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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-5-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS À APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

CONTRATO LABORAL VIGENTE. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO. EXCEÇÃO À REGRA. A regra sedimentada por este Regional no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10) não se aplica às obrigações sem determinação de prazo ou tempo superior a um ano, sendo-lhe aplicável a restrição prevista contida no § 2º do art. 292 do CPC, no sentido de que somente se exige da parte demandante a apresentação de valor da causa correspondente a uma prestação anual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000233-86.2022.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIOS COMPENSATÓRIOS. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. É válida cláusula coletiva que preveja base de cálculo e divisor inferiores aos previstos em lei para o cálculo do adicional noturno quando constatada a concessão de outros benefícios compensatórios, como aumento do percentual e elastecimento do horário considerado noturno. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do Tema em Repercussão Geral nº 1.046 do STF.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000443-55.2017.5.12.0014. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/05/2023.

Consulta processual

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO E JORNADA NOTURNA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. A norma legal que estabelece o pagamento do adicional noturno detém natureza de ordem pública, sobrepondo-se à vontade das partes, sendo insuscetível de supressão pura e simples por meio de ajuste coletivo. A tal conclusão se chega diante do previsto no art. 7º, inc. IX, da CRFB, que dispõe sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, assim como do art. 611-B, inc. VI, da CLT, o qual prevê que a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno integra o rol de direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de norma coletiva (art. 611-B, VI, CLT). Nesse contexto, não há margem de prevalência do acordado sobre o legislado, vez que se trata de direito absolutamente indisponível, nos termos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1046.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001055-23.2019.5.12.0046. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/05/2023.

Consulta processual

 

NORMA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A REMUNERAÇÃO DO LABOR NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDAÇÃO EM FACE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. De acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/Goiás, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a cláusula normativa que estabelece que o labor noturno prestado para a compensação dos sábados não será remunerado com o acréscimo do adicional noturno, a ser pago, portanto, como se hora diurna fosse, incide sobre norma de patamar constitucional (art. 7º, IX, da CRFB), direito infenso à negociação coletiva, tanto que o legislador, por ocasião da Reforma Trabalhista, ao elencar os direitos absolutamente não suscetíveis à negociação coletiva, a fim de estancar qualquer debate sobre o tema, o inseriu no rol taxativo do art. 611-B, VI, da CLT. A indigitada norma autocompositiva, por alcançar direito indisponível, não comporta validação judicial.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000854-31.2019.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/05/2023.

Consulta processual

 

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFRAERO. PAMI. FONTE NORMATIVA. ALTERAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APOSENTADO. DISCRIMINAÇÃO. ISONOMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. I. A alegação patronal que o Programa de Assistência Médica Infraero - PAMI - foi instituído no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT - de 1991-1992 traduz fato impeditivo do direito pleiteado, cuja apresentação desse documento não supre o ônus da prova, porquanto, como a cláusula 16ª dispõe, no que interessa, que "A empresa manterá o programa de assistência médico hospitalar complementar em vigor (...)" e o seu parágrafo 2º que "A empresa se compromete a rever o programa de saúde em vigor (...)", o instrumento coletivo mencionado não é a fonte normativa, porque somente ratifica a manutenção do que já existia na empresa, de sorte que é presumida a previsão em regulamento empresarial. II. Em que pese a fonte normativa do Programa de Assistência Médica Infraero - PAMI -, o seu regramento não se qualifica como direito absolutamente indisponível, pois inexiste previsão específica no rol do art. 7º da Constituição Federal de 1998, de sorte que possui validade o instrumento coletivo que altera o modo de gestão e estabelece regras de custeio, por força do inc. XXVI da mesma regra constitucional e da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE 1.121.633 em 02-6-2022, por maioria, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1046, referente à constitucionalidade da norma coletiva. III. Constar da cláusula coletiva previsão de custeio dividida em faixa etária de empregado ativo e de ex-empregado aposentado, por si só, não configura violação ao princípio da não discriminação de pessoa idosa e da isonomia, porque é justamente a diferença material existente que justifica o tratamento desigual, consoante decidido no Recurso Especial - REsp - 1.568.244/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 952, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, na sessão de julgamento de 14-12-2016, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo precedente também consolida o entendimento que a cláusula de aumento de mensalidade "encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos", e que a onerosidade excessiva deve ser aferida em cada caso concreto, cujo reajuste será "adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000054-65.2022.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1.052 DO STJ. É regra de hermenêutica jurídica a interpretação sistemática, segundo a qual a norma não deve ser analisada de modo isolado, e sim considerando a unidade da correspondente legislação de regência do âmbito de aplicação das disposições normativas, de sorte que o § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, é interpretado em conformidade com os arts. 67, caput, e 84, inc. I-E, do mesmo diploma, e, assim, é considerado crédito extraconcursal a relação jurídica constituída a partir da data de formulação do pedido de recuperação judicial, na conformidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Recurso Especial - REsp - n. 1.840.531 - RS em 09-12-2020, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento fixa tese cadastrada sob o tema 1.052.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000493-75.2021.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.941/DF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE, NO CASO, SE MOSTRA INFRUTÍFERA COMO MEDIDA COERCITIVA. INDEFERIMENTO. 1. No recente julgamento da ADI nº 5.941, que trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inc. IV, e dos arts. 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, do CPC, sob o entendimento de que referidas normas violariam garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, ex vi do art. 5°, inc. XV, da CF, o STF reconheceu como constitucionais os dispositivos legais que autorizam o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a exemplo da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Consoante a tese jurídica firmada pela Suprema Corte,"[s]ão constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinados a assegurar a efetivação dos julgados". 2. A suspensão da CNH, por se tratar de medida extrema e atípica, uma vez que não recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, deve ser relegada a um segundo plano, após esgotadas as vias executórias típicas e quando ficar evidenciada ou ao menos divisada a possibilidade de êxito. 3. Demonstrado nos autos que a empresa executada e seus sócios não possuem ativos financeiros ou bens hábeis à penhora e não havendo indicativo de que os executados estejam ocultando patrimônio ou que ostentem padrão de vida incompatível com a situação revelada nesses autos, não se justifica autorizar a suspensão da CNH, por não evidenciado resultado útil ao processo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0088600-73.2009.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

TRANSPORTE PARTICULAR PARA O TRABALHO. APLICATIVO UBER. PERÍODO DA PANDEMIA. RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALE-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO PATRONAL. INVIABILIZAÇÃO DO DIREITO. Comprovado pela prova produzida que durante o período da pandemia o transporte público coletivo paralisou, que a empregada teve que utilizar o transporte disponibilizado pelo aplicativo da plataforma Uber no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, arcando com o respectivo valor do serviço, e, bem como, que o empregador assumiu como obrigação contratual o fornecimento antecipado de vale-transporte, na conformidade do art. 1º da Lei n. 7.418, de 1985, cuja fruição do direito foi inviabilizada, cumpre à parte patronal ressarcir aquela despesa, na conformidade da diretriz extraída do parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 95.247, de 1987, vigente na época do fato.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000490-05.2022.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Para efeito de suspensão de prazo processual, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000429-50.2021.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. FALHA TÉCNICA. PJE. COMPROVADA. O recurso ordinário da parte deve ser conhecido por tempestivo, uma vez que, em manifestação, a Coordenadoria de Suporte Operacional observa que o relato da agravante é compatível com incidente registrado no CSJT, sob o número PJE KZ-72593 CSJT, além de dezenas de casos registrados neste Regional no Proad 13136/2022, no qual foi reconhecido erro no sistema PJe ao assinar petição por advogado, a partir da implantação da versão 2.8 em 24/09/2022, isso porque, mesmo não completando o processo de assinatura eletrônica, o sistema exibiu mensagem de sucesso. Falha técnica comprovada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000413-20.2021.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO. O extrato bancário resulta de relação jurídica de trato continuado mantida com a instituição financeira cujo documento retrata a movimentação de numerário conforme o período escolhido pelo cliente, mas esse tipo de documentação, apresentada com o agravo interno, não se qualifica como fato novo ou superveniente em face da rejeição do pedido de concessão da justiça gratuita se não tem a finalidade de retratar alteração da situação financeira a partir da data de prolação da decisão monocrática, posterior, portanto, e sim a mesma situação pré-existente quando foi formulada a concessão do benefício quando da interposição do recurso ordinário, razão pela qual não é conhecida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000871-72.2021.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o prazo concedido à parte recorrente tem, como único propósito, a satisfação do preparo. Não se destina à outorga de nova oportunidade para a produção de prova dos fatos articulados nas razões de recurso e, muito menos, para que o Órgão Julgador indique a prova documental necessária à comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Mesmo raciocínio se pode empregar em relação ao estabelecido no art. 1.021 do CPC, dispositivo legal cujo intento cinge-se à oportunização de impugnação aos fundamentos da decisão agravada visando a sua revisão pelo Órgão Colegiado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000577-74.2021.5.12.0036. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/05/2023.

Consulta processual

 

HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. Não se conhece de recurso em dissídio de alçada exclusiva de primeiro grau, definida em razão do valor da causa inferior a dois salários mínimos, sem veicular matéria constitucional direta. A hipótese dos autos versa sobre homologação parcial de acordo extrajudicial e desafia a análise de dispositivos de natureza infraconstitucional para sua resolução. Aplicação das Súmulas 71 e 356 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001241-89.2022.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APENAS EM GRAU DE RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE. Uma vez constatada a inépcia da exordial apenas na fase recursal, haja vista a situação dos autos ser atrativa do disposto no art. 330, inciso I e § 1º, incisos I, II e III, do CPC, incumbe ao Relator do apelo suscitar, de ofício, o propalado vício, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, forte no que estabelece o art. 485, incisos I e IV, bem como no seu § 3º, do mesmo Instrumental Civil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001134-28.2021.5.12.0047. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA APÓS A EXPOSIÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. O procedimento adotado pela parte recorrente de suscitar a preliminar de cerceamento de defesa como último item de seu recurso conduz à configuração da preclusão lógica. Não é possível adentrar no exame de eventual nulidade processual após já ter a parte recorrente sustentado, no campo do mérito recursal, a necessidade de reforma da sentença, inclusive naqueles itens em que a prova indeferida poderia, pelo menos em tese, ter alguma relevância.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000589-30.2021.5.12.0023. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 05/05/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR-CORREGEDOR. MATÉRIA QUE POSSIBILITA DEBATE JUDICIAL POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INCABÍVEL. Ainda que as Varas do Trabalho da 12ª Região possam estar dando tratamento judicial distinto quanto aos honorários advocatícios devidos nas execuções individuais de ação coletiva, não se trata de situação que imponha adoção de providências pela Corregedoria Regional, senão debate judicial específico em cada ação referida. A circunstância de haver meios recursais próprios para o debate do tema é impedimento, por si só, da atuação correcional, nos termos do art. 20, caput, do Regulamento da Corregedoria, e do art. 34, inc. IV, do Regimento Interno. Correta a decisão do Excelentíssimo Desembargador-Corregedor que indeferiu o pedido de providências. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000123-37.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA IDENTIFICADA COMO MERO ATO DE GESTÃO. INCABIMENTO. O ato de autoridade pública que justifica a impetração de mandado de segurança é aquele qualificado como ato de império, que decorre do exercício da supremacia institucional do poder público sobre os administrados. No caso, embora praticado por autoridade pública, o ato que indefere a participação da empregada em Programa de Incentivo à aposentadoria é insuscetível de controle pela via mandamental, porquanto qualificado como ato de mera gestão, decorrente de uma relação trabalhista e exercido por ente público em sua condição de empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000812-07.2022.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/05/2023.

