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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO-ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO POR LEI LOCAL. MUNICÍPIO DE ORLEANS. Segundo a Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos agentes comunitários a Consolidação das Leis do Trabalho, exceto se os entes federativos dispuserem de forma diversa. No caso, por intermédio das Leis Complementares nº 1929/2005 e nº 2155/2007, ficou estabelecido o regime jurídico-estatutário. Dessa forma, infere-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o presente feito, sendo a Justiça Comum responsável pelo processamento e julgamento da lide. Ac. 2ª Turma Proc. 0000596-81.2025.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. A competência é definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Assim, esta Justiça Especializada deve solucionar a lide que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF, proferida pelo Pleno na ADI nº 3.395-6 DF, não altera essa competência, tendo em vista que definiu apenas a incompetência desta Especializada para a apreciação das causas envolvendo as relações entre o Poder Público e seus servidores revestidas de natureza estatutária - servidor público estatutário - ou jurídico-administrativa - contratações temporárias -, não se referindo aos empregados públicos regidos pela CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000526-03.2025.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 15/12/2025. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME CELETISTA. Nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, se o regime de contratação adotado pelo ente público é o celetista, tem esta Justiça Especializada competência para apreciar e julgar a demanda. Ac. 1ª Turma Proc. 0000867-29.2025.5.12.0043. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. No tema 1143 de repercussão geral, o STF definiu que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, a parcela discutida é de natureza trabalhista, motivo pelo qual a competência é da Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000364-50.2025.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT EM MUNICÍPIO. PLEITO DE FGTS. TEMA 1143 DO STF. Estando o demandante, exercente de cargo comissionado na municipalidade, submetido ao regime da CLT, e tendo formulado pedido de FGTS, competente a Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Decisão alinhada com a jurisprudência mais recente assentada pelo STF (Tema 1143) e pelo TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000099-94.2025.5.12.0046. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora a Lei Municipal nº 731/1990 institua a CLT como regime jurídico único aplicável a seus servidores, no § 2º do art. 4º, prevê que, caso o servidor venha a ocupar cargo em comissão, o seu contrato ficará suspenso, afastando a sujeição dele ao regime celetista. Por conseguinte, por se tratar de relação jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito. Ac. 5ª Turma Proc. 0000255-34.2024.5.12.0041. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC. VÍNCULO JURÍDICO - ADMINISTRATIVO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 98/2017 E 170/2020. CARGO EM COMISSÃO. Estabelecido o vínculo jurídico entre as partes com nomeação para cargo comissionado de livre nomeação e exoneração com fundamento em legislação municipal própria (LCM nº 98/2017 e LCM nº 170/2020) está adequada a conclusão do Juízo de origem pela incompetência da Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000231-54.2025.5.12.0046. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. Cabe à Justiça Comum a competência para examinar eventuais lesões decorrentes do ato administrativo que deu origem à admissão de pessoal para ocupação de cargo de provimento em comissão. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo contratado dessa forma, usurpar a competência de outra esfera do Judiciário para vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo ao queixoso verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS...). Ac. 5ª Turma Proc. 0000134-77.2025.5.12.0006. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 11/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da Constituição da República, incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas ou decorrentes da relação do trabalho (incisos I e IX), hipótese dos autos, visto que se trata de pedido de expedição de alvará para liberação total dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do empregado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000807-05.2025.5.12.0060. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. MATÉRIA ALHEIA À RELAÇÃO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I DA CRFB/1988. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pelo art. 114 da CRFB/1988. No caso, a análise jurídica para a expedição do alvará para liberação de valores de FGTS decorre exclusivamente da interpretação e da aplicação da legislação regente do FGTS, sem abranger valoração quanto à relação de trabalho, o que atrai a incidência do art. 109, inc. I, da CRFB/1988. Assim, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000765-49.2025.5.12.0029. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de jurisdição voluntária em que consta pedido de expedição de alvará judicial para movimentação de conta vinculada do FGTS restringe-se aos casos em que a causa de pedir provenha de uma relação de emprego. Estando a causa de pedir atrelada a pagamentos realizado em sede de execução fiscal ajuizada pela União perante a Justiça Federal não há falar em competência desta Especializada. Recurso a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001134-83.2025.5.12.0048. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/12/2025. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Em atenção ao Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, especialmente ao disposto no art. 12, é assegurada à parte a concessão de prazo razoável para a devida adequação, notadamente a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, devendo estar comprovado, no mesmo prazo, o atendimento integral dos requisitos especificados na referido norma. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000516-22.2024.5.12.0001. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 12/12/2025. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. O agravo interno de que trata a Resolução TST nº 224/2024 tem o cabimento limitado às hipóteses de decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST exarado em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Se o recurso de revista teve o seguimento negado por não ter a parte recorrente complementado o depósito recursal, ainda que intimada para tanto, incabível é o agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000118-72.2024.5.12.0002. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/12/2025. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. SISTEMA SIMULTÂNEO. A tese de invalidade da compensação semanal e do banco de horas em razão da implantação simultânea, sob a alegação que se trata de regime distinto e concorrente, que na prática implica supressão do pagamento da hora extraordinária e na prestação habitual de horário excedente, inclusive no dia destinado à folga, não revela distinção em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633 com repercussão geral da questão constitucional cadastrada sob o tema 1.046. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000821-58.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/12/2025. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. A tese de invalidade da redução do intervalo intrajornada, sob a alegação que tem a finalidade de assegurar proteção da higidez física e psíquica do trabalhador e que se trata de direito de indisponibilidade absoluta, por expressa previsão do inc. XXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, não revela distinção em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633 com repercussão geral da questão constitucional cadastrada sob o tema 1.046. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000531-43.2024.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/12/2025. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sendo inquestionável que a ré é a tomadora dos serviços do autor, ou seja, não é sua real empregadora, apenas respondendo de forma subsidiária quanto às obrigações trabalhistas, não pode ela figurar de forma única no polo passivo da demanda de retificação do PPP, até porque quem deve retificar o documento é quem o assinou e, no caso, foi a empregadora do autor. Ac. 3ª Turma Proc. 0000205-76.2025.5.12.0007. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. PLURALIDADE DE TOMADORAS E TRABALHADORES. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. SENTENÇA EM CAPÍTULO REFORMADA. É cabível o manejo da ação civil coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 91 do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A existência de múltiplas tomadoras de serviços e de trabalhadores não inviabiliza o uso da via coletiva, quando a controvérsia decorre de situação fática e jurídica comum - a terceirização de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nos termos da Lei 6.019/1974 e do precedente obrigatório objeto do tema 81 do TST, cada tomadora responde subsidiariamente pelas verbas devidas aos empregados que lhe prestaram serviços. Reforma da sentença (em capítulo, parcial ou fracionada) terminativa fulcrada em inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0001678-29.2025.5.12.0062. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/12/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO A QUE ALUDE O ART. 975 DO CPC. INCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. Busca a parte autora rescindir julgado proferido em 2019, não recorrido de forma oportuna. Embora tenha a parte conseguido manter a tramitação do feito até 2023, por meio da utilização de recurso intempestivo, não há como protrair o termo inicial do prazo decadencial. A hipótese atrai a aplicação da regra estabelecida no item III da súmula 100 do TST. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000283-91.2025.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/12/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. Não há falar em modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto, de acordo com o art. 11 da Lei 9.882/1999, a eficácia prospectiva somente poderia ser determinada mediante votação de dois terços dos membros do tribunal, número que não foi alcançado na oportunidade. Nesses termos, tendo em conta o § 15 do art. 525 do CPC, a incidência imediata do precedente firmado pelo STF no bojo da ADPF 501 e a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST declarada, configurada a violação manifesta de norma jurídica, na forma do inc. V do art. 966 do CPC. Ação rescisória que se julga procedente. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001520-97.2024.5.12.0000. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 05/12/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA. A decisão que homologa acordo extrajudicial, firmado pelo antigo administrador da empresa, após a decretação de sua falência, sem a participação ou ciência do administrador judicial, é passível de rescisão, por fraudar a ordem legal de preferência dos créditos falimentares. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000332-35.2025.5.12.0000. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. LIDE SIMULADA. ART. 966, INC. III, DO CPC. PROCEDÊNCIA. A lide simulada na forma de conluio pressupõe a utilização do processo para fins ilícitos, tendo como objetivo frustrar a aplicação da lei ou causar prejuízo a terceiros. A prova é geralmente indiciária, não sendo exigível a demonstração robusta da sua ocorrência, dado que a sua característica intrínseca de simulação dificulta tal obtenção. Existindo evidências convincentes de conluio, deve ser julgado procedente o pedido da ação rescisória que objetiva a desconstituição da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos de reclamatória trabalhista. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002922-58.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. LIMITES OBJETIVA DA COISA JULGADA. 1. O autor demandou a reclamada em duas oportunidades, não simultâneas. 2. Na primeira ação houve composição homologada em audiência. 3. Dentre os termos do acordo ficou ajustado o pagamento de valores "em troca de quitação do postulado e do contrato de trabalho havido". 4. Tendo o contrato de trabalho permanecido vigente, o autor ingressou com a segunda ação trabalhista, que foi extinta no primeiro grau, por reconhecer o juízo a ocorrência de coisa julgada, dada a composição alcançada na demanda anterior. 5. Ofertado recurso, dá-se provimento parcial a fim de afastar o acolhimento da preliminar de coisa julgada, porquanto ausente expressa quitação de parcelas acaso devidas a partir do dia seguinte àquela homologação acerca de pedidos não formulados na dita primeira demanda. 6. Aplicação das regras contidas nos arts. 503 e 515, § 2º, do CPC. Ac. 3ª Turma Proc. 0000848-21.2024.5.12.0055. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/12/2025. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELO REQUERENTE QUE INADIMPLIU COM A REFERIDA DESPESA. Uma vez atendidos aos ditames legais norteadores do instituto jurídico da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), o indeferimento desse pedido, quando lastreado apenas no fato de os requerentes não terem efetuado o pagamento integral das custas processuais, é decisão passível de ser reformada quando for constatado, ainda que em grau de recurso, que o inadimplente da referida obrigação é detentor do direito ao benefício da justiça gratuita. Ac. 4ª Turma Proc. 0001968-88.2025.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/12/2025. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO APENAS QUANTO AOS VALORES DOS TÍTULOS. CARÊNCIA DESSA PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. Ao Magistrado não é dada a prerrogativa de homologar parcialmente acordo, atribuindo quitação apenas quanto aos valores das parcelas pagas, se as partes estabeleceram que a quitação abrangia os próprios títulos em si. Se a contrapartida do pagamento foi a quitação geral dos títulos pleiteados, ou o Juiz homologa integralmente o acordo ajustado ou não o homologa. Inviável, portanto, homologação parcial , inserindo cláusula não prevista no ajuste como se o Juiz fosse um dos acordantes. Ac. 1ª Turma Proc. 0002132-53.2025.