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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 31-1--2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

COMCAP. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS PARA 8 HORAS E FIXAM PERCENTUAL DE REAJUSTE de 22,22%. VALIDADE. A partir da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, infere-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo com fulcro em normas infraconstitucionais, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Com base nessa premissa maior e de natureza cogente, comporta validação a norma coletiva por meio da qual as partes convencionam a majoração de duas horas da jornada com acréscimo salarial de 22,22%.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000906-39.2014.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 30/01/2024.

Consulta processual


ALTERAÇÃO SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese vinculante no sentido de que a limitação de direitos trabalhistas por instrumentos normativos coletivos é válida, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, é válida a alteração da jornada de trabalho do empregado com o correspondente aumento salarial, mesmo que em proporções distintas, pois amparado em negociação coletiva.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000816-83.2018.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 31/01/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECORRENTE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário subscrito eletronicamente por advogado sem procuração nos autos. Sendo a recorrente empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, não se aplica a excepcionalidade prevista na Súmula nº 436 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000688-95.2023.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONSISTENTES QUE DEIXEM EVIDENCIADA A QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. Compete ao excipiente, ao arguir a suspeição do magistrado, apontar elementos objetivos e consistentes que demonstrem a quebra do dever de imparcialidade do julgador. Inserem-se nas prerrogativas inerentes ao exercício da jurisdição do magistrado presidir a audiência e fazer os questionamentos que entender pertinentes e necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, assim como acolher a contradita quando, na sua análise, houver alguma circunstância fática específica que possa comprometer ou interferir na isenção de ânimo da pessoa indicada como testemunha. Não se divisa na postura do magistrado que presidiu a audiência de instrução o propósito de constranger ou menosprezar os sentimentos do excipiente. Tampouco se depreende eventual externalização de juízo de valor ou prejulgamento da causa em favor de qualquer das partes. De igual modo, não é causa de suspeição a existência de julgamentos anteriores do magistrado em sentido contrário à pretensão da parte. A exceção de suspeição não pode ser utilizada pelo litigante como expediente para afastar o juiz que primeiro conheceu da causa na tentativa de eleger outro que possa ter entendimento mais favorável aos seus interesses.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000325-55.2023.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/01/2024.

Consulta processual

 

CITAÇÃO INICIAL REALIZADA POR WHATSAPP. INVALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. A regular citação inicial da parte é indispensável para a constituição e para o desenvolvimento válido do processo. No caso, o ato de citação ocorreu por meio de Whatsapp e não há elementos concretos de prova que permitam concluir que a comunicação tenha sido corretamente dirigida e recebida pelo réu da ação. Ausente a citação válida, impõe-se a declaração de nulidade processo e o retorno à Vara de origem para o seu regular processamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000816-43.2023.5.12.0025. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo encerramento da instrução sem a produção de prova digital requerida pela parte, por meio da qual pretendia comprovar a alegação de validade dos registros de jornada, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, coleta da prova e prolação de nova sentença.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000247-97.2022.5.12.0018. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal, obstando a análise no particular, o pedido recursal deduzido com modificações substanciais daquele esposado na peça contestatória e nas diversas oportunidades que a recorrente teve para se manifestar nos autos. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. Para a homologação do acordo extrajudicial - não sendo este realizado via Comissão de Conciliação Prévia ou, nos casos em que admitido, por meio do juízo arbitral - é obrigatório, dentre outros requisitos, o ajuizamento da respectiva ação de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho (art. 855-B da CLT). Não observada a forma prescrita na norma celetista, o acordo pactuado é nulo (art. 166, inc. IV, do CC).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000542-71.2022.5.12.0039. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/01/2024.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTO PREJUÍZO AO TRABALHADOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, busca transacionar extrajudicialmente um litígio existente entre o trabalhador e seu empregador, como forma de pacificação social. Não tem cabimento, contudo, quando não há controvérsia acerca das parcelas devidas ao trabalhador, que acabaria dando quitação ampla do contrato de trabalho sem qualquer contrapartida decorrente do acordo extrajudicial firmado. Recurso que se nega provimento para manter a decisão que não homologa a suposta transação extrajudicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001072-34.2023.5.12.0009. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO, SC. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 320/2022. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO AO NOVO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 046/2011. SALÁRIO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL. INDEFERIMENTO. Considerando a previsão disposta no art. 3º da LC Municipal nº 320/2022, o reajuste do salário base aos professores da rede municipal de ensino, fixado inicialmente em R$ 3.845,63, com espeque no inciso XIII do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 046/2011, abrange os trabalhadores que percebem vencimento-base inferior ao do piso nacional do magistério estabelecido no ano de 2022. Para os profissionais que percebem vencimento acima do piso nacional do magistério de 2022, aplica-se, tão somente, o reajuste de 12,4655%, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do art. 1º da LC Municipal nº 320/2022.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000742-72.2022.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2024.

