bi-jurisprudencia-janeiro-2026-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 31-1-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CITAÇÃO DA SÓCIA. ENDEREÇO INEXATO. MANUTENÇÃO. A ausência do CPF, isoladamente, não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 319, § 2º, do CPC. Contudo, é indispensável que o autor forneça elementos mínimos que possibilitem a identificação e a citação válida do réu. No caso, o endereço fornecido para a segunda reclamada é o mesmo da empresa e foi considerado inexistente pelos Correios, inviabilizando a citação. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001282-61.2025.5.12.0059. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual. Nesse contexto, resulta configurado o cerceio dessa garantia na hipótese de rejeição sem fundamentação de requerimento de prova pericial contábil para apuração de diferenças na remuneração variável.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001253-59.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. O direito à prova integra a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que a negativa de perícia em controvérsia sobre adulteração de controles de jornada constitui cerceamento ao direito de defesa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001098-56.2024.5.12.0022. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. É nula a sentença quando, reaberta a instrução para reinclusão de documentos, o juízo indefere o pedido de complementação do depoimento pessoal da parte, diligência tempestiva e diretamente relacionada aos pontos controvertidos. Havendo requerimento expresso, o art. 848 da CLT não autoriza a dispensa da prova oral, cujo indeferimento causa prejuízo e viola a ampla defesa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000249-66.2023.5.12.0007. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. RÉPLICA INTEMPESTIVA. CONFISSÃO FICTA. A apresentação de réplica na seara trabalhista constitui faculdade da parte. Assim, a ausência ou intempestividade na apresentação da referida peça não conduz à confissão ficta da parte autora.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001537-55.2023.5.12.0005. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. O reclamante foi empregado da empresa até 1996, passando desde então a integrar o quadro societário por cerca de vinte e cinco anos, sem alegação de coação ou vício de vontade. A superação da presunção decorrente da longa e estável participação societária exige prova robusta da existência dos requisitos do art. 3º da CLT. A prova oral não evidenciou subordinação jurídica, controle de jornada ou inserção do reclamante na dinâmica empresarial como empregado. Assim, ausente demonstração de fraude societária ou de relação de emprego dissimulada, e não comprovada a coexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000888-28.2023.5.12.0058. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 09/01/2026.

Consulta processual

CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. APLICAÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA 374 DO TST. TEMA 258 EM IRR DO TST. O enquadramento do trabalhador e representação sindical de categoria diferenciada, por si só, não implica na aplicação automática dos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato profissional, pois é necessário, ainda, que tenham sido firmados com a ré ou com o sindicato que a represente. Súmula 374 do TST e tese jurídica qualificada firmada em IRR do TST, tema 258.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000158-67.2025.5.12.0051. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PARCELA INDEVIDA. A concessão da denominada "verba de representação" pressupõe a demonstração de que o empregado se encontrava em situação idêntica à dos colegas que percebem a parcela, cabendo-lhe o ônus de comprovar a alegada ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o reclamante não exerceu os mesmos cargos que os empregados que receberam a verba. Ausente prova de discriminação ou de pagamento da parcela a empregados em idêntica situação, não se reconhece violação ao princípio da isonomia. Recurso ordinário do réu ao qual se dá provimento, no particular.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000431-48.2025.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/01/2026.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. TELETRABALHO. EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME REMOTO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DE SEUS DEPENDENTES. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ONU, 2006). CONVENÇÃO Nº 111, OIT. RESOLUÇÃO Nº 492, CNJ. PROTOCOLO PAGA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). A pretensão de manutenção do teletrabalho encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção ao trabalho (art. 7º, CF) e da igualdade material (art. 5º, caput, CF), bem como nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status de norma constitucional, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que assegura o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, com adaptações razoáveis e sem discriminação, e a Convenção nº 111 da OIT, que veda práticas discriminatórias no emprego e na ocupação. No plano infraconstitucional, aplicam-se os normativos do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a promoção da equidade de gênero e diversidade, ambas voltadas à concretização de ambientes laborais inclusivos e acessíveis. Referenda-se, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo CSJT/TST, que orienta a magistratura a incorporar nos julgamentos trabalhistas a análise das desigualdades estruturais de gênero, raça, classe, deficiência e diversidade sexual, de modo a evitar a reprodução de preconceitos e a assegurar decisões sensíveis às vulnerabilidades sociais. No caso concreto, restou demonstrado que o autor, reabilitado pela Previdência Social e reconhecido pela própria reclamada como pessoa com deficiência, apresenta condições médicas que justificam a permanência em regime remoto, somadas às necessidades de cuidado com sua companheira e filha, ambas portadoras de transtornos psicológicos graves. A manutenção do teletrabalho, além de não comprometer a produtividade e a mensuração objetiva das atividades desempenhadas, conforme reconhecido pela própria empresa, constitui medida de inclusão, adaptação razoável e proteção integral, em consonância com os normativos nacionais e internacionais aplicáveis.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001124-90.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. Nos termos da Tese Jurídica nº 22 em IRDR/TRT-SC, "o art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre".

