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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR BRASILEIRO. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. O trabalhador, contratado no Brasil por empresa de grupo econômico com integrantes com sede no País, para laborar em navios de cruzeiro internacional, com passagens por portos nacionais, argumenta que a contratação e parte da prestação de serviços em território brasileiro atraem a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT e do art. 21 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho brasileira possui competência para julgar demanda de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, com itinerários que incluem águas nacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT. 4. O art. 651, § 2º, da CLT estende a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios ocorridos no exterior, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário. 5. A contratação de trabalhador brasileiro no Brasil por empresa pertencente a grupo econômico com integrantes com sede no país, para laborar em navio de cruzeiro internacional que também opera em águas nacionais, atrai a competência da Justiça do Trabalho brasileira. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651, caput e § 2º; CPC, art. 21, incs. I e III. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-1370-79.2015.5.09.0012; TST, AIRR-1953-09.2010.5.02.0441. Ac. 2ª Turma Proc. 0000294-74.2024.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/07/2026. TRABALHO MARÍTIMO INTERNACIONAL. EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEI DO PAVILHÃO. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. A existência de representação do grupo econômico no Brasil, assim como a invocação dos arts. 651 da CLT, 21 e 75, X, do CPC e 435 do Código Civil, não tem aptidão para superar a disciplina específica do art. 281 do Código de Bustamante, segundo o qual as obrigações dos oficiais e da gente do mar subordinam-se à lei do pavilhão. Sendo inaplicável a legislação brasileira, é incompetente a Justiça do Trabalho brasileira para a resolução do feito. Ac. 5ª Turma Proc. 0002292-43.2025.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/07/2026. MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 500/1989. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE UNICIDADE DE REGIME À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito do Município de Botuverá, a Lei Municipal nº 500/1989 instituiu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como regime jurídico de seus servidores. Tendo em vista que, à época da edição da Lei Municipal nº 500/1989, vigia a redação original do artigo 39, caput, da Constituição Federal, a adoção do modelo celetista vincula a totalidade do funcionalismo, alcançando também os ocupantes de cargo em comissão. A aparente restrição literal contida na norma local, ao mencionar apenas o quadro efetivo, deve ser superada por meio de interpretação conforme à Constituição Federal, viabilizando a compatibilidade da legislação municipal com o mandamento constitucional de unicidade de regime vigente à época, evitando a coexistência de regimes jurídicos distintos. Entendimento reforçado, ainda, por elementos de fato, como o registro do contrato na CTPS e a realização habitual de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Evidenciada a natureza trabalhista da relação e afastado o caráter meramente jurídico-administrativo do vínculo, firma-se a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 114, inciso I, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001261-38.2025.5.12.0010. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 03/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). REGIME CELETISTA POR LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA ADI 3.395-MC/DF. DISTINÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395-MC/DF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF não autoriza o afastamento automático da competência laboral quando a própria natureza do vínculo jurídico é o objeto central do litígio, sobressaindo elementos que apontam para a persistência do regime celetista. 2. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO. Por força do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, os referidos agentes submetem-se, como regra geral, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A adoção de regime estatutário requer a edição de lei local específica, sendo que, na ausência de comprovação documental de transposição válida, prevalece a presunção legal do regime celetista, fixando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM INSTRUÇÃO FÁTICA. O acolhimento da exceção de incompetência em sede de cognição sumária, sem permitir a fase instrutória, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É indispensável o exame da realidade prática do vínculo (como recolhimentos de FGTS e registros no eSocial) para aferir a natureza da contratação, sendo imperativa a cassação da decisão que extinguiu o feito prematuramente. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e instrução processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0001270-95.2025.5.12.0043. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2026. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. USO DE "SÓCIO DE FACHADA". A competência jurisdicional é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial. Se a pretensão de anulação de atos societários fundamenta-se na alegação de que o empregado foi compelido a figurar como "laranja" em razão da subordinação e do poder diretivo, a controvérsia atrai a competência absoluta desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, VI e IX, da CF/88. Ac. 5ª Turma Proc. 0000309-17.2024.5.12.0003. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/07/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARIÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC. Instrumento de mandato com assinatura digital sem relatório de autenticidade ou em desacordo com o padrão oficial carece de validade. Outrossim, a ausência de documento de identificação da outorgante na peça proemial impede a aferição da capacidade da parte e a ratificação de atos. A manutenção do vício, mesmo após intimação específica, atrai a incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 383 do TST. Recurso não conhecido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000095-62.2026.5.12.0033. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO EXPRESSA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. A ausência de aplicação expressa das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo juízo de primeiro grau não configura, por si só, nulidade processual por error in procedendo, desde que a sentença se apresente devidamente fundamentada e enfrente as matérias fáticas e jurídicas devolvidas. Diante do efeito devolutivo em profundidade que caracteriza o recurso ordinário, por força do artigo 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST, transfere-se ao Tribunal Regional a apreciação de todas as questões suscitadas e debatidas. Desse modo, viabiliza-se a aplicação direta das diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023 e da análise interseccional no julgamento do recurso, o que afasta a existência de manifesto prejuízo à parte e, por conseguinte, obsta a declaração de nulidade do julgado, em estrita observância ao princípio da transcendência positivado no artigo 794 da CLT (pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000900-15.2025.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. PROVAS DIGITAIS DE GEOLOCALIZAÇÃO (ERB/TIM E GOOGLE TAKEOUT), MONITORAMENTO VEICULAR E CERTIFICAÇÃO DE TANQUES SUPLEMENTARES. SUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA CONFIGURADA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 765 DA CLT E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito fundamental à produção da prova e ao contraditório substancial não ostenta caráter absoluto, encontrando limite intransponível no poder-dever de polícia instrutória outorgado ao magistrado (artigo 765 da CLT e artigo 370 do CPC), a quem compete indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No tocante aos pleitos de jornada, a requisição de dados sigilosos e de alta complexidade telemática - tais como registros de Estação Rádio Base (ERB) e varreduras via Google Takeout - constitui medida subsidiária e excepcional, revelando-se manifestamente desnecessária quando a prova oral colhida chancela a fidedignidade do sistema de registro por computador de bordo ("macros") e a validade dos cartões-ponto. No que concerne aos requerimentos associados à periculosidade pelo transporte de combustível, sob a égide do item 16.6.1.1 da NR-16 (Portaria SEPRT nº 1.357/2019), a regular e contínua circulação rodoviária da frota atrai a presunção de legalidade e conformidade dos atos administrativos de fiscalização de trânsito, restando a regularidade técnica do tanque suplementar chancelada pela averbação do equipamento no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) constante dos autos. Outrossim, a expedição de ofícios aos fabricantes dos tanques revela-se providência inócua, haja vista que a regularização ergonômica e de segurança veicular depende de inspeção por posto credenciado pelo INMETRO e atualização perante o DETRAN, trâmites sobre os quais os fornecedores não detêm qualquer ingerência ou conhecimento, restando evidenciada a inutilidade das notas fiscais para o desate da lide. Reunidos elementos de convicção legítimos e suficientes para o julgamento meritório, o encerramento da instrução processual não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000881-04.2024.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EMPREGADO FALECIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. O direito à prova é vertente indissociável das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), assegurando aos litigantes a faculdade de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a veracidade dos fatos em que se fundamenta o pedido ou a defesa (art. 369 do CPC). Havendo controvérsia fática manifesta e relevante acerca da união estável invocada pela consignada - circunstância essencial e determinante para a exata definição dos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou sucessores civis legítimos autorizados ao levantamento dos valores consignados (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 [planalto.gov.br]) -, a dilação probatória apresenta-se como direito subjetivo processual indisponível da parte.Configura evidente e intolerável cerceamento de defesa o veto judicial à produção da prova oral tempestivamente requerida quando o Juízo, concomitantemente, encerra a instrução e julga a lide em desfavor da parte sob o fundamento explícito de escassez ou insuficiência de elementos de convicção. O comportamento processual do julgador que veda a atividade de produção probatória e, ato contínuo, penaliza o litigante com um decreto de improcedência por falta de provas, encerra manifesta contradição lógica (venire contra factum proprium), caracterizando inequívoco error in procedendo. Constatado o prejuízo manifesto à ampla defesa pela supressão da instrução processual necessária ao esclarecimento do estado de fato, impõe-se acolher a preliminar para declarar a nulidade da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, regular produção da prova testemunhal e posterior prolação de novo julgado, como entender de direito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000191-77.2026.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NÃO CARACTERIZADO. A realização de perícia médica judicial para a avaliação de doença ocupacional, capacidade laborativa ou dano funcional exige, por imperativo legal e ético-profissional, o exame físico presencial do periciando. O artigo 92 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) proíbe o profissional de assinar laudo pericial sem ter realizado pessoalmente o exame clínico, e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.325/2022 estabelece expressamente a obrigatoriedade do formato presencial para as perícias de avaliação de dano funcional e estabelecimento de nexo causal. Preliminar rejeitada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000972-89.2024.5.12.0059. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/07/2026. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PEDIDO(S) EM FUTURA AÇÃO TRABALHISTA. SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA 10 DO TRT-12 PELA DECISÃO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. 1. O plenário do TRT-12, em julgamento de IRDR, firmou a tese jurídica 10 no sentido de que o ajuizamento de produção antecipada da prova não interrompe a prescrição trabalhista. 2. O TST, em julgamento posterior, declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da CLT e, em interpretação conforme a Constituição Federal, assentou ser inadmissível restringir as hipóteses de interrupção da prescrição no processo do trabalho apenas "pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", remanescendo neste aplicáveis também as elencadas no art. 202 do Código Civil (ArgInc-RR-1001285-90.2019.5.02.0704, Tribunal Pleno, Redator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/06/2025). 3. Por fim, no âmbito do TST, consolidado o entendimento "no sentido de que há interrupção do prazo prescricional quando ajuizada ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), por se tratar de medida preparatória, que visa obter documentos necessários para ajuizamento de futura reclamação trabalhista, afastando assim, a ideia de inércia por parte do autor" (RR-0000187-74.2024.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). Ac. 3ª Turma Proc. 0000290-84.2025.5.12.0032. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO PROCESSADO POR DESERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DOS ART. 99 E 101 DO CPC. Os artigos 99 e 101 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia ao Processo do Trabalho, preveem que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nas razões recursais, dispensando o requerente do preparo e incumbindo-se ao Relator a apreciação do requerimento e, caso o indefira, fixação de prazo para realização do recolhimento. Logo, o Juízo a quo não deve obstar o processamento do recurso ordinário, ao revés, deve encaminhá-lo à Corte Regional, a quem compete a análise do pedido de gratuidade da justiça, deduzido no recurso. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL. ILICITUDE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O art. 7º, VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade salarial como direito fundamental, admitindo a flexibilização apenas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, incompatível com a flexibilização por ajuste individual entre empregado e empregador, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. A formação acadêmica do empregado e a existência de contrapartida, como garantia de emprego, não possuem o condão de suprir a exigência constitucional de negociação coletiva para a redução salarial. Reconhecida a ilicitude da redução salarial, são devidas as diferenças entre o valor original e o valor efetivamente pago, com os reflexos cabíveis. Ac. 2ª Turma Proc. 0001184-03.2024.5.12.0030. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/07/2026. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO (CIELO S.A.). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) E DA SÚMULA Nº 55 DO TST. A Cielo S.A. atua estritamente como instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, não realizando a intermediação de recursos financeiros ou a concessão de crédito nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT). Sendo a atividade-fim da empresa o credenciamento de lojistas e o fornecimento de soluções tecnológicas de pagamento, afasta-se o enquadramento nas categorias dos bancários ou financiários. O Tema nº 177 do TST aplica-se exclusivamente às administradoras de cartão de crédito e não se estende às empresas de infraestrutura e intermediação de pagamentos eletrônicos (como Cielo e Stone), que realizam apenas o credenciamento de lojistas. Diante da natureza comercial e de serviços da reclamada, resta inaplicável a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT ou os direitos das normas coletivas dos bancários/financiários. Incidência da Súmula nº 55 do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0001042-47.2025.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TEMA REPETITIVO Nº 118 DO TST. O Tema Repetitivo nº 118 do TST assegura aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, sem afastar a possibilidade de reconhecimento do grau máximo quando demonstrado, por adequada instrução probatória, o desempenho de atividades excepcionais com exposição habitual e direta a pacientes suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas. Comprovado, por prova pericial, que a trabalhadora atuou em unidade básica de saúde, em atividades de acolhimento e triagem da população sintomática durante a pandemia de COVID-19, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no período reconhecido na sentença. Ac. 3ª Turma Proc. 0001097-40.2025.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TEMA 118 DO C. TST. PRECEDENTE VINCULANTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DISPENSA DE PERÍCIA.O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 118 (IRR-RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou tese vinculante de que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) independentemente de laudo técnico pericial, devido aos riscos inerentes à atividade, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016. Superação da Tese Jurídica nº 17 do Tribunal Regional. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. A base de cálculo do adicional de insalubridade devida aos agentes comunitários de saúde sob regime celetista é o salário-base (vencimento), conforme determinação expressa do art. 9º-A, § 3º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006. Afasta-se a aplicação do salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF) e de parâmetros da legislação municipal, pois existe critério legal específico e mais favorável na legislação federal. MODULAÇÃO TEMPORAL (PROSPECTIVE OVERRULING). INAPLICABILIDADE. A tese firmada pelo C. TST não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas consolidou a interpretação de normas preexistentes (Lei nº 11.350/2006 e EC nº 120/2022). Inexistindo modulação expressa de efeitos pelo Tribunal Superior, o precedente vinculante aplica-se imediatamente aos processos em curso e retroage a todo o período contratual imprescrito. Sentença mantida. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000813-68.2025.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAÚDE CAIXA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). QUADRO CLÍNICO DE ALTA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. 1. O direito à vida e à saúde de paciente em condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa, com quadro clínico gravíssimo) constitui direito absolutamente indisponível, não podendo ser suprimido por norma coletiva ou regulamento interno de plano de saúde, o que afasta a aplicação do Tema n° 1046 de Repercussão Geral do STF. 2. O laudo técnico pericial atestou o quadro clínico de alta complexidade e o risco iminente de agravamento ou morte súbita da paciente caso o suporte técnico de enfermagem 24 horas seja reduzido. 3. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade, prevalece sobre auditorias internas unilaterais realizadas pela ré, para fins de enquadramento técnico em escalas de complexidade assistencial. Ac. 2ª Turma Proc. 0000535-89.2025.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. PETROBRAS. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). COPARTICIPAÇÃO. REPRESAMENTO DE DÉBITOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de margem consignável disponível para descontos de coparticipação em plano de saúde (assistência multidisciplinar de saúde - AMS), em observância aos limites fixados em normas coletivas, atua como condição suspensiva da prescrição (art. 199, inc. I, do CC), sendo lícita a cobrança posterior dos valores represados quando verificada a disponibilidade financeira no benefício. Ac. 2ª Turma Proc. 0001535-61.2025.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. DIREITOS DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO GRAVÍSSIMA NO JOELHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DIREITO DE IMAGEM. INTEGRAÇÃO SALARIAL TOTAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. CONGRUÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (LEI PELÉ). DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame. 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu o acidente de trabalho típico sofrido por atleta profissional de futebol em atividade de treinamento. O autor, contando com 22 anos na época, sofreu luxação multiligamentar de joelho e lesão irreversível do nervo fibular, resultando em incapacidade total e permanente para a atividade desportiva profissional. O pleito envolve a integração de parcelas (moradia e imagem), reparações por danos morais e materiais (despesas médicas e pensão), além de indenização substitutiva do seguro obrigatório e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. As questões principais consistem em: a) definir a natureza jurídica do auxílio-moradia e do direito de imagem; b) verificar a responsabilidade do clube empregador principal em face de cessão irregular do atleta a outra agremiação; c) aferir o dever de ressarcir despesas médicas com base na idoneidade da prova documental; d) estabelecer o termo final do pensionamento mensal em observância ao princípio da adstrição; e) avaliar o acerto da condenação em indenização substitutiva ao seguro da Lei Pelé; e f) revisar os montantes da compensação por danos morais e do percentual de honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Auxílio-moradia. Natureza indenizatória. A verba paga para viabilizar a prestação de serviços em cidade diversa da residência do atleta possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para fins de reflexos, conforme a inteligência da Súmula nº 367, item I, do TST. 4. Direito de imagem. Integração salarial total. Fraude. Verificada a desproporção entre o salário registrado e a parcela de imagem (superando largamente o limite de 40%) e o pagamento contínuo da verba mesmo com o contrato suspenso por auxílio-doença, sem qualquer exploração comercial efetiva, reconhece-se o intuito de mascarar contraprestação salarial (art. 9º da CLT e art. 87-A da Lei nº 9.615/98). 5. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de atleta de futebol profissional é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC). A cessão temporária irregular do atleta não exime o clube cedente, que detém a condição de empregador principal e o dever de zelar pela integridade física do trabalhador. 6. Danos materiais. Despesas médicas. Prova. Notas fiscais eletrônicas e recibos de profissionais autônomos contendo identificação clara e número de registro no conselho de classe são documentos idôneos para comprovar o desembolso. Inadmite-se, entretanto, o ressarcimento baseado em recibos manuscritos de pessoas jurídicas desacompanhados da devida nota fiscal. 7. Pensionamento mensal. Termo final. Adstrição ao pedido. Embora a Tese Vinculante nº 155 do TST vede a limitação etária ex officio para o pensionamento mensal em casos de incapacidade definitiva, o julgador deve observar o limite temporal de idade postulado expressamente pelo autor na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 8. Seguro de vida e acidentes. Lei Pelé. É dever legal das entidades de prática desportiva contratar seguro para os atletas profissionais (art. 45 da Lei nº 9.615/98). A omissão gera o dever de indenizar pelo valor equivalente ao que seria devido pela seguradora em caso de sinistro. 9. Dano moral. Quantum compensatório. Sopesando a gravidade da lesão e o encerramento precoce da carreira desportiva, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, altera-se o valor da compensação arbitrada pelo juízo para R$150.000,00, montante condizente com a gravidade da lesão e da capacidade financeira dos réus. 10. Honorários advocatícios. Ante a complexidade técnica da causa e o zelo profissional demonstrado pelos procuradores, majora-se o percentual devido pelos réus para 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001028-87.2024.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO POR PERÍCIA. GRAU MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL OU INCAPACIDADE LEVE E TEMPORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 125 DO TST (IRR). Constatada por prova pericial a existência de nexo de concausalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e as atividades desempenhadas na empresa, impõe-se o reconhecimento do direito à garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos vinculante firmado no Tema 125 (IRR-125), fixou a tese de que a concessão da estabilidade provisória prescinde do afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, bastando a constatação do nexo causal ou concausal após a extinção do pacto laboral. O precedente qualificado adota critério estritamente qualitativo, não autorizando a exclusão do direito com base na proporcionalidade da concausa ("grau mínimo") ou na extensão da limitação funcional ("incapacidade leve e temporária"). Exaurido o período estabilitário no curso da demanda, converte-se a obrigação em indenização substitutiva integral, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Ac. 3ª Turma Proc. 0000671-21.2023.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. DIREITOS PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DEVER JURÍDICO COGENTE. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. NATUREZA FILANTRÓPICA DO OFENSOR. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. I. Caso em exame. 1.1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública, determinando o preenchimento escalonado da cota de pessoas com deficiência (PCD) e o pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. Questão em discussão 2.1. As questões centrais consistem em: (I) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de natureza beneficente; (II) definir se a ré comprovou a impossibilidade fática de preencher a cota legal que justifique a reforma da condenação; e (III) avaliar se a natureza filantrópica da instituição autoriza a redução dos valores fixados a título de dano moral coletivo e multa cominatória. III. Razões de decidir. 3.1. A comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social mediante certificado oficial (CEBAS), revela a debilidade financeira e autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (art. 790, § 4º, da CLT). 3.2. O preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência constitui dever jurídico cogente e de eficácia plena (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A simples alegação de escassez de candidatos qualificados ou a complexidade das funções hospitalares não exime o empregador sem a prova inequívoca do esgotamento de meios proativos de recrutamento e adaptação razoável do ambiente laboral. 3.3. A dispensa de trabalhador PCD quando não atingida a cota legal, sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, viola os ditames do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 131 do TRT12. 3.4. O descumprimento reiterado e prolongado das normas de inclusão social, mesmo após fiscalização e termo de compromisso, caracteriza dano moral coletivo in re ipsa. No entanto, tratando-se de associação beneficente sem fins lucrativos, cujas receitas são oriundas de repasses públicos vinculados ao SUS, a fixação de penalidades pecuniárias deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a evitar que a sanção comprometa a continuidade da prestação de serviços de saúde à coletividade. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso provido em parte para reduzir a compensação por dano moral coletivo para R$40.000,00 e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$5.000,00 por vaga não preenchida. Tese de julgamento: A certificação oficial CEBAS é documento suficiente para revelar a insuficiência de recursos e justificar a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O descumprimento da cota de PCDs enseja reparação por dano moral coletivo, mas o arbitramento dos valores deve ser sopesado com a natureza filantrópica do ofensor para garantir a preservação do interesse público na manutenção de serviços assistenciais essenciais. Ac. 2ª Turma Proc. 0001722-90.2025.5.12.0048. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MASSA FALIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE PREPARO (SÚMULA Nº 86 DO TST) E GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. CUMULAÇÃO COM INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO E RETENÇÃO DOCUMENTAL. LESÃO CONCRETA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR E DO QUANTUM ARBITRADO. Revelando os autos a insolvência absoluta da ré decorrente da convolação de sua recuperação judicial em falência, opera-se a dispensa automática do preparo, nos moldes da Súmula nº 86 do TST, restando outrossim preenchidos os requisitos da Súmula nº 463, II, do TST para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, o que afasta o óbice da deserção e autoriza o pleno conhecimento do apelo. No mérito, o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) vincula os contratantes desde as tratativas preliminares, gerando deveres anexos de lealdade e proteção à legítima expectativa. A conduta do empregador que atrai o trabalhador mediante promessa verbal de contratação estável, induzindo-o a se demitir de emprego anterior seguro, e, após a admissão, impõe unilateralmente contrato de experiência por prazo exíguo (15 dias) seguido de dispensa abrupta, configura manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Embora o mero inadimplemento rescisório não presuma o dano moral (Tema nº 143 de IRR do TST), a cumulação da frustração dolosa do projeto profissional com a retenção da via do contrato de trabalho e o atraso na entrega das guias rescisórias gera lesão concreta e autônoma aos direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando a reparação civil. Manutenção do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao artigo 223-G da CLT. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001178-22.2025.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. ACLARAMENTO E PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DESCONTOS RESCISÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS. CONFLITO NORMATIVO. LEI Nº 10.820/2003 E ARTIGO 477, § 5º, DA CLT. 1. DIALÉTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. A previsão de retenção de saldos devedores de crédito consignado na rescisão contratual, preconizada no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, não opera em vácuo normativo. Deve ser interpretada de forma sistemática com o ordenamento jurídico-trabalhista, não revogando o limite absoluto contido no artigo 477, § 5º, da CLT. 2. NATUREZA COGENTE DO TETO RESCISÓRIO CELETISTA. O limite máximo de compensação equivalente a um mês de remuneração do empregado possui natureza de ordem pública e cogente. Fundamenta-se na proteção e na intangibilidade do salário de caráter alimentar, qualificando-se como garantia civilizatória mínima para a subsistência imediata do trabalhador desempregado. Trata-se de teto instransponível tanto à autonomia privada quanto às cláusulas de garantia de mútuo bancário. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. Delineada soberanamente no acórdão a ausência de prova robusta de autorização expressa e específica do trabalhador para as retenções no TRCT sob as rubricas "Cartão Bullla" e "Empréstimo Consignado", resta cristalina a ilegalidade dos descontos (artigo 462 da CLT), independentemente do debate sobre o conflito de leis no tempo e no espaço. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001830-57.2025.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. CIÊNCIA PATRONAL DA GESTAÇÃO DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÕES. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. Ainda que os art. 443 e 452-A da CLT não prevejam quantidade mínima de convocações ou horas de trabalho, havendo demonstração de que tão logo a empregadora tomou ciência do estado gravídico da trabalhadora não mais a convocou para laborar, manifesta-se prática violadora da boa-fé objetiva contratual e discriminatória contra a mulher grávida, conforme Lei n. 9.029/1995. Ac. 1ª Turma Proc. 0000850-96.2025.5.12.0041. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/07/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIREITO POTESTATIVO. LIMITES. TRABALHADORA QUE RETORNA DE LICENÇA MATERNIDADE. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). LEI 9029/95. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ÔNUS DA PROVA. O poder potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenção nº 111 da OIT, CEDAW, Convenção de Belém do Pará e Convenção nº 190 da OIT). A dispensa da trabalhadora, mulher e mãe, logo após o retorno da licença-maternidade, presume-se discriminatória, tanto mais quando o empregador alega fato impeditivo ao direito, incumbindo a este o ônus de demonstrar motivo legítimo para a rescisão, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 333, II, do CPC. Ausente prova capaz de afastar a presunção, impõe-se o reconhecimento da dispensa discriminatória, com condenação ao pagamento em dobro dos salários desde a rescisão até a data da decisão, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por danos morais, em razão da ofensa à dignidade da trabalhadora e do caráter pedagógico da medida. Ac. 2ª Turma Proc. 0000756-21.2025.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO FACULTATIVO DA EMPREGADA (ART. 483, § 3º, DA CLT). AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRE COMPROVADO POR PERÍCIA. CONVERSÃO EM SUSPENSÃO CONTRATUAL ANÔMALA. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO CONSTITUCIONAL (ART. 10, II, "B", DO ADCT). SINALAGMATICIDADE E COMUTATIVIDADE. INDEVIDOS SALÁRIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE RETORNO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 55 DO IRR DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. A pretensão de rescisão indireta baseada em ambiente insalubre e risco à gestação resta derruída por laudo pericial categórico que atesta a salubridade do local de trabalho e o fornecimento regular de EPIs, impondo-se a manutenção da improcedência da falta grave patronal.O exercício da faculdade de afastamento do serviço prevista no art. 483, § 3º, da CLT transfere à trabalhadora o risco do desfecho da demanda (periculum temporis). Sobrevindo a improcedência do pleito resolutório, o período de inércia laboral transmuda-se retroativamente em suspensão contratual anômala (licença não remunerada). Diante dos princípios da comutatividade e da sinalagmaticidade que regem as obrigações contratuais, são indevidos salários e reflexos por período em que não houve prestação de serviços por escolha voluntária da empregada, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil e punir a empresa que agiu na estrita legalidade. A garantia de emprego da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT possui caráter objetivo e protege a permanência no posto de trabalho, mas não outorga o direito à percepção de salários sem a respectiva contraprestação quando a própria detentora da estabilidade renuncia voluntariamente ao exercício de suas funções no curso do litígio. Mantido o contrato ativo porém suspenso, e diante da manifesta recusa da trabalhadora em retornar ao posto de trabalho após o exaurimento do período estabilitário, a extinção do pacto laboral deve ser juridicamente qualificada como pedido de demissão. Afasta-se a incidência do Tema 55 do IRR do C. TST (exigência de assistência sindical do art. 500 da CLT), uma vez que a referida tese restringe-se às hipóteses de resilição por iniciativa da gestante no curso do contrato eficaz, não se aplicando à declaração judicial de pedido de demissão decorrente logicamente do encerramento de suspensão contratual por risco da demanda. Ac. 3ª Turma Proc. 0000151-56.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. GESTANTE. OMISSÕES E OBSCURIDADES ANALISADAS. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.1. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. PROVA POR MEIOS DIGITAIS (WHATSAPP E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO SOLENE. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não padece de omissão o acórdão que adota tese explícita de que a prova do animus abandonandi, nas relações de trabalho contemporâneas, prescinde de notificação formal (carta registrada ou telegrama) ou de comprovação documental de leitura das mensagens. O silêncio deliberado da trabalhadora diante de reiteradas tentativas de contato digital (WhatsApp e ligações), aliado à ausência física injustificada por mais de trinta dias, constitui comportamento omissivo concludente e violador da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 8º da CLT). A tentativa de revaloração do acervo probatório (prova oral) para fazer prevalecer a tese do voto vencido desafia recurso próprio, sendo vedada em sede de aclaratórios. Embargos rejeitados no ponto, mas acolhidos exclusivamente para fins de esclarecimento e prequestionamento dos arts. 482, "i", e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; e 5º, LIV e LV, da CF. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DA PENALIDADE. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão enfrentou diretamente a tese de nulidade por falta de notificação solene, consignando que exigir formalidades extremas quando demonstrada a tentativa de contato por meios eficazes e cotidianos equivaleria a premiar a desídia da empregada. O descontentamento com o mérito da decisão deve ser veiculado por meio de recurso de natureza extraordinária. Embargos rejeitados. 3. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTACIONAL (ART. 7º, XVIII, CF; ART. 10, II, "B", DO ADCT). LIMITES. INEXISTÊNCIA DE MANTO DE IMPUNIDADE. A garantia constitucional da estabilidade gestacional visa proteger o emprego contra o arbítrio patronal, não servindo como salvo-conduto para a prática de faltas graves regulamente comprovadas. Mantido o silêncio e a ausência imotivada da trabalhadora, resta chancelada a justa causa. Embargos rejeitados. 4. ARTIGO 394-A DA CLT. ATIVIDADE INSALUBRE DA GESTANTE. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre o art. 394-A da CLT, acolhem-se os embargos tão somente para integrar a fundamentação do julgado. No caso concreto, a instrução processual revelou a ausência de provas documentais ou médicas capazes de demonstrar a exposição da trabalhadora a agentes insalubres com potencial lesivo à gestação, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. A ausência de nexo causal afasta a aplicação do dispositivo como causa justificante das faltas. Embargos acolhidos para integração e prequestionamento dos arts. 7º, XVIII, da CF; 10, II, "b", do ADCT; e 394-A e 818, I, da CLT. 5. OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. RACIOCÍNIO INTELIGÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA. Não há obscuridade técnica no fundamento que utiliza a ausência de pedido de reintegração na petição inicial como indício adicional da inexistência de animus de continuidade do vínculo. O argumento foi exposto de forma clara e conexa com o restante do acervo probatório, traduzindo o livre convencimento motivado do Colegiado. Embargos rejeitados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000963-59.2025.5.12.0038. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVA E REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 32 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). A Súmula nº 32 do TST estabelece um parâmetro temporal que faz presumir o abandono de emprego, tratando-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), a qual pode ser elidida pelo contexto fático-probatório. 2. EMPREGADA GESTANTE. CIÊNCIA PATRONAL DE INTERCORRÊNCIAS MÉDICAS. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. Constatado que a empregadora tinha plena ciência da gravidez da trabalhadora e de seus problemas de saúde anteriores, a aplicação automática da justa causa logo após o 30º dia de ausência, sem qualquer tentativa prévia de contato ou notificação para retorno, configura abuso do poder disciplinar (art. 187 do CC) e violação aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Presunção de abandono elidida. 3. INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração não se prestam ao manifesto propósito de reforma do julgado ou de rediscussão de matéria já exaurientemente apreciada, quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000625-43.2025.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, "A", DA CLT). MANIPULAÇÃO DO REGISTRO DE JORNADA. EPISÓDIO ISOLADO. GRAVIDADE INTRÍNSECA DA CONDUTA. QUEBRA DA FIDÚCIA. REQUISITO DA GRADAÇÃO DISPENSADO. IMPERATIVO CATEGÓRICO KANTIANO. REVERSÃO AFASTADA. ADULTERAÇÃO DE REGISTRO DO PONTO. O exame das mídias digitais colacionadas aos autos demonstra de forma inequívoca que o reclamante manipulava ideologicamente o controle biométrico de jornada ao se afastar do posto sem registrar a saída e formalizar o início do intervalo intrajornada somente após usufruir da refeição, estendendo artificialmente seu descanso às custas do erário patronal. Ao contrário da desídia ou da mera insubordinação, o ato de improbidade fundado em fraude documental ataca diretamente a eticidade, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a moralidade do vínculo empregatício, rompendo a fidúcia de forma imediata e irreversível, o que dispensa o critério da gradação pedagógica das penas. Conquanto se trate de um único episódio isolado, a conduta não pode ser minimizada. Sob a ótica do axioma de Immanuel Kant, se a prática de fraudar o ponto fosse adotada de forma sistemática e universal por todos os colaboradores, a atividade empresarial seria fulminada por prejuízos operacionais incomensuráveis. Chancelar a reversão da justa causa no caso concreto ensejaria o deferimento automático de indenização por danos morais ao trabalhador (in re ipsa), nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 62 dos Recursos Repetitivos. Tal desfecho configuraria manifesto absurdo jurídico, premiando financeiramente a deslealdade documental em detrimento dos trabalhadores que atuam com probidade. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0002023-31.2025.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO CPC. DISPENSA IMOTIVADA OPERADA PELA EMPRESA NO CURSO DA LIDE. JUNTADA DE TRCT. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. READEQUAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA DE OFÍCIO POR FORÇA DO FATO NOVO. ENTREGA DE GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DEVIDA. INOVAÇÃO À LIDE AFASTADA. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. Nos termos do artigo 493 do CPC, o fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide deve ser considerado pelo órgão jurisdicional no momento de proferir a decisão. A juntada aos autos, pela própria reclamada, de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) formalizando a dispensa do obreiro sob a modalidade de "despedida sem justa causa", em data posterior ao ajuizamento da ação e com o respectivo pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, traduz-se em confissão extrajudicial (artigos 389 e 393 do CPC) e opera a preclusão lógica da tese defensiva de ruptura voluntária. Em observância ao princípio da primazia da realidade e à diretriz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subvasada no princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), a manifestação de vontade expressa da empregadora no distrato oficial deve prevalecer sobre a ficção jurídica de "pedido de demissão" declarada na sentença. A ocorrência de dispensa imotivada no curso da lide reconfigura os limites objetivos do litígio, esvaziando o interesse de agir quanto à justa causa patronal e tornando imperativa a concessão dos haveres rescisórios integrais, o que afasta a alegação de inovação à lide no tocante ao seguro-desemprego. Devido o fornecimento das guias correspondentes para a habilitação no programa de proteção ao desemprego e levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, nos moldes da Súmula nº 389, II, do TST, autorizada a dedução de valores pagos sob idênticos títulos para vedar o enriquecimento sem causa. Recurso ordinário do obreiro ao qual se dá parcial provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001300-94.2025.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. A dispensa sem justa causa de empregada detentora de estabilidade provisória decorrente de mandato na CIPA, de pleno conhecimento da empregadora, enseja o pagamento da correspondente indenização substitutiva. A posterior mudança de cidade ou o planejamento de mudança para o exterior, motivados pela necessidade de reorganização da vida profissional após o rompimento contratual, não configuram, por si sós, renúncia à garantia de emprego. Inexistindo manifestação inequívoca da trabalhadora nesse sentido, tampouco prova de convocação formal para retorno ao trabalho ou de recusa à reintegração, mantém-se o direito à indenização correspondente a todo o período estabilitário. Ac. 3ª Turma Proc. 0001537-42.2025.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS (2ª, 3ª E 4ª RÉS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NA ATIVIDADE PRODUTIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ESTRUTURAL. SÚMULA Nº 96 DO TRT-12. LIMITAÇÃO TEMPORAL PROPORCIONAL MANTIDA. NEGO PROVIMENTO. O contrato de facção, modalidade eminentemente comercial em que uma empresa encomenda a produção de mercadorias acabadas ou semiacabadas a outra, resguardando a autonomia gerencial desta, desnatura-se quando constatada a intromissão na gestão da empresa contratada. Conforme inteligência sedimentada na Súmula número noventa e seis deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da faccionista desde que verificada a exigência de exclusividade ou a ingerência em sua administração, hipótese em que o liame civil se desfigura para atrair a aplicação protetiva do direito do trabalho. No cenário produtivo moderno, a ingerência patronal prescinde da emissão de ordens diretas e individuais ao trabalhador terceirizado, manifestando-se de forma sutil por meio do controle rígido do processo de fabricação, da fixação impositiva de metas e do monitoramento direto do ritmo laboral da prestadora, o que aniquila a independência empresarial desta e a transforma em mera extensão da atividade econômica das contratantes. No caso concreto, o acervo instrutório evidenciou que a empregadora principal operava sob um modelo de estrita dependência econômica estrutural, com sua força de trabalho direcionada de forma prioritária ao cumprimento das especificações emanadas pelas recorrentes. O desvirtuamento da natureza comercial da avença restou solidificado pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha que confirmou a presença física e habitual de um "inspetor de costuras" de uma das tomadoras nas dependências da faccionista para fiscalizar diretamente o desenvolvimento dos serviços. Essa modalidade de supervisão in loco do processo fabril extrapola a simples verificação do produto final e invade a organização interna da prestadora, configurando ingerência sistêmica apta a caracterizar o proveito direto da energia de trabalho do reclamante em benefício do grupo de empresas tomadoras. Uma vez delineada a responsabilidade subsidiária das recorrentes, o direcionamento dos atos executórios deve observar a proporcionalidade temporal de fruição da força de trabalho do obreiro, exatamente como sopesado pela decisão de primeiro grau. Revela-se escorreito o arbitramento que fixou a responsabilidade da quarta ré em um décimo do valor global da condenação em face do exíguo período de duas semanas em que o labor reverteu em seu benefício, em contraposição à estabilidade dos contratos mantidos com as demais litisconsortes ao longo do pacto. Caracterizada a ingerência administrativa e a coparticipação na cadeia produtiva, subsiste o dever de arcar de forma subsidiária com os créditos reconhecidos ao trabalhador, incluindo parcelas salariais, indenizatórias e custas processuais, na esteira do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019 de 1974 e da jurisprudência consolidada. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001078-50.2025.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. EXTINÇÃO (ARQUIVAMENTO) DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DE CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA (ART. 844, § 3º, DA CLT). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI Nº 5766). TESE VINCULANTE N° 246 DO TST. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 844, § 3º, da CLT estabelece que o pagamento das custas devidas pelo arquivamento de processo anterior é condição indispensável para a propositura de nova demanda, regra que se aplica inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, salvo se comprovado motivo legalmente justificável para a ausência no prazo de quinze dias na ação originária. 2. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando que a imposição desse ônus pecuniário ao litigante que falta injustificadamente à audiência é compatível com a CF e não viola o acesso à jurisdição. A matéria também encontra-se pacificada pela Tese Vinculante n° 246 do TST. 3. O recolhimento prévio e integral das custas processuais fixadas em razão de arquivamento anterior constitui pressuposto processual objetivo e indispensável para o ajuizamento de nova ação trabalhista, não sendo elidido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ac. 2ª Turma Proc. 0000441-76.2026.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO VIA PIX. IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE. TESE VINCULANTE Nº 157 DO TST. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. TRABALHO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ART. 12 DA LC Nº 150/2015. TESE VINCULANTE Nº 122 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO E AUSÊNCIA DE FGTS. TESES VINCULANTES NºS 60 E 143 DO TST. REFORMA. I. Preparo Recursal (Agravo de Instrumento) 1.1. Nos termos da Tese Vinculante nº 157 do TST, a juntada do comprovante bancário com identificação do convênio (STN-GRU Judicial), valor e tempestividade é suficiente para comprovar o preparo, ainda que ausente a guia GRU detalhada. 1.2. No caso de pagamento via Pix, modalidade incentivada pelo Ato TST.GP nº 158/2026, a identificação dos dados da pagadora e do código de serviço atinge a finalidade do ato processual. 