Consulta processual

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE ACESSÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO NA INTEGRALIDADE. I. A identidade de função é ônus da prova da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de reconhecimento da equiparação salarial, ao passo que a diferença de produtividade e de perfeição técnica é ônus da prova patronal, na conformidade do art. 818, II, da CLT, uma vez que configura fato impeditivo. II. A realização de operação de caixa depois de finalizada a venda ao cliente, de empacotadora e embaladora do produto e de vitrinista guarda compatibilidade com o cargo de vendedor, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT, pois a prestação de trabalho não se restringe ao ato de vender, e sim contempla atividade de natureza acessória que concorre para o alcance da finalidade principal, de modo que está abrangida pelo valor da comissão, uma vez que essa parcela não se restringe ao ato de vender, e sim também abrange trabalho compatível, inclusive porque deve cumprir jornada mínima de trabalho na loja independentemente de não atender cliente, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função. III. A rescisão indireta depende de reconhecimento mediante sentença trabalhista, consoante o § 3º do art. 483 da CLT, cujo ato judicial constitui o direito, pronunciando a extinção do vínculo de emprego, de modo que não é possível considerar a data que a parte obreira envia o aviso de recebimento - AR - comunicando a sua manifestação de vontade unilateral como termo de apreciação do pagamento intempestivo da verba rescisória para efeito de aplicação da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. IV. Se a cláusula coletiva prevê mais de uma obrigação, a inobservância de somente uma pela parte patronal não caracteriza infração, porquanto, como a cláusula que prevê a aplicação de penalidade se reporta ao descumprimento da cláusula estabelecida no instrumento normativo, significa que se aplica somente quando ocorrer na integralidade, principalmente porque, como se trata de penalização, cuja aplicação gera ônus para a parte sujeita ao cumprimento, a interpretação é restritiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002045-12.2022.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. VENDA EFETIVADA. PRODUTO DEVOLVIDO PELO CLIENTE. COMISSÃO DEVIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO VENDEDOR. NÃO COMPROVADO. "Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido". Inteligência do Enunciado nº 88 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal. A alegação de que o estorno da comissão se limitava aos casos de desistência da aquisição do produto, antes da efetiva entrega ao cliente, figura como fato impeditivo do direito do vendedor e, como tal, o ônus da prova recai sobre a empregadora. No caso concreto, desse ônus a empregadora não se desincumbiu a contento. Provimento denegado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000083-32.2023.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/01/2024.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DOBRA DA JORNADA E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS. A dobra habitual de plantão acarretando jornada de 24 horas e o trabalho em dias destinados às folgas descaracterizam o regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000197-95.2023.5.12.0031. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALA DE PENDURA. FEZES E URINA DE AVE VIVA. DESCARTE DA CARCAÇA. CONTATO. EXIGÊNCIA NORMATIVA. ANIMAL DETERIORADO. I. A prestação de trabalho na sala de pendura, cuja atividade consiste em retirar frango da gaiola e pendurar na nórea, acarretando, conforme laudo pericial, no contato direto com fezes e urina da ave viva, cujo excremento seco forma "uma espécie de poeira contendo este material biológico", implicando exposição ao agente biológico (vírus, bactéria, ameba, protozoário) através da proliferação aérea, formada durante a pendura da ave, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, porque essa norma prevê como condição a prestação de trabalho em contato permanente com animal ou com material infecto-contagiante decorrente de "resíduos de animais deteriorados", de sorte que é necessária a realização dessa avaliação pericial, sobretudo se o laudo informa que a ave passa por controle biológico no local de criação e que é vacinada durante o período de crescimento, pois evidencia controle de sanidade animal. II. A informação do laudo pericial, de exposição ao agente biológico em razão de após o processo de abate e de acesso aos órgãos internos da ave e da inspeção veterinária poder ocorrer o descarte da carcaça do frango por apresentar desacordo com a sanidade física do animal, não tem consistência para caracterizar a atividade como insalubre, porquanto, além de traduzir possibilidade, e não certeza, como o Anexo 14 da NR 15 contempla "animais deteriorados", é necessário esclarecer o critério de avaliação e se a causa é patológica, tendo em vista a variedade de hipótese que autoriza a condenação (descarte) prevista no procedimento de inspeção post mortem do art. 125 e seguintes do Decreto nº 9.013, de 2017, que regulamenta a Lei nº 7.889, de 1989, cuja norma dispõe sobre inspeção sanitária e industrial do produto de origem animal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000229-87.2023.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRINTA MINUTOS. DUAS OU TRÊS VEZES POR SEMANA. ADICIONAL DEVIDO. O contato com o risco, ainda que durante período aproximado de trinta minutos por duas ou três vezes por semana, autoriza a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não se trata de tempo extremamente reduzido, a que se refere o item I da Súmula nº 364 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001411-06.2022.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. ÓBITO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante do óbito do trabalhador por ato de responsabilidade da ré, é devida a reparação dos danos morais reflexos sofridos pela autora, como forma de compensar a violação ao seu direito da personalidade. Trata-se de dano moral "in re ipsa", tendo em vista que a reclamante, como neta, integra o núcleo familiar próximo do falecido obreiro.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000311-94.2023.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO ENTRE OPERADORA LOGÍSTICA E PLATAFORMA ELETRÔNICA (IFOOD.COM). NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste terceirização de serviços apta a ensejar a incidência dos ditames da Súmula nº 331 do TST - responsabilização subsidiária - na relação existente entre a operadora logística de entrega (delivery) e a plataforma eletrônica (IFOOD.COM), tratando-se, na verdade, de ajuste de parceria comercial entre elas e restaurantes com o desiderato de promover a colaboração entre pessoas que desempenham atividades interligadas/relacionadas, sem intermediação de mão de obra dos entregadores ou ingerência por parte desta.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000841-63.2022.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/01/2024.