Ac. 4ª Turma Proc. 0000235-73.2025.5.12.0052. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 118 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde foi consolidado pelo TST, que fixou em IRR o Tema 118, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." No leading case, no qual se reconheceu o direito ao pagamento da parcela a esses profissionais, o TST esclareceu que, desde a vigência da Lei nº 13.342/2016 - que incluiu o § 3º ao art. 9-A da Lei nº 11.350/2006 -, prescinde de regulamentação infralegal e de perícia técnica o deferimento da verba, pois a insalubridade decorre da natureza da função, intrinsecamente relacionada ao risco de exposição biológica em ambiente domiciliar.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000746-98.2025.5.12.0043. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da súmula 448, II, do TST e da súmula 46 deste Regional, equipara à coleta de lixo urbano apenas a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso, as provas demonstram que os banheiros limpos pela reclamante eram utilizados por aproximadamente 13 a 15 empregados da área de produção, não ultrapassando o limite máximo de 30 usuários, situação que revela fluxo reduzido e incompatível com a caracterização de grande circulação exigida pela jurisprudência consolidada do TST. Recurso provido para excluir a condenação ao adicional morbígeno.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000535-47.2024.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NÃO CONFIGURADA. CONVENÇÃO Nº 155, OIT. ARTIGO 157, I, CLT. A culpa exclusiva do trabalhador deve ser reconhecida nas hipóteses em que, a despeito do treinamento e utilização pela empregadora das práticas e mecanismos de segurança, há comprovação de ato inseguro. Não restando demonstrado pelo empregador qual medida de segurança teria sido desrespeitada pelo obreiro, bem como não comprovadas as excludentes referidas na defesa, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente como fato obstativo ao direito do trabalhador.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000015-48.2025.5.12.0061. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do artigo 157, I, da CLT, incumbe ao empregador assegurar ambiente de trabalho pautado no respeito e na urbanidade, sendo inadmissível a tolerância a condutas hostis ou ameaçadoras entre empregados. A caracterização do dano moral, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a presença da ilicitude do ato, do evento danoso e do nexo causal. Restando comprovado nos autos que o reclamante foi alvo de agressões verbais injustificadas por colega de trabalho, sem que a empresa tenha adotado medidas eficazes para sanar o problema, e, ao contrário, tenha aplicado penalidade posteriormente anulada judicialmente, evidencia-se a omissão patronal e a violação a direitos personalíssimos do trabalhador, com ofensa à sua honra e dignidade. Correto, portanto, o deferimento da indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000653-84.2025.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO. Com ressalva de entendimento deste Relator de que não há falar na aplicação de redutor (abatimento, dedução, desconto, deságio ou qual nomenclatura se queira utilizar), seja porque a lei não prevê redução pela antecipação das prestações mensais de pensão em ato único, seja porque a reparação do dano deve ser integral, curvo-me ao entendimento do TST que rotineiramente aplica deságio às pensões pagas em cota única. Nesse sentido: "[...] DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ - APLICAÇÃO DE REDUTOR (divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal para convertido em parcela única, de modo que compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-36-62.2013.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022)".

Ac. 3ª Turma Proc. 0001091-97.2024.5.12.0011. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

DANO MORAL. CONTROLE RESTRITIVO DO USO DE BANHEIROS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Prova oral idônea, coesa com documentos (planilhas/fotos), evidencia política institucional de condicionamento do acesso a sanitários (cadeado, chave centralizada, registro nominativo e exigência de substituto), expondo o trabalhador a constrangimento indevido. Configurada violação à dignidade, intimidade e integridade (CLT, arts. 223-A a 223-G), mantém-se a condenação por dano moral nos parâmetros da sentença. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. MESMA FATICIDADE INSUFICIENTE PARA RUPTURA CULPOSA. A dissolução do contrato pela via do art. 483, "d", da CLT demanda falta patronal grave, atual e insuportável, apta a inviabilizar a continuidade do vínculo. Embora o protocolo de acesso a banheiros seja reprovável e indenizável, não se demonstrou intensidade, reiteração e atualidade bastantes a autorizar a resolução culposa. Mantida a negativa de rescisão indireta.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001199-78.2024.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - AJUSTE TÁCITO DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NULIDADE - DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. Não pode o empregador, à revelia do disposto no art. 468 da CLT, promover alterações contratuais lesivas ao trabalhador, as quais somente são lícitas se realizadas por mútuo consentimento e desde que não lhe acarretem prejuízos. Sendo incontroverso que o autor ajustou, tacitamente, desde o início do contrato, carga horária diferenciada, com anuência da gestão municipal, consistente em laborar dois dias por semana em jornadas extensas, assumindo integralmente as atribuições do cargo, a exigência superveniente do cumprimento da jornada integral de 40 horas, ao longo da semana, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e nula nos termos do art. 9º da CLT. Os descontos efetuados a título de faltas, portanto, são ilegítimos, por violarem o ajuste tácito válido e reconhecido, sendo cabível, ademais, o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Recurso não provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000073-68.2025.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas de pedido de demissão, sem pedido específico na petição inicial nesse sentido, quando o autor postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, configura julgamento fora dos limites da lide, fato a atrair a exclusão também da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000990-42.2024.5.12.0017. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 55). VALIDADE DO PEDIDO DEMISSÃO. Comprovado pela ré que o pedido de demissão da empregada gestante bem como a respectiva rescisão contratual foi realizada com a devida assistência sindical, nos moldes do que dispõe o art. 500 da CLT e Tese Vinculante do TST no Tema 55 em IRR, não há falar em nulidade do pedido de demissão.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000879-37.2025.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE. A estabilidade provisória da gestante não se estende aos contratos de trabalho temporário, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051 (tese vinculante). Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 542, tenha reconhecido a estabilidade para gestantes em vínculos precários, tal entendimento se restringe às servidoras públicas e não prevalece sobre a tese do TST, que permanece válida e vigente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001450-90.2025.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Ressalvado o posicionamento deste Relator e dos demais componentes desta 5ª Turma, aplica-se o Tema nº 163 do TST, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, no sentido de "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado".

Ac. 5ª Turma Proc. 0000422-44.2025.5.12.0032. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA MANTIDA. A não utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregado, quando devidamente treinado e orientado a fazê-lo, especialmente em atividades de risco como trabalho em altura, configura falta grave passível de justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, e art. 158, parágrafo único, da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001814-65.2024.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. GRAVAÇÃO DE VÍDEOS E POSTAGEM EM REDE SOCIAL DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA DO EMPREGADOR. Compete ao empregador comprovar a justa causa mediante prova robusta (art. 818, I, CLT). Demonstrado que o reclamante, durante o horário de trabalho e trajando uniforme da empresa, gravou e divulgou vídeos em redes sociais de cunho jocoso e depreciativo, expondo o empregador e o ambiente laboral, em conduta reiterada e já precedida de advertência, resta caracterizada a falta grave prevista no art. 482, alínea "k", da CLT. Regular a dispensa motivada, mostram-se indevidas as verbas rescisórias.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001454-73.2024.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

AVISO-PRÉVIO TRABALHADO "VERSUS" INDENIZADO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO NO PAGAMENTO E/OU DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO AVISO-PRÉVIO É DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. 1. Enquanto o "caput" do art. 477 da CLT prevê "Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.", o § 6º do mesmo dispositivo estabelece "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sob pena da "multa a favor do empregado" estampada no § 8º do mesmo dispositivo, salvo comprovação de mora do trabalhador. 2. O TST, através do precedente obrigatório objeto do tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), assentou que: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.". 3. Notória a diferença entre "término" e "extinção" do contrato de trabalho". A data em que ministrado o aviso-prévio indica o "término" da avença laboral. A "extinção" se dá após a projeção legal do aviso-prévio, seja indenizado ou trabalhado. 4. Além disso, no aviso-prévio indenizado, o prazo do pagamento das verbas rescisórias e do cumprimento das demais obrigações de fazer (previstas no "caput" do art. 477 da CLT) é de dez dias corridos contados da dação da ciência ao empregado daquele aviso. Ao contrário, no aviso-prévio trabalhado, finda prestação de serviços, devem ser adimplidas as obrigações patronais (de pagar e de fazer) no prazo de 10 (dez) dias corridos. 5. Seja indenizado ou trabalhado, o aviso-prévio é de 30 (trinta) dias corridos - sem prejuízo, no trabalhado, da redução legal (CLT, art. 488, parágrafo único). 6. A proporcionalidade do aviso-prévio - de 3 (três) dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa (Lei 12.506/2011, art. 1º, "caput") -, por representar direito exclusivo do trabalhador -, não interfere no cumprimento das obrigações do empregador previstas no "caput" do art. 477 da CLT. 7. No caso, a parte autora foi admitida em 30.05.2017 e o aviso-prévio trabalhado ministrado no dia 08.07.2024. O empregador pagou as verbas rescisórias em 06.09.2024, ou seja, depois do prazo legal. 8. Salta aos olhos que a "extinção" do contrato de trabalho, em razão da proporcionalidade do aviso-prévio - conquanto integre o "tempo de serviço" (CLT, art. 487, § 1º) -, não altera o prazo limite de "até dez dias contados a partir do término do contrato" (CLT, art. 477, § 6º) para o cumprimento patronal das obrigações previstas no "caput" do art. 477 da CLT. Assim não fosse, o trabalhador com dez anos de serviço ao mesmo empregador teria que aguardar 70 dias a partir do "término" do contrato para o pagamento rescisório e entrega da respectiva documentação - diante do aviso-prévio de 60 dias e mais 10 dias para recebimento de seus direitos. Se com vinte anos, o prazo seria de 100 dias. Essa interpretação, por evidente, não se coaduna com os princípios de proteção do direito material do trabalho, mormente pela interpretação mais favorável à classe trabalhadora que deve imperar. Nesse sentido julgado do TST: Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001084-96.2024.5.12.0014. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. TEMA 1118 DO STF. Demonstrando a prova carreada ao feito a efetiva existência de comportamento negligente do ente público, que não fiscalizou durante meses a falta de recolhimento do FGTS e, com isso, levando ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho (TST, tema 70), responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas geradores do inadimplemento da empresa prestadora de serviços (STF, tema 1118, item 1).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001773-61.2024.5.12.0008. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF. DEVER LEGAL DE ASSEGURAR SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Prestado o trabalho nas dependências da Administração Pública ou em local previamente convencionado em contrato, aplica-se o item 3 do tema 1118 do STF, que impõe ao ente público dever direto de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º). A responsabilidade decorre da própria lei, independentemente de culpa, distinguindo-se da fiscalização econômico-contratual tratada nos itens 1 e 2 do mesmo tema da Suprema Corte Brasileira.