Elaborado pela Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA JORNADA NOTURNA E DO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. De ordinário, é válida a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, inválida a norma coletiva que afasta o cômputo da jornada noturna e o respectivo pagamento do adicional devido, como, aliás, expressamente aponta o art. 611-B, inc. VI, da Lei nº 13.467/2017.
COMCAP. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Em complemento, o art. 73 da CLT prevê que a base de cálculo do adicional noturno será a remuneração do empregado, nela incluída, além do salário-base, todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas. Logo, o adicional noturno é direito indisponível, já que assegurado pela Constituição da República. Do contrário, todavia, a sua base de cálculo está disciplinada por norma infraconstitucional, o que autoriza que seja objeto de composição.
HORAS DE DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA. Se, a despeito da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 em repercussão geral, olvidou-se a empresa de trazer aos autos instrumentos normativos dispondo de cláusulas que excluem as horas de deslocamento do tempo à disposição do empregador, o pleito deve ser analisado exclusivamente à luz do normativo vigente à época, atento ao entendimento firmado no sentido de que a incompatibilidade de horários do transporte público regular com a jornada do autor é suficiente para assegurar ao empregado o pagamento das horas deslocamento,ex vi do verbete sumular nº 90 do TST - item II.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. Para fins do disposto no art. 330, § 1º, IV, do CPC, a incompatibilidade entre os pedidos deve ser verificada no âmbito de uma mesma petição inicial. Tratando-se de ações conexas, eventual incongruência dos argumentos deduzidos na petição inicial de cada demanda deve ser resolvida por meio do exame do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A arguição pela ré de preliminar de coisa julgada não impede, em princípio, a determinação, pelo juízo, de perícia médica nos autos, mormente quando esta se faz necessária até mesmo para esgotar os argumentos trazidos na inicial, no sentido de ter havido alteração no estado de fato ou direito sobre o qual repousa a coisa julgada da ação anterior. Não havendo sequer urgência na decretação da coisa julgada arguida pela impetrante que mereça reconhecimento em sede de mandado de segurança, cabe a ela aguardar a manifestação definitiva do juízo sobre o tema, sobre o que, ademais, cabe recurso à instância superior em caso de julgamento que lhe seja desfavorável. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. A prova digital, relativa a pesquisa de dados de geolocalização, não é vedada (inviabilizada) pelo ordenamento jurídico, devendo, entretanto, ser utilizada com cautela. A determinação da produção da prova digital, quando devidamente justificada e delimitada pelo Magistrado condutor da instrução processual, em face da controvérsia instaurada pelas partes, não é ilegal nem abusiva. Segurança que se denega.
PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE. CONFRONTO. DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS. REPRODUÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. A reprodução na petição recursal de documento que não veio para os autos e que, por isso, não foi submetido ao contraditório e ao direito de defesa, não pode ser considerada para confrontar o depoimento da testemunha, porque, consoante o art. 371 do CPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos (...)", e, pela mesma razão, tampouco transcrição de trecho de sentença de outro processo trabalhista, uma vez que está fundamentada na prova produzida nos respectivos autos, cuja constatação, de toda sorte, se a testemunha fornece informação verídica mediante comparação com outro meio de prova não traduz pressuposto de admissibilidade dessa prova, e sim de valoração e, por isso, deve ser apreciada no mérito da questão devolvida ao tribunal.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DO EMPREGADOR DE OBTER PRONTUÁRIO MÉDICO DE EX-EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. Ainda que nenhum direito seja absoluto, a pretensão do ex-empregador de ter acesso ao prontuário médico de sua ex-empregada não pode ser acolhida porque afronta o direito fundamental à privacidade da trabalhadora, na hipótese vertente, sem que haja justa causa para tal. O ex-empregador pode alcançar o fim pretendido (conforme a petição inicial: "analisar a viabilidade de eventual propositura de demanda contenciosa, buscando a revisão quanto ao pagamento de pensão vitalícia") por outros meios, sem o sacrifício de direito fundamental da trabalhadora.
