bi-jurisprudencia-julho-2026-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 16 A 31-7-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Em conformidade com a iterativa jurisprudência do Eg. TST, a partir do cancelamento da Súmula nº 176 daquela Corte provocado pela superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, está superada a discussão quanto à competência material da Justiça do Trabalho para autorizar a movimentação da conta vinculada de FGTS em ação de jurisdição voluntária, porquanto desnecessária a existência de lide entre empregado e empregador.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000525-45.2026.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 22/07/2026.
Consulta processual

PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS REGRAS PREVISTAS NO ATO TST.GP N° 158, de 26 de março de 2026. DESERÇÃO. Por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal, no que diz respeito ao pagamento das custas processuais, passou a demandar, a partir da data de 03/04/2026, a efetiva demonstração do atendimento às novas regras estatuídas no ATO TST.GP N° 158, de 26/03/2026, particularmente a que determinou que o antedito recolhimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, deverá ser realizado, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital), procedimento, contudo, insuscetível de ser comprovado mediante a simples juntada do comprovante de pagamento - via PIX ou cartão de crédito -, máxime quando tal documento não contiver os dados que possibilitem vincular o QR Code solicitado para este fim com os do processo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000294-76.2024.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/07/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO TRIBUNAL REGIONAL. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela ré, com o objetivo de destrancar recurso ordinário, que teve o seguimento obstado na origem, por deserção. O agravo de instrumento foi protocolizado diretamente neste Tribunal Regional do Trabalho como "petição inicial" e autuado sob a classe "petição cível", sem vinculação aos autos da ação trabalhista de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia reside em verificar se a interposição de agravo de instrumento diretamente na instância ad quem, em detrimento do juízo prolator da decisão agravada, constitui erro procedimental capaz de impedir o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR. Consoante a sistemática do art. 897, al. "b", da CLT, e os termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, o agravo de instrumento deve ser interposto no juízo que proferiu a decisão que não admitiu o recurso, visando, inclusive, a permitir o exercício do juízo de retratação. A protocolização direta no Tribunal constitui erro grosseiro, vício processual insanável, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento não conhecido, por manifesta inadequação procedimental.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001192-02.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PARALISAÇÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. GREVE DOS PORTUÁRIOS DE IMBITUBA CONTRA AS ALTERAÇÕES LEGAIS NO ÂMBITO PORTUÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA. VIOLAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 7.783/89. ABUSIVIDADE DECLARADA. A greve deflagrada pela categoria dos trabalhadores portuários do Porto de Imbituba, no dia 22-10-2024, não estava dirigida diretamente aos empregadores, mas sim almejava a obtenção da defesa de interesses profissionais direcionados aos poderes públicos e não suscetíveis de negociação coletiva. Logo, os empregadores não dispunham de nenhum poder de decisão ou deliberação que pudesse facilitar ou conceder o acesso dos trabalhadores aos direitos almejados, estando absolutamente manietados no tocante à possibilidade de disposição para encetar qualquer tipo de negociação com a classe profissional e seus representantes sindicais. Havia indiscutível impossibilidade material de cumprimento, por parte dos empregadores, das pretensões que motivaram a deflagração do movimento paredista. A greve referida apresentou características de greve com natureza política, em contrariedade às possíveis reformas na legislação portuária anunciadas no âmbito do processo legislativo federal, do que visando à obtenção de melhores condições de trabalho, direitos ou com pretensões dirigidas diretamente aos empregadores. Tendo ocorrido o descumprimento da decisão liminar deferida, bem como não observadas as exigências previstas no art. 3º da Lei 7.783/89 para a deflagração da greve, a declaração de sua abusividade é medida que se impõe.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001705-38.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2026.
Consulta processual

LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022 E Nº 159/2024. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas e genéricas, com causas de pedir idênticas ou semelhantes, constitui fenômeno distinto da litigância de má-fé, que pressupõe conduta dolosa e desleal da parte. No caso concreto, embora a sentença tenha determinado a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do Regional para monitoramento das demandas, não verificou abuso processual, pois os pedidos guardavam pertinência com a contratualidade examinada e foram, em parte, acolhidos. A similitude decorre, assim, da homogeneidade das condições de trabalho impostas pela reclamada, não de captação ilícita de clientes ou manipulação processual, de modo que não há falar em configuração de litigância predatória em hipóteses análogas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001607-76.2024.5.12.0057. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA E INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. CONTEXTO E DEFINIÇÃO: A judicialização predatória, conforme as Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do CNJ, caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações com pedidos e causas de pedir idênticos ou semelhantes, de forma abusiva, visando vantagem indevida ou obstrução da defesa. A mera existência de um grande número de ações similares contra a mesma empresa, por si só, não tipifica advocacia predatória ou litigância de má-fé. Tal fenômeno pode decorrer do porte econômico da empresa ou de violações reiteradas e sistemáticas de direitos por parte do empregador. Inexistindo prova inequívoca de dolo processual,  intenção de assediar judicialmente o empregador  ou de desvirtuamento da finalidade do processo, a atuação do patrono do trabalhador é entendida como exercício regular da profissão, na busca da proteção de direitos supostamente violados. A tese de advocacia predatória deve ser aplicada com extrema cautela na Justiça do Trabalho, sob pena de violar os pilares do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da inviolabilidade do advogado no exercício de suas funções (art. 133, CF).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000835-25.2024.5.12.0054. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeita a preliminar de nulidade por suspeição do magistrado, arguida em sede recursal, sob o fundamento de preclusão e ausência de incidente processual próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegação de suspeição do magistrado, levantada apenas em sede de recurso ordinário, deve ser acolhida, considerando a ausência de incidente processual e a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de suspeição do magistrado, levantada apenas em sede de recurso ordinário, sem protesto em audiência, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. 4. A mera similaridade de escritório de advocacia contratado pelas partes ou a atuação do advogado em diversos processos não justifica a reunião de demandas ou a suspeição do juiz, pois cada caso deve ser analisado individualmente. 5. Não há amparo legal para presumir a coordenação de demandas ou a parcialidade do julgador com base na atuação profissional do advogado ou em supostas semelhanças fáticas entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A alegação de suspeição do magistrado, se não arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, encontra-se preclusa, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, a atuação de um mesmo escritório de advocacia em diversos processos, por si só, não configura hipótese de suspeição ou impedimento do juiz, tampouco autoriza a reunião de demandas autônomas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I, IV e 146; CLT, arts. 801, 795 e 651; CF/1988, art. 133.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002047-62.2024.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CAGED, RAIS E E-SOCIAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DA CATEGORIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de cumprimento de normas coletivas ostenta natureza eminentemente documental, exigindo a juntada de prova pré-constituída pela parte autora por ocasião do ajuizamento da petição inicial, conforme a exegese sistemática dos artigos 434 do CPC e 787 da CLT. Diante da completa ausência de indícios mínimos de prestação de serviços ou de contratos de trabalho ativos da reclamada na base territorial do sindicato obreiro, cujo ônus probatório incumbia ao autor (CLT, art. 818, I), o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao MTE para apresentação de dados do CAGED, RAIS e e-Social não configura cerceamento do direito de produzir prova, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a inércia probatória da parte na busca de documentos de caráter geral na fase de instrução. Preliminar de nulidade rejeitada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000712-25.2025.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO. JUSTO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A alegação de justo impedimento decorrente de conflito de agenda deve ser apresentada tempestivamente ao juízo de origem, sendo incabível sua arguição extemporânea em sede recursal. Não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa a penalidade aplicada em razão da ausência injustificada à audiência, quando o interessado, ciente do ato com antecedência razoável, mantém-se inerte quanto à comunicação de impedimentos profissionais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001747-05.2025.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/07/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CONFISSÃO FICTA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. A legislação trabalhista não estabelece a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da ausência de apresentação de réplica à contestação, restringindo-se tal penalidade às hipóteses de ausência da parte à audiência em que deveria depor. O silêncio da parte em relação à defesa não induz, por si só, confissão quanto à matéria fática ou veracidade absoluta dos documentos, devendo o juiz assegurar o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia sobre o reconhecimento de vínculo de emprego possui natureza fática que, em regra, demanda a colheita de prova oral para o esclarecimento das circunstâncias da prestação de serviços. O magistrado, embora possua autonomia na direção do processo, deve zelar pela efetividade da prestação jurisdicional e evitar o cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é insuficiente para o convencimento seguro sobre a matéria fática. Recurso provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000429-83.2026.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/07/2026.
Consulta processual

PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO EXTINTO APÓS O PERÍODO EMERGENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é inaplicável quando o contrato de trabalho se encerra após o fim do período de suspensão em 30-10-2020. 2. O benefício da lei emergencial não alcança pretensões nascidas após o exaurimento de seus efeitos, não havendo falar em prorrogação do termo final do biênio constitucional nessas hipóteses. 3. No caso, como a extinção contratual ocorreu em 05-07-2023 (considerada a projeção do aviso-prévio), o termo final do biênio deu-se em 05-07-2025, tornando intempestiva a ação ajuizada apenas em 28-08-2025. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000939-06.2025.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. SÚMULA Nº 63 DESTE REGIONAL. A doença ocupacional de natureza psíquica, pela sua própria constituição, não decorre de evento único e instantâneo, caracterizando-se como patologia de trato sucessivo que evolui gradativamente. O marco inicial do prazo prescricional não é a data do primeiro diagnóstico ou do afastamento previdenciário, mas o momento em que o trabalhador detém a ciência inequívoca da incapacidade laboral, da extensão do dano e do nexo causal com as atividades exercidas, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 278 do STJ e nº 230 do STF, bem como na Súmula nº 63 deste Tribunal. Consolidada a ciência inequívoca apenas após a realização de perícia médica em ação judicial conexa, e ajuizada a presente demanda dentro do biênio constitucional contado do término do contrato de trabalho, não há falar em prescrições bienal ou quinquenal. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001319-49.2022.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
Consulta processual

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO EVIDENCIADO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA EM SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. Suficientemente comprovado que o acórdão rescindendo está assentado em falsa premissa, na medida em que consigna fatos (manutenção parcial da sentença condenatória) não correspondentes à realidade do julgamento, contrariando integralmente o teor do que foi decidido (modificação total da sentença, com a improcedência da ação trabalhista) resulta suficientemente evidenciado o invocado erro de fato a que se refere o art. 966, inc. VII, do CPC, sendo passível do corte rescisório. Ação rescisória julgada procedente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000400-82.2025.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2026.
