bi-jurisprudencia-maio-2026-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-5-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 651, § 3º, DA CLT. A competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada conforme o local onde o empregado prestou seus serviços, na forma do caput do art. 651 da CLT. Entretanto, tendo havido contratação numa localidade para prestação laboral noutra, em concreção do princípio do acesso à justiça, o trabalhador pode optar pelo foro que lhe seja mais conveniente ajuizar a demanda, conforme exceção do art. 651, § 3º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001427-95.2025.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PEÇA ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. A apresentação do recurso adesivo no mesmo corpo físico das contrarrazões ao recurso principal não constitui óbice ao seu conhecimento, desde que as insurgências e seus respectivos fundamentos estejam devidamente discriminados. O processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, priorizando-se a aptidão do ato para atingir sua finalidade em detrimento de formalismos rígidos, desde que preservado o contraditório. O art. 997, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, estabelece a subordinação do adesivo ao recurso independente, mas não impõe a protocolização em peças apartadas como requisito de admissibilidade. Verificada a clara distinção entre as razões de contrariedade e a pretensão de reforma, sem prejuízo à defesa da parte adversa, prestigiam-se os princípios da celeridade e da economia processual. Preliminar que se rejeita para conhecer do apelo adesivo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000606-46.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão do STF no ARE 1.532.603/PR, quanto à suspensão dos processos, se aplica em todas as fases processuais, a partir da constatação e compreensão da matéria tratada na ação e de sua aderência ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral. O indeferimento do pedido de suspensão do trâmite processual, antes da apresentação da contestação, é justificável quando o Juízo entender que a apresentação da defesa é necessária ao estabelecimento do contraditório e à definição dos contornos da lide, a partir de quando será possível a melhor análise do enquadramento do caso às hipóteses de que trata o Tema 1389 do STF, e, como tal, não é abusiva e nem viola direito líquido e certo do réu.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002043-75.2025.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Caso em exame. 1 - Apreciar o direito líquido e certo da parte trabalhadora contra o ato coator de suspensão do processo em razão do tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. II - Razões da decisão. 2 - A prova pré-constituída, consistente na petição inicial da ação trabalhista, revela a alegação de prestação de trabalho no cargo de Motorista de Carreta e, bem como, a apresentação de cópia do atestado de saúde ocupacional - ASO -, cujo documento informa que se trata de exame admissional da parte impetrante para a função de Motorista e que foi considerado apto. 3 - O teor da contestação revela que a parte reclamada controverte a existência do vínculo de emprego, mas não impugna a veracidade do contexto e a autenticidade do atestado de saúde ocupacional - ASO - referente ao exame admissional para a função de Motorista, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. 4 - Consoante o art. 168, inc. I, da CLT, a realização de exame médico na admissão se trata de obrigação da parte que contrata empregado, cujos arts. 442 e 443 do mesmo diploma estabelecem que o contrato individual de trabalho pode ser acordado de modo tácito. 5 - A parte reclamada, embora sustente que se trata de relação jurídica de trabalhador autônomo na prestação de serviço de Motorista, não invoca a existência de nenhum documento comprobatório, e sim somente o teor dos arts. 4º, § 5º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442, de 1997, e 442-B da CLT. 6 - Acontece que a Lei nº 11.442, de 1997, dispõe sobre o transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e prescreve no art. 2º, caput e inc. I, que "depende de prévia inscrição" no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e, no caso em apreço, na categoria de "Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". 7 - Inclusive estabelece o art. 4º, caput, da Lei nº 11.442, de 1997, que "O contrato a ser celebrado" entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente", e prescreve, por sua vez, o art. 442-B, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, que "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais". 8 - Evidenciam essas regras legais que a prestação de serviço como motorista, na qualidade de transportador autônomo de carga pessoa física, requer o cumprimento de formalidades legais, consistente em prévia inscrição "no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT" e a celebração de contrato com a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC -. 9 - Consoante a repercussão geral do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal - STF -, a questão contempla a discussão de fraude no contrato civil de prestação de serviço e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade, motivo pelo qual e considerando o caso em apreço, não há aderência estrita, tendo em vista a falta de correspondência. III - Segurança acolhida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000210-85.2026.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE. 1. ESCOPO DO TEMA 1.389/STF. A suspensão de processos determinada em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603) restringe-se às controvérsias sobre a licitude da terceirização ("pejotização") e a validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas ou com trabalhadores autônomos. 2. DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). Hipótese em que a discussão versa sobre a natureza jurídica de valores pagos a título de "direito de imagem" diretamente ao atleta profissional (pessoa física), contratado sob o regime celetista. Diferentemente do precedente invocado (Reclamação Constitucional do Paysandu Sport Club), não há nos autos contrato firmado com pessoa jurídica da qual o atleta seja sócio, tampouco debate sobre a validade de contratação externa de serviços. 3. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PROVA. A pretensão de suspensão baseada em suposta relação entre pessoas jurídicas constitui inovação recursal, visto que as peças de defesa não noticiaram tal modalidade de contratação, nem colacionaram o respectivo instrumento contratual. Inexistindo discussão sobre fraude em contrato de prestação de serviços ou "pejotização", é inaplicável a suspensão vinculada ao Tema 1.389/STF. Preliminar de suspensão rejeitada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000330-35.2025.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTO PREJUÍZO AO TRABALHADOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, busca transacionar extrajudicialmente um litígio existente entre o trabalhador e seu empregador, como forma de pacificação social. Não tem cabimento, contudo, quando não há controvérsia acerca das parcelas devidas ao trabalhador, que acabaria dando quitação ampla do contrato de trabalho sem contrapartida decorrente do acordo extrajudicial firmado. Recurso que se nega provimento para manter a decisão que não homologa o acordo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000824-95.2025.5.12.0042. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 05/05/2026.
Consulta processual

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, conforme entendimento reiterado da jurisprudência trabalhista, que, inclusive, acarretou a edição da Súmula nº 04 deste Regional, não há exigir-se o destacamento dos honorários contratuais na decisão que homologa o ajuste firmado entre as partes. No aspecto, o destaque dos honorários contratuais não é cabível na sentença homologatória do acordo, porquanto a matéria demanda análise de mérito da relação contratual privada, alheia à competência deste Juízo, importando condenação indevida em sede de transação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000694-19.2025.5.12.0006. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍNCULO DE EMPREGO INFORMAL. INUTILIDADE DA MEDIDA. Não se justifica a produção antecipada de provas com o intuito de obter documentos tipicamente formais (ficha de registro, GFIP, holerites, etc.) para comprovar vínculo de emprego informal, notadamente quando a parte já possui conhecimento dos fatos para ingressar com a ação principal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000088-46.2026.5.12.0041. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. Admite-se o cabimento da ação autônoma probatória, prevista no art. 381 do CPC, porque demonstrado o interesse de esclarecer previamente os elementos fáticos indispensáveis à eventual propositura de demanda judicial, sobretudo diante da exigência de atribuir valor aos pedidos formulados na inicial da ação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001344-15.2025.5.12.0023. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. O interesse recursal repousa na utilidade que o provimento pode proporcionar à parte. Verificado o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista pela autora, com objeto idêntico e petição inicial devidamente regularizada, esvazia-se a necessidade de anulação da sentença terminativa proferida no feito anterior para fins de emenda à exordial. FATO SUPERVENIENTE. A tramitação de demanda posterior em estágio cognitivo mais avançado, com deferimento de tutela de urgência e citação válida, demonstra que a pretensão material já se encontra sob o crivo do Poder Judiciário. A reabertura da instrução no processo extinto revelaria medida inócua, em afronta aos princípios da economia processual e da eficiência. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. A manutenção de dois processos simultâneos sobre a mesma lide acarretaria risco de decisões contraditórias e movimentação desnecessária da máquina pública. Configurada a perda superveniente do objeto, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000138-65.2026.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A pretensão de reconhecimento judicial de estabilidade provisória no emprego, enquanto o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário (art. 476 da CLT), carece de interesse de agir sob o prisma do binômio necessidade-utilidade. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é direito cujo termo inicial (dies a quo) é fixado, invariavelmente, na cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, após a alta médica e o efetivo retorno do empregado à aptidão laborativa. Enquanto perdura a suspensão contratual, o empregador já está impedido de rescindir imotivadamente o vínculo, tornando o provimento jurisdicional pretendido desprovido de utilidade imediata. Não cabe ao Judiciário declarar um direito cuja fruição depende de evento futuro e incerto - a efetiva alta previdenciária -, sob pena de proferir decisão condicional, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, do CPC). A necessidade do provimento apenas exsurgirá se, após o retorno ao trabalho e dentro do período estabilitário, houver ameaça ou efetiva lesão ao direito de permanência no emprego. Portanto, constatada a ausência de interesse processual pela falta de atualidade e utilidade do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000800-28.2024.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
Consulta processual

PROCESSO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Embora a ausência de indicação do endereço do réu possa autorizar o indeferimento da demanda, nos exatos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do § 3º do mesmo dispositivo legal, a situação fática ora examinada foge a essa regra. Isso porque, após a diligência inicial empreendida pela parte autora, que indicou endereço constante no contrato social e corroborado por pesquisa em convênio (RENAJUD), a citação restou frustrada em virtude de alteração de endereço da ré, conforme atestado pelo próprio aviso de recebimento dos Correios. Nesse cenário, a não concessão à parte autora da oportunidade de retificar o endereço ou de requerer modalidade diversa de citação, configura nítida violação ao direito fundamental de acesso à Justiça, bem como aos princípios processuais da celeridade, da economia processual e do devido processo legal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000496-41.2025.5.12.0051. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VULNERABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a homologação de pedido de desistência de ação trabalhista, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, quando há fundados indícios de incapacidade de autodeterminação e discernimento do autor no momento do pedido, efetuado sem a participação da procuradora então constituída e com a demonstração da condição de dependente químico, diagnóstico que indica o comprometimento da capacidade civil. Art. 4º, inciso II, do Código Civil, estabelece serem relativamente incapazes "os ébrios habituais e os viciados em tóxico".

Ac. 2ª Turma Proc. 0001384-34.2025.5.12.0043. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. Tendo havido indevida ausência de apreciação de matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, como ilegitimidade passiva e violação ao devido processo legal, após reiteradas provocações, há configuração de nulidade processual, exigindo retorno dos autos à origem para sua apreciação e prolação de novo julgamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000840-82.2025.5.12.0031. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da realização de perícia médica por meio telepresencial não configura cerceamento de defesa quando o exame físico é indispensável à apuração da capacidade laboral e do nexo de causalidade, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. A impossibilidade de comparecimento do autor, residente no exterior, é óbice pessoal que não se sobrepõe à necessidade de produção de prova técnica confiável.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000305-35.2025.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário em que se discute a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de esclarecimentos periciais e produção de prova oral, bem como a validade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se o laudo pericial é válido, tendo em vista a omissão na análise da periculosidade por exposição ao gás DMPA, bem como a falta de esclarecimentos sobre outros agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal reconhece o cerceamento de defesa, pois o indeferimento de esclarecimentos periciais e produção de prova oral inviabilizou a defesa do reclamante. 4. O laudo pericial foi omisso e desprovido de fundamentação, especialmente quanto à análise da periculosidade por exposição ao gás DMPA, que é classificado como líquido altamente inflamável. 5. O perito não investigou a quantidade de DMPA armazenada, a configuração de áreas de risco, o enquadramento do produto nas normas regulamentadoras NR-16 e NR-20, nem a proximidade do autor ao ponto de armazenamento ou gasagem. 6. A declaração do autor, sem formação técnica, sobre não trabalhar com inflamáveis não supre a omissão, pois reflete, provavelmente, desconhecimento técnico. 7. Determina-se a complementação do laudo pericial para esclarecer a quantidade de DMPA, a forma de armazenamento, a classificação de áreas de risco e o enquadramento nas NR-16 e NR-20, bem como sobre a exposição ao Remotec 2300 pela via cutânea, e a identificação precisa do desmoldante e do óleo hidráulico utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida e sentença declarada nula, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370; NR-16, Anexo 2; NR-20.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000492-73.2025.5.12.0028. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

