Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELACIONADOS A PRECEDENTES VINCULANTES
Ac. 2ª Turma Proc. 0001132-47.2023.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, no dia 02 de junho de 2022, fixou tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que flexibiliza o dia correspondente ao descanso semanal remunerado, determinando folga compensatória na semana em que o trabalho ocorrer aos domingos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000222-05.2023.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 18/07/2024.
DESCONTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DE CID. VEDAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A exigência de apresentação de atestado médico com indicação do CID ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo inválida a instituição da obrigatoriedade por norma coletiva. Assim, é vedado ao empregador descontar da remuneração do empregado os dias de falta justificada por atestado médico com ou sem indicação de CID. Ac. 2ª Turma Proc. 0000525-59.2023.5.12.0052. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AJUSTE FIRMADO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. É inválido o ajuste firmado pelo Sindicato da categoria profissional e a empresa que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, a depender do aceite do trabalhador, quando comprovado nos autos que a entidade sindical firmou o ajuste por receio de que os trabalhadores nada recebessem, além de não ter prestado assistência aos trabalhadores no momento da rescisão e de não ter a empresa ofertado outra opção ao empregado. O vício de consentimento, nesse caso, exsurge de per si dessas circunstâncias. Ac. 4ª Turma Proc. 0000991-76.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA TÉCNICA. TEMA 22. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de periculosidade ou insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser observado, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. A perícia concluiu que as atividades da autora se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR 15. Ac. 4ª Turma Proc. 0000874-87.2022.5.12.0055. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO PRÉVIA À ADMISSÃO. EMPREGADO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O AGENTE ALÉRGENO (CIMENTO). OMISSÃO DA INFORMAÇÃO À EMPREGADORA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Configura fato exclusivo da vítima, excludente de pretensões reparatórias por ausência de nexo de causalidade, empregado portador de dermatite alérgica de contato pelo cimento, com conhecimento prévio à admissão e indicação médica de impossibilidade de contato com o agente alérgeno, que assume vaga de emprego no ramo da construção civil sem informar tal situação à empregadora. Observação da boa-fé objetiva, princípio geral de direito, da qual se deriva a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, observado esse quadro e sendo a responsabilidade patronal subjetiva, pois a atividade de servente de obras não implica "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva", tampouco sujeita o trabalhador a "ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (Tema nº 932 em repercussão geral do STF), o fornecimento dos EPIs usuais para o exercício da função afasta a existência de culpa patronal, requisito exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88 para o alcance de qualquer indenização. Ainda, como o labor não atuou no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, que tem gênese personalíssima, decorrente de predisposição genética, sua contribuição - no máximo - teria se dado para a exacerbação sintomatológica em razão do contato com o agente alérgeno (cimento), circunstância que também gera óbice a qualquer pleito reparatório. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001089-15.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEADING CASE RE 1.387.795 DO STF. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRETÓRIO EXCELSO. DESPROVIMENTO. O pedido de inclusão de partes no polo passivo da execução está intimamente vinculado à constituição de grupo econômico, o que se subsume à hipótese dirimida no RE 1.387.795 do Pretório Excelso, em que fora reconhecida a repercussão geral quanto à matéria, por entender aquela Corte, por maioria, a relevância da questão constitucional (Tema 1232 - "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"). Em 25-05-2023, o relator Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário", o que deve ser observado na prestação jurisdicional. Recurso a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0002266-05.2016.5.12.0045. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
DEMAIS DESTAQUES
PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A nova disciplina do art. 840 da CLT exige a individualização dos pedidos e que lhes seja atribuída estimativa de valor. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual respectivo a ser fixado pelo Juízo incidirá sobre o total da condenação, em montante que não é possível prever quando do ajuizamento da ação, sendo certo que a exigência de atribuição de valor aos pedidos na peça inaugural, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, não equivale à liquidação antecipada das verbas pleiteadas. Logo, atende às disposições do art. 840, § 1º, da CLT a petição inicial que apresenta o pedido de honorários sucumbenciais estimado em percentual sobre o valor da condenação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000462-70.2024.5.12.0061. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. DOENÇA. O pleito de reconhecimento de doença ocupacional, fundamentado em idêntica moléstia e objeto de perícia médica anteriormente já analisada, afastado por decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada, devendo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ac. 5ª Turma Proc. 0000046-04.2023.5.12.0008. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.