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001755-47.2024.5.12.0038. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DESTA CORTE (TESE JURÍDICA 24). 1. O plenário do TRT-12, em julgamento de IRDR (IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000), por maioria de votos (9 x 8), na sessão de 13.10.2025, assentou a tese jurídica 24, quanto a que "É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.". 2. Meu voto (vencido) no julgamento daquele IRDR está assim posto: "Entendo que a alçada, na seara laboral, prevista no art. 2º, "caput" e §§ 1º a 4º, da Lei 5.584/1970, definida pelo valor da causa na "fase de conhecimento", é restrita aos "dissídios individuais". O legislador, no TÍTULO X da CLT, tratou "DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO" (arts. 763 e seguintes). Vê-se, em seus capítulos, que o processo laboral possui fases distintas e a primeira é a "cognição" (que encerra por sentença - arts. 831 a 835). O Capítulo V do TÍTULO X da CLT trata "DA EXECUÇÃO" (arts. 876 e seguintes), de forma que a liquidação e cumprimento de sentença têm natureza jurídica de "execução". A liquidação é antecedente lógico do cumprimento da sentença pela necessidade valorar previamente o montante a executar, exceto se a sentença for liquidada. Por isso, só há cogitar de alçada no dissídio individual com base no valor da causa da fase de conhecimento. Irrelevante qual(is) pedido(s) foi(ram) acolhido(s) ou não e os valores de cada pleito. A "alçada" - definida na fase de cognição - atingirá, consequentemente, as fases subsequentes do processo, como se depreende da interpretação lógica-racional e sistemática das disposições legais antes indicadas. Por outro lado, o microssistema das demandas coletivas surgiu no ordenamento muito depois de 1970, proveniente das Leis 7.347/1985 (LAP) e 8.078/1990 (CDC). O tratamento ministrado pelo legislador às demandas coletivas (ACP - ação civil pública, ACC - ação civil coletiva e às ações de substituição processual, estas também reputadas como coletivas) é distinto daquele dos "dissídios individuais", mormente considerando imperar, como regra, pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º, I a III). De toda sorte, a previsão legal no processo trabalhista de "alçada" é restrita aos dissídios individuais ("de lege lata") ocorrendo o inverso às demandas coletivas ("de lege ferenda"). O legislador não previu "alçada" às demandas coletivas - nem mesmo à fase de conhecimento - a fim de privilegiar, por razões conhecidas, o manuseio de ações coletivas em detrimento das individuais. Logo, não há falar em "alçada" a nenhuma das fases da sentença coletiva (conhecimento, liquidação e execução). Por fim, o fato de, na protocolização de cumprimento (autônomo) de sentença coletiva, o sistema PJE conter campo de preenchimento obrigatório do "valor da causa" e cujo montante, tenha ou não exata correspondência com o valor liquidando/exequendo - ainda quando igual ou inferior a dois salários mínimos na data do protocolo -, não representa "causa de alçada". Trata-se de mera exigência "burocrática" do sistema PJE (nada mais do que isso!). A execução - antecedida ou não de liquidação do julgado coletivo - não possui natureza jurídica de "ação autônoma" nem de "fase cognitiva" e, sim, "fase" seguinte à de "conhecimento" a concretizar a coisa julgada. Nesse contexto, considero que a previsão inserta no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970, sobre dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não é aplicável às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva (aliás, como pontuado, a "alçada" é inaplicável a todas as fases processuais de demandas coletivas)." 3. Não obstante, com ressalva de entendimento, impõe-se aplicar a tese jurídica 24 do TRT-12, à luz do art. 927, III, do CPC. Agravo de petição não conhecido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001687-48.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