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. SERVIÇO DE CARÁTER RELIGIOSO. A prestação de serviço em igreja pela esposa de um pastor, em suporte às atividades do marido, não configura vínculo de emprego, mesmo que se trate de tarefas administrativas ou de apoio à gestão. Com efeito, quando tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e à consecução de seus fins religiosos, sem finalidade econômica autônoma, não há que se falar em desvirtuamento da finalidade religiosa ou voluntária. Ac. 5ª Turma Proc. 0000541-55.2024.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/12/2025. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECONTRATAÇÃO. MESMA FUNÇÃO. NULIDADE. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O contrato de experiência tem como finalidade propiciar ao empregador a avaliação das aptidões, qualificações e desempenho do empregado, bem como permitir ao trabalhador sua adaptação ao ambiente e às condições laborais. Revela-se juridicamente inválida a celebração de contrato de experiência quando o trabalhador manteve vínculo empregatício anterior com o mesmo empregador, exercendo idêntica função pelo período de cinco anos, uma vez que houve oportunidade suficiente para aferição de suas competências profissionais. Inaplicabilidade do art. 452 da CLT para justificar a recontratação por experiência, porquanto o dispositivo visa coibir a sucessão fraudulenta de contratos a termo. Ac. 3ª Turma Proc. 0001200-76.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/12/2025. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOJA VAREJISTA (MAGAZINE LUIZA) E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LUIZACRED). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. TEMA 179, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A prestação de serviços por empregado de loja varejista, ainda que consistente na oferta de soluções financeiras e outros serviços afins, não configura fraude à legislação, nem enseja o reconhecimento da condição de financiário e a concessão dos benefícios previstos em normas coletivas específicas. Prevalece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que colaboradores de varejo que executam serviços financeiros acessórios, sem subordinação direta com a instituição financeira, não se enquadram na categoria profissional diferenciada, afastando-se, no caso, o pleito de reenquadramento. Sobre o tema, foi fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 179): "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Ac. 2ª Turma Proc. 0001100-83.2024.5.12.0003. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARGO DIFERENTE. ATIVIDADE DELIMITADA. COMPLEXIDADE ESPECÍFICA. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA E HABITUAL. Comprovado que na empresa existe separação de função conforme o cargo, cujo exercício está delimitado pelo próprio rol de atividade, que em razão da complexidade específica não é compatível a execução simultânea em face do mesmo objeto da contratação, pois requer capacidade que extrapola e a contratação de outro empregado, que a parte autora exerce de modo simultâneo e habitual atividade diferente da atribuição pactuada na admissão, está comprovado o acúmulo de função, tendo em vista o acréscimo de responsabilidade, e, por via de consequência, o desequilíbrio na prestação e na contraprestação que confere direito ao pagamento de acréscimo salarial, na conformidade dos arts. 5º da CLT e 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000088-64.2025.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE ADICIONAIS REFERENTES A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante os arts. 76 e 81 da CLT, o salário-mínimo corresponde ao valor salarial mínimo devido ao empregado, sem o acréscimo de outros adicionais, suficiente (em tese) ao custeio das despesas com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Diante disso, a complementação do valor do salário-mínimo não pode ser realizada mediante a concessão de adicionais específicos de labor sob condições especiais de trabalho, como o de hora extraordinária, de insalubridade e de periculosidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000765-19.2024.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/1966. SALÁRIO BASE. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em diferenças salariais considerando que a ECT paga em conjunto com o salário-base a verba denominada complemento de piso para que se observe a diferença entre o salário profissional dos engenheiros (8,5 salários mínimos), pois sob tal perspectiva todas as vezes que o salário mínimo aumenta a reclamada concede reajuste do complemento de piso, respeitando o salário profissional do engenheiro e aplicando os reajustes convencionais e os índices de promoções. Ac. 1ª Turma Proc. 0000721-10.2023.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA (CONAB). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TESE VINCULANTE (TEMA 123 DO TST). O direito adquirido à incorporação da gratificação de função, estabelecido por norma interna da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e cujo requisito temporal (dez anos ou mais) foi preenchido antes do advento da Lei 13.467/2017, não é afetado por posterior revogação da norma regulamentar ou por deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que aponta sua ilegalidade, em observância aos princípios da estabilidade financeira e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, caput, CLT, e Súmula 51, I, TST). Não merece aplicação ao caso a tese de distinguishing baseada na suposta ausência de incorporação administrativa prévia do benefício, prevalecendo a tese firmada no Tema 123 do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000654-56.2025.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração constante no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 é restrita à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não abrangendo a INFRAERO, que é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, que se submete ao regime jurídico próprio de empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, a supressão, pela ré, do pagamento do adicional por tempo de serviço aos seus funcionários, previsto nas normas coletivas da categoria, durante o período abrangido pela referida lei, não encontra respaldo jurídico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000890-96.2024.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. FÉRIAS EM DOBRO. PROVA DE LABOR DURANTE O GOZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente a comprovação robusta de que o empregado efetivamente laborou durante o período de férias, com a realização de atividades em benefício do empregador, não se há falar em concessão irregular das férias e, consequentemente, em pagamento em dobro. O simples recebimento de e-mails automáticos ou de terceiros não configura trabalho efetivo que enseje a sanção prevista no art. 137 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001178-78.2024.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. JORNADA DENTRO DA PREVISTA NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. A empregada doméstica tem, com fulcro na legislação pertinente, jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. A empregada doméstica que tinha sua jornada, na semana, de 4h por dia, e em dois dias de 4h30, não faz jus ao pagamento de horas extras. Ac. 3ª Turma Proc. 0000205-20.2025.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/12/2025. PAUSAS DA NR 36. ÔNUS E MEIOS DE PROVA. O fato constitutivo do direito as pausas da NR 36 revela-se satisfeito quando a empresa não nega que a atividade exercida pelo trabalhador lhe assegura os referidos intervalos. Nessas condições, quando a empresa alega que as concedia, atrai para si o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado. Tal prova, contudo, pode ser feita por todas as formas admitidas em lei, não se restringindo ao registro desses descansos em controles de horário, mesmo porque eles são dispensados, tendo em vista que os períodos de descanso da NR 36 são computados na jornada de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0002071-53.2024.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS - NR-36 DO TEM. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO. É incontroverso que o reclamante, empregado em linha de produção, faz jus às pausas psicofisiológicas previstas no item 36.13.2 da NR-36 do MTE, destinadas à recuperação ergonômica. Todavia, o ônus de comprovar a ausência de concessão desses intervalos incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), inexistindo obrigação legal de registro das pausas nos controles de ponto. Comprovada nos autos, inclusive por auto de inspeção judicial (processo RTOrd nº 0000250-66.2021.5.12.0057), a regular concessão das pausas, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento, como horas extras, do tempo correspondente às pausas psicofisiológicas e seus reflexos. Ac. 3ª Turma Proc. 0001466-91.2023.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA MÃE/PAI/TUTOR/RESPONSÁVEL POR CRIANÇA DEFICIENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS DIRETOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 761/2024. COMPROVADO QUE A CRIANÇA DEPENDE DE TRATAMENTOS QUE EXIGEM A ATENÇÃO/CUIDADO DIRETO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 761/2024 prevê o direito do empregado que comprovar ser mãe/pai/tutor/responsável por criança com deficiência que necessite de cuidados direto do empregado à redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. Logo, comprovado que o empregado é pai de criança que possui TEA nível 3 de suporte, ele faz jus a respectiva redução da carga horária. Ac. 1ª Turma Proc. 0001146-70.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMA 82 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Aplicação por analogia do Tema 82 do TST, que firmou a tese de que "os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". No caso, a função de executivo de vendas exercida pelo autor não o colocava em contato direto com substâncias inflamáveis, em condições de risco. O fato de ele permanecer nos pátios dos postos de gasolina por período reduzido, por si só, não caracteriza situação perigosa apta a ensejar o pagamento do respectivo adicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001041-77.2024.5.12.0009. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/12/2025. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CARREGAMENTO DE PESO EXCESSIVO E ESFORÇO FÍSICO INTERMITENTE. SOBRECARGA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciado que as atividades desempenhadas pelo empregado envolviam o levantamento e o transporte não ocasional de sacas de 50kgs, sem quaisquer adequações ergonômicas efetivas, resta configurado o nexo concausal entre o labor e a patologia degenerativa da coluna lombar. Não obstante a origem da moléstia, o esforço físico, intenso e intermitente, constitui fator apto a agravar o quadro clínico, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 44 deste Tribunal. A ausência de comprovação de medidas preventivas e de programa de ergonomia evidencia o descumprimento do dever legal previsto no art. 157 da CLT. Mantida, assim, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de doença ocupacional. Ac. 3ª Turma Proc. 0001264-44.2023.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. 1. A responsabilidade civil, na forma do art. 927 do Código Civil, pressupõe a prática de conduta ilícita apta a ensejar prejuízo à esfera jurídica da vítima, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta do ato ilícito imputado ao ofensor e a correlação causal com o dano material ou moral. 2. No caso em apreço, não foi comprovado o ato ilícito imputado ao empregador. 3. A recorrente, em suas alegações, limita-se a mencionar suposta coação para troca de turno de trabalho e ofensa verbal cometida por outra empregada em uma confraternização. 4. A troca de turno noturno para o diurno representa alteração contratual benéfica ao empregado, que se enquadra em direito potestativo do empregador (jus variandi). 5. Ademais, a testemunha indicada pela autora informou que a confraternização a que remetem as razões recursais foi organizada pelas próprias empregadas, sem a participação do empregador. 6. Logo, porque não devidamente comprovada a violação dos valores resguardados nos incs. V e X do art. 5° da CRFB por ato ilícito do empregador, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001448-26.2024.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. JUSTA CAUSA. MENSAGEM PARA A COLEGA DE TRABALHO. CONOTAÇÃO SEXUAL. GRAVIDADE DA FALTA. Comprovando a prova produzida pela parte patronal o teor da mensagem enviada para a colega de trabalho, cuja apreciação do conteúdo evidencia manifestação de desejo com conotação sexual em razão da visualização quando ajeitava o vestido, o fato se enquadra na alínea "b" do art. 482 da CLT que tipifica incontinência de conduta ou mau procedimento, cujo histórico funcional ilibado, em razão de não aplicação de nenhuma medida punitiva de advertência ou de suspensão, não confere direito à gradação da penalidade, pois a falta comprovada evidencia a gravidade que quebra a fidúcia do vínculo de emprego, de modo que a dispensa por justa causa observa o princípio da razoabilidade, que exige uma causa que justifique a medida adotada, e da proporcionalidade, o qual requer adequação entre a falta e a penalidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000294-55.2025.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. ESTABILIDADE GESTANTE. COMUNICAÇÃO DA PARTE PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. ÔNUS DA PROVA. A alegação da parte autora, que comunicou a parte patronal sobre a gravidez na vigência do vínculo de emprego e que pediu demissão por causa do ambiente de trabalho insalubre e hostil, se trata de fato constitutivo do direito pleiteado e, por isso, é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT, sobretudo quando o exame de ultrassonografia que confirma o estado gestacional é realizado após a rescisão do contrato de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0001188-84.2025.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO MATERIALMENTE INEXIGÍVEL. DISTINÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO TEMA 55 EM IRR DO TST. O precedente que levou à edição do Tema nº 55 em IRR do TST não tratou da questão envolvendo o desconhecimento do estado gravídico, uma vez que no processo originário era incontroverso o conhecimento da gravidez por ambas as partes à época do desligamento. Assim, o trecho do acórdão respectivo no sentido de que "inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez", caracteriza-se nitidamente como fundamento em obiter dicta, não integrando a ratio decidendi por não constituir elemento essencial do julgado. E isso nem poderia ser diferente, pois a empregadora não possui poderes de clarividência para imaginar uma gravidez que, muitas vezes, nem a empregada tinha ciência quando voluntariamente, e sem qualquer vício, pediu demissão, a fim de submeter tal requerimento à homologação sindical; logo - evidentemente - isso não poder-lhe-ia ser exigido, considerando a revogação do § 1º do art. 477 da CLT pela Lei nº 13.467/17. Pensamento em contrário levaria à conclusão de que todo e qualquer pedido de demissão de empregada em idade fértil deveria, por precaução, ser submetido à assistência sindical, diante da mera possibilidade de uma gravidez desconhecida e da ausência de poderes de clarividência das partes. Sendo incontroverso que nenhuma das partes tinha conhecimento da gravidez à época do pedido de demissão, o qual foi feito, inclusive, porque a empregada obteve um novo emprego, fica constatada a existência de distinguishing que inviabiliza a aplicação do Tema nº 55 em IRR do TST, por ausência de aderência estrita. Ac. 1ª Turma Proc. 0000398-95.2025.