COMISSIONISTA MISTO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PELO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. LICITUDE. A alteração da política de remuneração variável durante a contratualidade, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões, insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial por quem assume os riscos do empreendimento. Assim, a alteração de metas e critérios de cálculo de forma a adequar a remuneração variável às mudanças de mercado, ainda que acarrete menor ganho ao trabalhador, não configura alteração contratual ilícita, mormente quando se tratar de comissionista misto, que tem remuneração fixa garantida, e, portanto, estabilidade financeira. O § 1º do art. 457 da CLT ao estabelecer que as comissões pagas pelo empregador integram o salário não veda a modificação da forma (critério) de cálculo. Ac. 5ª Turma Proc. 0000360-60.2023.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 15/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL. Não demonstrada a existência de norma coletiva estabelecendo como salário o piso estadual e tampouco estando a categoria do empregado enquadrada na alínea pretendida do art. 1º da Lei Complementar 405/2009, não faz jus o trabalhador às diferenças salariais pretendidas. Ac. 2ª Turma Proc. 0001097-64.2022.5.12.0047. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Embora o cargo de Técnico em Higiene Bucal integre o quadro suplementar do quadro permanente municipal, deve ser considerado de "carreira" da Administração Pública do Município de Imbituba/SC, para fins de pagamento do auxílio-alimentação. Aplicam-se os termos da Lei Municipal nº 4.516/2015, da Lei Complementar Municipal nº 3.135/2007, da Lei Municipal nº 4.516/15 e da Lei Municipal nº 1.144/91. Ac. 1ª Turma Proc. 0000975-63.2022.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
CURSOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS PARA QUE O TEMPO DESTINADO AOS CURSOS SEJAM CONSIDERADOS E PAGOS COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Para que o tempo despendido em cursos oferecidos pelo empregador seja considerado como à disposição do empregador e, consequentemente, sujeito ao pagamento desse lapso temporal, como suplementares, faz-se necessária prova robusta acerca da efetiva participação em cursos e fora do horário normal do empregado, bem como da comprovação do caráter compulsório destas participações e da previsão de punição em caso de não comparecimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000817-56.2017.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a caracterização do adicional de insalubridade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre convencimento do Juízo (artigo 479 do novo CPC). Assim, concluindo a perícia que a autora estava exposta às condições de insalubridade nas atividades profissionais e não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido contrário, há prevalecer o laudo técnico a concluir que o autor estava exposto aos agentes biológicos mediante contato com lixo urbano diariamente, coletando resíduos de processo industrial e acessando área de risco em lixões urbanos, sendo certo que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir ou neutralizar o elemento insalutífero. Ac. 4ª Turma Proc. 0000477-02.2023.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Tendo em vista a omissão da ré em dotar o maquinário no qual o autor se acidentou dos mecanismos de proteção estabelecidos pela NR 12, do MTE, não merece prevalecer sua tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo sinistro. Recurso da ré a que se nega provimento no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0000834-08.2022.5.12.0055. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AUSENTE. A prática de ato inseguro de deslocar-se, durante o horário de expediente, por meio de motocicleta própria sem a devida habilitação configura culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido. Ruptura do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade civil do empregador. Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-57.2023.5.12.0011. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Não comprovada a prática de ato ilícito, pelos réus, correspondente à disseminação de acusações levianas de furto praticado pela parte autora com o objetivo de prejudicá-la, inexiste responsabilidade civil a ser atribuída aos recorridos, na forma do art. 186 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0001030-25.2022.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual, nos termos do art. 216-A, caput, do Código Penal, é tipificado como a conduta de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". De acordo com o "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - 2021", elaborado pelo CNJ, legitima-se maior valoração à palavra da vítima por estar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, não configurando desequilíbrio processual. Identificado o assédio sexual cometido, devida é a indenização respectiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-51.2022.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE AÇÕES TRABALHISTAS. RECÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO - PDVE/2017. O PDVE/2017 da Caixa Econômica Federal estabeleceu, como referência para o cálculo do "apoio financeiro" no momento da adesão do empregado, o equivalente a dez remunerações-base do empregado, limitado a R$ 500 mil, considerando como referência a data de 30/06/2017, a título indenizatório. Não há previsão no PDVE do recálculo da verba devida pelo eventual reconhecimento judicial do direito a verbas que modificassem aqueles valores. A indenização pactuada entre as partes se trata de parcela desvinculada das verbas de natureza salarial. A verba indenizatória estipulada em negócio jurídico bilateral e benéfico à empregada estava desvinculada das verbas de natureza salarial decorrentes do contrato de trabalho. Na forma do art. 114 do CC, os contratos devem ser interpretados restritivamente quando benéficos a uma das partes. Ac. 4ª Turma Proc. 0001601-79.2017.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 16/07/2024.
ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATIVIDADE PÚBLICA. PONDERAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DAS MULTAS. As multas coercitivas são aplicadas com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo título executivo judicial. A parte executada nos autos é um ente estatal, que deve observar os princípios que norteiam a atividade pública, e cumpriu quase a totalidade das obrigações fixadas em sentença. Deve-se considerar, na hipótese, a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das astreintes, sob pena de onerar desnecessariamente o ente público e prejudicar a consecução de seus objetivos, inclusive no que diz respeito ao objeto da ação. Considerando o cumprimento substancial das obrigações, a aplicação das astreintes no caso concreto mostra-se inadequada. Ac. 2ª Turma Proc. 0010236-94.2013.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa cominatória denominada astreinte, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é sanção de natureza processual, que objetiva compelir o devedor a cumprir um comando judicial e ostenta natureza jurídica diversa do instituto da cláusula penal, não havendo falar em observância da restrição estabelecida no artigo 412 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0001038-88.2011.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão não terminativa em execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0216100-12.2005.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez comprovado que o suscitado foi impedido de acessar os autos principais no prazo para sua defesa, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resta violado o direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ac. 2ª Turma Proc. 0021600-89.2006.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Não tendo a parte se insurgido sobre a matéria aventada no agravo de petição - aplicação dos juros de mora - quando da impugnação aos cálculos, tendo sido devidamente instada a tanto pelo Juízo, com a previsão da necessidade de especificação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, resta inviabilizada a análise do tópico devolvido em grau recursal. Ac. 2ª Turma Proc. 0315400-30.2009.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A ausência, nos cálculos homologados, dos honorários advocatícios determinados na sentença transitada em julgado caracteriza hipótese de erro material, o qual não incide preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no inciso I do art. 494 do CPC/2015 e no § 1º do artigo 897-A da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001025-37.2022.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA ADICIONAL. ENTIDADES FINANCEIRAS. O adicional de 2,5% vem sendo exigido das entidades financeiras, sendo esta cobrança destinada ao Plano de Custeio da Seguridade Social, em harmonia aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000952-73.2023.5.12.0014. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. A existência de ação individual de execução de sentença coletiva já extinta pela satisfação do crédito inviabiliza o ajuizamento pelo credor de nova demanda executiva fundada no mesmo título, pela ocorrência de coisa julgada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000396-11.2018.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.
CONVÊNIOS CENSEC, COAF E SIMBA. FALTA DE UTILIDADE. Não se justifica a utilização de convênios que possibilitam o conhecimento acerca da outorga de procurações, ocultação de sócios e bens, crimes de lavagem de dinheiro e investigação patrimonial quando o devedor subsidiário executado trata de condomínio residencial que foi tomador dos serviços da devedora principal executada. Nesse caso, o devedor não possui sócios, não aufere lucros e não é detentor de patrimônio, de modo que a utilização dos convênios Censec, Coaf e Simba não tem utilidade. Ac. 4ª Turma Proc. 0000311-57.2021.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/07/2024.
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp nº 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno provido." (AgInt no REsp nº 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ac. 5ª Turma Proc. 0324000-49.2008.5.12.0002. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 19/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. NUMERÁRIO RECEBIDO PELO IMÓVEL DESTINADO A COMPRA DE OUTRO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Igualmente, o numerário recebido pelo imóvel (único bem de família) e destinado a compra de outro, segue a mesma sorte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000559-81.2016.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEIS. USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A existência de usufruto vitalício dos imóveis não constitui óbice à penhora, uma vez que a constrição recai apenas sob a nua-propriedade, sendo preservado o direito real do usufrutuário. De fato, não há previsão legal de impenhorabilidade de bens gravados por usufruto, sendo que o art. 833 do CPC relaciona os bens absolutamente impenhoráveis, sem incluir aqueles gravados por usufruto, havendo, ainda, nesse mesmo Código, no inciso II do art. 799, referência expressa à possibilidade de penhora sobre bem gravado por usufruto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-74.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Não tendo o terceiro embargante logrado comprovar que os bens penhorados foram por ele adquiridos, de forma lícita, sem fraude à execução ou a credores, e evidenciando-se a simulação do negócio jurídico no qual o embargante se ampara para reivindicar a propriedade dos bens reivindicados, os embargos de terceiro por ele ajuizados devem ser rejeitados. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-60.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não tendo os embargantes comprovado que os bens constritos não são aqueles constantes do auto de penhora e havendo indícios de que as máquinas penhoradas foram retiradas da empresa executada e levadas, em fraude à execução, ao parque fabril da embargante, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000297-44.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. LANÇO DEPOSITADO APÓS A ARREMATAÇÃO. A manutenção da arrematação atende aos princípios da efetividade, da primazia do crédito trabalhista e da função social da execução trabalhista, já que permite a quitação da execução. Ficando caracterizado que o arrematante deixou de cumprir a obrigação de depositar o lanço no prazo legal em razão da concorrência de fato processual alheio à sua vontade, consistente na pendência de julgamento de embargos de terceiro, não se configura hipótese de inadimplemento e tampouco a nulidade aventada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000300-88.2007.5.12.0023. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 11/07/2024.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A presente ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Deste modo, é cabível a aplicação da inovação legislativa relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 6º da IN 41/2018 do TST, porquanto se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de modo que a atuação do advogado deve ser remunerada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001179-97.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |