bi-jurisprudencia-maio-2025-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-5-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora a Lei Municipal nº 731/1990 institua a CLT como regime jurídico único aplicável a seus servidores, no § 2º do art. 4º prevê que, caso o servidor venha a ocupar cargo em comissão, o seu contrato ficará suspenso, afastando a sujeição dele ao regime celetista. Por conseguinte, por se tratar de relação jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001146-55.2024.5.12.0041. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

COMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E FAB. CEF E FUNCEF. CONTRATO EM CURSO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Deve ser declarada a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito no caso de pedido de condenação da CEF e da FUNCEF para inclusão das diferenças de vantagens pessoais, deferidas em outra ação trabalhista, no cálculo do benefício saldado e do FAB e para recomposição da reserva matemática. O contrato entre as partes está em curso, de modo que a pretensão autoral diz respeito à observância futura do valor apurado por ocasião do pagamento da complementação de aposentadoria, bem como a integralização da reserva matemática. Por conseguinte, a hipótese dos autos insere-se na matéria de competência desta Justiça Especializada, pois não trata de pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal e a aplicação do Tema 190 de Repercussão Geral (REs nºs 586.453 e 583.050). Com relação a este aspecto, no julgamento do RE nº 1.265.564, publicado em 14.9.2021, no qual se discutia a competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador, objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária, o STF decidiu que a competência material é da Justiça do Trabalho (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral), cujo julgamento se amolda à situação presente.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000364-63.2024.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

Consulta processual

ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000255-74.2024.5.12.0060. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/05/2025.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA POR SENTENÇA A PROVA APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. Segundo o disposto no parágrafo 4º do art. 382 do CPC, a sentença que homologa a produção antecipada de prova é irrecorrível, cabendo recurso apenas da decisão que a indefere integralmente. O indeferimento do pedido relativo aos honorários advocatícios não é suficiente para autorizar a interposição de recurso, haja vista que o dispositivo legal supracitado deixa evidente que o indeferimento deve ser total, e em relação à produção da prova pleiteada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001807-67.2024.5.12.0030. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

Consulta processual

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. A pretensão de obter, em prol dos empregados da recorrida, o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade no exercício das atividades de limpeza, traduz conteúdo próprio da tutela de direitos trabalhistas de matriz homogênea, porque "decorrentes de origem comum", na acepção do inciso III do parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/1990, legitimando a atuação do sindicato na defesa dos trabalhadores substituídos, face à previsão constitucional emanada do seu art. 8º, III.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001298-25.2023.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 13/05/2025.

Consulta processual

CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. Consoante previsto no art. 852-B, II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte demandada, sob pena de arquivamento da reclamação, haja vista a impossibilidade de se realizar a citação por edital nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo. No entanto, sendo inexitosas as tentativas de localização do endereço da parte ré, mostra-se possível a conversão do rito para o ordinário, de modo que se possa realizar a citação por edital e assim garantir a tutela jurisdicional, privilegiando a duração razoável do processo e a celeridade e economia processuais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001046-45.2024.5.12.0027. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/05/2025.

Consulta processual

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. O limite de atuação jurisdicional é estabelecido pelo pedido e causa de pedir (CPC, arts. 141 c/c 492 do CPC), que devem ser observados para que se configure julgamento "extra petita" ou "ultra petita". Por restar estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT a obrigatoriedade de indicação do valor do pedido na petição inicial, tenho que o valor indicado limita a condenação, não existindo mais a possibilidade de a parte optar por indicar o valor apenas "para fins de estimativa ou de amostragem".

Ac. 2ª Turma Proc. 0001268-63.2023.5.12.0054. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. A sociedade de economia mista tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em busca de ressarcimento de valores, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 7.347/85. Contudo, tal legitimidade não exclui a necessidade de intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 279 do CPC. Nulidade reconhecida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000101-39.2024.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

EMPREGADO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. O enquadramento sindical se dá, via de regra, em função da atividade preponderante do empregador, dentro de determinada base territorial, nos moldes do art. 511 da CLT. A exceção diz respeito à chamada categoria diferenciada, na qual se inserem os bombeiros civis, cujo exercício da profissão foi regulamentado pela Lei 11.901/2009, e para a qual se aplicam os ajustes coletivos de trabalho específicos, independentemente da existência de normas para os demais empregados que se enquadram segundo as atividades preponderantes da empresa. Todavia, os empregados ocupantes dessa função não têm direito de haver de sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo caso não tenha ela sido representada por seu órgão de classe (exegese combinada do art. 511 da CLT e da Súmula 374 do TST).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000732-84.2024.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/05/2025.