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. É nulo o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT tem natureza de norma de ordem pública, visando à proteção da maternidade e do nascituro, e constitui direito indisponível e irrenunciável. A ausência de homologação sindical invalida o ato rescisório, independentemente da alegação de espontaneidade ou do conhecimento da gravidez. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, é devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, abrangendo salários e verbas correlatas. Ac. 2ª Turma Proc. 0001016-04.2025.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. VALIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, conforme tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista (Tema 55), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. No entanto, quando a empregada desconhecia o estado gravídico ao formalizar o pedido de demissão, a exigência de homologação sindical não se justifica. No caso em análise, a autora desconhecia a gravidez à época da rescisão contratual, afastando-se a aplicação da tese vinculante e considerando válido o pedido de demissão, por ausência de vício na manifestação de vontade. Recurso provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000726-31.2025.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000352-77.2024.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. TEMA Nº 70 EM IRR DO TST. A ausência reiterada dos depósitos do FGTS, por período superior a 3 (três) meses, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A regularização dos depósitos após o ajuizamento da ação não afasta a mora nem a gravidade da falta patronal. Aplicação da tese firmada no Tema nº 70 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho, que supera o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 126 deste Tribunal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000314-30.2025.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE PROVA. É válido para todos os efeitos legais o pedido de demissão se a parte sequer alega qualquer vício de consentimento, tal como coação, erro ou dolo, convertendo-se a resilição contratual em ato jurídico perfeito. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000390-04.2022.5.12.0013; Data de assinatura: 14-03-2023; 5ª Câmara; Relator(a): ADILTON José DETONI)". Ac. 3ª Turma Proc. 0001281-76.2024.5.12.0038. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/12/2025. RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese de falta grave cometida pelo empregador, a lei põe à disposição do empregado a prerrogativa de postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Comprovada em juízo a falta incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, é devida a ruptura contratual por culpa do empregador nas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000479-20.2025.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que o autor pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a reversão para rescisão indireta do contrato, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a rejeição do pleito, porque operado ato jurídico perfeito. Ac. 5ª Turma Proc. 0000089-22.2025.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE NÃO VERIFICADA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) depende da demonstração de conduta do empregador suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. Não configura hipótese de rescisão indireta a falta de pagamento de adicional de periculosidade, esgotando-se o dever de reparação no pagamento da própria verba. Ac. 5ª Turma Proc. 0000874-69.2024.5.12.0006. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO. Na hipótese de não reconhecimento da rescisão indireta e do consequente reconhecimento do pedido de demissão pelo trabalhador, o desconto do aviso prévio não trabalhado encontra amparo no art. 487, § 2º, da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000808-50.2024.5.12.0019. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/12/2025. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Ausente a necessária prova e não demonstrada a existência de assédio moral reiterado, cobranças excessivas e restrições abusivas no ambiente laboral, não restando caracterizada a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado ao formular pedido de demissão. Restando confesso o autor na intenção da rescisão por nova oportunidade de labor, cabe manter a rescisão por iniciativa da obreira e não há falar em conversão em dispensa imotivada. Ac. 3ª Turma Proc. 0002250-37.2024.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025. RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO (CLT, ART. 484-A). PAGAMENTO "POR METADE" DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IRRELEVÂNCIA DO PRAZO REDUZIDO DAQUELE AVISO PARA FINS DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PELO LEGISLADOR ACERCA DA REDUÇÃO DO PRAZO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO "NO SEU TEMPO DE SERVIÇO" (CLT, ART. 487, § 1º, PARTE FINAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MATERIAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. 1. O art. 484-A, "caput", I, "a" e "b", e II, e §§ 1º e 2º, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, embora preveja que na rescisão contratual por "mútuo acordo" serão "devidas", "por metade" as "verbas rescisórias" relativas ao "aviso prévio, se indenizado" e à indenização compensatória do FGTS (redução de 40% para 20%), contém previsão acerca do pagamento "na integralidade, as demais verbas trabalhistas". 2. O "término" do contrato de trabalho ocorre quando o aviso-prévio é ministrado e sua "extinção" com o final do prazo do referido aviso (trabalhado ou indenizado). 3. A eventual dúvida - se houvesse - sobre a interpretação do art. 484-A, íntegro, da CLT, em conjunto com o disposto no § 1º do art. 487 do mesmo Diploma Legal (integração do prazo do aviso-prévio indenizado "no seu tempo de serviço"), no tocante ao início do prazo bienal/consumativa, por si só, enseja a aplicação do princípio da proteção reinante no Direito Material do Trabalho (norma mais favorável e condição mais benéfica). 4. Nesse contexto, ainda que o aviso-prévio indenizado seja pago "por metade", na hipótese em epígrafe, não há a redução do efeito do aviso-prévio integral para outros fins, como o início do prazo de prescrição bienal. 5. Em síntese: o legislador, ao inserir a rescisão contratual por "mútuo acordo" ao ordenamento jurídico, não previu a "redução por metade" do prazo do aviso-prévio também para "efeitos legais". Só se expressamente o fizesse, poder-se-ia sustentar que a "extinção" do contrato ocorreria quando a relação de emprego atingisse a "metade" do prazo ao aviso-prévio integral, em autêntica exceção à regra da parte final do § 1º do art. 487 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000845-80.2024.