Consulta processual

 

SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CONTRATANTES. PREVALÊNCIA OBRIGACIONAL DETERMINADA NO ART. 455 DA CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. É solidária a responsabilidade dos contratantes pelas obrigações trabalhistas na subempreitada, ressalvado o acionamento regressivo na esfera própria.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000672-73.2022.5.12.0035. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

COMCAP. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA VERBA PRINCIPAL. As multas cominatórias fixadas em Juízo - conforme previsão legal constante no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC - devem ser ter seu montante adequado, caso se mostrem desproporcionais ou excessivas, notadamente quando o executado é autarquia municipal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000820-18.2021.5.12.0036. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 08/01/2024.

Consulta processual

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA. UTILIZAÇÃO DAS MÉDIAS HORÁRIAS. Não havendo controle de jornada verossímil para apuração das horas extraordinárias, correta a utilização dos registros acesso ao Terminal Portuário de Santa Catarina - TESC - e, na falta destes, das médias horárias.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000447-21.2015.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/01/2024.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. DECISÃO POSTERIORMENTE REFORMADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, o qual, nesta condição, assume o risco pela própria conduta, razão pela qual responde pelo ressarcimento dos danos por ela provocados. Assim, os honorários decorrentes da perícia contábil para liquidação provisória, compete ao exequente, para o caso de modificação de sentença mediante recurso.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000065-21.2022.5.12.0048. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o encerramento da recuperação judicial e sem que o empregado esteja inserido no quadro de credores da recuperação judicial, deve a execução prosseguir no juízo trabalhista. O encerramento da recuperação judicial impossibilita a habilitação de qualquer crédito, ainda que constituído em período anterior, devendo o credor, a partir de então, utilizar-se das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000288-51.2014.5.12.0016. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/01/2024.

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO AO FILHO MENOR. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AVERBAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR. Comprovado nos autos que o sócio executado e a sua esposa adquiriram fração ideal de bem imóvel e que em data posterior, mediante escritura pública, procederam à doação do domínio e da posse para filha menor impúbere e considerando a realização da execução na ação trabalhista, na qual a autuação é posterior, não está configurada fraude à execução, porque não foi realizada na pendência de processo de execução com penhora já realizada, na conformidade do art. 792, caput e inc. IV, do CPC, cuja falta de averbação não resulta na ineficácia do negócio jurídico, pois aplica-se o art. 1.201 do Código Civil, cuja regra legal assegura ao detentor de justo título presunção de boa-fé na condição de possuidor, salvo prova em contrário.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000197-43.2023.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULOS EM NOME DA EX-COMPANHEIRA DO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. Tendo havido demonstração suficiente, por meio de notificações, citações e intimações, inclusive por oficial de justiça, de que, mesmo após o divórcio, agravante e executado eram localizados no mesmo endereço, que a atividade rural do executado exige veículos para transporte de mercadorias e que a agravante, professora aposentada, não apresentou justificativa para a propriedade de três veículos de carga, mostra-se nítido o intento de ocultação patrimonial pelo executado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000181-86.2023.5.12.0017. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/01/2024.

Consulta processual


COTA PATRONAL. CNAE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) é o instrumento de padronização nacional por meio dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País. Assim, ao se verificar que todo o conjunto de provas e a própria Receita Federal demonstram a atividade consubstanciada no CNAE da executada, não pode a Justiça do Trabalho alterar sua classificação no âmbito fiscal para efeitos de recolhimentos previdenciários.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000096-38.2022.5.12.0049. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/01/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99