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RURAL. PARCERIA AGRÍCOLA NÃO COMPROVADA. AUTOS DE INFRAÇÃO CONFIRMADOS. Curial se tratar, o liame jurídico chancelado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma figura especial cuja tipicidade encontra-se fundada nos requisitos de seus art. 2º e 3º. Ainda que a alentada prova documental ateste ter havido contrato de parceria rural entre os contratantes, pacto agrário com fundamento no art. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/66 e no art. 4º do Decreto nº 59.566/66. No caso, indubitável o desvirtuamento da pactuação, posto que as tarefas atribuídas aos parceiros-produtores na manutenção da granja e das aves, misteres adjetos ao universo agrário, não se coadunam com a coordenação e gestão da atividade econômica pelo dono do empreendimento, o que revela a subordinação essencial ao deslinde da controvérsia. Decisão de 1º grau mantida.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO INTERMITENTE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. Comprovada nos autos a designação em substituição de modo intermitente de empregado que exerce função gratificada, a despeito do exercício por 10 (dez) anos ou mais, não tem direito à incorporação, porque não está configurada a estabilidade financeira, tendo em vista a natureza provisória da substituição e em razão de estar configurado o justo motivo na reversão para o cargo efetivo.
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. SÚMULA N. 291. Ao Município, enquanto empregador, aplicam-se todas as regras celetistas e entendimentos consolidados nesta Justiça Especializada, não havendo ressalva, portanto, à adoção da Súmula nº 291 do TST ao caso dos autos.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT E NO ITEM 36.13.1 DA NR-36. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM O INTERVALO DE RECUPERAÇÃO ERGONÔMICA CONTEMPLADO NO ITEM 36.13.2 DA NR-36. IMPOSSIBILIDADE. O art. 253 da CLT e o Item 36.13.1, da NR-36, estabelecem a necessidade de fruição do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e quarenta minutos de trabalho contínuo (alteração do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa). No entanto, se o empregado também gozar de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados (pausa de recuperação ergonômica prevista no Item 36.13.2 da NR-36), não há como reconhecer o direito à aplicação simultânea das pausas, na medida em que aquele intervalo (CLT, art. 253 e Item 36.13.1 da NR 36) pressupõe 1 (uma) hora e quarenta minutos de "trabalho contínuo". Esse é o motivo pelo qual a Norma Regulamentadora nº 36, que trata especificamente das condições de labor a serem observadas para os trabalhadores em frigoríficos, dispõe no item 36.13.3, que: "constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 191 DO TST. O empregado que exerce função cujas tarefas consistem em instalação e manutenção deinternet e DSL, de telefones fixos e públicos, nas zonas urbana e rural, e auxilia nas transmissões de radiodifusão, fica exposto às mesmas condições de riscos do trabalho executado pelos eletricitários, porquanto no quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86 estão descritas como atividades sujeitas à satisfação do pagamento do adicional previsto na Lei nº 7.369/85 a construção, a operação e a manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins, além de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas, tanto energizadas, como sujeitas a energizamento acidental. Aplicável, portanto, a disposição da Súmula nº 191 do TST no que se refere ao cálculo do adicional, que deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL EM PRESÍDIOS. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. ADICIONAL DEVIDO. Sendo incontroversa a sujeição do trabalhador que exerce atividade de segurança pessoal em presídios administrados por pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública, diante da exposição à violência física no desempenho de suas atividades em contato com os aprisionados, devido o adicional de periculosidade, na forma do inciso II do art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/13 do MTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR CULPA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. Ainda que a prova pericial não se tenha realizado por ausência do reclamante à inspeção, a existência de responsabilidade objetiva, aliada à insuficiência de prova quanto à culpa exclusiva do reclamante implicam na responsabilização dos reclamados pela ocorrência do acidente de trabalho e os danos causados.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADORA QUE DURANTE A FRUIÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE ERA CONSTANTEMENTE IMPORTUNADA PELA EMPREGADORA COM ASSUNTOS REFERENTES AO TRABALHO. Havendo nos autos suficiente comprovação de que a autora era constantemente importunada pela empregadora, por meio de conversas no aplicativowhatsapp, com questões de trabalho, durante seu afastamento em gozo de benefício previdenciário de licença-maternidade, resulta demonstrada a violação à sua honra, dignidade, decoro, integridade moral, imagem, intimidade ou qualquer atributo relativo à personalidade humana. Por serem atributos protegidos juridicamente, é devida a indenização pretendida a título de danos morais.
DESPEDIDA IMOTIVADA. TRANSMUDAÇÃO EM JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PERDÃO TÁCITO. A dispensa por justa causa durante o aviso-prévio exige que a falta seja grave a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho diante da perda de confiança e do descrédito pelo empregador, quanto ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais, ocorrida durante o período. Ocorre o perdão tácito quando o empregador coloca fim ao contrato de trabalho sem justa causa, o que rechaça a tese defensiva a respeito do permissivo legal para convolação da dispensa imotivada em despedida por justa causa.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. PRESTÍGIO À SUBSISTÊNCIA DO TRABALHADOR. SEGURANÇA DENEGADA. Embora tenha sido o autor nos autos-mãe afastado em benefício previdenciário de código 31 (auxílio-doença), havendo reconhecimento judicial em ação anterior de que acometido de doença que guarda nexo de concausalidade com as atividades prestadas em favor do impetrante, circunstância que aponta fortes indícios de que a dispensa se deu no período de estabilidade acidentária, não há ilegalidade na determinação de reintegração realizada no primeiro grau, em sede de tutela de urgência, devendo ser prestigiada a subsistência do trabalhador, mormente quando em nítido estado de convalescença de doença que o afastou por tantos anos da atividade laboral, medida que, de resto, não é irreversível, já que estará o trabalhador prestando suas atividades em favor do banco-réu.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO EMPREGADO COM O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO INDEVIDA. Não há como deferir o pedido de reintegração no emprego quando o autor não cumpre as exigências do programa de reabilitação profissional do INSS, notadamente quanto à melhoria do nível de escolaridade, a fim de ser reintegrado em função compatível com a condição física e a sequela do acidente de trânsito.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO ANTERIORMENTE AO TERMO FINAL. DIFERIMENTO DA RESCISÃO PARA O DIA SUBSEQUENTE. ARTS. 471 C/C 472, § 2º, DA CLT. A existência de causa suspensiva ou interruptiva durante o contrato firmado por prazo determinado não obstaculiza a fluência do lapso temporal entabulado e, portanto, não o descaracteriza. Todavia, é relevante a existência de tal condição fática quando o termo final da pactuação ocorrer em data anterior ao desaparecimento do fator suspensivo ou interruptivo, projetando-se, então, o término da avença, até o dia subsequente ao desfecho da causa de diferimento do aludido liame. Trata-se de interpretação consentânea com a leitura combinada do disposto nos arts. 471 e 472, § 2º, da CLT, para o fim de, ao mesmo tempo, preservar-se a modalidade contratual encetada e não se consumar o final do pacto laboral durante a pendência de condição suspensiva ou interruptiva, situação esta que o Direito do Trabalho visa, por princípio, resguardar.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SEGUNDO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS DO PRIMEIRO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A submissão do empregado a um segundo contrato de trabalho a título de experiência, para o exercício da mesma função realizada por longos anos no primeiro contrato rescindido seis meses antes, constitui clara tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista, com objetivo de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos débitos trabalhistas de empregado com contrato por prazo indeterminado. Nesse caso, deve ser declarada nula a modalidade de experiência do segundo contrato e condenada a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias por despedida em contrato por prazo indeterminado.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS INCONTROVERSAS INADIMPLIDAS AO LONGO DO CONTRATO. NÃO LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS RESCISÓRIAS EM SENTIDO ESTRITO. Conforme jurisprudência do TST, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas incontroversas inadimplidas ao longo do pacto laboral não quitadas na primeira audiência. Portanto, a base de cálculo desta multa celetista abrange parcelas que não se restringem ao conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, como é o caso dos salários atrasados e dos 13º salários vencidos.
