Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES VINCULANTES
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão monocrática proferida pelo relator que indefere o ingresso de amicus curiae no feito, a teor do art. 138 do CPC, sendo incabível a sua impugnação por agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001488-63.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO "DISTINGUISHING". Embora lícita a contratação de Técnico em Radiologia como profissional liberal, nos termos do entendimento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, a verificação da presença ostensiva dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica) autoriza a aplicação da técnica do "distinguishing" e o reconhecimento do vínculo de emprego com a unidade hospitalar. Ac. 1ª Turma Proc. 0000521-04.2022.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL OU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (Leading Case RE 730462), a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de modo que, para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ac. 1ª Turma Proc. 0091200-98.2003.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC -. PARCELA EM EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA PAGA PELO TRABALHO COM MOTOCICLETA. VALIDADE DA PORTARIA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE PATRONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. Conquanto apresentada nos autos cópia de decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União em trâmite no Tribunal Regional Federal - TRF - da 1ª Região, na qual, em razão da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora, é deferida tutela recursal antecipada para suspender o efeito da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que regulamenta a utilização de motocicleta na prestação de trabalho mediante o pagamento do adicional de periculosidade, e ainda que a futura decisão tenha efeito ex tunc, a tese da parte executada, fundamentada na existência de crédito a seu favor contra a parte exequente decorrente do indevido adimplemento do adicional de periculosidade, se trata de sofisma, porque a decisão da Justiça Federal não se enquadra no art. 462, caput, da CLT e o julgamento definitivo tampouco transforma a parte patronal em credora, porquanto, como o adicional de periculosidade foi pago pela prestação de trabalho mediante utilização de motocicleta por força da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, cuja edição possui presunção de validade nos arts. 87, II, da Constituição Federal de 1988 e 155, 193 e 200 da CLT, para a devolução da verba em apreço é necessária a existência de ação trabalhista contra o empregado para que seja considerado devedor, observando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa e do contraditório, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, motivos pelos quais não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo a fim de possibilitar a compensação do valor em execução do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC -. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-90.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
DESTAQUE EM AÇÃO COLETIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os danos morais coletivos são caracterizados pela ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e afetam um grupo de pessoas. Se a alegada violação dos direitos não afeta um grupo suficientemente amplo ou não é considerada relevante o bastante para ser classificada como um interesse coletivo, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em se tratando de ação civil pública movida contra a Fazenda Pública, o exame do dano moral coletivo deve ser examinado com rigor redobrado, primeiro para evitar que o Administrador constituído para velar pela consecução de interesses públicos atue com abuso de poder, desvio de finalidade ou ofensa a bens jurídicos materiais ou imateriais que mereçam a tutela; por outro lado, absoluto critério para impedir que por conta da conduta de um potencial mau-gestor, o orçamento público seja destinado a outras finalidades que não aquelas que deveriam ser privilegiadas, por escolha de agentes políticos não-eleitos, mesmo que bem intencionados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-71.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
DESTAQUES SOBRE QUESTÕES ATINENTES A ACORDOS/TRANSAÇÕES
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA PRIMITIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAQUELE AJUSTE PELA SEGUNDA RÉ. FATO NOVO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGADOR DEFINIR A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DO ACORDO. Não se conhece de recurso ordinário da segunda ré que visa reformar a sentença primitiva que a condenou subsidiariamente às verbas pecuniárias nas quais condenada a primeira, ocorrendo ato decisório posterior que homologou composição entre o autor e a primeira ré (novação), sem a participação da segunda demandada. Logo, atribuição do juízo de origem analisar a situação da segunda ré no caderno processual decorrente da perda de objeto superveniente ao seu apelo e, por consequência, deixou de haver interesse recursal à apreciação de bases fáticas e de direito que não mais existem. Ac. 3ª Turma Proc. 0000381-57.2023.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS (SEGUNDO RÉU). AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA ENTRE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (AUTOR-EMPREGADO E PRIMEIRO RÉU-EMPREGADOR). RESPEITO AOS LIMITES DA NOVAÇÃO PROVENIENTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Com a homologação de autocomposição há novação do(s) débito(s) anterior(es) objeto da lide a envolver os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Anuindo o tomador dos serviços aos termos daquele ajuste e ressalvado que, em caso de inadimplência, o feito prosseguirá (inclusão em pauta instrutória) com posterior "julgamento acerca da responsabilidade da segunda ré sobre o valor da avença", a análise do capítulo remanescente - em ato decisório final - está adstrito ao pactuado, qual seja, o reconhecimento ou não da responsabilidade, sem a possibilidade de "fracionamento" do montante da dívida novada. Imposição de respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material do capítulo da autocomposição (CPC, arts. 487, III, "b" e 515, II c/c CLT, art. 831, parágrafo único). Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-26.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. DISCRIMINAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. NATUREZA IMPRÓPRIA. SINAL DE COLUSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. O FGTS é verba típica da relação empregatícia, nos termos das normas legais que regulam o fundo. Acordo trabalhista em que as partes afastam a existência de vínculo de emprego, afirmando mera prestação de serviços eventuais, mas discriminam como natureza de parte dos valores pagos, diferenças do FGTS, em clara dissonância entre a natureza do liame declarado e a verba discriminada, revelando intuito de afastar incidências fiscais e previdenciárias. Diante dos fortes indícios de colusão, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, para obstar o intuito das partes de obter aval judiciário à fraude, condenando-as em multa a reverter à União. Ac. 3ª Turma Proc. 0001729-20.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
DEMAIS DESTAQUES – FASE DE CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMPRESA FIADORA NO CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. Optando a parte recorrente pela apresentação de cartas de fiança emitidas por empresa que não está autorizada a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, é irregular a prestação da garantia por ausência de comprovação de idoneidade da fiadora, incorrendo, assim, em deserção do recurso ordinário e do agravo de instrumento manejado para destrancá-lo (art. 897, § 5º, I, "in fine", e art. 899, §§ 1º e 7º, todos da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). Ac. 3ª Turma Proc. 0000286-25.2023.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/07/2024.
CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, sendo necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Exegese da Súmula 525 do STJ. Recurso da segunda reclamada acolhido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001004-24.2023.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (CPC, ART. 327, E CLT, ART. 769). POSSIBILIDADE. INCABIMENTO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Nos termos do art. 327 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", não representando óbice a tal cumulação a necessidade de produção de prova técnica para análise de parte das pretensões, no caso, referente a acidente de trabalho. Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguir como entender de direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000303-48.2024.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão de a parte não haver sido intimada pessoalmente para a realização de perícia, diante da inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000223-71.2023.5.12.0006. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo sido declarada a confissão do autor por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, apesar de previamente intimado para prestar seu depoimento pessoal, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ausente. Ac. 2ª Turma Proc. 0000393-51.2022.5.12.0047. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEI 12.592/12. Tendo as partes firmado o contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.592/2012 para desenvolvimento das atividades na sede da ré, executado conforme ajustado, a mera ausência de homologação do pacto pelos sindicatos representantes das partes ou pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, não é capaz de invalidar o liame de natureza civil. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000465-25.2023.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.
CONTRATO DE PARCERIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE NUMERÁRIO. DISTRATO. QUITAÇÃO IRRESTRITA. Conquanto a prova documental e oral tenha consistência para respaldar a alegação da ré de numerário indevidamente recebido pela parte autora no contrato de parceria, pois possuía liberdade para lançar no relatório o procedimento realizado e o valor devido pelo cliente, se as partes firmaram instrumento de distrato contendo cláusula na qual outorgam de forma mútua, irrevogável e irretratável, plena, geral, irrestrita quitação, nada mais podendo exigir a título de saldo, diferença, correção monetária, juros, multa, indenização por dano material ou qualquer outra verba que guarde relação com a parceria comercial, esse documento traduz negócio jurídico cujo agente é capaz, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e não requer forma prescrita ou é proibido por lei, consoante os elementos previstos no art. 104 do Código Civil, razão pela qual, como é válido e eficaz, implica na liberação da parte autora da obrigação de pagamento de eventual prejuízo decorrente do contrato de parceria. Ac. 1ª Turma Proc. 0000080-98.2023.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Em que pese o advento de diversas portarias, que buscavam restringir o direito ao adicional de periculosidade, encontra-se vigente o disposto no parágrafo quarto do artigo 193, da CLT, que assegura o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que laboram em motocicletas, sem qualquer distinção. Eventual regulamentação destinada a limitar as hipóteses de concessão do adicional, terá que ser feita por meio de lei ordinária, já que uma portaria administrativa não pode limitar eventual direito, que é assegurado por lei de forma ampla, sem qualquer restrição. Ac. 4ª Turma Proc. 0001331-06.2022.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.
DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000781-29.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.
