nos autos, cabe agravo de petição. Provimento que se confere ao agravo de instrumento para destrancar o recurso não recebido pelo Juízo de origem. AGRAVO DE PETIÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REJEIÇÃO. Não se acolhe pedido de reavaliação embasado tão somente na alegação de aquecimento imobiliário nos dois últimos anos que sucederam à penhora e avaliação.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0220900-78.2005.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/08/2023.

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EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO ATRIBUÍDO EM TÍTULO CONSTITUTIVO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS. SUSCITAÇÃO EM CONTRAMINUTA. VIA INADEQUADA. A fase executória se cinge à aplicação de medidas tendentes ao cumprimento do título constitutivo judicial de forma estrita e específica. Com este escopo, descabe à executada, pela via limitada da etapa processual em tramitação, utilizar-se do seu direito a contraminutar o agravo para requerer a liberação de bens de sua propriedade constritados em favor da satisfação dos débitos reconhecidos. Agravo de Petição inexitoso.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000438-86.2020.5.12.0027. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. Incabível novo elastecimento de prazo para que o procurador realize diligências a fim de localizar o endereço do representante legal do espólio, quando a regularização da representação processual aguarda há mais de um ano sem que medidas efetivas tenham sido adotadas.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0026800-63.1995.5.12.0040. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA CANP/SIGNO. POSSIBILIDADE. Deve-se assegurar ao exequente fazer uso das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, seja por meio de seus convênios ou de outros instrumentos facilitados ao Poder Público, como o Sistema CANP/SIGNO para ter acesso a informações que possibilitem o prosseguimento da execução.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000067-85.2021.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 15/08/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONVÊNIO SNIPER. UTILIZAÇÃO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é mais uma ferramenta fomentada pelo CNJ que demonstra os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo, inclusive, acesso aos dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC) e de embarcações de grande porte (Tribunal Marítimo). Referido sistema proporciona mais um auxílio interpretativo para verificação de eventual grupo econômico, sendo suas informações reveladas mediante grafos (estruturas matemáticas representadas por pontos e linhas e comumente utilizados para representar relações entre objetos), o que torna possível a identificação das relações entre pessoas físicas e jurídicas de maneira mais ágil. 2. In casu, não localizados bens da executada capazes de satisfazer os créditos da exequente e demonstrada a utilização, sem sucesso, de ferramentas eletrônicas de consulta e pesquisa patrimonial conveniadas com este Tribunal, não se verifica fundamento capaz de afastar a utilização do convênio SNIPER, como forma de busca da efetividade jurisdicional.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0041700-17.2000.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023. 

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. DE SALÁRIO E PROVENTO. RESTRIÇÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. O art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", cuja relativização em face da mesma regra legal, "independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor", é reconhecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.874.222, por maioria, na apreciação e julgamento dos embargos de divergência em 19-4-2023, sob a relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, "desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família", cuja aplicação somente deve ocorrer "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução" e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002931-55.2013.5.12.0003. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

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SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Ora, tratando-se de sociedade empresarial unipessoal, ainda que limitada, é claro que a única sócia teve ciência da presente demanda ajuizada contra a sua sociedade empresarial desde a citação da sociedade empresária, motivo pelo qual não há falar em necessidade de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a sócia tem conhecimento da ação ajuizada desde a citação daquela.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000017-23.2022.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

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PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. Tendo havido transferência de bem móvel em período em que o patrimônio do sócio executado era muito superior ao valor do bem alienado, em cujo registro no DETRAN não havia restrições, não há falar em alienação inválida por fraude à execução, nos termos do art. 790, V, do CPC, porquanto a alienação não reduziu o devedor à insolvência.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001568-15.2022.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO DE CARÁTER FAMILIAR. MÁ-FÉ COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. É inequívoca a figura de fraude à execução, já declarada no provimento primeiro, pela circunstância de que a terceira adquirente do objeto constritado judicialmente – veículo automotor - circunscreve-se ao fato de que, quando da transação do referido bem, a exclusiva restrição existente era uma alienação fiduciária. Demarcada pela terceira, a prevalência de sua boa-fé na negociação, ainda que tal operação tenha notória índole familiar, porquanto, ressalta-se, a relação de fraternidade com a ex-esposa do executado e a circulação do bem dentre o núcleo familiar de forma confessada. Em tal quadro, mera evasiva da terceira agravante insistir no desconhecimento da execução em tramitação contra o executado, ex-cunhado, não produz efeito. Decisão de 1º grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000907-77.2022.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 18/08/2023.

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DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR 180 DIAS. PROVIDÊNCIA COM SUPORTE NO ART. 6º, § 4º, E 59, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. Não havendo quaisquer distinções de créditos sujeitos na decisão que deferiu o novo pedido de recuperação judicial intentado pela executada/recuperanda no Juízo recuperacional, sujeitam-se à novação todos os existentes, incluindo os anteriormente estabelecidos. Mantém-se a decisão que determinou o sobrestamento da execução por 180 dias. Agravo de petição ao qual se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001012-32.2016.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/08/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99