Consulta processual

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. MOTORISTAS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A contratação de transportadores autônomos para a efetivação do transporte rodoviário de cargas está prevista na Lei nº 11.442/2007, que atribuiu natureza comercial à relação entre a transportadora e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Portanto, a simples verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, da inexistência de registro em CTPS ou de inscrição do motorista no RNTRC, não basta para reconhecer vínculo empregatício nem para fundamentar autuação por descumprimento dos arts. 41 e 47 da CLT. Ausentes a subordinação jurídica e os demais elementos típicos do vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do auto de infração, do respectivo processo administrativo e da penalidade aplicada. Negado provimento ao recurso da União.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000063-61.2025.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Incumbe ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo, quando este admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação (art. 818, II, da CLT). Configura-se a subordinação estrutural quando o trabalhador se insere na dinâmica operacional da empresa, atuando na atividade-fim do empreendimento e incorporando a cultura organizacional, independentemente da ausência de controle direto ou de exclusividade. A ausência de documentos contratuais ou registros de jornada pela empresa, aliada à comprovação da prestação de serviços contínua na função de motorista, reforça a existência da relação de emprego. Aplica-se o princípio da continuidade e a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à jornada de trabalho, ante a omissão da ré em apresentar os recibos salariais ou controles de jornada correspondentes. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. Para o caso dos motoristas, a partir de julho de 2012, com a edição da Lei nº 12.619/2012, e posteriormente sob a égide da Lei nº 13.103/2015, passou a existir a obrigação de o empregador controlar a jornada de trabalho e tempo de direção do motorista. Não apresentados os documentos pela ré, e inexistente prova capaz de derruir a jornada de trabalho indicada na petição inicial, é devida a condenação da ré ao pagamento das horas extras.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001656-50.2024.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. OJ 125 DA SBDI-I DO TST. A caracterização do desvio de função que autoriza o pagamento de diferenças salariais ocorre quando comprovado que o empregador, no curso do contrato de trabalho, passa a atribuir ao empregado a realização de tarefas inerentes a outro cargo, mais complexas ou de maior responsabilidade e remuneração superior. No serviço público, embora não seja autorizado o enquadramento em novo cargo por óbice constitucional (art. 37, II, da CRFB), é garantido ao servidor público o recebimento das diferenças salariais, no período em que se ativou em desvio funcional, podendo a administração corrigir o seu erro e adequar o trabalho do servidor público às funções do cargo para o qual foi formalmente empossado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000364-80.2025.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMAS "MUNDO CAIXA" E "REGULAMENTO DE PREMIAÇÃO DE SEGURIDADE". NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES. ART. 457, § 4º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica dos valores e pontos recebidos pelos empregados no âmbito dos programas "Mundo Caixa" e "Regulamento de Premiação de Seguridade". No programa "Mundo Caixa" (vigente até janeiro de 2021), a premiação consistia em um sistema de pontuação para resgate de produtos ou serviços em catálogo, sem conversão monetária direta para o patrimônio do empregado. As premiações pagas a partir de janeiro de 2021, regulamentadas por critérios de produtividade específicos e índices de qualidade (PQV), enquadram-se na moldura do art. 457, § 4º, da CLT. Ao contrário das comissões, que remuneram a produtividade ordinária, as vantagens em questão estão vinculadas ao cumprimento de fatores cumulativos e a um desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo, portanto, natureza jurídica de prêmio.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001157-58.2025.5.12.0006. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

PARCELA DENOMINADA "PRÊMIO CONQUISTA MIME". DESVIRTUAMENTO DOS §§ 2º E 4º DO ARTIGO 457 DA CLT. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. De acordo com os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, os prêmios constituem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integrando a remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade. Contudo, em atenção ao disposto no art. 9º da CLT, a análise do conjunto probatório dos autos revela o desvirtuamento do instituto, uma vez que evidenciado que a parcela denominada "Prêmio Conquista Mime", paga habitualmente à parte autora, remunerava diretamente a sua produção individual de vendas, não estando atrelada a um desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, impõe-se o reconhecimento da sua natureza salarial, sendo devida a sua integração com os devidos reflexos nos demais haveres trabalhistas, conforme decidido na origem.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001780-50.2025.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
Consulta processual

PREMIAÇÕES CREDITADAS EM CARTÃO PAYCARD. CAMPANHAS DE FORNECEDORES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Demonstrado que os valores creditados ao trabalhador em cartão Paycard decorriam de campanhas promocionais de fornecedores, vinculadas ao desempenho dos vendedores em determinadas marcas e períodos, e não de comissões extrafolha, incide o art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001126-50.2025.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO "POR FORA". FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). DESVIRTUAMENTO E FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A utilização de instituição financeira conveniada para o pagamento mensal de parcelas vinculadas a vendas, sob o disfarce de "empréstimo consignado" com posterior compensação em PPR, viola o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, que veda a antecipação ou distribuição de valores com periodicidade inferior a um trimestre civil. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a regularidade da sistemática remuneratória. A ausência de transparência e de prestação de contas acerca dos lucros da empresa confirma a natureza fictícia do benefício, sendo imperativa a integração das verbas à remuneração para evitar o enriquecimento ilícito e a sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000974-91.2025.5.12.0037. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. CHEFE DE SETOR I. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INDEVIDA. SOBREAVISO. ACIONAMENTOS DA CENTRAL DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. A reestruturação empresarial e a concentração de rotinas de supervisão em unidade de varejo não bastam, por si, para justificar o pagamento de adicional por acúmulo de funções. No caso, as atividades de prevenção de perdas, segurança patrimonial, serviços gerais, estacionamento e acompanhamento operacional eram compatíveis com o cargo de Chefe de Setor I, sem prova de substituição habitual de função autônoma, abuso quantitativo ou execução de tarefas incompatíveis com a condição funcional do empregado. Também não há sobreaviso quando os acionamentos da central de monitoramento são esporádicos e inseridos em lista sequencial de contatos, sem escala obrigatória de plantão, dever de permanência em local determinado, punição por ausência de atendimento ou restrição objetiva ao uso do tempo livre, nos termos da Súmula nº 428 do TST. Quanto ao dano moral, a atuação em prevenção de perdas pode envolver tensão e situações de conflito. A indenização, contudo, exige prova de conduta ilícita patronal, risco anormal não prevenido ou lesão concreta a direito da personalidade. Demonstrada a existência de orientações, treinamentos e rotinas de segurança, e ausente prova de agressão, ameaça direta, trauma comprovado ou omissão específica da empregadora, mantém-se a improcedência. Recurso desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000767-64.2025.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. INTERMEDIAÇÃO SINDICAL. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A licitude formal da intermediação sindical, prevista na Lei nº 12.023/09, não serve de salvo-conduto para o descumprimento de obrigações remuneratórias e de transparência, nem o Tema nº 1046 do STF autoriza o enriquecimento ilícito do ente sindical mediante retenção de valores pagos pelas tomadoras de serviço. 2. Recai sobre o sindicato o ônus da prova quanto à regularidade dos repasses, uma vez que detém o controle exclusivo das escalas, requisições e boletins de serviço, conforme o art. 5º, inc. IV, da Lei nº 12.023/09 e o princípio da aptidão para a prova. 3. A juntada insuficiente de documentação quanto ao detalhamento analítico da tonelagem e cronologia das tarefas não é apta para comprovar a quitação integral e para afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 4. As provas oral e digital produzidas nos autos ratificaram as irregularidades, com destaque para o depoimento testemunhal, que descreveu a retenção de diárias e toneladas e áudios de supervisor do sindicato admitindo a ocorrência de erros no pagamento da produtividade. 5. A ausência de registros de jornada idôneos (Súmula nº 338, item I, do TST), aliada ao relato testemunhal de labor exaustivo, autoriza o arbitramento judicial de horas extras, adicional noturno e domingos laborados. 6. Provimento parcial ao recurso apenas para adequar aos limites do pedido o horário de início da jornada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000778-05.2025.5.12.0011. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. NATUREZA DOCENTE. HORA-AULA DE 50 MINUTOS. CRITÉRIO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, em que postula o reconhecimento da natureza docente da atividade de supervisão de estágio, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, em observância aos critérios legais (art. 320 da CLT) e normativos de remuneração do magistério, considerando a unidade de hora-aula de 50 minutos e o acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, assim como apuração da hora-aula de 50 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões controvertidas consistem em: (a) definir se a supervisão de estágio constitui atividade típica de docência; (b) verificar a aplicabilidade do regime remuneratório previsto no art. 320 da CLT (multiplicador de 4,5 semanas, com acréscimo de 1/6) e nas normas coletivas (hora-aula de 50 minutos) a essa atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A supervisão de estágio não constitui mera atividade técnica ou administrativa, mas atividade de docência, específica da carreira de magistério. A remuneração do professor deve ser fixada pelo número de aulas semanais, utilizando-se o multiplicador de 4,5 semanas para a composição do mês. O descanso semanal remunerado (DSR) de 1/6 deve ser pago de forma destacada, conforme estabelecem a Súmula nº 351 do TST e as convenções coletivas de trabalho da categoria. A unidade padrão de remuneração do docente, fixada nas normas coletivas, é de 50 minutos. A adoção da hora-relógio de 60 minutos, sem a devida conversão remuneratória, gera distorções salariais, em prejuízo aos substituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A atividade de supervisão de estágio, por exigir acompanhamento efetivo, avaliação e orientação pedagógica por profissional habilitado, possui natureza docente típica, atraindo o regime jurídico do magistério. O professor orientador de estágio tem direito à remuneração calculada sobre a hora-aula de 50 minutos, acrescida do multiplicador de 4,5 semanas e de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, nos termos do art. 320 da CLT e das normas coletivas da categoria.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000587-34.2025.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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MAQUINISTA FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE ESTIPULARAM O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 08 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS EM QUESTÃO. São válidas as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada de trabalho para 08 horas diárias em relação aos maquinistas ferroviários que atuavam em turnos ininterruptos de revezamento. A extrapolação habitual da jornada de 08 horas diárias não possui o condão de invalidar as referidas cláusulas coletivas que estipularam o elastecimento da jornada dos maquinistas que atuavam em turnos ininterruptos de revezamento. Exegese que se extrai dos incs. XIV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal e da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001020-11.2025.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS. PROVA TESTEMUNHAL. RASTREAMENTO VEICULAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os controles de ponto, ainda que assinados e com horários variáveis, não prevalecem quando a prova documental (rastreamento de veículo) e oral demonstram a supressão sistemática de horas extras. O uso exclusivo de veículo da empresa, com vedação contratual de utilização para fins particulares, torna o rastreamento veicular prova robusta de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, independentemente do registro oficial da jornada. Ao comissionista misto aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do Eg. TST, sendo devido o pagamento da hora extra acrescida do respectivo adicional sobre a parte variável da remuneração.