DANO MORAL. CELESC. COVID-19. FALECIMENTO DE EMPREGADO PORTADOR DE COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO. PERMISSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. A empregadora é passível de responsabilização - pelo evento morte do empregado, por contágio pelo vírus SARS-CoV-2 - quando, ainda que sem "convocação para trabalho", há permissão de retorno às atividades presenciais de empregado portador de comorbidades, ensejando o reconhecimento de nexo de concausa em razão de diversos outros fatores de risco do trabalhador, com a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, fixada para parte autora, filha maior do de cujus. Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-10.2022.5.12.0058. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/07/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. Cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sendo seu dever o treinamento dos empregados e a manutenção de um ambiente de trabalho livre de acidentes. Tal responsabilidade é extensiva à tomadora de serviços, no caso de eventual terceirização, uma vez que tanto a prestadora quanto a tomadora têm responsabilidade sobre os trabalhadores e a forma com que executam seus serviços. A ocorrência de acidente de trabalho pelo trabalhador não sujeito a treinamento importa na negligência das empresas prestadora e tomadora, de forma que, alegada a culpa exclusiva do trabalhador, é de ambas o ônus de demonstrar que este concorreu para o evento de forma exclusiva. Não tendo elas se desincumbido desse encargo, e restando comprovados o ato ilícito, a culpa de ambas e o nexo causal entre aquele e esta, cabível a reparação pleiteada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000617-82.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.
RESCISÃO INDIRETA. PRETENSÃO SUCESSIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FORMULAÇÃO NO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. MESMO PEDIDO. CONHECIMENTO. AVISO PRÉVIO. FINALIDADE SUPRIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. O pedido patronal de reconhecimento da rescisão contratual por pedido de demissão não é conhecido por ilegitimidade de parte se a parte autora formula o mesmo pedido de modo sucessivo no seu recurso ordinário, cuja apreciação e julgamento tem precedência, ainda que interposto o instrumento recursal em data posterior, pois nessa modalidade de extinção do vínculo de emprego a iniciativa é obreira, sobretudo considerando que se trata de reiteração de pretensão que consta da petição inicial. II. A finalidade prevista no art. 487, caput e inc. II, da CLT, consistente, no caso, no dever da parte obreira de avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, é suprida pelo ajuizamento da ação na qual é pleiteada a rescisão indireta, motivo pelo qual não é autorizado descontar o aviso prévio mediante aplicação aplicação do § 2º da mesma regra legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000472-86.2024.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
DEMAIS DESTAQUES - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000897-36.2017.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de perito providos após a data do pedido da recuperação judicial são créditos extraconcursais e estão sujeitos à execução perante esta Justiça Especializada. Assim, a garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição no qual se discute a determinação do prosseguimento da execução dos honorários periciais contra o executado nos autos da ação trabalhista, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao depósito recursal exigido no processo de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo exigida no processo de execução, a qual tem previsão legal específica, no art. 884, caput e § 6º, da CLT, e não prevê as empresas em recuperação judicial dentre as exceções. Portanto, não garantido o juízo com o valor dos honorários, não se conhece do agravo de petição, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-89.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.
PERITO CONTÁBIL. HORÁRIO PERICIAL. TITULAR DO DIREITO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. Perito judicial devidamente representado por advogado tem legitimidade recursal para formular pedido de reforma sobre questão referente ao honorário pericial, na conformidade do art. 996 do CPC, porquanto, como é titular do direito material, está configurado o interesse jurídico, inclusive porque o art. 515, caput e inc. V, do mesmo diploma prescreve, no que interessa, que é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça" quando os "honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Ac. 1ª Turma Proc. 0000840-42.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA MATÉRIA A MOMENTO PROCESSUAL FUTURO. INTERESSE DE AGIR. Hipótese na qual o exequente se insurge contra decisão que posterga análise acerca da penhora à perfectibilização da transferência da propriedade para expedição de carta precatória. Ausente decisão terminativa e sequer narrada probabilidade de deterioração ou perda do bem, não há falar em interesse de agir. Agravo não conhecido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001415-22.2013.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. Há preclusão lógica quando a parte recorrente age de forma incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do CPC). Neste sentido, constitui flagrante incompatibilidade entre os atos processuais o pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, seguido de concordância com a liberação de valor tido como incontroverso em montante superior aos 30% e correspondente a quase à totalidade do montante devido. Recurso a que não se conhece. Ac. 5ª Turma Proc. 0001412-09.2017.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 01/07/2024.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. Comprovando a documentação apresentada que o juízo de primeiro grau determina a penhora de 30% (trinta por cento) do provento líquido de aposentadoria mediante depósito em conta judicial até quitação da dívida, cuja determinação é cumprida pela autarquia previdenciária, e a despeito do entendimento que o art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", cuja autorização contempla o crédito trabalhista, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para a parte executada e a sua família, não é unânime nesse Tribunal Regional do Trabalho - TRT - da 12ª Região e tampouco na 1ª Câmara, e considerando que está preenchido o requisito da reversibilidade da decisão, bastando novo bloqueio, há elemento que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência própria e da família, conforme exige o § 4º do art. 1.012 do CPC, aplicável por autorização do art. 769 da CLT, motivo pelo qual prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição até que seja julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000713-77.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
PLANO DE PAGAMENTO ESPECIAL TRABALHISTA - PEPT. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 159 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS. Não demonstrando as requerentes o cumprimento integral do elenco dos requisitos exigidos pelo art. 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não há acolher o pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, por se tratar de exceção à modalidade de pagamento dos débitos trabalhistas. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000415-85.2024.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/07/2024.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. Ainda que deva ser observada a vedação do enriquecimento sem causa, a discussão a respeito da irregularidade de liberação do valor depositado à exequente deve ser apresentada tempestivamente, operando-se a preclusão do pedido quando a impugnação ofertada for intempestiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000339-02.2023.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.
BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos decisão transitada em julgado que reconheça o imóvel como bem de família e a proteção legal decorrente dessa qualidade, não é possível a constrição dos valores angariados com a sua venda, ainda que isso ocorra em outro processo judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000879-13.2016.5.12.0058. Red. Desig.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 03/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRENO E POSSE DO BEM. PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO. Tratando-se de alegação de terceiros embargantes acerca de desmembramento de imóvel decorrente de acordo judicial celebrado em ação de usucapião, o qual não foi comprovado nem mesmo averbado em cartório de registro de imóveis, cabível a manutenção da penhora que recaiu sobre o bem ante a comprovação de que aludido imóvel compõe o patrimônio dos executados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001086-49.2023.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Admite-se, nos termos da súmula 84 do STJ, a oposição de embargos de terceiro visando resguardar aquisição de imóveis mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ainda que desprovido de registro. Entretanto, no caso, embora tenha vindo aos autos o instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o documento está desacompanhado de outros elementos que poderiam corroborar a afirmação de que não havia restrições judiciais impostas sobre o bem à época da aquisição e que os agravantes são adquirentes de boa-fé. Ac. 3ª Turma Proc. 0000997-81.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. A princípio, a mera alegação de que o agravante era sócio minoritário ou que não tinha poderes de administração da empresa não o exime da sua responsabilidade. Nesse sentido, o próprio caput do art. 50 do CC sinaliza que os efeitos da desconsideração "sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Ou seja, não é imperioso que seja administrador, basta ter havido benefício direto ou indireto. Ademais, o processo do trabalho possui norma própria, calcada no artigo 2º da CLT, que estabelece a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador, o que afasta a necessidade da prova pré-constituída por parte do empregado da confusão patrimonial disposta no art. 50 do Código Civil. Nada obstante, em se tratando de sócio menor de idade, a solução da questão possui contornos distintos, em especial atenção ao disposto no art. 974, § 3º, inc. I, do CC. Com efeito, em que pese inexistir óbice legal para figurar o menor incapaz como sócio na constituição da sociedade empresária, não há como responsabilizá-lo pelos créditos oriundos da ação trabalhista, não podendo seu patrimônio pessoal ser atingido por dívidas da sociedade, nesse caso específico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000115-29.2017.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. Para fins de definição da modalidade de requisição do pagamento (RPV ou precatório), em se tratando de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente (entendimento conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Portaria SEAP nº 13, de 25 de março de 2024). Ac. 2ª Turma Proc. 0000703-54.2022.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. CÓPIA DO CNPJ E DO QSA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. A cópia do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ - e do quadro de sócio e administrador - QSA -, por si só, não tem consistência para comprovar, na conformidade dos arts. 791-A, § 4º, e 818, I, da CLT, que cessou a insuficiência de recurso que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora a fim de permitir o início da execução do honorário advocatício de sucumbência, porque o primeiro documento representa legalização, identificação e oficialização da abertura de empresa perante a Receita Federal do Brasil e, por isso, a sua mera existência, ainda que descrito o ramo de atividade, nada revela sobre o faturamento, cuja informação não é suprida pelo capital social, porque este consiste no valor investido na constituição do empreendimento em ativo financeiro e material. Ac. 1ª Turma Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
DESTAQUE EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PCD. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL. O pagamento do abono de permanência ao servidor com deficiência depende do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária especial, além da opção do servidor por permanecer em atividade. Somente a partir da definição do grau de deficiência do beneficiário pela Junta Médica competente é que se torna viável a aferição dos critérios de pagamento do abono. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000207-04.2024.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |