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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DO LUGAR. MITIGAÇÃO DO ART. 651, CAPUT, DA CLT. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. JUÍZO 100% DIGITAL. OPOSIÇÃO FACULTATIVA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA. MENOR ONEROSIDADE E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO ATUAL DO RECLAMANTE. REGRA GERAL E RIGOR FORMAL MITIGADOS. Embora o art. 651, caput, da CLT estabeleça o local da prestação dos serviços como critério objetivo para a definição da competência territorial, as regras de fixação geográfica devem ser interpretadas de forma sistêmica e teleológica. Devem ser sopesadas em harmonia com os preceitos constitucionais do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da proteção à dignidade humana e ao trabalhador hipossuficiente. A viabilidade do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020), conquanto facilite o trâmite processual, submete-se ao direito de oposição da reclamada. Diante da possibilidade de recusa patronal, o restabelecimento do rito físico tradicional obrigaria o trabalhador a deslocamentos transregionais dispendiosos e desgastantes. Isso criaria uma barreira financeira intransponível que ficaria ao exclusivo arbítrio da ré, gerando manifesta insegurança jurídica e potencial cerceamento do direito de ação do obreiro. O moderno direito processual orienta que a fixação da competência deve sopesar o impacto econômico sobre as partes. O deslocamento interestadual impõe ao trabalhador de parcos recursos um gravame financeiro desproporcional à sua realidade econômica, podendo forçá-lo a abandonar a pretensão de seus créditos de natureza alimentar. Em contrapartida, a tramitação do feito no domicílio do reclamante não acarreta prejuízo à ampla defesa da reclamada. Trata-se de empresa estruturada e dotada de plena capacidade de representação em ambiente virtual, cujos atos instrutórios específicos podem ser perfeitamente equalizados por meios tecnológicos e expedição de cartas precatórias. Competência territorial fixada no foro de Florianópolis/SC. Recurso ordinário do obreiro ao qual se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001182-75.2025.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso adesivo interposto por espólio contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O espólio alega não possuir condições econômicas para arcar com as despesas processuais e junta certidões negativas de bens imóveis e veículos. A parte autora impugna o requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio, ente despersonalizado equiparado à pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita, satisfez o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O espólio, embora desprovido de personalidade jurídica, assemelha-se à pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita, não se beneficiando da presunção de veracidade decorrente de declaração unilateral de hipossuficiência. 4. A concessão da justiça gratuita ao espólio exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 5. Certidões negativas de bens imóveis e veículos são insuficientes para retratar a situação financeira real do acervo hereditário, por não contemplarem elementos indispensáveis à sua aferição, como extratos de contas bancárias ou demonstrativos de ativo e passivo do espólio. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso adesivo não conhecido. Mantido o indeferimento da justiça gratuita. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0001446-94.2023.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O indeferimento das consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER transformou a determinação judicial em verdadeira "prova diabólica", caracterizando a imposição de ônus probatório excessivamente difícil ou impossível de ser cumprido pela parte. Essa alegação encontra respaldo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse vértice, no caso, a identificação dos integrantes do polo passivo depende de informações protegidas ou de difícil acesso, disponíveis apenas mediante utilização de ferramentas institucionais colocadas à disposição do Poder Judiciário. Assim, o indeferimento imotivado do INFOJUD e do SNIPER pode ser interpretado como medida incompatível com o dever de cooperação processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000154-92.2018.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade de citação da ré. A recorrente alega a indevida extinção, sustentando que colaborou com o juízo na indicação de endereços e que, frustradas as tentativas de localização pessoal, deveria ter sido oportunizada a citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o esgotamento das diligências para localização da ré, é obrigatória a tentativa de citação por edital antes da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado deve observar o princípio da cooperação processual e o dever de fundamentação, sendo vedada a extinção do processo por decisão surpresa, sem que antes seja facultado à parte a manifestação sobre o esgotamento das vias citatórias, nos termos do art. 10 do CPC. 4. A citação por edital constitui medida excepcional, porém cabível quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização da parte ré, conforme preveem o art. 841, § 1º, da CLT e o art. 256, § 3º, do CPC. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador o dever de adotar todas as medidas processuais viáveis para o prosseguimento do feito antes de optar pela sua extinção prematura. 6. Uma vez constatado o insucesso das tentativas de localização postal e por oficial de justiça, impõe-se a autorização da citação por edital como instrumento para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, por meio de convênios eletrônicos e diligências em endereços conhecidos, autoriza a citação por edital no processo do trabalho. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia tentativa de citação por edital, caracteriza decisão surpresa e viola o princípio da primazia do mérito. 3. Incumbe ao magistrado determinar a citação editalícia quando infrutíferas as buscas de localização, em observância ao art. 841, § 1º, da CLT e aos arts. 4º, 6º e 256 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 10 e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0100674-83.2019.5.01.0028, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 06/12/2023. Ac. 3ª Turma Proc. 0000752-81.2025.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA PERANTE O CEJUSC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NOTIFICAÇÃO COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA. VALIDADE. Notificada a parte da audiência inicial designada no âmbito do CEJUSC, com expressa advertência de que a sua ausência injustificada implicaria arquivamento, revelia e/ou confissão ficta, conforme o caso, descabe arguir nulidade processual em razão da aplicação das cominações de que estava previamente ciente. Ac. 4ª Turma Proc. 0000043-32.2026.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de revelia e confissão ficta do réu. A recorrente sustenta que houve vício de representação processual do réu em audiência, pois a advogada não possuía poderes e a preposta não estava formalmente autorizada, sendo os documentos de regularização apresentados posteriormente, com efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação formal de carta de preposição e de procuração na audiência inicial, com regularização posterior, configura irregularidade de representação processual apta a ensejar a revelia e a confissão ficta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação trabalhista não exige a apresentação de carta de preposição como requisito para a representação do empregador em audiência. 4. A presença do preposto em audiência, com conhecimento dos fatos, é suficiente para a representação da parte, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 5. Não ocorreu fixação de prazo pelo juízo para a juntada de documentos de representação nem cominação de penalidade para sua falta, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia. 6. A regularização posterior da representação processual do advogado, por meio de substabelecimento, convalida o mandato tácito, especialmente quando a defesa já foi apresentada por outro procurador com poderes conferidos por procuração nos autos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843, § 1º; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 286, I, da SDI-I; TST, Ag-ARR-1831-32.2015.5.17.0011; TST, Ag-RR-10189-96.2016.5.03.0186. Ac. 2ª Turma Proc. 0000620-03.2025.5.12.0058. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA DECLARADA NULA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, em razão do indeferimento de prova oral, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa por suposta interferência indevida na colheita de depoimento e comprometimento da incomunicabilidade das testemunhas em audiência telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da produção de prova oral, sob a alegação de interferência indevida e comprometimento da incomunicabilidade das testemunhas em audiência telepresencial, configurou cerceamento do direito de defesa do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova testemunhal, baseado em premissa fática equivocada quanto à origem da interferência e em presunção de má-fé pela localização das testemunhas no escritório do advogado, configura cerceamento do direito de defesa. 4. A modalidade de audiência telepresencial permite a participação das testemunhas a partir do escritório do patrono, não autorizando, por si só, o indeferimento da prova. 5. O prejuízo ao reclamante é manifesto, pois suas pretensões foram julgadas improcedentes pela ausência de provas que o juízo o impediu de produzir. 6. A perícia técnica foi suficiente para o deslinde da questão da insalubridade, tornando inócua a prova oral para o tema. 7. Não houve requerimento ou protesto específico na ata de audiência sobre acúmulo de funções, o que impede a discussão do tema em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral em audiência telepresencial, baseado na premissa equivocada de que a presença das testemunhas no escritório do advogado comprometeria a incomunicabilidade, configura cerceamento do direito de defesa. 2. A presunção de má-fé quanto à influência externa sobre as testemunhas não pode ser feita a priori, devendo ser analisada após a oitiva, garantindo-se o contraditório. 3. O prejuízo ao recorrente é manifesto quando suas pretensões são julgadas improcedentes pela ausência de provas que o juízo impediu de produzir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TRT12 - RORSum - 0000013-37.2020.5.12.0002, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/10/2021. Ac. 3ª Turma Proc. 0000311-35.2025.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. CONSULTA AO CAGED DE OFÍCIO SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. É nula a decisão que surpreende as partes ao se fundar em elementos de prova obtidos de ofício pelo Magistrado (consulta ao sistema CAGED/e-Social) sem que lhes tenha sido oportunizada a manifestação prévia. O dever de consulta às partes sobre fatos ou documentos novos, ainda que conhecíveis de ofício, é imperativo do contraditório substancial e do direito de defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), visando assegurar à parte a possibilidade de influir na convicção do julgador antes da prolação da sentença. Ac. 1ª Turma Proc. 0000142-16.2025.5.12.0051. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 16/06/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CIDADE ONDE RESIDE O TRABALHADOR. CONCESSÃO DA ORDEM. Configura ofensa a direito líquido e certo do trabalhador o indeferimento da realização de perícia no local de residência atual - muito distante do local onde houve a prestação de serviços - a qual pode ser realizada por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC), procedimento compatível com a sistemática do Processo do Trabalho e que atende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000518-24.2026.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/06/2026. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO "A QUO". CERCEAMENTO DE DEFESA. A não apresentação de quesitos complementares durante a diligência pericial, não exclui a possibilidade de formulação de tais quesitos quando da intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, conforme, também, o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo falar em preclusão, uma vez que, apenas com a apresentação do parecer, as partes passam a ter conhecimento de seu inteiro teor, das premissas utilizadas pelo perito para chegar à conclusão e, por conseguinte, podem avaliar eventual necessidade de se formular quesitos complementares ao esclarecimento da lide. Ac. 3ª Turma Proc. 0001412-86.2025.5.12.0015. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. LAUDO PERICIAL AMBÍGUO. LESÃO CRÔNICA EM FRIGORÍFICO. MATÉRIA MÉDICA COMPLEXA. TRABALHADORA COM VULNERABILIDADE SENSORIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O livre convencimento motivado e o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) não são absolutos e não podem suprimir o direito da parte de esclarecer pontos obscuros da prova técnica. O indeferimento sumário de quesitos complementares tempestivos sobre contradições do laudo viola a paridade de armas e o contraditório democrático (art. 6º do CPC). 2. DUBIEDADE TÉCNICA E COMPLEXIDADE MÉDICA. Caso em que trabalhadora surda-muda, com mais de 20 anos de labor em frigorífico sob sobrecarga ergonômica, apresenta epicondilite lateral crônica. O laudo pericial atestou incapacidade temporária, mas indicou "fibrose possível" e "quadro arrastado". A contradição científica entre a transitoriedade da lesão e a irreversibilidade da fibrose muscular exige esclarecimentos objetivos do perito. 3. PREJUÍZO PROCESSUAL MANIFESTO. O esclarecimento técnico sobre a irreversibilidade da lesão é indispensável para a correta quantificação do dano material e definição do pensionamento vitalício ou temporário (art. 950 do CC). O encerramento precoce da instrução gerou prejuízo evidente à autora, atraindo a nulidade prevista no art. 794 da CLT. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e resposta aos quesitos complementares. Ac. 3ª Turma Proc. 0001927-43.2024.5.12.0020. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM AÇÃO QUE ENVOLVE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em que o autor argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de realização de nova perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a perícia inicial foi realizada em local distinto daquele onde o autor laborava na maior parte do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa do autor pelo indeferimento de nova perícia técnica em ação que envolve adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito à prova, incluindo a pericial, é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CF) e processualmente (art. 369 do CPC), devendo o Magistrado avaliar sua pertinência e utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. No caso em tela, a perícia inicial não foi conclusiva, pois realizada em local onde o autor trabalhou por curto período, não refletindo as condições de trabalho reais e a exposição aos agentes insalubres durante a maior parte do contrato. 