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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA (LEI FEDERAL Nº 11.350/2006). PEDIDO DE QUINQUÊNIO PREVISTO EM ESTATUTO MUNICIPAL. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.143 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 66 DESTE REGIONAL. 1. REGIME JURÍDICO. O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 impõe o regime da CLT aos Agentes Comunitários de Saúde. Inexistindo lei local em sentido contrário no Município de Três Barras, a relação jurídica havida entre as partes é estritamente celetista. 2. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.143 do STF. A hipótese dos autos trata de categoria com regime celetista fixado por lei federal específica, e não de servidores submetidos a regimes híbridos sem regulamentação própria. 3. NATUREZA DA VERBA. O pedido de adicional por tempo de serviço (quinquênio), embora previsto em estatuto local, adere ao contrato de trabalho e possui natureza trabalhista. A interpretação da parcela atrai a competência do art. 114, I, da CF e da Súmula nº 66 deste Tribunal Regional. Competência da Justiça do Trabalho mantida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000774-35.2025.5.12.0021. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/05/2026. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE ITINERANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO PREPONDERANTE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. A competência territorial na Justiça do Trabalho, em regra, é fixada pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Tratando-se de trabalhador que exerce atividade itinerante, como motorista carreteiro, e inexistindo prova de prestação habitual ou preponderante dos serviços na localidade em que proposta a ação, não se autoriza a escolha do foro com base apenas no domicílio do empregado ou em alegações genéricas de labor em determinada região. Inaplicável, no caso, a tese de competência concorrente de forma irrestrita. Ausente o enquadramento nas exceções legais, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial. Ac. 2ª Turma Proc. 0001694-03.2025.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. TEMA 1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RECUSA ARBITRÁRIA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VIOLADA. A instauração de dissídio coletivo de natureza econômica depende do comum acordo entre as partes, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de recusa arbitrária à negociação coletiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1 do TST. Não configurada, no caso, a recusa arbitrária da entidade suscitada - caracterizada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas -, tampouco demonstrada a efetiva tentativa de negociação por parte do suscitante, não há falar em violação à boa-fé objetiva. Assim, inexistindo a concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, pressuposto essencial à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002687-18.2025.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DESTINATÁRIO DOS VALORES DEVIDOS AO EMPREGADO FALECIDO. LEI Nº 6.858/1980. ORDEM PREFERENCIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. A Lei nº 6.858/1980 estabelece uma ordem preferencial de pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos - primeiro aos dependentes habilitados perante a previdência social e, somente na falta desses, aos sucessores previstos na lei civil. Como o companheiro da falecida é o único habilitado perante o INSS ao recebimento da pensão por morte, a ele devem ser liberados os valores devidos pela empresa. Independentemente da existência de filho, herdeiro necessário nos termos do Código Civil, prevalece a aplicação da legislação específica sobre a matéria. Ac. 3ª Turma Proc. 0001202-76.2024.5.12.0045. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 25/05/2026. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídico-processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Verificada a realização da citação em face de pessoa jurídica diversa da efetiva reclamada, resta configurado vício insanável, por ausência de chamamento válido da parte legítima ao processo. A eventual existência de grupo econômico não supre a necessidade de citação regular de cada integrante, não sendo possível presumir a ciência da demanda. Nessa hipótese, o prejuízo é presumido, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e dos atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e realização de nova citação válida e regular prosseguimento do feito. Ac. 3ª Turma Proc. 0001166-67.2025.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO REALIZADO VIA WHATSAPP. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA DE EMPRESA DIVERSA DA RÉ. EMPRESA DESTINATÁRIA BAIXADA PERANTE A RECEITA FEDERAL. CITAÇÃO DO SÓCIO DETERMINADA NO MANDADO. PREJUÍZO MANIFESTO. REVELIA RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL. O ato citatório constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, exigindo que o réu seja chamado à relação processual com observância das formalidades legais que assegurem a ciência inequívoca da demanda. Evidenciado nos autos que, muito embora o magistrado tenha determinado, conforme mandado de citação, que a notificação inicial foi realizada na pessoa do sócio da primeira ré, o ato foi praticado exclusivamente via aplicativo WhatsApp, modalidade não determinada pelo Juízo, em mensagem encaminhada a número de telefone cadastrado em nome de outra pessoa jurídica, sendo recebida por funcionária de empresa diversa da primeira ré, a declaração da nulidade de citação é medida que se impõe, sobretudo quando, com base em citação inválida, o Julgador declara a revelia e a confissão ficta da parte, não permite que esta produza qualquer prova nos autos, tampouco se defenda e, ainda, a condena, em valor expressivo, ao pagamento de diversas verbas. Acolhida a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Ac. 3ª Turma Proc. 0000869-62.2025.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. A extinção do inquérito judicial para apuração de falta grave sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configura cerceamento de defesa quando existem indícios suficientes a justificar a instauração do procedimento e a parte não teve oportunidade de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos articulados na inicial. Ac. 4ª Turma Proc. 0001019-83.2025.5.12.0041. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 31/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES EXTENSAS. ENCERRAMENTO ABRUPTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. DIREITO AO DEPOIMENTO X VEDAÇÃO DE LEITURA (ART. 387 DO CPC). O art. 387 do CPC veda o depoimento puramente lido para garantir a espontaneidade, mas autoriza a consulta a notas breves. A constatação de apontamentos excessivos impõe o recolhimento do material e a advertência da parte, e não a cassação sumária do direito de depor. ABUSO DO PODER DIRETIVO E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. O poder de direção da instrução (art. 765 da CLT) não autoriza a criação de sanções processuais atípicas. Inexiste previsão legal que converta a irregularidade do uso de notas na "pena capital" de encerramento da fase probatória ou na perda do direito à prova testemunhal. PREJUÍZO MANIFESTO (ART. 794 DA CLT). O encerramento intempestivo da instrução obstou a tomada de perguntas aptas a gerar contradições e impediu a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Configurado o cerceamento do direito de defesa e a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LV, da CF). NULIDADE DECLARADA. Preliminar acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da audiência, produção regular das provas e prolação de nova sentença. Ac. 3ª Turma Proc. 0000854-50.2025.5.12.0004. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA ORAL. CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. De acordo com o art. 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação e, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente. Nesses termos, quando a parte comprova que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento à coleta da prova testemunhal requerida. Ac. 5ª Turma Proc. 0000409-38.2023.5.12.0057. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/05/2026. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ALERTA ELETRÔNICO. FALHA DO SISTEMA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. A disponibilização da notificação na caixa postal do DET, embora formalmente válida, deve ser analisada em conjunto com o sistema normativo que prevê o envio de alertas eletrônicos ao administrado. Comprovada falha no envio do alerta ao e-mail regularmente cadastrado, resta configurada deficiência do serviço público de comunicação, apta a comprometer a eficácia da ciência para fins de contagem de prazo que implique perda de direito material. A Administração, ao instituir mecanismo de alerta e incentivar sua utilização, vincula-se aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sendo vedado comportamento contraditório. Ac. 4ª Turma Proc. 0002028-13.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. COTA LEGAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À IMPUTABILIDADE DO DESCUMPRIMENTO. O dever de contratar e manter em quadro o percentual de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 decorre de norma cogente, de ordem pública e de incidência imediata, não se afastando pela mera alegação de dificuldades de mercado ou baixa procura de candidatos. A prova documental e oral revela que, embora a fundação não tenha atingido integralmente a cota legal, promoveu, de forma contínua e documentada, divulgação de vagas e articulação com SINE, APAEs e Secretarias de Assistência Social, além de adotar medidas institucionais voltadas ao recrutamento, o que impede qualificar sua conduta, para fins reparatórios, como deliberadamente negligente, discriminatória ou conscientemente indiferente ao bem jurídico tutelado. O dano moral coletivo, fora de hipóteses de responsabilidade objetiva vinculadas à própria natureza do bem jurídico lesado, não se presume do simples descumprimento não intencional da ordem jurídica, exigindo lesão intolerável à esfera moral da coletividade, gravidade qualitativa da conduta e culpa patronal juridicamente demonstrada, pressupostos não configurados na espécie. As astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva, não punitiva, razão pela qual sua majoração deve observar proporcionalidade, razoabilidade e adequação à realidade da obrigação. Mantido o valor fixado em sentença, por se mostrar suficiente à indução do cumprimento e incompatível, no caso, a elevação pretendida pela parte autora. Em razão da moldura fática reconhecida nos autos, a exigibilidade da multa cominatória deve ficar condicionada, em fase de execução, à verificação de descumprimento imputável à executada, facultando-se a demonstração de esforços razoáveis, contínuos e efetivos para o preenchimento da cota legal, sem êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Ac. 3ª Turma Proc. 0000008-91.2025.5.12.0017. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/05/2026. "TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL". TEMA Nº 935 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS. O STF, alterando posicionamento que adotava, fixou tese no Tema nº 935, ARE 1018459, nestes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." No caso dos autos, a norma coletiva subverte a lógica constitucional. Quando o instrumento normativo condiciona a oposição a um rito burocrático medieval - exigindo carta de próprio punho e protocolo presencial na sede da entidade - ele deixa de oferecer um "direito" para impor uma sanção ao trabalhador que não deseja contribuir. A revelia e a confissão ficta aplicadas à empresa ré não podem, sob hipótese alguma, prejudicar o patrimônio dos trabalhadores. O acolhimento da pretensão recursal sob este fundamento técnico ignora a realidade prática do setor: caso a empresa seja condenada ao pagamento das contribuições, ela buscará o ressarcimento mediante o desconto direto nos salários dos empregados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000998-03.2025.5.12.0011. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/05/2026. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. ART. 442, § 2º, DA CLT. MÚNUS RELIGIOSO. Nos termos do art. 442, § 2º, da CLT, a relação entre ministros de confissão religiosa e as respectivas instituições possui, em regra, natureza vocacional e espiritual, o que afasta a configuração do vínculo de emprego, ainda que haja dedicação integral ou exercício de funções administrativas. O reconhecimento do liame empregatício é excepcional e exige a prova inequívoca do desvirtuamento da finalidade religiosa, caracterizado pela presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a onerosidade salarial e a subordinação jurídica. A subordinação eclesiástica, pautada pela observância de dogmas, liturgia e disciplina ética-espiritual, não se confunde com a subordinação jurídica trabalhista, que pressupõe o poder de comando e fiscalização sobre a força de trabalho para fins econômicos. A percepção de prebenda, ou sustento ministerial, destinada à manutenção da dignidade e das necessidades básicas do obreiro e de sua família (propter officium), possui natureza de ajuda de custo e não de contraprestação salarial (ad laborem), inexistindo o intuito de lucro ou a exploração de atividade econômica pela instituição religiosa. Verificado que a atuação do obreiro se deu no campo da assistência espiritual e da propagação da fé, sem a demonstração de submissão ao poder diretivo patronal ou de pessoalidade infungível, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o vínculo empregatício. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000872-20.2025.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. OGMO. PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REOPÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando a discussão da inexistência de direito à reopção em processo seletivo, quando o edital delimita previamente as atividades ofertadas, sem contemplar a função pretendida, a escolha realizada pelo candidato, dentro das opções disponibilizadas, produz efeitos jurídicos definitivos após o registro, não sendo passível de alteração posterior. A prorrogação da validade do certame, ainda que decorrente de TAC, não autoriza a reabertura de escolha nem a migração funcional. O surgimento posterior de vagas em atividade diversa não caracteriza preterição. Inexistindo previsão legal ou editalícia para reopção, e ausente preterição, mantém-se a sentença. Recurso desprovido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000611-86.2025.5.12.0043. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/05/2026. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. ASSINATURA DIGITAL POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A prorrogação do contrato de experiência exige manifestação de vontade válida do empregado durante a vigência do pacto inicial. A assinatura digital aposta em termo de prorrogação do contrato de experiência em data posterior ao término do período originalmente ajustado não convalida a nova contratação a termo, impondo-se o reconhecimento da conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000024-02.2026.5.12.0020. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. UNICIDADE CONTRATUAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LEI PELÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA DO TST. INDEVIDA A CONVOLAÇÃO EM CONTRATO ÚNICO. A intitulada Lei Pelé (9.615/98) autoriza a entidade desportiva e o atleta entabularem diversos contratos de trabalho, no entanto, estabelece o prazo mínimo e máximo, para tal regularidade contratual desportiva. Em regra, cada período contratual é independente e não se convola em contrato único, salvo evidenciada a fraude. Dessa forma, ante a inexistência de prática fraudulenta, reconhecer a unicidade contratual é esvaziar o conteúdo da lei quanto ao limite do prazo contratual, pelo que deve mantida a improcedência do pedido, conforme já sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e corroborada no Ag-AIRR-1462-27.2016.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025. Ac. 4ª Turma Proc. 0000806-17.2025.5.12.0061. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 19/05/2026. CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL. DISPOSITIVO TÉCNICO-LEGAL QUE LIMITA O PAGAMENTO DE VERBA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO EM RAZÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL. O art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 admite a cessão de direito de imagem mediante ajuste civil autônomo, mas estabelece que o valor pago a tal título não pode exceder 40% da remuneração total do atleta. O art. 164, § 2º, da Lei nº 14.597/2023 ampliou esse limite para 50%, porém tal norma não possui eficácia retroativa para contratos anteriores à sua vigência. A legislação desportiva condiciona a validade do contrato civil de cessão de imagem à observância de um limite objetivo de remuneração, visando impedir seu uso como mascaramento salarial. A desproporcionalidade dos valores pagos a título de direito de imagem em relação ao salário formal desvirtua o instituto e configura fraude trabalhista, ensejando sua integração à remuneração do atleta. Ac. 2ª Turma Proc. 0000375-39.2025.5.12.0010. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/05/2026. DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à equiparação salarial, considerando as alegações de exercício da mesma função, com as mesmas atribuições e no mesmo estabelecimento, mas com remunerações distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do TST estabelecem os requisitos para a equiparação salarial: exercício de idêntica função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade e com diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos. 4. A prova dos autos demonstra que, durante o período em que autor e paradigma exerceram a mesma função, não havia diferença no salário-base, mas sim nas comissões, que possuem natureza variável e dependem do desempenho individual. 5. Após a promoção do paradigma, em 01/12/2021, eles deixaram de exercer as mesmas funções, o que justifica as diferenças salariais. 6. A prova oral corroborou a conclusão de que as funções eram as mesmas até a promoção do paradigma, com diferenças salariais decorrentes das comissões. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não é devida a equiparação salarial quando as diferenças remuneratórias decorrem de comissões, que são variáveis e dependem do desempenho individual. 2. A equiparação salarial não é devida quando os empregados, apesar de terem exercido as mesmas funções por um período, passam a exercer funções distintas, com diferentes responsabilidades e atribuições. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; Súmula nº 6 do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0000534-26.2025.5.12.0060. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. QUINQUÊNIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. A legislação municipal que disciplina o adicional por tempo de serviço no Município de Braço do Norte deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com o estatuto dos servidores. Inexistente revogação expressa ou tácita, permanecem aplicáveis as normas que consideram como de efetivo exercício os afastamentos para tratamento de saúde. A suspensão do contrato de trabalho prevista na CLT não afasta a disciplina específica municipal quanto à contagem de tempo para fins de vantagens funcionais. Ac. 3ª Turma Proc. 0000932-30.2025.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA COM BASE NA SÚMULA Nº 372 DO TST. OBSERVÂNCIA DE REAJUSTES CONVENCIONAIS. A incorporação determinada com base na Súmula nº 372 do TST tem a função de estabelecer a estabilidade econômica remuneratória diante da supressão da gratificação até então paga pelo empregador. Negar o seu reajuste diante das correções salariais lineares seria esvaziar os efeitos da coisa julgada material, negando a sua efetividade por via transversa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000363-52.2025.5.12.0001. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/05/2026. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ART. 462, § 1º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A licitude dos descontos efetuados no salário do empregado, com fulcro no art. 462, § 1º, da CLT, pressupõe a existência de previsão contratual e a prova inequívoca do dolo ou da culpa do trabalhador no evento danoso. No caso de multas de trânsito, a mera autorização genérica em contrato não autoriza o desconto automático, sendo indispensável que o empregador comprove, documentalmente, que o empregado era o condutor do veículo no momento exato da infração. A ausência de notificações de autuação com a identificação do condutor ou de relatórios de rastreamento fidedignos que coincidam com as datas das penalidades torna os descontos ilícitos, porquanto o risco da atividade econômica pertence ao empregador (princípio da alteridade), não podendo ser transferido ao obreiro mediante presunção de culpa. Recurso provido para determinar a restituição dos valores. Ac. 3ª Turma Proc. 0001545-95.2024.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que integrava o auxílio-alimentação à remuneração, buscando o reconhecimento de sua natureza indenizatória com base em normas coletivas e coparticipação do empregado no custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o auxílio-alimentação, pago em estrita observância a normas coletivas que afastam sua natureza salarial e preveem a participação do empregado no custeio, possui caráter indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A norma coletiva que pactua a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevalece sobre a lei, em observância ao Tema 1046 do STF (negociado sobre o legislado). 4. A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial, conforme tese IRR 121 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação pago em pecúnia, com previsão em norma coletiva que afasta sua natureza salarial, prevalece sobre a lei, em observância ao Tema 1046 do STF. Ademais, a participação do empregado no custeio descaracteriza a natureza salarial da verba, conforme IRR 121 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º e 611-A; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, IRR 121. Ac. 3ª Turma Proc. 0001228-81.2023.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato detém legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República, quando a controvérsia decorre de origem comum. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DE CARGO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NULIDADE. HORAS EXTRAS. É nula, por configurar alteração contratual lesiva, a modificação que, após a alteração da nomenclatura do cargo de "Supervisor de Aeroporto" para "Coordenador de Aeroporto", enquadra o empregado na exceção do art. 62, II, da CLT e importa supressão do pagamento de horas extras sem contrapartida econômica equivalente, em afronta ao art. 468 da CLT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0002165-51.2024.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. A existência de cláusula em Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a compensação integral da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente (7ª e 8ª horas) é válida, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. A autonomia da vontade coletiva deve ser prestigiada, sobrepondo-se ao entendimento consolidado na Súmula nº 109 do TST quando há pactuação expressa sobre a matéria. Ac. 2ª Turma Proc. 0001440-28.2025.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE PARCIAL DO ENQUADRAMENTO. É válida a cláusula de acordo coletivo que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e do art. 611-A da CLT, autoriza o enquadramento, como ocupantes de cargo de confiança, com dispensa do controle de jornada, por se tratar de matéria passível de negociação coletiva, na linha da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Reconhece-se, assim, a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT nos períodos abrangidos pelas normas coletivas vigentes. Ac. 2ª Turma Proc. 0000857-21.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. INTEGRANTE DE COMISSÃO TÉCNICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.615/98. Ao empregado integrante da comissão técnica desportiva e da área de saúde se aplicam as disposições do art. 28, § 4º, da 9.615/98, por força do disposto em seu art. 90-E. Os períodos de concentração, jogos e viagens não são considerados como tempo à disposição, se não houver pactuação prévia de acréscimos remuneratórios para essas situações. Ac. 4ª Turma Proc. 0000341-89.2025.5.12.0034. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 19/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EMPRESA PÚBLICA. SOBREAVISO HABITUAL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). LEGALIDADE E HIERARQUIA NORMATIVA. 