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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-2-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS AO SISTEMA DE  PRECEDENTES

 

MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. No julgamento da Rcl nº 60347, durante os debates, o Exmo. Min. Luiz Fux asseverou que, ao Excelso STF era canalizado um trabalho insano com a resistência da Justiça Especializada em não aceitar a jurisprudência da Suprema Corte que não reconhece o vínculo de emprego entre motoristas parceiros e as plataformas de aplicativos. Ponderou, ainda, Sua Excelência, que tal fato estaria a ensejar providências. Compartilhando desse entendimento, o Exmo. Min. Relator Alexandre de Moraes ponderou que, para ser reduzido o nível de litigiosidade nesses casos, as empresas e as pessoas já deveriam saber que esses pedidos (vínculo de emprego de motorista de aplicativo) seriam rejeitados e que não valeria nem a pena ajuizar ação porque seriam inclusive multados por litigância de má-fé.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000239-86.2023.5.12.0018. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 08/02/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NO MTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ART. 71, § 3º, DA CLT. A prevalência da norma coletiva sobre a legislação no concernente à redução do intervalo intrajornada, desde a vigência da Lei 13.467/2017 (CLT, arts. 611-A e 611-B), não retira a atribuição do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), também legalmente prevista, para tratar do assunto. Há, em verdade, legitimidade concorrente de norma coletiva e do órgão ministerial, de modo que, na eventual ausência daquela, remanesce a autorização emanada por esta autoridade para a redução do intervalo para repouso e refeição. Dito isto, a recusa da Superintendência Regional do Trabalho ao processamento do pedido administrativo de autorização para concessão da redução intervalar ocasiona lesão a direito líquido e certo da empresa impetrante, na forma do art. 71, § 3º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000171-82.2023.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/02/2024.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 439 DO TST "VERSUS" ADC 58. COMPATIBILIZAÇÃO. “Na hipótese em análise, o Tribunal Regional adotou o IPCA-E como índice de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão principal. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Todavia, tratando-se a condenação, especificamente, de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida - indenização por danos morais - decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-11144-79.2016.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023)”.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000272-90.2022.5.12.0057. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/02/2024.

Consulta processual

 

"EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." (TRT12, súmula 98). Por consequência, diante da natureza jurídica de "incidente na execução" dos embargos de terceiro opostos na seara laboral, não há falar na aplicação do entendimento sedimentado no STJ acerca da matéria, tanto em súmula (de nº 303) como por meio de recurso especial repetitivo (tema 872 - REsp 1452840).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000887-82.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/02/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

PROCESSO DO TRABALHO. RITO SUMÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, contra a sentença proferida no dissídio de alçada somente é cabível recurso se versar sobre matéria exclusivamente constitucional, ou seja, se a decisão prolatada no procedimento sumário ofender diretamente a Constituição Federal. No caso concreto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das horas extras, alimentação e multas normativas por descumprimento de norma coletiva, inexistente violação direta (mas, se tanto, apenas reflexa) a qualquer preceito constitucional, não se conhece do recurso interposto.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000288-04.2023.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual


AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM CUMPRIMENTO DE CCT PROPOSTA POR SINDICATO. BUSCA DE DIREITO PRÓPRIO. INCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO) E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Buscando o sindicato-autor direito próprio consistente em condenação patronal no cumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das mesmas cláusulas, não há interesse processual (modalidade adequação - CPC, art. 485, VI) à utilização da ação civil pública e sua cumulação com pretensões cujo titular do direito material é o sindicato da categoria profissional. Ainda, a pretensão do sindicato-autor em afastar os ônus sucumbenciais na obtenção de direito próprio inviabilizada dita acumulação porque ao dissídio individual aplicam-se as disposições da CLT (arts. 789 e 791-A) e à ação coletiva as diretrizes da LACP (art. 18) e CDC (art. 87). Por isso, o processo deve ser extinto, igualmente, por falta de pressuposto processual, objetivo, intrínseco, ou seja, subordinação procedimental às normas legais com petição apta ao ordenamento jurídico (CPC, art. 485, IV).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000365-48.2023.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/02/2024.

Consulta processual

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS E INTERESSES DE NATUREZA HOMOGÊNEA. RECONHECIMENTO. TUTELA COLETIVA VIABILIZADA. 1. Para a caracterização dos direitos de matriz homogênea passíveis de proteção jurídica em demanda coletiva, exige-se, além da sua origem comum, também a presença do pressuposto imperativo e indeclinável da correspondente homogeneidade, que, em síntese, se configura no predomínio das questões comuns envolvidas sobre as individuais, o que é aferível mediante a conjugação dos aspectos contidos na causa de pedir e nos pedidos, por demarcarem a natureza do interesse a ser tutelado no provimento jurisdicional. 2. A pretensão relacionada à obrigação de manter condições adequadas dos alojamentos e instalações sanitárias relativas aos motoristas da empresa-ré, por estar relacionado às condições de trabalho do empregado, não afasta a natureza homogênea dos direitos postulados. Por corolário, impõe-se reconhecer a legitimidade ad causam do ente sindical autor (ex vi do art. 8º, inc. III, da CF e do art. 81, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.078/90). DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. A titularidade do patrimônio moral ofendido em virtude da omissão da ré, que não vem observando as medidas de segurança, higiene e conforto, pertence à coletividade. Em se tratando de dano moral coletivo, o valor deve ser revertido a alguma entidade que o juízo julgue adequada a receber esses recursos e que invista em projetos que permitam beneficiar a coletividade afetada, no caso, o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o que encontra supedâneo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Os eventuais prejuízos ao patrimônio moral individual devem ser postulados em ação ajuizada pelo titular do direito material e/ou moral lesado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000456-84.2017.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INVOCAÇÃO EM SEGUNDA DEMANDA ENTRE AS MESMAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS (ELEMENTOS DA AÇÃO). Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) identificam a ação (CPC, art. 337, § 2º). No comparativo entre duas demandas, com trânsito em julgado da primeira, ainda que idênticas as partes, não havendo perfeita identidade de causa de pedir e de pedido, deve ser rejeitada a preliminar de coisa julgada. Com efeito, na espécie, na primeira demanda, o pedido é de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o demandante teve êxito, pela vedação de julgamento "ultra petita" - CPC, arts. 141 e 492 (conclusão do perito de insalubridade em grau máximo). Em segunda demanda, entre as mesmas partes, o pleito é de "diferença" de grau de insalubridade (20% para 40%). Como os fatos narrados na segunda demanda - ainda que embasada no laudo pericial da primeira demanda - não são idênticos aos do primeiro processo e, inclusive, o pedido é outro - lá, insalubridade de 20% e, aqui, diferença de 20% para 40% -, à luz do CPC (identificação da causa através de seus elementos), as lides não são idênticas. Apelo provido para afastar a preliminar de coisa julgada acolhida na origem.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001020-41.2023.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/02/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de motociclista, porque envolve risco maior ao empregado do que em relação aos demais membros da coletividade, autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva. O fato de terceiro não exclui o nexo de causalidade na hipótese de acidente de trânsito envolvendo motociclista, visto que há conexão direta com o trabalho desempenhado no momento do infortúnio.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000166-39.2023.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MATERIALIDADE. EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARACTERIZAÇÃO. A emissão de CAT - Comunicação de acidente de trabalho - pelo empregador gera presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente noticiado, de modo que a sua desconstituição está adstrita à existência de elementos probos na lide provando o contrário. Como, no caso, não há demonstração concreta nos autos de que o evento ocorreu no tempo e modo diversos daqueles retratados por meio do documento emitido pelo empregador, conforme alegado em defesa, não se desincumbiu o reclamado do seu encargo probante.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000597-97.2022.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/02/2024.

Consulta processual


GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. Tendo a autora comprovado o vício de consentimento relativamente à renúncia ao seu mandato na CIPA, deve ser mantida a condenação da ré relativa ao reconhecimento da estabilidade decorrente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001051-68.2022.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta Processual

 

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. NÃO RECONHECIDA. Considerando estar comprovado, nos autos, que o autor, embora tenha obtido o mesmo número de votos que outra candidata, não foi eleito como membro suplente da CIPA após aplicação do critério de desempate previsto NR 5 do MTE, é inviável reconhecer que faz jus à estabilidade provisória do art. 10, II, "a", do ADCT. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000585-38.2023.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/02/2024.

Consulta processual

 

ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO COM AS APPs (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES). TST-SDI-I, OJ 185 "VERSUS" LEGISLAÇÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO LOCAL. À luz da OJ 185 da SDI-I do TST, o Estado-Membro não é responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelas APPs de colégios estaduais. Porém, no caso, há legislação estadual (Leis 18.380/2022 e 18.490/2022, esta instituiu normas complementares àquela, além do Decreto Estadual 2.399/2022), de caráter transitório, prevendo os requisitos para que os empregados das APPs de colégios estaduais percebam valores do Estado de Santa Catarina destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, através da Secretaria de Estado da Educação, provenientes de sentenças condenatórias ou acordos, em razão do "processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores". Tal situação levou este Regional a emitir atos em sintonia com a legislação referida (mais recentemente o ATO SEAP 41, de 29/09/2023, que revogou o ATO SEAP 32, de 18.08.2023, suspendendo os processos em face das APPs após a consolidação/definição dos valores), por conta da tratativas em curso entre o ente estatal e o TRT12. Nesse contexto, a responsabilidade do ente público, na espécie, é restrita aos limites da legislação estadual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000858-59.2022.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 04/02/2024.