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PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NOMEIA PERITO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO TRABALHISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO E, SE DECISÃO FOSSE, SERIA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCABIMENTO. Os pronunciamentos do juiz consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças (CPC, art. 203). Não cabe recurso contra despacho (CPC, art. 1.010), visto que apenas impulsiona o andamento processual. A nomeação de perito, pouco importando a fase na qual estiver o processo, tem natureza jurídica de despacho. Ainda que acaso se entenda que teria natureza jurídica de decisão seria interlocutória e, no processo laboral, o recurso é admissível da decisão final (CLT, art. 893, § 1º).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001455-98.2014.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

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DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À VONTADE MANIFESTADA PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA. A despeito da irrecorribilidade, para as partes, da decisão que homologa acordo por elas entabulado, ante a alegação de desrespeito a seus termos, cabe a análise da matéria. Todavia, diversamente do sustentado pela parte recorrente, a sentença recorrida observa integralmente os ditames ajustados pelos acordantes, não havendo falar na alegada modificação indevida do título executivo judicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001113-88.2024.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

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DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO EXEQUENTE EM TEMPO HÁBIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É consabido que, uma vez homologado, o acordo judicial faz coisa julgada imediata entre as partes, devendo ser cumprido nas condições estabelecidas. Se a parte autora deixa de comunicar o descumprimento do acordo em tempo hábil, sem o qual seria considerado quitado, não pode pleitear posteriormente a sua execução acrescida da cláusula penal, por operada a preclusão.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000623-57.2024.5.12.0004. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/01/2026.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. CABIMENTO. É plenamente possível, no âmbito desta Especializada, a análise incidental de questões prejudiciais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/1988 e do art. 503 do CPC, sem que disso decorra o extrapolamento de sua competência definida constitucionalmente. A apreciação efetuada pelo juízo de origem, restrita à resolução de questão prejudicial necessária ao prosseguimento da execução, não configura afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, tampouco acarreta coisa julgada material quanto ao objeto de demanda cível paralela.

Ac. 3ª Turma Proc. 0521300-06.2007.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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"CÁLCULOS EXEQUENDOS. PARCELAS VINCENDAS. O TST tem entendimento firmado no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Logo, considerando o entendimento do TST e o art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001473-71.2022.5.12.0040; Data de assinatura: 22-11-2023; 1ª Câmara; Relator (a): MARIA DE LOURDES LEIRIA)".

Ac. 3ª Turma Proc. 0000971-44.2022.5.12.0037. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

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"CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL DEFERIDA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No que se refere aos cálculos da pensão mensal, a Corte a quo entendeu que "os reajustes da pensão são consequência natural do princípio da reparação integral pelo dano sofrido ao autor", bem como que "a forma pretendida pela agravante beneficiaria o agente causador do dano e puniria a vítima com a progressiva redução do poder de compra da indenização pelos danos materiais sofridos". Dessa forma, silente o título executivo sobre os reajustes da pensão mensal, não há como caracterizar violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0011545-06.2013.5.15.0152, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024)".

Ac. 3ª Turma Proc. 0000117-06.2019.5.12.0021. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