Ac. 4ª Turma Proc. 0002396-74.2024.5.12.0025. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM INTERVALO PARA CAFÉ/LANCHE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, inc. VIII, da CLT, considera-se como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado no cumprimento de ordens, como a troca de uniforme exigida pela ré. Nesse sentido são as diretrizes das Súmulas nº 11 deste Regional e nº 366 do TST. 2. Não há como compensar o período destinado à troca obrigatória de uniforme, que não era computado na jornada, com o intervalo concedido pela empregadora por mera liberalidade. Com efeito, o intervalo destinado ao café da manhã e o tempo despendido na troca de uniforme possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo previsão legal ou normativa que autorize sua compensação. Ademais, eventual pausa concedida pela ré para alimentação, por mera liberalidade, configura tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 118 do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002157-24.2024.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X24. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, ressalvada a escala 12x36, depende da prévia inspeção e autorização ministerial prevista no art. 60 da CLT. 2. A ausência da referida formalidade legal acarreta a nulidade do acordo compensatório e o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Recurso ao qual se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000682-11.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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LEI PELÉ. ÁREA DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA. O art. 90-E da Lei nº 9.615/1998 alcança todos os integrantes da área de saúde da entidade de prática desportiva, sem restringir sua incidência aos profissionais que atuem diretamente com atletas profissionais.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000880-18.2025.5.12.0014. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE PRIVADO (UBER/99). AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO AOS DOMINGOS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Comprovada a inexistência de transporte coletivo regular nos dias de escala do trabalhador (domingos), incumbe ao empregador o ônus do deslocamento. A transferência desse custo ao empregado viola o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À RESCISÃO INDIRETA REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Se a pretensão ao pagamento da multa rescisória foi fundamentada exclusivamente na tese de rescisão indireta (julgada improcedente), a condenação baseada em atraso na entrega de guias após o término normal do contrato de experiência configura julgamento extra petita, violando os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O desempenho de tarefas de limpeza e organização, quando expressamente previstas no contrato de trabalho e compatíveis com a função de atendente, não caracteriza acúmulo de funções, atraindo a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO NÃO COMPROVADO. A ausência de prova robusta acerca de conduta ilícita da gerência ou de tratamento humilhante que atinja a dignidade do trabalhador impõe a manutenção da sentença de improcedência. Relatos testemunhais vagos ou que indicam comportamento alterado do próprio autor não sustentam o abalo moral pretendido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. A utilização da via aclaratória, ainda que sem êxito, para buscar integração do julgado e prequestionamento constitui exercício do direito de defesa e não autoriza a presunção de má-fé processual, especialmente tratando-se de trabalhador que busca verbas alimentares.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000793-74.2025.5.12.0010. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO E SALDAMENTO. RENÚNCIA E QUITAÇÃO AFASTADAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA. PROVIMENTO. A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) possui natureza jurídica nitidamente salarial e contraprestativa, integrando a remuneração do cargo em comissão, razão pela qual deve compor obrigatoriamente a base de cálculo do salário de contribuição da previdência complementar. A adesão voluntária do empregado ao Novo Plano de benefícios da FUNCEF, com o consequente "saldamento" do plano anterior (REG/REPLAN), não importa em quitação ampla ou renúncia irrestrita que impeça a busca de diferenças financeiras decorrentes de parcelas salariais sonegadas no momento da fixação do benefício. A imposição de renúncia a direitos adquiridos por meio de regulamento interno da empresa configura alteração contratual lesiva e atrai a nulidade absoluta do ato, nos termos dos arts. 9º e 468 da CLT. Demonstrado o prejuízo material decorrente da exclusão ilegal do CTVA na apuração do valor saldado, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão de recomposição da reserva matemática e o correspondente pagamento das diferenças sob a forma de indenização por perdas e danos, resguardada a apuração dos valores exatos em liquidação por cálculos atuariais. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000283-77.2021.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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NORMA COLETIVA. ATESTADO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE CID. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. TEMA 1046 STF. INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. É inválida a cláusula convencional que condiciona a aceitação de atestados médicos à obrigatória indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), por violar direito fundamental à intimidade e à vida privada do trabalhador, assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição da República. A liberdade negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF), ainda que reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1046, não é absoluta e deve observar os direitos absolutamente indisponíveis previstos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. A exigência de CID obriga o empregado a revelar informações sensíveis sobre sua condição de saúde, configurando afronta à sua privacidade e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a própria cláusula normativa não prevê a desconsideração das faltas justificadas por atestado médico sem CID, limitando-se a advertir sobre possíveis reflexos previdenciários. Nulos, portanto, os descontos salariais efetuados pela ré em razão da ausência de CID no atestado apresentado, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade do documento e condenou à devolução dos valores descontados. Recurso da reclamada desprovido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000937-48.2025.5.12.0010. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUSÊNCIA DE REPASSES À GESTORA DO PLANO DE SAÚDE. Diante da incontroversa ausência de vultosos repasses à gestora do plano de saúde dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e da incontroversa suspensão do atendimento por diversos prestadores de serviço de saúde, impõe-se manter a sentença que determinou que a ré cumpra sua obrigação convencional na condição de mantenedora do plano, de modo que não coloque em risco a manutenção e regular funcionamento do benefício a que os trabalhadores fazem jus.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000544-48.2025.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAÚDE CAIXA. REEMBOLSO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDE CREDENCIADA APTA E DISPONÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Embora o plano de saúde operado pela Caixa Econômica Federal em regime de autogestão não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ) e possua regulamentação por normas coletivas válidas (Tema nº 1046 do STF), a execução do contrato deve observar os deveres anexos de conduta, notadamente a boa-fé objetiva. 2. Tratando-se de patologia de alta complexidade (meningioma em base de crânio), o reembolso integral é assegurado pelos normativos internos da ré (RH 222) na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado na localidade. 3. Compete à operadora de saúde o ônus de provar a existência de equipe médica credenciada tecnicamente capacitada e disponível para a realização do ato cirúrgico específico. A autorização do procedimento e dos materiais de alto custo (OPME), sem qualquer ressalva prévia quanto à limitação de honorários, gera no beneficiário a legítima expectativa de cobertura total, configurando a negativa posterior comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. À falta de prova da viabilidade de atendimento pela rede credenciada frente à gravidade do quadro clínico, mantém-se a condenação ao reembolso integral.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000457-98.2026.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. TRABALHADORA GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO. TESE VINCULANTE DO STF NA ADI 5938. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 453 DO TST). CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO (CEDAW). CONVENÇÃO Nº 453 (OIT). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ). PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O afastamento da empregada gestante de atividades insalubres em qualquer grau é automático e independe de apresentação de atestado médico, conforme tese vinculante do STF na ADI 5938. 2. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pela empresa supre, em sede de cognição sumária, a necessidade de prova pericial técnica para o reconhecimento do risco laboral. 3. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar o imediato afastamento da impetrante das atividades insalubres, com realocação funcional ou afastamento remunerado.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000486-19.2026.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. AGENTE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NOCIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE AGENTE NÃO PREJUDICIAL À SAÚDE. A pretensão de retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para inclusão de agente nocivo pressupõe a efetiva comprovação de exposição a riscos à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista vigente. Constatado por perícia técnica que o nível de vibração de corpo inteiro (0,65 m/s²) encontra-se abaixo do limite de tolerância legal (1,1 m/s²), previsto no Anexo nº 8 da NR-15, tem-se por tecnicamente descaracterizada a nocividade da exposição. O registro de agentes no PPP destina-se a documentar o histórico de exposição a fatores de risco prejudiciais. Não havendo demonstração de nocividade, é indevida a imposição de registro, ainda que fundamentada em normas administrativas (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022): a ausência de risco ocupacional afasta o dever de anotação de agentes que não impactam a saúde do trabalhador. Sentença mantida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000110-77.2025.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. O trabalho habitual de manutenção de elevadores, em contato com painéis elétricos que descumprem as normas de segurança, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico. A exposição a painéis energizados em baixa tensão equipara-se ao labor em sistema elétrico de potência, gerando o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, da Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, e do Tema 264, todos do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da ré não provido no ponto.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000097-56.2025.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026
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RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO QUE EXERCE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. RISCO ACENTUADO. ART. 193, INC. II, DA CLT E ANEXO Nº 3 DA NR-16. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que, embora registrado como porteiro, desempenha atividades típicas de segurança patrimonial (rondas, uso de equipamentos de defesa, monitoramento de cargas de alto valor), especialmente quando o local é alvo de roubo e a empresa, após o sinistro, substitui os empregados por empresa de segurança armada, confessando a insuficiência da segurança anterior.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000288-98.2025.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL EVIDENCIADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. O conjunto probatório, composto por perícia técnica, prova oral e documentos (CAT e histórico do CEREST), confirma que o acidente ocorreu devido ao esforço excessivo do trabalhador ao subir no caminhão, e não pelo manuseio de ferramenta, descaracterizando a tese de culpa exclusiva da vítima. O laudo pericial médico, elaborado sob o crivo do contraditório, é conclusivo quanto ao nexo concausal entre o acidente e a lesão, afastando a tese de patologia exclusivamente degenerativa, ao constatar a ausência de sintomas prévios e a correlação cronológica entre o trauma e a incapacidade. A ausência de meio seguro de acesso ao caminhão (descumprimento da NR-12 e NR-17) e a omissão na prestação de treinamento adequado caracterizam a negligência patronal no dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF). Compete ao empregador antecipar riscos e neutralizar possíveis descuidos ou imprudências do trabalhador, sendo que a ausência de condições seguras de trabalho constitui "condição insegura" que atrai a responsabilidade civil, independentemente da tese de responsabilidade objetiva ou subjetiva.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000847-50.2024.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO NO VEÍCULO SEM IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O DEVER DE INDENIZAR. Configura-se a culpa patronal quando a empresa promove modificação no veículo (instalação de tanque auxiliar de combustível) que bloqueia o acesso ao suporte de mãos original, sem implementar adaptações que garantam a segurança no procedimento de subida e de descida da plataforma do caminhão e sem fornecer treinamento específico a esse respeito. A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada quando a prova oral revela que os motoristas de estatura inferior à média precisavam subir na plataforma do veículo para operar o painel de refrigeração, ao passo que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua alegação de que o referido equipamento poderia ser facilmente acionado diretamente do solo por todos os motoristas. Assim, configurada a culpa da ré e inexistindo prova de que o reclamante tenha contribuído de qualquer forma para o infortúnio, mantém-se o dever de indenizar o trabalhador pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes da amputação traumática do dedo médio da sua mão dominante.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000418-23.2024.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA PELO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (DANO EM RICOCHETE). QUANTIFICAÇÃO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão controvertida consiste em arbitrar o quantum adequado para a compensação por dano moral indireto (em ricochete). II. RAZÕES DE DECIDIR. A morte do genitor (trabalhador) gera abalo psíquico presumido (in re ipsa) aos integrantes do núcleo familiar essencial, prescindindo da prova do sofrimento. O arbitramento deve observar os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT, conforme posicionamento firmado no julgamento pelo STF da ADI nº 6050, e pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, sobrelevam os seguintes fatores: a gravidade trágica do evento (morte prematura e abrupta do trabalhador aos 39 anos), o grau de dependência emocional e financeira da filha, que contava apenas 17 anos de idade quando perdeu o genitor, assim como a sólida capacidade econômica da parte demandada. III. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para fixar a compensação por danos morais em R$ 100.000,00.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001524-06.2017.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO. MATERIAL PERFUROCORTANTE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em atividades de saúde que envolvem o manuseio habitual de materiais perfurocortantes, a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho é de natureza objetiva (Tema 932 do STF). A perfuração acidental com agulha utilizada em procedimentos médicos gera, por si só, angústia e abalo psicológico decorrentes da incerteza quanto ao contágio por patologias graves, configurando dano moral in re ipsa. A inexistência de contaminação efetiva ou de incapacidade laborativa não afasta o dever de indenizar o sofrimento psíquico experimentado pelo trabalhador no período de incerteza e submissão a protocolos profiláticos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000106-71.2025.