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/12/2025. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. DESCONTO PROPORCIONAL DE BENEFÍCIO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO POR LIBERALIDADE. INAPLICABILIDADE. Tendo a empregadora efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, limitando-se o TRCT complementar à devolução de valores anteriormente descontados a título de vale-refeição e contribuição assistencial - restituição promovida por mera liberalidade e sem qualquer prejuízo ao trabalhador -, não se configura o atraso apto a ensejar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A penalidade possui natureza sancionatória e deve ser interpretada restritivamente, sendo inaplicável quando comprovado o adimplemento tempestivo das verbas resilitórias. Ac. 3ª Turma Proc. 0000619-02.2025.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/12/2025. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DUAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A OUTRA. PRETEXTO. Revelando a contestação das reclamadas que uma atribui a outra a responsabilidade pelo vínculo de emprego, o que significa que uma delas é o empregador de fato, considerando que o art. 448 da CLT prescreve que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados" e tendo em vista o inadimplemento e, bem como, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a alegação defensiva não serve de pretexto para afastar a aplicação da multa do art. 467 da CLT, pois evidencia subterfúgio para se eximir da obrigação de pagar as verbas rescisórias. Ac. 1ª Turma Proc. 0000658-54.2024.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. AÇÃO CIVIL COLETIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. Tendo as rés reconhecido a procedência do pedido após o ajuizamento da ação, são devidas as verbas sucumbenciais (CPC, art. 90, "caput"). Verificado que o proveito econômico é mensurável, impõe-se a fixação dos honorários com base no art. 791-A da CLT, afastado o arbitramento por equidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001201-87.2024.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/12/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais. 2. A questão em discussão consiste em determinar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a impugnação da parte contrária, a remuneração recebida e os valores recebidos na rescisão contratual. 3. A parte reclamante percebia remuneração muito superior ao teto do RGPS, além de ter recebido vultosa quantia decorrente da rescisão contratual 4. As circunstâncias fáticas permitem afastar a presunção de hipossuficiência. 5. A impugnação da declaração de hipossuficiência, em conjunto com a percepção de remuneração elevada e recebimento de valores significativos na rescisão contratual, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000592-98.2025.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/12/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE E DISTORÇÃO DE TEXTOS LEGAIS E SUMULADOS. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A utilização de ferramentas de inteligência artificial sem a devida supervisão, monitoramento e verificação humana do conteúdo gerado não exime a parte de sua responsabilidade processual. A indicação de julgados que não correspondem à realidade, a transcrição de ementas de Orientações Jurisprudenciais com conteúdo adulterado e a citação de texto de lei revogado como se vigente fosse configuram alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II e V, da CLT, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 793-C do mesmo diploma legal. Precedentes do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001877-06.2024.5.12.0056. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. "EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. Pelo princípio da fungibilidade dos recursos, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo embargante como agravo de petição." (AP 0000555-80.2012.5.12.0052, Rel. Desª. Mari Eleda Migliorini, publicado no TRTSC/DOE em 25.02.2013) Ac. 5ª Turma Proc. 0000598-23.2025.5.12.0032. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 05/12/2025. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA A REMESSA DO FEITO A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DISTINTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é preciso que: haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; não esteja configurado o erro grosseiro; o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. Nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e Súmula nº 214 do TST, o recurso cabível da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial e determina a remessa dos autos a uma Vara do Trabalho pertencente a outro Regional é o recurso ordinário. Sendo assim, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, e sendo ele o recurso ordinário, a interposição de agravo de instrumento em agravo de petição configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0000244-64.2025.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA DE RETORNO AO VALOR ORIGINAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. A cláusula que prevê o retorno da execução ao seu valor original e integral em caso de "inadimplemento" deve ser interpretada de modo restritivo, cingindo-se aos casos de inadimplemento absoluto ou mora grave e insuperável que comprometa o cumprimento substancial da obrigação. O atraso na quitação de algumas parcelas, quando o valor total acordado foi integralmente pago após a correção da mora, caracteriza apenas inadimplemento relativo ou simples mora, insuficiente para desconstituir o ajuste e restabelecer o débito nos termos originais da condenação. A manutenção da extinção da execução, sob o fundamento de satisfação da obrigação pecuniária acordada, prevalece ante o cumprimento substancial e a ausência de especificação no título executivo de que a simples mora atrairia a cláusula resolutiva mais severa, prestigiando-se, assim, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa do credor, nos termos do que preceitua o art. 413 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0000913-71.2018.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITA BRUTA. PROVA DA INCLUSÃO NO SISTEMA DE DESONERAÇÃO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Para que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho tenha aptidão à formação da coisa julgada material, torna-se imprescindível a participação da União nos debates concernentes às contribuições previdenciárias, na formação do contraditório e na produção da ampla defesa. Do contrário, a decisão terá efeitos apenas inter partes (autor e réu da ação trabalhista), viabilizando posteriores questionamentos pela Previdência Social. Por isso, para decidir se a parte ré faz jus ou não à aplicação do regime de desoneração para a apuração das contribuições previdenciárias, é essencial a prévia intimação da União. Por conseguinte, deve ser diferida à fase de execução a apreciação e julgamento do pedido de aplicação do regime de desoneração às contribuições previdenciárias, mediante prévia intimação da União. Ac. 1ª Turma Proc. 0001070-26.