PROCESSO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA ERGONÔMICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. 1. A arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, decorrente do indeferimento de realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho, não se sustenta quando já há nos autos laudo pericial médico conclusivo, produzido por profissional de confiança do juízo. 2. Compete ao magistrado, na direção do processo, avaliar a necessidade e utilidade das provas, de forma fundamentada (art. 765 da CLT e legislação correlata). 3. Havendo elementos probatórios suficientes, como a perícia médica que analisou exames e atividades laborais, para dirimir a controvérsia sobre nexos causal ou concausal entre o labor e a moléstia (hérnia de disco lombar e quadro de ansiedade), o indeferimento da vistoria in loco ou da perícia ergonômica não configura cerceamento, porquanto a prova indeferida não se revela indispensável ao desfecho da lide. 4. Preliminar rejeitada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000688-76.2025.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Ainda que não requerida expressamente a realização de perícia técnica após a intimação para informar se tinha interesse em produzir outras provas, não há falar em preclusão, por tratar-se de imposição obrigatória dirigida ao juiz, pois este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, salvo impossibilidade de sua realização.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001551-91.2025.5.12.0062. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a realização de perícia técnica quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, declara expressamente que não possui outros elementos a produzir por entender a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental e requer o julgamento antecipado do mérito. Operada a preclusão lógica e consumativa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000934-39.2025.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no art. 370 do CPC. Quando o pleito exordial é formulado exclusivamente sob a alegação de a parte autora ter sofrido um acidente de trabalho típico, não fazendo parte da litiscontestação a possibilidade do agravamento da doença em decorrência das atividades laborais, não há prejuízo em postergar a análise da necessidade de realização da prova técnica para período posterior à oitiva de testemunhas. Não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho (fato gerador), a perícia destinada a apurar nexo causal e incapacidade revela-se inócua, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento pelo magistrado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001739-72.2024.5.12.0045. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL SOBRE FREQUÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal que visa elucidar a dinâmica fática do ingresso em câmaras frias (frequência e tempo de permanência), quando tais elementos são determinantes para a conclusão do perito e do juízo acerca da caracterização da insalubridade (NR-15 da Portaria nº 3.214/77). Verificado que a ré apresentou impugnação específica em sua peça de bloqueio, contrapondo-se aos horários e repetições narrados na exordial, a matéria torna-se controvertida, sendo nula a decisão que indefere a prova sob o equivocado fundamento de ausência de contestação. O princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) não autoriza o magistrado a obliterar a produção de prova tempestiva, pertinente e útil, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O prejuízo processual (art. 794 da CLT) resta evidenciado quando a sentença condenatória ampara-se exclusivamente em laudo pericial cujas premissas fáticas a parte pretendia infirmar por meio da prova oral indeferida. Preliminar de nulidade acolhida para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000287-80.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. 1. Não é razoável a decretação da pena de confissão e seus efeitos quando o atraso à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual, pois tal entendimento consubstancia os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, os quais orientam o processo do trabalho. 2. Presentes os dois elementos - atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual - não se cogita de afronta à O.J. nº 245 da SBDI-1, porque sua assertiva apenas elide a pretensão de aplicação, às partes, da tolerância de 15 minutos prevista para o magistrado no art. 815, parágrafo único, da CLT. 3. No caso, o atraso é ínfimo (8 minutos) e a parte entrou na audiência antes mesmo de seu encerramento, situação que deixou evidente o cerceio de defesa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000488-36.2025.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. COISA JULGADA. PEDIDO EXTINTO POR INÉPCIA EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. COISA JULGADA (NÃO CONFIGURAÇÃO): A extinção de pedido subsidiário por inépcia da petição inicial (ausência de causa de pedir) em ação anterior constitui sentença terminativa, que opera apenas a coisa julgada formal. Inexistindo o efetivo enfrentamento do mérito (art. 502 do CPC) quanto a esse pleito, não há óbice para a renovação da pretensão em nova demanda, desde que sanado o vício processual apontado (art. 486, § 1º, do CPC). PRESCRIÇÃO BIENAL (INTERRUPÇÃO): Nos termos do art. 202, I, do Código Civil e da Súmula nº 268 do TST, o ajuizamento de ação trabalhista anterior, ainda que arquivada ou extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. MARCO TEMPORAL: Com a interrupção operada no protocolo da primeira demanda, o prazo prescricional bienal (art. 11, § 3º, da CLT) somente reinicia seu curso a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito. Observada a identidade de pedidos e o ajuizamento da nova ação dentro do novo biênio, deve ser afastada a pronúncia da prescrição total. REFORMA DA SENTENÇA: Afastadas a coisa julgada e a prescrição bienal, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. Recurso da autora provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000478-70.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da prescrição é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laboral, nos termos das Súmulas nº 63 e 102 deste Regional. Evidenciado que o autor teve ciência inequívoca da alegada doença ocupacional, quando da alta previdenciária ocorrida em 30.06.2015, ou, ainda, por ocasião da perícia médica realizada em 11.08.2015, em demanda anterior, e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 14.12.2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001136-68.2023.5.12.0001. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA. REJEIÇÃO. A Lei nº 14.261/2021, que incluiu o art. 628-A da CLT, instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como canal oficial para cientificar o empregador de atos administrativos e ações fiscais, dispensando a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal. A ausência de consulta das comunicações eletrônicas pelo empregador no prazo regulamentar configura ciência tácita, nos termos do art. 11, § 5º, do Decreto nº 10.854/2021, incluído pelo Decreto nº 11.905/2024. Incontroverso que a empresa possuía cadastro no sistema DET, e que as notificações foram devidamente encaminhadas ao DET vinculado ao CNPJ do estabelecimento autuado. A omissão da empresa em não acompanhar o ambiente eletrônico de suas filiais é de sua exclusiva responsabilidade. A Fiscalização do Trabalho cumpriu seu dever ao disponibilizar as notificações no canal eletrônico previsto em lei, não havendo nulidade no processo administrativo que macule a higidez dos Autos de Infração lavrados.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000623-82.2025.5.12.0049. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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AUTO DE INFRAÇÃO. ÁREA CONFINADA. TRABALHO EM CALDEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MEDIÇÃO DA ATMOSFERA. NR33. VALIDADE. Se a empresa não comprovou a aferição da atmosfera do ambiente confinado antes da entrada dos trabalhadores para a limpeza das caldeiras, não possuindo sequer o equipamento necessário para essa medição à época da fiscalização, faz-se mister a manutenção do auto de infração emitido em face da empregadora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000840-22.2025.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DURANTE PERÍODO ESTABILITÁRIO. PANDEMIA COVID-19. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ACOLHIDA. Há previsão no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.020/2020 de dispensa do empregado durante o período de estabilidade, desde que o empregador pague as indenizações estipuladas, o que ocorreu na presente hipótese. Desta forma, imperiosa a anulação do autor de infração pautado na dispensa de empregado durante o período de estabilidade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000132-10.2025.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INSUFICIÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS EM ANÚNCIOS DE JORNAL. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO PROATIVO PARA O ATINGIMENTO DO OBJETIVO LEGAL. DESPROVIMENTO. O mero anúncio em jornais e o envio de ofícios a instituições de apoio sobre a oferta de vagas de emprego a pessoas com deficiência são insuficientes para o atendimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O exercício da função social da empresa impõe-lhe o dever de agir de modo proativo, tanto na captação quanto na habilitação dos candidatos, mediante a estratégia de adaptações razoáveis do ambiente de trabalho e o uso de recursos de tecnologia assistiva, além da disponibilização de vagas nos mais variados setores da empresa. Conforme a Lei Brasileira de Inclusão, 13.146 de julho de 2015, tecnologia assistiva é definida como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que tenham como objetivo promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. O rol de quem é considerado pessoa com deficiência é bastante amplo, conforme redação dada pelo art. 4º do Decreto 3.298/99. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000349-66.2025.5.12.0034. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e a tese jurídica fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 06), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária, nem autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício direto com os operários, salvo se o contratante for empresa construtora ou incorporadora. PESSOA FÍSICA E GESTÃO DE CRISE. A contratação direta de trabalhadores pelo dono da obra (pessoa física) para a finalização de imóvel de uso próprio (residencial/comercial), após o abandono do projeto pelo empreiteiro original, não transmuda a natureza da relação jurídica. Trata-se de medida paliativa para evitar o perecimento do patrimônio, que não confere ao proprietário a condição de explorador de atividade econômica ou empregador. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ÔNUS DA PROVA. A fiscalização do cumprimento do cronograma e da qualidade técnica pelo dono da obra configura mera "subordinação objetiva" ao resultado, inerente ao contrato de empreitada, e não poder diretivo disciplinar. O ônus da prova da subordinação jurídica (art. 3º da CLT) compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. DIARISTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E ONEROSIDADE FIXA. Pagamentos via PIX em valores flutuantes e discrepantes entre os meses reforçam a autonomia da prestação de serviços na condição de diarista, incompatível com a estabilidade econômica e jurídica do vínculo de emprego. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. Recurso provido para absolver o réu da condenação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000705-86.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CRITÉRIO OBJETIVO DE CONTINUIDADE. No âmbito do trabalho doméstico, a caracterização do vínculo empregatício exige a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A natureza do trabalho de cuidadora não autoriza a flexibilização do critério quantitativo de dias trabalhados para um viés "qualitativo". Comprovada a frequência de apenas dois dias semanais, mediante prova testemunhal uníssona e prova digital (geolocalização), impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu o liame empregatício.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000007-18.2025.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO RECONHECIDA. Nos termos do Tema 725 da Repercussão Geral, é lícita toda e qualquer forma de terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Todavia, somente há aderência ao referido Tema quando a terceirização ocorre entre pessoas jurídicas distintas. A aparente terceirização realizada entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico visa unicamente a obter enquadramento jurídico diverso, uma vez que, na realidade, os empregados estão sob a gestão direta dos administradores do grupo econômico. Configura-se afronta direta ao artigo 9º da CLT. O enquadramento na condição de financiário decorre dessa afronta, tendo em vista que o objetivo principal do grupo mercantil é a concessão de financiamentos, sendo a criação de uma segunda pessoa jurídica destinada apenas a mascarar tal condição. Recurso não provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000504-30.2024.5.12.0026. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM EM CONSONÂNCIA COM A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença quanto ao piso salarial nacional e ao reajuste sindical, sob a alegação de que a sentença não examinou a aplicabilidade da convenção coletiva, nem se a recorrida aplicou os pisos e reajustes previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em determinar se o piso salarial nacional da enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, deve ser aplicado automaticamente aos empregados celetistas ou se a sua implementação depende de negociação coletiva, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso salarial nacional para categorias da enfermagem. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, mas modulou seus efeitos, determinando que, para os empregados celetistas, a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva. 5. A negociação coletiva deve prevalecer sobre o legislado, com o objetivo de manter os empregos e considerar a realidade econômica de cada região. 6. As convenções coletivas apresentadas no caso concreto estipularam pisos salariais inferiores ao estabelecido na Lei nº 14.434/2022, mas a parte autora percebia remuneração superior aos valores convencionados. 7. Diante disso, o salário pago à parte autora estava em consonância com as normas coletivas vigentes, não havendo fundamento para o reconhecimento de diferenças salariais com base no piso nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A implementação do piso salarial nacional da enfermagem para empregados celetistas depende de negociação coletiva, em observância ao decidido na ADI 7222 e à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF). 2. É válida a aplicação do piso salarial estabelecido em convenção coletiva, mesmo que inferior ao previsto em lei, desde que a remuneração do empregado esteja em conformidade com o acordado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; STF, Tema 1046.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000431-64.2025.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, refere-se à remuneração global do empregado, e não apenas ao seu salário-base, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. O adicional de insalubridade, por possuir natureza de salário-condição e habitualidade, integra a base de cálculo para a verificação do cumprimento do referido piso.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001371-68.2025.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI N. 14.434/22. ADI 7222. REGIME 12X36. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, estabelecendo um valor mínimo para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares. Conforme decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 7222, o piso salarial se refere à remuneração global e corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais. A jurisprudência consolidada do TST entende que o regime 12x36 é uma forma de compensação, mantendo a duração normal do trabalho de 44 horas semanais, o que resulta em uma carga horária de 220 horas mensais, devendo este divisor ser utilizado para apuração do piso salarial e das respectivas diferenças.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000829-23.2025.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O critério "Tempo de Casa", instituído pela CONAB no PCCS/2009, refere-se ao avanço salarial concedido anualmente ao empregado que cumprir 24 meses de efetivo exercício. O prazo de 24 meses constitui requisito de elegibilidade inicial - marco temporal a partir do qual o empregado torna-se apto ao recebimento dos avanços anuais - e não interstício bienal. A limitação orçamentária constitui fato impeditivo do direito do empregado, incumbindo à empregadora o respectivo ônus probatório (CLT, art. 818, II).

Ac. 4ª Turma Proc. 0001304-09.2025.5.12.0031. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. ORIGEM EM REGULAMENTO INTERNO DE QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil têm origem em regulamentos internos da instituição, criados inicialmente como quinquênios, sendo posteriormente reproduzidos em instrumentos normativos coletivos. Tal circunstância não descaracteriza sua natureza regulamentar nem impede o reconhecimento de que a vantagem se incorporou ao contrato individual de trabalho. Reconhecida a natureza salarial da parcela e sua integração ao patrimônio jurídico do empregado, revela-se ilícita a supressão unilateral promovida pelo empregador, por configurar alteração contratual prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT e pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, incidindo, ainda, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 51 do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000274-96.2017.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DEVIDA. Não pode o empregador manter o empregado na mesma função e retirar-lhe a gratificação, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 457 e 468 da CLT).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000903-40.2025.5.12.0021. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

AÇÃO ORDINÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. É válido o enquadramento do empregado em cargo comissionado com valor não inferior ao somatório do salário do cargo efetivo e da função gratificada, desde que não haja redução salarial, nos termos do art. 7º, VI, da CF.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001041-29.2025.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A EMPREGADOS DE CONFIANÇA DIFERENCIADA. CRITÉRIOS. O pagamento da "Verba de Representação" não está unicamente atrelado ao cargo ocupado, mas ao nível de gerência exercido, ao tempo na função, ao porte da agência e à complexidade das atribuições. A aplicação do princípio da isonomia exige a demonstração da identidade funcional, que não se resume à nomenclatura do cargo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000889-14.2024.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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BANCO SAFRA. PROGRAMA SAFRA PERFORMANCE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Safra Performance constitui programa interno da instituição financeira, que tem por finalidade viabilizar o pagamento de valores iguais ou superiores àqueles previstos nas normas coletivas gerais da categoria a título de participação nos lucros e resultados. 2. O normativo instituidor do programa estabelece expressamente que a verba paga sob a forma de participação nos lucros e resultados não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, porquanto desvinculada da remuneração, em consonância com o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 3. Inexiste impedimento legal para a utilização de métricas individuais para fins de apuração das parcelas, à luz do art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000, bem como do § 6º do mesmo dispositivo, que prestigia a autonomia negocial das partes, inclusive quanto à fixação de metas individuais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002016-36.2024.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIGITAL INVÁLIDA. 1. A apresentação de prova digital relativa à troca de mensagens de Whatsapp, por meras capturas de tela, está em desacordo com o roteiro de extração de dados estabelecido por este Tribunal (https://portal.trt12.jus.br/sexec-estrutura/provas-digitais), razão pela qual, diante da impugnação do autor, o documento revela-se inidôneo como meio de prova. 2. Não se depreende dos autos, portanto, prova de que o autor utilizasse veículo próprio pra o deslocamento ao trabalho. 3. Nos termos da Tese nº 232 (IRR) do TST, "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)". 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido para condenar as rés ao pagamento do vale-transporte.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001110-55.2024.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A CONVERSÃO DO VALE-TRANSPORTE EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. A norma coletiva que prevê a conversão do vale-transporte em espécie quando inexistente transporte público ou este for incompatível com os horários de início e término de jornada dos empregados, estabelecendo que não será considerado salário in natura, não cria benefício desvinculado do vale-transporte. A assinatura de termo de renúncia ao vale-transporte acarreta fato obstativo a pretensão ao recebimento de valor em espécie para custear despesas de deslocamento. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000823-63.2023.5.12.0048. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REGULAR DE GESTÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Não provado o direito líquido e certo que a parte pretende resguardar, impõe-se conceder a segurança para manter a regularidade dos atos de gestão fundados em estudos técnicos que demonstram haver distorções e desequilíbrio na carga de trabalho dos fiscais e adotam medidas para equalizar a distribuição da carga de trabalho sem violar direitos trabalhistas dos empregados.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000461-54.2025.5.12.0060. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão do Tribunal de Contas do Estado possui caráter vinculante e impositivo para a Administração Pública, com força de coisa julgada administrativa, exigindo cumprimento pelos órgãos públicos. A redução das horas extras, no caso, constituiu mera adequação da Administração Municipal às normas legais e regulamentares, conforme determinação do Tribunal de Contas Estadual. A supressão das horas extras, nessas circunstâncias, não se enquadra na hipótese da Súmula nº 291 do TST, nem no Tema Repetitivo 137, pois decorre do cumprimento de decisão vinculante e não de ato discricionário da Administração. A adequação da jornada de trabalho visou atender à determinação legal, beneficiando o servidor e garantindo a segurança, e não causando prejuízo. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST e no Tema Repetitivo 137 não se aplica quando a supressão de horas extras habituais decorre da adequação da Administração Pública a decisão vinculante do Tribunal de Contas.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001878-47.2024.5.12.0005. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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LABOR INSALUBRE SEM EPIs EFICAZES. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO COLETIVA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO PRESSUPOSTO NORMATIVO. INVALIDADE RESTRITA AOS PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. TEMA 19. DISTINÇÃO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As convenções coletivas aplicáveis admitem a prorrogação da jornada e a realização de labor extraordinário em ambiente insalubre, independentemente de licença administrativa, desde que haja entrega de equipamentos de proteção individual pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras. Trata-se, portanto, de autorização negocial condicionada, cuja incidência pressupõe o efetivo implemento do requisito pactuado pelas partes coletivas. À luz da autonomia coletiva prestigiada pela tese firmada no Tema 1046, impõe-se observar a cláusula convencional em sua integralidade, inclusive quanto às condições por ela próprias estabelecidas para legitimar o regime compensatório. Hipótese em que a prova técnica emprestada, acolhida na sentença, delimitou períodos específicos em que o enquadramento insalubre decorreu da insuficiência dos EPIs, revelando, nesses lapsos, a ausência do pressuposto normativo exigido pelas CCTs para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Correta, assim, a invalidação do regime de compensação apenas nos intervalos temporais efetivamente demonstrados pela prova, não havendo base fática para estender a nulidade a toda a vigência anual dos instrumentos coletivos. Inaplicabilidade, no caso, da tese firmada no PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19). O precedente repetitivo rechaça a aferição da invalidade do acordo de compensação "semana a semana", quando a descaracterização decorre de irregularidades internas à própria execução do ajuste. Distintamente, na hipótese dos autos, a controvérsia não versa sobre fracionamento semanal do mesmo regime, mas sobre períodos contratuais delimitados por prova técnica, em que deixou de se implementar condição normativa externa prevista nas convenções coletivas como pressuposto de incidência da cláusula autorizativa. A expressão "invalidade de todo o acordo", constante da tese do Tema 19, refere-se à impossibilidade de restringir a nulidade às semanas pontualmente descumpridas, não autorizando, por si só, a ampliação da invalidade para toda a anualidade convencional quando a prova evidencia apenas lapsos determinados de ausência da condição pactuada. Ausente demonstração de que a insuficiência dos EPIs tenha se projetado de forma contínua por toda a vigência anual de cada CCT, e incumbindo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de sua pretensão ampliativa, mantém-se a sentença que invalidou o regime compensatório somente nos períodos concretamente comprovados. Recurso ordinário desprovido, no particular.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001601-97.2025.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCARACTERIZAÇÃO. O regime de compensação semanal que distribui as 44 horas de trabalho em cinco dias (8h48min diários) exige correspondência entre o excesso de jornada e a efetiva supressão de trabalho. Na semana em que há feriado no sábado - dia já destinado à folga compensatória - não há trabalho a ser compensado, razão pela qual os 48 minutos diários acrescidos à jornada perdem sua finalidade compensatória, devendo ser considerados como horas extraordinárias.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000071-90.2025.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE SINDICAL AMPLA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. FERIADO DO DIA DO PROFESSOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. 1. Conforme o art. 8º, inc. III, da CF, o sindicato possui legitimidade ampla para a defesa de direitos individuais homogêneos, sendo dispensável a apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento, inclusive em face do cancelamento da Súmula nº 310 do TST. 2. No caso em exame, a norma coletiva condiciona a alteração da data do feriado à ocorrência na mesma semana e ao ajuste entre as partes. O desrespeito ao requisito temporal e a imposição unilateral via calendário acadêmico invalidam a alteração, sendo devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002070-89.2025.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES. MOTORISTA CARRETEIRO. SÚMULA Nº 340 DO TST. A dinâmica de trabalho do motorista carreteiro não se assemelha à dos vendedores, em que o tempo destinado ao trabalho repercute diretamente no resultado das vendas e, consequentemente, nas comissões auferidas. A jornada do motorista envolve a condução do veículo e os tempos de espera, não havendo durante esses períodos a possibilidade de obter mais resultados. Desse modo, ainda que o empregado receba exclusivamente por comissões, os valores percebidos a esse título não se prestam para remunerar a jornada suplementar eventualmente desenvolvida, razão pela qual não há falar no pagamento apenas do adicional extraordinário sobre a parcela variável.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000173-60.2025.5.12.0043. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