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU CULPA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. O adoecimento mental decorrente das dinâmicas ordinárias do ambiente de trabalho submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República), exigindo a comprovação cumulativa do dano, do nexo causal/concausal e da conduta culposa ou dolosa do empregador. O reconhecimento técnico do nexo de concausalidade entre os sintomas psíquicos e o labor não gera, por si só, o dever de indenizar se o fator desencadeante consistir em regular alteração funcional promovida pela empresa. Comprovada por prova testemunhal a ausência de cobranças abusivas, assédio ou tratamento degradante, a modificação de funções caracteriza exercício regular de direito, o que afasta o elemento da culpa e, consequentemente, a obrigação de reparar danos morais e materiais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001759-60.2023.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS INSUBSISTENTES. DISCREPÂNCIA ENTRE O RELATO AO PERITO E AS DECLARAÇÕES EM JUÍZO. CONFISSÃO REAL. PROVA ORAL DIVIDIDA. A higidez da conclusão do laudo pericial que estabelece nexo de causalidade para transtorno psiquiátrico fica condicionada à veracidade das premissas fáticas fornecidas pelo trabalhador ao perito (art. 818, I, da CLT). Configura óbice ao reconhecimento do nexo causal a manifesta contradição entre as causas de adoecimento relatadas ao expert (precariedade do ambiente físico e descontos salariais) com aquelas aduzidas e limitadas em depoimento pessoal (implantação de novo sistema informatizado), sobretudo quando a confissão real revela a inalterabilidade do meio ambiente do trabalho, sem prejuízos à saúde, por longo período anterior. A inovação quanto aos fatores desencadeantes da patologia em juízo, sem prévia submissão à avaliação do perito, desborda dos limites da prova técnica e da própria lide. Ademais, a alegação de ausência de treinamento e de sobrecarga de trabalho relacionada ao novo sistema, quando amparada em prova testemunhal nitidamente dividida, resolve-se em desfavor da parte reclamante. Descontos salariais esporádicos e inexpressivos, aliados à constatação pericial de plena capacidade e ausência de sintomas atuais, obstam o acolhimento das pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001246-24.2024.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. AMBIENTE LABORAL CONFLITUOSO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. DOENÇA PSÍQUICA E CONCAUSA. O laudo pericial atestou quadro de descompensação emocional com sintomas ansioso-depressivos. Embora concorram fatores pessoais preexistentes (luto e dificuldades financeiras), restou demonstrado que as vivências no ambiente hospitalar - rotina em bloco cirúrgico, manejo de resíduos biológicos e relações interpessoais opressivas - atuaram como gatilhos para o agravamento da patologia. Configuração de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A prova documental (mensagens de WhatsApp) comprovou cobranças desmedidas, monitoramento excessivo por câmeras e ameaças veladas por apresentação de atestados médicos. O abuso do poder diretivo e a omissão patronal na gestão de riscos psicossociais violam os arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT. Presença de dano, nexo concausal e culpa. Dever de indenizar configurado (arts. 223-B e 223-C da CLT). À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do caráter pedagógico da medida e da ausência de incapacidade laborativa permanente ou afastamento prolongado, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do TST. 4. Inexistindo afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário (B91), e não demonstrada incapacidade total ou permanente após a extinção do contrato, não restam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Pedido de indenização substitutiva indeferido. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000979-91.2025.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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CÂMERAS EM VESTIÁRIO. ÁREA DE TROCA DE ROUPAS NÃO MONITORADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instalação de câmeras em banheiros ou em locais destinados à troca de roupas viola a intimidade do trabalhador. Todavia, comprovado por mandado de constatação que havia área reservada, sem monitoramento, para a troca de roupas, e que as câmeras estavam direcionadas à entrada e aos corredores de guarda-volumes, não há ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000417-52.2025.5.12.0022. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIOS COLETIVOS. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA ATENDER NORMAS FITOSSANITÁRIAS. SÚMULA 123 DO TRT/12. Nos termos da Súmula 123 deste Regional, não viola a dignidade do trabalhador a circulação em vestiário coletivo, em trajes íntimos, tendo em vista o ramo da agroindústria, porquanto a troca de roupa por uniforme na própria empresa constitui exigência do Ministério da Agricultura, em virtude da necessidade de higienização anterior, em cumprimento às exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, e de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Assim, não há que se falar em ato ilícito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000584-58.2025.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CHUVEIROS COLETIVOS SEM PORTAS INDIVIDUALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA NR-24. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. A disponibilização de compartimentos de banho de uso coletivo desprovidos de portas ou divisórias que impeçam o devassamento configura descumprimento manifesto das normas de saúde e segurança do trabalho (subitem 24.3.6, al. "b", da NR-24) e grave ofensa aos direitos da personalidade do empregado, notadamente à sua intimidade e dignidade (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF). Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da exposição constrangedora a que foi submetido o trabalhador por cerca de um ano e meio. Constatada a ofensa de natureza média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT) e considerando a última remuneração auferida, o tempo de exposição e a extensão do dano, comporta majoração o quantum compensatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001047-90.2025.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DANO MORAL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. A interpelação reiterada do empregado quando vai ao banheiro, desprovida de justificativa objetiva e comprovada nos autos, extrapola os limites do poder diretivo e configura assédio moral passível de compensação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001325-82.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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DANO MORAL. USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU CONSTRANGIMENTO COMPROVADOS. O simples registro de pausa em sistema de produção e a retirada de chave, sem limitação do número de idas, do tempo de permanência, punição ou exposição vexatória comprovada, não caracterizam dano moral.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000561-85.2024.5.12.0046. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR CHEFE DE RECURSOS HUMANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. DISPENSA RETALIATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DA DEMANDA OPERACIONAL CUMPRIDO PELO EMPREGADOR. A materialidade do assédio sexual restou demonstrada por condutas reiteradas de conotação sexual e contato físico indesejado, incluindo beijo forçado no pescoço. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho, nos termos dos artigos 932, inciso terceiro, e 933 do Código Civil. A condição de preposto do agressor decorre de sua inserção na estrutura organizacional como gestor de Recursos Humanos e da teoria da aparência, sendo irrelevante a formalidade do contrato de prestação de serviços autônomos. O dever patronal de garantir ambiente laboral hígido e seguro possui natureza essencialmente preventiva, decorrendo do artigo 7º, XXII, da Carta Magna e do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Medidas reativas adotadas após a consumação do ilícito, como a dispensa do agressor, servem para mitigar o dano, mas não eximem a empresa da responsabilidade indenizatória. O dano moral oriundo de ofensa à integridade psíquica e liberdade sexual opera-se in re ipsa. Não se pode considerar normal a ocorrência de abusos corporais ou verbais, em especial, quando expressamente rejeitados pela vítima. Arbitramento do quantum indenizatório majorado para quinze mil reais, patamar condizente com a extensão da lesão, as funções reparatória e pedagógica da sanção e a postura corretiva subsequente da reclamada. A proximidade temporal de menos de um mês entre a queixa de assédio e a dispensa imotivada atrai a inversão do ônus da prova e o exame sob a ótica da Lei número nove mil e vinte e nove de noventa e cinco. Contudo, demonstrado cabalmente pela ré que o desligamento decorreu de histórico preexistente de baixa produtividade e avaliações técnicas negativas, descaracteriza-se o caráter discriminatório ou retaliatório do ato patronal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000711-67.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. AGRESSÕES FÍSICAS OCORRIDAS FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INDEVIDAS. As agressões físicas sofridas pela recorrente ocorreram fora do ambiente da empresa. Além disso, não foi produzida prova capaz de comprovar a ciência da demandada a respeito dos conflitos ocorridos entre a autora e outras trabalhadoras, pelo que inexiste fundamento para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Inaplicável o disposto no art. 932, III, do Código Civil, bem como ausente ação ou omissão atribuível à empregadora, impõe-se a rejeição das reparações por danos morais e estéticos postuladas. Recurso desprovido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000418-86.2025.5.12.0038. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. PRÁTICA ANTISSINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de cláusulas convencionais não equivale, por si só, à prática antissindical apta a gerar dano moral coletivo, sobretudo quando já sancionado com o pagamento das verbas e multas previstas. A emissão de opinião pessoal de supervisor da empresa acerca da atuação sindical, sem demonstração de ato concreto que impedisse a filiação ou a atividade do ente sindical, por si só, não caracteriza conduta antissindical. Ausente prova de atos específicos e discriminatórios por parte da empresa, mantém-se a sentença de improcedência do pedido respectivo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001329-93.2022.5.12.0009. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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DANO MORAL. CONTATO DO EMPREGADOR DURANTE VELÓRIO DE FAMILIAR DE EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. A realização de contatos pelo empregador, para tratar de questões laborais, durante o período de velório de familiar do empregado, configura violação à esfera íntima do trabalhador e enseja reparação por dano moral. Comprovado que o empregador, ciente do falecimento e do afastamento do empregado, manteve comunicações de cunho operacional, resta caracterizado o ato ilícito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000786-82.2025.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PROCESSO SELETIVO. DESISTÊNCIA IMEDIATA VAGA. REGISTRO POSTERIOR E UNILATERAL DA CTPS. FRAUDE CONTRATUAL ADMITIDA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCESSO SELETIVO. DESISTÊNCIA ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO FICCIONAL DO VÍNCULO. ATO ILÍCITO. Restando incontroverso que a trabalhadora manifestou expressa e inequívoca desistência da vaga de emprego no primeiro dia em que iniciaria as atividades, cessa para o empregador a prerrogativa de prosseguir com os trâmites do contrato de trabalho. CONTRADIÇÃO DA DEFESA E CONFISSÃO REAL. ABUSO DE DIREITO. A alegação patronal de abandono de emprego colide frontalmente com o TRCT juntado pela própria ré, que consigna a "extinção normal do contrato por prazo determinado" após o decurso de 45 dias. Ademais, a preposta da reclamada confessou em juízo que a empresa manteve o contrato fictício ativo unicamente para se esquivar do pagamento da indenização do art. 479 da CLT. Conduta que configura manifesto abuso de direito (art. 187 do CC) e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). DANO MORAL IN RE IPSA. MÁCULA À CTPS. A conduta da ré em manter e registrar um contrato de trabalho sabidamente inexistente macula o principal documento da vida profissional do trabalhador, gerando potencial prejuízo na busca por recolocação e no acesso a benefícios assistenciais ou previdenciários. O dano extrapatrimonial, nesta hipótese, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto. Artigos 186 e 927 do Código Civil. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. Indenização por danos morais fixada em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, atendendo ao caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida. Recurso Ordinário da autora a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001741-95.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA RETENÇÃO E NO REPASSE DE PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREGADORA E DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. A prova documental constante dos autos revela que a instituição consignatária promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude de falhas ocorridas na sistemática do empréstimo consignado. No aspecto, restou demonstrado que a empregadora, de forma injustificada, deixou de realizar o desconto de parcelas em folha de pagamento da autora e, por conseguinte, de efetuar o repasse à instituição consignatária, mesmo possuindo autorização expressa e havendo margem consignável disponível. Sendo este o contexto, é evidente a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e do art. 942 do Código Civil, uma vez que ambas concorreram para o evento danoso: a empregadora, sem qualquer motivo legítimo, descumpriu obrigação legal imperativa prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 10.820/2003; já a instituição consignatária agiu com manifesta negligência ao negativar o nome da consumidora sem sequer verificar previamente que se tratava de um empréstimo na modalidade consignada - em que o dever de repasse é do empregador - e sem comprovar ter procedido à prévia notificação da parte, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento. Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, registra-se que este é presumido - in re ipsa -, prescindindo de prova do abalo anímico, uma vez que a violação à honra e à imagem da trabalhadora decorre do próprio fato da negativação injusta.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001115-47.2024.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO INCORRETA EM CTPS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A negligência da empregadora na atualização cadastral do contrato de trabalho, ao manter ativo vínculo empregatício em CTPS e sistemas oficiais, mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez, ato que ocasionou a suspensão indevida do benefício previdenciário devido a trabalhador, configura ato ilícito e, nos termos do art. 186 do Código Civil, gera dano moral indenizável, pois ultrapassa mero dissabor burocrático, atingindo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001356-72.2025.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. DANO EVIDENCIADO. RECURSO EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. A dispensa arbitrária de membro da CIPA que inviabiliza a sua candidatura à reeleição em período de garantia configura a perda de uma chance quando demonstrada a probabilidade real e séria de renovação do mandato. 2. A perda da chance de renovação de mandato de membro da CIPA, frustrada por ato ilícito do empregador, enseja reparação civil equivalente ao período da garantia provisória que seria usufruída.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001637-45.2025.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EPILEPSIA E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: Ação trabalhista em que a reclamante pleiteia a nulidade da dispensa e indenizações por dispensa discriminatória, alegando ser portadora de epilepsia e transtornos psiquiátricos. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a epilepsia e os transtornos psiquiátricos da reclamante caracterizam doenças estigmatizantes para fins de aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, bem como se a confissão ficta da reclamada enseja a procedência dos pedidos. III. Razões de decidir: A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, a qual pode ser elidida pelas demais provas dos autos. A epilepsia, com episódio único ocorrido três meses antes da dispensa e sem recorrência, não ampara a presunção de dispensa discriminatória por ausência de nexo temporal. Os transtornos psiquiátricos (ansiedade e pânico), embora graves, não são classificados como doenças que geram estigma ou preconceito social, não atraindo a aplicação da Súmula 443 do TST. Ausente prova de conduta discriminatória por parte da empregadora, cujo ônus incumbia à trabalhadora, mantém-se a validade da dispensa imotivada. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001121-26.2025.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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1. CIPA. MEMBRO. DESTITUIÇÃO POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. NR Nº 05 DO MTE. VALIDADE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DA RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do subitem 5.6.6 da NR 05 do Ministério do Trabalho, a ausência injustificada em mais de quatro reuniões ordinárias acarreta, automaticamente, a perda do mandato de representante da CIPA. A ata de reunião da Comissão, lavrada com as formalidades essenciais e assinada pelos membros do colegiado, goza de presunção de veracidade, constituindo meio de prova idôneo para comprovar a regular destituição do mandato. A norma regulamentadora não impõe a necessidade de notificação formal do membro para a validade do ato. Extinto o mandato eletivo em data anterior ao pedido de demissão, o empregado não detém, no momento da rescisão contratual, a garantia provisória de emprego. Inexistindo garantia de emprego no momento do pedido de demissão, não há falar sequer em aplicabilidade dos ditames do art. 500 da CLT e da Súmula nº 339 do TST, sendo válido o ato rescisório sem a assistência sindical. 2. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. É válida, em regra, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade quando labora em condições perigosas seja indisponível (art. 611-B, inc. XVIII, da CLT), é possível tratar em instrumento coletivo da exclusão desse adicional da base de cálculo de horas intervalares não concedidas, porque são horas sequer laboradas pelo trabalhador, ou seja, sem exposição à condição periculosa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001012-33.2025.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
Consulta processual

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INÉPCIA DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR MÍNIMA. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR IDENTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. A breve exposição dos fatos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT não dispensa a indicação mínima do fato constitutivo do direito postulado. Mantém-se a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalos quando a inicial não indica jornada contratual, jornada efetivamente cumprida, frequência de sobrelabor, labor noturno, nem qual intervalo teria sido suprimido. Diversa é a situação do dano moral quando a petição inicial vincula a pretensão indenizatória à alegada imposição de limpeza de banheiros, desvio funcional e exposição a condições indignas. Nesse ponto, há causa de pedir suficiente para exame do mérito. Recurso parcialmente provido, no particular. RESCISÃO INDIRETA. FRENTISTA. MANUTENÇÃO DE LIMPEZA DE BANHEIROS. RODÍZIO ENTRE EMPREGADOS. LIMPEZA PESADA REALIZADA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DESVIO OU ACÚMULO FUNCIONAL NÃO CONFIGURADO. A participação do frentista na manutenção ordinária da limpeza de banheiros, em rodízio entre empregados do turno, não caracteriza, por si só, falta grave patronal apta à rescisão indireta. Isso se reforça quando a prova oral demonstra que a limpeza pesada era realizada por empresa terceirizada e que as tarefas de conservação do posto eram alternadas entre os trabalhadores. Ausente prova de imposição exclusiva, habitualidade abusiva, alteração contratual lesiva, substituição de função autônoma de limpeza ou exposição degradante, não se configuram as hipóteses do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT. Recurso desprovido. DANO MORAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. MANUTENÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DEGRADANTE COMPROVADA. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. O fato de o empregado participar, em rodízio, da manutenção da limpeza de banheiros não basta para caracterizar dano moral. A indenização extrapatrimonial exige prova de conduta patronal capaz de atingir direitos da personalidade. Isso não se verifica quando a prova revela limpeza pesada terceirizada, divisão rotativa de tarefas, ausência de imposição pessoalizada e inexistência de humilhação, exposição vexatória, falta de proteção ou contato com condições degradantes. Recurso desprovido. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TST. O prequestionamento recai sobre a matéria jurídica efetivamente debatida e decidida, não sobre a mera enumeração de dispositivos legais e constitucionais. A citação acumulativa de artigos, sem correlação entre o sentido normativo invocado e os fatos dos autos, não substitui o debate substancial da questão federal ou constitucional. Ainda assim, examinadas as teses devolvidas no recurso, consideram-se prequestionadas as matérias pertinentes aos dispositivos invocados, nos limites da fundamentação adotada. A transcendência é requisito próprio do recurso de revista, cuja apreciação compete ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001207-22.2025.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. I. O pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja anulação ou desconstituição exige a prova robusta e inequívoca de vício de consentimento, ônus processual que recai integralmente sobre o empregado (artigo 818, I, da CLT). II. A mera existência de transtornos psicológicos preexistentes de natureza pessoal e endógena não retira, por si só, a capacidade de discernimento e a lucidez do trabalhador para a prática de atos da vida civil e laborativa, não servindo como fundamento para invalidar a livre manifestação de vontade expressa no pedido de desligamento voluntário. III. Diante da ausência de coação ou pressão patronal para a saída da obreira, bem como da falta de comprovação de qualquer falta grave do empregador que impossibilitasse a continuidade da prestação de serviços (artigo 483 da CLT), prevalece a validade do pedido de demissão espontâneo, restando inviável a sua reversão em rescisão indireta ou em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000244-71.2025.5.12.0040. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO. 1. A teor do preconizado no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de término do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador. Tratando-se de medida extrema, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida se constatada a prática de ato culposo ou doloso do empregador, impedindo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, diante da gravidade do ato, autorizando assim a ruptura do pacto contratual. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o autor pediu demissão e não comprovou nenhum vício de consentimento capaz de tornar nula a sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a rescisão efetuada a pedido do empregado é considerada ato jurídico perfeito e acabado e hábil a produzir os efeitos legais. 3. Cabe destacar que a possibilidade de conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta na ocorrência de falta grave, mesmo sem vício de consentimento, é matéria afetada pelo TST sob o Tema nº 44 (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134). Contudo, não foi determinada a suspensão nacional dos processos nos tribunais regionais que tratam dessa controvérsia específica. Enquanto não sobrevier tese vinculante em sentido contrário e inexistindo prova de vício na manifestação da vontade, deve prevalecer a modalidade rescisória eleita pelo empregado no momento da ruptura. Não há, no caso, respaldo para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000075-54.2025.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A rescisão indireta, prevista no art. 483, al. "d", da CLT, pressupõe a prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. O pagamento do adicional de insalubridade constitui norma cogente de proteção à saúde e segurança do trabalhador, integrando o núcleo essencial das obrigações contratuais do empregador. A ausência de quitação da referida parcela, que possui nítida natureza salarial e compensatória, configura descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por inviabilizar a continuidade do pacto laboral sob condições dignas e legais. Sentença mantida, reconhecendo-se a justa causa patronal e os direitos rescisórios decorrentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Aplica-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST, para o exame de matéria não analisada em primeiro grau, autorizada a apreciação imediata pelo órgão ad quem quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC). Comprovada a inserção da empresa no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, mediante a apresentação de guias de recolhimento de tributos federais (DARF) com código de receita correspondente à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), impõe-se reconhecer o direito à aplicação da referida benesse fiscal. Demonstrada a vigência do regime durante o pacto laboral, deve ser autorizada a aplicação do regime de desoneração da folha quanto à contribuição previdenciária patronal em relação ao período comprovado, determinação a ser observada por ocasião da liquidação do julgado. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001945-06.2025.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. TESES VINCULANTES DO TST. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. 1. Malgrado o TST, nos termos das Teses Jurídicas nºs 163 e 55, tenha pacificado o entendimento de que a garantia provisória de emprego é aplicável aos contratos por prazo determinado (contrato de experiência) e que a validade do pedido de demissão da gestante exige assistência sindical (art. 500 da CLT), a aplicação de tais precedentes comporta distinguishing no caso, diante de circunstâncias fáticas peculiares que denotam o desvirtuamento da finalidade social do instituto. 2. Hipótese em que a trabalhadora, após prestar serviços por período exíguo (meio turno, apenas), pede demissão com o propósito manifesto de retornar a emprego anterior, em que já mantinha sua fonte de subsistência. Nessa conjuntura, o deferimento de indenização substitutiva contra o primeiro empregador implicaria enriquecimento sem causa e sobreposição injustificada de garantias, elementos estranhos à ratio essendi da norma constitucional, que visa a proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e garantir sua subsistência, e não chancelar a obtenção de vantagens pecuniárias em duplicidade mediante transição voluntária de carreira. 3. Sentença de improcedência mantida, ante a ausência de vício de consentimento no pedido de demissão e a comprovação de que a integridade econômica da trabalhadora e do nascituro estava resguardada pelo vínculo laboral vigente. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001743-36.2025.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CARTA DE PRÓPRIO PUNHO. RENÚNCIA EXPRESSA À ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. A estabilidade gestacional protege a empregada contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede pedido de demissão válido, desde que manifestado de forma livre, expressa e assistida. Comprovado que a trabalhadora redigiu carta de próprio punho em papel timbrado do sindicato profissional, com assinatura da presidente da entidade e menção expressa à renúncia da estabilidade gestacional, não há nulidade a reconhecer. A tentativa posterior de retratação não desfaz manifestação regularmente documentada, sobretudo na ausência de prova de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento. Mantida a validade do pedido de demissão, são indevidas a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e a indenização substitutiva do período estabilitário. Recurso desprovido, no ponto.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001314-40.2025.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. MORTE DO EMPREGADOR. A morte do empregador doméstico (pessoa física) extingue automaticamente o contrato de trabalho, em razão de fato natural que não se equipara às rupturas tradicionalmente constituídas. In casu, não há falar em dispensa arbitrária ou imotivada, a atrair a estabilidade provisória prevista na alínea "b", do inciso II, do artigo 7º do ADCT, uma vez que a rescisão contratual não decorreu de ato volitivo da parte empregadora, mas de fato estranho à vontade do empregador, não havendo como se garantir o emprego cuja execução é impossível, haja vista a morte do empregador doméstico e a pessoalidade desta espécie de relação empregatícia.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001080-28.2025.5.12.0013. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ART. 500 DA CLT. SÚMULAS Nº 343 DO STF E Nº 83 E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão que indeferiu pedido de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). A autora sustenta violação literal aos arts. 10, II, "b", do ADCT e 500 da CLT, alegando a invalidade de pedido de demissão formulado sem assistência sindical e a aplicação do Tema 542 do STF ao seu contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao aplicar tese vinculante vigente à época (IAC Tema 2 do TST); (ii) determinar se a interpretação conferida ao art. 500 da CLT, por ser controvertida, atrai a aplicação das Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST; (iii) estabelecer se o Tema 542 do STF se aplica a contratos de trabalho temporário celebrados entre particulares; (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede rescisória (Súmula 410 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização para corrigir divergências hermenêuticas ou adequar a decisão à jurisprudência superveniente. 4. O acórdão rescindendo observou tese vinculante firmada pelo TST (IAC Tema 2) vigente à data do julgamento, o que afasta a alegação de violação manifesta de norma jurídica. 5. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante, à época do trânsito em julgado, era matéria de interpretação controvertida nos tribunais, atraindo a incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 343 do STF e 83, I, do TST. 6. O precedente do STF (Tema 542 da Repercussão Geral) limita-se a contratos firmados com a Administração Pública, não se estendendo automaticamente a contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74, conforme delimitação fixada em precedentes da Corte Constitucional. 7. A Súmula 410 do TST veda o reexame de fatos e provas em ação rescisória, sendo inviável rediscutir a validade do pedido de demissão voluntário e a inexistência de vício de consentimento reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória por violação de lei (art. 966, V, CPC) não prospera quando a decisão rescindenda fundamenta-se em tese jurídica vinculante vigente à época de sua prolação. 2. A existência de interpretação jurisprudencial controvertida à data do trânsito em julgado impede a procedência da ação rescisória, nos termos das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. 3. O Tema 542 do STF não possui eficácia vinculante automática sobre contratos de trabalho temporário celebrados entre particulares regidos pela Lei 6.019/74. 4. O reexame de premissas fáticas, como a validade do pedido de demissão e a ausência de vício de consentimento, é vedado em sede de ação rescisória, conforme o óbice da Súmula 410 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 500; CPC, art. 947, § 3º, e art. 966, V e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 (RE 842.844); TST, IAC Tema 2; TST, Súmulas 83 e 410; STF, Súmula 343.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002695-92.2025.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2026.
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AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO POR EMPREGADA DETENTORA DE GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE DA GESTANTE) SEM A CHANCELA SINDICAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Embora seu filho tenha nascido em 15/07/2022, a autora formulou pedido de demissão em 11/11/2022, sem a chancela sindical. 2. Alegando ter sido coagida a pedir demissão, ingressou com ação trabalhista, postulando a nulidade do ato extintivo do contrato de trabalho. 3. O pleito de nulidade foi indeferido no primeiro grau, sendo a sentença confirmada na instância recursal. 4. Inconformada, a trabalhadora ingressa com a presente ação rescisória, afirmando ter havido violação às regras dos artigos 500 da CLT e 10, II, "b", da CRFB. 5. Afirma, ainda, ter o TST editado o precedente obrigatório do tema 55, cuja aplicabilidade ao caso em análise é autorizada, nos termos do disposto no art. 525, § 15, do CPC. 6. Tendo em vista que a decisão rescindenda data de 2024, quando, então, a temática era controvertida nos tribunais, não há como acolher o pleito rescisório, haja vista a orientação contida nas súmulas 83 do TST e 343 do STF. 7. Além disso, a regra inserta no art. 525, § 15, do CPC, por disciplinar o tratamento a ser dado apenas às decisões exaradas pelo STF, não autoriza seja conferida igual disciplina às decisões oriundas do TST.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002162-36.2025.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OFENSA A SUPERIOR HIERÁRQUICO. A aplicação de suspensão disciplinar por ausência injustificada do posto de trabalho não impede a posterior dispensa por justa causa fundamentada em conduta autônoma e subsequente do empregado. A reação de forma agressiva pelo trabalhador, ao tomar ciência daquela penalidade, proferindo ameaças e palavras de baixo calão contra o superior hierárquico, configura falta grave capitulada no art. 482, alínea "h", da CLT. A gravidade da conduta quebra imediatamente a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo, tornando despicienda a gradação pedagógica de sanções. Bis in idem não caracterizado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002198-25.2025.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ASSÉDIO. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DOS ATOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CEDAW - CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES. É dever do empregador a adoção de medidas que estimulem o respeito e a urbanidade no curso das relações de trabalho. O assédio e a importunação sexual representam condutas inaceitáveis, que não podem ser toleradas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário. O comportamento inadequado do obreiro, evidenciado pela prova colhida nos autos, revelou atos de assédio e importunação sexual, mediante comentários e atitudes inaceitáveis no ambiente de trabalho, o que importa a manutenção da justa causa de incontinência de conduta, sem necessidade de gradação da pena, frente à gravidade dos atos praticados.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001823-29.2025.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVADA. REVERSÃO. DEVIDA. A denúncia cheia do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta seja grave a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, cujo ônus de prova é do empregador (art. 818, II, CLT). A imposição da dispensa por justa causa ao reclamante pelo fato de não ter detectado a falha operacional de outro empregado revela-se manifestamente desproporcional e excessiva, motivo pelo qual deve ser afastada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000237-29.2026.5.12.0013. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. VIGILANTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. O disparo de arma de fogo por profissional de segurança deve observar o princípio do uso progressivo da força, sendo medida de último recurso. A conduta do autor, ao efetuar disparo de advertência sem que houvesse ameaça iminente à vida ou agressão física, viola as diretrizes do Decreto nº 12.341/2024. Tal negligência configura mau procedimento e desídia, rompendo a fidúcia contratual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001157-10.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A conduta do empregado que, visivelmente embriagado, causa tumulto no ambiente de trabalho, recusa ordens diretas de superiores e permanece no local mesmo após solicitação para que se retirasse, configura falta grave, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 482, al. 'f', da CLT. 2. Inexistindo nos autos comprovação robusta da condição de dependente alcoólico (CID 10-F10.2), revelando-se o exame demissional apto para o trabalho, não há como afastar a penalidade aplicada com base em suposta patologia. A simples indicação de endereço de grupo de apoio em documento médico não supre a necessidade de diagnóstico clínico de doença. 3. A convocação do empregado ao estabelecimento no dia subsequente ao ato faltoso, com o exclusivo escopo de proceder à formalização da rescisão contratual, não caracteriza perdão tácito. O ato configura mera diligência administrativa indispensável à comunicação do desligamento e entrega de documentos, não denotando, por parte do empregador, ânimo de perdoar a falta cometida. 4. Demonstrada a imediatidade e a proporcionalidade na aplicação da penalidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a denúncia cheia do pacto laboral.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000901-24.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. ATRASO. TESE VINCULANTE Nº 127 DO TST. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. ATESTADOS MÉDICOS. DESPROVIMENTO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pela inobservância do prazo de dez dias tanto para o pagamento das verbas quanto para a entrega da documentação que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (Tese Vinculante nº 127 do TST). O desconto de saldo de banco de horas na rescisão é indevido quando o empregador não comprova analiticamente a regularidade do débito, especialmente quando fica demonstrado o não abatimento integral de ausências justificadas por atestados médicos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000744-95.2025.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA COM AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. TERMO INICIAL. DATA DO AFASTAMENTO. MULTA DEVIDA. O termo inicial para a contagem do prazo de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, para o adimplemento das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente, corresponde à data do efetivo término da prestação de serviços (data do afastamento), e não à data final da projeção do aviso-prévio indenizado. A interpretação que melhor se coaduna com os princípios protetivos do direito do trabalho é aquela que assegura ao trabalhador o recebimento de suas verbas rescisórias em prazo exíguo após a cessação da prestação laboral, evitando que a projeção do aviso-prévio indenizado, benefício exclusivo do obreiro, seja utilizada pelo empregador como escusa para retardar o adimplemento das obrigações rescisórias. Transcorrido o prazo legal de dez dias contados da data da dispensa sem que tenha havido o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001273-31.2025.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho, que dispensa o empregado do cumprimento do aviso-prévio quando pede demissão e desobriga as partes de qualquer ônus ou pagamento dos dias dispensados, constitui condição mais benéfica e deve prevalecer. A interpretação da norma coletiva no sentido de vedar o desconto do aviso-prévio não cumprido pelo empregado, em caso de pedido de demissão, está em consonância com o princípio da proteção e da autonomia da vontade coletiva, não havendo falar em violação ao art. 487, § 2º, da CLT ou em enriquecimento sem causa. Recurso da empresa a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001624-46.2025.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PLR DE QUE O EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO NO INTERREGNO DO CICLO DE APURAÇÃO NÃO TERÁ DIREITO AO PAGAMENTO DOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA 18 DIAS ANTES DO FIM DO INTERREGNO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE, NOS TERMOS DA POLÍTICA ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso que discute o direito ao pagamento proporcional de PLR, alegando a recorrente que a autora não preencheu os requisitos individuais previstos no programa e que a Súmula nº 451 do Eg. TST não se aplica ao caso. 2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão contratual a pedido da trabalhadora, ocorrida 18 dias antes do encerramento do exercício fiscal, constitui fundamento legítimo para a supressão integral do pagamento da verba. 3. O critério de elegibilidade estabelecido pela empresa condiciona o pagamento à permanência do empregado nos quadros até o termo final do período de apuração, o que, no caso, resulta na exclusão da autora após a contribuição laborativa durante 95,07% do ciclo anual. 4. A restrição imposta pelo programa unilateral, sem amparo em negociação coletiva, configura desvantagem irrazoável ao trabalhador, ao penalizá-lo com a perda integral do benefício pela resilição contratual ocorrida ao final do período. 5. O princípio da proporcionalidade impõe o pagamento do benefício de forma equânime, na medida da contribuição do empregado para o resultado da empresa, independentemente da modalidade de extinção do contrato. 6. Sentença mantida.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001599-28.2024.5.12.0016. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. A homologação de acordo judicial faz coisa julgada material e extingue a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A concessão de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos pedidos da inicial e a quaisquer direitos decorrentes do contrato de trabalho obsta a pretensão posterior de recebimento da indenização compensatória de 40% do FGTS, ainda que a avença tenha reconhecido a dispensa sem justa causa. A eficácia liberatória ampla do título executivo judicial impede a discussão de parcelas ou reflexos que não foram expressamente ressalvados no termo de conciliação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000224-25.2025.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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EMPREGADO DOMÉSTICO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL EMPREGADOR. DISSOLUÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. O empregador doméstico é a unidade familiar, cuja dissolução por separação de fato do casal faz cessar a responsabilidade daquele que deixa o ambiente residencial, operando-se a sucessão pelo cônjuge remanescente. 2. A ausência de baixa contratual formal na CTPS não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores domésticos quando a realidade fática e a confissão da trabalhadora demonstram a cessação do benefício e do poder diretivo pela titular do registro. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000518-28.2020.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Ação rescisória ajuizada contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. A parte autora alega manifesta violação de norma jurídica, argumentando que a imposição de quantificação precisa dos pedidos como limite da condenação afronta o direito constitucional de acesso à justiça e a correta interpretação dos dispositivos da CLT e do CPC, bem como a jurisprudência do TST e a Instrução Normativa 41/2018, que consideram os valores da inicial como mera estimativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que limita a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017 e em conformidade com tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional, configura manifesta violação de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 1º do art. 840 da CLT, exigindo que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), Tema 10, firmou a tese jurídica de que os valores indicados nos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação de entendimento consolidado e de aplicação obrigatória no âmbito do Tribunal Regional, por meio de tese jurídica firmada em IRDR, não configura manifesta violação de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO. Pedido improcedente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000120-77.2026.5.12.0000. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS VALORES DA INICIAL. TETO NOMINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, pleiteando a reforma do julgado sob o fundamento de que o perito judicial teria desrespeitado o teto nominal fixado na petição inicial ao elaborar a conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos de liquidação devem observar estritamente o valor histórico delimitado na petição inicial, ou se é possível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante apurado, ainda que o valor final supere o teto nominal fixado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor histórico do crédito, apurado na data do vencimento da obrigação, mantém-se dentro dos limites estabelecidos na petição inicial, conforme atestado por perícia técnica. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC e da Súmula nº 211 do TST, não integrando o valor histórico do pedido para fins de limitação da condenação. 5. A incidência de encargos moratórios e a inclusão de parcelas vincendas decorrem de imposição legal e não configuram afronta aos limites da demanda ou violação à tese jurídica local sobre a matéria. 6. A parte agravante não comprova o alegado descompasso entre o título executivo judicial e os cálculos homologados, ao passo que apresenta cálculos baseados em parâmetros temporais divergentes daqueles fixados pelo perito do Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A limitação da execução aos valores indicados na petição inicial refere-se ao valor histórico do crédito e não impede a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante principal. 2. Os encargos decorrentes da mora, por força de lei, integram o pedido de forma implícita e não se sujeitam ao teto nominal fixado pelo autor no momento da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 1º; Súmula nº 211 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000453-26.2024.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). MEDIDA CONTRA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO REEF. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. Por força do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/SECOR nº 19/2023, a competência do Juízo Gestor Regional da Execução restringe-se aos atos executórios relacionados ao devedor incluído no REEF. Os requerimentos formulados exclusivamente em face da devedora subsidiária, que não integra o referido regime, permanecem sob a competência da Vara do Trabalho de origem.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001179-30.2020.5.12.0059. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. A comprovação da submissão da empresa ao regime de desoneração da folha, para reivindicar recolhimento diferenciado da contribuição previdenciária sobre as verbas trabalhistas eventualmente reconhecidas ao trabalhador na ação judicial, deve ser feita durante o percurso instrutório de cognição, quando do contraditório anteriormente à formação do título executivo. Não o fazendo nessa oportunidade processual, preclusa a possibilidade de assim proceder na fase de acertamento (liquidação dos cálculos).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000275-20.2023.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A adesão a parcelamento administrativo de débito fiscal, com a consequente confissão da dívida, conquanto suspenda a execução, torna os embargos à execução via processual inadequada para a discussão de vícios de vontade no negócio jurídico ou para a repetição de indébito. A extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, não configura violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, subsistindo à parte o direito de buscar a anulação do débito ou do parcelamento mediante a via cognitiva própria (ação anulatória).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001324-15.2025.5.12.0026. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES POSTERIORMENTE RECONHECIDOS COMO CONCURSAIS. RISCO DO EXEQUENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. Havendo ajuste expresso entre as partes, devidamente homologado em juízo, de que os créditos seriam habilitados no processo de Recuperação Judicial da executada, a observância a esses termos é impositiva, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 831, parágrafo único, da CLT). O processamento da execução, perante o Juízo Cível, fundamentado em decisão precária sobre a natureza do crédito (extraconcursal ou concursal), enquanto pendente recurso, caracteriza execução provisória, em face da qual, nos termos do art. 520, incs. I e II, do CPC, corre por conta e responsabilidade do exequente, que assume o risco de restituir as partes ao estado anterior, caso a decisão seja reformada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001145-87.2022.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. PAGAMENTO PARCIAL NO JUÍZO UNIVERSAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PARTE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Se o valor pago no Juízo universal não é suficiente para quitação integral da dívida executada no processo trabalhista, não há falar em extinção da execução. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0069500-39.2008.5.12.0027. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SED/SC). LEI ESTADUAL Nº 18.490/2022 E DECRETO ESTADUAL Nº 2.399/2022. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL COM PODERES ESPECÍFICOS DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA. LEGALIDADE. 1. A substituição processual e a legitimidade extraordinária asseguradas ao ente sindical para a atuação em juízo não se confundem com a representação de direito civil para a prática de atos de disposição de direito material na via extrajudicial ou administrativa. 2. Conforme dispõe o artigo 661, parágrafo 1º, do Código Civil, os atos que excedem a administração ordinária e importem em transação, quitação ou renúncia de direitos dependem de outorga de poderes especiais e expressos pelo titular do direito. 3. O procedimento instituído pela Lei Estadual nº 18.490/2022 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.399/2022 é rito transacional, opcional e voluntário de pagamento administrativo, pelo qual o credor abdica voluntariamente de parcelas de seu crédito e renúncia de forma expressa e irretratável a saldos remanescentes. A adesão a esse regime administrativo impõe a estrita observância de seus requisitos formais de validade, dentre os quais o requerimento assinado por advogado munido de procuração individualizada com poderes específicos outorgada pelo próprio credor. 4. Agravo de petição conhecido e desprovido para manter íntegra a decisão agravada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000136-23.2022.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. ART. 139, IV, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO EXPIRADO. "REITERAÇÃO" SEM NOVO MARCO TEMPORAL. RESTRIÇÃO INDETERMINADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEFICÁCIA DEMONSTRADA DA MEDIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, entre as quais a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, têm caráter excepcional e subsidiário, somente se legitimando quando esgotadas as vias típicas de satisfação do crédito e quando presentes indícios concretos de que o devedor possui capacidade econômica para adimplir a obrigação, mas se esquiva dolosa e ardilosamente de fazê-lo. Ausentes esses pressupostos - e evidenciado, ao contrário, que o executado percebe renda módica de pouco mais de dois salários mínimos e se encontra atualmente desempregado, sem qualquer indício de ocultação patrimonial -, a suspensão da CNH viola o direito líquido e certo de locomoção assegurado no art. 5º, XV, da Constituição Federal, o direito fundamental ao trabalho (art. 6º, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), configurando coerção desproporcional que recai sobre a pessoa do devedor e não sobre o seu patrimônio, em desacordo com o art. 789 do CPC. Agrava-se a ilegalidade quando a "reiteração" da suspensão, após o cumprimento integral do prazo originalmente fixado de 365 dias, não estabelece novo marco temporal, convertendo medida de coerção temporária em restrição por prazo indeterminado, sem amparo legal e em afronta ao princípio da segurança jurídica. Constatada, ademais, a ineficácia absoluta da medida após mais de um ano de vigência sem qualquer resultado no propósito coercitivo, resta configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida para cassar em definitivo a decisão que determinou a manutenção da suspensão da CNH do impetrante.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000465-43.2026.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO RENAJUD. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O automóvel utilizado em atividade profissional de natureza técnica e consultiva atua como mero facilitador de locomoção, não constituindo ferramenta indispensável à essência da profissão, especialmente quando evidenciada a titularidade de múltiplos veículos pela parte e histórico de ocultação patrimonial familiar. 2. A restrição de transferência sobre veículo gravado com alienação fiduciária é medida legítima para resguardar a utilidade de futura penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, não atingindo a propriedade resolúvel do credor fiduciário.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000098-75.2017.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não se reveste de abusividade a decisão que indefere pedido de arresto cautelar contra empresa falida e em recuperação judicial, já que o pedido deve ser dirigido diretamente ao Juízo universal da falência/recuperação judicial, tendo em vista que o Juízo trabalhista não tem competência para a prática de atos de constrição do patrimônio dessas empresas, principalmente de terceiro sócio/acionista. Reforça a ausência de abusividade o fato de sequer ter havido nos autos de origem a elaboração da conta liquidatória, os quais são necessários antes da adoção de medidas expropriatórias ou assecuratórias.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000379-72.2026.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR DE DIREITOS AQUISITIVOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado por terceiro promitente vendedor contra decisão judicial que indeferiu liminar suspensiva em Embargos de Terceiro, mantendo medida cautelar de arresto incidente sobre direitos aquisitivos de executado adquirente que adimpliu parcela substancial do preço do imóvel. 2. É legítimo o arresto cautelar incidente sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda pertencentes ao executado adquirente, independentemente de registro do contrato na matrícula do imóvel, inexistindo direito líquido e certo do promitente vendedor à liberação imediata do gravame quando a alegada rescisão do contrato cível por inadimplemento for matéria complexa dependente de dilação probatória.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000780-71.2026.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO E LIBERAÇÃO DE ALVARÁS. REVELIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL NÃO APRECIADA. Considerando que a matéria suscitada em embargos à execução é de ordem pública e relativa à validade de atos de comunicação processual, mostra-se prematura a determinação de expedição de alvarás e liberação de numerário antes de apreciada a alegada nulidade da citação. Segurança que se concede para suspender o ato até julgamento definitivo da matéria.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000433-38.2026.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO INSTAURADO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à defesa do patrimônio daquele que não integra a lide principal e sofra ou sofra iminente ameaça de constrição. 2. A instauração prévia do contraditório na execução de origem, com arrimo no artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, confere ao interessado a via adequada para rebater as alegações de fraude diretamente naqueles autos, restando ausente o interesse processual para o manejo de demanda incidental autônoma. 3. A indicação cadastral provisória de terceiro interessado no sistema eletrônico não confere legitimidade material para propositura de embargos autônomos, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001441-73.2025.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA REFLEXA DA RES JUDICATA. SEGURANÇA JURÍDICA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.1. Agravo de petição interposto pela terceira embargante contra sentença que manteve a indisponibilidade sobre o box de garagem, sob o fundamento de fraude à execução, malgrado a alegação de que o bem lhe coube com exclusividade em partilha de bens judicialmente homologada. A agravante sustenta a ocorrência de eficácia reflexa da coisa julgada material, baseando-se em decisão definitiva deste Tribunal Regional que determinou a liberação do mesmo imóvel em processo análogo, envolvendo o mesmo devedor e a mesma partilha. II. Questão em discussão. 2.1. A questão central consiste em definir se a decisão proferida em lide anterior, que reconheceu a validade da partilha de bens e a propriedade exclusiva da agravante sobre o box de garagem, projeta efeitos de coisa julgada de forma reflexa em face de credor distinto em nova execução contra o ex-cônjuge devedor. III. Razões de decidir. 3.1. A imutabilidade da situação jurídica decidida em processo anterior deve ser preservada quando há relação de dependência lógica entre as demandas, visando a evitar decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo patrimônio e garantir a estabilidade das relações. 3.2. Decisão definitiva da 1ª Turma deste Regional já fixou a validade da partilha judicial realizada no divórcio e a exclusividade da propriedade da terceira embargante sobre o box de garagem. 3.3. O reconhecimento da eficácia reflexa da coisa julgada material é medida imperativa para assegurar a segurança jurídica, impedindo que o mesmo suporte fático-jurídico (validade da partilha) receba tratamentos jurisdicionais opostos em face de diferentes credores do mesmo devedor. 3.4. A preservação do status jurídico do patrimônio, reconhecido exaurientemente em lide paradigma, impõe o levantamento da constrição sobre o imóvel, ficando superada a discussão sobre a configuração de fraude à execução. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso provido. 4.2. Tese de julgamento: 4.2.1. Os efeitos da coisa julgada material projetam-se de forma reflexa sobre terceiros quando subordinados à relação jurídica decidida em processo anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4.2.1. Reconhecida em decisão definitiva a validade da partilha de bens e a propriedade exclusiva de terceiro sobre o imóvel, tal condição jurídica deve ser mantida frente a novos credores do antigo proprietário para evitar provimentos jurisdicionais conflitantes sobre o mesmo objeto.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000354-88.2026.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SÓCIO-EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA Nº 75 EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITAÇÃO A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e gozem dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC), inserindo-se na proteção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 75 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), firmou tese vinculante que autoriza a constrição de rendimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista na vigência do CPC de 2015. Essa possibilidade de penhora, contudo, limita-se ao patamar máximo de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos recebidos e pressupõe a garantia de preservação de ao menos um salário mínimo legal para o sustento do executado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000534-61.2026.5.12.0037. Rel.:Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. Demonstrando que o impetrante já sofre descontos de duas penhoras no seu benefício previdenciário, nos percentuais de 30% e 5%, impõe-se adequar a penhora imposta pelo juízo de origem, para o que não serve apenas assegurar o percebimento de um salário-mínimo legal ao impetrante, porque este requisito não é de observância isolada, mas conjugada ao limite máximo de penhora também estabelecido na Tese Vinculante nº 75 do TST.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000885-48.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (TEA NÍVEL III). EXIGUIDADE DE RENDIMENTOS. NEGAR PROVIMENTO. 1. Embora a Tese Vinculante nº 75 do TST admita a penhora de percentual de salários para satisfação de crédito trabalhista na vigência do CPC, a medida não possui caráter absoluto e deve ser sopesada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227). 2. No caso em análise, a documentação médica e financeira acostada aos autos comprova a situação de extrema vulnerabilidade da executada, única responsável pelo sustento de criança que demanda terapias multidisciplinares ininterruptas. 3. Ficou demonstrado que os rendimentos líquidos em patamares reduzidos (oscilando entre R$ 2.300,00 e R$ 2.400,00) são insuficientes para suportar qualquer constrição judicial sem prejuízo direto à subsistência digna do núcleo familiar e à continuidade do tratamento de saúde essencial da menor. 4. Precedência do direito fundamental à vida e à saúde da pessoa com deficiência sobre a satisfação célere do crédito executado. 5. A comprovação de dependente com deficiência grave, aliada à percepção de baixos rendimentos mensais pelo executado, torna a penhora parcial de rendimentos uma medida desarrazoada e excessivamente gravosa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000470-67.2019.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPREGADO INSERIDO FRAUDULENTAMENTE COMO SÓCIO DE FACHADA. NULIDADE DO ATO SOCIETÁRIO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECLARADOS EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase ou grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou da coisa julgada formal operada no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. Comprovado nos autos por acórdão transitado em julgado que a inserção do executado no contrato de sociedade constituiu artifício fraudulento e que o mesmo exercia a função de empregado subordinado na empresa, afasta-se de forma peremptória a sua responsabilidade patrimonial subsidiária pelo pagamento das obrigações da pessoa jurídica, conforme preceituado nos artigos 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Ac. 2ª Turma Proc. 0358100-05.2007.5.12.0054. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/07/2026.
