Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
PRECEDENTES VINCULANTES
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATOS DE MÁ GESTÃO DOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA, RESPONSÁVEIS POR ADMINISTRAR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos RE 586453 e 583050 (Tema 190) e do RE 1265564 (Tema 1166), bem como pelo STJ no REsp 1312736 (Tema 955) e nos REsp 1778938 e 1740397 (Tema 1021), todos em sede de Repercussão Geral, esta Especializada não possui competência para analisar pedido de reparação de danos pela cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit de entidade de previdência privada complementar, patrocinada pela reclamada, por exceder o contexto da extinta relação de trabalho entre a reclamante e a patrocinadora. Ac. 1ª Turma Proc. 0000148-92.2024.5.12.0007. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/08/2024.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 1.265.564), com repercussão geral reconhecida (Tema 1166), fixando a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000830-88.2023.5.12.0037. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/08/2024.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE CONTER MATÉRIA AFETA AO IRDR N. 0000118-78.2024.5.12.0000 (TEMA 23). Abordando o recurso interposto pela parte matéria afeta a IRDR instaurado no âmbito deste Regional, com determinação de suspensão dos processos em grau de recurso, na forma do inciso I do art. 982 do CPC, não há falar em julgamento parcial do mérito. Ac. 5ª Turma Proc. 0000151-40.2022.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/08/2024.
NULIDADE DO FEITO. TEMA 1232 DO STF. SOBRESTAMENTO. Hipótese em que a decisão de mérito proferida se deu ao arrepio da determinação de suspensão imposta pelo STF, motivo pelo qual padece do vício da nulidade. Ac. 4ª Turma Proc. 0001325-43.2021.5.12.0057. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.
REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 60 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Para o período anterior a 11/11/2017, a validade do regime de compensação 12x36 em atividade insalubre depende da existência da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, exceto se houver previsão coletiva dispensando expressamente o cumprimento desse requisito, na forma do julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF. Norma coletiva que apenas preveja a possibilidade do regime de compensação 12x36, sem regular a isenção da licença precitada, induz à invalidade desse regime, ao pagamento somente do adicional de horas extras para aquelas irregularmente compensadas (entre a 8ª e a 12ª diária, até a 44ª semanal) e da hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª semanal. Aplicação da Súmula 70 e da Tese Jurídica nº 8 em IRDR deste Regional. Ac. 1ª Turma Proc. 0000047-59.2019.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/08/2024.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA DOIS INTERVALOS DE 15 MINUTOS COM AMPARO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. VALIDADE. TEMA 1046. RESPEITO AO LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS DO ART. 611-A DA CLT. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 com Repercussão Geral, na sessão de 02 de junho de 2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesses termos, como a norma coletiva estabelece a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos, o pactuado deve ser respeitado, mormente porque a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ademais, os dois intervalos de 15 minutos atendem ao limite mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-A, III, da CLT e ao regramento especial (art. 298 da CLT) para os empregados que laboram em minas no subsolo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000170-27.2023.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2024.
AÇÃO COLETIVA
AÇÃO CIVIL COLETIVA. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. O conceito de professor é trazido pelo art. 317 da CLT e pelo art. 67, § 2º, da Lei nº 9.384/96, alterada pela Lei nº 11.301/06. Em face dessas normas, e do princípio da primazia da realidade, os instrutores de idiomas, por ministrarem aulas, transferindo seu conhecimento aos alunos matriculados no curso de idiomas, de acordo com a prova existente nos autos, exercem atividade típica de docência. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. Aos prazos prescricionais quinquenais, quando for o caso, por força do contido no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, deve ser computado o acréscimo de 141 dias de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do disposto no referido dispositivo legal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000573-75.2023.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2024.
FASE DE CONHECIMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS CONCERNENTES
SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO POR UMA PARTE E ACLARATÓRIOS PELA OUTRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO NO PONTO OBJETO DA MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO PRIMITIVO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. As partes, sendo intimadas da sentença - primitiva - (fase de conhecimento), podem promover embargos de declaração - se for o caso - ou recurso ordinário. Na espécie, uma parte apresentou aclaratórios e outra interpôs recurso ordinário. Proferida sentença complementar para exame dos embargos de declaração. Se houver modificação da sentença embargada, a parte que ingressou com recurso ordinário pode interpor outro apelo, restrito ao tema objeto da modificação. Se rejeitados os aclaratórios ou ausente alteração da conclusão do primitivamente decidido, não há falar em ratificação do recurso ordinário anteriormente ofertado. Aplicação do CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º. Ac. 3ª Turma Proc. 0000956-90.2022.5.12.0032. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. A necessidade de válida citação no processo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistindo em matéria de ordem pública, em que há poder-dever de exame de ofício até o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inc. IV e § 3º). Não se ignora a existência de amparo legal na citação efetuada pelo oficial de justiça com a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas, como WhatsApp, conforme permite, por analogia, o art. 247 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ainda que incontroverso o encaminhamento da citação para o telefone de propriedade da ré e o seu recebimento no WhatsApp, tenho que, na hipótese dos autos, o sinal gráfico de confirmação é insuficiente para assegurar a leitura do destinatário, pois o aplicativo é utilizado para vendas de produtos comercializados pela empresa, sem evidência de que seria o canal adequado para contato com a gerência do estabelecimento, por exemplo. Não se pode extrair do referido sinal gráfico a leitura da citação de "maneira inequívoca", como estabelece a Recomendação CR nº 3/2019 deste Tribunal Regional, pois, reitero, o aplicativo em que foi direcionado o ato processual é empregado para encomendas de produtos, com respostas automáticas e não para demandas administrativas da empresa. Ainda que possa existir alguma interação não automatizada, mesmo assim não se pode ter certeza da efetiva leitura da citação pelo destinatário, que teve nítido prejuízo, uma vez que a revelia resultou no reconhecimento de vínculo de emprego do autor como "entregador-motoboy" e o pagamento das verbas decorrentes. Nulidade insanável declarada de ofício, em sessão de julgamento do recurso ordinário interposto pela ré e determinada a remessa dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito, como de direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000378-87.2023.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM QUANTO AO PEDIDO POR COLHEITA DE PROVA ORAL SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. EQUIVALE A INDEFERIMENTO IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Configura cerceio de defesa a não manifestação da origem quanto ao pleito da parte por produção de prova oral, postura que equivale ao indeferimento imotivado deste requerimento, máxime quando referida prova, em tese, poderia elidir o contexto fático considerado no laudo pericial médico que não reconheceu nexo causal entre as moléstias da trabalhadora e o labor em favor da empresa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001362-40.2023.5.12.0012. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. De acordo com o art. 195, § 2º, da CLT, havendo pretensão de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, necessário designar prova pericial para apurar a existência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, independentemente de requerimento das partes. No caso, o encerramento da instrução sem a realização da prova técnica, com o posterior julgamento desfavorável à parte reclamante, acarreta o reconhecimento da arguida nulidade processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000528-32.2023.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. Consoante inteligência do CPC, art. 369, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Aliando, portanto, a impossibilidade de comparecimento à perícia designada com a existência de mecanismos tecnológicos legalmente admitidos, o indeferimento do imprescindível ato investigativo por videoconferência enseja cerceamento ao direito da parte autora em produzir provas. Ac. 3ª Turma Proc. 0000391-31.2023.5.12.0020. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que a trabalhadora, além das funções para a qual foi contratada, auxiliar de confeitaria, exerce também a função de confeiteira, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições da autora. A interpretação da súmula nº 51 deste Tribunal exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender uma majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário) ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. Ac. 3ª Turma Proc. 0000989-85.2023.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. O interstício de 24 meses de efetivo exercício na ré, para efeito de promoção horizontal por antiguidade, com base no PCCS 2008, deve ser contado a partir do reenquadramento do autor, não havendo falar em cômputo de período anterior a esse evento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001210-32.2023.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO. Está sujeito ao regime da duração do trabalho, inclusive nos termos do art. 62, I, da CLT, o trabalhador que desenvolve atividade externa compatível com controle de horário. Não é o mero caráter externo das atividades que induz à exclusão do empregado do regime de duração do trabalho, mas a real impossibilidade de qualquer controle da jornada por parte do empregador. Quando o empregador puder a qualquer tempo aferir onde se encontra seu empregado, por exemplo com a utilização de rastreamento, aplicativo, celular, etc., não há como enquadrar empregado na exceção do citado dispositivo legal. No caso, conforme bem destacado pelo Magistrado de 1º grau, "as duas testemunhas ouvidas em Juízo, uma arrolada pelo autor e uma arrolada pela ré, afirmaram que, embora não tivessem cartão ponto, a empresa poderia controlar a jornada do trabalhador pelo GPS do aplicativo utilizado (Vexpenses ou PayTrack), o qual era acionado quando iniciavam a jornada e desligado ao final". Portanto, havia possibilidade de efetivo controle de jornada pela ré, o que afasta o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001009-46.2022.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos ao acórdão, quando tal medida aperfeiçoa a entrega da prestação jurisdicional. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não é possível extrair da inicial que ele laborava externamente somente 3 vezes por semana, mas sim que 3 vezes por semana estava em deslocamento para outras cidades, e nos outros dois dias ficava em Lages, o que, tendo em vista as atividades por ele realizadas, não pode ser entendido como labor interno na sede da empresa. Inclusive, em depoimento, o próprio autor reconhece que, nos dias em que não estava em deslocamento, comparecia na empresa no início e no fim da jornada para bater o ponto (PJe Mídias, a partir de 03:30). Logo, não há falar em fato incontroverso a respeito da periodicidade do labor interno na forma alegada pelo autor em proveito da sua versão. Quem comparece no início e no final do expediente não pode falar que trabalhava internamente, ainda que possa sustentar, eventualmente, algum controle de horário. As formulações jurídicas devem ser lógicas. Ac. 3ª Turma Proc. 0000747-02.2022.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM SUBESTAÇÕES. RISCO ELÉTRICO POR PROXIMIDADE. O ingresso em área de subestações de energia caracteriza risco elétrico por proximidade, demandando o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da alínea "b" do item 1 do Anexo 4 da NR-16. Ac. 1ª Turma Proc. 0000051-88.2023.5.12.0052. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/08/2024.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE FORMA DE ÁGUA QUENTE SOBRE A AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA EMPRESA. A responsabilidade da empregadora quando alegada a ocorrência de típico acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Não comprovada nos autos a existência de culpa da empregadora no tocante ao típico acidente de trabalho sofrido pela autora, não há impor a responsabilização civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas. Recurso da reclamada a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000830-30.2022.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Formulado pedido de reversão de justa causa, com condenação em dano moral pela imputação caluniosa, resta evidente que, mantida a dispensa, foram reconhecidos os fatos que a justificavam e que, por consequência, afastavam o direito a qualquer dano moral (ainda que a indenização correspondente não derive como sucedâneo necessário da reversão). Se a autora e outros três empregados entraram na loja fora do horário de expediente e sem autorização da empregadora, modificaram o posicionamento das câmeras de segurança, retiraram mercadorias da empresa, como fardos e caixas de bebidas, e tudo isso quando ela e seu marido deveriam estar em isolamento domiciliar por ter contato com pessoa possivelmente infectada por COVID-19, desrespeitando as ordens médicas, em clara prática de ato ilícito, resta evidente que, dessa conduta não pode subsistir nem o contrato de trabalho (pela quebra de confiança), menos ainda, a justificativa para o deferimento de dano moral. Em razão disso, foi mantida a justa causa aplicada, restando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos ao projeto de vida e por dano existencial, que teve como causa de pedir justamente a tese de reversão da justa causa, tanto que formulado no mesmo tópico. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada já analisou o tema, concluindo pela rejeição do requerimento da autora embasando-se, exclusivamente, na prova dos autos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000341-23.2020.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. A comunicação informal ao empregador do estado gravídico da empregada antes da dispensa sem justa causa não enseja a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b" dos ADCT, quando não houver nos autos nenhuma prova documental acerca da gestação ou do nascimento da criança. Ac. 5ª Turma Proc. 0001423-95.2023.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/08/2024.
JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. A dispensa por justa causa baseada é a pena mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pela mácula que imprime à sua honra e imagem. Por essa razão, a prova - sempre um ônus do empregador - há que ser robusta, a fim de que não pairem dúvidas quanto à conduta faltosa do trabalhador. Trabalhador que atenta contra a honra e a integridade física de uma colega pratica falta grave que torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho. O empregador deve velar pela higidez física e moral dos trabalhadores, punindo, na forma da lei e com o rigor que ela permite, as incontinências de conduta praticadas pelo empregado, em especial, quando atentarem contra a liberdade sexual de colegas. Empregado que toca o corpo de colega de trabalho, em especial nas partes pudendas, sem autorização, comete justa causa e deve ser dispensado por justa causa, até para que o empregador demonstre que esse tipo de atitude não é tolerada pela empresa e não precisa ser temida pelos colaboradores. Ac. 3ª Turma Proc. 0001093-04.2023.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa aplicada com base nas alíneas "b" e "h" do art. 482 da CLT se justifica quando a empregada, ao ser notificada para retorno ao trabalho após as férias, comparece na empresa com alteração emocional e comportamental, profere xingamentos e em comportamentos agressivos com o seu superior hierárquico, vindo a lesar inclusive o patrimônio da empresa, colocando os presentes em risco. Assim como o empregador (ou seus prepostos) podem incorrer em assédio moral no destempero verbal contra o empregado, se exige do trabalhador que respeite seus superiores hierárquicos e modere sua linguagem e comportamento, dentro de padrões normais de conduta e de ética. Ac. 3ª Turma Proc. 0001369-32.2023.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
CONTRATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA. O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho é a alternância entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade, e, consequentemente, sua imprevisibilidade. A falta de convocação do trabalhador não configura falta grave do empregador. Ac. 4ª Turma Proc. 0001086-34.2023.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/08/2024.
TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PENALIDADE DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO. Por ser medida extrema, faz-se necessário a prévia comunicação por escrito do trabalhador portuário para que oportunize sua defesa, quando da aplicação da penalidade de cancelamento de matrícula e exclusão do quadro de trabalhador avulso do sindicato, nos termos do Estatuto da organização sindical. Ac. 1ª Turma Proc. 0001652-43.2023.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/08/2024.
RESCISÃO INDIRETA. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, nos moldes do art. 467, tampouco afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000437-78.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento da rescisão contratual indireta em juízo não impede a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nos casos de regular rescisão do pacto laboral, sabidamente, a empregadora deve observar os prazos legais no pagamento das verbas da rescisão a fim de não incorrer na multa em epígrafe. Outro não pode ser o tratamento a quem descumpre obrigações contratuais/legais levando o contrato de trabalho à rescisão indireta. Ac. 3ª Turma Proc. 0000181-38.2023.5.12.0033. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A anuência do trabalhador com o parcelamento das verbas rescisórias não implica em renúncia ao direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que não foi objeto do acordo firmado com a empregadora. Ac. 4ª Turma Proc. 0001056-66.2023.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.
COMPENSAÇÃO. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. Não é possível compensar débitos e créditos entre parcelas de natureza jurídica diferentes. No caso dos autos, valores pagos a título de danos morais, não são compensáveis de valores devidos a título de verbas trabalhistas típicas. Exceto para fins de habilitação em recuperação judicial, por expressa determinação do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como, pelo art. 449, § 1º, da CLT, que atribui o mesmo privilégio de crédito, em termos de compensação de valores, é indispensável aferir a natureza jurídica das verbas que se pretende compensar. O dano moral constitui verba de natureza civil, não sendo compensável com verbas trabalhistas típicas (saldo de salário, rescisórias, etc.). Ac. 3ª Turma Proc. 0000147-11.2023.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2024.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PARCELAMENTO. ART. 636, § 6º, DA CLT. Segundo o art. 14-C da Lei nº 10.552, o pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela do débito importa em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário. Desse modo, deferido o parcelamento do débito, não se aplica o disposto no § 6º do art. 636 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001061-23.2023.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/08/2024.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA POR ACORDO INDIVIDUAL COLETIVO. INFRAÇÃO AO ART. 12, § 3º, DA MP Nº 936/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020/2020. Se o empregador opta por aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para beneficiar-se do subsídio concedido pelo Governo Federal, necessário o cumprimento das regras impostas na MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, para redução da jornada e do salário dos empregados. Assim, a redução de jornada, e do salário em mais de 25%, para empregado com remuneração superior a R$ 3.135,00 por meio de acordo individual coletivo fere o disposto no art. 12, § 3º, da referida Lei, o qual exige que a medida adotada pelo empregador nessas circunstâncias deve ocorrer por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não havendo irregularidade ou excesso na infração verificada pelo Fiscal do Trabalho diante do descumprimento da regra expressamente prevista para implementação do Programa. Contudo, a sanção pecuniária deve ser fixada não apenas de forma discriminada e indicados os parâmetros utilizados em sua modulação, como considerando o caráter pedagógico, a capacidade financeira da empresa e os efetivos prejuízos aos empregados. O Poder Judiciário pode não apenas decretar a nulidade do Ato Administrativo sancionatório, como reduzir o valor da reprimenda a partir de critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os próprios fins buscados pelo legislador ao punir a conduta. Ac. 3ª Turma Proc. 0001094-78.2023.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E QUESTÕES PROCESSUAIS CORRELATAS
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TITULARIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE FOI TRANSFERIDA A TERCEIRO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução das sentenças por ela proferidas, ainda que esta passe a tramitar em favor de terceiro, a quem foi transferida a titularidade do crédito principal em face da declaração de nulidade da arrematação, cujo valor que pagou foi liberado à exequente. Ac. 4ª Turma Proc. 0037500-50.2009.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/08/2024.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFERIDOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. EXPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Considerando que os honorários periciais deferidos na sentença não possuem natureza jurídica acessória ao crédito de origem trabalhista, pois remuneram o trabalho do auxiliar do juízo, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, mas o ato de constrição ou de alienação patrimonial é da competência do juízo universal. Ac. 4ª Turma Proc. 0000887-71.2022.5.12.0060. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há falar em retenção de créditos de advogado oriundos de contrato firmado com o autor daqueles a serem habilitados perante o juízo universal da recuperação judicial, por absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a execução de honorários advocatícios contratuais, devidos pela parte que contratou os serviços do advogado. Ac. 5ª Turma Proc. 0000662-29.2022.5.12.0035. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/08/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. O cumprimento individual de sentença que reconheceu direito em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria é uma ação autônoma, nos termos do art. 98 do CDC, e, portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios. O entendimento observa posicionamento pacificado no STJ na Súmula nº 345, o qual é aplicável por analogia, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Honorários advocatícios devidos. Ac. 3ª Turma Proc. 0001171-23.2023.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DOCUMENTO SIGILOSO. ACESSO. PRERROGATIVA DOS PROCURADORES DAS PARTES. Não há óbice legal ou regimental para a juntada aos autos de documentos tidos como sigilosos, sendo prerrogativa dos advogados das partes o acesso a todos os documentos juntados aos autos, inclusive os de cunho sigiloso. Ac. 1ª Turma Proc. 0581000-42.2008.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/08/2024.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO CADASTRADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE PROCESSUAL. Afigura-se nula a intimação exarada em sede de cumprimento provisório de sentença (classe judicial CumPrSen no PJE) em nome de advogado distinto daquele cadastrado nos autos principais, quando formulado requerimento naquele feito para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do procurador indicado, tendo em vista o fato de que aludida espécie de demanda não constitui ação autônoma e, na forma prevista no Diploma Processual, o devedor será intimado na pessoa do procurador constituído. CPC, inteligência dos arts. 272, § 5º, 513, § 2º, I, 520 e 522; TST, súmula 427. Ac. 3ª Turma Proc. 0001643-49.2023.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE PENDENTE DE EXAME NO TST. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. Quando apenas a parte exequente apresenta recurso de revista e agravo de instrumento para exame pelo TST, apenas ela pode lograr êxito para modificação das matérias a seu favor. Nessa senda, os cálculos homologados espelham valores tidos por incontroversos - por não impugnados pela parte executada -, sendo insuscetíveis de alteração para menor. Nesse contexto, os valores contidos no cálculo exequendo têm aptidão para serem definitivamente executados e liberados. Embora rotulada de "cumprimento provisório da sentença", nessa situação, trata-se de cumprimento definitivo da coisa julgada quanto aos capítulos do ato decisório (TST, súmula 100, II e IN 39/2016, art. 5º; CPC, art. 356). Ac. 3ª Turma Proc. 0001275-79.2023.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/08/2024.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO PLÚRIMA. FECHAMENTO DAS UNIDADES DAS RÉS. GARANTIA DO FUTURO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMÓVEL OBJETO DE SEQUESTRO. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO. Em conformidade com o art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado. Contudo, não se pode deixar de observar a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. E, conforme parágrafo único do referido art. 805, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Assim, se os bens apresentados pelas rés em substituição ao bem imóvel sequestrado não socorrem a hipótese de adoção de medida menos gravosa, porquanto estão sujeitos à desvalorização econômica e não obedecem à gradação legal, mantém-se o sequestro sobre o imóvel objeto do sequestro para garantir futuros créditos trabalhistas dos autores, ainda que o valor do imóvel seja bem superior à estimativa do crédito futuro, pois o sequestro não inviabiliza a utilização do bem, e poderão as rés, no momento oportuno, a qualquer tempo, efetuar o pagamento dos haveres rescisórios e liberar o imóvel. Ac. 3ª Turma Proc. 0000071-32.2024.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ESCLARECIMENTOS QUANTO A OUTROS ATIVOS B/D/V (BENS, DIREITOS E VALORES). NÃO CABIMENTO. Tratando-se de diligência inócua para satisfação do crédito em execução, correto o indeferimento do requerimento formulado pelo exequente quanto à expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecerem o tipo de ativo referente a outros bens, direitos e valores (B/D/V) do executado obtido por meio de consulta ao CCS. Ac. 1ª Turma Proc. 0000640-97.2015.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/08/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. DIREITO POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. Os direitos possessórios que advêm da posse mansa e pacífica são passíveis de penhora, nos termos art. 835, XIII, do CPC, considerando que estes possuem claramente valor econômico. Ac. 1ª Turma Proc. 0002052-46.2016.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/08/2024.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. O imóvel sujeito à alienação fiduciária, utilizado como residência permanente pelo devedor fiduciante e sua família, qualifica-se como bem de família, conforme estipulado pelo art. 1º da Lei 8.009/90. Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária são protegidos pela impenhorabilidade, tendo em vista que estão vinculados à aquisição da moradia definitiva do devedor, objetivo principal da mencionada legislação. A existência de controvérsias judiciais entre o devedor fiduciante e a instituição financeira, relacionadas a atrasos no pagamento das prestações do financiamento imobiliário, não altera a proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família. Ac. 5ª Turma Proc. 0001038-13.2016.5.12.0039 Rel.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIEDADE À ÉPOCA DA PENHORA NÃO COMPROVADA. O art. 889, inciso II, do CPC impõe a intimação prévia do cônjuge meeiro coproprietário do bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, de forma que a inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade dos atos processuais de alienação. Constatado que, à época da penhora, o bem já não pertencia à impugnante e a seu cônjuge (executado nos autos), não se verifica, no plano dos fatos, a hipótese de aplicação do dispositivo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000172-20.2017.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/08/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PERMUTA. BEM IMÓVEL. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. Comprovado que o imóvel penhorado e arrematado pertence a terceiros, não se mostra válida a penhora e arrematação realizadas. Ac. 1ª Turma Proc. 0001058-85.2023.5.12.0062. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/08/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |