Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
TROCA DE UNIFORME E BANHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Conforme entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral n. 1046 do STF, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos, a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva é válida, desde que não envolva direito de indisponibilidade absoluta. Nessa esteira, quando a troca de uniforme e banho no próprio local de trabalho não decorre de imposição de norma de saúde e segurança do trabalho, o direito à disposição decorrente dessas atividades é de indisponibilidade relativa. Por conseguinte, é válida a norma coletiva que afasta a contabilização desse período da jornada de trabalho. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000157-86.2019.5.12.0053. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI N. 5766, STF. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, deve ser observada a decisão do STF na ADI nº 5766. Dessa forma, os honorários de sucumbência permanecem sendo devidos pela demandada, mas ficará sob condição suspensiva a sua cobrança, que somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que não há qualquer diferenciação entre os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à pessoa física ou jurídica, pelo que entendo ser aplicável a referida suspensão também quando o beneficiário se trata de pessoa jurídica demandada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000206-55.2022.5.12.0043. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. JULGAMENTO DA ADPF 323 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Não se tratando de processo que tramita na fase de conhecimento, mas sim em sede de execução, o título exequendo deve ser executado nos exatos termos em que transitado em julgado (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI), devendo, pois, ser executada a decisão na forma em que proferida. Dessa forma, a tese jurídica fixada pelo STF com o julgamento da ADPF nº 323 não alcança a presente demanda, não podendo ser rediscutida a abrangência ou não de determinada sentença normativa em determinado período quando existente condenação com trânsito em julgado, abrangendo o período discutido pelo executado. Ac. 1ª Câmara Proc. 0010523-20.2013.5.12.0014.Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 20/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA COM POTENCIAL COERCITIVO. DEFERIMENTO.1. No recente julgamento da ADI nº 5.941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados". 2. A suspensão da CNH, por se tratar de medida extrema e atípica, haja vista que não recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, deve ser adotada em caráter excepcional, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar demonstrada ou ao menos divisada a possibilidade de êxito. 3. Viável a apreensão da CNH quando se mostrar hábil a compelir o executado a cumprir a obrigação trabalhista e não impor gravame excessivo e desarrazoado à parte. 4. Evidenciado nos autos que a executada vem criando grandes embaraços à marcha processual, opondo-se injustificadamente ao cumprimento das ordens judiciais, sobretudo diante da recusa em indicar o paradeiro do veículo penhorado, o que praticamente torna inócua a constrição efetivada, já que impede que o bem seja levado a leilão, justifica-se a adoção da medida, pelo seu potencial efeito coercitivo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000168-80.2016.5.12.0034.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/06/2023. Consulta processual
DEMAIS DESTAQUES
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. FORÇA MAIOR. DOENÇA DO ADVOGADO DA PARTE NO CURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O entendimento majoritário é no sentido de que a alegação de doença do advogado da parte só configura justa causa para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 1.004 do CPC, quando esta o impossibilite totalmente de exercer a atividade laboral ou de substabelecer a outro causídico a prática do ato, o que entendo não ocorrer no presente caso. Agravo regimental desprovido. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001139-15.2018.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AÇÃO PLÚRIMA. HETEROGENEIDADE DE MATÉRIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. A ação plúrima, em que vários autores litigam em conjunto contra o empregador, exige identidade de matéria, a teor do art. 842 da CLT. Considerando-se que a cognição da fase de conhecimento é exaustiva, ao se constatar que não há identidade fático-jurídica, sob pena de cerceamento de defesa e violação do contraditório e da celeridade, impõe-se a extinção do processo relativamente às lides com causa de pedir heterogêneas. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000817-32.2021.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. A nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, em primeiro grau de jurisdição, em ação de cumprimento, não decorre do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 ou do art. 92 da Lei n. 8.078/90; exige a demonstração de interesse público que justifique a atuação do Parquet. Sem essa demonstração, não há falar em nulidade processual. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000756-31.2022.5.12.0017. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
SENTENÇA. NULIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO SOBRE CLÁUSULA COLETIVA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. Constar da sentença o acolhimento de pagamento de parcela prevista na legislação trabalhista, sem fundamentação sobre cláusula coletiva que também regulamenta o direito objeto da condenação, conquanto configure inobservância aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional não é acolhida, porquanto, como foi interposto recurso ordinário, será "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado", e "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", na conformidade do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001086-19.2014.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.1. Intimada a parte autora a se manifestar sobre os documentos trazidos pela demandada, em observância ao contraditório e, ainda, para delimitar as provas a serem realizadas nos autos, não pode aquela silenciar quanto aos documentos juntados para, após, insurgir-se contra as consequências processuais cabíveis. 2. Não obstante, o silêncio da parte somente prejudica a realização da prova pertinente aos pedidos cujos documentos, uma vez não impugnados, esgotem a controvérsia instalada nos autos. Não pode implicar confissão quanto aos pedidos que não guardem pertinência com os documentos trazidos pela ré e que, ademais, sejam de encargo probatório da parte autora. Quanto a estes, havendo interesse do contendor em produzir provas, deve haver autorização, sob pena de cerceamento de defesa. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001004-12.2022.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/06/2023. Consulta processual
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO (SERVIDORES CELETISTAS). POSTULAÇÃO DE DIFERENÇAS DE VALORES REPASSADOS PELO EMPREGADOR. NOTIFICAÇÃO E BOLETO DE COBRANÇA ENVIADOS PELO PRÓPRIO SINDICATO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL. QUITAÇÃO DADA À ÉPOCA PRÓPRIA. POSTURA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA. Constatado que era o sindicato quem enviava a guia de recolhimento com o valor devido a título de imposto sindical, o pagamento do boleto pelo Município enseja a quitação da dívida na época própria (art. 320 do Código Civil). Não é dado ao ente sindical adotar postura contraditória (venire contra factum proprium) e, portanto, violadora da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), por meio da qual pretende cobrar valores que ele mesmo deu por quitados. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000711-75.2020.5.12.0056. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOS DE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. Em decorrência do disposto no § 2º do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, devendo haver o paralelismo entre sindicato profissional e patronal. Exceção a esta regra ocorre no caso das categorias diferenciadas. Nessa esteira, como as associações de pais e professores não são instituições de ensino, mesmo que seus empregados prestem serviços em estabelecimento educacional, percebendo salário decorrente do repasse de valores do Estado para a associação, a princípio, não estão vinculados ao sindicato dos trabalhadores da educação, pois este não corresponde à atividade econômica da empregadora. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001427-19.2021.5.12.0040. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. "ABONO PROFESSOR". Na forma do precedente n. 0000498-03.2022.5.12.0023, dessa Colenda 1ª Câmara de julgamentos, os reajustes salariais concedidos pelo ente público municipal, desde que foi declarada a natureza salarial da verba "abono professor", devem ser considerados na apuração das diferenças salariais relativas ao período imprescrito. Nesse sentido, a prescrição quinquenal deve atingir apenas as diferenças salariais decorrentes do "abono professor", mas não a elevação do valor do abono resultante dos reajustes concedidos desde a supressão da verba. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000581-19.2022.5.12.0023. Red. Desig.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
COMISSÕES SOBRE VENDAS. CÔMPUTO DOS JUROS. O art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê que "[o] empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar." Ao comercializar uma mercadoria a ser paga "a prazo", ou seja, pelo crediário, o vendedor não vende apenas a mercadoria, mas, também, o produto de financiamento da mercadoria, por meio do qual a loja obtém ganhos, em razão da incidência de juros na negociação. Logo, também sobre os ganhos derivados dos juros deve incidir a comissão a ser paga ao vendedor. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000891-50.2020.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/06/2023. Consulta processual
REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. COMPATIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO. Em interpretação às normas disciplinadoras da duração do trabalho, o regime de compensação de jornada laboral sob a modalidade de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36) revela-se compatível com o disposto no § 1º do art. 73 da CLT, em que prevista a hora noturna reduzida ficta ao trabalhador ativado no horário noturno das 22h às 05h. Em decorrência, constatado o labor da parte autora sujeito à redução ficta da hora noturna, viabiliza-se a sua consideração, para fins dimensionamento da jornada laboral e, por conseguinte, da configuração das horas extras devidas pela empregadora, nos termos comprovados na presente demanda e admitidos pelo juízo de primeiro grau. Sentença que se mantém. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000669-76.2021.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
FGTS. PARCELAMENTO PERANTE A CEF. DEMANDA JUDICIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PATRONAL AO DEPÓSITOS DE COMPETÊNCIAS INADIMPLIDAS. DISPOSITIVOS DA LEI ESPECÍFICA (8.036/1990) ASSEGURANDO TANTO O PARCELAMENTO PELO EMPREGADOR (EXTRAJUDICIALMENTE) COMO DEMANDA JUDICIAL BUSCANDO OS DEPÓSITOS NÃO RECOLHIDOS. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REGENTES DA TEMÁTICA PARA HARMONIZÁ-LOS. Ainda que a Lei 8.036/1990 preveja incumbir ao Conselho Curador do FGTS "fixar critérios para parcelamento de recolhimento em atraso" do FGTS (art. 5º, IX) e ao Poder Executivo assegurar a prestação de serviços digitais "aos empregadores que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação", esses dispositivos devem ser interpretados juntamente com o que faculta demanda judicial buscando o recolhimento das competências inadimplidas (não depositadas), na época própria, por quem de direito - colegitimados (art. 25, "caput" - "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei."). Da análise conjunta desses normativos, impõe-se harmonizá-los a fim de atribuir validade a todos. Dessarte, é assegurado aos colegitimados acionar a Justiça do Trabalho postulando a condenação do empregador no recolhimento de FGTS não adimplido, a tempo e modo (Lei 8.036/1990, art. 25, "caput") e, se e quando o fizer, não se pode atribuir validade a parcelamento porventura obtido no âmbito extrajudicial, ainda que esteja sendo cumprido, de forma a resguardar o direito de ação (assegurado, sem ressalvas, na CF/1988 - art.5º, XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assim como lei de regência do FGTS - "caput" do art. 25 da lei 8.036/1990 - "Poderá") e o interesse processual manifestado na demanda trabalhista (necessidade/utilidade e adequação). Nesse contexto, apenas se o Poder Judiciário não for acionado para o desiderato apontado é que terá validade o parcelamento do FGTS efetuado pelo empregador perante a CEF (Órgão Gestor do FGTS). Ac. 5ª Câmara Proc. 0000793-88.2022.5.12.0007.Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/06/2023. Consulta processual
ALTA MÉDICA. RETORNO AO TRABALHO OBSTADO PELA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. O empregador é coautor social na manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social (art. 1º, inc. III, da CF) e, existindo incerteza quanto à aptidão do obreiro para o exercício de suas funções, o empregador deveria realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000660-02.2022.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/06/2023. Consulta processual
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. O limbo jurídico previdenciário é o período em que o empregador e o INSS discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho após período de afastamento em gozo de benefício previdenciário. No caso em epígrafe, as avaliações médicas (perito autárquico e médico do trabalho) são consentâneas para retorno do reclamante ao trabalho, o que afasta a pretendida caracterização do limbo jurídico previdenciário. A constituição do cenário fático-jurídico decorre, na verdade, da recusa deliberada do demandante em retornar ao seu posto de trabalho, e essa condição obsta a imposição da responsabilidade ao empregador pelo pagamento de salários deste interregno. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000829-68.2022.5.12.0060. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
TESTEMUNHA. DISCUSSÃO NO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO. INIMIGO DA PARTE. MATERIAL DESCARREGADO. OPERAÇÃO MANUAL. PESO. ÔNUS DA PROVA. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL.1. Comprovado nos autos que em ação trabalhista de sua autoria a testemunha obreira e preposto da empresa discutiram no ambiente de trabalho em face do direito às férias, havendo troca de ofensa verbal e tratamento grosseiro, esse fato somente evidencia desentendimento que aconteceu em data específica por causa de direito trabalhista e, a despeito da ofensa verbal e do tratamento grosseiro, mas considerando que é decorrência daquele motivo, por si só, não tem consistência para comprovar que se trata de demonstração ou de expressão de conduta hostil a fim de caracterizar a hipótese de inimigo da parte e que, por isso, há propósito de prejudicar, de maneira a configurar a suspeição prevista no inc. I do § 3º do art. 447 do CPC. 2. Sa prova oral demonstra que o material identificado como boca de lobo era transportado e descarregado de modo manual pelo empregado e considerando que o art. 198, caput, da CLT prescreve o peso máximo que um empregado pode remover individualmente e, bem como, que a empresa assume os riscos da atividade econômica e que dirige a prestação pessoal de serviço, consoante o art. 2º, caput, da CLT, de maneira que controla e define a organização do modo de execução da atividade, é da parte patronal o ônus da prova de observância do limite previsto na regra legal, na conformidade do art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado. 3. O órgão público é responsabilizado de modo solidário na indenização devida por causa do acidente de trabalho, porquanto, considerando que possui natureza jurídica extracontratual, decorrente da responsabilidade civil, independentemente de vínculo contratual, na conformidade do art. 927 do Código Civil, é irrelevante a existência do contrato de prestação de serviços, bastando a comprovação da prestação de trabalho em seu benefício, do dano, do nexo causal e do ato ilícito decorrente da inobservância da norma de segurança e medicina do trabalho, com fulcro na segunda parte do art. 942 do mesmo diploma. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000837-50.2021.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
RECURSO ORDINÁRIO. GARI. COLETA DE LIXO. LEPTOSPIROSE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva no que concerne às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari) quando verificada a relação entre a profissão exercida pelo falecido (coletor de lixo/gari) e a doença que o vitimou (leptospirose), impõe-se, assim, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador que explora tal atividade. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000257-57.2022.5.12.0046.Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
EMPRESA CARBONÍFERA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇAS RESPIRATÓRIAS. TRABALHO NA SUPERFÍCIE DA MINA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. Ainda que o trabalho executado no subsolo de mina seja potencialmente mais gravoso para o trabalhador, estando demonstrado e provado nos autos que o labor junto à superfície também é capaz de originar moléstias respiratórias no empregado mineiro, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da ré pelo infortúnio. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000389-49.2022.5.12.0003.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023. Consulta processual
PESCARIA EM ALTO-MAR. NATUREZA DAS ATIVIDADES QUE PRESSUPÕE PERMANÊNCIA PROLONGADA NA EMBARCAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. PROVA. A pescaria em alto-mar pressupõe permanência prolongada na embarcação, o que, por si só, não implica reconhecimento do dano existencial, porque os afastamentos familiar e social, nesse caso, são necessários ao próprio desempenho da atividade profissional. Assim, cabe investigar, mais que o tempo de embarcação, sobre as atividades desenvolvidas enquanto o trabalhador estiver embarcado. Demonstrado nos autos que, tirantes os momentos de efetiva pescaria, em que intensificadas as tarefas pertinentes a cada integrante da tripulação, nos demais havia suficiente e proporcional tempo de descanso e outros afazeres pessoais, não há reconhecer o dano existencial alegado. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000796-03.2019.5.12.0022.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/06/2023. Consulta processual
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO DE VENDEDOR. QUANTIAS REDUZIDAS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatado que a parte autora, no desempenho das rotinas inerentes à sua função de vendedor, percebia quantias variáveis de pequena monta das suas vendas realizadas à vista e mediante a praxe de efetuar o seu respectivo depósito em conta corrente da ré a cada dois ou três dias da semana, inviabiliza-se o reconhecimento de hipótese de transporte de valores apta a acarretar ofensa de ordem extrapatrimonial ao empregado e a revelar conduta ilícita patronal, para o efeito de responsabilidade civil. Assim, porque não atendidos os requisitos legais exigidos ao dever de indenizar, revela-se acertada - e merece preservação - a sentença de improcedência do pedido reparatório por dano moral formulado na espécie. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000577-04.2021.5.12.0027. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
TRABALHADOR ESTRANGEIRO. TÉRMINO DA RELAÇÃO LABORAL. CLÁUSULA DE REPATRIAÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE "DESPESAS". INCLUSÃO DOS CUSTOS RELATIVO ÀS PASSAGENS AÉREAS E MUDANÇA (MÓVEIS E PERTENCES PESSOAIS). Em se tratando de cláusula de repatriação que dispõe sobre o pagamento das "despesas" relativas ao retorno ao país de origem, ou seja, que não limita o ressarcimento apenas ao valor das "passagens aéreas", é devido ao trabalhador o pagamento dos custos relativos à mudança, abarcando móveis e pertences pessoais. Aplicação do art. 113, § 1º, inc. IV, do Código Civil, segundo o qual as cláusulas de adesão, típicas dos contratos de trabalho, devem ser interpretadas em favor da parte que não as redigiu. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000276-41.2022.5.12.0021. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDA. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO SUPRIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Não reconhecida em juízo a rescisão indireta adequadamente postulada e declarado extinto o contrato de trabalho por demissão, improcede o pleito defensivo de compensação do aviso prévio, por inaplicável à situação o art. 487, § 2º, da CLT. Precedente da SBDI-1 do TST. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000698-38.2022.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O). MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. CABIMENTO. Preceitua o art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015 que, "[o]bservadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" (CLT). Do teor do citado cânon, extrai-se que não há óbice para a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT aos contratos firmados por empregada(o)s doméstica(o)s, pois legalmente autorizada a utilização de forma subsidiária do Diploma Celetista. A falta de pagamento das rescisórias, no caso, impõe a incidência da multa insculpida no art. 477, § 8º, da CLT. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001452-05.2020.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023. Consulta processual
ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. Na época da contratação do empregado havia controvérsia acerca de qual dispositivo constitucional deveria ser observado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, diante do que previam, em sua redação original, o inc. II do art. 37 e o § 1º do art. 173. A questão foi definitivamente elucidada com o julgamento do Mandado de Segurança n. 21.322/DF pelo Tribunal Pleno do STF. A imputação de nulidade da contratação, com a dispensa do empregado determinada em ACP, embora atenda ao preceito constitucional que veda o acesso a cargo ou emprego público sem concurso, confronta o princípio da segurança jurídica. A matéria foi analisada no Mandado de Segurança n. 22.357/DF: "a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material". Versando sobre situação constituída há mais de três décadas, e com a boa-fé do empregado, deve ser amparada com base no princípio da segurança jurídica, resultando na regularidade da contratação, sem lhe afetar o decidido em ACP na qual sequer foi representado, o que resulta na reintegração ao emprego. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000826-55.2021.5.12.0026.Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/06/2023. Consulta processual
HONORÁRIOS DE PERITO. DEFINIÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO. Salvo situações excepcionais, mormente quando compatível com a natureza, a extensão, a complexidade e as dificuldades da perícia técnica realizada pelo especialista de confiança do juízo e, ainda, atendidas a razoabilidade e a proporcionalidade, a instância superior não deve alterar o valor definido de honorários de perito na instância "a quo". O Perito é auxiliar da justiça, não faz parte do quadro funcional do respectivo Regional, não tem direito a férias, gratificação natalina nem FGTS, aliado a que seu serviço é remunerado muito tempo depois de efetuado. Seu trabalho não está restrito à entrevista das partes e obtenção de dados necessários à confecção do laudo. Há toda uma logística para que possa desempenhar sua atividade e, ainda, a necessidade de constante atualização profissional e aquisição de equipamentos, ainda mais em época de modernidade tecnológica. O juízo da causa tem melhores condições de definir a verba honorária pericial, seja diante da dificuldade na obtenção de peritos, seja por conhecer as peculiaridades da região em que judica. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000187-41.2021.5.12.0057.Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA QUE VENCEU EM DATA ANTERIOR À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. O não pagamento de uma parcela do acordo judicial vencida em data anterior à data do deferimento da recuperação judicial caracteriza descumprimento do ajuste, de tal sorte a ensejar o vencimento antecipado das demais parcelas, sendo devido o acréscimo de 30% referente a cláusula penal sobre o valor do acordo, conforme previsto no acordo homologado. O fato gerador da cláusula penal é o não pagamento de parcela vencida em data anterior ao deferimento da recuperação judicial. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000125-03.2021.5.12.0024. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ADVOGADO ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. O advogado que, atuando em causa própria, demonstra não apenas inconformismo com o julgamento desfavorável à sua pretensão, mas também passa a atribuir faltas e cometimento de infrações ao Juízo, em completo desrespeito à dignidade do órgão, deve ter sua conduta ofensiva, praticada com evidente dolo, sancionada com a respectiva penalidade legal da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000511-88.2017.5.12.0051. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. Na fase executiva, devem-se observar os estritos ditames da decisão exequenda. Por conseguinte, contraria a coisa julgada a pretensão de alteração da titularidade ativa dos honorários de advogado deferidos no título executivo judicial. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000558-42.2022.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO PRECLUSA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA SE DEVOLVIDA A MATÉRIA AO TRIBUNAL. Não é dado ao Juízo decidir novamente sobre questões já decididas ou rever suas próprias decisões. No entanto, a preclusão da discussão operada na Origem não afasta a possibilidade de revisão da matéria nesta instância recursal, desde que devolvida a matéria, porquanto a preclusão nessa hipótese opera-se apenas para o Juízo primeiro. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000689-07.2019.5.12.0006. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. O princípio magno da execução é o exato cumprimento do título exequendo, devendo prevalecer a real situação vivida em detrimento do formalismo processual, sobrepondo critério de justiça diante do caso concreto. Considerando que a coisa julgada é matéria de ordem pública, com amparo constitucional, contra ela não há falar em ocorrência da preclusão, com base em legislação infraconstitucional. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000075-10.2022.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. INTANGIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo de matérias de ordem pública.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO X CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO. O erro de cálculo passível de alteração a qualquer tempo é o que consiste em equívoco nas operações aritméticas como subtração e adição, ou pela inclusão de alguma verba não contemplada no título executivo, por exemplo, hipóteses que não geram preclusão e podem ser corrigidas ex officio, na conformidade do art. 833 da CLT. Por outro lado, a insurgência que ataca os critérios de apuração se refere ao próprio mérito e, por isso, ausente a impugnação à época própria, opera-se a preclusão para a discussão da matéria. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001504-34.2016.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INAPLICABILIDADE. A hora ficta deve ser aplicada apenas sobre o período efetivamente trabalhado na jornada noturna, não cabendo, assim, sua aplicação em condenações relacionadas à supressão de intervalos intrajornada. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000059-46.2020.5.12.0060. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HOMONÍMIA. A agravante alega ser parte ilegítima na execução em virtude da homonímia com a executada nos autos principais. Alegação improcedente. A agravante e a executada possuem o mesmo nome, porém números de CPF distintos, comprovados pela documentação apresentada. A consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônica (PJe) confirma a inclusão regular apenas da executada no polo passivo da demanda. A agravante, portanto, não integra o polo processual da ação principal, inviabilizando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ausência de atos executivos realizados indevidamente em relação à agravante. Recurso negado. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001325-45.2022.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
EXECUÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DAS EXECUTADAS POR MEIO DE UM DOS SÓCIOS DE TODAS AS EMPRESAS EXECUTADAS. INDÍCIO DE QUE AS PARTES ESTÃO SE ESCUSANDO DE RECEBER INTIMAÇÕES. Havendo indícios de que as partes estão se escusando de receber citações e intimações, em desfavor do trâmite e da boa ordem processual, faz-se mister aplicar a teoria da aparência, validando a intimação das executadas por meio de preposto de uma das executadas pertencentes ao grupo econômico. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000081-39.2021.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL/FÍSICA. TITULAR DO EMPREENDIMENTO QUE JÁ INTEGRA A LIDE COMO RÉU.1. Tratando-se o empregador de empresário individual, não se justifica a inclusão da 'pessoa física' no polo passivo da execução, mediante instauração de incidente específico para citação, considerando não haver distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural/física, já que se confundem. 2. Verificado que tanto a citação, quanto as diligências, foram efetivadas em nome do titular do empreendimento, sem que tenham obtido resultado positivo, compete à parte exequente indicar outros meios que viabilizem o processo executivo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000141-93.2018.5.12.0045.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023. Consulta processual
EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SEU SÓCIO. EFEITOS. Se para a conta da pessoa jurídica o sócio remeteu depósitos, inclusive decorrentes de benefício previdenciário, passaram estes a integrar o patrimônio da empresa. Portanto, são penhoráveis. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000875-82.2016.5.12.0055.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023. Consulta processual
PENHORA. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. A partir da vigência do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito alimentar de qualquer natureza. No caso concreto, no entanto, tratando-se de execução de multa processual, não há aderência à exceção legal antes exposta, de sorte que prevalece a impenhorabilidade absoluta do salário. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para determinar o levantamento da penhora realizada exclusivamente sobre o salário. Ac. 1ª Câmara Proc. 0079600-50.2007.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PARTILHA DE BENS. A indisponibilidade de bens do executado não deve atingir o direito de terceiros, também sucessores, ao registro em matrícula de sua propriedade imobiliária advinda de formal de partilha. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000553-03.2022.5.12.0039. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/06/2023. Consulta processual
FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA. Não demonstrado o intuito de fraudar a execução pela renúncia expressa a direitos hereditários, comprovadamente operada anteriormente à inclusão da pessoa física no polo passivo, é inaplicável o art. 1.813 do CC e não há falar em penhora do quinhão hereditário que pertencia ao executado. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000973-68.2017.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELA LEI Nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD). DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.1. Compete ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor transferir ao Poder Judiciário esse encargo. 2. No caso em análise, não há plausibilidade no pleito do exequente de exigir dos devedores que declinem os dados de suas companheiras, sob pena de violação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 3. Agravo de petição não provido. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000001-51.2015.5.12.0017.Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023. Consulta processual
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM O DEVEDOR. HIPÓTESE DE NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Não obstante o disposto nos arts. 1664 e 1667 do Código Civil, a condição de cônjuge casado pelo regime de comunhão universal com o devedor não implica em automática responsabilização pelo débito exequendo como coobrigado, sob o risco da prática de atos executórios infrutíferos, onerando e prolongando desnecessariamente a execução. É indispensável a prova ou indícios de ocultação de patrimônios, como a existência de um padrão de vida incompatível com a execução, o que não restou demonstrado nos autos. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000716-91.2015.5.12.0050. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
CONDOMÍNIO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÍNDICA OU TODOS OS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 2.757/1956 é específica para os empregados contratados diretamente pelo Condomínio. Somente o Condomínio, enquanto entidade jurídica autônoma, na condição de tomador dos serviços, fez parte do título executivo e exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, o mesmo não aconteceu com os condôminos. Os condôminos devem cumprir com a obrigação de pagarem a taxa condominial para fazer frente às despesas com o contrato de terceirização firmado entre o Condomínio e a empregadora, não sendo possível estender a responsabilidade subsidiária do tomador aos bens particulares dos proprietários. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000919-14.2019.5.12.0050.Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizada a existência de grupo econômico familiar, através do gerenciamento comum, deve ser mantida a decisão que determinou a inclusão, no polo passivo, das empresas solidariamente responsáveis, pois, eventual constrição, não recairá sobre bens da empresa em recuperação judicial. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001228-44.2017.5.12.0005. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 14/06/2023. Consulta processual
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OU EM FALÊNCIA). CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CPCGJT - ARTS. 114 E 119). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DEPOIS DE EXPEDIDAS AS CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE OBJETIVA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO A FIM PERMITIR QUE OS DADOS ESTATÍSTICOS RETRATEM A REALIDADE DOS PROCESSOS NA FASE DE EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. Pelo teor dos arts. 114 e 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em se tratando de empresa em recuperação judicial (ou mesmo em falência), não cabe a prolação de sentença de extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito. Após expedidas as certidões de habilitação de crédito, o processo será suspenso e remetido ao arquivo provisório. Não obstante, salutar que o legislador ordinário, objetivamente, enfrentasse essa situação a fim de determinar, após expedidas das certidões referidas e não havendo ato processual a ser realizado nesta Especializada, a prolação de sentença de extinção da execução, por falta de pressuposto processual (= perda superveniente ou exaurimento de competência material), inclusive para que os dados estatísticos de todo o Poder Judiciário Trabalhista retratassem, de modo fidedigno, a quantidade de processos em curso na fase de execução, mormente quando os atos de execução/cobrança/pagamento serão procedidos em outro órgão do poder judiciário (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). Ac. 5ª Câmara Proc. 0000301-98.2021.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 11/06/2023. Consulta processual
IMÓVEIS PENHORADOS. VALOR DA AVALIAÇÃO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. Constatada uma importante disparidade entre o valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, dos imóveis penhorados, e a avaliação dos mesmos imóveis realizada em um laudo de avaliação, devidamente fundamentado, realizado a pedido da parte executada por um Engenheiro Agrimensor, afigura-se prudente a realização de uma nova avaliação mediante visita in loco e análise comparativa com o mercado imobiliário local, com a apresentação, ao final, de um laudo fundamentado, subscrito por profissional habilitado, devidamente nomeado pelo Juízo, evitando-se prejuízo a ambas as partes. Ac. 3ª Câmara Proc. 0010020-08.2015.5.12.0053. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/06/2023. Consulta processual
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99