1.3. Agravo provido para destrancar o recurso ordinário. II. Intervalo Intrajornada (Recurso Ordinário) 2.1. No emprego doméstico, a obrigatoriedade do controle de jornada decorre do art. 12 da LC nº 150/2015. A ausência de cartões-ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Tese Vinculante nº 122 do TST), não elidida por prova em contrário (confissão ficta da ré). 2.3. Correta a condenação ao pagamento da hora integral, ante a ausência de prova de fruição parcial, mantida a natureza indenizatória já atribuída na origem. III. Compensação por Danos Morais (Recurso Ordinário) 3.1. Conforme Teses Vinculantes nºs 60 e 143 do TST, a ausência de anotação na CTPS, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a falta de depósitos do FGTS não configuram dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, impõe-se a exclusão da compensação. IV. Dispositivo e Conclusão 4.1. Agravo de instrumento provido. Recurso ordinário da ré parcialmente provido para excluir a compensação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0001265-28.2024.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/07/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME QUANTO AO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. REQUISITO DA UNANIMIDADE CONFIGURADO. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pressupõe o julgamento do agravo interno como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. A unanimidade exigida pelo dispositivo legal refere-se ao julgamento do agravo interno, não sendo descaracterizada por divergência de integrante do Colegiado quanto a aspecto subsequente, relativo a própria aplicação da multa. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001324-65.2023.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/07/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. CAPÍTULO TERMINATIVO QUANTO À MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO (CPC, ART. 113, § 1º). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. UNIFORMIDADE DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que determina o desmembramento de execução plúrima em execuções individuais, ao extinguir, nestes autos, a relação executiva quanto à maioria dos substituídos - compelindo-os ao ajuizamento de ações autônomas -, possui, quanto a essa parcela, natureza terminativa, e não meramente interlocutória, desafiando recurso imediato na forma do art. 897, "a", da CLT, não se aplicando, nesse capítulo, a regra de irrecorribilidade do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. No mérito, a limitação do litisconsórcio facultativo na fase executiva (CPC, art. 113, § 1º) pressupõe demonstração concreta de comprometimento da celeridade ou da defesa das partes, não bastando referência genérica a divergências de cálculo quando os elementos dos autos revelam, ao contrário, efetiva uniformidade da situação dos substituídos quanto à questão jurídica controvertida. Agravo de instrumento e agravo de petição providos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000752-65.2025.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. A higidez da citação de pessoa jurídica deve ser analisada sob o prisma da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva, presumindo-se válido o ato realizado no endereço que a própria empresa informa ao mercado e aos órgãos oficiais. Revela-se contraditória e ofensiva à lealdade processual a conduta da executada que alega mudança de sede em data anterior ao ato citatório, mas continua a utilizar o endereço originário em documentos rescisórios (TRCT), em cadastros fiscais (CNPJ) e em sua comunicação institucional pública. Assim, a arguição de vício citatório apenas após a efetiva constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, após meses de silêncio em face de notificações enviadas a endereços oficiais e cadastros ativos da sócia, configura a denominada "nulidade de algibeira". O ordenamento jurídico veda a utilização estratégica de nulidades guardadas para momentos de conveniência processual, privilegiando a segurança jurídica e a eficiência da execução. Citação válida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001049-69.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EBSERH. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025. MOMENTO DE APLICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. Não se conhece de insurgências relativas aos reflexos de férias e décimo terceiro salário deduzidas unicamente em sede de agravo de petição, quando a matéria foi omitida nos embargos à execução (art. 884 da CLT), configurando inovação recursal e obstáculo ao conhecimento por supressão de instância. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Juízo de origem resolveu estritamente as matérias propostas nos embargos, não estando obrigado a se manifestar sobre cálculos e planilhas unilaterais apresentados tardiamente. No mérito, operada a preclusão sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC) definidos em anterior decisão de liquidação, é vedada a rediscussão sucessiva de critérios já resolvidos no processo (art. 879, § 1º, da CLT e art. 505 do CPC). Por fim, as novas regras de atualização introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 destinam-se a disciplinar a correção dos requisitórios federais expedidos (RPV/Precatório) até o efetivo pagamento, não possuindo o condão de desconstituir os cálculos de liquidação homologados antes da fase de expedição da requisição, matéria que será observada no momento processual próprio. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000980-78.2023.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022). AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. APLICAÇÃO DE "CIÊNCIA AUTOMÁTICA". INVALIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (ART. 246, § 1º-A, DO CPC). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO (ART. 239, § 1º, DO CPC). SUPREMAÇÃO DO VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. INVALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. A citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinada pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, pressupõe a confirmação expressa de recebimento pela parte no prazo de até 3 (três) dias úteis. A ausência de manifestação do citando obsta o aperfeiçoamento do ato por mera "ciência automática", impondo-se, obrigatoriamente, a renovação do ato citatório pelas vias subsidiárias (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), ex vi do disposto no art. 246, § 1º-A, incisos I a IV, do CPC. Ato que não se perfectibilizou no plano jurídico. O comparecimento voluntário da parte executada aos autos, ainda que posterior à prolação da decisão incidental absolutória de primeiro grau, opera o efeito de suprir a falta ou a nulidade da citação pregressa, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A negativa de devolução do prazo para resposta ao incidente após o comparecimento espontâneo do réu, sob o fundamento genérico de necessidade de via processual autônoma, vulnera as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da produção de provas. Declaração de nulidade processual que se impõe a partir do comparecimento voluntário verificado em 09/03/2026, com a determinação de reabertura do prazo defensivo e regular processamento do incidente na origem. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001345-44.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por herdeiro menor contra decisão que declarou a prescrição bienal em execução individual de verbas trabalhistas devidas ao seu genitor falecido. O agravante sustenta que, por ser menor de dezesseis anos à época do trânsito em julgado da ação coletiva e do ajuizamento da execução, a prescrição não deveria correr contra ele, conforme o Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição bienal se aplica a herdeiro menor de dezesseis anos que busca a execução de créditos trabalhistas de seu genitor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Processo do Trabalho não possui norma específica sobre a prescrição aplicável a herdeiros menores de idade. Por força do artigo 8º da CLT, aplica-se subsidiariamente o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. A regra do artigo 440 da CLT, que impede a contagem de prazo prescricional contra menores, aplica-se exclusivamente ao trabalhador menor que postula direitos próprios, e não aos herdeiros de trabalhador falecido. A prescrição bienal começa a correr para o herdeiro a partir da data em que ele completa dezesseis anos de idade. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 440; Código Civil, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-26800-05.2009.5.04.0102, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª T., j. 31/05/2013. Ac. 2ª Turma Proc. 0000109-25.2025.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. DISTINGUISHING. TEMA 1330 DO STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. Embora admissível a penhora sobre vagas de garagem revestidas de matrícula própria no registro de imóveis, uma vez que, nesta hipótese, o bem, em regra, não se qualifica como de família, nos termos da Súmula 449 do STJ, diante da afetação da matéria ao Tema 1330 do STJ, pendente de julgamento, e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a mitigação da aplicação automática do verbete sumular. Comprovado que a agravante reside no imóvel com filho menor, que demanda acompanhamento de saúde contínuo, conforme laudo psiquiátrico e notas fiscais de prestação de serviços de psicoterapia, revela-se a vaga de garagem elemento instrumental relevante à garantia de direitos fundamentais, notadamente saúde e dignidade do menor. À luz dos princípios da proteção integral da criança e da menor onerosidade da execução, admite-se solução proporcional, com a desconstituição da penhora sobre uma das vagas e manutenção da constrição sobre a outra, preservando a efetividade da execução. Agravo parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001052-57.2025.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. IMÓVEL RESIDIDO POR TIO OU IRMÃO DO EXECUTADO. TERCEIRO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL RESTRITA AO CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS PROPRIETÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. A proteção conferida pelo art. 1º da Lei 8.009/90 alcança exclusivamente o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, onde residam os cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários. Tratando-se de imóvel habitado por tio ou irmão do devedor, terceiro em relação à execução, não se configura a impenhorabilidade do bem de família. Agravo de petição desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-98.2023.5.12.0042. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA.COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por executado contra sentença que rejeitou seus embargos à execução e manteve a penhora sobre proventos de aposentadoria. O agravante sustenta violação à coisa julgada, alegando que decisão anterior nos autos já havia reconhecido a impenhorabilidade de seus proventos e requer a exclusão da penhora sobre o benefício previdenciário em razão da natureza dos valores e de sua situação de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada; (ii) determinar se é válida a penhora sobre proventos de aposentadoria, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho e a situação financeira do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos não produziu coisa julgada material com aptidão para obstar a nova penhora. Seu objeto foi um requerimento executivo pontual, resolvido dentro de execução que permaneceu em curso - a relação jurídica executiva não se encerrou. De toda sorte, ainda que se cogitasse de coisa julgada sobre aquela decisão, ela não alcançaria a situação presente. A coisa julgada formada em relações jurídicas de trato continuado incide apenas sobre o estado de fato e de direito contemporâneo ao pronunciamento. Quando sobrevém modificação nesse substrato, o novo requerimento tem causa de pedir distinta, afastando a identidade de lide indispensável à incidência da função negativa da coisa julgada material. Adicionalmente, a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 75 (Tema 75) aplica-se diretamente a esta execução, que se encontrava em curso e não satisfeita quando da fixação do precedente. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação de decisão que regulou relação jurídica de trato continuado, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75, firmou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A penhora foi determinada em 30% sobre os rendimentos líquidos do executado, com remanescente superior a um salário mínimo vigente. O executado não comprovou as despesas mensais fixas e os gastos com saúde, de modo que a penhora não compromete sua subsistência. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, inc. I e 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 75 (Tema 75, RR-0000271-98.2017.5.12.0019); TST, SBDI-II, AR-1000387-07.2022.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; TRT-12, AP 0000719-67.2013.5.12.0001, Rel. Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Ac. 2ª Turma Proc. 0000246-97.2021.5.12.0002. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS E EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 126 DO PROVIMENTO Nº 4/GCGJT. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ENCERRAMENTO DO JUÍZO FALIMENTAR. Uma vez expedida a certidão de crédito trabalhista para habilitação no juízo falimentar e inexistindo outros atos executórios a serem praticados nesta Justiça Especializada, o processo deve ser suspenso até o encerramento da falência, nos termos exatos do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT. A determinação de arquivamento definitivo, condicionando a persecução de eventual saldo remanescente à propositura de nova ação de cumprimento de sentença, cria óbice processual desnecessário e desarrazoado ao credor, além de contrariar a diretriz unificada de gestão de processos em face de devedores insolventes, prevista no artigo precitado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000096-17.2016.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. SÓCIA ALCANÇADA POR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EM JUÍZO FALIMENTAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A arrematação de bens imóveis pertencentes a sócios alcançados por ordem de indisponibilidade proferida pelo Juízo Universal da Falência é nula, visto que a constrição e alienação forçada de patrimônio submetido ao juízo falimentar violam a competência exclusiva deste. Inteligência do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Demonstrado documentalmente, por meio de petição da Administradora Judicial integrante do processo de falência, que a executada figurava expressamente no rol de sócios e administradores cujos bens foram tornados indisponíveis, é imperativo estender o reconhecimento da nulidade da arrematação à sua cota-parte, reformando-se a decisão de origem que, partindo de premissa fática equivocada, considerou-a alheia aos efeitos da extensão da falência. Com efeito, a decisão que determina a remessa ao Juízo Falimentar de valores obtidos com a arrematação de bens de sócio, cuja indisponibilidade foi previamente decretada pelo juízo universal, está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 26 de Recursos de Revistas repetitivos, que ressalva a competência da Justiça do Trabalho, salvo em caso de ordem expressa de suspensão de atos executórios exarada pelo juízo recuperacional ou falimentar, hipótese configurada nos autos. Agravo de petição provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000616-57.2019.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/07/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência da devedora principal, autoriza-se o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, tendo em vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a presunção de insolvência da devedora originária, nos termos da Súmula nº 28 deste Regional e da tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 133 em IRR. O fato de o presente feito estar habilitado em Regime Especial de Execução Forçada - REEF instaurado contra a devedora principal não constitui óbice ao redirecionamento, sobretudo porque a devedora subsidiária não compõe o aludido regime e a medida visa assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Verificado, outrossim, que a devedora subsidiária também se encontra em processo de recuperação judicial, a execução deve ser impulsionada mediante a expedição de certidão para a devida habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional, a quem compete a prática de atos de constrição e o pagamento no âmbito do concurso de credores. Agravo de petição provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001757-64.2017.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/07/2026. Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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