MOTORISTA. ADI 5.322 DO STF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO CUMULATIVO NO RETORNO À BASE. CLÁUSULA COLETIVA INVÁLIDA. A decisão do STF na ADI 5.322 declarou inconstitucional a parte final do caput do art. 235-D da CLT, que permitia o gozo do repouso semanal no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio, com eficácia ex nunc a partir de 12/7/2023. Após essa data é inválida cláusula coletiva que reproduz dispositivo legal expurgado do ordenamento, não podendo a negociação coletiva restabelecer regime de descanso declarado incompatível com a Constituição. A autonomia coletiva limita-se ao intervalo intrajornada, não alcançando o repouso semanal. Demonstrado o labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação dentro da semana trabalhada, impõe-se o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 146 do TST.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000245-31.2025.5.12.0016. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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SOBREAVISO NÃO CARACTERIZADO. MOTORISTA. ESCALA COM 12 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. O sobreaviso considerado no art. 244, § 2º, da CLT pressupõe que o empregado efetivamente permaneça em sua própria casa, por determinação expressa, e sujeito a sanções, no aguardo de uma chamada quase certa. Portanto, a simples convocação, por escala, do empregado para trabalhar com 12h antecedência, via grupo de WhatsApp, não pode ser caracterizado como de sobreaviso. Até porque, no caso dos autos, se o empregado não visualiza-se a mensagem, outro motorista era escalado no seu lugar, ou seja, o descanso do obreiro era preservado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000651-07.2025.5.12.0031. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. INTERIOR DO TREM. TEMPO SUPRIMIDO. PAGAMENTO. SOBREAVISO. AGUARDO DA ESCALA DE TRABALHO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRONTIDÃO. PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO OU NO HOTEL. AGUARDANDO ORDEM. I. O § 5º do art. 238 da CLT dispõe que para o pessoal da categoria “c”, caso da parte autora no exercício do cargo de maquinista, consoante enquadramento na alínea "c" do art. 237 do mesmo diploma, o intervalo intrajornada é computado na duração da jornada "quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas" e que referido tempo pode ser inferior a uma hora, cuja regra legal não exclui o direito ao intervalo intrajornada, de maneira que, como a fruição ocorre no interior do trem durante a viagem, prejudicando a finalidade de repouso com repercussão na saúde e na segurança, é aplicado o § 4º do art. 71 do mesmo diploma que assegura o pagamento do período suprimido, e, em face da condição de trabalho, tampouco é relevante se o respectivo tempo era inferior a uma hora. II. Comprovado que concluída a atividade do maquinista na condução do trem na sede da empresa inicia o período de descanso, que a escala é divulgada diariamente até às 18h por telefone no dia que antecede o início do turno no dia seguinte e que quando escalado tem uma hora para comparecer, essa situação não caracteriza sobreaviso, porquanto, considerando a sucessividade na prestação de trabalho, não comprova obrigação de permanecer na residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso e, por via de consequência, restrição à liberdade de locomoção, na conformidade do § 2º do art. 244 da CLT. III. Considerando que o empregado maquinista está fora da sede da empresa, ou seja, que se encontra distante da sua residência, de modo que é disponibilizado alojamento ou hotel para fruição do período de descanso, essa condição, a sucessividade na prestação de trabalho, a divulgação da escala de trabalho até às 18h por telefone no dia que antecede o início do turno no dia seguinte e quando escalado tem uma hora para comparecer não caracteriza hipótese de prontidão quando a parte trabalhadora fica aguardando ordem, na conformidade do § 3º do art. 244 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000491-89.2025.5.12.0060. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. Considerando o entendimento consolidado na Súmula 466, pelo Eg. TST, não há incompatibilidade entre o art. 238, § 5º, aplicável aos ferroviários, e o disposto no art. 71, § 4º, ambos da CLT, tendo em vista a função de maquinista integrante da categoria "C" exercida pelo autor. Assim, omissa a ré em conceder o intervalo para descanso e refeição ao trabalhador, correta a sentença que a condenou a indenizar o tempo suprimido a esse título. Recurso da demandada a que se nega provimento no aspecto.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000404-98.2025.5.12.0007. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TRABALHADOR DE AÇOUGUE EM SUPERMERCADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA. INDEVIDO. O direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT pressupõe a prestação de serviços por mais de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambientes artificialmente frios ou em câmaras frigoríficas. No caso de empregado de açougue, a alternância com atividades de atendimento ao público e a entrada apenas ocasional ou intermitente em câmaras frias, sem a observância do requisito temporal de permanência ininterrupta, descaracterizam o fato constitutivo do direito. A proteção legal visa à neutralização do risco à saúde decorrente da exposição prolongada e contínua ao frio, não se aplicando quando a dinâmica laboral afasta o caráter permanente da condição. Inexistindo prova de labor contínuo sob as condições descritas no preceito consolidado, mantém-se o indeferimento da verba, prevalecendo a realidade fática apurada em instrução sob o prisma do princípio in dubio pro operario apenas quando há dúvida razoável, o que não ocorre diante da prova da intermitência.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000957-62.2024.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS DA NR 36. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. NÃO CUMULAÇÃO. As pausas para recuperação térmica previstas no art. 253 da CLT e item 36.13.1 da NR 36 não são cumulativas com as pausas psicofisiológicas previstas no item 36.13.2 da mesma Norma Regulamentadora, por força de expressa vedação do item 36.13.3.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000610-88.2025.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

HORAS EXTRAS INTERVALARES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. A CLT (art. 71, § 4º), atribui feição indenizatória às horas extras intervalares, constituindo medida que repara o dano oriundo do trabalho prestado no horário de descanso. Desta forma, a condenação decorrente da não concessão do intervalo intrajornada não remunera o trabalho prestado (rendimento pago) mas indeniza o dano decorrente da violação de norma de medicina e segurança do trabalho. Assim, não se inserindo no salário de contribuição, na forma do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000098-54.2024.5.12.0011. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRABALHO REMOTO. O poder diretivo do empregador não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais do trabalhador. Comprovada condição de pessoa com deficiência e recomendação médica favorável à manutenção do teletrabalho, bem como ausente demonstração de prejuízo à atividade empresarial, mostra-se adequada a preservação do regime remoto. Sentença mantida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001067-03.2025.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA ESTUDANTE. CONFLITO DE HORÁRIOS. ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. IGUALDADE SUBSTANCIAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT. PROTOCOLO DE GÊNERO (CNJ) E PROTOCOLO INTERSECCIONAL, ANTIDISCRIMINATÓRIO E INCLUSIVO (CSJT). A negativa de concessão do teletrabalho à trabalhadora, sem justificativa objetiva e em contexto de concessão a colegas em idênticas funções, caracteriza discriminação e afronta ao princípio da igualdade substancial. O direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF), aliado à função social do contrato de trabalho e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção nº 140 da OIT, impõe a adoção de medidas que viabilizem a formação profissional. A análise judicial deve observar os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e interseccionalidade (CNJ e CSJT), reconhecendo as barreiras estruturais enfrentadas pelas mulheres na conciliação entre trabalho e estudo. Ademais, a colocação da autora em teletrabalho constitui medida excepcional e temporária, compatível com as atividades laborais e que não causam qualquer prejuízo administrativo, revelando-se, assim, adequada para assegurar a eficácia dos princípios constitucionais e internacionais. Recurso ordinário desprovido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001360-42.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO ANTECIPADA REJEITADA E MANTIDA EM SEDE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Não há abusividade ou ilegalidade na decisão que, ao examinar o pedido de manutenção do regime de teletrabalho em tutela antecipada, o indefere ao fundamento de que "[é] incontroverso que o Réu não está impedindo a manutenção do home office e que a Autora está fisicamente apta para o trabalho que está realizando". As demais circunstâncias a serem debatidas sobre a possibilidade de tornar definitivo o referido regime ou mesmo sobre a alegação de que perderá a função comissionada em razão do teletrabalho deverão ser dirimidas em dilação probatória, o que afasta a possibilidade de deferimento de liminar sobre qualquer delas.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000254-07.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

IRREGULARIDADE DO ENCAMINHAMENTO AO INSS. AFASTAMENTOS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IDENTIDADE DOS MOTIVOS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS DEVIDA. A obrigação da empregadora de pagar os primeiros quinze dias de afastamento médico por motivo de doença (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91) só é excepcionada quando os afastamentos sucessivos, no prazo de sessenta dias, decorrem do mesmo motivo, nos termos do art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Inexistindo prova, por parte da empregadora, da identidade das moléstias que motivaram afastamentos distintos, a conduta da empresa de encaminhar a trabalhadora ao INSS é irregular, tornando indevidos os descontos salariais aplicados nos dias de afastamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001258-05.2025.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. READAPTAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ADAPTAÇÃO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O empregador cumpre seu dever legal ao encaminhar o empregado com deficiência ao programa de Reabilitação Profissional do INSS, quando demonstrada a inviabilidade técnica de adaptação segura dos EPIs na função original. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao empregador a criação de condições especiais de trabalho em função de risco quando a segurança do trabalho atesta a inaptidão para o uso dos EPIs essenciais. A definição sobre a capacidade laborativa residual e a nova função compete ao INSS através do programa de reabilitação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000675-95.2025.5.12.0011. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO (AAT). SUPRESSÃO POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO. É ilegal a supressão do Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) quando o empregado é readaptado em função em decorrência de reabilitação profissional. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001050-33.2025.5.12.0032. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO. PENDURA DE FRANGOS VIVOS. ATIVIDADE EXERCIDA EM MOMENTO ANTERIOR À INSPEÇÃO SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO BIOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova pericial demonstrou que o reclamante, na atividade de pendura de frangos vivos destinados ao abate, laborava em contato direto com os animais, seus dejetos, pelos e secreções, em fase anterior à inspeção sanitária subsequente, circunstância apta a caracterizar exposição habitual a agentes biológicos. A constatação da insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, não exige a demonstração de que o animal concretamente manuseado estivesse contaminado, bastando a sujeição ao risco inerente à atividade. A alegação patronal de rigoroso controle sanitário da cadeia produtiva, de ausência de contato com vísceras e de caráter taxativo do rol de doenças não afasta a conclusão técnica, sobretudo quando não produzida prova robusta apta a infirmar o laudo. Eventuais imprecisões laterais na fundamentação científica pericial não desconstituem seu núcleo conclusivo, quando mantida a coerência entre os fatos incontroversos e a premissa técnica adotada. Inviável, ainda, o afastamento da condenação sob o argumento de neutralização por EPI, diante da conclusão pericial de que tais equipamentos apenas minimizam, mas não eliminam, o risco biológico. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, no grau deferido na origem, observados os limites do pedido inicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000036-04.2025.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRAS MINERAIS. ANEXO 12 DA NR-15. PREVALÊNCIA. PARÂMETROS DA ACGIH (AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O item 9.3.5.1 da NR-9 estabelece que a avaliação quantitativa do agente de risco deve considerar os valores dos limites fixados pela NR-15 ou, se inexistentes, os adotados pela ACGIH ou, desde que mais rigorosos que os critérios legais, os fixados em negociação coletiva. Assim, havendo parâmetros específicos no Anexo 12 da NR-15 relativamente à exposição às poeiras minerais, não cabe a aplicação dos limites de tolerância da ACGIH.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000103-63.2025.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. TEMA 118 DO TST. REVISÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. A coisa julgada impede a revisão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, como a alteração do entendimento jurídico consolidado em tese vinculante. Tratando-se de coisa julgada formada em relação jurídica continuativa, a edição de tese jurídica vinculante em sede de recurso repetitivo, como o Tema 118 do TST, pode ensejar a modificação do julgado anterior, nos termos do art. 505, I, do CPC, mas deve observar o limite temporal da edição do respectivo precedente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001636-91.2025.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. ACESSO À AERONAVE PARA A CONDUÇÃO DE PASSAGEIROS. ÁREA DE RISCO. Nos termos da alínea "g" do item 3 do Anexo II da NR-16, na atividade de abastecimento de aeronaves, deve ser entendida como área de risco "toda a área de operação". Essa alínea é mais específica que a alínea "q", que contém previsão genérica sobre o abastecimento de inflamáveis. Assim, segundo o entendimento da Tese Jurídica nº 79 em IRR do TST, o ingresso em área de risco enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000576-50.2025.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO EM ÁREA DE RISCO. INDEVIDO. A exposição em área de risco, quando muito (pois a atividade de troca de cilindros também envolvia oxigênio, agente não inflamável), por no máximo 2 (duas) vezes na semana com 5 (cinco) minutos em cada oportunidade, não caracteriza intermitência, mas sim tempo extremamente reduzido: corresponde a 0,37% de uma carga semanal de 44 horas. Nessa situação, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 364 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001872-68.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. EMPREGADO EM TELETRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM AMBIENTE INADEQUADO ÀS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado que o reclamante, embora devesse permanecer em regime de teletrabalho por orientação médica, era convocado ao comparecimento presencial em estabelecimento sem condições adequadas para recebê-lo, resta caracterizada conduta patronal lesiva à sua esfera extrapatrimonial, por ofensa à dignidade da pessoa humana. Configurado o ato ilícito e o dano moral indenizável, mantém-se a condenação imposta na origem. Inalterado, ainda, o valor arbitrado, por se mostrar compatível com a gravidade da lesão, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000425-85.2024.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. REDUÇÃO DA JORNADA SEM MINORAÇÃO SALARIAL. FILHO NEURODIVERGENTE (ESPECTRO AUTISTA). REVOGAÇÃO DA LICENÇA CONCEDIDA AO EMPREGADO (GENITOR). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, cabível o deferimento de reparação por abalo moral decorrente da revogação inesperada pela municipalidade quanto à licença concedida ao empregado referente à redução de jornada sem redução salarial para cuidar de seu filho neurodivergente. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000647-06.2025.5.12.0019. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

EMPREGADA GESTANTE. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE. CONTROLE ABUSIVO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. O tratamento verbal humilhante e discriminatório direcionado à empregada gestante configura assédio moral, superando os limites da subordinação hierárquica. Além disso, a restrição ao uso de banheiros que submete a trabalhadora a esperas degradantes e riscos fisiológicos atrai o dever de reparação por danos morais, em observância à dignidade da pessoa humana.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001077-19.2025.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, concedida em processo anterior. A recorrente sustenta que houve alteração substancial da situação de fato do trabalhador, que foi reabilitado profissionalmente e atua em nova função como "Técnico de Segurança do Trabalho", o que justificaria a revisão ou minoração do percentual da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a reabilitação profissional do trabalhador para nova função e sua reinserção no mercado de trabalho, com alteração de sua condição econômica, são fundamentos suficientes para a revisão ou minoração de pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho, quando a incapacidade para a função original permanece. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pensionamento por acidente de trabalho, previsto no art. 950 do Código Civil, visa reparar a perda da capacidade de trabalho para a atividade específica que o obreiro exercia no momento do infortúnio. 4. A reabilitação profissional do trabalhador para nova função não afasta o direito à pensão por incapacidade para a atividade original, se as sequelas do acidente persistem e o impedem de exercer a profissão anterior. 5. A condição financeira atual do trabalhador, decorrente da reinserção em nova atividade, não é pertinente para a revisão do pensionamento, que tem natureza indenizatória pela perda da capacidade laborativa específica. 6. A manutenção da incapacidade total para a função que gerou o direito à pensão impede a revisão ou minoração do valor fixado. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950; Código de Processo Civil, arts. 479 e 505, I.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000356-83.2024.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Comprovado que o empregado se acidentou por desequilíbrio por falta de atenção, opera-se a excludente de culpa exclusiva, que exime de responsabilidade o empregador pelo acidente e, por consequência, torna indevidas as indenizações por danos materiais e morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001529-18.2024.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