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PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001283-06.2024.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No mesmo sentido é a Súmula nº 106 deste Regional. Contudo, não havendo comprovação nos autos de que a conta bloqueada se refere à poupança, não há falar em impenhorabilidade do montante. Agravo de petição do sócio-executado a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000965-09.2010.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/01/2026.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS VEÍCULOS (CPC, ART. 774, V). POSSIBILIDADE. Constatada a existência de veículos registrados em nome do executado, ainda que sem licenciamento atualizado, não se afasta sua suscetibilidade à constrição, pois a irregularidade documental não implica inexistência ou impossibilidade de apreensão do bem. Diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de conferir efetividade à execução (CLT, art. 883), é legítima a determinação para que o devedor indique a localização dos veículos identificados em sistemas de pesquisa patrimonial, sob pena das sanções previstas no art. 774, V, do CPC. Medida que não configura diligência inútil ou protelatória, mas providência idônea e proporcional para viabilizar a penhora e eventual satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0070700-74.2009.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA E VENDA. Em se tratando de restrição judicial que recaiu sobre veículo automotor, a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículos (ATPV) assinada por pessoa não proprietária do veículo não autoriza concluir pela efetiva venda do bem, mormente quando ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar tenha se perfectibilizado o aludido negócio jurídico. Inexistindo prova de que o bem em discussão tenha sido efetivamente adquirido pelo embargante, não há sequer em perquirir quanto à incidência das súmulas 45 do TRT-12 e 375 do STJ.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000445-65.2025.5.12.0007. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO ENTRE PARENTES. CONTRATO PARTICULAR SEM PROVA DA DATA REAL DE CELEBRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO. INDÍCIOS CONSISTENTES DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não comprovada, pelo embargante, a efetividade da aquisição do veículo - seja quanto à data real do contrato particular, às obrigações assumidas, à dação do bem usado ou à posse/tradição - e evidenciada a coincidência entre o dia de início dos pagamentos do financiamento e a instauração do IDPJ, especialmente em contexto de relação de parentesco que exige prova reforçada, impõe-se reconhecer o não cumprimento do ônus probatório e restabelecer a constrição, diante dos fortes indícios de simulação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000354-55.2025.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No processo do trabalho, a citação direcionada à pessoa física alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica dispensa a entrega pessoal, bastando que a notificação seja enviada ao endereço correto, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT (TST, tema 223). Uma vez que a comunicação processual foi recebida em endereço não contestado, com aviso de recebimento, e inexistindo prova de que não atingiu sua finalidade, mantém-se a presunção de recebimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000278-94.2021.5.12.0037. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. TEMA 223 DO TST. PRESUNÇÃO DE VALIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. Embora a CLT permita citação postal no endereço correto sem exigência de entrega pessoal (CLT, art. 841, § 1º) e o Tema 223 do TST estabeleça presunção de validade quando a notificação é entregue no endereço da parte, tal presunção não subsiste quando a correspondência é efetivamente recebida por terceiro estranho aos autos, e não pela própria destinatária ou seu procurador. A citação tem por finalidade precípua garantir ciência inequívoca da demanda ao réu, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da citação reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000447-27.2021.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DO STF. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.232, é vedado redirecionar a execução trabalhista contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob alegação de grupo econômico, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Ausentes tais hipóteses e tendo a inclusão da empresa ocorrido apenas na fase executória, impõe-se a sua exclusão do polo passivo e a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000582-87.2020.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. STF - TEMA 1232. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEORIA APLICÁVEL (OBJETIVA "VERSUS" SUBJETIVA). 1. O procedimento de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) previsto no art. 855-A da CLT não está abrangido pelo sobrestamento do processo em que se discute a responsabilização de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico (STF, tema 1232), seja em razão do contraditório material prévio e recorribilidade que viabiliza (CPC, art. 135), seja em razão do deliberado durante a própria sessão de julgamento do referido tema. 2. Por outro lado, a opção do STF pela teoria maior (subjetiva), no julgamento do tema 1232, é restrita à "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", no redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, nos estritos limites do item 2 daquele tema, notadamente porque no IDPJ para inclusão de sócio(s) na via execucional em demanda trabalhista prevalece a teoria menor (objetiva) em razão do estatuído no art. 10-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), fato a obstar sejam atraídos requisitos ali não estabelecidos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000392-66.2016.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/01/2026.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-COMPANHEIRA E EMPRESA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade da ex-companheira por dívidas do ex-companheiro contraídas durante a união estável pode ser reconhecida, com base na presunção de que a dívida reverteu em proveito familiar, quando não comprovada a ausência de benefício. 2. A responsabilização da empresa da ex-companheira por dívidas do ex-companheiro é válida quando configurado grupo econômico familiar, caracterizado pela administração conjunta, criação da empresa durante a união estável e ausência de dissolução formal e partilha de bens.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000677-37.2018.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 26/01/2026.

Consulta processual

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. O art. 11-A, § 1º, da CLT dispõe expressamente que a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente inicia-se "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso, ao ser intimado para indicar meios para dar prosseguimento à execução, o exequente requereu múltiplos procedimentos com o objetivo de impulsionar a execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000384-09.2017.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 30/01/2026.

Consulta processual

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99