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado apenas após requerimento das partes ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 133 do CPC, excetuando-se apenas nos casos de "jus postulandi". Assim, a instauração de ofício do referido incidente deve ser tornada nula.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000432-17.2023.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SUBSIDIARIEDADE. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza subsidiária e excepcional, pressupondo a inexistência ou insuficiência de bens da executada principal. Havendo penhora formalizada sobre maquinário da empresa executada avaliado em R$ 300.000,00, montante que supera em três vezes o débito exequendo, a instauração do incidente revela-se prematura. 2. A gradação legal prevista no art. 835 do CPC possui caráter preferencial e não absoluto, devendo ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). 3. No processo do trabalho, a atuação de ofício do magistrado na busca por bens visa à celeridade e à efetividade da execução, sendo o contraditório diferido assegurado pela intimação posterior à garantia do juízo. A ausência de ciência antecedente à penhora não macula o ato, quando constatado que a credora exerceu plenamente o direito de impugnação posterior. 4. A manutenção do indeferimento do incidente não impede a renovação do pedido caso a alienação judicial do bem em hasta pública resulte frustrada ou se comprove a insuficiência do valor arrecadado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001213-16.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. REGULAR INTIMAÇÃO DA SÓCIA. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME. 2. Agravo de petição interposto por sócia-administradora da empresa executada contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de intimação formal e efetiva para manifestação no incidente, bem como ausência dos requisitos para redirecionamento da execução, por não haver prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentou, ainda, que não houve exaurimento das tentativas executivas contra a pessoa jurídica, em razão da existência de supostos créditos da empresa junto ao Município de Timbó Grande e a outras empresas. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de ausência de intimação efetiva da sócia para manifestação; (ii) estabelecer se, na execução trabalhista, a frustração das diligências patrimoniais contra a pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução à sócia-administradora, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A intimação da sócia é válida quando, frustrada a notificação postal, o Oficial de Justiça realiza o ato por WhatsApp, com recebimento da contrafé e confirmação de ciência pela destinatária, iniciando-se apenas após esse ato o prazo para impugnação do incidente. 4. O decurso em branco do prazo de 15 dias para impugnação, após intimação efetivamente cumprida, afasta a alegação de ausência de ciência, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 5. A execução trabalhista admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da assimetria própria da relação jurídica subjacente. 6. A teoria menor exige o inadimplemento da obrigação pela sociedade empresária e a frustração das tentativas de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. A condição da agravante como sócia-administradora da empresa executada é comprovada por consulta ao quadro de sócios e administradores e pelo contrato social consolidado juntados aos autos. 8. A frustração das diligências patrimoniais contra a pessoa jurídica é demonstrada por bloqueio judicial de valores com respostas negativas das instituições financeiras, pesquisa Renajud sem localização de veículos e consulta à Receita Federal sem identificação de operações imobiliárias no período pesquisado. 9. A alegação genérica de existência de créditos da empresa junto ao Município de Timbó Grande e a outras empresas não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando a sócia não indica bens livres, desembaraçados e imediatamente penhoráveis, nem comprova a existência, liquidez, exigibilidade e disponibilidade dos supostos créditos. A mera afirmação de valores a receber, sem indicação precisa do devedor, do título, do valor e da disponibilidade do crédito, não equivale à nomeação de bens à penhora e não descaracteriza a frustração executória evidenciada nos autos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação efetiva da sócia para manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seguida do decurso em branco do prazo legal, afasta a nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento da obrigação pela sociedade empresária e a frustração das diligências executivas contra a pessoa jurídica. 3. A ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio, quando demonstrada a frustração da execução contra a empresa. 4. A alegação genérica de existência de créditos da pessoa jurídica perante terceiros não afasta a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta da existência, liquidez, exigibilidade e disponibilidade dos valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 135; CPC, art. 795; CLT, art. 896, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 737200-53.2008.5.12.0036, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09.02.2022, pub. 11.02.2022; TST, Súmula nº 266.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000431-73.2025.5.12.0042. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 30/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. No caso em exame, não está presente qualquer das hipóteses que, segundo o entendimento que venho adotando em inúmeros julgados desta E. Turma, autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) a desigualdade existente na relação entre empregado e empregador, considerando que, em razão de sua vulnerabilidade, o empregado é equiparado ao consumidor para fins de aplicação da teoria menor extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e b) a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 2. Notadamente, na atuação do Ministério Público do Trabalho, não se verifica a assimetria ou a vulnerabilidade que caracteriza a relação entre empregado e empregador, tampouco se discute verba alimentar, razão pela qual não se justifica a equiparação analógica do MPT ao consumidor para fins de aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, por mitigar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, cumpria ao exequente (MPT) ter comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil (teoria maior), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000482-70.2013.5.12.0021. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). 1. No caso em exame, por se tratar de ação ajuizada por sindicato, em nome próprio, na qual se executam contribuições sindicais e multas, não está presente qualquer das hipóteses que, segundo o entendimento que venho adotando em inúmeros julgados desta E. Turma, autorizam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) a desigualdade existente na relação entre empregado e empregador, considerando que, em razão de sua vulnerabilidade, o empregado é equiparado ao consumidor para fins de aplicação da teoria menor extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e b) a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 2. Notadamente, na atuação do sindicato, não se verifica a assimetria ou a vulnerabilidade que caracteriza a relação entre empregado e empregador, tampouco se discute verba alimentar, razão pela qual não se justifica a sua equiparação analógica ao consumidor para fins de aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, por mitigar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, cumpria ao sindicato exequente ter comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil (teoria maior), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000858-19.2020.5.12.0051. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROTESTO GENÉRICO POR PROVA ORAL. USO DA PESSOA JURÍDICA COMO SUPORTE FORMAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESVIO DE FINALIDADE DEMONSTRADO. A instauração do incidente de desconsideração inversa, com suspensão da execução, inclusão provisória da pessoa jurídica no polo passivo, citação para manifestação e requerimento de provas, seguida de determinação de juntada do contrato social e das alterações empresariais, demonstra observância do contraditório e da ampla defesa. Não há cerceamento quando a parte formula protesto genérico por prova oral, sem indicar testemunhas, fatos específicos a esclarecer ou insuficiência concreta da prova documental. No mérito, a desconsideração inversa não se fundou apenas no vínculo conjugal entre a executada e o sócio formal da empresa, nem na simples ausência de bens em nome da devedora. A decisão foi amparada em conjunto documental convergente: pesquisas patrimoniais negativas, alteração do objeto social da empresa para incluir práticas integrativas e complementares em saúde humana poucos dias após a formação profissional da executada como terapeuta de emagrecimento, mudança de endereço para o local da atividade, fachada com identidade visual integrada entre a marca empresarial e o nome profissional da executada, além de postagem de inauguração associando o espaço de suplementos, o espaço da terapeuta e o sócio formal. O regime de separação total de bens impede responsabilização automática de um cônjuge por dívida do outro, mas não protege o uso abusivo de pessoa jurídica registrada em nome de cônjuge para viabilizar atividade econômica da devedora e dificultar a satisfação da execução trabalhista. O contrato particular de comodato, com reconhecimento de firma apenas após a citação da empresa no incidente, tem força probatória limitada e não supera a cadeia documental indicativa de integração operacional entre a atividade empresarial e a atuação profissional da executada. Ainda que ausentes extratos bancários demonstrando trânsito direto de valores, a ocultação patrimonial pode ser reconhecida por elementos documentais e circunstanciais coerentes, suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica em sua modalidade inversa. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001172-07.2023.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUCEDIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Comprovado que a primeira reclamada foi incorporada pela segunda executada, opera-se a extinção da personalidade jurídica da sociedade sucedida, com a transferência de todos os seus direitos e obrigações para a incorporadora (art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/76). Nesse contexto, revela-se inviável a manutenção de atos executórios nominais contra a devedora originária extinta, devendo o prosseguimento da cobrança ser direcionado em face da segunda executada, que assumiu a integralidade do passivo e já figura no polo passivo desde a fase de conhecimento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000481-04.2017.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. À luz da tese fixada no Tema 1232 do STF, a execução trabalhista não pode, em regra, ser direcionada contra empresa ou terceiro que não tenha integrado a fase de conhecimento do processo, incumbindo ao reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende promover eventual cumprimento do título judicial. Admite-se, todavia, excepcionalmente, o redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Evidenciada a constituição de nova empresa pelo sócio executado para o exercício da mesma atividade econômica, na mesma região e em período posterior à insolvência da executada originária, configura-se a confusão patrimonial e a utilização da estrutura societária como subterfúgio para a ocultação de ativos e a frustração do crédito trabalhista, o que legitima a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000837-44.2013.5.12.0033. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BENS EM ESTADO PRECÁRIO. CIÊNCIA PRÉVIA DOS RISCOS NO EDITAL. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA RETIRADA. VALIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. I. Caso em exame 1.1. Recurso interposto pelo exequente e arrematante contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação e a aplicação de multas contra a autarquia depositária, mantendo a higidez do ato, apesar da deterioração e furto de componentes do maquinário ocorrido após o leilão. II. Questão em discussão 2.1. A questão central consiste em definir se a perda parcial da integridade física de bens arrematados configura vício superveniente capaz de invalidar o ato (art. 903, § 1º, inc. I, do CPC), mesmo quando o edital de leilão advertia expressamente sobre a insegurança do local e a vulnerabilidade dos itens, e quando o arrematante negligenciou a retirada oportuna após a liberação do acesso. III. Razões de decidir 3.1. A existência de aviso ostensivo no edital de leilão acerca da falta de segurança do depósito e do risco iminente de saques afasta a tese de vício desconhecido. O arrematante, ao ofertar lance com expressivo deságio (51% do valor de avaliação), assumiu voluntariamente o risco inerente ao estado do objeto e à precariedade da custódia. 3.2. Ficando comprovado que a autarquia responsável pelo depósito dos bens providenciou a limpeza do local para permitir o acesso, o lapso de inércia do arrematante por período superior a 90 dias para promover a remoção dos bens configura negligência logística. O agravamento do dano decorrente da demora na retirada não pode ser imputado ao ente público. 3.3. A decisão de primeiro grau que recompõe o prejuízo material mediante o abatimento proporcional do valor no crédito exequendo (art. 235 do CC) observa o equilíbrio do negócio jurídico e impede o enriquecimento sem causa, devendo ser integralmente mantida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001395-62.2012.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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PROJETO GARIMPO. LOCALIZAÇÃO DE SALDOS REMANESCENTES EM CONTAS JUDICIAIS. TITULARIDADE DA EXECUTADA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO OBREIRO. Demonstrado nos autos que as contribuições previdenciárias ligadas ao Ofício de nº 5436/03 foram oportunamente recolhidas de forma unificada com outros débitos da mesma natureza, por meio de outra conta judicial vinculada ao presente feito, resta afastada a exigência de novo recolhimento, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União. Da mesma forma, verificado que os saldos remanescentes - em relação aos quais foi determinada a liberação ao exequente - decorrem de impropriedades na atualização bancária à época dos saques e constatado que a execução prosseguiu com a recomposição integral dos cálculos de liquidação em momento posterior, considerando-se apenas os valores efetivamente percebidos pelo autor, a satisfação plena da obrigação impede a liberação desses valores residuais ao obreiro, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa. Logo, os saldos remanescentes localizados por meio do projeto garimpo, ora em análise, pertencem à executada e devem a ela ser liberados.

Ac. 2ª Turma Proc. 0017400-69.1997.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DEPÓSITOS JUDICIAIS REMANESCENTES. "PROJETO GARIMPO". ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A prescrição intercorrente, positivada pelo art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções iniciadas e aos títulos constituídos antes da Reforma Trabalhista de 2017, desde que o descumprimento de determinação judicial ocorra sob a vigência da nova lei, respeitados os marcos temporais da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 2. Conquanto a matéria esteja afetada ao Pleno do TST sob o Tema nº 39, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o instituto é aplicável aos títulos pretéritos até que seja firmada tese vinculante em sentido contrário. 3. No caso concreto, a inércia verificada deu-se inteiramente sob a vigência da nova lei e após intimação específica, o que atrai a incidência da prescrição. 4. O arquivamento definitivo dos autos do processo depende da inexistência de valores disponíveis em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme estabelece o art. 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024. 5. Havendo saldos pendentes, a vara de origem deve adotar as providências do "Projeto Garimpo", incluindo a ampla pesquisa de débitos do beneficiário, o esgotamento de diligências para localização de sucessores e, se necessário, a conversão dos valores em renda para a União após os editais de praxe.

Ac. 2ª Turma Proc. 0005419-96.2014.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/07/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO CÍVEL. Garantida a execução, em razão de penhora no rosto dos autos de ação cível movida pela executada, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente demanda o desfecho da penhora efetivada, com a demonstração da impossibilidade de utilização do crédito penhorado para saldar o crédito exequendo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001158-08.2016.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/07/2026.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 14.133/2021. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DANOSA (ART. 155, II). MULTA COMPENSATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Caracteriza inexecução parcial danosa, nos termos do art. 155, II, da Lei nº 14.133/2021, o atraso reiterado no pagamento de salários de empregados terceirizados vinculados a contrato de prestação de serviços ao Tribunal, por expor a Administração ao risco de responsabilização subsidiária, independentemente da posterior regularização da mora e da ausência de impacto operacional imediato nos serviços contratados. 2. A pronta quitação do débito salarial e a normalização financeira da empresa não descaracterizam a infração já consumada, sendo insuficiente para afastar a penalidade legalmente cabível. 3. A multa compensatória fixada em 20% do valor mensal do contrato observou as disposições do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, além de estar lastreada em cláusula do próprio contrato firmado entre as partes, não comportando impugnação na fase de execução (art. 164 da Lei nº 14.133/2021), tampouco redução equitativa pelas regras de direito privado (art. 413 do Código Civil), inaplicáveis às sanções de direito público. Recurso administrativo a que se nega provimento.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000657-73.2026.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/07/2026.
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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99