ACIDENTE DE TRABALHO. QUEBRA DA ESCADA UTILIZADA PELO AUTOR. TRABALHO EM ALTURA SEM OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA INTEGRAL DA RÉ. EFEITOS. Comprovado nos autos que o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente dez metros, porque a escada se encontrava trincada, e o trabalhador não estava utilizando equipamento de segurança, correta a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, porque de sua exclusiva responsabilidade o infortúnio do que decorreu a incapacidade total, ainda que temporária, do empregado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000402-16.2025.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A existência de componentes degenerativos ou predisposição pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador quando as condições de trabalho atuam como fator de agravamento ou aceleração da patologia. Constatado por perícia médica que a trabalhadora era submetida a elevada demanda biomecânica, com movimentos repetitivos e sobrecarga em membros superiores, fica configurado o nexo concausal (art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91). A ausência de provas robustas acerca da implementação de medidas ergonômicas eficazes atrai a responsabilidade civil da reclamada pelo dever de indenizar.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001895-23.2024.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. HÉRNIA UMBILICAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELA PROVA DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em controvérsia acerca da existência de doença ocupacional, a prova pericial assume centralidade, notadamente quando produzida de forma completa, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. Hipótese em que o laudo judicial concluiu, de modo fundamentado, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a tendinopatia do manguito rotador, a síndrome do túnel do carpo e a hérnia umbilical e as atividades desempenhadas pela autora, assinalando a natureza degenerativa ou multifatorial das patologias, a ausência de sequela ocupacional e a inexistência de incapacidade laboral atual. A prova oral, longe de infirmar a conclusão técnica, evidenciou divisão de tarefas, existência de auxiliar de cozinha, uso de máquina de lavar louça e atribuição da limpeza pesada a outras empregadas, enfraquecendo a tese de sobrecarga habitual e esforço repetitivo intenso. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, por sua natureza relativa, cede diante da prova pericial individualizada produzida sob contraditório. Ausentes nexo etiológico e pressupostos da responsabilidade civil do empregador, não se configura doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sendo indevidas estabilidade, reintegração ou indenização substitutiva, pensionamento e indenização por danos morais. Recurso desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000358-61.2025.5.12.0023. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M50.1). NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. A responsabilidade civil acidentária do empregador pressupõe a coexistência do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal, requisitos não preenchidos no caso concreto. Laudo pericial médico conclusivo e fundamentado que afasta o nexo ocupacional, caracterizando a discopatia cervical como patologia de natureza estritamente degenerativa, constitucional e evolutiva, compatível com a idade, predisposição genética e índice de massa corporal elevado da trabalhadora. O exame técnico, baseado em anamnese detalhada e exame físico minucioso, constatou mobilidade preservada e ausência de incapacidade funcional ou déficits neurológicos significativos, não sendo a prova técnica infirmada por meras impugnações metodológicas acerca da ausência de vistoria in loco ou análise ergonômica da NR17. As atividades de limpeza e higienização, embora exijam esforço físico, não atuaram como concausa relevante para o quadro clínico, mormente diante do histórico profissional da autora de mais de 25 anos em ocupações similares e da regularidade da documentação de gestão de riscos (LTCAT, PPRA, PCMSO) apresentada pela ré, que não indica exposição a agentes ergonômicos críticos para a coluna cervical. Inexistindo liame causal ou culpa da empresa, e atestada a plena aptidão laboral da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000500-71.2025.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A MÃO ARMADA. TRANSPORTE DE CARGA DE BAIXO VALOR. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ASSALTO. O assalto sofrido por empregado no exercício de atividade que não ostenta risco acentuado - transporte de carga de baixo valor (papel higiênico) por empresa cuja atividade-fim é a fabricação de papel - constitui fato de terceiro, excludente da responsabilidade civil por rompimento do nexo causal. Inexistindo prova de culpa patronal ou omissão nas normas de segurança (veículo com rastreador e comunicador), não há dever de indenizar. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial médica quando a pretensão é formulada cinco anos após o evento, sem qualquer prova documental contemporânea ao infortúnio. A realização de perícia em 2025 para aferir transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) ocorrido em 2020 mostra-se inócua e meramente especulativa, especialmente quando o autor permaneceu inserido no mercado de trabalho na mesma função de motorista, demonstrando preclusão lógica e ausência de nexo técnico seguro. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), priorizando a celeridade e a utilidade do provimento jurisdicional. Recurso ao qual se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000619-93.2025.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA HUMILHANTE E VEXATÓRIA. AMBIENTE HOSTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVER DE PREVENÇÃO. CONVENÇÃO Nº 190 (OIT). CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CJST/TST). DANO MORAL IN RE IPSA. O assédio sexual, no âmbito trabalhista, compreende toda conduta de natureza sexual indesejada, reiterada ou não, que viole a liberdade sexual e a dignidade da pessoa trabalhadora, criando ambiente ofensivo, hostil ou humilhante, prescindindo do requisito da hierarquia estrita exigido na esfera penal (art. 216-A do CP, podendo manifestar-se tanto na forma de assédio por chantagem, quanto como assédio ambiental ou por intimidação, caracterizado por comportamentos, gestos ou exposições vexatórias que degradem o meio ambiente laboral. Comprovada a fixação de fotografia da trabalhadora em vaso sanitário de banheiro frequentado por empregados e clientes, fato público e degradante, bem como tentativa de contato físico inapropriado por superior hierárquico, resta evidenciada conduta atentatória à honra, imagem e dignidade da empregada, configurando ambiente de trabalho hostil e ofensivo. A alegação de que se trataria de "brincadeira" não descaracteriza o ilícito, sendo irrelevante a percepção subjetiva do agressor ou de terceiros quanto ao constrangimento imposto à vítima. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, do CC) e tem o dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável e seguro (art. 157, I, da CLT), incumbindo-lhe prevenir e reprimir práticas assediadoras. A omissão patronal diante da ciência inequívoca dos fatos - inclusive mediante comunicação prévia da empregada - caracteriza falha no dever de vigilância e proteção, reforçando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado. A análise da controvérsia deve observar a perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, e do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT/TST, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que impõem o enfrentamento das desigualdades estruturais e da violência de gênero no mundo do trabalho. A violência e o assédio de natureza sexual configuram violação aos direitos humanos e obstáculo à igualdade substancial nas relações laborais. Tratando-se de violação direta a direitos da personalidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria gravidade da ofensa. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001691-21.2024.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL ENTRE COLEGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PATRONAL. Comprovado por prova oral que a reclamante foi vítima de ofensa de cunho racial por colegas de mesmo nível hierárquico, a responsabilização da empresa exige demonstração de omissão relevante no dever de prevenção e repressão. No caso, a prova testemunhal evidencia que, uma vez cientificada, a empregadora ofertou encaminhamento pelo código de ética, promoveu oitiva das envolvidas e aplicou medida disciplinar com registro interno (advertência/anotação), orientando cessação imediata da conduta e advertindo quanto à escalada de punições em caso de reiteração. Inexistindo elementos de tolerância institucional, cultura permissiva ou notícia de repetição do comportamento após a intervenção, afasta-se a culpa omissiva e, por conseguinte, o dever de indenizar. Reforma-se a sentença para excluir a condenação por danos morais.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000032-67.2025.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO DE LABOR POR DÉCADAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES HABITACIONAIS DEGRADANTES. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. O julgamento de casos envolvendo grupos historicamente vulnerabilizados, como idosos e analfabetos, deve observar obrigatoriamente os protocolos de perspectiva antidiscriminatória, visando à correção de desigualdades estruturais. O trabalho não remunerado por décadas, aliado à moradia em condições degradantes, caracteriza severa violação aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana, aproximando-se de condições análogas à de escravo. A longevidade da exploração e o fato de o réu ser o ESTADO DE SANTA CATARINA - ente público que possui o dever constitucional de garantir o trabalho decente e a dignidade do idoso - elevam o grau de reprovabilidade da conduta. Assim, a fixação do quantum compensatório em face da exploração prolongada do trabalho humano sem remuneração deve observar uma dosimetria rigorosa, pautada na gravidade do ilícito e na condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001364-53.2014.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE VALOR IRRISÓRIO. EMPREGADO COM CONTRATO VIGENTE. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. ABUSO DO PODER DIRETIVO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. DEVER DE PROTEÇÃO E LEALDADE CONTRATUAL. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe ao empregador o dever de adotar a conduta menos gravosa ao empregado para a satisfação de débitos internos. Havendo autorização para desconto em folha de produtos adquiridos na empresa, a omissão da reclamada em efetuar o abatimento no salário e a subsequente remessa do título a protesto configuram ato ilícito e abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 2. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. O protesto de título e a restrição ao crédito de empregado com contrato em vigor, sem prévia notificação e por valor ínfimo (R$ 15,22), extrapolam os limites do poder diretivo. A ofensa à honra e à imagem, nestes casos, prescinde de prova de abalo psicológico, caracterizando-se como dano in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E CARÁTER PEDAGÓGICO. A reparação extrapatrimonial deve observar o binômio compensação-pedagogia. O valor módico da dívida não atenua a gravidade da conduta; ao contrário, evidencia a negligência administrativa e a desproporcionalidade da medida coercitiva adotada pela ré. Arbitramento do valor em R$ 1.000,00 que se mostra razoável e condizente com a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano, em observância aos parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e à interpretação conferida pelo STF na ADI 6.050. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000939-92.2025.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RUPTURA CONTRATUAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E TRATAMENTO COM DESDÉM. ABUSO DO PODER DIRETIVO CONFIGURADO. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 223-C DA CLT. 1. ÔNUS DA PROVA E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito à reparação moral (art. 818, I, da CLT). Hipótese em que a prova testemunhal foi contundente ao detalhar conduta patronal abusiva, caracterizada por tratamento áspero, "desdém" em reuniões de grupo e, primordialmente, exposição pública humilhante no ato do desligamento. 2. LIMITES DO PODER DIRETIVO VS. DIGNIDADE DA TRABALHADORA. O poder hierárquico e a gestão empresarial não autorizam a exposição da obreira a situações degradantes. A interrupção abrupta do momento de despedida entre colegas, mediante ordem de retirada imediata do recinto sob a vigilância de um "guarda-costas" e a insinuação pública de risco de apropriação de bens da empresa ("temor de que a autora pegasse algo"), desborda da urbanidade e atenta contra a imagem e a honra subjetiva da empregada. 3. DANO MORAL OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. A gravidade do episódio, corroborada pelo impacto coletivo no ambiente de trabalho - que levou ao pedido de demissão de outros funcionários e à necessidade de intervenção do psicólogo da empresa -, afasta a tese de mero aborrecimento ou de exercício regular de direito. O dano decorre da postura omissiva da ré em não preservar a incolumidade moral da trabalhadora em momento de notória vulnerabilidade (resilição contratual). 4. DESNECESSIDADE DE PROVA MÉDICA. A ofensa aos direitos da personalidade, uma vez comprovado o fato ofensivo e vexatório por prova oral robusta, prescinde de documentação médica ou prova de patologia psicológica, configurando dano passível de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a publicidade da ofensa e o caráter pedagógico da sanção, em estrita observância ao art. 223-G da CLT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000279-73.2025.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DISPENSA DE PROFESSOR APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. A dispensa de professor após o início do ano letivo gera maior dificuldade em sua recolocação no mercado de trabalho, dada as peculiaridades do ofício de magistério. Com efeito, o abuso de direito do empregador está evidente, porque frustra a expectativa da parte trabalhadora quanto à continuidade do vínculo empregatício e inviabiliza a sua imediata inserção no mercado educacional. Logo, devidos os salários que, por culpa da ré, deixou de auferir no período letivo em que foi dispensada, bem como o pagamento de danos morais. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000990-90.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. A prova testemunhal demonstra nexo concausal entre a patologia da autora e as condições de trabalho, em razão de agressões e pressão psicológica no ambiente laboral, sendo aplicável o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A dispensa da autora, após apresentar atestado médico e com conhecimento do estado de saúde pela empregadora, configura dispensa discriminatória, com base na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443, do TST. As condutas abusivas da superiora hierárquica, que causaram dano à dignidade da trabalhadora, ensejam indenização por danos morais. Caracteriza-se doença ocupacional quando há nexo concausal entre a patologia e as condições de trabalho. A dispensa de empregado em razão de sua condição de saúde configura dispensa discriminatória. Condutas abusivas no ambiente de trabalho que atingem a dignidade do trabalhador ensejam indenização por danos morais. Mantida a sentença condenatória da empregadora à reparação de danos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000452-21.2025.5.12.0019. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Sendo o trabalhador portador de neoplasia e sendo do conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna. A acusação pessoal a alguém que não está mais no plano terreno, além de ofensiva e pouco urbana, atinge, ademais, o conteúdo ético e leal que se espera das partes e patronos. Quem teve ou acompanhou um familiar ou amigo com câncer, bem sabe do estigma e das consequências da doença e do medo da morte que a simples menção à doença traz. Abandonar o trabalhador na hora que mais precisa revela o desprezo aos valores mais caros à sociedade, estabelecidos pela Carta Magna de 1988, que assegura a todos uma sociedade mais justa, fraterna e humana (art. 1º., CF/88). Trabalhadores são pessoas, e não máquinas que, quando estragam e não têm conserto, podem ser descartadas como objetos, de forma que, descumprindo tal preceito, deve o empregador responder pelo ato praticado de forma discriminatória e abusiva, com o arbitramento de indenização compatível.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001480-19.2024.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVENÇÃO 111, OIT. PROTOCOLO ANTIDISCRIMINATÓRIO, INTERSECCIONAL E INCLUSIVO, CSJT/TST. O direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo encontra limites nos princípios constitucionais e na vedação ao abuso de direito. A dispensa de empregado portador de câncer, quando do conhecimento do empregador, presume-se discriminatória, por afrontar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a honra do trabalhador (CF, art. 5º, X). A prática revela estigma e preconceito, configurando ato arbitrário e abusivo, incompatível com os valores sociais do trabalho e com a função social da empresa. Reconhecida a dispensa discriminatória, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da ofensa, além do pagamento de salários, em dobro, desde a dispensa até a data da decisão, nos termos da Lei n. 9029/95. Recurso ordinário provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001394-69.2024.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA (PCD). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Ação ajuizada por empregado público que pleiteia a nulidade do ato de dispensa e de reintegração ao emprego. O demandante, pessoa com deficiência física (PCD) aprovada em concurso público, foi dispensado ao término do contrato de experiência sob a justificativa de desempenho insuficiente, após avaliações gerenciais que resultaram nas notas 5,90 e 5,34. II. Questão em Discussão. As questões controvertidas consistem em verificar: (I) a validade do processo avaliativo diante do descumprimento do Edital do Concurso e do Normativo MN RH 002, que exigiam a avaliação por uma equipe multiprofissional para empregados PCDs; (II) a configuração de dispensa discriminatória por "capacitismo", em razão de a motivação do desligamento estar atrelada às limitações físicas do obreiro; e (III) a observância do dever de motivação formal e razoável exigido das empresas públicas (Tema nº 1022 do STF). III. Razões de Decidir. Vício procedimental: o edital do concurso e o normativo interno da empresa impõem que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato seja avaliada por uma equipe multiprofissional (incluindo profissionais de saúde) durante o contrato de experiência. A prova documental e o depoimento da testemunha da ré confirmam que o autor foi avaliado apenas pela chefia local, como um "funcionário qualquer" (sic), sem a participação da equipe especializada prevista na norma interna. Dispensa discriminatória: a motivação formal da empresa-ré registrou expressamente a "falta de agilidade motivada por limitações físicas" como causa para a nota insuficiente. Ao utilizar as consequências funcionais da própria deficiência como fundamento para a dispensa, sem promover as adaptações razoáveis previstas na Lei nº 13.146/2015, a demandada incorreu em prática discriminatória e violou o direito à igualdade material. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para determinar a reintegração do autor. Teses de julgamento: 1. É nula a dispensa de empregado PCD em contrato de experiência quando descumprida a obrigação de avaliação por equipe multiprofissional estabelecida em edital e regulamento interno. 2. Caracteriza dispensa discriminatória por capacitismo o desligamento de trabalhador PCD motivado por limitações decorrentes de sua condição física, mormente quando não comprovada a implementação de adaptações razoáveis no posto de trabalho. Dispositivos Relevantes: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 34; Decreto nº 9.508/18, art. 9º. Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 1022.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000941-48.2019.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATUAÇÃO POR APENAS UMA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RETORNO E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. GARANTIA OBJETIVA E CONTRATO DE PROVA. Embora o TST, por meio do Tema Repetitivo nº 163, reconheça a estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) em contratos de experiência, a aplicação de tal garantia não é absoluta nem imune ao escrutínio da conduta ética das partes. A proteção constitucional visa resguardar o emprego e o nascituro frente à dispensa arbitrária, pressupondo a existência de uma relação de trabalho efetiva e o interesse na sua continuidade. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). O Direito do Trabalho é regido pelos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. A conduta da empregada que presta serviços por apenas um dia, abandona o posto de trabalho sem qualquer justificativa ou comunicação de gravidez à empresa, e ajuíza ação pleiteando vultosa indenização substitutiva logo após o término do período de experiência, revela ausência de animus contrahendi. Tal comportamento frustra a função social do contrato e a própria finalidade da norma protetiva. 3. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE PROCESSUAL. O exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A utilização da gravidez como instrumento para obtenção de indenização pecuniária, sem a real intenção de prover o esforço laboral contratado, transmuda a garantia constitucional em fonte de enriquecimento sem causa. 4. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA OBSTATIVA. Não havendo a consolidação do vínculo por iniciativa exclusiva da trabalhadora, que se omitiu em buscar a manutenção do emprego no momento oportuno, resta descaracterizada a dispensa arbitrária. A inércia deliberada afasta o direito à indenização substitutiva, uma vez que a jurisdição não pode chancelar lides temerárias que utilizam preceitos fundamentais como artifício para simulação de prejuízo inexistente. Recurso ordinário a que se nega provimento para manter o indeferimento da estabilidade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002491-70.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ) PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA (CSJT/TST). TEMA 55/TST. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A validade do pedido de demissão da gestante, assim, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 da sistemática de recursos repetitivos. A ausência de homologação sindical, portanto, invalida o pedido de demissão, ainda que a empregada desconhecesse seu estado gravídico à época da rescisão contratual. A proteção à maternidade e à mulher trabalhadora deve ser interpretada à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, como a CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e a Convenção de Belém do Pará, bem como do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituídos pelo CNJ (Resolução CNJ nº 254/2022 e nº 292/2023) e do Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, pelo CSJT/TST (2024). Reconhece-se, portanto, o direito à estabilidade provisória da autora, diante da nulidade do pedido de demissão e da ausência de renúncia válida e consciente ao direito à estabilidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000749-65.2025.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ASSÉDIO SEXUAL. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DOS ATOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO/ CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA/CSJT. CEDAW- CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES. É dever do empregador a adoção de medidas que estimulem o respeito e a urbanidade no curso das relações de trabalho. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário. O comportamento inadequado do obreiro, evidenciado pela prova oral, revelou atos de assédio e importunação sexual, mediante palavras descabidas e atitudes inaceitáveis no ambiente de trabalho, o que importa a manutenção da justa causa de incontinência de conduta, sem necessidade de gradação da pena, frente à gravidade dos atos praticados.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000795-84.2025.5.12.0029. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. A demissão por justa causa, a mais grave sanção trabalhista, exige prova inequívoca e robusta dos fatos imputados ao empregado, cujo ônus recai integralmente sobre o empregador (art. 818 da CLT e Súmula 338 do TST). A dúvida razoável, em se tratando de justa causa, milita em favor do empregado. A mera articulação de trabalhadores em grupo de aplicativo de mensagens, buscando melhores condições de trabalho ou organizando uma paralisação, sem prova cabal e incontroversa de dolo em causar prejuízo grave ou de abuso do direito de greve, não caracteriza, por si só, falta grave apta a ensejar a justa causa, como mau procedimento ou ato de indisciplina. DIREITO DE GREVE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. O direito de greve é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 9º) como um direito fundamental dos trabalhadores, sendo um mecanismo de pressão para a melhoria das condições de trabalho. A participação em greve suspende o contrato de trabalho e não constitui falta grave, salvo em casos de abuso comprovado que desvirtue sua finalidade social. A tentativa de organização de movimento paredista, mesmo que informal, deve ser analisada sob a égide desse direito fundamental, não se confundindo automaticamente com ato de insubordinação passível de justa causa. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Não comprovada a falta grave imputada ao empregado, impõe-se a reversão da demissão por justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, incluindo aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40%, bem como a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000549-60.2025.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA CONCORRENTE FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONFIDENCIALIDADE. TRABALHOS BRAÇAIS SEM CUNHO TÉCNICO E DECISÓRIO RELEVANTE PARA A ATIVIDADE. 1. A prestação de serviços a mais de um empregador do mesmo ramo de atividade empresarial pode configurar a perda da confiança intrínseca à relação de trabalho, especialmente frente às questões mais sensíveis do organograma empresarial, em que pode se cogitar a quebra de sigilo/segredo profissional. 2. Não há riscos à empregadora que justifiquem a rescisão contratual por justa causa quando as atividades exercidas pelo empregado são corriqueiras e não há quebra de segredo empresarial com o fornecimento de informações relevantes à concorrência. 3. As funções desempenhadas pelo autor não se revestem de extrema relevância no processo gerencial da empresa. 4. O contrato de trabalho firmado entre as partes não traz nenhuma cláusula de confidencialidade ou de impossibilidade de prestação de serviços a outro empregador, bem como não há, nos autos, regulamento da empresa proibindo a prática de tal conduta. Recurso provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001341-83.2024.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. USO DE ATESTADO MÉDICO PARA ATIVIDADE DE LAZER. QUEBRA DE FIDÚCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A conduta de usufruir de lazer radical em mar aberto enquanto afastada por incapacidade laborativa é incompatível com o dever de lealdade, caracterizando ato de improbidade e quebra imediata da confiança em contrato de trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000870-59.2025.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. EMPRESA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPREGADO MOTORISTA. DESÍDIA. INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO APURADAS POR SISTEMA INTERNO DE TELEMETRIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DAS PENALIDADES. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima no âmbito do contrato de trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, cujo ônus incumbe ao empregador. No transporte rodoviário de cargas, embora seja legítimo o exercício do poder fiscalizatório mediante sistemas próprios de monitoramento por telemetria, com vistas à prevenção de infrações de trânsito, impõe-se à empregadora assegurar ao trabalhador, no âmbito do poder disciplinar, a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante disponibilização de elementos que evidenciem a materialidade da conduta atribuída. A aplicação da justa causa fundada exclusivamente em registros de advertências e suspensões, desacompanhados de relatórios ou quaisquer dados objetivos que permitam, minimamente, a verificação das infrações, esvazia a função pedagógica do poder disciplinar, aproximando-o de uma atuação meramente sancionatória, destituída de transparência, erigindo-se em instância paralela e arbitrária de fiscalização do trânsito. Não comprovada, de forma idônea, a conduta desidiosa, impõe-se a reversão da justa causa. Recurso do autor provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000867-80.2024.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente, a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, pelo empregador, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregado. Comprovado que o empregado motorista descumpriu procedimentos operacionais e de segurança, permitindo a movimentação irregular do veículo, não há o que modificar no julgado revisando.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000488-76.2025.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONDUTA GRAVE. MANUTENÇÃO. 1. A prática de ato faltoso grave pelo empregado autoriza a aplicação imediata da dispensa por justa causa, independentemente da prévia gradação pedagógica de penalidades (advertência verbal ou escrita e suspensão) uma vez que é suficiente para romper, de forma definitiva e irreversível, a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. 2. Comprovada nos autos a gravidade da conduta do autor de ingerir bebida alcoólica e após dirigir veículo contendo resíduo de material explosivo, além de fazer parada em local de diversão não autorizada pela empregadora, colocou em risco não só a sua integridade física, como a de colegas e a de terceiros, além do patrimônio e da imagem da empresa, impõe-se manter a penalidade máxima aplicada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000918-97.2025.5.12.0024. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. COLETOR DE LIXO QUE SE AFASTA DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE EXPRESSA IMPOSTA PELA DEMANDADA DE SEMPRE ACOMPANHAR O MOTORISTA QUANDO EM MOVIMENTO DE MARCHA À RÉ. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. ACIDENTE COM PREJUÍZO EM VEÍCULO DE TERCEIRO. EFEITOS. 1. Na qualidade de concessionária de serviço público de coleta de resíduos e limpeza urbana, a demandada possui o estrito dever de orientar e fiscalizar as atividades desempenhadas por seus trabalhadores, porque tais tarefas são executadas em via pública, onde circulam pedestres, animais e veículos, o que significa que qualquer inobservância de normas de segurança tem impacto direto não apenas na integridade física do trabalhador, mas em toda a sociedade. 2. Demonstrado nos autos o treinamento específico e reiterado do coletor de lixo no sentido de jamais abandonar o veículo da coleta de lixo a ponto de não mais ser visto pelo motorista, mormente porque é ele o orientador da manobra de toda marcha à ré realizada, incide em falta grave o trabalhador quando deixa de assim proceder, vindo o motorista, em manobra insegura, a provocar prejuízo material em veículo de particular estacionado na via pública. 3. A gravidade da falta, diante da obrigação da punição pedagógica e exemplar a ser aplicada pela ré, justifica a dispensa por justa causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000500-86.2025.5.12.0016. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. OPERADOR DE CALDEIRA. PREENCHIMENTO DE CHECKLIST OPERACIONAL SEM VERIFICAÇÃO EFETIVA DOS EQUIPAMENTOS. PADRÃO OMISSIVO ADMITIDO PELO PRÓPRIO RECLAMANTE EM JUÍZO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. JUSTA CAUSA. TIPICIDADE E GRAVIDADE. A dispensa por justa causa fundada na alínea "b" do art. 482 da CLT exige, para sua validade, a concorrência de tipicidade da conduta, gravidade bastante para romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, imediatidade entre a ciência do fato e a aplicação da penalidade, e proporcionalidade entre a falta e a sanção. Verificada a concorrência de todos esses requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. 2. PREENCHIMENTO DE CHECKLIST SEM VERIFICAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. PADRÃO OMISSIVO COMPROVADO. Constitui descumprimento grave do dever funcional o preenchimento, por operador de caldeira, de documento de controle operacional e de segurança com dados incompatíveis com a realidade dos equipamentos. Quando o próprio reclamante admite, em depoimento pessoal, que nas ocasiões em que preenchia o checklist não realizava a verificação efetiva dos equipamentos, esse ato confíssório, corroborado de forma independente por múltiplas testemunhas e pela documentação dos autos, constitui suporte probatório suficiente para a manutenção da penalidade aplicada. 3. VERSÃO DE PREENCHIMENTO RETROATIVO POR ORDEM DO SUPERVISOR. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. A alegação recursal de que o checklist da semana do sinistro foi preenchido após o evento, por ordem do supervisor, não encontra corroboração no conjunto probatório. O próprio supervisor, suposto mandante da ordem, não fez qualquer referência a esse fato em seu depoimento na sindicância interna. Versão isolada do reclamante, sem confirmação por qualquer outra fonte, não é suficiente para afastar a prova documental e testemunhal produzida nos autos. Ainda que a versão fosse acolhida em tese, seria insólita - quanto à justa causa - para neutralizar o padrão omissivo admitido pelo próprio reclamante em juízo, o qual constitui base fática autônoma da penalidade. 4. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA O CHECKLIST. IRRELEVÂNCIA. A eventual ausência de treinamento formal e específico para o preenchimento do checklist operacional não afasta a responsabilidade do empregado quando a conduta imputada consistiu na omissão no registro de não conformidade visualmente perceptível, independente de qualificação técnica especializada. Ademais, o próprio reclamante, em seu depoimento judicial, demonstrou conhecer com precisão o funcionamento e o fluxo do documento, afastando a tese de que o descumprimento decorreu de desconhecimento de suas obrigações. 5. CONTEXTO ORGANIZACIONAL DEGRADADO. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. O histórico de problemas estruturais da caldeira, o subdimensionamento da equipe de operação e o adiamento das reformas necessárias por decisão de nível gerencial e diretorial são circunstâncias que qualificam o ambiente de trabalho e já foram reconhecidas pela própria empregadora, que aplicou justa causa também aos demais envolvidos na hierarquia. Todavia, o contexto organizacional degradado não neutraliza o dever mínimo de veracidade no preenchimento de registros operacionais de segurança, especialmente em atividade relacionada à operação de equipamento de pressão em ambiente industrial sensivelmente exposto a riscos. A penalidade máxima, nesse quadro, revela-se juridicamente idônea. 6. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO. O depoimento de ex-supervisor de manutenção, que descreveu o estado crítico da caldeira e apontou a queda de energia e as ordens de superiores como causas determinantes do sinistro, traz elementos contextuais relevantes, mas não desloca a conduta individualmente imputável ao reclamante. A circunstância de que o correto preenchimento do checklist não teria evitado o sinistro naquele caso específico não equivale à irrelevância contratual de preencher documentos de segurança com dados incompatíveis com a realidade operacional, conduta que rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo independentemente das consequências causais diretas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002419-71.2024.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA 70 DO IRR/TST. INAPLICABILIDADE APÓS A RUPTURA VOLUNTÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pedido de demissão assinado pelo empregado e o TRCT homologado sem ressalvas constituem ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A desconstituição dessa modalidade de extinção contratual exige prova robusta de vício de vontade (coação, erro ou dolo), ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A rescisão indireta e o pedido de demissão são institutos excludentes. Ao optar livremente pelo desligamento imotivado, o trabalhador exerce seu direito potestativo de encerrar o vínculo, operando-se a preclusão lógica para a posterior imputação de falta grave ao empregador. Se o inadimplemento patronal tornava insustentável a relação, caberia ao obreiro ajuizar a ação própria, inclusive com o afastamento do labor (art. 483, § 3º, da CLT), e não formalizar sua saída voluntária. O entendimento fixado no Tema 70 do IRR/TST, que reconhece o atraso no FGTS como falta grave, pressupõe que a rescisão indireta seja a causa da ruptura. Referida tese não possui o condão de anular retroativamente um pedido de demissão válido e eficaz, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Recurso não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001572-35.2025.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MODALIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLHIMENTO FGTS DO PERÍODO. OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA IMPLICA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. Nos termos do Tema nº 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, comprovada a falta de recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário do autor na modalidade acidentária (laudo pericial confirmou que o afastamento se deu em razão de doença com nexo concausal com o trabalho), imperioso o acolhimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-08.2025.5.12.0049. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 483, § 1º, DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO. Na hipótese de o empregado fazer opção pela utilização da faculdade prevista no art. 483, § 1º, da CLT, de suspender a prestação de serviço ao ajuizar ação trabalhista postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando não reconhecida judicialmente a rescisão indireta (por justa causa praticada pelo empregador), deverá ser reconhecida que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado, ou seja, como se o trabalhador tivesse efetuado pedido de demissão, na data da efetiva cessação da prestação de serviços.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001946-92.2024.5.12.0038. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFASTAMENTO DO PEDIDO. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao propor a demanda o autor postula reconhecimento de rescisão indireta, porém continua trabalhando. 2. Afastada a rescisão indireta, a consequência é a rejeição do pedido, não convolação em desligamento a pedido do autor. 3. Ausente manifestação de vontade da parte neste sentido, não há como ocorrer suprimento por decisão judicial, porque vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e o pedido de desligamento é direito potestativo. 4. A convolação ocorre quando a parte deixa de trabalhar - manifestando sua intenção de romper o liame, e o pedido é afastado. 5. Nesse caso, o conteúdo da decisão judicial é declaratório, com amparo do próprio ato volitivo da parte. 6. Recurso provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000856-89.2024.5.12.0057. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Tendo havido razoável controvérsia sobre o direito ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de labor insalubre, com base em prova pericial realizada nos autos, não configura falta grave patronal, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001013-21.2024.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado continuar no serviço até a decisão final do processo de rescisão indireta, de tal modo que a permanência do trabalhador em suas atividades laborais após a formulação do pedido de rescisão indireta não implica na criação de um segundo contrato de trabalho, apenas mantendo o vínculo empregatício original ativo sob o manto da sub judice. Por essa razão, foi reconhecida a existência de um único contrato de trabalho e declarada a rescisão contratual por culpa patronal, conforme decisão judicial já transitada em julgado. Ademais, sendo incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, oportunidade em que gozou de benefício previdenciário acidentário, a parte autora faz jus à indenização substitutiva do período da estabilidade provisória acidentária, pois a ela são garantidos todos os direitos referentes a uma demissão sem justa causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001253-26.2025.5.12.0054. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO DEVIDO PELO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Embora o art. 487, § 2º, da CLT disponha que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002232-95.2024.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. DATA RETROATIVA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a nulidade do aviso prévio, em razão de coação para assinatura com data retroativa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aviso prévio concedido com data retroativa e sob coação é nulo, devendo ser indenizado, com reflexos nas demais verbas rescisórias e retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental e oral demonstrou que o aviso prévio foi concedido com data retroativa, configurando fraude e vício de consentimento, o que enseja sua nulidade. 4. O reconhecimento da nulidade do aviso prévio trabalhado impõe o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas rescisórias. 5. A ré deve ser condenada a retificar a CTPS do autor, constando a data correta da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O aviso prévio concedido com data retroativa, mediante coação e vício de consentimento, é nulo, sendo devido o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas e retificação da CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º, e 487, § 1º, parágrafo único; Lei nº 12.506/2011.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001535-70.2024.5.12.0031. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA IMOTIVADA. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A ausência de contestação precisa acerca da modalidade de ruptura contratual atrai a presunção de veracidade da tese exordial (art. 341 do CPC). 2. A confissão expressa do preposto em audiência, admitindo a dispensa do trabalhador em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com a tomadora, bem como o inadimplemento das parcelas rescisórias, constitui prova plena (art. 389 do CPC e Súmula nº 74 do TST), tornando incontroversos o suporte fático do pedido e a mora patronal. 3. A tese recursal de que a extinção do contrato de prestação de serviços não gera rescisão automática dos contratos de trabalho não socorre a empregadora quando esta, por ato próprio e confessado, opta pelo desligamento imotivado do empregado em vez de sua realocação. 4. Devidas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa

Ac. 3ª Turma Proc. 0000956-29.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL (PDC). Uma vez reconhecidas em ação trabalhista anterior diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, com consequente repercussão sobre o salário base, anuênios e FGTS, há reconhecer que essas diferenças também devem refletir no cálculo do incentivo indenizatório pago no âmbito do PDC da ré. Isso porque as parcelas cuja majoração foi deferida integram, de forma expressa, a base de cálculo da indenização regulamentar.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000590-81.2021.5.12.0001. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA COM VESTIMENTA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE DOLO PROCESSUAL. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) exige demonstração inequívoca de conduta maliciosa e o dolo processual da parte com o intuito de prejudicar o andamento do feito ou induzir o Juízo a erro. O comparecimento de testemunha em audiência com vestimenta considerada inadequada (roupão) configura falta de decoro e disciplina judiciária, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de procedimento temerário ou incidente infundado. Inexistindo prejuízo à prestação jurisdicional e ausente o elemento subjetivo (dolo), a imposição de multa e honorários-pena mostra-se desproporcional. Recurso provido para excluir a sanção.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000547-70.2025.5.12.0045. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a executada passar a receber valores por intermédio de outro CNPJ, com o inequívoco fim de frustrar a execução ao esconder seu patrimônio dos convênios judiciais, caracteriza fraude à execução, o que impõe a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, I, do CPC. Considerando que a executada reiterou a conduta abusiva, passando a receber valores em outro CNPJ em duas oportunidades, afigura-se correta a sentença que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar máximo legal (20% do valor atualizado do débito em execução). Recurso improvido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000364-14.2021.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. NATUREZA DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EFICÁCIA RETROATIVA: A decisão que defere a justiça gratuita possui natureza meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que a hipossuficiência econômica é um estado de fato preexistente ao reconhecimento judicial. Assim, os efeitos da concessão devem retroagir (ex tunc) para alcançar atos processuais anteriores ao requerimento, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição (art. 5º, LV, LXXIV e XXXV, da CF). ABRANGÊNCIA E IMUNIDADE TEMPORÁRIA: O benefício da gratuidade judiciária estabelece uma imunidade temporária de execução em relação às despesas processuais, o que abrange não apenas as custas e honorários decorrentes de condenação direta, mas também aqueles derivados da condição de devedor solidário ou subsidiário. A lógica do instituto da justiça gratuita impõe que a proteção ao mínimo existencial do devedor se sobreponha à natureza do vínculo obrigacional. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: Enquanto o devedor mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC e art. 791-A, § 4º, da CLT), sem prejuízo do prosseguimento imediato da execução em face do devedor principal que não detenha tal prerrogativa. Agravo de petição provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000824-83.2019.5.12.0017. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão que, em execução plúrima, determina a permanência de apenas um substituído no polo ativo e ajuizamento de ações individuais para os demais possui caráter terminativo, por extinguir a execução em relação a estes, pelo que é recorrível de imediato por meio de agravo de petição.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000744-88.2025.5.12.0024. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. A decisão que determina o desmembramento de execução plúrima de sentença coletiva ajuizada por substituto processual, com a desconstituição de litisconsórcio ativo (art. 113, § 1º, do CPC), fundamentada no fato de que as situações dos empregados substituídos não são similares e que tal divergência pode gerar tumulto processual, se trata de decisão interlocutória não terminativa, porquanto determina que o substituto processual indique qual substituído permanecerá na ação e ajuíze ações de execução individual para cada empregado. De tal determinação não se verifica o impedimento de ajuizamento da execução individual em relação aos empregados substituídos que não permanecerão no feito, mas tão somente ordem emanada do dever de cooperação entre as partes do processo e de promoção da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC). Assim, mantém-se despacho que nega seguimento ao Agravo de Petição interposto em face da sobredita decisão. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000733-59.2025.5.12.0024. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE TERMINATIVO. POTENCIAL PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. Conquanto não se trate de decisão caracterizada como formalmente terminativa do feito, não há como reputar meramente interlocutório o ato judicial praticado e que causa evidente óbice terminativo quanto à pretensão analisada, gerando potencial prejuízo à parte requerente, de modo que torna-se possível a análise do agravo de petição por ela interposto e ao qual deve ser dado seguimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001357-15.2025.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que, em sede de execução, determina a conversão do feito em diligência para realização de pesquisa acerca do contrato social e alterações da empresa executada, com a consequente suspensão de medida constritiva anteriormente determinada, possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem impedir o seu prosseguimento. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, é incabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão dessa natureza. Recurso não conhecido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001033-60.2016.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE É TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Considerando que se trata de decisão em execução (negativa quanto ao pleito de penhora), cabível a impugnação via agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000443-27.2019.5.12.0033. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA FIANÇA APRESENTADA APÓS O PRAZO ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. A apresentação de carta fiança após o exaurimento de prazo adicional e improrrogável para que a devedora comprove o pagamento do débito, atrai a preclusão temporal, impedindo o conhecimento de insurgências contra os cálculos de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. A inobservância de prazo peremptório judicialmente fixado obsta o reexame da conta, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000620-20.2022.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E NEM CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS. Não se conhece do agravo de petição quando a parte se vale da faculdade prevista no art. 899, § 11, da CLT, apresentando apólice de seguro para fins de garantia do Juízo, mas não junta o comprovante de registro de apólice na SUSEP e nem certidões de licenciamento e de apontamentos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002712-53.2025.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela empresa executada, em face de decisão que lhe foi desfavorável, em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é deserto, ante a ausência de garantia do juízo, em face da não realização do depósito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao art. 884 da CLT para excepcionar da exigência da garantia da execução apenas as entidades filantrópicas e seus diretores. 4. O legislador incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT para expressamente isentar do depósito recursal, na fase de conhecimento, os beneficiários da gratuidade da justiça, as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas. 5. A garantia integral da execução é requisito objetivo e indispensável para a discussão dos cálculos, seja por embargos à execução, seja por agravo de petição. 6. A isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita às entidades filantrópicas, não se aplicando aos beneficiários da justiça gratuita. 7. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT, não se aplica ao caso, pois trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo torna deserto o agravo de petição interposto na execução trabalhista. A isenção do depósito recursal na fase de conhecimento para os beneficiários da justiça gratuita não se estende à garantia do juízo na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, 899, § 10 e 855-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016, Tema 159); TST, AIRR-0000388-20.2014.5.20.0004.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000909-30.2024.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A exigência de garantia integral da execução, prevista no art. 884 da CLT, constitui norma cogente de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. A dispensa de tal ônus é restrita às hipóteses taxativas do art. 899, §§ 10 e 11, da CLT, nas quais não se enquadra a embargante, pessoa jurídica de direito privado. A natureza constitucional dos princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa não autoriza a flexibilização das normas procedimentais, nem confere imunidade ao rito processual trabalhista. O direito ao duplo grau de jurisdição deve ser exercido nos limites das balizas legais, não servindo conceitos jurídicos indeterminados como salvo-conduto para o descumprimento do dever de garantir a execução. O fato de a matéria versada ser de ordem pública não dispensa a parte do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. O interesse particular da executada na manutenção de seu patrimônio não se confunde com o interesse público que rege o processo, o qual prioriza a celeridade e a efetividade na satisfação do crédito de natureza alimentar. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001439-88.2016.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR. PRAZO DE CINCO DIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Como a questão consiste em saber se foi assegurado o direito de impugnar a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, cujo procedimento antecede a liquidez, certeza e exigibilidade da importância reclamada, é incompatível exigir da parte executada a garantia da execução para assegurar o processamento do agravo de petição, na conformidade dos arts. 882 e 884 do mesmo diploma. II. Revelando a tramitação a expedição de intimação para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias, a prolação em seguida de decisão que considera desnecessário esse procedimento e que homologa o cálculo, de outra subsequente que reconsidera a anterior e determina o cumprimento do § 2º do art. 879 da CLT e uma terceira, em razão de petição da parte exequente, que reconhece a preclusão consumativa, o tumulto processual evidencia cerceamento do direito de defesa assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a inobservância do devido processo legal previsto no § 2º do art. 879 da CLT do direito de impugnar a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, motivo pelo qual é reaberto o prazo de impugnação pelo saldo remanescente de 3 (três) dias úteis.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001041-35.2024.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Ao deixar transcorrer o prazo legal para interposição do agravo de petição, nos termos do art. 897 c/c art. 775 da CLT, após a intimação da decisão que autorizou o parcelamento do crédito extraconcursal, o exequente permitiu a cristalização da matéria, sendo inviável a sua rediscussão em sede de recurso contra ato judicial posterior que apenas fez menção ao anteriormente decidido, estando preclusa a discussão.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000256-55.2024.5.12.0029. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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PRECLUSÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. A preclusão, imputada à autora diante do arquivamento definitivo dos autos, não produz efeito em face da coisa julgada, por constituir esta matéria de ordem pública, cuja inobservância cabe ser apontada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000604-83.2023.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA FORMAL. É vedada a rediscussão de matéria relativa à competência e à natureza extraconcursal do crédito quando a questão já foi objeto de decisão definitiva em Agravo de Petição anterior. Operada a coisa julgada formal, a matéria torna-se imutável e indiscutível dentro do mesmo processo (arts. 505 e 507 do CPC), obstando o novo exame da lide por força da preclusão consumativa. A reiteração de tese jurídica já repelida por decisão transitada em julgado configura resistência injustificada ao andamento processual e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Tal conduta afronta a dignidade da justiça e a duração razoável do processo, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, IV e VII, da CLT. Agravo de petição não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000606-36.2017.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS JÁ EM TRÂMITE. A pretensão de compelir o executado à correta implantação da parcela reconhecida no título executivo judicial, bem como de apurar eventuais diferenças posteriores ao período já liquidado, deve ser deduzida nos próprios autos da execução individual já em curso, fundada no mesmo título judicial. Incabível a instauração de nova execução autônoma para veicular pretensão acessória e complementar decorrente da mesma condenação, sob pena de indevido fracionamento da atividade executiva. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002826-93.2025.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTES AUTOS. Considerando o avançado trâmite processual desta execução, não se mostra adequada e razoável a determinação de arquivamento destes autos e ajuizamento individual de cumprimento de sentença por cada credor trabalhista. Recurso provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001413-37.2013.5.12.0033. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. A legitimidade da agravante para cobrar os honorários advocatícios decorre diretamente do título judicial transitado em julgado, que expressamente a reconhece como credora da referida parcela. O acórdão anexado ao processo (ID 5025475, marcador 130, fls. 1798-1804) demonstra que a agravante foi expressamente beneficiada com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A atuação da advogada na fase de conhecimento, com base em substabelecimento de poderes, reforça a legitimidade da agravante para pleitear os honorários, pois a advogada representou a agravante na ação. A agravante, ao solicitar habilitação para cobrar os honorários no processo de liquidação, agiu em consonância com sua condição de credora estabelecida no título executivo. A legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios sucumbenciais é conferida à parte expressamente beneficiada no título judicial transitado em julgado. A existência de condenação em favor da agravante, constante no dispositivo do acórdão, estabelece sua legitimidade para executar os honorários advocatícios.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000564-11.2018.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença expõe, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram à rejeição das teses deduzidas nos embargos à execução, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, ausente tutela provisória suspensiva. Incabível, em sede de execução, a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não se configurando a alegada inexigibilidade do título executivo. No tocante à sub-rogação de créditos, a sentença não indeferiu o direito de regresso invocado pelas executadas, mas acolheu a pretensão formulada sucessivamente nos embargos à execução, consignando, apenas, que sua análise e operacionalização competem ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de matéria afeta à habilitação, classificação e extensão do crédito perante a recuperanda. Mantém-se tal conclusão, por não ser a presente execução a via adequada para definir, de modo exauriente, os efeitos concursais decorrentes do eventual pagamento pelas corresponsáveis. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos na fase de execução. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000021-48.2019.5.12.0002. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pelo Município contra decisão que determinou a expedição de duas RPVs autônomas, sob a alegação de que o fracionamento dos valores devidos contraria a Constituição Federal e a jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da expedição de RPVs autônomas, considerando a possibilidade de fracionamento do valor total devido para pagamento de crédito principal, honorários advocatícios e outras despesas processuais, bem como a interpretação da legislação e da jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, permite que o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor seja realizado por meio de RPVs, sem a necessidade de expedição de precatórios. 4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram limites para o enquadramento das obrigações de pequeno valor, considerando a capacidade econômica do ente devedor. 5. A Portaria SEAP nº 13/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) e a Resolução CSJT nº 370/2023 permitem a expedição de RPVs autônomas para o pagamento de créditos principais, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e imposto de renda, sem que esses valores se somem ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. 6. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser pagos por meio de RPV ou precatório, conforme o caso. 7. Não há ilegalidade na forma de apuração e expedição de RPV destacado por beneficiário realizado pelo Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legal a expedição de RPVs autônomas para pagamento de crédito principal, honorários advocatícios e outras despesas processuais, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência. 2. Os valores devidos a terceiros, como honorários sucumbenciais e periciais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 535, § 3º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 47 do STF; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, I; Resolução CSJT nº 314/2021, arts. 37 e 38; Instrução Normativa TST nº 32/2007, arts. 3º e 7º; Portaria SEAP TRT12 nº 13/2024, art. 17.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001485-67.2025.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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ABATIMENTO DE VALORES. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Omisso o título executivo quanto ao abatimento de valores adimplidos sob o mesmo título, a questão deve ser dirimida na fase de liquidação de sentença, com a utilização dos princípios básicos de Direito e a jurisprudência aplicável à espécie. Em tais situações, aplica-se o princípio básico do Direito que veda o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, positivado nos arts. 884 e 885 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000004-59.2024.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), sendo expressamente vedado às partes e ao juízo modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal nesta fase processual. Se o título executivo determinou uma forma específica de abatimento de valores ou deferiu apenas reflexos de uma verba, a tentativa de alterar essa base de cálculo ou cobrar o valor principal na fase de execução representa inovação indevida e deve ser rejeitada. Cálculos periciais mantidos por estarem em perfeita harmonia com a decisão transitada em julgado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000089-87.2024.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. O enquadramento da parte na situação fática em relação à qual foi reconhecido, na sentença coletiva, o direito à incorporação salarial, precisamente, de que, à época da norma legal anterior, possuía 10 anos ou mais de exercício, ininterruptos, de uma ou diversas funções de confiança, diz respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública, que cabe ser reconhecida, inclusive de ofício (§ 5º, art. 337, do CPC).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000812-36.2024.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMA 131 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. Inexistente a omissão apontada quando o acórdão remete a apuração dos valores devidos à fase de liquidação. Tratando-se de sentença ilíquida, a discussão minudente sobre o quantum debeatur e a frequência de utilização do transporte é prematura na fase de conhecimento, devendo observar o procedimento próprio e o contraditório específico da fase executória. A tese jurídica firmada no Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST refere-se estritamente à preclusão operada em face de sentenças líquidas. Não havendo liquidação antecipada nos autos, permanece hígida a competência do juízo de origem para a fixação dos cálculos em momento oportuno, não subsistindo obrigatoriedade de reexame aritmético pelo Tribunal em sede de recurso ordinário. A manifestação da parte autora quanto ao valor da tarifa não encerra a controvérsia sobre o cálculo final, especialmente quando remanesce divergência sobre o número de utilizações diárias. A entrega da prestação jurisdicional quanto ao direito material (concessão do benefício e autorização de descontos legais) é completa, sendo a quantificação matéria afeta à liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000487-32.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC Nº 58 DO STF E EM DESACORDO COM OS SEUS TERMOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Especializada, os critérios de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, fixados na ADC nº 58 do STF, são os seguintes: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos "juros de mora" do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TR; na fase judicial, após o ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC. A decisão que fixa critérios diversos após o julgamento da ADC precitada deve ser adequada, ainda que já transitada em julgado, por força do § 12 do art. 525 do CPC e conforme os termos expressos do item II da modulação de efeitos dessa ação concentrada, que assim estabeleceu: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Além disso, a decisão judicial, por regular relações jurídicas sucessivas, é dotada de cláusula rebus sic stantibus e, sendo assim, uma vez modificado o estado de direito superveniente ao objeto da decisão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. A ratio decidendi da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 teve como escopo igualar os critérios de atualização monetária trabalhistas e cíveis, com regulação na forma do art. 406 do Código Civil. Logo, sobrevindo alteração legislativa desse dispositivo, a exemplo da realizada por meio da Lei nº 14.905/24, sua observação é medida que se impõe.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000616-28.2022.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada contra cálculos de liquidação que incluíram reflexos de horas extras e reflexos sobre reflexos em FGTS. A executada sustenta que tais reflexos não foram previstos no título executivo, configurando violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de reflexos de horas extras e reflexos sobre reflexos em FGTS nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada quando o título executivo prevê reflexos de forma ampla, mas não os detalha explicitamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo que prevê reflexos de forma ampla em parcelas como férias, gratificação natalina e FGTS autoriza a inclusão de reflexos de horas extras sobre essas verbas. 4. As horas extras integram a base de cálculo das demais parcelas reflexas, sendo os reflexos sobre elas uma consequência lógica da condenação. 5. A base de cálculo do FGTS compreende todas as parcelas de natureza salarial, sejam elas principais ou acessórias (reflexas), conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. 6. A previsão ampla de reflexos em FGTS no título executivo permite que a base de cálculo desses reflexos inclua tanto as parcelas principais quanto as acessórias da condenação. 7. A violação da coisa julgada somente ocorre se o título executivo contiver comando expresso e específico de exclusão da incidência de FGTS sobre verbas reflexas. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000370-43.2023.5.12.0024. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VERBA "EQUIP. MODAL. TURNO". SÚMULA Nº 264 DO TST. A verba denominada "Equiparação Modalidade Turno", paga de forma habitual, possui natureza jurídica salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST e do art. 457, § 1º, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002329-16.2024.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE BIENAL. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AOS REGULAMENTOS INTERNOS INVOCADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito às promoções por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários de 1997 e 2010 e no Manual de Pessoal da Eletrosul, sem estabelecer periodicidade expressa, remetendo a apuração à fase de liquidação. Esse silêncio não autoriza a presunção de que o provimento acolheu integralmente a petição inicial sem qualquer temperamento; ao contrário, a remissão aos regulamentos internos constitui inequívoca instrução para que a liquidação se processe conforme as normas que efetivamente regem a progressão funcional na empresa. O PCS/1997, embora previsse sistema anual de progressão, estabelecia expressamente a alternância entre promoções por antiguidade e por merecimento, regra estruturante que definia a frequência de cada modalidade, de modo que, suprimida a promoção por mérito pelo TST, a consequência lógica é que os anos em que o empregado teria recebido promoção por merecimento permanecem sem promoção de qualquer espécie, e não que a promoção por antiguidade duplique sua frequência. O PCR/2010, vigente no período final da relação de trabalho, estabelecia expressamente meio nível salarial a cada 24 meses para a promoção por antiguidade, disposição literal que não pode ser ignorada sob o argumento de que o TST silenciou sobre periodicidade, pois o silêncio do título, quando confrontado com regulamento que fixa interstício bienal, não implica revogação tácita da norma regulamentar, mas, ao contrário, impõe que o provimento seja executado conforme os regulamentos invocados. O silêncio do dispositivo é bilateral, e a interpretação que melhor se harmoniza com a segurança jurídica e com a fidelidade aos regulamentos é aquela que respeita a estrutura normativa da empresa, sendo equivocada a presunção de que o provimento sem ressalva acolheu integralmente a petição inicial quando confrontado com regulamento que expressamente estabelece periodicidade diversa. A jurisprudência uniforme desta Corte em sentido contrário não é vinculante para a interpretação da coisa julgada deste processo específico, pois cada título executivo deve ser interpretado conforme seu conteúdo próprio, seus regulamentos específicos e a estrutura normativa que o fundamenta. A sentença agravada, ao adotar a periodicidade bienal com fundamento nos Planos de Cargos e Salários que o próprio TST invocou, não violou a coisa julgada material, mas, ao contrário, executou-a com fidelidade aos regulamentos que a fundamentam. Vencido o Relator, que dava provimento ao agravo do exequente para determinar a apuração anual das promoções por antiguidade, ao fundamento de que o PCS/1997 estabelecia sistema anual de progressão cuja bienalidade era mero efeito da alternância entre as modalidades, não regra de interstício para a antiguidade isoladamente considerada, e que o TST, ao prover o recurso de revista - cujo pedido era de um nível salarial a cada ano laborado - sem qualquer ressalva restritiva quanto ao período posterior à vigência do PCR/2010, acolheu a periodicidade postulada na inicial para todo o período do contrato, sendo vedado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, tanto ampliar quanto restringir o título executivo na fase de liquidação. Agravo de petição da executada não conhecido quanto ao tema da periodicidade, por ausência de interesse recursal, e desprovido quanto à base de cálculo. Agravo de petição do exequente desprovido, por maioria, mantida a periodicidade bienal das promoções por antiguidade adotada na sentença agravada, vencido parcialmente o Relator, que dava provimento ao agravo para determinar a apuração anual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000569-47.2014.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA RECLAMATÓRIA (EQUIPARAÇÃO). INCLUSÃO DEVIDA. Conforme o título executivo transitado em julgado, a gratificação especial deve ser calculada com base na "maior remuneração" da empregada, multiplicada pelo tempo de serviço. As diferenças salariais reconhecidas em processo diverso (equiparação salarial), referentes ao mesmo período contratual, integram a remuneração para todos os fins legais e contratuais. O reconhecimento judicial de uma remuneração superior em outra demanda gera efeitos imediatos na liquidação da parcela que utiliza a remuneração como base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do executado. Havendo decisão definitiva ou liquidação que consolide tais valores, a retificação dos cálculos é medida que se impõe para observar o real valor da maior remuneração da exequente. Agravo de petição provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000538-44.2025.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/05/2026.
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CONTRIBUIÇÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.021 DO STJ. 1) O STJ firmou a seguinte tese ao tema repetitivo nº 1.021 (acórdão publicado 11/12/2020): "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho"; 2) No caso, não houve determinação para inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, mas somente para o recolhimento das contribuições devidas ao plano de previdência; 3) Assim, a situação dos autos é distinta da tese firmada pelo STJ.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001055-21.2017.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CASO DE NÃO FORNECIMENTO DA GUIA. DEVER DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EXPEDIÇÃO DA GUIA, ALEGADA PELA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO. O título executivo condenou as rés a fornecerem as guias para habilitação da autora ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. A Súmula nº 389, II, do Eg. TST, dispõe que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos pela empregada para o recebimento do seguro-desemprego deveria ter sido suscitada no momento oportuno, antes do trânsito em julgado do mérito, porquanto não há, no título judicial exequendo, qualquer excepcionalidade para excluir a indenização substitutiva. As executadas foram intimadas para o cumprimento da obrigação e incontroversamente não a cumpriram. A alegação de impossibilidade técnica para expedição das guias, suscitada apenas em sede de agravo de petição, não encontra amparo, uma vez que, intimadas para o cumprimento da obrigação, nada informaram sobre tal impossibilidade na origem, o que torna a insurgência preclusa. Ademais, despicienda a motivação para o descumprimento da obrigação de fazer.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000129-42.2024.5.12.0054. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE EM JUÍZO. QUITAÇÃO EFETUADA APÓS ESSE PRAZO, MAS ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. Não há exigir da executada a ciência da homologação e, bem assim, o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no acordo, senão após intimada da decisão que o homologou. Assim, inclusive em atenção ao princípio da segurança jurídica, e porque a cláusula penal não tem um fim em si mesmo, apenas servindo para impedir o descumprimento das obrigações principais componentes do acordo, as quais deverão servir de elemento balizador na apreciação da alegação de mora, indevida é a incidência da cláusula penal. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000004-82.2026.5.12.0061. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1 - A preclusão temporal opera-se quando a parte deixa de praticar o ato processual no prazo legal ou convencionado, extinguindo-se o direito de exercê-lo. No caso, tendo as partes fixado prazo preclusivo de 10 dias para denúncia de eventual inadimplemento ou mora e não tendo a parte exequente se manifestado no prazo acordado, considera-se precluso o direito de requerer a execução da cláusula penal. 2 - Para além disso, a cláusula penal, por sua natureza punitiva, deve ser interpretada restritivamente. Se a penalidade foi estipulada para os casos de mora ou inadimplemento na obrigação de pagar, a mera divergência da conta bancária para depósito, sem que haja atraso no pagamento ou descumprimento total da obrigação, não enseja a aplicação da multa, especialmente quando o pagamento é realizado na data aprazada. A vontade das partes expressa no acordo judicial homologado faz lei entre elas e deve ser integralmente respeitada, sem ampliações ou alterações que desvirtuem o seu conteúdo. Agravo de Petição provido.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000664-45.2025.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO APENAS ENTRE A PARTE AUTORA E A DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A incidência da cláusula penal decorre da conduta da devedora principal, razão pela qual não se mostra razoável imputar à devedora subsidiária a obrigação de arcar com a cláusula penal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000455-10.2024.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O prosseguimento da execução do acordo deve observar a integralidade de seus termos, com a aplicação da multa por inadimplemento em relação à primeira executada. Somente após esgotadas as medidas executórias em face da devedora principal, a execução deverá ser redirecionada à segunda executada, observando-se o valor apurado na liquidação da sentença, com o abatimento dos valores pagos, conforme pactuado pelas partes.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000504-06.2024.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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CARTA ROGATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. O Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, não contém disposição que ampare o pedido de expedição de Carta Rogatória para localização de bens do executado. Diante da ausência de previsão específica a respeito do tema em instrumento jurídico bilateral ou multilateral a sustentar o pedido da exequente, não há como acolher sua pretensão.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000080-72.2021.5.12.0032. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO SIMBA. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. Cabível a realização de pesquisas no convênio SIMBA para a obtenção de informações que visem à satisfação efetiva do crédito exequendo, após a realização de diversas diligências infrutíferas, dispensada a comprovação da intenção dos executados de ocultação patrimonial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001379-45.2021.5.12.0045. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO SIMBA. UTILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. A utilização do convênio SIMBA denota-se como medida excepcional, sendo faculdade do juízo da execução o seu manejo, quando houver fortes indícios de ocultação do patrimônio dos devedores. A simples alegação de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e o tempo estendido da execução, desprovidos de indícios substanciais de movimentações financeiras suspeitas, não são motivos suficientes para autorizar o seu uso.

Ac. 2ª Turma Proc. 0004659-78.2013.5.12.0053. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES LANÇADOS NOS EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS TRAZIDOS VIA CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. Os extratos previdenciários do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), quando apontam recolhimento de contribuição social individual, desservem como prova de valores auferidos pelo executado, já que a importância declarada a título de remuneração funciona apenas como referência para o recolhimento social do trabalhador. Inexiste amparo fático, portanto, à penhora pretendida, que deverá ser buscada por outros meios de prova a respeito de eventuais e efetivos rendimentos do executado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000085-80.2019.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA Nº 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DE VALORES ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a Tese Vinculante no IRR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. 2. Malgrado a diretriz vinculante, a aplicação de tais percentuais não deve ser automática, cabendo ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 3. No caso em análise, deve ser mantida a ordem judicial originária: embora comprovado que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre valores pagos a título de gratificação natalina, não há prejuízo à subsistência do devedor diante do patamar salarial por ele recebido em sua atual vinculação empregatícia.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000380-16.2022.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. LIMITES. GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ANTERIORMENTE À INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. A tese firmada no Tema 75 pelo Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora de rendimentos do devedor, desde que observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) e assegurada a percepção de, ao menos, um salário mínimo líquido pelo executado. A aferição da remuneração líquida deve considerar os descontos efetivamente incidentes, inclusive aqueles decorrentes de empréstimo consignado regularmente contratado, sobretudo quando contraído anteriormente à inclusão do executado no polo passivo e sob a égide da então impenhorabilidade absoluta dos proventos. Ausente prova de fraude, impõe-se a redução do percentual de penhora, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Agravo provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000255-17.2022.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DILIGÊNCIA. APURAÇÃO DE RENDIMENTOS. PENHORA SOBRE SALÁRIO. TEMA 75 EM IRR DO TST. A aferição da viabilidade de penhora de rendimentos, à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, deve basear-se na apuração do valor efetivo da remuneração líquida percebida pela parte executada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002205-63.2023.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. Após a fixação da Tese Jurídica nº 75 em IRR pelo TST, tornou-se possível a penhora de salário e benefício previdenciário, observados os limites fixados. Ora, se a verba principal base para o empréstimo consignado pode ser constrita, não há mais inviabilidade para o bloqueio do valor oriundo de tal empréstimo. No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado traz como valor da parcela mensal a ser descontada do benefício previdenciário o importe de R$ 96,18, montante deveras pequeno que não ultrapassa o limite estabelecido na Tese Jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não inviabilizará a subsistência do executado e de sua família. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001622-69.2023.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DE VALORES ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a Tese Vinculante nº 75, consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. 2. Malgrado a diretriz vinculante, a aplicação de tais percentuais não deve ser automática, cabendo ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 3. No caso em análise, embora afirme que não pode suportar com o desconto de 8% sobre o valor líquido de seus salários sem prejuízo das despesas próprias e de sua família, não comprova suas assertivas, cujo ônus era seu.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000461-05.2015.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. TEMA Nº 75 DO TST. PRESERVAÇÃO DE VALORES ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a Tese Vinculante no IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. 2. Malgrado a diretriz vinculante, a aplicação de tais percentuais não deve ser automática, cabendo ao magistrado sopesar as circunstâncias do caso concreto sob a ótica dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 3. Caso sub judice: embora apresentadas despesas com filhos menores em valores que absorveriam a quase totalidade de seus proventos de aposentadoria, verifica-se que estas foram pagas por pessoa jurídica estranha à lide e não pelo próprio devedor, o que desserve como meio de prova para impedir a penhora autorizada pelo juízo na origem.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000369-97.2015.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 20%. BOLSA DE ESTUDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. Os valores recebidos a título de bolsa de estudos possuem a mesma natureza de qualquer outro rendimento, não havendo qualquer distinção que desobrigue a aplicação da tese jurídica firmada pelo TST no Tema 75 da tabela de IRR.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001946-51.2012.5.12.0026. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
Consulta processual

IMPENHORABILIDADE. SEGURO DE VIDA. Diante da ausência de prova de que o benefício do seguro de vida devesse ingressar ao patrimônio da empresa contratante do seguro, correspondendo assim a um seguro empresarial, e não sendo esta a conclusão que se extrai do exame da apólice respectiva, conclui-se que se trata de um seguro de vida pessoal, que objetiva assegurar a subsistência dos beneficiários, em relação ao qual o art. 833 do CPC estabelece a proteção da impenhorabilidade, sem qualquer distinção ou restrição.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000156-44.2018.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES. VERBAS PROVENIENTES DA LOTERIA FEDERAL DENOMINADA TIMEMANIA. Com efeito, os valores provenientes da loteria federal denominada Timemania, recebidos pelas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, efetivamente possuem destinação específica, nos termos do art. 4º, inc. IV, alíneas "b" e "d", do Decreto nº 6.187/2007, que regulamenta a Lei nº 11.345/2006 e institui o concurso de prognóstico em questão. No entanto, no caso em tela, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são, de fato, oriundos da loteria federal denominada Timemania e tampouco a ocorrência de violação à Lei nº 11.345/2006 e ao Decreto nº 6.187/2007, já que o presente feito envolve a execução de créditos devidos exclusivamente à União. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001378-47.2017.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 417, ITEM I, DO TST. PREFERÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL OU MÓVEL OFERTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade, sendo prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, cuja aplicação no processo do trabalho é reforçada pela inteligência da Súmula nº 417, item I, do TST, que prestigia a observância da ordem legal de preferência. O cancelamento do item III da referida súmula evidencia a consolidação do entendimento de que a constrição sobre numerário possui máxima efetividade, não se admitindo sua relativização quando inexistente ilegalidade ou abuso. O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, não servindo de fundamento para afastar a penhora em dinheiro regularmente realizada. A existência de bem móvel ofertado como garantia, ainda que de valor superior ao débito, não impõe a substituição da constrição, tampouco afasta a preferência legal do numerário.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000798-08.2025.5.12.0007. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO DA RENDA EM BENEFÍCIO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. A manutenção da penhora é medida impositiva quando não comprovado que o valor auferido com a locação do imóvel penhorado é revertido em benefício da subsistência ou custeio de outra moradia do executado, a teor da Súmula 486, do Eg. STJ. Assim, desatendidos os pressupostos de impenhorabilidade, a constrição judicial sobre o bem é válida.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000615-49.2022.5.12.0037. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 13/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Embora seja possível, em princípio, efetuar penhora de imóvel adquirido por usucapião, a falta de delimitação e individualização do bem na presente hipótese obsta o procedimento de sua penhora e torna impraticável sua venda.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001310-24.2016.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI 4.591/64. Reconhecida a condição de patrimônio de afetação dos valores depositados em conta bancária vinculada a empreendimento, nos termos da Lei nº 4.591/64 e comprovada a destinação específica desses valores para a execução do empreendimento, encontra-se caracterizada a impenhorabilidade em favor de terceiros.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000233-24.2024.5.12.0025. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIÁVEL. Não há como se reconhecer o direito à sub-rogação, porquanto o acordo entabulado para liberação do bem, reconhecido como adquirido em fraude à execução, foi firmado apenas em relação aos créditos trabalhistas, ou seja, com parte dos credores, remanescendo outros créditos como honorários advocatícios, periciais e custas, de modo que referido bem é possível de expropriação para satisfazê-los. Assim, reconhecida a aquisição do bem em fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação aos exequentes que não firmaram o acordo. Por esse motivo os agravantes, no caso sub judice, não detêm posição jurídica oponível à execução, sendo inviável a sub-rogação no crédito, remanescendo ao terceiro interessado eventual ação regressiva contra o alienante.

Ac. 1ª Turma Proc. 0133100-13.2009.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Restando comprovado que o imóvel doado pelo executado à filha menor já ostentava a condição de bem de família antes do ato de disposição, a caracterização de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) não autoriza a penhora. A impenhorabilidade absoluta da Lei nº 8.009/90 prevalece sobre a ineficácia decorrente da fraude, dada a ausência de prejuízo útil ao credor.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000832-24.2023.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
Consulta processual

EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução em desfavor do devedor principal e sendo contemporâneos vínculo empregatício e união estável do executado, é viável a busca e constrição de bens comuns do casal, observada a meação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000249-13.2022.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a impossibilidade de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução impede a rediscussão da matéria no presente momento processual, uma vez que a questão já foi definitivamente apreciada e solucionada no processo, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0026800-40.2002.5.12.0033. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PREJUDICIALIDADE DO DEBATE DIANTE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA DE BEM CUJO VALOR PODE SER SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. Ainda que jurídica a discussão sobre a possibilidade de responsabilizar o cônjuge da executada com os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, o debate é precoce se o juízo já autorizou a penhora de determinado bem cujo valor tem potencial para saldar a dívida. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição que tem por pretensão incluir desde já o cônjuge no polo passivo da execução, assegurando-se ao exequente, de qualquer forma, e desde que inexitosos os meios para saldar a dívida com bens de exclusiva propriedade das executadas, que reitere o pedido no primeiro grau de jurisdição, cabendo ao juízo oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao referido cônjuge, para assegurar o devido prequestionamento da matéria caso seja novamente devolvida a este Regional.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001034-34.2019.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que rejeitou embargos à penhora, mantendo a constrição incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel gravado com alienação fiduciária, sob alegação de que o bem teria sido partilhado em dissolução de união estável no ano de 2020, não mais integrando seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, diante da alegação de prévia partilha do bem em dissolução de união estável sem registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel, a qual permanece com o credor fiduciário até a quitação do financiamento. 4. O art. 835, XII, do CPC autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, por possuírem conteúdo econômico próprio. A Súmula 110 deste Tribunal consagra esse entendimento ao afirmar que, embora os bens gravados com alienação fiduciária não possam ser objeto de constrição judicial, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC. 5. Os direitos aquisitivos integram o patrimônio do devedor, correspondendo às parcelas já pagas e à expectativa de aquisição da propriedade, sendo, portanto, passíveis de constrição. 6. A sentença de dissolução de união estável condiciona a consolidação da propriedade à quitação integral do financiamento, de modo que não há transferência dominial efetiva enquanto não implementada a condição. 7. A ausência de registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis impede a produção de efeitos perante terceiros, restringindo eventual ajuste ao plano inter partes. 8. A declaração de bens do executado, indicando titularidade de 50% do imóvel no ano-calendário de 2023, evidencia a subsistência de direitos patrimoniais e fragiliza a alegação de exclusão do bem de seu patrimônio. 9. Não comprovada a inexistência de direitos penhoráveis nem a eficácia erga omnes da partilha alegada, mantém-se a validade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 835, XII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 110 do TRT-12.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001049-54.2024.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA CASADA PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O CÔNJUGE. INVIABILIDADE. O regime de separação de bens, por imposição legal, estabelece a incomunicabilidade dos bens de cada cônjuge. A mera alegação de ocultação patrimonial ou a existência de empresas em nome do cônjuge, desacompanhada de provas concretas e robustas de conluio ou benefício econômico direto, não se afigura suficiente para afastar a autonomia patrimonial do consorte e autorizar o redirecionamento da execução.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000587-42.2022.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER VINCULADA AO SUJEITO QUE DETINHA A POSSE DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO DESCUMPRIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução de multa fixada em produção antecipada de provas pelo descumprimento de determinação judicial de exibição de documentos contratuais e rescisórios, indeferiu o pedido de inclusão da ex-esposa do sócio executado no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa decorrente do descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos pode alcançar terceiro que não participou da relação processual originária, especificamente ex-cônjuge do executado; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo poderia ocorrer sem prévia intimação da pessoa indicada para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR. A obrigação de apresentar documentos se vincula diretamente ao sujeito que detém a posse ou o controle dos documentos cuja exibição foi determinada judicialmente. O art. 537 do CPC pressupõe que a multa seja dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação, o que admite, em tese, que terceiro seja alcançado quando detenha poderes fáticos e jurídicos para cumpri-la. A responsabilidade pela penalidade processual permanece restrita àquele que descumpre a determinação judicial, não se estendendo a terceiros que não participaram do ato de desobediência nem tinham dever jurídico de cumprir a ordem. A existência de vínculo conjugal pretérito com o executado não autoriza a extensão automática da responsabilidade pela multa processual, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem participação da ex-cônjuge na relação processual originária ou no descumprimento da ordem judicial. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo pode ocorrer sem prévia intimação quando inexistir fundamento jurídico mínimo que justifique cogitar sua responsabilização na execução. A natureza acessória da multa em relação à obrigação principal não implica ampliação subjetiva da responsabilidade, limitando-se à relação entre a penalidade e a obrigação cujo descumprimento lhe deu origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. Negado provimento ao agravo de petição do exequente.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000487-31.2018.5.12.0017. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEAÇÃO EM EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a liberação da meação da companheira, calculada com base no valor da avaliação do imóvel penhorado, conforme art. 843, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a meação da companheira, em execução, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do imóvel ou sobre o valor da arrematação, conforme o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 843, § 2º, do CPC garante ao cônjuge ou companheiro não devedor o direito de receber sua cota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do bem. 4. A aplicação do art. 843, § 2º, do CPC não se restringe a uma interpretação literal, mas visa proteger o cônjuge ou companheiro que não é devedor ou responsável patrimonial. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entende que o valor da meação deve ser calculado com base na avaliação. 6. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge ou companheiro não devedor ou não responsável patrimonial tem direito a receber sua cota-parte calculada sobre o valor da avaliação do bem, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT12 - AP – 0001425-93.2017.5.12.0006.

Ac. 3ª Turma Proc. 0006479-07.2014.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE BENS. A ausência de prova prévia da existência de bens a inventariar não obsta o redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido. A herança responde pelas dívidas do de cujus, nos termos dos arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil, cabendo a apuração de eventual acervo patrimonial no curso da própria execução, com utilização das ferramentas judiciais disponíveis, não se podendo transferir ao exequente o ônus de demonstrar antecipadamente a existência de bens. Inexistindo notícia de inventário ou partilha, a inclusão deve recair sobre o espólio, a ser representado na forma do art. 1.797 do Código Civil, sem prejuízo de posterior redirecionamento aos herdeiros, nos limites da herança, caso constatada a partilha. Agravo de petição provido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0023200-69.2006.5.12.0033. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/05/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por herdeiras contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarou a responsabilidade solidária dos espólios de sócios falecidos, determinando a inclusão das herdeiras no polo passivo, com responsabilidade limitada à herança. As recorrentes alegam a impossibilidade de redirecionamento da execução, pois seus genitores faleceram antes da citação no incidente, o que impediria a defesa e a angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento dos sócios antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a responsabilização de seus espólios pelas dívidas trabalhistas da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável na seara trabalhista, autorizando o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios em caso de insuficiência patrimonial da empresa, independentemente da comprovação de fraude ou abuso. 4. O falecimento do sócio antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta a responsabilidade patrimonial de seu espólio pelas dívidas da empresa insolvente. 5. O espólio responde pelas dívidas do falecido, nos limites da herança, e pode ser incluído no polo passivo da execução, sendo representado por seus herdeiros. 6. A regular citação do espólio, representado pelos herdeiros, garante o devido contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; Código Civil, arts. 779, II, 796 e 1.024; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.

Ac. 2ª Turma Proc. 0075100-67.2001.5.12.0033. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócios no polo passivo da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de sócio formal, mesmo que "laranja", implica responsabilidade solidária em execução trabalhista, considerando o encerramento irregular das atividades da empresa e a inexistência de bens para quitar as dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de origem se baseou em sentença proferida em Ação Civil Pública transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade de um único sócio pelas dívidas trabalhistas das empresas executadas. 4. Na Ação Civil Pública, constatou-se a utilização fraudulenta de terceiros como sócios ("laranjas"), com a administração das empresas sendo exercida por um único sócio. 5. O Ministério Público do Trabalho, por meio de inquérito civil, coletou elementos em bancos de dados e registros da Administração Pública, analisou autos judiciais e colheu depoimentos de ex-empregados, comprovando a inexistência de conhecimento dos sócios formais sobre a administração das empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A condição de sócio formal, reconhecido como "laranja" em decisão judicial transitada em julgado, não implica responsabilidade solidária em execução trabalhista quando comprovada a fraude na constituição da sociedade e a administração exclusiva por outro sócio.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000807-76.2017.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM DE ATIVOS. Configura-se o abuso da personalidade jurídica quando o acervo probatório demonstra o trânsito de vultosas quantias da empresa devedora para contas bancárias de familiares (cônjuges, filhos e netos) em valores manifestamente incompatíveis com suas rendas formais. Nesses casos, tem-se pela confusão patrimonial e a utilização de terceiros a fim de blindar a pessoa jurídica executada contra futuros atos expropriatórios. A responsabilidade solidária deve ser estendida aos beneficiários do desvio, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 9º da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001356-95.2025.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE SE CONFUNDE COM A EXECUTADA ORIGINAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo o Tema nº 1232 do Supremo Tribunal, a regra geral é de apontamento, na inicial trabalhista, de todos os corresponsáveis solidários em razão de quem pretende o autor direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico. Não obstante, excepcionalmente está o exequente autorizado a postular o redirecionamento da execução em face de terceiros, desde que o faça via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 855-A, da CLT e 133 a 135 do CPC, para assegurar ao terceiro indicado o devido processo legal (contraditório e ampla defesa). 2. Havendo prova de que a executada original, embora mantenha furtivamente suas atividades, nenhum patrimônio ou valores em seu nome possui para a satisfação dos créditos trabalhistas, ao mesmo tempo em que outra empresa é criada pelo filho dos sócios da executada original, com os mesmos objeto social e sede de instalação, configurada a confusão patrimonial entre elas e abuso da personalidade jurídica a que alude o art. 50 do CC. Correta, pois, a sentença que em procedimento de IDPJ, utilizado por analogia, integra no polo passivo da execução a empresa que até então era mera terceira nos autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000037-39.2016.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COGNOMINADA "TEORIA MENOR". SÓCIO REGISTRADO NO CONTRATO SOCIAL VERSUS "SÓCIO DE FACHADA". ÔNUS DA PROVA. 1. No processo de execução do trabalho aplica-se a cognominada "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), pela qual a mera constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é o bastante para que os bens dos sócios passem a responder pelas dívidas da empresa, prescindindo de comprovação de abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade. 2. O agravante, ao negar a condição de sócio-administrador registrada formalmente nos órgãos competentes, atrai o ônus da prova do fato impeditivo de sua responsabilidade (art. 818, inc. II, da CLT). 3. As alegações de "sócio de fachada" e de ausência de proveito econômico, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, são insuficientes para elidir o valor jurídico dos registros oficiais assinados pelo interessado e devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0368000-68.2007.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REDIRECIONAMENTO SUCESSIVO CONTRA SÓCIO DE TERCEIRA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMA 1232 DO STF. LIMITES DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50, § 3º, do CC) visa atingir o patrimônio de sociedade da qual o executado é sócio, para satisfazer dívida pessoal deste. Contudo, tal medida não autoriza uma "desconsideração sucessiva" ou "em cascata" para alcançar o patrimônio pessoal de outros sócios da referida empresa (terceiros), que não possuem qualquer vínculo com a devedora principal ou com o contrato de trabalho originário. Verificado que a empresa terceira foi constituída em data posterior à extinção do contrato de trabalho do exequente, é juridicamente inviável presumir que a sócia agravante tenha se beneficiado da prestação de serviços ou concorrido para eventual fraude à execução. A responsabilidade do sócio pressupõe contemporaneidade ou aproveitamento do labor, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. À luz da Teoria Maior e das diretrizes do Tema 1232 do STF, a inclusão de terceiro na execução exige prova cabal de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera participação societária em empresa distinta da empregadora, sem evidência de conluio ou fraude, é insuficiente para o redirecionamento da execução contra a pessoa física da agravante, que não teve qualquer relacionamento com a exequente. Demonstrado que a oposição dos aclaratórios visou o saneamento de omissão e o prequestionamento de matéria defensiva legítima, afasta-se o caráter protelatório da medida e, por conseguinte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula nº 98 do STJ). É preciso parcimônia na aplicação da reprimenda, porque o direito de petição e de defesa possuem origem constitucional e se encontram no cerne do Estado Democrático de Direito; por um lado, não se pode permitir que medida abusivas impeçam que o Judiciário consiga atender às demandas legítimas; por outro lado, não se pode criar um temor generalizado de provocar o Estado-Juiz. Agravo de petição conhecido e provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000864-24.2014.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. Esgotadas as diligências executivas em face da devedora principal e de seu sócio, é cabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Na Justiça do Trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a insolvência do devedor para autorizar a medida. O Tema nº 1.232 do STF não incide na hipótese, por se restringir à inclusão, na execução, de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento, em contexto de grupo econômico, não alcançando o regular processamento do IDPJ (art. 855-A da CLT), mormente em hipóteses nas quais restam evidenciados indícios de blindagem patrimonial e abuso da personalidade na forma do art. 50 do CC. Mantém-se a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Agravo de petição não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000648-65.2024.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 13/05/2026.
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado admite a responsabilização de seus acionistas quando demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora. Tal orientação, contudo, não se estende automaticamente a administradores sem participação societária. Comprovado que o agravante não integrava o quadro acionário nem figurava entre os controladores ou beneficiários econômicos do grupo, e ausentes elementos que indiquem abuso, fraude ou outra conduta irregular, é inviável sua responsabilização pessoal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001004-09.2010.5.12.0052. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DA EMPRESA SUSCITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de bens em nome do sócio executado gera a presunção de insolvência, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, não é possível incluir a empresa suscitada quando comprovado que, por força de decisão judicial, a sócia executada não mais integra o seu quadro societário, e, portanto, não se encontra atualmente no seu controle patrimonial, de modo a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001738-10.2016.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 07/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. PROVIMENTO. Em caso de concurso de credores, a adjudicação de bens penhorados deve ser precedida de intimação de todos os credores para manifestarem interesse, garantindo-se a igualdade de condições. A ausência de intimação do credor para participar do procedimento de adjudicação em concurso de credores enseja a nulidade do ato. Recurso provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0012400-42.2008.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
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HASTA PÚBLICA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO. Por aplicação dos art. 843, § 1º, 889, II, e 903, § 1º, I, do CPC, o coproprietário deve ser cientificado da realização de leilão, para que possa exercer regularmente seu direito de preferência, sob pena de invalidação da alienação judicial. Não tendo havido a devida observância do regramento procedimental legal, os atos expropriatórios posteriores à irregularidade devem ser declarados inválidos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000513-86.2025.5.12.0048. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 903, § 2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a lavratura e assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Esse ato jurídico marca o termo inicial do prazo preclusivo de 10 (dez) dias para que a parte interessada apresente desistência ou suscite invalidade, ineficácia ou irregularidade do ato, conforme a dicção específica do § 2º do referido dispositivo legal. A expedição da carta de arrematação ou o registro imobiliário constituem etapas meramente exaurientes e formais da transferência dominial, não possuindo o condão de reabrir ou postergar o prazo para a oposição de embargos ou incidentes de nulidade. Constatado que a insurgência do executado foi protocolizada após o decêndio legal contado da assinatura do auto de arrematação, impõe-se o reconhecimento da intempestividade e a manutenção da decisão que rejeitou a medida incidental. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000144-03.2026.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO VIL E IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. No processo do trabalho é desnecessária a intimação pessoal do devedor para os atos de execução, sendo válida a ciência via Diário Eletrônico (DEJT) dirigida ao procurador constituído nos autos. 2. A intimação prévia do procurador do executado acerca das datas designadas para a alienação judicial (praça e leilão) é suficiente para a validade do ato, não havendo falar em exigência de intimação pessoal ou comunicação específica da lavratura do auto de arrematação para o início da contagem do prazo do art. 884 da CLT. 3. Não fica caracterizado o preço vil quando o lanço vencedor observa o limite mínimo estipulado no edital e atinge o patamar de 51% da avaliação judicial, superando o critério objetivo de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. 4. Incide a preclusão consumativa quanto à matéria relativa à impenhorabilidade do bem guarnecedor da residência quando já tenha sido objeto de decisão anterior não impugnada oportunamente pelo executado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001108-23.2022.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Determinando o juízo o sobrestamento dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente, o pedido posterior do exequente de utilização de convênios que não altera a situação dos autos, sobre cujo resultado o próprio exequente silencia, não impede o transcurso do prazo prescricional. Intimado expressamente quanto a essa consequência e transcorrido o prazo prescricional, correta a decisão que a decreta. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000030-62.2021.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. TESE JURÍDICA Nº 22 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO PROVIMENTO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho opera-se no prazo de dois anos, conforme o art. 11-A da CLT. O impulso oficial da execução é restrito às hipóteses em que as partes não estão representadas por advogado, o que não se verifica no caso concreto (art. 878 da CLT). 2. No caso em análise, a interposição do agravo de petição em momento anterior não interrompeu a prescrição, porquanto a pretensão recursal de adoção de medidas executórias atípicas foi integralmente rejeitada por este Regional. Atos inócuos, que não resultam em medida eficaz para a localização de bens ou satisfação do crédito, não configuram impulso útil à execução. 3. A jurisprudência deste Regional barriga-verde, consolidada na Tese Jurídica nº 22, afasta a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, prevalecendo a norma específica celetista.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000111-74.2020.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que após determinação judicial ao exequente para apresentação de bens passíveis de penhora, transcorreu o lapso temporal superior a dois anos, nos termos exigidos na cabeça do art. 11-A da CLT, sem a realização de diligências exitosas para o cumprimento da execução, deve ser mantida a pronúncia da prescrição intercorrente manifestada na origem. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0039200-30.2004.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 08/05/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDA EXECUTÓRIA. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, com a inércia do credor. O requerimento de medida executória, independentemente do resultado efetivamente obtido com a diligência, se capaz de satisfazer ou não o crédito, desde que posta à apreciação do Juízo, demonstra a atividade do exequente e impede a contagem do prazo prescricional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0004290-26.2013.5.12.0040. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/05/2026.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, resultando na impossibilidade de ser declarada a prescrição intercorrente. Em conformidade com o art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26-09-2023, não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou da falência em que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005).

Ac. 1ª Turma Proc. 0000607-08.2017.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 06/05/2026.
Consulta processual

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99