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, inclusive o levantamento do depósito recursal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000570-11.2022.5.12.0016. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. No que diz respeito à execução de créditos extraconcursais, a competência do juízo recuperacional, após o advento da Lei nº 14.112/2020, passou a restringir-se à suspensão de atos de constrição que atinjam bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 191.533. Desse modo, é competência da Justiça do Trabalho a execução de crédito extraconcursal trabalhista. Ac. 4ª Turma Proc. 0001096-14.2022.5.12.0004. Red. Desig.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 03/12/2025. "AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSITADO EM JULGADO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O encerramento do processo de recuperação judicial, por imperativo lógico, afasta a habilitação do crédito de natureza trabalhista ao Juízo Recuperando, bem como as diretrizes estabelecidas no referido Plano (Lei 11.101/05), porquanto não mais subsistente a própria recuperação judicial. Findo o processo respectivo e não inscritos os créditos remanescentes no Juízo Universal, deve-se prosseguir com a execução perante esta Justiça Trabalhista, sem qualquer vinculação ao Plano Recuperacional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001398-93.2016.5.12.0023; Data de assinatura: 29-10-2025; 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY)". Ac. 3ª Turma Proc. 0000929-97.2022.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/12/2025. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. NOVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Comprovado que o crédito trabalhista se qualifica como concursal, uma vez que o fato gerador, consistente na formação do vínculo de emprego, é anterior ao pedido de recuperação judicial, consoante o art. 49, caput, da Lei nº 11.101, de 2005, embora encerrado aquele processo no juízo cível e prossiga a execução na Justiça do Trabalho, a aprovação do plano implica novação, ou seja, substituição da dívida original por nova obrigação, razão pela qual o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora observa o critério estabelecido sob aquela condição com finalidade de soerguimento da empresa, na conformidade do art. 59, caput, do mesmo diploma. Ac. 1ª Turma Proc. 0000515-48.2014.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo os créditos do trabalhador se submetidos à recuperação judicial, diante do fato superveniente da extinção do processo de recuperação judicial, sem habilitação do credor trabalhista no Juízo Recuperando, deve ser dado o prosseguimento da execução individual do seu crédito na Justiça do Trabalho, se submetendo, contudo, o credor retardatário, aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, "caput", da Lei nº 11.101/05 c/c o artigo 525, inciso VII, do CPC. Inobstante, se o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal e comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no disposto no art. 924, II, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000927-87.2015.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. RESCISÃO RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. Não havendo na decisão exequenda restrição quanto ao período de apuração das horas extras deferidas, é legítima a inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, especialmente quando o contrato de trabalho encontrava-se vigente e sua rescisão foi reconhecida no próprio título executivo. Presentes nos autos elementos que permitem o cálculo, aplica-se o princípio da economia processual. Ac. 4ª Turma Proc. 0001658-57.2022.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/12/2025. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença. Agravo ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001345-33.2022.5.12.0046. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. BOA-FÉ DO EXECUTADO. O parcelamento do débito objeto da execução, requerido com fulcro no art. 916 do CPC, independe de concordância do exequente, cuja manifestação tem por finalidade apontar eventuais vícios no pedido do devedor. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE. É possível no processo do trabalho o parcelamento do débito exequendo, nos termos da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, inc. XXI e do art. 916 do Código de Processo Civil. Ac. 3ª Turma Proc. 0000109-55.2017.5.12.0035. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/12/2025. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. ART. 833, INC. IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA Nº 75 EM IRR DO TST. Em que pese a existência de decisão anterior, transitada em julgado, reconhecendo a impenhorabilidade dos salários, não se pode ignorar que a decisão judicial, no caso, por regular relações jurídicas sucessivas, é dotada de cláusula rebus sic stantibus e, sendo assim, uma vez modificado o estado de direito superveniente ao objeto de decisão da sentença, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, na forma do art. 505, inc. I, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, no enfrentamento do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou tese jurídica de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, com ressalvas de posicionamento, por se tratar de entendimento oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, ele deve ser obrigatoriamente observado, restando superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que trazia disciplina em direção oposta e restou cancelada. Ac. 1ª Turma Proc. 0003037-51.2012.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA Nº 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING. RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Por força do disposto no art. 896-C, § 11, II, da CLT, a decisão proferida por esta Turma e que se encontra em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) deve ser adequada ao novo entendimento. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 75 em IRR, fixou a tese de que é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, "desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Contudo, o caso concreto revela situação fática que impõe a aplicação da técnica do distinguishing, afastando a regra geral da penhorabilidade: os proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelo executado já são inferiores ao valor do salário mínimo legal. Logo, ausente o requisito essencial estabelecido pela própria tese vinculante para a validade da constrição, não se cogita a sua aplicação. A determinação de penhora, ainda que em percentual mínimo, implicaria violação direta à salvaguarda do mínimo existencial que o próprio precedente do TST visa proteger, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Nestas circunstâncias, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a penhora, não com base na impenhorabilidade absoluta, mas em razão da aplicação criteriosa dos próprios limites estabelecidos no Tema nº 75 em IRR do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0392000-87.2008.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A agravante comprovou residir no imóvel penhorado no processo, conforme prova documental. Destaca-se, a propósito, que não há sequer controvérsia nos autos sobre o fato de que a agravante reside no imóvel, mas apenas alegação de que ela possui outro imóvel. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo nas hipóteses previstas em lei. 3. Desse modo, configurando-se a previsão da Lei nº 8.009/90, revela-se irrelevante se a agravante possui ou não outros imóveis, devendo a penhora recair sobre os imóveis que não constituam bem de família. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel que constitui bem de família. Ac. 1ª Turma Proc. 0003126-92.2014.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. IMÓVEL DESOCUPADO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. Comprovada a ausência de utilização do imóvel como residência do executado ou de sua família, mediante certidões do oficial de justiça e faturas de consumo que evidenciam desocupação prolongada, afasta-se a proteção da Lei 8.009/1990, sendo legítima a penhora para satisfação do crédito trabalhista. Ac. 3ª Turma Proc. 0002213-45.2012.5.12.0051. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/12/2025. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. É nula a decisão que reconhece a fraude à execução sem a prévia intimação dos terceiros adquirentes, conforme exige o art. 792, § 4º, do CPC. A intimação posterior não supre o vício, porquanto o contraditório deve ser prévio e efetivo. Ac. 4ª Turma Proc. 0001331-75.2024.5.12.0047. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 02/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALIENANTE NO POLO PASSIVO DA FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. O ato alienatório de parte constante na execução trabalhista resulta em fraude à execução, por inexigível para esse reconhecimento o registro de constrição perante a matrícula do imóvel, visto que nada nesse sentido consta no inciso IV do art. 792 do CPC, ao contrário do previsto nas hipóteses retratadas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000483-68.2025.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/12/2025. EMPRESA RECUPERANDA. IDPJ (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO PELA TOTALIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS PARA O SÓCIO DA RECUPERANDA. O devedor subsidiário de empresa recuperanda - como é o caso do sócio desta - responde pela totalidade da dívida exequenda, pouco importando se, para a devedora principal (empresa em recuperação judicial), existe a divisão entre créditos concursais e extraconcursais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000882-95.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. A sucessão de empresas, para fins trabalhistas, caracteriza-se pela transferência da unidade econômico-jurídica de um para outro titular, com a continuidade da exploração da mesma atividade econômica. A configuração de grupo econômico por coordenação, especialmente em estruturas familiares, associada à sucessão empresarial fraudulenta, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa sucessora. Ac. 2ª Turma Proc. 0000074-57.2024.5.12.0033. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 02/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM DO CASAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. O cônjuge não executado tem direito de preferência na alienação judicial de imóvel penhorado, como assegurado na decisão recorrida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001014-54.2025.5.12.0011. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA EXECUÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS EM QUE O MESMO EXECUTADO É PARTE. POSSIBILIDADE. "Identificados valores em contas judiciais ou recursais em processos quitados e sem débitos a qualquer título, deverá o juízo remanejar os recursos remanescentes para quitação das dívidas de eventuais processos ativos pendentes na unidade judiciária em face do(s) mesmo(s) devedor(es)" (Portaria CR4 Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2024). Ac. 5ª Turma Proc. 0815300-91.2009.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando a grande complexidade da presente execução, a possibilidade de que ainda hajam créditos de terceiros a serem satisfeitos e/ou eventuais depósitos a maior realizados pelo ente público executado, e, ainda, que a cobrança de honorários advocatícios contratuais pelo advogado agravante ainda se encontra sub judice na Justiça Comum Estadual, é prudente e recomendável que os valores remanescentes continuem vinculados a este processo de execução trabalhista, ao menos até que haja nova e minuciosa análise pelo perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, conforme determinado na decisão agravada. Ac. 1ª Turma Proc. 0130800-15.1987.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2025. LIBERAÇÃO DE VALOR. FAVORECIDO. ADVOGADO DA PARTE. OUTORGA DE PODER ESPECIAL. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Se o instrumento de procuração contém outorga de poder específico para receber e dar quitação, a decisão do juízo de primeira instância, ao determinar que o procurador providencie o depósito do valor liberado à título de principal, deduzido o honorário contratual, numa conta judicial vinculada ao processo, vai de encontro ao teor dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, e 7º, inc. I, da Lei nº 8.906, de 1994, inclusive porque o Ofício Circular CR nº 16, de 6 de junho de 2019, decorrente de conciliação realizada entre a Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, Seccional de Santa Catarina, nos autos do Pedido de Providências nº 1000869-91.2018.5, recomenda não interferir na relação contratual cliente-advogado e autorizar a liberação do valor se consta do instrumento de procuração outorga do poder especial para receber e dar quitação, independentemente do cumprimento do dever processual de atualização do endereço atualizado da parte exequente, conforme dispõe o inc. V do art. 77 do CPC, e da faculdade do juízo de representar ao órgão de classe da advocacia. Ac. 1ª Turma Proc. 0001659-88.2017.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/12/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ART. 128 DO PROVIMENTO CGJT Nº 4/2023. VALIDADE. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. A intimação dirigida ao exequente que, embora não transcreva textualmente a advertência, faz remissão expressa e direta a um despacho judicial anterior no qual consta, de forma clara e inequívoca, a cominação de que a inércia implicará o início da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente, cumpre a finalidade do ato e atende ao disposto no art. 128 do Provimento CGJT nº 4/2023. A ciência da parte é plenamente constituída pela referência ao ato judicial que contém a advertência, não havendo nulidade a ser declarada quando a omissão do exequente em impulsionar o feito por mais de 2 (dois) anos sucede a uma comunicação processual que, por referência, lhe deu inequívoco conhecimento das consequências de sua inatividade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000220-75.2022.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/12/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com o § 1º do art. 11-A da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Diante disso, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes de sequer iniciado, a rigor, o prazo prescricional, posto que ausente determinação após 11 de novembro de 2017 para que o exequente se manifestasse. Agravo provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0010221-88.2013.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/12/2025.
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