Consulta processual


CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Não cabe às partes disporem, no âmbito privado, sobre direitos indisponíveis e irrenunciáveis, excluindo da apreciação imediata do Poder Judiciário direitos trabalhistas. A Lei de Arbitragem (art. 1º, Lei 9.307/96) versa sobre "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" e o art. 507-A da CLT apenas se aplica aos contratos firmados após a sua vigência e com observância dos requisitos ali estabelecidos. Recurso provido para afastar a extinção processual, sem exame do mérito, por obrigatoriedade de submissão ao Juízo Arbitral.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000172-16.2022.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/05/2023.

Consulta processual


RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. Os membros de uma categoria, profissional ou econômica, não têm legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho, cabendo, em regra, apenas ao Ministério Público do Trabalho. Sua legitimidade para questionar a validade de cláusulas coletivas se dá apenas de forma incidental.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000352-86.2022.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. O art. 511, § 2º, da CLT estabelece que o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante exercida pelo empregador. Sendo a atividade preponderante da A.P.P relacionada à Assistência Social, o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Catarina (SECRASO-SC), subscritor das Convenções celebradas com o SENALBA, é que se afigura como legítimo representante patronal da A.P.P.. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos são aplicáveis às partes, sendo o Sindicato-autor possuidor de interesse processual em acionar a demandada para obter o cumprimento da cláusula normativa convencional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001663-94.2022.5.12.0020. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 01/05/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. M. P. T.. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000504-26.2020.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DISPENSA DOS EMPREGADOS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE EMPREGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A citação de todas as pessoas atingidas direta ou indiretamente pela ação civil pública inviabilizaria o uso deste instrumento de proteção dos direitos coletivos. A coisa julgada da ação civil pública se aplica ao empregado que não integrou o polo passivo daquela ação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000817-69.2021.5.12.0034. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/05/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O entendimento desta Câmara, alinhado ao do Tribunal Superior do Trabalho, é acerca da possibilidade da juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, uma vez que é garantido à parte contrária a manifestação sob tais provas, de forma a se observar o contraditório e a ampla defesa. O contido na Súmula nº 8 diz respeito à juntada de documentos na fase recursal, situação diversa da verificada nos autos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001008-05.2021.5.12.0038. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/05/2023.

Consulta processual

 

SÚMULA Nº 357 DO TST. TROCA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS. INAPLICÁVEL. INTERESSE NA CAUSA. Tendo ficado indene de dúvidas que as testemunhas previamente combinaram a troca de depoimentos, não há falar em aplicação da Súmula nº 357 do TST, visto que não se trata de "simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Presente o interesse no litígio, o que atrai a aplicação do art. 447, § 3º, II, do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000917-46.2021.5.12.0059. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 01/05/2023.

Consulta processual

 

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1. A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos. (...omissis...)" (Ag-AIRR-10290-35.2020.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000477-81.2022.5.12.0005. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 05/05/2023.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO MANUSCRITA. LETRA DE IMPRENSA. CONSISTÊNCIA. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. NÃO-EVENTUALIDADE. FINALIDADE DE PERMANÊNCIA. LEI N. 12.009, DE 2009. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TÉRMINO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PRESSUPOSTO DE FATO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUÍZO EM FACE DO CONTEXTO. I. Se na contestação é negada a existência do vínculo de emprego e admitida a prestação de serviço de profissional motoboy de modo autônomo e eventual, significa a invocação de fato impeditivo do direito pleiteado e, por isso, a parte ré atrai o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT. II. Ainda que firmada declaração na qual é informada a prestação de serviço de motoboy "de maneira eventual e de acordo com minha conveniência", mas como está manuscrita em linha reta com o auxílio de algum objeto compatível para essa finalidade e com letra de imprensa ou de forma por terceira pessoa, e não o trabalhador, uma vez que foi deixado espaço para a identificação do nome dele e do número do Cadastro da Pessoa Física - CPF - e no preenchimento foi utilizado o mesmo formato de letra, mas a comparação das grafias revela que são diferentes, o documento não tem consistência para atestar livre manifestação de vontade. III. Como a empresa exercia controle da quantidade e da distribuição dos profissionais motoboys durante os dias da semana de segunda-feira a domingo e, bem como, dos valores pagos por esse trabalho, mediante acerto de contas, significa que dirigia a prestação pessoal de serviço e, por isso, está configurada a subordinação, cuja relação jurídica se enquadra no art. 2º, caput, da CLT, e, bem como, o elemento da não-eventualidade previsto no art. 3º do mesmo diploma, porquanto, como o conjunto probatório demonstra que disponibiliza serviço de tele-entrega na consecução do seu objeto social, consistente na alimentação preparada para consumo preponderantemente domiciliar, e que havia o comparecimento habitual do trabalhador, o serviço era prestado em caráter de permanência para o fim de realizar a atividade empresarial. IV. A Lei n. 12.009, de 2009, que regulamenta, no que interessa, o exercício da atividade de motoboy, não estabelece no seu art. 6º a presunção de inexistência do vínculo de emprego desse profissional, porque a regra legal em apreço contempla, na verdade, duas espécies de pacto, ou seja, empregar condutor de moto-frete, conhecido como motoboy, cuja hipótese corresponde ao vínculo de emprego, ou firmar contrato de prestação continuada com esse profissional, a qual, já que é princípio de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis, de modo que deve ser interpretado o sentido da norma, evidencia que em face da diferenciação certamente corresponde à contratação de modo autônomo, de sorte que, se o conteúdo da prova produzida e sua valoração demonstra que as partes cumpriram obrigações contratuais sob a modalidade de vínculo de emprego, essa realidade da prestação de trabalho prevalece, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT. V. Admitida na contestação a prestação de trabalho, a parte ré igualmente atrai o ônus da prova de demonstrar o motivo de término, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego extraído da diretriz dos arts. 10, 443, § 2º, e 448 da CLT, conforme está consolidado na Súmula n. 212 do TST. VI. Com relação ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego, em que pese o teor do art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467, de 21 de dezembro de 2005, cuja competência é assegurada pelo inc. V do art. 19 da Lei n. 7.998, de 1990, é razoável interpretar que a exigência daquela regra legal se aplica à situação regular de dispensa sem justa causa, na qual a parte patronal deve cumprir a sua obrigação na ocasião da rescisão que aconteceu por sua iniciativa, mas no caso de reconhecimento do vínculo de emprego, cuja hipótese requer o ajuizamento de ação trabalhista, inclusive, por exemplo, na rescisão indireta e na reversão da dispensa por justa causa, é a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença de acolhimento do pedido da parte autora que constitui o termo inicial de apresentação da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, razão pela qual a parte ré deve ser condenada na obrigação de fazer, mediante arbitramento de prazo razoável, sob pena de convolação em indenização substitutiva. VII. Evidencia o teor do art. 467 da CLT que a respectiva multa tem como fato gerador a falta de insurgência contra parcela das verbas rescisórias, as quais somente são devidas em face da existência do vínculo de emprego, de modo que, considerando que a parte contrária controverte esse fato, o qual é pressuposto das verbas rescisórias, não é devido pagamento daquela penalidade. VIII. Considerando que se trata de trabalho prestado por motoboy que executa serviço de transporte de alimentação preparada para consumo preponderantemente domiciliar nos bairros e nas cidades adjacentes, de modo que concluída cada entrega retorna ao estabelecimento fornecedor, repetindo a atividade durante o cumprimento da carga horária, cujo serviço, como é remunerado conforme a quantidade executada, induz à continuidade, merece credibilidade a narrativa extraída da prova oral de prejuízo na fruição do intervalo intrajornada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000319-42.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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CUIDADORA DE IDOSA. VÍNCULO DE EMPREGO COM OS FILHOS. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. Não havendo residência conjunta, mas apenas a assistência dos filhos aos pais, tal condição não estende àqueles a condição de empregadores em relação à cuidadora de idosos contratada por estes, ainda que sob a ótica do art. 1° da Lei Complementar nº 150/2015, principalmente porque ausente qualquer subordinação jurídica.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000025-32.2022.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/05/2023.

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VÍNCULO DE EMPREGO. ESTETICISTA. LEI Nº 12.592/2012 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.352/2016. LIAME ADMITIDO. ÔNUS DA RÉ EM DEMONSTRAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADO NÃO SATISFEITO. CONTEXTO ORAL FAVORÁVEL À AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 3º CELETISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. O profissional esteticista e similares, ao abrigo da Lei nº 12.592/2012 com as modificações promovidas pela Lei nº 13.352/2016, desempenha atribuições que podem se configurar um contrato de parceria devidamente formalizado entre os contendores ou, com o mesmo objeto, caracterize-se como vínculo empregatício típico, sob o manto do art. 3º da Consolidação. Malgrado a ré, admitindo a prestação de labor pela trabalhadora, opte pela primeira situação, o contexto probatório aponta diversamente. Inafastável ter a autora laborado nas dependências do estabelecimento, no exercício de atividade-fim da ré, com indumentária própria, em horário pré-estabelecido e submissa as determinações de seus superiores hierárquicos. Relação celetista comprovada. Decisão de 1º Grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000989-75.2021.5.12.0045. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/05/2023.

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NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No direito do trabalho vigora o princípio da condição mais benéfica, traduzido na existência de uma situação concreta, reconhecida anteriormente, que deve ser mantida e respeitada, quando seja mais favorável ao trabalhador. A alteração contratual somente é lícita por mútuo consentimento e, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao trabalhador. A alteração da natureza jurídica de parcela salarial, por meio de novo regramento da empresa, caracteriza alteração prejudicial ao trabalhador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000585-06.2021.5.12.0051. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO AO EMPREGADO. Revela-se ilícito o procedimento da empresa reclamada de, uma vez realizado com sucesso um serviço cuja execução garanta ao empregado o direito ao pagamento de remuneração por produtividade, seja esta suprimida por motivos de intempéries da natureza, acidentes, falha elétrica ou má utilização do produto pelo cliente. E a ilicitude decorre de dois motivos: em primeiro lugar, porque o procedimento não atende à finalidade das normas coletivas de trabalho, cujos termos estabelecem a remuneração "por produção"; e, em segundo lugar, porque transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, em afronta ao art. 2º da CLT. Logo, apenas em caso de má execução do serviço pelo empregado é que poderia a parcela ser suprimida da sua remuneração variável, circunstância que não é sequer alegada nas razões recursais. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000320-76.2022.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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CORREIOS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. PCCS 2008. A promoção vertical dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve observar todos os requisitos previstos no PCCS 2008. Portanto, é necessária a existência de vaga para o cargo pretendido, bem como a realização do recrutamento interno, nos exatos moldes da norma interna, não havendo falar em direito automático às promoções quando cumprido os demais requisitos. Precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000033-64.2022.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/05/2023.

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EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO PARA FINS REMUNERATÓRIOS. O art. 2º da Lei nº 8.878/94 assegura aos trabalhadores anistiados a readmissão "[...] no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação [...]". A Lei n° 11.907/09, por sua vez, atribui ao empregado o ônus de comprovar a remuneração que tinha jus no momento da sua ruptura contratual, no prazo de 15 dias do seu retorno ao emprego. Não se desvencilhando desse ônus, a remuneração será fixada pelo Poder Executivo de acordo com o Anexo CLXX da mencionada lei, que observa o nível e o tempo de serviço do cargo/emprego ocupado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001123-89.2022.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/05/2023.

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HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. FIDÚCIA ESPECIAL. Sendo a autora namorada de um dos sócios da empresa reclamada, ostentando, nessa condição, de situação especial que lhe permitia jornada igualmente diferenciada, inclusive no tocante a intervalos intrajornadas mais elastecidos, não há que se falar em direito a horas extras.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000417-66.2022.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/05/2023.

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FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. EMPREGADO DOMÉSTICO. IGUALDADE CONSTITUCIONAL. Se o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal assegura ao doméstico as férias previstas no inciso XVII, igualando-o constitucionalmente na concessão desse direito aos demais trabalhadores, pela mesma razão inexiste óbice para que seja aplicado o art. 137 da CLT, caput, da CLT, cuja regra apenas regulamenta questão referente à concessão intempestiva.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000019-83.2022.5.12.0031. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 01/05/2023.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. FERIADO NO SÁBADO. SINALAGMA CONTRATUAL. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que a exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. O cumprimento da compensação semanal mediante jornada prorrogada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira na semana cujo sábado é feriado, não respalda o acolhimento da tese que nesse caso não é necessário trabalhar além da 8ª hora, porque a sujeição ao calendário oficial é uniforme, cuja coincidência do feriado com o dia da semana muda a cada ano, de modo que a questão suscitada traduz contingência existencial, e, como se trata de especificidade e de exceção no contexto laboral do acordo de flexibilização de horário que estabelece condição de trabalho que abrange o período de vigência do vínculo de emprego, decisão judicial não deve intervir na regulação de questão pontual, principalmente em razão do sinalagma contratual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 457, caput, da CLT e 422 do Código Civil, cujas regras legais evidenciam que deve ser considerada a bilateralidade na prestação e contraprestação decorrente da relação contratual pactuada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000768-56.2021.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. CONTATO PERMANENTE. EMPREGADO PLANTONISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. I. Comprovado nos autos que na prestação de trabalho no cargo de Técnico de Enfermagem na unidade de terapia intensiva era indissociável a exposição ao agente biológico, a condição configura a natureza permanente do contato com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", consoante é exigido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização do art. 200 da CLT, não havendo necessidade, no regime de trabalho de 12x36 horas de descanso, que acontecesse o contato durante todo o horário trabalhado, e sim a execução da atividade no cumprimento da jornada. II. A cláusula 17, que contempla o fornecimento de alimentação apropriada e gratuita ao empregado plantonista que cumpre jornada de 12 horas, da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde do Município de Joinville e região, não estabelece direito específico e diferente em face da cláusula 18 que especifica sobre a condição de fornecimento, porque a primeira trata do objeto e do âmbito de aplicação, enquanto a segunda traz normatização referente à respectiva matéria, de sorte que correspondem ao mesmo direito subjetivo, pois não estabelecem distinção material, e sim se complementam nesse aspecto, cuja conclusão é reforçada em razão de constar que deve corresponder ao café, ao almoço, ao lanche e à janta, uma vez que essa distribuição temporal abarca o horário trabalhado antes mencionado, de sorte que, como igualmente foi pactuado que na hipótese de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - prevalece a sua aplicação, não prospera o pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento de alimentação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000297-87.2022.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao enfermeiro que desempenha atividades administrativas concomitantemente com as de apoio aos pacientes internados, por ausência de enquadramento nas hipóteses constantes do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTb. O trabalho a ser considerado insalubre em grau máximo, nos termos da norma, é o realizado em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000027-84.2021.5.12.0002. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 01/05/2023.

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MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL. A mera necessidade de pernoite na cabine do caminhão não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral porque não se trata de exigência patronal ilícita. Entretanto, a sujeição do motorista a condições inadequadas, sem a disponibilização de uma cama no interior da cabine, evidenciando a precariedade de meios para o exercício de uma necessidade fisiológica básica de todo e qualquer ser humano, é suficiente para motivar o reconhecimento do dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001055-13.2021.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A falta de atendimento pela empresa demandada de contratar pessoas com deficiência, nos termos e na extensão verificada na hipótese versada, se constitui ofensa grave à ordem jurídica e conduta patronal reprovável, configurando-se lesão com repercussão social bastante para gerar dano moral coletivo passível de indenização em atendimento a pleito formulado no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Em decorrência, merece ser mantida a decisão pelo reconhecimento da presença do alegado dano e com a fixação de importe indenizatório compatível com a realidade financeira da reclamada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000377-26.2022.5.12.0006. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/05/2023.

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CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE PROVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO. TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SOLUCIONADOR. UNIDADE COMERCIAL DISTINTA POR MUNICÍPIO. DANO MORAL. COBRANÇA SUJEITA À RESCISÃO CONTRATUAL. AMEAÇA VELADA. I. Os arts. 787 e 845 da CLT se complementam, de sorte que não há impedimento para a parte apresentar prova até o encerramento da instrução processual, desde que, obviamente, seja assegurado o direito ao contraditório, de sorte que, proferida aquela decisão judicial, cuja declaração significa o término de colheita da prova, está configurada a preclusão temporal da oportunidade de juntar outro elemento probatório, razão pela qual o indeferimento não cerceia o direito de defesa. II. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza headset durante a jornada de trabalho, permanecendo sentado no posto de trabalho em atendimento telefônico contínuo a fim de cumprir quantidade média de ligações conforme planilha a fim de ofertar serviço de negociação de dívida, fazendo uso simultâneo de computador, com atenção voltada para o monitor, a atividade se enquadra como teleatendimento e/ou telemarketing, na conformidade do conceito estabelecido no item 2.1.2 do Anexo II da Norma Regulamentadora - NR - 17, aprovado pela Portaria SIT n. 09, 30 de março de 2007, por autorização do art. 200 da CLT, razão pela qual tem direito à concessão de pausa em dois períodos, cada um com duração de 10 (dez) minutos computado como trabalho efetivo, na conformidade da fonte normativa mencionada, e, bem como, à jornada de 6 (seis) horas e à carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, consoante o art. 227, caput, da CLT. III. Comprovado nos autos que o autor e as testemunhas eram colegas de trabalho, pois trabalharam juntos mediante divisão de clientes listados em planilha por cidade para empregador cujos depoimentos convergem para o mesmo nome fantasia O Solucionador, exercendo a atividade no mesmo endereço e sala comercial, que o local não tem o nome da empresa, compartilhando do mesmo espaço e da operação produtiva, e que cada empregado foi formalmente registrado em empresa distinta cuja razão social somente se distingue na parte referente à identificação do Município diferente onde possui sede, o contexto retratado evidencia que cada pessoa jurídica se trata, na verdade, de unidade comercial que executa a mesma atividade de uma única empresa que exerce a direção, o controle e a administração da operação, de modo que configura grupo econômico, na conformidade do § 2º do art. 2º da CLT. IV. Revelando a prova oral "que gestor chegava na sala, na frente de todo mundo, e dizia que a gente foi contratado para fechar acordos e quem não estivesse fechando acordos era para descer no RH e pedir as contas", o relato evidencia a prática de ameaça de forma velada de dispensa em caso de descumprimento da meta e, como havia reunião na periodicidade semanal, era frequente, configurando, dessa maneira, conduta patronal assediadora que degrada o ambiente de trabalho, já que o empregador tem liberdade de dispensar o empregado sem necessidade de explicitar o motivo, na conformidade do art. 487 da CLT, e a manutenção do vínculo de emprego é meio de subsistência para o trabalhador, cujo risco da atividade econômica pertence exclusivamente à empresa, consoante o art. 2º, caput, do mesmo diploma, motivo pelo qual está configurado o dano moral, uma vez que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à respectiva indenização é assegurado pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000450-05.2022.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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1. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. Malgrado o § 1º do art. 477 da CLT tenha sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, o art. 500 da CLT não sofreu qualquer alteração, de modo que o pedido de demissão do empregado estável somente se perfectibiliza com a assistência do respectivo sindicato, ou na sua ausência, com a homologação perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Assim, o citado dispositivo legal é aplicável para todas as situações que envolvem estabilidade provisória, situação em que se enquadrava a trabalhadora como empregada gestante. Assim, sendo incontroverso que a autora detinha estabilidade provisória no emprego, como previsto no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF/88, a chancela do sindicato profissional ou da autoridade do MTE, independentemente de previsão convencional, é condição sine qua non para validar o pedido de demissão e afastar eventual vício de consentimento no ato da rescisão contratual. 2. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇAS. HUMILHAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO DESRESPEITOSO. TRABALHADORA GESTANTE. Configura-se comprovado o assédio moral, quando a preposta da empresa, reiteradamente, se dirigia aos empregados, com ameaças e utilização de palavras de baixo calão, inclusive com agressões físicas dirigidas a empregado que apresenta atestado médico. A relação de trabalho deve pautar-se pela observância do respeito e da urbanidade entre empregado e empregador, não sendo admissível que os trabalhadores sejam submetidos a ambiente de trabalho em que prevalece o desrespeito e a humilhação, tanto mais quando a obreira se encontra em estado gravídico, necessitando, em decorrência, maior consideração dos colegas e superiores hierárquicos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000016-53.2021.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 02/05/2023.

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RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Sendo o trabalhador portador de neoplasia e sendo do conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna. A acusação pessoal a alguém que não está mais no plano terreno, além de ofensiva e pouco urbana, atinge, ademais, o conteúdo ético e leal que se espera das partes e patronos. Quem teve ou acompanhou um familiar ou amigo com câncer, bem sabe do estigma e das consequências da doença e do medo da morte que a simples menção à doença traz. Abandonar o trabalhador na hora que mais precisa, e ainda justificar a dispensa por conta de comportamento ou temperamento deste trabalhador, que inclusive veio a falecer posteriormente, revela o desprezo aos valores mais caros à sociedade, estabelecidos pela Carta Magna de 1988, que assegura a todos uma sociedade mais justa, fraterna e humana (art. 1º, CF/88). Trabalhadores são pessoas, e não máquinas que, quando estragam e não têm conserto, podem ser descartadas como objetos, de forma que, descumprindo tal preceito, deve o empregador responder pelo ato praticado de forma discriminatória e abusiva, com o arbitramento de indenização compatível.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000259-76.2021.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/05/2023.

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JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DOCUMENTO DE OUTRO PROCESSO. PROVA REFERIDA. DESÍDIA. PRIMEIRA E ÚLTIMA FALTA. PERÍODO CONTRATUAL. TEMPO SUPERIOR A UM ANO. 1. Não é possível considerar prova referenciada em outro processo e, bem como, a reprodução de documento particular no corpo da petição do recurso ordinário, ainda que a tramitação ocorra pelo sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe -, porque deve ser produzida nos autos cujo pedido é formulado, consoante o brocardo latino Quod non est in actis non est in mundo, pois não observa o devido processo legal, o exercício do direito de defesa e ao contraditório e a apreciação e julgamento mediante indicação na decisão de qual elemento formou o convencimento, tudo na conformidade dos arts. 787 e 832 da CLT e 7º, 8º, 9º, 10, 371, 434, 437 e 489 do CPC. 2. Desídia no desempenho da função é caracterizada pela repetição de falta punida pela parte patronal em razão de desleixo no cumprimento de obrigação contratual e/ou inobservância de regra da execução do trabalho, de modo que não descaracteriza esse tipo infracional trabalhista período contratual superior a um ano entre a primeira e a última penalização, porque é configurado justamente pela cumulação e o cumprimento da obrigação e o direito trabalhista se sujeita ao prazo de 5 (cinco) anos na vigência do vínculo de emprego, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e 11, caput, da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000513-82.2021.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em sendo constatado no acervo documental que o abandono de emprego, alegado em justificativa à dispensa motivada do empregado, tivera suporte em ausências ao trabalho em datas que se constituíam, em verdade, períodos de folgas concedidas por liberalidade da empregadora, torna-se inviável a caracterização do ato faltoso imputado ao autor para ser reconhecida a rescisão contratual sob a modalidade de justa causa, nos termos implementados pela parte ré, porém, acertadamente afastados em sede judicial na sentença. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000421-36.2019.5.12.0043. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 01/05/2023.

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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. VIGILANTE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSIDADE. Na atividade de vigilância, em razão da finalidade e da gravidade da prestação de serviço, única falta, consubstanciada em dormir na estação de trabalho, configura desídia, sendo desnecessária a observação da gradação das penalidades a serem aplicadas, e autorizam a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000380-55.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. O substrato fático necessário para o direito à multa do art. 467 da CLT é o inadimplemento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas. Eventual bloqueio de valores em ação coletiva não isenta a empresa do pagamento da penalidade, pois ausente previsão legal nessa direção, mormente quando não demonstrada tal situação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000925-46.2022.5.12.0040. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 02/05/2023.

Consulta processual

 

INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO A PEDIDO. QUITAÇÃO PLENA. A adesão de empregado ao plano de desligamento incentivado implica a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com exceção das expressamente ressalvadas no TRCT, uma vez que tal condição constou expressamente da norma coletiva e do termo de adesão firmado pelo empregado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000028-67.2022.5.12.0056. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/05/2023.

Consulta processual

 

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. Reconhecida em julgamento de recurso de revista a competência desta Justiça Especializada para analisar o pedido de repercussão das parcelas relativas ao contrato de trabalho nas contribuições à previdência complementar, tendo sido assegurado ao empregado o recebimento de diferenças salariais, devida também a verba reflexa pertinente à entidade privada. Já a reserva matemática constitui apenas a apuração, em valores atuais, da diferença entre os compromissos futuros da entidade de previdência complementar, devidos aos participantes e assistidos, e as contribuições futuras, levando-se em conta uma série de premissas atuariais, como a mortalidade dos participantes ativos e inativos e a taxa de juros obtida com a aplicação das contribuições no mercado financeiro. Não representa, portanto, o montante que deve ser aportado para a futura complementação da aposentadoria do empregado. Tal aporte será efetivado por meio do recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada incidentes sobre as parcelas relativas ao contrato de trabalho, pelo participante e a patrocinadora, que por sua vez importará na formação da fonte de custeio.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000846-29.2015.5.12.0035. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/05/2023.

Consulta processual


ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DIFERENCIADO. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais (exegese da Súmula nº 10 deste Tribunal Regional). Logo, a fim de preservar o interesse das partes, é lícito pactuarem o pagamento da verba principal, em data distinta das contribuições sociais, desde que respeitado os encargos moratórios daí decorrentes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000988-62.2017.5.12.0035. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 01/05/2023.

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ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL QUANTO AO CONTEÚDO ACORDADO PELAS PARTES. RECORRIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A teor do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, o termo conciliatório homologado em Juízo constitui decisão irrecorrível, salvo para a União quanto às contribuições que lhe forem devidas. O entendimento pacificado pelo TST, por meio da Súmula nº 259, é no sentido de que a transação judicial produz efeitos de coisa julgada, somente sendo atacável por meio de ação rescisória, sendo que o item V da Súmula nº 100, contempla que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, de modo que o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Na hipótese de o executado não buscar a revisão do conteúdo da decisão homologatória do acordo que firmou com o exequente, mas das obrigações acessórias decorrentes da avença fixadas pelo Juízo de primeiro grau (comissão do leiloeiro fixada pelo Juízo de primeiro grau, por exemplo), impõe-se o conhecimento do agravo de petição.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000690-16.2015.5.12.0011. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/05/2023.

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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA OS PROCURADORES DE QUEM NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. Não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais para os advogados de parte estranha à lide, que foi citada por equívoco. Por não existir litígio real, não há sucumbência para efeito de aplicação do art. 791-A da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000587-08.2022.5.12.0029. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/05/2023.

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MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal detém natureza jurídica de incidente processual, não sendo hábil a ensejar a condenação em honorários advocatícios.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000628-93.2022.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/05/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. Falecido o executado, eventual requerimento de penhora sobre imóvel que era de sua propriedade deve ser examinado pelo juízo do inventário, a quem compete a análise do contexto familiar, reunião dos herdeiros, verificação dos ativos, avaliação de bens e pagamento de dívidas, passivos, conforme dispõem o Código de Processo Civil (arts. 642 a 644) e o Código Civil (art. 1997).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001781-16.2017.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/05/2023.

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EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE INVENTARIANTE NO POLO PASSIVO. O simples fato de ser inventariante, mesmo quando responsável pela administração dos bens do espólio, não o torna pessoalmente responsável pelos créditos devidos ao exequente. Essa sua condição lhe traz a incumbência apenas de representar o espólio do executado falecido, cujo patrimônio, eventualmente existente, que seria passível de execução.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000655-59.2016.5.12.0031. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE SIMILITUDE. DECISÃO ANTERIOR A QUAL FOI DETERMINADO O LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS MESMO BENS IMÓVEIS. Com o real objetivo de prevenir a iniquidade, constatada a similitude entre as causas, com idêntico objeto e direito material em duas demandas, faz-se necessário que se considere a prestação jurisdicional entregue por este Relator em demanda anterior, para fins de resguardar a garantia de julgamentos uniformes, fundamentado nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisdicionais por comando constitucional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001946-57.2022.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/05/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA EMPRESA. BEM DE FAMÍLIA. Para que se atribua a impenhorabilidade a imóvel de propriedade da empresa, é indispensável que ele seja utilizado como moradia pelo sócio e sua família. A utilização como moradia por terceiros, ainda que detentores da sua posse, não autoriza tal reconhecimento, mormente quando o bem foi alienado fiduciariamente pela empresa executada. Precedentes do STJ.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000392-42.2022.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/05/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em se autorizar, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, na necessidade de garantir o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto. Daí porque, no CPC - que baliza os caos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado. 2. Portanto, conquanto seja possível a penhora de parte do salário do devedor ou de seus proventos de aposentadoria, no caso concreto deve ser afastada a constrição judicial quando constatado que o patamar dos proventos da executada não é expressivo e que qualquer retenção poderá inviabilizar a própria subsistência da devedora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000268-09.2015.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE SÓCIA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. Embora entenda aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente (como no caso dos autos), fundo de investimentos ou em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, faz-se mister reconhecer a possibilidade dessa penhora em relação às pessoas físicas, sócias executadas da empresa executada, sob pena de inviabilizar a maioria das penhoras nas respectivas contas bancárias, cujos valores depositados são inferiores a 40 salários mínimos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000191-59.2021.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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PENHORA. COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022. VIABILIDADE. À luz da teoria do isolamento dos atos processuais prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, a impenhorabilidade prevista no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022, aplica-se aos processos em curso, no entanto, respeitada a eficácia dos atos processuais praticados de acordo com a legislação revogada. Em exegese ao disposto nas normas especiais disciplinadoras das sociedades cooperativas, no Código Civil e no Código de Processo Civil, antes do advento da Lei Complementar nº 196/2022, que deu nova redação ao o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, não havia restrição à penhora das cotas sociais, pois não se constituía bem impenhorável enquadrado em uma das hipóteses enunciadas no art. 833 do CPC. Nesse caso, impõe-se a manutenção da penhora realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 196/2022, na forma acertadamente admitida na origem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000814-14.2022.5.12.0056. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 09/05/2023.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. I. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, não se trata de regra de direito material, e sim processual, razão pela qual é aplicável ao processo cuja execução está em tramitação, ainda que ajuizada a ação trabalhista em data anterior, na conformidade do art. 14 do CPC, não infirmando a conclusão a Súmula n. 114 do TST, porquanto, se não bastasse o fato superveniente decorrente da alteração legislativa, esse verbete jurisprudencial não tem força para impedir o emprego da regra legal celetista mencionada, na conformidade do § 2º do art. 8º da CLT. II. A intimação pessoal da parte exequente e específica sobre a fluência do prazo da prescrição intercorrente não é necessária se está representada por advogado, bastando cientificar por intermédio desse profissional habilitado para prestar assistência jurídica, defendendo o seu interesse no processo, de sorte que é suficiente constar da decisão que na falta de indicação de meio para prosseguimento da execução o processo será encaminhado ao arquivo com pendência, onde permanecerá pelo prazo de 2 (dois) anos aguardando manifestação, porquanto, como o teor traduz cominação de aplicação da prescrição intercorrente, há plena condição de se manifestar sobre o tema, tudo na conformidade dos arts. 791, § 1º, da CLT, 5º, 6º, 103, 104, 105, 270, 272, § 2º, do CPC e 1º, 4º, 5º, 6º, 9º da Lei n. 11.419, de 2006.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0003737-26.2011.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE EXECUTADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. CLAREZA NA DECISÃO. I. Pedindo a parte executada a pronúncia da prescrição intercorrente mediante protocolização de petição avulsa, não há necessidade de prévia garantia da execução, na conformidade do § 2º do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 11.367, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe, no que interessa, que "pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição", pois a exigência prevista no art. 884, caput, da CLT é pressuposto para apresentação dos embargos à execução. II. Se a parte exequente somente é intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório, cujo teor não tem nenhum comando que traduz o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, não é possível declarar essa prejudicial, porque aquela decisão deve ter clareza na respectiva redação por meio da qual a parte exequente é cientificada, uma vez que a inércia implica na extinção da execução após o transcurso de 2 (dois) anos, ou seja, na perda do direito de executar o crédito, ao passo que o art. 4º do CPC assegura a atividade satisfativa e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma vedam a prolação de decisão surpresa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000257-69.2017.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023.

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99