Consulta processual

 

CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, HONORÁRIOS DE PERITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A base de cálculo das custas incide sobre o valor da condenação (CLT, art. 789, I), sem exceção de qualquer verba objeto da conta liquidanda/exequenda.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000197-82.2023.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 03/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. GARANTIA DO JUÍZO. Constatado o encerramento do processo de recuperação judicial da executada, torna-se imprescindível a integral garantia do Juízo para fins de oposição de embargos à execução e subsequente agravo de petição.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001157-32.2015.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO (CITAÇÃO) DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. De acordo com o art. 238 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, "[c]itação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Conquanto o art. 880 da CLT tenha utilizado o termo "citação", não se cogita que o legislador tenha estabelecido que a execução de título executivo judicial trabalhista deva ocorrer por meio de um novo processo, autônomo e desvinculado do processo de conhecimento, no qual deva haver, propriamente, nova "citação". Isso porque o executado já é parte do processo e integra a relação processual desde a fase cognitiva. A CLT não traz conceituação própria sobre a matéria e não segue linha rigorosa de coerência nessa temática, tanto que no caput do art. 841 utiliza a citação do processo como "notificação", enquanto na fase de execução emprega o termo "citação". Portanto, a interpretação mais adequada do art. 880 da CLT é de que a denominada "citação na execução" trata-se de intimação para o cumprimento do título executivo judicial e não há na referida norma legal determinação de pessoalidade quanto ao ato. Mais: os arts. 242, 677, § 3º, 841, § 2º, e 889, inc. I, do CPC trazem expressa disposição a respeito da possibilidade de a "citação" ser realizada na pessoa do advogado. A pessoalidade do ato processual, ex vi dos indigitados dispositivos legais, somente é exigida se o devedor não estiver processualmente assistido (representado) por procurador habilitado. No caso em análise, constatado que no mandato outorgado pelos executados constam expressamente os poderes especiais conferidos ao advogado para receber citação, não há irregularidade na comunicação dos atos processuais executórios realizados na pessoa do procurador habilitado nos autos. Nulidade inexistente. 2. EXECUÇÃO. VENDA DIRETA. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O parâmetro insculpido no parágrafo único do art. 891 do CPC, que considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, diz respeito à arrematação em leilão. No caso de venda direta do bem penhorado prevista pelo art. 888, § 3º, da CLT, quando a probabilidade de que se alcance valor igual ou superior ao da avaliação é remota, cumpre ao magistrado analisar se a oferta é compatível, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a facilidade de comercialização e os riscos de deterioração e obsolescência. Decisão primeira que se mantém.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000851-41.2016.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual


AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO SÓCIO. NÃO CABIMENTO. Considerando o disposto no art. 1.052 do Código Civil, o patrimônio da sociedade de responsabilidade limitada, ainda que seja unipessoal, não se confunde com o do sócio. Sendo assim, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é descabida a realização de pesquisa patrimonial em nome do sócio.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000150-95.2022.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. É pertinente o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora, a fim de estabelecer o direito de preferência do exequente em eventual alienação. A cláusula de indisponibilidade não estabelece prioridade em relação aos atos de constrição que recaírem sobre o bem, visto que a única finalidade da medida é evitar que o devedor disponha do bem, além de dar publicidade a terceiros, mas não impede que outras penhoras sejam realizadas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000642-35.2017.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual


EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. A Lei nº 14.112/2020 promoveu, em dezembro de 2020, alterações à Lei nº 11.101/2005. Expressou ser inaplicável a suspensão das execuções àquelas de natureza fiscal e vedou expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (§ 11). Considerando, contudo, que o crédito da União, no presente caso, já está habilitado no processo falimentar desde o ano de 2019, desnecessária a determinação de penhora no rosto dos autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0195700-67.1999.5.12.0040. Rel.:Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. O resgate de aplicações em fundos de previdência privada não se equiparam a proventos de aposentadoria para os fins do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC e, assim, são penhoráveis, já que o valor tem natureza de remuneração da aplicação financeira.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001790-79.2016.5.12.0040. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual


AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INDICAÇÃO DE DIAS ESPECÍFICOS. Não se mostra razoável o pedido de penhora sobre o faturamento com indicação dos dias a ser realizada a constrição. Nos termos do artigo 866, caput e § 1º, do CPC, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa e deve fixar em percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000388-20.2021.5.12.0029. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual


EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. Estando evidenciado, nos autos, que a empresa agravante se revela pessoa jurídica constituída no intuito de fraudar a execução, tem-se por viabilizada sua inclusão no polo passivo da execução quando, embora não tenha participado da fase de conhecimento, foram-lhe resguardados/assegurados os meios hábeis ao devido processo legal, em aplicação, por analogia, do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000515-83.2020.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 02/02/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. Os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sucessivos são juridicamente admissíveis na Justiça do Trabalho, contudo, dependem da observância de certos requisitos e limitações. A desconsideração típica ou direta, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, é justificável sob a presunção de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade. Contudo, não há como presumir o desvio de finalidade ou abuso na gestão em relação à desconsideração sucessiva (em cascata), uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada. A desconsideração sucessiva depende, portanto, de prova da confusão patrimonial ou do abuso da gestão.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000846-58.2013.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

PENSIONAMENTO MENSAL. RECUPERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE LABORAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. O termo final do pensionamento é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu insubsistente a incapacidade laboral, extinguindo a obrigação a partir de então, não havendo falar em restituição da quantia recebida de boa-fé pelo trabalhador, em atenção ao princípio da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar.

Ac. 2ª Turma Proc. 0010497-56.2013.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/02/2024.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99