Consulta processual

PROMOÇÕES. REQUISITOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Ao autor incumbe a prova do preenchimento dos requisitos estipulados na norma regulamentar que instituiu o direito às promoções horizontais, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Deixando o empregado de apontar, com amparo normativo, os níveis salariais relativos ao cargo que ocupava e sua posição nas faixas salariais desse cargo, bem como a majoração que corresponderia à mudança de cada nível salarial, impõe-se julgar improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções.

Ac. 4ª Turma Proc. 0003646-03.2010.5.12.0036. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUÇÃO. ATIVIDADES NÃO REGISTRADAS NO SISTEMA. Comprovado nos autos que metade dos serviços realizados pelo empregado não eram cadastrados no sistema e, por isso, não computados na parcela produção, bem como que a ré não indicava os critérios de cálculo para aferir o direito ao recebimento da parcela mês a mês, são devidas as diferenças de produtividade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000940-36.2023.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

PRÊMIO. ATINGIMENTO DE META. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrado nos autos que as parcelas percebidas extrafolha pelo trabalhador durante toda a vigência do seu contrato de trabalho se referiam a prêmios, e não a comissões, uma vez que vinculadas à determinada circunstância, não há falar em integração de tais verbas ao salário do empregado e tampouco em direito às diferenças decorrentes de sua repercussão em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001198-31.2023.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIBERDADE DO EMPREGADOR PARA DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DE COMISSÕES. PODER DIRETIVO. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o critério de apuração da remuneração variável, sob pena de se imiscuir no poder diretivo que o empregador possui, por assumir os riscos do negócio.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000882-60.2023.5.12.0045. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

AJUDA DE CUSTO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Quando a empresa afirma que havia ajuda de custo em caso de utilização de veículo próprio, mas deveria haver a solicitação pelo trabalhador, cabe ao autor a comprovação de tal pedido, mesmo que através de prova oral. Inviável exigir que a empresa realize prova negativa da solicitação, uma vez que não se trata de direito previsto em lei ou norma coletiva.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000924-20.2024.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. É devida a indenização por lucros cessantes durante o período de efetiva incapacidade para o trabalho, ainda que concomitante à percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. O encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional não representa, por si só, o restabelecimento da aptidão laboral. Não comprovada a cessação do benefício previdenciário ou a conclusão da reabilitação, impõe-se a extensão da indenização até o término do afastamento previdenciário.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000052-33.2024.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

Consulta processual

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEPCIONAR O TRABALHADOR POR CONSIDERÁ-LO AINDA INAPTO AO LABOR. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Somente se configura o limbo previdenciário se comprovado que a empresa recusou o retorno do trabalhador considerado apto ao trabalho pelo INSS.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000321-08.2024.5.12.0043. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

Consulta processual

READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A dispensa de empregado com deficiência ou limitações funcionais decorrentes de enfermidade deve observar a proteção constitucional contra discriminação, nos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da súmula 443 do TST, sem olvidar outras previsões legais e constitucionais. Evidenciada, portanto, a aptidão do trabalhador para funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a readaptação profissional, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego e à função social do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001523-69.2023.5.12.0038. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 13/05/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO INCAPACITADO POR OCASIÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do Juiz que defere liminarmente a tutela provisória de urgência e determina a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de empregado incapacitado por ocasião a ruptura contratual e potencial beneficiário de garantia provisória de emprego em razão da natureza da doença e do benefício previdenciário. A ação mandamental tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo. Não demonstrada de plano a existência desse direito, a segurança postulada deve ser negada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001625-74.2024.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/05/2025.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA NO JUÍZO IMPETRADO. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. A rescisão contratual sem justa causa é direito potestativo do empregador, sendo ilegal apenas quando em violação aos direitos trabalhistas do empregado, ou quando dotada de intenção discriminatória (Lei nº 9.029/1995), o que não se verifica nos autos. A demissão ocorrida no mesmo dia em que o empregado apresentou atestado médico não configura nulidade, pois, no momento da rescisão, o empregado não possuía estabilidade no emprego, nem estava afastado. A prova pré-constituída não evidencia a presença de fumus boni iuris para concessão de tutela antecipada, e a doença apresentada não demonstra relação direta com o trabalho desempenhado. A alegação de estabilidade acidentária não se sustenta sem perícia médica que comprove nexo causal ou concausal. Além disso, a cláusula da CCT da categoria do empregado não se aplica, pois a demissão ocorreu antes da apresentação do atestado médico. Inexistindo provas suficientes para justificar a nulidade da dispensa, reveste-se de ilegalidade a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, o que fundamenta a concessão da segurança para cassação da referida decisão.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001685-47.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE GARANTIDA. Considerando que o Tema 542 fixado pelo STF é de Repercussão Geral e, portanto, de observância obrigatória, impõe-se reconhecer o direito à estabilidade provisória, pois, malgrado o contrato seja de trabalho temporário, dada sua repercussão geral, restou superada a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5639-31.2013.5.12.0051 do TST, por ter pontificado a Suprema Corte que o direito à estabilidade gestacional independe da natureza do vínculo empregatício, sendo aplicável, desse modo, ao contrato de trabalho temporário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001088-30.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

ESTABILIDADE DA GESTANTE. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 395 DA CLT. LIMITAÇÃO A 2 SEMANAS. A razão da garantia da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, é a existência da gravidez e a proteção das condições de saúde e assistência ao nascituro. Assim, em relação à gestante que teve a gravidez interrompida por aborto espontâneo, aplica-se o entendimento pacificado pelo TST, de que a estabilidade da gestante, ou a sua respectiva indenização, corresponde ao período de duração da gravidez, estendendo-se o marco final da garantia apenas ao período de duas semanas após o aborto, referentes ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001487-32.2024.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL FRUSTRADA PELA PRÓPRIA TRABALHADORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O pedido de demissão da gestante deve obrigatoriamente ser homologado perante o ente sindical, a teor do art. 500 da CLT. Entretanto, a empregadora não pode ser onerada quando foi a própria trabalhadora que obstou o não cumprimento da formalidade legal, deixando de comparecer sem justificativa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001345-67.2024.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/05/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. O contrato de trabalho, exige para sua manutenção, que haja um mínimo de confiança entre as partes, ou seja, uma fidúcia ordinária, derivada de um comportamento probo, que não fira a expectativa de um agir honesto. Não há como se manter o vínculo de emprego, se qualquer das partes tiver que se manter em sobressalto e com uma atenção extraordinária, para evitar um comportamento ilícito do outro contratante. Empregado que desvia bens do empregador, em qualquer montante, fere os mais comezinhos deveres de lealdade e honestidade, que como todo atributo necessário (ser honesto não é virtude, é dever primário), não admite gradação e não apenas permite, como indica, a dispensa por justa causa, até para incentivar a disseminação do vício. Atributos morais ordinários referem-se a características ou qualidades consideradas "normais" ou "comuns" dentro de um contexto moral ou social. São os valores e princípios que a maioria das pessoas considera corretos e que, geralmente, orientam o comportamento e as decisões em situações cotidianas. Se é verdade que vivemos tempos de degradação moral, em que o que deveria ser ordinário, como a honestidade, a fidelidade, estão rareando, avalizar condutas imorais ou afastar suas consequências é a receita para o caos social, em especial quando se trata da subtração de bens ou serviços destinados à assistência social aos mais carentes.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000591-85.2021.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE POUCAS HORAS EXTRAS E DE INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave, justificando a ruptura contratual por ato do empregado. A falta grave deve ser suficientemente robusta para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O inadimplemento de poucas horas extras e de intervalo intrajornada, por si só, não apresenta gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual indireta.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000109-85.2023.5.12.0054. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 05/05/2025.

Consulta processual

RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE. PRECEDENTE DE 24.02.2025 DO PLENO DO TST (TEMA 70). SUPERADA A SÚMULA 126 DO TRT-12. Embora este Regional tenha pacificado entendimento de que a ausência de recolhimentos de FGTS, por si só, não configura falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal posicionamento foi superado por pronunciamento posterior pelo plenário do TST, no dia 24.02.2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, no bojo do qual foi firmada a tese de que "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual" (tema 70).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000565-54.2024.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/05/2025.

Consulta processual

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários constitui motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. O salário tem um fito alimentar, de sorte que seu atraso ou inadimplemento causa danos à própria sobrevivência do trabalhador. Trata-se de uma das obrigações principais do empregador, não se podendo permitir mora habitual ou inadimplemento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001070-68.2024.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta processual

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. Tendo sido documentada a rescisão por mútuo acordo, configura ato perfeito e acabado, que surte efeitos jurídicos no liame contratual, e somente pode ser invalidada ante a comprovação da existência de vício de consentimento, não verificado na hipótese. Recurso a que se nega provimento no tema.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000909-76.2023.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA INCABÍVEL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO NO SINDICATO OBSTADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. Não obstante a norma coletiva obrigue a empresa a homologar as rescisões perante o Sindicato e configurado o descumprimento de tal cláusula convencional pela ré, não cabe a incidência de penalidade nesse sentido quando verificado que o fato decorreu da indisponibilidade de vagas para agendamento das homologações pela entidade sindical. Assim, considerando que o próprio Sindicato deu causa ao descumprimento da obrigação normativa, não há aplicar multa nesse sentido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000452-65.2024.5.12.0048. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. INCLUSÃO DA COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento consolidado na OJ 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O valor líquido da condenação a que se refere a orientação jurisprudencial é aquele devido à parte autora (ou seja, corresponde ao proveito econômico obtido pelo trabalhador), o que não abrange a cota patronal das contribuições previdenciárias, verba de terceiros.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000407-06.2024.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE GRUPO ESPECÍFICO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. Tratando-se de ação coletiva da tutela de direitos individuais homogêneos de um grupo específico de trabalhadores substituídos e não de direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito), inaplicáveis as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 7.347/85. No presente caso, o Sindicato-autor nada mais é do que o substituto processual desse grupo específico de trabalhadores, o qual poderia perfeitamente ter ajuizado uma ação plúrima em nome próprio. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001291-33.2023.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/05/2025.

Consulta processual

AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As normas da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, isentando o autor da ação coletiva do pagamento das custas processuais e honorários, dada a sua especificidade, aplicam-se com primazia sobre as regras da CLT, tendo em vista que esta não contém regramento específico para o pagamento das custas e honorários nas ações coletivas. Assim, não evidenciada má-fé no ajuizamento da ação, deve o sindicato-autor ser isentado do recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais e demais despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC. É razoável como política judiciária o incentivo à coletivização das ações, pelo ganho de escala na prestação jurisdicional, com redução de pleitos individuais e aumento na celeridade e da própria segurança jurídica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000979-07.2024.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

Consulta Processual

AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que indefere pedido de habilitação dos créditos em ação trabalhista já arquivada é de natureza meramente interlocutória e, por isso, não é passível de recurso imediato. Inteligência da Súmula 214 do Eg. TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001510-18.2014.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/05/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A petição da parte executada, na qual argui a ilegitimidade passiva, antes da garantia da execução, possui natureza de exceção de pré-executividade. Assim, a decisão que a rejeita possui caráter nitidamente interlocutória, não terminativa, razão pela qual incabível o agravo de petição. Admitir a revisão da decisão do juízo "a quo" por meio de recurso caracterizaria supressão de instância, ainda que veiculada no recurso a alegação de ilegitimidade passiva.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000794-87.2017.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/05/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. DECISÃO CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO. É predominante na jurisprudência do TST o entendimento de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, de modo que transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda. O que realmente importa é a decisão tomada, não devendo um claro erro material do dispositivo prevalecer sobre o conteúdo material do julgamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002159-40.2024.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

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CÁLCULOS EXEQUENDOS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. O CPC, art. 323, autoriza a inclusão de prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação. Inexistindo limitação expressa no título executivo, a menção à "data final do cálculo" deve ser interpretada de forma sistemática, sem restringi-la, de maneira automática, ao período final do primeiro cálculo apresentado, porquanto a apuração das diferenças salariais deve abranger todo o período até a competência imediatamente anterior à efetiva incorporação ao salário do credor, de modo a evitar restrição indevida que comprometa a plena recomposição da condição econômica do trabalhador retratada na coisa julgada material.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000568-98.2020.5.12.0052. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 13/05/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O interesse de agir é requisito de deferimento da petição inicial (art. 319, III, e art. 330, III, do CPC), e não se confunde com o requisito de legitimidade da parte. Conquanto exista legitimidade concorrente do substituído em ação coletiva para o ajuizamento de execução individual, em caso de a parte ter obtido a tutela pretendida nos autos da execução da sentença coletiva e posteriormente ingresse com ação autônoma individual buscando satisfazer os mesmos créditos, a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001666-08.2024.5.12.0011. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/05/2025.

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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXTRAÍDA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 535 DO CPC. A opção do empregado substituído pelo manejo de execução individual de sentença extraída dos autos da ação coletiva não pode resultar prejuízo para Fazenda Pública, ainda que já oportunizada a impugnação aos cálculos nos autos principais. Cabível, assim, a observância do art. 535, caput, do CPC, devendo ser aberto prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelo réu e dedução de eventuais exceções de que dispõe contra a parte autora.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001021-32.2024.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2025.

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UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. INTUITO DE PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Tendo em vista que, nos termos da Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários e benefícios previdenciários do devedor, considera-se devida a utilização de convênios judiciais com vistas à obtenção de informações sobre o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo devedor.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000634-22.2017.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/05/2025.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PENHORABILIDADE DE PROVENTOS E SALÁRIOS. TEMA 75. É possível conhecer e acolher os embargos para o fim de adequar o julgado à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 75, no qual se assentou o entendimento de que "na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, acolhem-se os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de adequar o provimento jurisdicional à decisão superveniente proferida pelo TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0288600-96.2008.5.12.0026. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/05/2025.

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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA CONTRATADA PELO EMPREGADOR PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO RÉU. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. A medida cautelar de arresto sobre o valor do seguro-garantia da apólice, impedindo que seja liberado diretamente ao Município segurado, para garantia das mais de 50 ações trabalhistas em tramitação no Juízo de origem em caso de eventual condenação subsidiária do ente público beneficiário da apólice, não viola o patrimônio da seguradora impetrante, pois trata apenas de determinação de indisponibilidade do valor garantido, sem qualquer determinação de retirada dos valores. Não há, portanto, violação a direito líquido e certo da seguradora impetrante.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001743-50.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2025.

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MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. DETERMINAÇÃO, EM LIMINAR, DE BLOQUEIO DE VALORES DA PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. Na forma do disposto no art. 855-A da CLT, tem aplicação ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC, cujos dispositivos preveem a citação do sócio e prazo para apresentação da defesa e produção de provas. Portanto, a instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e principalmente para o apresamento de bens sem o reconhecimento prévio da responsabilidade da pessoa física, suposta gestora da associação executada, sem lhe conferir o direito de defesa, importa ofensa às referidas disposições legais, além de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000357-48.2025.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/05/2025.

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PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA CUJA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINOU FOSSE INTEGRADA AO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. A efetivação da penhora sobre imóvel, não precedida de citação da empresa que se determinou a integração à lide em decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e que supostamente detém a propriedade do bem, inclusive para os fins do art. 880 da CLT, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000088-88.2022.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 02/05/2025.

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MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DE EXECUTADO ANTES DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 855-A DA CLT). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Provado, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar, impõe-se conceder a segurança a fim de tornar definitiva a liminar que suspendeu o ato apontado como ilegal, porquanto demonstrado haver violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000364-40.2025.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 14/05/2025.

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CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Embora os documentos apresentados não demonstrem o regime de bens escolhido, é devida a inclusão do cônjuge na execução, porquanto a condenação é oriunda de relação empregatícia doméstica, do que se conclui que a esposa e o executado beneficiaram-se do serviço prestado pelo obreiro, sendo cabível a inserção do cônjuge na fase executória.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000317-03.2021.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/05/2025.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITOS PROPTER REM. O instituto da sucessão empresarial, quando reunidos os requisitos legais previstos nos arts. 10 e 448 da CLT, dispensa a discussão acerca da boa-fé do adquirente, como pretende o agravante nestes autos. As obrigações trabalhistas existentes passam a ser de responsabilidade deste, tais quais as obrigações reais ou propter rem e, por consequência, há o efeito sequela como no direito real, de modo que o novo titular assume os bônus e os ônus do negócio firmado. Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo a responsabilização da empresa sucessora determinada na decisão de primeiro grau.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001834-64.2016.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/05/2025.

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DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO EMPREGADO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 74 DO EG. TST. Nos termos do Tema 74 do Eg. TST, "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório".

Ac. 2ª Turma Proc. 0001595-23.2022.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/05/2025.

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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente é contado da decisão que ordenou o arquivamento administrativo da execução fiscal. Contudo, não configura descumprimento de determinação judicial, tampouco inércia do credor, o fato de não terem sido localizados bens do devedor, ainda que as tentativas de expropriação tenham restado inexitosas. No que diz respeito à execução das contribuições previdenciárias, essa se processa de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da CRFB, de modo que a inércia da União na indicação de meios para prosseguimento da execução não é suficiente para decretar a prescrição intercorrente antes do prazo previsto no art. 174 do CTN, observados os procedimentos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000095-72.2020.5.12.0033. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/05/2025.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99