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. ADESÃO. Há expressa previsão no Edital do Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria II - PDITA-II de 2019 afastando o direito de adesão ao PDITA aos ocupantes de cargos específicos da área de Navegação Aérea, entre os quais os Profissionais de Tráfego Aéreo - PTA. Portanto, considerando que o autor ocupa o cargo PTA, expressamente excluído do direito de adesão ao pretendido PDITA de 2019, é imperiosa a reforma da sentença que conferiu à pretensão autoral.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E DE JUROS/ENCARGOS. INDEVIDA. Levando em conta o comando exarado pelo título executivo judicial transitado em julgado, bem como que o lançamento da dívida ativa deveria ter sido excluído do cadastro da empresa executada no momento em que a União tomou ciência da decisão liminar proferida na fase de conhecimento do presente feito, não há falar em incidência de multa moratória e de juros/encargos sobre o valor do principal, devendo ser mantida a quitação integral da multa imposta à empresa executada, oriunda do auto de infração nº 21.425.216-7, com os valores pagos através da guia DARF, sobretudo quando demonstrada a boa-fé da empresa executada e o seu verdadeiro intuito de apenas questionar em Juízo a validade do auto de infração e da multa administrativa que lhe foi imposta, sem qualquer caráter protelatório no cumprimento da obrigação.
COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. Em caso de contradição expressa entre a fundamentação e o dispositivo do título executivo judicial, com assertivas antagonistas em relação à mesma matéria, este deve prevalecer, cumprindo ao Juízo da execução a observância das disposições nele constantes.
EXECUÇÃO INVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.PROCESSAMENTO DO INDÉBITO EM AÇÃO PRÓPRIA.O julgamento de ação rescisória que desconstitui o trânsito em julgado de uma ação trabalhista não permite o processamento da parte adversa nesta mesma ação, sendo imprescindível que a execução se processe fundada em título judicial decorrente de trânsito em julgado que reconheça o direito do indébito.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO FEZ PARTE DO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEMANDADA NA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. Para que a parte autora seja beneficiada pela decisão passada em julgado em ação coletiva, é necessário que a sua empregadora tenha participado da relação processual e faça parte do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. Constatado no acervo probatório que a ação coletiva foi aforada apenas contra a empresa sucedida, que não foi empregadora da exequente, caracterizada está a ilegitimidade da parte demandada para responder pela execução, porquanto a coisa julgada abrange apenas as partes do processo. Não sendo a autora da ação de cumprimento empregada da empresa demandada nos autos da ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, não pode ser beneficiada pelos efeitos do acórdão proferido na referida demanda, sob pena de afronta à res judicata. O fato de ter constado o nome da exequente no rol de substituídos na ação coletiva não basta para que ela seja automaticamente beneficiada pelo título executivo. Nos termos do art. 95 do CDC, a condenação em ação coletiva é genérica e a identificação dos substituídos e, por consequência, o aferimento se ele é, de fato, beneficiário das parcelas da condenação, ocorre somente na liquidação da sentença, de modo que a individualização dos beneficiários na fase de conhecimento, que sequer é exigida, não vincula à execução.
INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo somente na fase da execução, porquanto em nenhum momento processual da fase cognitiva integrou a relação processual. Nesse mesmo sentido é a orientação emanada do § 2º do art. 2º da Lei Estadual Lei Estadual nº 18.380, de 1º de junho de 2022, que exige a participação da Procuradoria-Geral do Estado no processo cognitivo. Provimento para exclusão do agravante da lide.
ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES (APPs). PENHORA. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD. Compete ao Juízo de origem determinar a diligência mais adequada e célere para satisfação dos créditos da parte exequente, salvaguardando incidentes processuais desnecessários decorrente de penhora de eventuais verbas públicas de destinação compulsória a atividades voltadas à educação. São impenhoráveis - na forma do art. 833, IX, do CPC - os repasses recebidos por entidade de assistência social e de educação, quando advindos de recursos públicos para destinação específica ao atendimento de sua finalidade social.ADVENTO DAS LEIS nº 13.380/2022 e nº 18.490/22. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SED) PELOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES OU ACORDOS JUDICIAIS DOS PROFISSIONAIS COM VÍNCULO DE EMPREGO COM APPS. Aplicação do artigo 1º da Lei nº 18.490/22, e responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SED) pelo pagamento de condenações ou acordos judiciais dos profissionais que mantêm relação de emprego com as APPs.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O locatário é parte ilegítima para contestar penhora de aluguel, por ser mero pagador de valor que se destina à satisfação da execução por força de decisão judicial, que deve ser cumprida até que sobrevenha ao mundo jurídico outra de teor diverso.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ATO REALIZADO DE FORMA PESSOAL. ART. 242 DO CPC. Embora haja nos autos certidão emitida por Oficial de Justiça, informando o encaminhamento da citação ao suposto filho de sócio de empresa executada, inexistindo prova efetiva do recebimento da citação pelo sócio, não é possível considerá-la como válida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GRUPO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. É necessário garantir o contraditório para o reconhecimento da formação de grupo econômico na fase de execução. Interpretação sistemática dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC).FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENDÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. Concernente à formação de grupo econômico, inobstante deva ser assegurado o direito de defesa quando da inclusão de empresas no polo passivo da demanda executiva, é possível a determinação de bloqueio cautelar de bens, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado (arts. 139, inc. IV e 300 do CPC c/c 769 da CLT).
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM O DEVEDOR. HIPÓTESE DE NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Não obstante o disposto nos arts. 1664 e 1667 do Código Civil, a condição de cônjuge casada pelo regime de comunhão universal com o devedor não implica em automática responsabilização pelo débito exequendo como coobrigada. Na hipótese, a par do pedido de inclusão da cônjuge do devedor, o exequente também formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado (CPC, art. 133, § 2º, do CPC), mas não atendeu à determinação judicial de especificar quem são as pessoas que pretende ver incluídas no polo passivo da execução, relativamente às empresas indicadas, bem como se elas se encontram em funcionamento, situação que, momentaneamente, inviabiliza a responsabilização conjugal pretendida.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA. Consoante o art. 1.659, I, do Código Civil, estão excluídos da comunhão de bens os que sobrevierem ao cônjuge por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, a decisão de primeira instância deve ser reformada, visto que a prova dos autos revela que a fração ideal do bem penhorado decorre de herança recebida pela ex-esposa do agravante, na constância do regime de comunhão parcial de bens, hipótese em que não ingressa na comunhão de bens.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA SOBREPRO LABORE. IMPOSSIBILIDADE. É vedada, por expressa previsão legal contida no art. 833, inc. IV, do CPC, a penhora sobre salário ou remuneração de trabalhador para satisfação de crédito trabalhista, ainda que limitada a determinado percentual.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL TRANSFERIDO À EMPRESA DE HERDEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, preconizada pela Lei 8.009/90, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva. Assim, configurada fraude à execução na alienação do único imóvel, impõe-se a inaplicabilidade da norma protetiva vindicada pela parte embargante. Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. VENDA DIRETA DE BEM IMÓVEL OCORRIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EXECUTADO. É nula a venda direta de bem imóvel ocorrida nos autos de embargos de terceiro quando o ato ocorre sem o conhecimento e anuência do executado.