5. A realização de nova perícia é necessária para que a instrução processual forneça elementos suficientes para subsidiar a convicção do julgador, inclusive em segunda instância. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, mesmo em caso de revelia da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 369, 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-40-13.2021.5.08.0126. Ac. 2ª Turma Proc. 0000387-27.2024.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL MÉDICA. MEIO CENTRAL E INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INTIMAÇÃO DA PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA OU DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MENSAGEM DIRECIONADA À CAIXA DE LIXO ELETRÔNICO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DOENÇA OCUPACIONAL POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE CONFIGURADA. Em ações que discutem doença ocupacional, concausa, estabilidade acidentária e indenizações decorrentes de alegado adoecimento pelo trabalho, a perícia médica constitui, em regra, meio de prova central para a apuração do diagnóstico, da incapacidade, da etiologia da patologia e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas. No caso, a perícia foi inicialmente designada, mas a primeira comunicação foi enviada a endereços eletrônicos diversos daqueles indicados pela procuradora da autora, vício reconhecido pelo próprio Juízo, que determinou a redesignação do ato. Na segunda tentativa, embora haja prova de envio do e-mail aos endereços corretos, não houve confirmação de leitura, aviso de recebimento, certificação de ciência ou intimação formal pelo PJe/DEJT, tendo a reclamante alegado, na primeira oportunidade posterior, que a mensagem foi direcionada à caixa de lixo eletrônico, sem acesso prévio ao conteúdo. A controvérsia não se limita, portanto, ao envio da comunicação, mas à ausência de demonstração segura de ciência inequívoca da parte para comparecimento a ato processual essencial. O art. 466, § 2º, do CPC exige prévia comunicação da diligência, comprovada nos autos; a Lei nº 11.419/2006 distingue a intimação eletrônica formal, realizada em portal próprio, da mera remessa informativa por correio eletrônico; e o sistema de nulidades processuais, conforme orientação do STJ no REsp 2045633/RJ, admite a flexibilização da forma apenas quando demonstrado que o ato atingiu sua finalidade, isto é, quando houver ciência efetiva do destinatário. Também o TST, no RR 0000910-94.2012.5.20.0011, reconheceu o cerceamento de defesa quando dispensada perícia indispensável à aferição do nexo causal em demanda de doença ocupacional. Assim, o indeferimento de nova perícia, seguido de julgamento de improcedência dos pedidos de doença ocupacional por ausência de prova técnica, atribui à parte as consequências da falta de prova cuja produção não foi assegurada mediante comunicação processual segura. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução a partir do indeferimento da nova perícia médica, a ser realizada mediante intimação formal ou outro meio idôneo que assegure ciência inequívoca e certificação nos autos. Ac. 3ª Turma Proc. 0001056-64.2024.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026 RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NR-6 (EPI). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE MOTIVO. PROVA DOCUMENTAL EM CONTRÁRIO. CONFISSÃO FICTA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Embora os atos dos Auditores Fiscais do Trabalho gozem de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, tal atributo não é absoluto e cede diante de prova documental inequívoca que demonstre a inexistência ou a falsidade do suporte fático que deu ensejo à autuação. Padece de nulidade o auto de infração que se fundamenta em relatos genéricos e oitivas de empregados não identificados, impedindo a verificação da pertinência temática (setorização) e impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). No Direito Administrativo Sancionador, a motivação deve ser clara, explícita e congruente. A existência de recibos de entrega de EPIs devidamente assinados confronta a narrativa fiscal abstrata, desconstituindo o suporte fático da penalidade. A inobservância do dever de individualização da conduta em empresa de grande porte compromete a higidez do ato administrativo. A ausência injustificada da União à audiência de instrução atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática (Súmula 74 do TST e OJ 152 da SDI-1 do TST), corroborando a tese da empresa de que houve a efetiva entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Ante a precariedade dos elementos de convicção da fiscalização e a robustez da prova documental da recorrida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração. Recurso da União a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000830-75.2025.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. SESMT. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela União contra sentença que anulou auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. O auto de infração foi emitido por constatar irregularidade no dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, especificamente quanto à ausência de médico e engenheiro do trabalho com as atribuições e jornada previstas na NR-4. A recorrente sustenta que a contratação terceirizada de profissionais para o SESMT não exime a empresa de garantir o cumprimento integral das exigências da NR-4, incluindo a dedicação de tempo e a execução das atividades específicas da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de serviços médicos e de engenharia de segurança do trabalho por meio de empresa terceirizada, com jornada e atribuições limitadas, é suficiente para o cumprimento das exigências de dimensionamento e atuação do SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 04. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Norma Regulamentadora nº 04 estabelece o dimensionamento e as atribuições mínimas dos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Os profissionais do SESMT devem dedicar tempo específico às atividades previstas na NR-4, sendo vedado o exercício de outras funções durante o horário de atuação neste serviço. A contratação de serviços terceirizados para o SESMT não afasta a responsabilidade da empresa autuada de assegurar que os profissionais contratados cumpram integralmente as atribuições e a carga horária mínima exigidas pela NR-4. Um contrato de prestação de serviços que limita a atuação do médico do trabalho ao atendimento em ambulatório, sem abranger as demais atribuições previstas no item 4.3.1 da NR-4, não comprova o correto dimensionamento e funcionamento do SESMT. O auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada apresentar prova robusta para desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria MTP nº 3.214/1978, NR-4, itens 4.3.1, 4.3.7 e 4.3.8. Ac. 2ª Turma Proc. 0001546-68.2025.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. PRESCRIÇÃO BIENAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. INÍCIO DE CONTAGEM. Havendo pedido de demissão, deve-se considerar o último dia efetivamente laborado para o cômputo do prazo prescricional, não havendo falar em projeção de aviso-prévio não cumprido. Ac. 4ª Turma Proc. 0003017-88.2025.5.12.0008. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/06/2026. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA. A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Demonstrado pelo conjunto probatório que a autora laborava como cuidadora de forma autônoma, sem efetiva subordinação jurídica, mediante remuneração por plantão realizado, sem salário fixo mensal, com possibilidade de recusa de plantões, orientações passadas pela beneficiária do serviço restritas a cuidados com a saúde do paciente, inerentes à atividade de cuidador, independentemente do regime de contratação, com prestação simultânea de serviços para outros contratantes, e revezamento nos plantões com outros cuidadores, cabe a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do vínculo de emprego declarado pelo Juízo de origem, por ausente pressuposto essencial do art. 3º da CLT, com absolvição dos réus da condenação ao pagamento das verbas deferidas à parte autora. Ac. 4ª Turma Proc. 0000588-09.2025.5.12.0022. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE COMO CONTRAPROVA. ARTIGO 435 DO CPC. PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 357 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços quando a reclamada nega genericamente a existência de qualquer relação fática entre as partes. Desse encargo o autor se desincumbiu satisfatoriamente. A juntada de fotografias e comprovantes de pagamento após a audiência de instrução (fls. 142-160) não atrai a preclusão do artigo 434 do CPC, encontrando pleno arrimo no artigo 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, porquanto os documentos ostentam natureza jurídica de estrita contraprova destinada a infirmar a tese de total desconhecimento do obreiro sustentada pela testemunha patronal, restando resguardado o contraditório substancial. A existência de litígio ou de acordo judicial anterior entre a testemunha do autor e a ré não enseja a suspeição por interesse no litígio (art. 447, § 3º, II, do CPC), nos exatos termos da Súmula nº 357 do c. TST, servindo a transação formalizada para esvaziar a credibilidade da tese defensiva por aplicação do princípio da primazia da realidade e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a prova digital consubstanciada em dados de geolocalização do aparelho celular do trabalhador confirmou de forma objetiva a sua presença física habitual na sede da empresa, o que, aliado ao correto cotejo do acervo fotográfico com o aplicativo Google Maps pelo juízo de origem, em estrita observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), autoriza a manutenção do vínculo de emprego em face da caracterização cumulativa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001192-86.2024.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Incumbe ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo, quando este admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação (art. 818, II, da CLT). Configura-se a subordinação estrutural quando o trabalhador se insere na dinâmica operacional da empresa, atuando na atividade-fim do empreendimento e incorporando a cultura organizacional, independentemente da ausência de controle direto ou de exclusividade. A ausência de documentos contratuais ou registros de jornada pela empresa, aliada à comprovação da prestação de serviços contínua na função de instrutor, reforça a existência da relação de emprego. Aplica-se o princípio da continuidade e a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à remuneração, ante a omissão da ré em apresentar os recibos salariais ou controles de jornada correspondentes. Ac. 4ª Turma Proc. 0001265-61.2024.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA GARANTIR AO AUTOR A PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGA NO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DO CIASC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. Embora impedido o autor da ação na origem (litisconsorte neste writ) de participar do pleito eleitoral para preenchimento de vaga no Conselho da Administração do CIASC, por virtual ausência de preenchimento de dois requisitos existentes no respectivo edital, demonstrado que tais requisitos são objeto de impugnação em ações judiciais promovidas pelo autor, a possibilidade de êxito nas ações judiciais referidas, por mais remota que pretenda acreditar o impetrante, caracteriza a fumus boni juris que, aliada ao perigo da mora quanto ao prazo da inscrição no pleito eleitoral, autorizam o deferimento da tutela pretendida. Dessa forma, a concessão da tutela pelo juízo na origem não é teratológica, abusiva ou ilegal, porque concedida nos termos do art. 300 do CPC. Segurança denegada. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000464-58.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 24/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de acúmulo ou desvio de função. O recorrente alega que, embora contratado como operador de loja, desempenhava funções de caixa, reposição de mercadorias e apoio no açougue, sem remuneração adicional, configurando desvio e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o desempenho de atividades como operação de caixa, reposição de mercadorias e auxílio em açougue, por empregado contratado como operador de loja, configura acúmulo ou desvio de função apto a gerar direito a diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem abuso quantitativo, não configura acúmulo de função, conforme o parágrafo único do art. 456 da CLT. A atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável quando não há incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo. A descrição sumária do cargo de operador de loja, no caso, inclui atividades como operação de caixa e recepção e reposição de mercadorias. A ausência de prova da execução de atividades adicionais alegadas pela parte autora impede o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51 do TRT-12. Ac. 2ª Turma Proc. 0000959-65.2025.5.12.0056. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O recorrente sustenta que, contratado como "operador de atividades físicas", acumulou as funções de manutenção de piscina e aparelhos de academia, além de bombeiro civil, sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de atividades de manutenção de equipamentos, além da função contratada de operador de atividades físicas, configura acúmulo de funções remunerável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inalterabilidade contratual lesiva proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. 4. O acréscimo de funções com maior responsabilidade e complexidade, incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, sem a respectiva contraprestação, configura alteração contratual lesiva. 5. A legislação trabalhista atribui exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica, não sendo lícito transferir esses riscos ao trabalhador com o acréscimo de funções sem a devida contrapartida salarial. 6. A prova testemunhal demonstra o exercício habitual de atividades de manutenção de equipamentos de academia, as quais extrapolam as atribuições da função de operador de atividades físicas e não constam nas ordens de serviço, conforme prova documental. 7. As atividades de manutenção de equipamentos de academia são incompatíveis com a condição pessoal da função específica para a qual foi contratado. 8. Não se comprovou o acúmulo habitual da função de bombeiro civil. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, e 468. Ac. 2ª Turma Proc. 0000521-54.2025.5.12.0051. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. EBCT. ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ (AAG). REGULAMENTO INTERNO. REALIDADE FÁTICA. PARCELA DEVIDA. Os requisitos para recebimento do AAG são o exercício do cargo de Agente de Correios na atividade de Atendente Comercial, com a atividade em guichê e designação para "função de Quebra de Caixa". Ainda que o cargo da trabalhadora seja nominalmente diverso, Agente de Correios na atividade de Operador de Triagem e Transbordo, considerando a realidade fática, tendo em vista a inexistência de triagem em sua lotação e sendo direcionada para o atendimento em guichê com "função de Quebra de Caixa", faz jus à parcela AAG. Ac. 3ª Turma Proc. 0001857-04.2025.5.12.0016. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/06/2026. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. POLÍTICA DE PREMIAÇÃO. A exclusão dos prêmios da remuneração, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, exige prova concreta de que a parcela resulta de liberalidade patronal e de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A denominação atribuída pela empregadora, assim como a reprodução da linguagem legal em política interna, não basta. Se a política de premiação revela sistema mensal, parametrizado, pago em folha, com empregados elegíveis por setor, faixas de atingimento, indicadores de faturamento, vendas, atendimento, frequência e monitoria, além de redutores por erros de procedimento e acréscimos por qualidade, a verba assume feição contraprestativa, ligada à execução ordinária do contrato. A adesão formal da empregada à política não altera a natureza jurídica do pagamento quando a prova demonstra remuneração variável por produtividade e cumprimento de metas. Mantém-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos deferidos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000823-85.2025.5.12.0018. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. FISIOTERAPEUTA. AGENTE FISCAL DE CONSELHO REGIONAL. LEI Nº 8.856/1994. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. A jornada especial de 30 horas prevista na Lei nº 8.856/1994 fundamenta-se na natureza assistencial e terapêutica da profissão, visando proteger a saúde do profissional exposto ao exercício clínico direto. O cargo de Agente Fiscal possui natureza administrativa e de poder de polícia, voltada à inspeção, autuação e orientação normativa, atividades que se distinguem substancialmente da prática clínica e assistencial. A formação acadêmica em Fisioterapia, isoladamente, não confere ao trabalhador o direito automático à jornada reduzida, uma vez que o benefício está adstrito ao exercício efetivo das atribuições típicas da profissão de fisioterapeuta. A interpretação restritiva das normas de jornada de trabalho especial impede a extensão do benefício a funções que não envolvem atendimento direto a pacientes. A impossibilidade de exercício legal da profissão de fisioterapeuta durante o período do contrato de trabalho, em razão da baixa da inscrição no conselho profissional exigida para o cargo de fiscal, corrobora a desvinculação da função em relação ao escopo da Lei n. 8.856/1994. Ac. 4ª Turma Proc. 0000559-14.2025.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. REGIME COMPENSATÓRIO. ESCALA MARSHALL. NEGOCIAÇÃO DIRETA. ART. 617 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO. INVALIDADE. A negociação direta entre empresa e comissão de empregados somente é admitida após o cumprimento integral do procedimento previsto no art. 617 da CLT, que exige, de forma cumulativa, provocação do sindicato, comunicação à federação e deliberação em assembleia geral convocada pela entidade sindical. Ausente qualquer dessas etapas, é inválido o acordo firmado diretamente com os trabalhadores, inexistindo suporte jurídico para flexibilização da jornada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000884-16.2025.5.12.0027. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE TELETRABALHO. MANUTENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em face de decisão que determinou a manutenção da parte autora em regime de teletrabalho, em razão de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a manutenção do regime de teletrabalho para a parte autora, em face do poder diretivo do empregador e da possibilidade de alteração do regime, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O teletrabalho é condição imprescindível para a gestão da saúde da parte autora, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos psiquiátricos e neuropsicológicos. 4. A manutenção do regime de teletrabalho garante a dignidade da pessoa humana e o livre desenvolvimento da personalidade da parte autora, em consonância com princípios constitucionais. 5. O poder diretivo do empregador deve ser ponderado com princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. 6. A avaliação neuropsicológica demonstra que o trabalho remoto é essencial para o bem-estar e o desempenho da parte autora, em razão das dificuldades de concentração e de relacionamento em ambiente presencial. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, art. 75-F, § 2º; CF, art. 1º, incisos III e IV; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, incisos I e IV, "c". Ac. 2ª Turma Proc. 0001173-62.2025.5.12.0054. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A readaptação funcional, embora prevista em estatutos de servidores públicos, não é um instituto exclusivo desses regimes. Para empregados públicos celetistas, a readaptação deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, bem como das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF e NRs do MTE). O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adaptando as atividades laborais às condições físicas do empregado, prevalece sobre formalismos interpretativos, mesmo quando a admissão se deu por concurso público para uma função específica. A determinação judicial de readaptação funcional, quando amparada em laudo médico e na necessidade de proteção à saúde do trabalhador, não configura afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal ou à legislação municipal, mas sim um cumprimento do dever de zelar pela integridade física e capacidade laboral do empregado. Sentença mantida. Recurso não provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000050-91.2026.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. A suspensão do contrato de trabalho, em razão da percepção de auxílio-doença (espécie B31), implica a sustação temporária das principais obrigações das partes, preservando-se, contudo, o "status quo" contratual. A supressão da gratificação de função durante o período de afastamento do empregado, sob o pretexto de adequação de jornada, caracteriza alteração contratual lesiva e violação ao art. 9º da CLT. O poder diretivo do empregador encontra limites na proteção à estabilidade das condições de trabalho durante a inatividade forçada por motivo de saúde, sendo ilícita a redução salarial operada enquanto perdurar a suspensão. Ac. 1ª Turma Proc. 0001090-03.2025.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/06/2026. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. Quando o empregado, médico veterinário, realiza a inspeção, a qual exige a vistoria de animais para conferir a certificação aos agricultores, sem a existência de controle sanitário anterior à sua atuação, devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no anexo 14 da NR-15, em razão do contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas. Comprovado pelo laudo pericial tal exposição, sem qualquer elemento de prova em sentido contrário, devido o adicional. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-66.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE EXPLOSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA VERBA MAIS VANTAJOSA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em que o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, em face da exposição a 300 kg de enxofre sólido, e a reforma da sentença que indeferiu o pedido, por entender que a NR-16 não abrigaria o estado sólido da substância para fins de geração de mistura explosiva. A sentença já reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por vários interregnos do período imprescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição do autor a 300 kg de enxofre sólido configura atividade periculosa, nos termos da NR-16; (ii) determinar a possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial atesta que o autor estava exposto a 300 kg de enxofre sólido, classificado como inflamável e potencialmente explosivo, conforme a NR-16. 4. O perito judicial concluiu que o enxofre, em poeira fina no ar, pode pegar fogo, especialmente se houver fonte de ignição e concentração dentro dos limites de explosividade. 5. A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é vedada, conforme o art. 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 239-55.2011.5.02.0319. 6. O empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 239-55.2011.5.02.0319; Súmula 48 do TRT da 12ª Região. Ac. 2ª Turma Proc. 0000254-12.2025.5.12.0042. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/06/2026. EMPRESA CARBONÍFERA. SANITÁRIOS EM MÁ CONDIÇÕES DE USO. BANHOS COLETIVOS. DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. A impossibilidade de utilização do banheiro em razão da falta de condições higiênicas minimamente necessárias afronta a dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral a ser compensado. No mesmo caminho, a ausência de local adequado para que os empregados possam tomar banho individualmente, sem exposição do seu corpo aos demais colegas, especialmente na atividade da ré - empresa carbonífera -, que acarreta a exposição do trabalhador a alto nível de sujidade oriunda das atividades em subsolo de mina, contraria o disposto no art. 5º, inc. X, da Lex Fundamentalis, porque invasivo da honra, da intimidade e da vida privada do ser humano. Tendo o autor comprovado que o ambiente laboral não dispunha de banheiros em boas condições de higiene e aptos ao uso, bem como que a ré expunha a intimidade de seus empregados ao terem de tomar banho de modo coletivo, deve ser imputado o dever de compensar à empregadora. Ac. 2ª Turma Proc. 0001303-83.2024.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL.RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos ordinários da ré e da autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da restrição ao uso de banheiro. A ré pleiteia a exclusão da condenação, enquanto a autora requer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição ao uso de banheiro configura assédio moral; (ii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova oral revelou um controle rígido sobre o uso do banheiro, com exigência de autorização prévia, imposição de tempo máximo e aplicação de advertências, inclusive em situações urgentes. 4. A testemunha ainda confirmou que a autora foi impedida de ir ao banheiro durante a gravidez, o que evidencia ambiente de constrangimento sistemático. 5. A restrição ao uso do banheiro, sobretudo em relação à trabalhadora gestante, configura assédio moral organizacional, caracterizado por práticas que visam aumentar a produtividade em detrimento da dignidade dos trabalhadores. 6. A NR-36, norma regulamentadora específica para o setor de abate e processamento de carnes, determina, em seu item 36.13.9, que as saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não é proporcional à extensão do dano, considerando a reiteração da conduta, a culpa grave da ré - que institucionalizou a prática como política de gestão - e o agravamento decorrente da condição gestacional da autora à época dos fatos. 8. O valor de R$ 10.000,00 é adequado à compensação do dano e à finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Nega-se provimento ao recurso da ré. Dá-se provimento parcial ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 7º, XXVIII, da CF; item 36.13.9 da NR-36. Ac. 2ª Turma Proc. 0001574-36.2024.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DO EMPREGADO MENOR EM AMBIENTE INSALUBRE. DANO MORAL IN RE IPSA. O art. 7º, XXXIII, da Constituição da República proíbe o trabalho insalubre a menores de dezoito anos, vedação reforçada pelo art. 405, I, da CLT e pelo art. 67, II, do ECA. No plano internacional, a Convenção nº 182 da OIT, regulamentada no Brasil pelo Decreto nº 6.481/2008, classifica o labor insalubre entre as piores formas de trabalho infantil, impondo sua erradicação imediata. A submissão de adolescente a tais condições de trabalho, em manifesta afronta a esse sistema protetivo, caracteriza dano moral in re ipsa, que emana da própria violação aos direitos fundamentais do trabalhador em formação, independentemente de prova do abalo emocional sofrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000760-93.2025.5.12.0007. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/06/2026. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTADORA. NR-12. DANO MORAL COLETIVO EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O dano moral coletivo decorrente da exposição sistemática e prolongada dos trabalhadores a condições de labor em desconformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho, como no caso daquelas previstas na NR-12, prescinde de demonstração de sofrimento individual, configurando-se pela própria lesão à ordem jurídica coletiva e ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF/1988). Revelando-se o quantum indenizatório fixado pela juíza de primeiro grau proporcional e razoável às circunstâncias do caso, ao porte econômico da empresa e à gravidade das irregularidades apuradas, não comportando nem majoração nem redução, impõe-se manter o valor arbitrado em sentença. Ac. 3ª Turma Proc. 0000853-08.2024.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por autor contra sentença que indeferiu pedido de indenização por dano existencial. O recorrente sustenta que a lesão decorre da própria rotina de trabalho exaustiva, com jornada de 30 dias consecutivos por 13 horas diárias, afetando sua vida social, familiar e pessoal, e que o dano prescinde de prova específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a submissão do trabalhador a jornada de trabalho exaustiva, com privação sistemática do descanso semanal, configura dano existencial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A privação sistemática do descanso semanal, com labor por 30 dias consecutivos, configura dano existencial. 4. A ausência total e contínua de descanso semanal por período prolongado compromete o projeto de vida do trabalhador e seus vínculos afetivos e sociais. 5. O dano existencial emerge objetivamente dos fatos reconhecidos, independendo de prova específica do prejuízo à vida pessoal, quando demonstrada a conduta ilícita reiterada. 6. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, caput e § 1º; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V e X; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050. Ac. 2ª Turma Proc. 0001632-30.2024.5.12.0012. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. CONVENÇÃO 190 DA OIT. AMBIENTE DE TRABALHO. URBANIDADE. RESPEITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ambiente de trabalho deve pautar-se no respeito e na urbanidade, cabendo ao empregador fiscalizar e capacitar os gestores no cumprimento de tais deveres para garantir um ambiente livre de assédio. A utilização de xingamentos, ameaças de dispensa e menosprezo à saúde da trabalhadora, constitui evidente ato ilícito que atinge a honra e a dignidade da empregada, sendo assim cabível o direito à indenização por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000190-57.2025.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FALHA GRAVE EM AMBIENTE DE TRABALHO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de acusação de falha grave em ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do superior hierárquico de atribuir à trabalhadora, perante outros empregados e sem resguardar o sigilo adequado, a responsabilidade por alteração na qualidade da água tratada configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova oral demonstra que o superior hierárquico atribuiu à parte autora, perante outros empregados, a responsabilidade pela alteração na qualidade da água tratada, sem que houvesse comprovação da falha e sem que fosse resguardado o sigilo necessário à apuração interna dos fatos. 4. A conduta configura ato ilícito que viola a honra e a dignidade da trabalhadora: ao imputar publicamente a responsabilidade pelo evento, o supervisor extrapolou os limites do poder diretivo, cabendo ao empregador impedir esse tipo de conduta e garantir que eventuais apurações internas preservem a dignidade dos envolvidos. 5. O empregador responde pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, incumbindo-lhe garantir ambiente de trabalho seguro e saudável. 6. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III e 933; CLT, art. 818, I. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de acusação de falha grave em ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se a conduta de superior hierárquico, ao acusar a trabalhadora perante outros empregados de ser responsável por um grave problema na qualidade da água, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova oral demonstra que a parte autora foi acusada por seu superior hierárquico, perante outros empregados, de ser responsável por alteração na qualidade da água tratada, sem que houvesse sigilo na apuração dos fatos. 4. A conduta do superior hierárquico de acusar a trabalhadora perante outros empregados, sem resguardar o sigilo necessário, configura ato ilícito que viola a honra e a dignidade da trabalhadora. 5. O empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III e 933 do Código Civil. 6. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 3.500,00, mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de compensar o dano sofrido. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III e 933; CLT, art. 818, I. Ac. 2ª Turma Proc. 0001230-03.2025.5.12.0015. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem segurança ou treinamento adequados durante a atividade laboral. II. Questão em discussão. 2. Determinar se o transporte de valores por trabalhador não especializado, em condições inadequadas de segurança e sem treinamento específico, gera direito à indenização por danos morais, mesmo que a atividade não seja a principal do empregador. III. Razões de decidir. 3. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco, ensejando reparação civil por dano moral in re ipsa(presumido), conforme tese firmada pelo TST no Tema 61 do IRR. 4. São requisitos para a configuração do dano moral, neste contexto: a) a realização do transporte de numerário; b) a ausência de condições adequadas de segurança; e c) a falta de treinamento específico do empregado. 5. A presença de cofre no veículo ou a existência de um ajudante não elidem a exposição do trabalhador ao risco de roubo durante o trajeto, especialmente quando o transporte de valores ocorre de forma suplementar à atividade principal do empregado. 6. O dano moral, no caso de transporte de valores, é presumido, independentemente da quantia transportada ou da efetiva ocorrência de sinistro, e independentemente da atividade econômica do empregador. 7. O quantum da indenização deve ser fixado considerando a intensidade/gravidade do dano, o grau de culpa do causador, as condições econômico-financeiras das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo. 8. Recurso ordinário provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: Tese 61 do IRR do TST; art. 186 do Código Civil. Ac. 2ª Turma Proc. 0000359-97.2025.5.12.0006. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AUSENTE. O conjunto probatório, composto por prova oral e documental, evidencia que a trabalhadora adotou comportamento inseguro ao optar, por iniciativa própria e contra orientações verbais anteriores, pela utilização de uma cadeira em substituição aos equipamentos de acesso seguro (escadas) disponibilizados pela empresa. A ausência de documentos formais de segurança (PGR e laudos) configura infração administrativa, contudo, não estabelece nexo causal direto com o acidente quando a prova dos autos demonstra que a causa determinante do sinistro foi o ato imprudente da própria obreira. A prova testemunhal e a descrição contida na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ratificam que a queda ocorreu pela postura inadequada da vítima ao subir na cadeira, o que configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Inexistindo conduta comissiva ou omissiva do empregador que tenha contribuído causalmente para o evento danoso, torna-se inviável a aplicação da responsabilidade civil ou o reconhecimento de culpa concorrente. Ruptura do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade civil da empregadora (art. 945 do CC). Ac. 4ª Turma Proc. 0000307-16.2025.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DO STF. A movimentação de cargas pesadas (100 kg a 150 kg) em ambiente classificado com Grau de Risco 3 caracteriza atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco criado e no Tema 932 do STF. Fundamentada no princípio da alteridade, a obrigação de indenizar independe de investigação de culpa patronal, decorrendo diretamente da exploração de atividade econômica perigosa em proveito da empresa. Ac. 3ª Turma Proc. 0001089-45.2024.5.12.0006. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. A recorrente sustenta que não ficou demonstrada sua culpa, tampouco o dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa possui responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho ocorridos em atividade de risco e se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, especialmente a solda, expõe os trabalhadores a risco inerente superior ao da coletividade, configurando atividade de risco. 4. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho em atividades de risco é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O dano moral decorrente de acidente de trabalho que resulta em lesões físicas é in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do evento danoso. 6. A quantificação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a natureza do bem jurídico lesado, o número de acidentes, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico do ofensor, a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040). Ac. 2ª Turma Proc. 0001133-55.2024.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; TEMA 932 DO STF). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. INCAPACIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (ART. 2º DA CLT). TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O labor habitual com motocicleta expõe o trabalhador a risco acentuado e superior ao perfil médio da coletividade. Essa vulnerabilidade atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 da Repercussão Geral do STF. O abalroamento viário provocado por terceiro não constitui excludente de responsabilidade. O evento configura legítimo fortuito interno, pois o risco de colisões é intrínseco, previsível e indissociável da dinâmica ordinária do tráfego urbano enfrentado pelo motoboy. O fato de terceiro apenas afasta o dever de indenizar quando se traduzir em fortuito externo. O evento deve ser completamente alheio, extraordinário e estranho aos riscos normais da função desempenhada, o que não se verifica no trânsito rodoviário, ou pior ainda, no trânsito urbano caótico. Pelo princípio da alteridade e pela teoria do risco-proveito (art. 2º, caput, da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, que aufere os bônus do negócio. É vedada a transferência desses ônus ao empregado. Demonstrados o dano e o nexo de causalidade - preservado pela natureza interna do fortuito -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 3ª Turma Proc. 0001669-49.2024.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IRMÃS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por pais e irmãs de trabalhador falecido em acidente de trabalho contra sentença que indeferiu pedido de pensionamento por dano material. Os recorrentes sustentam a existência de dependência econômica com o de cujus, justificando o reconhecimento do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de baixa renda dos pais do trabalhador falecido, mesmo sem coabitação, é suficiente para presumir a dependência econômica e ensejar o direito ao pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há prova da dependência econômica das irmãs em relação ao trabalhador falecido, inviabilizando o deferimento da pensão requerida em favor destas. 4. O dever de assistência dos filhos maiores aos pais em situação de carência é garantia constitucional prevista no art. 229 da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho presume a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido em acidente de trabalho quando comprovada a condição de família de baixa renda, sendo irrelevante a ausência de coabitação ou de registros formais de auxílio financeiro. 6. A ausência de comprovação de renda recorrente e a concessão de justiça gratuita aos pais, mediante declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, constituem elementos suficientes para caracterizar a condição de família de baixa renda e atrair a presunção relativa de dependência econômica. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 229; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-164300-45.2009.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017; TST, RR-12206-79.2019.5.15.0085, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024. Ac. 2ª Turma Proc. 0001348-80.2024.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. TESE VINCULANTE Nº 60 DO TST. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL. UNILATERALIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ABUSO DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a falta de registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho não gera dano moral presumido. Faz-se necessária a demonstração de efetivo constrangimento ou prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador para justificar a reparação. Inexistindo prova de dano específico decorrente da omissão, impõe-se a exclusão da compensação fixada em primeiro grau. 2. No que diz respeito ao bloqueio automatizado e abrupto da conta do trabalhador na plataforma, sem garantia de contraditório ou motivação plausível, caracteriza ato ilícito por ferir a dignidade e a segurança alimentar do prestador, privando-o de sua fonte de subsistência. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão embargado e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da ré, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais referente à falta de anotação da CTPS, mantendo-se a condenação quanto ao bloqueio do cadastro na plataforma digital. Ac. 2ª Turma Proc. 0000934-30.2024.5.12.0010. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. USO INDEVIDO DE CARTÃO CORPORATIVO. DANO MATERIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou improcedente reconvenção por uso indevido de cartão corporativo, buscando a condenação da ex-empregada ao ressarcimento de R$ 4.200,00 por desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o uso indevido de cartão corporativo pela reclamante após a demissão, com compras entregues em sua residência, configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais, e qual o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O uso de cartão corporativo para despesas particulares após a demissão configura ato ilícito, violando os deveres de lealdade e boa-fé, passível de reparação civil. 4. A prova documental, incluindo notas fiscais emitidas após a demissão e entregues no endereço da ex-empregada, demonstra o uso indevido do cartão corporativo. 5. A confissão ficta da reconvinda, que não impugnou especificamente os documentos, reforça a presunção de veracidade das alegações da reconvinte. 6. O valor da condenação por danos materiais deve se restringir ao montante comprovado documentalmente pelas notas fiscais, totalizando R$ 2.656,55. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso da ré, por maioria, parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Tese de julgamento: O uso indevido de cartão corporativo para despesas particulares após o término do contrato de trabalho configura ato ilícito passível de reparação civil, devendo o ressarcimento se limitar aos valores documentalmente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 13.467/2017; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0000928-03.2022.5.10.0801, Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de julgamento: 19/03/2025, Juntado aos autos em 03/04/2025. Ac. 3ª Turma Proc. 0001550-14.2025.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA EM CARRO UTILIZADO PELO AUTOR. INFORMATIVO ACERCA DA VIGILÂNCIA 24H/DIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Havendo informativo de que há vigilância constante por câmera e/ou áudio no carro fornecido pela ré e utilizado pelo trabalhador, não há falar em ofensa ao direito à privacidade do trabalhador, sendo indevida indenização por danos morais. Ac. 1ª Turma Proc. 0001345-22.2024.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/06/2026. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE ARMADA. PRESÍDIO. RETIRADA INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ARMAMENTO DEFASADO. MUNIÇÃO DEFEITUOSA. OMISSÃO PATRONAL. DANO "IN RE IPSA". Comprovados os fatos constitutivos do direito, é devida a indenização postulada. Prova oral demonstra que a autora, vigilante armada em unidade prisional, trabalhou jornada de 12 horas sem colete balístico e sem coldre, portando revólver na mão, por omissão da empregadora que foi comunicada da situação e não adotou qualquer providência. Além disso, restou demonstrado que, por meses, o armamento era defasado, sem manutenção, com munição defeituosa em quantidade insuficiente, situação reiteradamente comunicada à empregadora e não solucionada. Tratando-se de atividade de risco acentuado em ambiente de custódia prisional, a omissão patronal no cumprimento do dever de garantir condições seguras de trabalho configura ato ilícito e gera dano moral "in re ipsa", nos termos do art. 157 da CLT e do art. 7º, XXII, da CF. Recurso da autora parcialmente provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000768-79.2025.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/06/2026. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. A Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias no ambiente laboral, impondo ao trabalhador o ônus de demonstrar o nexo causal entre a dispensa e sua condição pessoal. A utilização de tornozeleira eletrônica, decorrente de monitoramento judicial, não se enquadra na presunção relativa de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, restrita a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. No caso, a prova oral e documental revelou histórico funcional marcado por advertências disciplinares relativas a vendas irregulares, atrasos e uso indevido de celular corporativo para fins pessoais e sexuais, condutas que fragilizaram a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Ausente prova robusta de que a dispensa decorreu de preconceito ou discriminação, prevalece o caráter potestativo do empregador na resilição contratual sem justa causa. Improcedência dos pedidos de indenização por dispensa discriminatória e danos morais. Recurso não provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001068-41.2025.5.12.0004. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/06/2026 DISPENSA EM MASSA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TEMA 638 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A tese fixada pelo STF para o tema 638 na apreciação do Recurso Extraordinário nº 999.435, em repercussão geral, dispõe que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. A não observância da exigência torna ilícita a dispensa, configurando dano moral coletivo e dano moral para os empregados dispensados. Ac. 3ª Turma Proc. 0001948-30.2025.5.12.0005. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PEDIDO DE DISPENSA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Assim, evidenciado nos autos que a trabalhadora solicitou espontaneamente a extinção contratual, inexistindo vício de consentimento em sua manifestação de vontade, não há falar em indenização substitutiva da estabilidade no emprego. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001452-20.2025.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 30/06/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A declaração de nulidade do pedido de demissão para fins de garantia de emprego, em observância ao art. 500 da CLT e ao Tema 55 do TST, não transmuda a iniciativa da ruptura contratual quando a realidade fática demonstra que a obreira manifestou desejo expresso de romper o vínculo. Permanecem indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego) ante a ausência de iniciativa patronal no distrato. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. Ac. 4ª Turma Proc. 0000751-34.2025.5.12.0007. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/06/2026. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ARREPENDIMENTO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. ACEITAÇÃO PATRONAL. TEMA 55 DO TST. Demonstradas a concepção no curso do contrato, a comunicação da gravidez durante a projeção do aviso-prévio e a aceitação inicial da reconsideração do pedido de demissão, a posterior recusa patronal configura comportamento contraditório. Ademais, ausente assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, é inválida a ruptura contratual, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário. Ac. 3ª Turma Proc. 0000338-33.2025.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. DESÍDIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que manteve a justa causa aplicada pela empregadora. A recorrente sustenta que as advertências e suspensões não são graves o suficiente para fundamentar a justa causa, alegando que as faltas decorreram de condições pessoais e de saúde relacionadas à gravidez, e que a dispensa se deu em razão de sua condição de gestante, requerendo a reversão da justa causa e indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a justa causa aplicada à empregada gestante, por desídia decorrente de faltas injustificadas reiteradas, deve ser revertida, garantindo-lhe a estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A justa causa, por ser a penalidade máxima, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa do empregado, cujo ônus recai sobre o empregador. 4. A desídia, caracterizada pela reiteração de faltas injustificadas ao trabalho, configura falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato por justa causa. 5. A aplicação de penalidades gradativas, como advertências e suspensões, demonstra o caráter pedagógico do poder disciplinar do empregador e a tentativa de recuperação da conduta do empregado. 6. A estabilidade provisória da gestante não afasta a dispensa por justa causa quando o empregador comprova a prática de falta grave mediante prova documental robusta e aplicação de penalidades gradativas antes da rescisão. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "e"; CLT, art. 818, inciso II; ADCT, art. 10, II, "b". Ac. 2ª Turma Proc. 0001014-15.2025.5.12.0024. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. AVISO-PRÉVIO PROJETADO. CONCEPÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. ÔNUS DA PROVA. A Constituição da República (art. 10, II, "b" do ADCT) garante à gestante estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o parto. O art. 391-A da CLT assegura que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, assegura à empregada gestante a estabilidade provisória gestante, sendo ônus da demandante comprovar que a concepção se deu durante o contrato de trabalho vigente, incluindo-se o aviso-prévio projetado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001488-41.2025.5.12.0038. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 30/06/2026. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO-PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. A posterior improcedência do pedido de rescisão indireta não autoriza o desconto do aviso-prévio não trabalhado, pois o ajuizamento da ação trabalhista supre a comunicação prévia da intenção de ruptura contratual, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0002442-63.2024.5.12.0025. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO. O não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo empregado com base no artigo 483 da CLT, não implica o reconhecimento de um pedido tácito de demissão. O ajuizamento da ação é o exercício do direito de ação do trabalhador para a resolução do vínculo por culpa do empregador. A improcedência do pleito apenas restaura o status quo contratual, mantendo íntegro o vínculo empregatício, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. A iniciativa da ruptura contratual deve ser manifestada de forma expressa pelas partes, não se podendo presumir a vontade do empregado de se demitir pelo simples fato de seu pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente. Ac. 3ª Turma Proc. 0001801-63.2025.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO MANUSCRITO. VALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRETENSÃO DE CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. O pedido de demissão formalizado pelo trabalhador por meio de carta escrita de próprio punho e sem ressalvas constitui ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), cuja desconstituição pressupõe a prova cabal e inequívoca de vício de consentimento (arts. 138 e 151 do Código Civil), ônus processual que recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT). A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador, como a irregularidade nos depósitos do FGTS, autoriza o empregado a postular em juízo a rescisão indireta, facultando-lhe inclusive o afastamento do serviço (art. 483, § 3º, da CLT). Se o trabalhador, em vez de acionar os mecanismos protetivos da legislação laboral, opta por resilir o vínculo por iniciativa própria, consuma a extinção voluntária do contrato, tornando inviável a sua convolação posterior em dispensa motivada por culpa patronal. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou o arrependimento posterior quanto aos efeitos financeiros da ruptura não contaminam a validade da manifestação de vontade expressada, impondo-se a manutenção do decreto de improcedência. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0002020-36.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pedido de demissão assinado pela empregada e o TRCT homologado sem ressalvas constituem ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A desconstituição dessa modalidade de extinção contratual exige prova robusta de vício de consentimento, ônus do qual a parte não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Ao optar livremente pelo desligamento imotivado, a trabalhadora exerce seu direito potestativo de encerrar o vínculo, não havendo espaço para arrependimento, sem o aceite adverso, ou para a mera imputação de falta grave ao empregador. Ac. 3ª Turma Proc. 0001047-14.2025.5.12.0021. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/06/2026. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE JURÍDICA. O pedido de demissão formalizado pelo empregado constitui ato jurídico perfeito quando praticado por agente capaz, com objeto lícito e forma legalmente admitida, inserindo-se no contexto da extinção da relação empregatícia por iniciativa do trabalhador. Assim, a desconstituição desse ato, com vistas à sua conversão em dispensa imotivada, exige prova robusta e inequívoca da existência de vício de consentimento ou de outra causa de nulidade. Além disso, o pedido de demissão, por sua natureza jurídica, não comporta conversão em rescisão indireta. Esta última também decorre de manifestação de vontade do empregado e deve ser exercida nos estritos termos do art. 483 da CLT, mediante alegação e comprovação de falta grave praticada pelo empregador, observada a disciplina legal pertinente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000631-97.2025.5.12.0004. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, por entender que o pedido de demissão da autora, livremente manifestado e homologado, configura ato jurídico perfeito, incompatível com a posterior alegação de falta grave patronal, ausente vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão, mesmo diante de descumprimentos contratuais pela reclamada, como atraso salarial e ausência de depósitos de FGTS, pode ser convertido em rescisão indireta, sem comprovação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de demissão, quando livremente manifestado e sem vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e incompatível com a posterior alegação de rescisão indireta. 4. A jurisprudência do TST, embora reconheça a irregularidade no recolhimento do FGTS como falta grave patronal, não invalida automaticamente o pedido de demissão voluntário. 5. A autora não comprovou vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) capaz de anular sua manifestação volitiva de pedir demissão. 6. O início de novo vínculo empregatício logo após o desligamento demonstra que a ruptura contratual decorreu de conveniência pessoal, sem nexo causal determinante com as faltas patronais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O pedido de demissão, quando livremente manifestado e sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e incompatível com a posterior alegação de rescisão indireta, mesmo diante de irregularidades no recolhimento do FGTS por parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d" e 818, I; TST, Súmula nº 12. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma), 0000026-96.2022.5.09.0245, Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 09/04/2025; Tribunal Superior do Trabalho, IRR 70; Tribunal Superior do Trabalho, RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032. Ac. 3ª Turma Proc. 0000105-95.2025.5.12.0048. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo impróprio quando a controvérsia fática demanda instrução processual. O indeferimento de antecipação de tutela, quando pautado na necessidade de cognição exauriente, constitui exercício regular do poder instrutório do magistrado. A ausência de baixa na CTPS não impede a obtenção de novo emprego, inexistindo óbice técnico ou sistêmico que condicione a nova contratação à baixa do vínculo anterior. A concessão de medidas que impliquem pagamentos e liberação de verbas rescisórias antes da sentença final encerra risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 2º, do CPC. Segurança denegada. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000383-12.2026.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias. A recorrente alega que a rescisão indireta se fundamenta em atos graves do empregador, como a criação de grupo de WhatsApp para vigilância, envio de áudios com imputação de maus tratos a idosos sem apuração formal, e aplicação de advertências arbitrárias, configurando falta grave nos termos do art. 483, "e", da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do empregador, incluindo cobranças via WhatsApp e aplicação de advertências, configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. A rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave do empregador que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. O assédio moral caracteriza-se por práticas em regra reiteradas e abusivas que atentam contra a dignidade do trabalhador, extrapolando o poder diretivo do empregador. As cobranças realizadas pelo empregador inserem-se no exercício regular do poder diretivo, desde que não configurem abuso ou imputação de condutas criminosas sem o devido processo. A prova testemunhal e as mensagens de áudio apresentadas não confirmam a ocorrência de assédio moral ou a imputação de maus tratos a idosos sem fundamento - o conjunto probatório aponta cobranças regulares relacionadas à correta prestação de serviços. A ausência de comprovação da falta grave imputada ao empregador impede o reconhecimento da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "e". Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-1044-36.2014.5.03.0105. Ac. 2ª Turma Proc. 0000811-57.2024.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA RESCISÃO INDIRETA. O reconhecimento da resolução culposa do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (art. 483 da CLT) exige a comprovação inequívoca de infração patronal grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual e tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O laudo pericial médico que atesta a ausência de incapacidade laboral total ou permanente, indicando a plena viabilidade de retorno ao trabalho com restrições ergonômicas específicas, afasta o pretexto de afastamento imperativo por motivos de saúde. A alegação obreira de descumprimento de restrições médicas e recusa de remanejamento funcional depende de prova robusta de comunicação formal prévia e de injustificada inércia empresarial (art. 818, I, da CLT), cuja ausência de lastro probatório afasta a culpa do empregador. O não comparecimento deliberado e injustificado ao posto de trabalho preenche de forma concomitante o elemento objetivo (ausência prolongada) e o elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual resta consolidado quando o próprio trabalhador confessa em depoimento pessoal a decisão unilateral de interromper a prestação dos serviços. A mera intenção de postular judicialmente a rescisão indireta não autoriza o empregado a praticar a autotutela por meio do afastamento voluntário e sem amparo legal ou previdenciário, conduta desidiosa que legitima a aplicação da justa causa com fulcro no art. 482, "i", da CLT e na Súmula nº 32 do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0002415-95.2024.5.12.0020. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. QUEBRA DE FIDÚCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONFIRMAÇÃO OFICIAL DO ÓRGÃO EMISSOR. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. IRREGULARIDADE PATRONAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONDUTA IMPROBA DO EMPREGADO. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGO PROVIMENTO. A apresentação de atestado médico com data adulterada (atendimento real em 09/10/2025 e ausência a justificar em 08/10/2025), com o nítido intuito de fraudar o controle de frequência e abonar falta injustificada, constitui ato de improbidade inequívoco (art. 482, "a", da CLT). A confirmação oficial obtida diretamente perante a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville possui presunção de veracidade e idoneidade probatória, tornando despicienda a realização de perícia técnica (art. 464 do CPC) para a comprovação do ilícito. A gravidade intrínseca da conduta quebra em definitivo a fidúcia necessária à continuidade do liame empregatício, autorizando a aplicação imediata da penalidade máxima da dispensa por justa causa, sem necessidade de gradação ou de aplicação prévia de penalidades mais brandas. A existência de mora patronal pretérita quanto aos recolhimentos do FGTS, embora passível de ensejar a rescisão indireta em tese, não confere salvo-conduto ao trabalhador para a prática de atos ilícitos e ímprobos, tampouco elide o poder disciplinar do empregador, mormente quando verificada a purgação integral da mora fundiária antes do ajuizamento da presente demanda e a consumação anterior do distrato motivado. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0002188-78.2025.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, "A", DA CLT). VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. MERO QUESTIONAMENTO GENÉRICO DA FORMA. LICITUDE DA PROVA OBTIDA POR INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA (SÚMULA Nº 74 DO TST). PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NEGO PROVIMENTO. 1. LICITUDE E VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP). No Processo do Trabalho vigora o princípio da liberdade probatória (art. 369 do CPC e art. 765 da CLT). A ausência de ata notarial não invalida, por si só, os prints e áudios extraídos do aplicativo WhatsApp. Sobretudo quando a insurgência da parte limita-se a questionar formalmente a cadeia de custódia, sem apresentar impugnação específica, precisa e fundamentada acerca do teor das conversas. Ademais, as mensagens foram apresentadas voluntariamente por um dos próprios interlocutores do diálogo (colega de trabalho), o que afasta de plano qualquer tese de quebra de sigilo de correspondência ou ilicitude na obtenção do meio de prova. A prova digital transcrita nos autos é robusta e cristalina ao demonstrar o ânimo de fraude do trabalhador. O próprio Reclamante admite expressamente ter "arrumado" um atestado médico com o intuito deliberado de emendar o feriado de Dias das Mães, omitindo o fato da empresa. A utilização de atestado médico ideologicamente falso para justificar ausências intencionais ao serviço enquadra-se perfeitamente na hipótese de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), quebra a fidúcia imediata inerente ao contrato de trabalho e autoriza a rescisão por culpa exclusiva do empregado O não comparecimento injustificado do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na peça de bloqueio. Referida presunção jurídica, embora relativa, converge em absoluta simetria com o acervo de provas documentais e digitais produzidas pela empregadora, sem que o obreiro tenha produzido qualquer contraprova capaz de elidir os fatos desabonadores. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000927-02.2025.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DESCONTOS RESCISÓRIOS. PEDIDO DE DEMISSÃO COMUNICADO AO SUPERVISOR. CIÊNCIA PATRONAL CONFIRMADA POR PROVA ORAL. CONVERSA DE WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. FALTAS POSTERIORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO DE EMPREGO. A ausência de ata notarial reduz a força probatória isolada da conversa de WhatsApp, mas não impede sua valoração quando o conteúdo encontra confirmação direta e coerente na prova oral. Comprovado, pelo depoimento do supervisor, que o pedido de demissão formulado pelo empregado em 18/03/2025 foi recebido, repassado à empresa e tratado como desligamento, não subsistem os descontos rescisórios lançados meses depois a título de faltas posteriores, sobretudo sem prova de convocação válida para retorno ao trabalho. Mantém-se a restituição dos valores indevidamente descontados, ressalvado o aviso prévio não cumprido. A devolução, porém, deve ocorrer de forma simples. A relação examinada é de emprego, não de consumo, e a CLT, embora discipline os descontos salariais e rescisórios, não prevê repetição em dobro para a hipótese. Inviável, assim, importar automaticamente para o contrato de trabalho a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, própria do microssistema consumerista. Recurso parcialmente provido no ponto. Ac. 3ª Turma Proc. 0000722-82.2025.5.12.0039. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que manteve a dispensa por justa causa. A recorrente sustenta que a postagem em rede social, fora do ambiente de trabalho e sem conteúdo ofensivo à empresa ou a superiores hierárquicos, não configura falta grave apta a ensejar a penalidade máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a postagem em rede social, que sugere a obtenção de atestado médico com o intuito de não comparecer ao trabalho, configura quebra de fidúcia, justificando a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta baseado na probidade, honestidade e lealdade, criando deveres anexos de cooperação e proteção recíproca de interesses. 4. A postagem em rede social, ainda que realizada fora do ambiente de trabalho, que expressa a intenção de obter atestado médico para não trabalhar, é incompatível com os deveres de probidade e boa-fé inerentes ao contrato de trabalho. 5. A publicidade da postagem em status de rede social, acessível a colegas de trabalho e superiores, implica desrespeito à hierarquia e quebra da confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício. 6. A dispensa por justa causa se revela sanção proporcional e razoável diante da conduta da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; Código Civil, arts. 113, 187 e 422; Constituição Federal, arts. 1º, III, 3º, I e 5º, IV e X. Ac. 2ª Turma Proc. 0000282-94.2025.5.12.0004. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. GERENTE. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR SUBORDINADO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADO. FRAUDE DELIBERADAMENTE OCULTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que manteve a dispensa por justa causa fundada em desídia (art. 482, "e", da CLT), em razão de suposta negligência na gestão do departamento de transportes, ante irregularidades praticadas por coordenador subordinado, consistentes em adulteração de dispositivos de segurança de veículos e desvio de valores de frete de retorno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades praticadas pelo coordenador subordinado inseriam-se no espectro de atribuições específicas do gerente, de modo a lhe impor o dever de evitá-las ou detectá-las; (ii) verificar se, reconhecida em abstrato tal obrigação, a natureza deliberadamente oculta da fraude afasta o elemento subjetivo indispensável à configuração da desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A caracterização da desídia exige, além do descumprimento objetivo do dever de diligência, o elemento subjetivo da culpa - o comportamento negligente, desleixado e descomprometido com os resultados do trabalho. 4. A prova oral não permite concluir de forma inequívoca que era atribuição específica do gerente de transportes fiscalizar as intervenções operacionais nos veículos ou os procedimentos de frete de retorno, funções conduzidas pelo coordenador subordinado. 5. Ainda que tal obrigação se reconhecesse em abstrato, os dispositivos instalados nos caminhões eram fisicamente ocultos, o esquema de desvio financeiro foi descoberto apenas por contato externo de cliente, e a própria parte autora soube da existência de boletim de ocorrência contra o coordenador somente no dia de sua demissão - circunstâncias que afastam a culpa necessária à configuração da falta grave. 6. Não há indício, tampouco alegação, de participação do autor no evento danoso. 7. O empregador que não mais confia no empregado dispõe da via da dispensa imotivada; ao optar pela justa causa, assume o ônus de demonstrar a falta grave, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenar a parte ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: art. 482, "e", e art. 818, II, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000155-97.2025.5.12.0056. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. JUSTA CAUSA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LAR DE IDOSOS. Quando comprovado que a empregada, técnica de enfermagem, iniciou a alimentação nasoenteral de idosa acamada, mas não realizou o devido acompanhamento da paciente, sem checar a posição, mesmo tendo conhecimento que a paciente era inquieta, resta configurada a negligência grave da técnica, a qual inclusive pode colocar a paciente em risco. Diante de tal comprovação, a quebra de fidúcia é evidente e, por corolário, apta a ensejar a dispensa por justa causa com base no disposto no art. 482 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001051-21.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que manteve a dispensa por justa causa. O recorrente alega ausência de prova robusta dos atos de improbidade (manipulação de dados de sistema) bem como assédio moral e sexual, sustentando que a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empregadora comprovou a prática de ato de improbidade bem como assédio moral e sexual pelo empregado, aptos a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca dos atos faltosos, cujo ônus recai sobre o empregador. 4. A manipulação de dados de inventário, com o objetivo de ocultar divergências de estoque, configura ato de improbidade e quebra a fidúcia necessária à relação de emprego. 5. A prática de assédio moral e sexual, com condutas inadequadas e desrespeitosas no ambiente de trabalho, autoriza a rescisão imediata por justa causa do contrato. 6. A prova documental e testemunhal corrobora as conclusões de auditoria interna sobre a manipulação de inventário bem como os relatos de assédio moral e sexual são suficientes para sustentar a justa causa. 7. A gravidade dos atos de improbidade e de assédio moral e sexual dispensa a observância da gradação das penalidades. 8. A aplicação da justa causa é válida quando observada a imediatidade, ou seja, a dispensa ocorre logo após a conclusão da apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II. Ac. 2ª Turma Proc. 0000506-41.2025.5.12.0001. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICADO DE RESCISÃO SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. ÔNUS DO EMPREGADOR. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O autor foi dispensado por justa causa com fundamento no art. 482, "b", da CLT, após investigação interna que identificou supostas irregularidades no registro de horas extras no sistema de ponto por exceção. O comunicado de rescisão limita-se a indicar o enquadramento legal, sem descrever a conduta concreta que teria motivado a dispensa. Pretende a reversão em dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva da estabilidade de cipeiro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o comunicado de rescisão que indica apenas o enquadramento legal, sem descrever a conduta faltosa concreta, gera nulidade da dispensa por justa causa no caso concreto; (ii) verificar se o empregador se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave alegada; (iii) verificar se a dispensa, ainda que revertida, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A dispensa por justa causa, ante a gravidade de seus efeitos, exige um mínimo de formalismo na comunicação ao trabalhador, o que abarca a indicação dos fatos concretos que a motivaram, além do enquadramento legal. 4. A exigência de descrição fática no comunicado de rescisão concretiza o direito ao contraditório e à ampla defesa nas relações de trabalho (art. 5º, LV, da CF) e prestigia a boa-fé contratual (art. 422 do CC). Contudo, quando o empregado demonstra ciência inequívoca dos motivos da dispensa desde o momento em que ela ocorreu - narrandos com precisão na petição inicial e confirmando-os em depoimento -, a ausência de descrição no comunicado não gera prejuízo ao exercício do contraditório e não enseja nulidade no caso concreto. 5. Os enquadramentos nas alíneas "a" e "h" do art. 482 da CLT, introduzidos inovadoramente na contestação, não podem ser considerados, restringindo-se a análise à alínea "b". 6. A justa causa exige prova indene de dúvida, a cargo do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818, II, da CLT), em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. 7. A prova produzida é insuficiente para alcançar esse grau de certeza. Quanto aos dias de ausência total (três datas), os documentos primários do sistema de controle de acesso não foram juntados aos autos para as datas questionadas, e a prova oral desacompanhada do suporte documental não supre o ônus do empregador. Quanto à permanência inferior ao registrado (mais de trinta ocasiões), as inconsistências decorrem das limitações do regime de ponto por exceção instituído e gerenciado pela própria empregadora, sendo que os mesmos documentos por ela utilizados como prova demonstram dissociação estrutural e bidirecional entre os sistemas de acesso e de registro de jornada. 8. A dispensa por justa causa, revertida por insuficiência probatória, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, ausente prova de conduta abusiva da ré. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da CF; art. 422 do CC; art. 818, II, da CLT; art. 482 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0001077-03.2025.5.12.0004. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA FALIDA. TRABALHADOR COM CONTRATO SUSPENSO. CONSEQUÊNCIAS. Tendo em vista a falência da ré e o encerramento das suas atividades, com a consequente cessação das principais obrigações inerentes ao contrato de emprego, ocorre a extinção do vínculo empregatício mantido entre as partes, não obstante a suspensão contratual decorrente da fruição de benefício previdenciário pelo trabalhador. Ac. 4ª Turma Proc. 0001252-16.2025.5.12.0030. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA E DAS VERBAS QUITADAS. A quitação ampla e irrestrita decorrente de plano de dispensa incentivada somente possui validade quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral e pela OJ nº 270 da SDI-1 do TST. Ausente participação sindical na elaboração e homologação do programa, revela-se ineficaz a cláusula de quitação geral inserida em termo individual de adesão, restringindo-se os efeitos liberatórios às parcelas discriminadas no termo rescisório. Mantida a dispensa sem justa causa e a validade dos valores pagos, não há falar em devolução das quantias recebidas pelo trabalhador. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001296-59.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/06/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. TEMA Nº 1046 DO E. STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por não se tratar de direito absolutamente indisponível, é plenamente possível estipular em Convenção Coletiva de Trabalho a forma como deve ocorrer a homologação das rescisões contratuais, em observância à liberdade sindical constitucionalmente assegurada e ao Tema nº 1046 do e. STF. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000346-82.2026.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE OFÍCIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARAÇO À INTIMAÇÃO PESSOAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RESISTÊNCIA ATIVA COM VIOLÊNCIA. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte ré. No curso do processamento do recurso, após renúncia de mandato pelo advogado constituído, determinou-se a intimação pessoal da parte ré para regularização da representação processual. Durante a diligência, prepostos da empresa impediram o oficial de justiça de cumprir o mandado, empurrando-o fisicamente e acusando-o de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de prepostos da parte ré, que impediram o cumprimento de intimação pessoal por oficial de justiça, configura ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cumprir as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77,IV). A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui fé pública, fazendo prova plena dos fatos nela narrados (art. 405 do CPC), presunção juris tantum não ilidida por qualquer prova em contrário nos autos. A conduta de prepostos que impedem o oficial de justiça de cumprir mandado de intimação pessoal, mediante agressão física e verbal, configura violação ao dever de colaboração processual. O elemento subjetivo doloso está inequivocamente demonstrado pela oposição ativa e coordenada dos prepostos, que conheciam o oficial de diligências anteriores no mesmo endereço. A criação de embaraços ao cumprimento de ato judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à multa processual. IV. DISPOSITIVO. Multa de 10% sobre o valor da causa aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV, §§ 1º e 2º. Ac. 2ª Turma Proc. 0000588-18.2025.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESRESPEITO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico processual não impõe, em caráter absoluto, o comparecimento pessoal das partes em audiências de conciliação na fase de execução, especialmente quando o patrono constituído detém poderes expressos para transigir. A ausência da parte à audiência de conciliação, devidamente justificada pela existência de compromissos pessoais e pelo desinteresse na composição face ao descumprimento de acordo anterior, não caracteriza intuito de criar embaraços à efetividade da jurisdição. O exercício do direito de petição e a crítica a decisões judiciais, formulada por meio de recurso próprio e com fundamentação legal, não configuram falta de urbanidade ou ato de desrespeito ao Magistrado, desde que a linguagem utilizada não desborde para a ofensa pessoal ou injúria. A discordância técnica com o indeferimento de pedidos processuais ou com a celeridade da prestação jurisdicional situa-se nos limites do contraditório, não sendo apta a configurar o dolo específico exigido para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ac. 4ª Turma Proc. 0001338-24.2025.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS PELO SINDICATO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. HIPÓTESE NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NO IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000 (TESE JURÍDICA Nº 24 - TRT-12). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina - SINTTEL/SC contra decisão proferida em execução autônoma de honorários assistenciais deferidos em ação coletiva, na qual o valor da causa foi fixado em R$ 1.360,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se o Agravo de Petição é cabível diante do valor da causa atribuído à execução, à luz do regime de alçada exclusiva previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 e o do entendimento sedimentado neste Regional, em razão de sua Tese Jurídica nº 24. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O entendimento pessoal desta Relatora é de que o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 não se aplica às ações individuais de execução de título judicial coletivo. O dispositivo regulamenta os dissídios individuais de conhecimento, e o valor da causa fixado define a recorribilidade da decisão a ser proferida em tais casos. Em se tratando de execução de título coletivo, há que se aplicar o microssistema processual de tutela coletiva formado essencialmente pela Constituição Federal e pelas Leis nº 7.347/1985 e 8.078/1990. 4. Esse posicionamento foi vencido no Tribunal Pleno, por maioria de 9 votos a 8, no julgamento do IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000, que fixou a Tese Jurídica nº 24 para as execuções individuais promovidas pelos substituídos. 5. A presente execução apresenta particularidade: é o próprio Sindicato que executa autonomamente verba de sua titularidade - os honorários assistenciais -, na condição de credor independente, hipótese não expressamente contemplada no precedente. Aplicando-se a ratio da Tese Jurídica nº 24 por analogia - dado que o valor corresponde à fração individual do título e foi o próprio Sindicato quem o fixou ao ajuizar -, caracteriza-se a alçada exclusiva da Vara do Trabalho. 6. A matéria em análise não versa sobre questão constitucional, o que afasta a única exceção ao não cabimento de recurso prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de Petição não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 356; TRT-12, IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000 (Tese Jurídica nº 24). Ac. 2ª Turma Proc. 0001154-16.2025.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 275, 277 E 282 DO CÓDIGO CIVIL. É juridicamente possível a celebração de acordo individual entre o credor e um dos devedores solidários, com pagamento parcial do débito e quitação exclusiva em relação ao devedor que transige, permanecendo a execução contra os demais pelo saldo remanescente, nos termos dos arts. 275, 277 e 282 do Código Civil. Ac. 3ª Turma Proc. 0001590-58.2015.5.12.0056. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/06/2026. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. A legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase executória não se confunde com poderes para receber e dar quitação de créditos individuais pertencentes aos substituídos. O levantamento de valores por advogado constituído exige procuração específica, com poderes especiais outorgados pelos titulares do crédito, na forma do art. 105 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001060-14.2023.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. PAGAMENTO POR RPV. CONSÓRCIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A definição quanto ao teto da RPV somente será válida quando originada em lei própria, mormente porque visa garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e o devido processo legal. Qualquer mudança ou limitação que cause alteração de um valor que impacta diretamente os direitos dos credores deverá ser produzida através de ato oriundo de processo legislativo que favoreça a discussão e a fiscalização. Ac. 3ª Turma Proc. 0001213-50.2019.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/06/2026. PROCESSO DO TRABALHO. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO NO PARTICULAR. INEXIGIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Condenada a testemunha na sentença por falso testemunho, mas ausente sua intimação para sobre a condenação se defender, nulo é o título judicial no particular, tornando-se inexigível, cabendo o afastamento da execução em sede de exceção de pré-executividade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000455-06.2017.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. EXECUÇÃO TRABALHISTA - PESQUISA PATRIMONIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF NO RE 1537165, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1404). Em decisão liminar concedida em 27/03/2026, o STF estabeleceu uma série de critérios para a requisição e a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1537165, com repercussão geral (Tema 1404), o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Também ficou definido que os critérios se aplicam aos pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A partir da liminar, os RIFs só poderão ser requisitados ao Coaf se houver investigação criminal formalmente instaurada (pela Polícia ou pelo Ministério Público) ou processo administrativo sancionador, como os destinados a apurar atos ilícitos (especialmente lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos) e aplicar sanções. No caso, diante de ausência de investigação criminal formalmente instaurada (pela Polícia ou pelo Ministério Público) ou de processo administrativo sancionador, a decisão liminar em comento impede a expedição do pretendido ofício ao COAF. Ac. 1ª Turma Proc. 0000987-58.2018.5.12.0030. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 30/06/2026. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. O Juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo (art. 795 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, quando outras tentativas de localização de bens dos executados não foram efetivas, é direito da Exequente buscar pela efetividade da execução por meio de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, inclusive a expedição de ofícios que possam auxiliar na localização de corresponsáveis e bens à execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0129300-46.2005.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BENS DE SÓCIO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis. O exequente requereu a expedição de ofícios para obter matrículas atualizadas de imóveis pertencentes ao espólio de sócio falecido da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios para pesquisa de bens de espólio de sócio falecido que não integra o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A expedição de ofícios para localização de bens de quem não integra o polo passivo da execução é incabível. A ausência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada impede a busca direta de bens de seus sócios ou de seus espólios. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, inc. IX. Ac. 2ª Turma Proc. 0044600-75.1996.5.12.0006. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CABIMENTO. Os herdeiros respondem pelas dívidas trabalhistas deixadas pelo falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, até o limite do quinhão recebido, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Havendo indício documental de que o "de cujus" possuía imóvel específico, mostra-se cabível a intervenção judicial para a obtenção de certidão atualizada do bem, em homenagem ao princípio da cooperação processual e da efetividade da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0377100-02.1994.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/06/2026. VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. PRIMAZIA DA JUSTIÇA PENAL. MATÉRIA DECIDIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175.033/GO PELO STJ. PROVIMENTO NEGADO. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no conflito de competência nº 175.033/GO de que o sequestro de bens na esfera penal possui primazia sobre a penhora determinada em processo não criminal, em face do interesse público em reaver bens de procedência ilícita, correta a sentença que determinou a transferência de valores oriundos da alienação do imóvel matricula 71137 à 1ª Vara Federal de Itajaí. Ac. 1ª Turma Proc. 0000282-37.2022.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/06/2026. FIEL DEPOSITÁRIO. EXONERAÇÃO. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. Diante da impossibilidade superveniente de guarda adequada do bem penhorado, impõe-se a substituição do depositário, a fim de preservar sua integridade. A exoneração do encargo, contudo, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem ao novo responsável indicado pelo Juízo. Agravo de petição parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000710-02.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1012 DO STJ. Mantém-se o bloqueio de valores quando a adesão ao parcelamento ocorre após a constrição de ativos financeiros da devedora, nos termos do Tema 1012 do STJ. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não desconstitui garantia já efetivada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000005-72.2025.5.12.0006. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/06/2026. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR. RENDA LÍQUIDA EFETIVA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. O Tema Repetitivo nº 75 do TST admite, na vigência do CPC de 2015, a penhora de rendimentos, salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, mas não afasta a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado, à luz da dignidade da pessoa humana. No caso, o executado percebe benefício previdenciário de R$ 2.269,25 e suporta desconto mensal de empréstimo consignado de R$ 703,52, remanescendo-lhe renda disponível que, com a constrição pretendida, ficaria inferior ao salário mínimo. O empréstimo consignado, embora não tenha preferência jurídica sobre o crédito trabalhista, constitui desconto real, anterior e contínuo sobre o benefício, devendo ser considerado para aferição da renda efetivamente disponível, ausente prova de fraude ou blindagem patrimonial. Mantém-se a sentença que acolheu os embargos à execução e determinou a suspensão dos bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário. Agravo de petição conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000288-83.2020.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TITULARIDADE REGISTRAL DO EXECUTADO. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS À EXECUÇÃO. Constatado, pela matrícula do imóvel, que o executado é titular de fração ideal correspondente a 5% do bem, avaliada em R$ 115.000,00, e sendo esse valor compatível com o crédito trabalhista em execução, não se sustenta a conclusão de inutilidade da penhora fundada apenas na reduzida expressão percentual do quinhão. O art. 843 do CPC não impede a constrição sobre fração ideal de bem indivisível. Ao contrário, disciplina a preservação dos direitos dos coproprietários estranhos à execução, assegurando-lhes o equivalente à respectiva quota-parte sobre o produto da alienação e o direito de preferência em igualdade de condições. A eventual alienação judicial depende da observância da proteção patrimonial dos terceiros não executados, mas essa cautela não autoriza o cancelamento antecipado da penhora sobre patrimônio registrado em nome do devedor. Agravo de petição conhecido e provido para restabelecer a penhora sobre a fração ideal do executado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000871-86.2018.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES. EXISTÊNCIA DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE (CNIB). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A legislação processual civil autoriza expressamente o registro de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, sendo que a ordem de anterioridade e as preferências legais de cada crédito serão resolvidas no momento da distribuição do produto da alienação (concurso de credores). 2. A existência de penhoras ou ordens de indisponibilidade anteriores não obsta nova constrição judicial sobre o mesmo bem imóvel. 3. A ordem de indisponibilidade de bens via sistema CNIB visa a retirar do devedor o poder de disposição voluntária do patrimônio, impedindo a venda direta a terceiros, mas não retira do Poder Judiciário a competência de promover a expropriação forçada para o pagamento de dívidas judiciais. 4. No caso em exame, a expressiva disparidade entre a avaliação do imóvel e o saldo remanescente da execução demonstra que o bem possui margem suficiente para satisfazer múltiplos credores. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista confere-lhe privilégio e justifica a persecução de bens do sócio executado cuja responsabilidade patrimonial já foi consolidada nos autos. Ac. 2ª Turma Proc. 0000403-20.2020.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PELO SÓCIO ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO PARA RESPONDER AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Prescreve o art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. 2. No caso em exame, a doação do imóvel ocorreu aproximadamente seis meses antes da citação da empresa para pagar o débito no processo de execução, momento previsto pela legislação como marco inicial para o reconhecimento da fraude à execução. 3. Em vista do exposto, impõe-se a reforma da sentença de improcedência dos embargos de terceiro. 4. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000327-92.2026.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM CADEIA. EMANCIPAÇÃO E DOAÇÃO PARENTAL GRATUITA DE ÚNICO BEM. SUCESSIVA ALIENAÇÃO A TERCEIRO. EXPRESSA MENÇÃO A CERTIDÕES POSITIVAS NA ESCRITURA PÚBLICA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR NEGLIGÊNCIA GRAVE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. A doação de ascendente para descendente, efetuada de forma gratuita na pendência de ações judiciais capazes de reduzir o devedor à insolvência, configura fraude à execução de forma objetiva (art. 792, IV, do CPC), sendo despiciendo perquirir sobre o elemento subjetivo do donatário. O uso conjugado dos institutos civis da emancipação voluntária e da doação imediata do único imóvel familiar revela nítido abuso de direito e desvio de finalidade (art. 187 do CC), operando-se a nulidade por simulação (art. 167 do CC). No tocante ao terceiro adquirente subsequente, afasta-se a presunção de boa-fé quando consta expressamente no corpo da Escritura Pública de Compra e Venda que as certidões de distribuição processual eram positivas. O ordenamento jurídico impõe ao comprador o ônus do dever geral de cautela (due diligence), exigindo a verificação da idoneidade patrimonial não apenas do proprietário registral, mas dos antecessores imediatos na cadeia dominial, máxime quando a transmissão anterior deu-se a título gratuito e recente. Agravo de petição a que se dá provimento para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro. Ac. 3ª Turma Proc. 0001225-81.2025.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/06/2026. DIREITOS PROCESSUAIS CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos de terceiro. O agravante sustenta a validade da aquisição de imóvel por "contrato de gaveta" em 2019 e a impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (a) a validade do negócio jurídico frente à execução, dada a ausência de registro, de reconhecimento de firmas e de anuência do credor fiduciário; (b) a conduta contraditória do executado vendedor; e (c) o preenchimento dos requisitos do bem de família. III. Razões de decidir. 3. O contrato particular de compra e venda apresenta-se como prova frágil, pois além de não registrado, não possui sequer o reconhecimento das firmas dos contratantes, o que impede a aferição de sua contemporaneidade e retira-lhe a fé pública necessária para se contrapor ao registro imobiliário oficial. 4. Configura-se venire contra factum proprium o fato de o executado vendedor ter-se declarado proprietário dos mesmos bens em juízo no ano de 2023, omitindo a venda alegada de 2019. 5. A cessão de direitos de bem alienado fiduciariamente exige anuência expressa do fiduciário (CEF), nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97, requisito ausente no caso. 6. A proteção do bem de família foi afastada por certidão do oficial de justiça que atesta a locação do imóvel a terceiros, descaracterizando a moradia habitual da entidade familiar. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: O instrumento particular de compra e venda sem registro e sem reconhecimento de firmas, desacompanhado de prova de anuência do credor fiduciário, é ineficaz para desconstituir penhora em execução trabalhista. Ac. 2ª Turma Proc. 0002168-74.2025.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador, considerando a aplicação da teoria menor na Justiça do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000312-54.2024.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INGRESSANTE. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES À ADMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que limitou a responsabilidade patrimonial das sócias retirantes de forma proporcional ao período de efetiva permanência no quadro social. A exequente postula a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade das rés pelo período anterior ao ingresso, com fulcro na aplicação do artigo 1.025 do Código Civil. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia reside em definir se as sócias que ingressaram na sociedade empresária respondem pelas obrigações trabalhistas constituídas anteriormente ao seu ingresso no quadro social, mesmo após a averbação da respectiva retirada societária ocorrida dentro do biênio legal. III. Razões de decidir. 3. Com esteio na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplicável ao processo do trabalho, a insolvência da devedora principal autoriza o redirecionamento dos atos de execução contra os integrantes do polo passivo. Nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária, o sócio admitido em sociedade já constituída assume o passivo preexistente e não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. A limitação temporal prevista no artigo 10-A da CLT regula a responsabilidade do sócio retirante, mas essa disposição deve ser interpretada de forma sistemática com o diploma civil, de modo que a responsabilidade patrimonial do retirante abranja os débitos anteriores que assumira por força de lei no momento em que ingressou na empresa. A mudança na estrutura societária ou de controle não pode acarretar prejuízo aos direitos dos trabalhadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a limitação proporcional e declarar a responsabilidade patrimonial das sócias agravadas pelas verbas executadas no período de 29/03/2016 a 30/10/2019, correspondente ao marco prescricional fixado na origem e à data de sua efetiva saída do quadro societário da empresa executada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000203-64.2021.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO POR DUAS DAS SÓCIAS DA EXECUTADA DE OUTRA EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, POR AQUISIÇÃO TOTAL DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIMENTO DOS BENS DA EMPRESA ADQUIRIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES QUE VENDERAM INTEGRALMENTE SUAS COTAS PARA AS SÓCIAS ADQUIRENTES. A aquisição de nova empresa pelas sócias da executada, mesmo que ao tempo em que já havia contra esta execução trabalhista, não obriga os sócios vendedores quanto à dívida trabalhista perseguida se nenhuma prova há nos autos de que o negócio se deu com abuso da personalidade jurídica ou com vistas à ocultação de patrimônio e, ademais, que tenham referidas pessoas se imiscuído, antes ou após o negócio jurídico, na administração da empresa compradora. Trata-se, portanto, de negócio jurídico lícito, estando correta a sentença que se limitou a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingimento dos bens da empresa comprada, em face de ser sua única sócia atual executada nos autos, sem, todavia, estender essa responsabilidade aos sócios vendedores. Ac. 2ª Turma Proc. 0290300-16.2009.5.12.0045. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto por executados contra decisão que reconheceu sucessão empresarial e grupo econômico familiar, redirecionando a execução. Os recorrentes sustentam a inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico familiar, bem como a ausência de requisitos legais para a responsabilização das sócias agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para configurar sucessão empresarial fraudulenta e grupo econômico familiar, justificando o redirecionamento da execução para empresas e sócios que não participaram da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sucessão empresarial se configura pela transferência de estabelecimento ou unidade produtiva com continuidade da atividade, sendo a responsabilidade exclusiva da sucessora, salvo comprovada fraude na transferência. 4. A fraude na sucessão se caracteriza por indícios de transferência simulada, identidade de sócios, continuidade da mesma gestão, confusão patrimonial ou esvaziamento fraudulento da sucedida. 5. A ordem cronológica de constituição formal das empresas é irrelevante quando há comprovação de continuidade da exploração da atividade econômica e esvaziamento fraudulento da sucedida. 6. A utilização de laços familiares para ocultação patrimonial, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, configura abuso da personalidade jurídica. 7. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral). Ac. 2ª Turma Proc. 0000192-74.2026.5.12.0029. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/06/2026. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. Embora a adjudicação do imóvel penhorado pela parte exequente seja admitida, seu deferimento não pode resultar em prejuízo das garantias dos créditos dos demais partícipes da mesma ação de execução. Havendo pluralidade de credores em idêntica situação de privilégio, não é viável a adjudicação em favor de um credor, notadamente porque necessária a observância do concurso entre os credores. Ac. 1ª Turma Proc. 0000679-74.2017.5.12.0024. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. PROVIMENTO. 1. A alienação judicial, seja por leilão ou por iniciativa particular, configura modalidade de aquisição originária da propriedade, o que rompe a cadeia dominial e extingue gravames e restrições que recaíam sobre o bem antes do ato expropriatório. 2. O art. 908, § 1º, do CPC estabelece regra cogente de que os créditos incidentes sobre o bem alienado judicialmente sub-rogam-se no respectivo preço pago, transferindo a garantia dos credores do imóvel para o numerário depositado. 3. A homologação da alienação pelo juízo competente é o marco jurídico que retira o bem do patrimônio do executado, tornando a transferência irrevogável e protegendo a confiança do adquirente de boa-fé. 4. A manutenção de restrição registral sobre patrimônio de terceiro após o depósito integral do preço viola o direito de propriedade e a segurança jurídica, uma vez que a execução deve prosseguir exclusivamente sobre o produto da alienação. Ac. 2ª Turma Proc. 0001263-93.2025.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 22/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA PROGRESSIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MORA CREDITORIS NÃO CARACTERIZADA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória decorrente do trânsito em julgado parcial ocorrido em 11 de julho de 2014, aduzindo inércia dos exequentes por mais de dez anos. De forma subsidiária, requer a exclusão de juros e correção monetária por alegada mora dos credores. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se o trânsito em julgado parcial de capítulos da condenação inicia a fluência do prazo da prescrição da pretensão executória na pendência de recurso extraordinário; e b) se há mora dos credores apta a excluir juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir. 3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário nos autos principais obsta o início do prazo de prescrição da pretensão executória, visto que a execução definitiva pressupõe o trânsito em julgado integral do título, sendo faculdade do credor, e não obrigação, promover a execução provisória ou parcial de capítulos autônomos. 4. Sob a vigência do ordenamento anterior à Lei 13.467 de 2017, a execução se processava por impulso oficial, o que afasta a inércia dos exequentes. Sob a égide do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica, o que não ocorreu no caso, em face da suspensão do processo. 5. Os encargos moratórios decorrem do atraso no adimplemento da obrigação pelo devedor, inexistindo mora dos credores quando o decurso do tempo resulta do trâmite regular das vias recursais e do exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese jurídica: "1. A pendência de recurso extraordinário impede a caracterização de inércia da parte credora e obsta o início do fluxo do prazo prescricional da pretensão executória. Ac. 3ª Turma Proc. 0000495-28.2025.5.12.0028. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, e extinguiu a execução nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, considerando o art. 11-A da CLT e a IN nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só incide quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial proferida após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), na forma do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. 4. A determinação judicial que deflagra o prazo prescricional deve compreender exigência de ato cuja prática seja de incumbência exclusiva do exequente. A indicação de bens penhoráveis não se enquadra nessa categoria, porquanto constitui dever compartilhado entre as partes e o juízo. 5. É indispensável, antes da declaração da prescrição intercorrente, a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre o tema, conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, sob pena de configuração de decisão surpresa. 6. O § 6º do art. 921 do CPC estabelece que, decretada a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente na forma do § 4º do mesmo dispositivo, o prejuízo é presumido. A ausência dessa providência, por si só, vicia a declaração da prescrição. 7. A Tese Jurídica nº 22 do TRT12, fixada no IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000, estabelece a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas para fins de suspensão por um ano antes do arquivamento dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 11-A, caput e § 1º, da CLT; art. 889 da CLT; art. 2º da IN nº 41/2018 do TST; arts. 9º, 10, 774, inc. V, 921, §§ 4º, 5º e 6º, e 924, inc. V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica nº 22 do TRT12 (IRDR nº 0000431-05.2025.5.12.0000). Ac. 2ª Turma Proc. 0001109-75.2016.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/06/2026. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente de créditos exequendos em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicação da prescrição intercorrente em execução de sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regulada pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. 4. Conforme a Instrução Normativa 41/2018 do TST, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento de determinação judicial após 11 de novembro de 2017. 5. No caso, a sentença que declarou a prescrição intercorrente foi proferida antes de decorridos dois anos do início da contagem do prazo prescricional, que se iniciou com a determinação judicial de arquivamento provisório. 6. O juízo de origem não oportunizou aos exequentes manifestação prévia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, com presunção legal de prejuízo nos termos do art. 921, § 6º, do CPC. 7. Diante da não consumação do prazo prescricional e da ausência de intimação formal prévia, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados:art. 11-A, caput e § 1º, da CLT; art. 2º da IN nº 41/2018 do TST; arts. 9º, 10, 921, §§ 4º, 5º e 6º, e 924, inc. V, do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0313400-87.2005.5.12.0029. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/06/2026.
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