1. O sobreaviso prestado com habitualidade detém natureza nitidamente salarial, atraindo a incidência analógica do art. 7º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST. 2. A condição de empresa pública e a submissão a leis complementares estaduais (LC 741/2019) ou diretrizes de órgãos gestores (GGG) não autorizam a supressão de reflexos garantidos pela legislação federal. Pelo princípio da alteridade e da hierarquia das normas, as entidades da Administração Indireta que contratam sob o regime da CLT equiparam-se ao empregador privado, sendo a competência para legislar sobre Direito do Trabalho privativa da União (art. 22, I, CF). 3. A ausência de previsão de reflexos em norma estadual não afasta o direito do trabalhador, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à eficácia das normas celetistas. 4. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação em parcelas vincendas é medida que se impõe (art. 323 do CPC), persistindo enquanto mantidas as condições fáticas que ensejaram o direito, sem prejuízo de futura revisão em caso de alteração no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000895-48.2025.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 386 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REPOUSO DOMINICAL QUINZENAL. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA. O artigo 386 da CLT, inserido no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, prevalecendo sobre normas gerais que tratam do repouso semanal remunerado. As Leis nº 605/49 e nº 10.101/2000 (que rege os trabalhadores do comércio), não obstante tratem do repouso semanal remunerado, não o fazem especificamente pelo prisma da proteção do trabalho da mulher, razão pela qual não há que se falar em derrogação do artigo 386 da CLT. Igualmente, o Protocolo para Atuação e Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do CNJ, e Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT/TST objetivam garantir que decisões judiciais considerem as desigualdades históricas e sociais que afetam mulheres e outras pessoas em situação de vulnerabilidade, evitando que os julgamentos se baseiem em estereótipos e enfatizando a igualdade substancial. Dessa forma, a igualdade material entre os gêneros impõe o reconhecimento de condições específicas e diferenciadas, assegurando às trabalhadoras do comércio o direito a repouso dominical em escala quinzenal. Constatada a inobservância da escala, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados após dois dois laborados de forma consecutiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000771-28.2025.5.12.0006. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. FÉRIAS. CONCESSÃO APENAS FORMAL. LABOR NO CURSO DO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. FRUSTRAÇÃO MATERIAL DO GOZO. ART. 137 DA CLT. ADPF 501 DO STF. DISTINÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE NOVO PERÍODO DE GOZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A insurgência recursal do ente público, ao atacar a condenação relativa à dobra das férias, à incidência do terço constitucional, à extensão da condenação e aos consectários fixados em sentença, revela inconformismo com o capítulo das férias em sua integralidade, devolvendo ao Tribunal o reexame de todas as consequências jurídicas extraídas da premissa de concessão irregular do descanso anual. Demonstrado pelos controles de jornada que, embora formalmente concedidas e pagas as férias do período aquisitivo 2021/2022, o empregado foi reiteradamente convocado ao trabalho no curso do próprio interregno destinado ao repouso, resta descaracterizado o gozo efetivo do descanso anual. O labor prestado em alguns dias do período de férias, por fragmentar e esvaziar a unidade jurídica do repouso, equivale à própria não concessão material das férias, não se limitando a irregularidade aos dias efetivamente trabalhados. Nessa hipótese, incide o art. 137 da CLT em sua hipótese própria, sem afronta à ADPF 501 do STF, pois não se trata de extensão analógica da sanção à situação de mero atraso no pagamento de férias regularmente gozadas, mas de frustração material do próprio gozo. A dobra é devida sobre a remuneração de férias tal como constitucionalmente conformada, incluído o terço previsto no art. 7º, XVII, da CF, não havendo pagamento em triplo quando já quitada administrativamente a parcela simples, sendo devida apenas a complementação necessária para perfazer a dobra legal. Reconhecida a invalidade material das férias anteriormente lançadas, mostra-se cabível, além da tutela patrimonial, a tutela específica voltada à efetiva fruição do descanso anual, direito irrenunciável de natureza também existencial, devendo o novo período de gozo abranger 30 dias integrais, e não saldo fracionário, porque os dias em que o empregado permaneceu em casa não compuseram férias juridicamente válidas, mas fragmentos de período descaracterizado pela interrupção laboral. Mantêm-se, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, ausente desproporção manifesta, considerados o trabalho técnico desenvolvido, a relevância do direito tutelado e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ac. 3ª Turma Proc. 0001202-48.2025.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA EM RAMPA EXTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO E NEXO CAUSAL. Incontroverso o acidente ocorrido nas dependências da empresa, durante o horário de labor e no cumprimento de ordens superiores, resultando em lesão de menisco. O laudo pericial, imparcial e detalhado, ratifica o nexo de causalidade entre o entorse sofrido e a atividade laboral. A responsabilidade da empregadora exsurge da negligência quanto à segurança do ambiente laboral. A realização de reformas estruturais na rampa imediatamente após o sinistro (alteração de piso, inclinação e largura) constitui reconhecimento tácito da perigosidade do local. O descumprimento do dever de cautela e prevenção viola o art. 157 da CLT e atrai a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A caracterização da culpa exclusiva exige prova robusta de que o trabalhador foi o único e determinante causador do evento, o que não se verifica nos autos. Eventual "ato inseguro" por distração do obreiro não elide o dever de vigilância e antecipação de riscos pelo empregador. A tese de defesa sucumbe diante da ausência de prova técnica de segurança do local anterior ao acidente (Art. 818, CLT). Mantém-se o arbitramento da indenização por danos morais diante da violação à integridade física do trabalhador. Contudo, a ausência de incapacidade laboral residual, constatada pelo expert, afasta o direito ao pensionamento mensal por falta de pressuposto fático. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, recai sobre ela o ônus do pagamento dos honorários periciais, mantendo-se íntegra a sentença de origem. Recursos conhecidos e desprovidos. Ac. 3ª Turma Proc. 0001118-08.2024.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO POR CONDÔMINO. VIGIA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de vigia em condomínio residencial não se enquadra como atividade de risco acentuado, uma vez que a exposição a agressões físicas por moradores não é um risco inerente ou previsível da função, assemelhando-se ao risco ordinário de qualquer interação social. Inaplicabilidade da teoria do risco (Art. 927, parágrafo único, do CC). A agressão perpetrada por condômino configura fato de terceiro, elemento exógeno que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador. Ausente prova de negligência ou omissão culposa da reclamada na adoção de medidas de segurança, não há falar em dever de indenizar. A inexistência de lesões graves e a imediata transferência do trabalhador para outro posto de serviço demonstram a atuação diligente da empresa em mitigar novos conflitos, exercendo legitimamente seu poder diretivo (jus variandi). Extinto o contrato de trabalho, carece de utilidade prática o pedido de nulidade de transferência de posto, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. Recurso conhecido e desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001347-43.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/05/2026. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito. Demonstrada a realização de cobranças de forma abusiva, com ameaças veladas de dispensa e resultando em ambiente de trabalho promovedor de assédio, houve evidente exacerbação do poder diretivo e ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, configurando-se, assim, o assédio moral, hábil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000764-07.2025.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. ASSÉDIO SEXUAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Ao apreciar demanda que envolve assédio sexual no trabalho, o juiz deve adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro da atuação jurisdicional, de modo a minimizar os efeitos da desigualdade estrutural entre homens e mulheres, da relação de subordinação no trabalho, do temor da perda da fonte de subsistência da empregada, da relativização da violência sexual praticada contra as mulheres e do sentimento de vergonha usualmente experimentado pelas vítimas, rechaçando de pronto o frágil e iníquo argumento de que a culpa recai sobre a trabalhadora pela demora no oferecimento da denúncia contra seu agressor. Ac. 4ª Turma Proc. 0001350-38.2025.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/05/2026. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. CONVENÇÃO Nº 190, OIT. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) e CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/23, CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERESECCIONAL E INCLUSIVA, CJST. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo Judiciário. À luz dos arts. 1º, inciso III, 7º, inciso XXII, 170, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição Federal, e do art. 157, da CLT, é obrigação da empregadora manter um ambiente de trabalho sadio, seguro e livre de situações assediadoras. Restando configurada a culpa da empresa, e ineficazes as políticas adotadas para coibir casos de assédio sexual, deve a ré ser responsabilizada pela conduta omissiva, com indenização por danos morais, evitando que situações semelhantes se repitam. Aplicação da Resolução nº 492/2023, do CNJ, que tornou obrigatória para os tribunais brasileiros a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecendo diretrizes para o julgamento de ações que envolvem matéria atinente a direitos humanos, gênero, raça e etnia, com o objetivo de impedir que atitudes discriminatórias aconteçam dentro do Poder Judiciário. O fim da violência contra as mulheres constitui obrigação de toda a sociedade. Combater a discriminação de gênero e eliminar a violência de que as mulheres são vítimas constitui ou deveria constituir questão de política pública, ética social e política empresarial, de forma a transformar a cultura organizacional através da igualdade de gênero, tudo em prol de uma sociedade mais solidária e justa, conforme o disposto no artigo 3º, I, da Lei Maior. Ademais, para a configuração do assédio sexual trabalhista, não se exige habitualidade, bastando a prática de ato único suficientemente grave para vulnerar a integridade psíquica, a liberdade e a dignidade da trabalhadora, como ocorreu na hipótese. Ac. 2ª Turma Proc. 0001122-50.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PROVA ORAL REGULARMENTE PRODUZIDA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A nulidade processual pressupõe supressão ilegítima de meio de prova ou ausência de enfrentamento de questão relevante. Regularmente produzida a prova oral, com observância do contraditório, e explicitadas, na sentença e na decisão de embargos de declaração, as razões pelas quais o juízo reputou não demonstrada a ciência patronal anterior ao pedido de demissão, não se configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE NARRADA POR TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PATRONAL E DA OMISSÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ainda que a prova oral indique a plausibilidade de episódio ofensivo praticado por menor aprendiz no ambiente de trabalho, a responsabilização da empregadora não decorre automaticamente do ato individual do ofensor. Incumbia ao reclamante demonstrar, como fato constitutivo de seu direito, que a empresa teve conhecimento oportuno do ocorrido e, mesmo assim, permaneceu inerte. Não comprovada a efetiva comunicação ao setor competente, e revelando o conjunto oral apenas referência genérica a coordenador não identificado, negativa de ciência pelo RH e comentários difusos entre colegas, inviável imputar à pessoa jurídica conduta omissiva culposa. OMISSÃO DO RH. DEPOIMENTO DA ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE NEGLIGÊNCIA. A declaração de que a testemunha do RH apenas indagou o menor aprendiz após a chegada da ação judicial não traduz admissão de omissão pretérita, mas reforça a conclusão de que a notícia não lhe havia chegado anteriormente. Rumor interno ou repercussão informal do fato entre empregados não se confunde com ciência institucional do empregador. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo, ônus que incumbe ao empregado. Não demonstrada a ciência prévia da empregadora nem sua omissão deliberada, mantém-se a validade do pedido de demissão. Pelas mesmas razões, não se aperfeiçoam, em relação à empresa, o ato ilícito e o nexo causal necessários à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial impõe especial atenção à gravidade do racismo, mas não afasta a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito deduzido em juízo. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001311-70.2025.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. INSTRUTOR DE NATAÇÃO - DISPENSA NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 23ª DA CCT 2023/2024 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS COLETIVAS. A cláusula convencional que assegura indenização pela dispensa sem justa causa durante o recesso escolar tem como beneficiários exclusivos os professores, não abrangendo os instrutores. A interpretação de normas coletivas que instituem vantagens pecuniárias deve ser restritiva, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Reconhecida a condição de instrutor de natação do reclamante, não se aplica a garantia indenizatória prevista na cláusula 23ª da CCT 2023/2024. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000530-19.2025.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. JUSTA CAUSA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DANOS MORAIS. A estabilidade provisória da gestante, garantida pelo artigo 10, II, "b", do ADCT, constitui direito objetivo e importante, mas não é absoluto, encontrando limite no dever de boa-fé objetiva, na função social do contrato de trabalho e no direito do empregador de rescindir o contrato por justa causa quando a empregada descumpre deliberadamente suas obrigações contratuais. O abandono de emprego caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o objetivo, consistente no transcurso de trinta dias sem comparecimento ao trabalho (Súmula 32 do TST), e o subjetivo, revelado pela intenção de abandonar o emprego (animus abandonandi). No caso, ambos restaram comprovados: a empregada permaneceu afastada por mais de trinta dias sem justificação médica contemporânea, bloqueou contato com o empregador, desatualizou seu endereço e admitiu por mensagens não possuir atestados médicos. A exigência de homologação sindical prevista no artigo 500 da CLT aplica-se exclusivamente ao pedido de demissão da empregada gestante, não se estendendo às rescisões por justa causa. O Tema 55 do TST refere-se apenas àquela modalidade de ruptura contratual. Quando devidamente comprovada a falta grave, a justa causa se sobrepõe à garantia de emprego, dispensando a formalidade de homologação sindical. A mera reversão da justa causa, quando não acompanhada de prova de conduta abusiva ou discriminatória do empregador, não autoriza condenação por danos morais. A aplicação de justa causa, quando validamente comprovada, constitui exercício regular do direito potestativo e disciplinar do empregador, não configurando ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Recurso ordinário desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001354-47.2025.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/05/2026. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55. CONVERSÃO DOS EFEITOS RESCISÓRIOS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E CONSECTÁRIOS. É inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese vinculante firmada no Tema 55. A inobservância desse requisito compromete a validade do ato rescisório, sendo irrelevantes, para esse fim, a ausência de prova de vício subjetivo de consentimento e o desconhecimento do estado gravídico. Reconhecida a nulidade do pedido demissional, a ruptura não pode subsistir como resilição válida por iniciativa da empregada, impondo-se o enquadramento jurídico dos seus efeitos como dispensa sem justa causa. Exaurido o período de estabilidade, são devidos, além da indenização substitutiva correspondente ao interregno protegido, os consectários rescisórios próprios dessa modalidade de extinção contratual, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, sucessivamente indenização substitutiva, e retificação da CTPS. Recurso da autora provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001089-18.2025.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO E SUAS REPERCUSSÕES LEGAIS. O restabelecimento da relação de emprego por meio da reintegração da empregada gestante tem como consequência lógica e absolutamente necessária o pagamento do período em que a empregada esteve afastada, como decorrência da responsabilidade objetiva intrínseca do empregador diante da garantia de emprego gestacional. Ac. 3ª Turma Proc. 0001924-54.2025.5.12.0020. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/05/2026. JUSTA CAUSA. FURTO. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. A ausência de prova visual direta do furto não impede o reconhecimento da justa causa quando o conjunto probatório revela indícios graves, precisos e convergentes da prática de ato de improbidade, aptos à formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 371 e 375 do CPC. Configurado, ainda, o mau procedimento, diante de gesto obsceno dirigido à câmera de monitoramento e abandono do posto de trabalho sem autorização. Quebra da fidúcia caracterizada. Recurso não provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000810-84.2025.5.12.0051. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ENTREGA DA DIREÇÃO A TERCEIRO INABILITADO. QUEBRA DE FIDÚCIA. CONFIGURAÇÃO. A conduta de motorista profissional que entrega a direção de veículo de grande porte (ônibus) a terceiro estranho ao quadro funcional e desprovido de habilitação específica configura falta grave (mau procedimento). Tal atitude rompe de imediato a confiança necessária à relação de emprego, autorizando a aplicação da penalidade máxima sem a necessidade de observância da gradação de penas. Ac. 5ª Turma Proc. 0000675-08.2025.5.12.0040. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/05/2026. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. BANCÁRIO. MÚLTIPLOS ACESSOS A CONTAS DE CLIENTES. QUEBRA DE SIGILO E VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO FALTOSO. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca do ato faltoso, a cargo do empregador. No caso concreto, o réu não logrou demonstrar a alegada "incontinência de conduta e mau procedimento" ou "indisciplina e insubordinação" da reclamante, consubstanciadas em acessos imotivados a contas de clientes. A prova dos autos revelou que a obrigatoriedade de registro dos motivos dos acessos não era prática rígida na empresa, sendo, em muitos casos, mera "recomendação". Ademais, os acessos em volume elevado foram inicialmente validados pela gerência em virtude de a empregada estar em fase de aprendizado em nova função. Não houve comprovação de vazamento de informações de clientes ou de captação de dados para outra instituição financeira. A presunção favorável ao trabalhador milita contra a justa causa, que não pode ser inferida de meras suposições ou da posterior contratação da empregada em banco concorrente. Mantida a sentença que reverteu a justa causa e condenou o réu ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000347-92.2022.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. Demonstrado que o reclamante tinha ciência, desde o início do contrato, da sistemática de acerto/fechamento de caixa imposta pela empregadora, e confessado que se recusou a realizar o procedimento na forma estabelecida, mantém-se a justa causa aplicada. A prova documental evidencia advertência anterior por apropriação indevida de valores e posterior reiteração da conduta, com novos episódios de ausência de prestação de contas e retenção de numerário, circunstâncias que caracterizam quebra da fidúcia e autorizam a dispensa motivada. Recurso não provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000273-78.2025.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E QUEBRA DE FIDÚCIA. ART. 482, "B", DA CLT. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. A dispensa por justa causa, modalidade rescisória mais gravosa, exige prova robusta da conduta faltosa imputada ao empregado, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos da Súmula 212 do TST. No caso em tela, restou comprovado que a reclamante, empregada de instituição financeira, recebeu em sua conta valores provenientes de fraude contra cliente do banco e, em seguida, realizou a pulverização desses valores por meio de saques e transferências para contas de familiares. Tal conduta configura mau procedimento e quebra da fidúcia inerente à relação de emprego bancária, nos moldes do art. 482, "b", da CLT, especialmente diante da proibição de empréstimo de conta pessoal e da obrigação de zelar pela segurança e integridade das operações bancárias. O procedimento administrativo interno instaurado pelo empregador, embora não se confunda com processo judicial ou administrativo disciplinar de servidor público, cumpriu a finalidade de apuração dos fatos, sendo garantida à empregada a oportunidade de manifestação e apresentação de defesa, bem como de ciência da decisão, conforme comprovado nos autos. A ausência de notificação formal do ato decisório não invalida o mérito da justa causa, uma vez que a materialidade e autoria da falta grave foram devidamente comprovadas. Ac. 3ª Turma Proc. 0001061-30.2024.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO "BULLLA". AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. ILEGALIDADE. VALIDADE DOS DESCONTOS: A licitude dos descontos salariais, à luz do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do TST, pressupõe a existência de autorização prévia e por escrito do empregado. Tratando-se de descontos em sede rescisória, a prova da adesão voluntária e específica para a retenção de saldos devedores de empréstimos deve ser robusta e inequívoca. Incumbe à empregadora o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito à restituição (art. 818, II, da CLT), mediante a apresentação dos contratos de mútuo, termos de adesão ao cartão de benefícios ou cláusula rescisória autorizadora, encargos dos quais a Ré não se desincumbiu a contento. Ainda que houvesse autorização, a compensação efetuada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) encontra limite legal intransponível no valor equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT). No caso concreto, a retenção de valores sob as rubricas de empréstimo consignado e cartão de adiantamento exauriu as verbas rescisórias de natureza alimentar, superando o teto legal, o que configura procedimento ilícito. Inexistindo prova de autorização específica para os descontos rescisórios e verificada a extrapolação do limite de um salário mensal, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos montantes indevidamente retidos. Recurso da Ré a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001830-57.2025.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença, acarreta a perda do objeto da pretensão de rescisão indireta. O pagamento das verbas rescisórias em face do poder potestativo do empregador não configura reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), uma vez que a causa de pedir (falta grave patronal - art. 483 da CLT) não foi admitida pela ré. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), a atribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade (arts. 85, § 6º, e 90 do CPC, de aplicação subsidiária). Não remanescendo sucumbência da reclamada quanto ao motivo da ruptura contratual, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são devidos honorários advocatícios em sentenças terminativas, devendo a verba ser suportada pela parte que deu causa à extinção do feito. Tratando-se de autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, sendo vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Recurso da ré conhecido e provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001074-28.2025.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/05/2026. INCAPACIDADE LABORATIVA. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A ação que busca rediscutir a incapacidade laborativa de emprego já reconhecida em ação anterior por alteração das condições de saúde do trabalhador é uma ação revisional, proposta como ação autônoma, a qual visa demonstrar alteração nas condições que existiam no momento da condenação. Devidos honorários sucumbenciais em observância à regra do art. 791-A da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000515-61.2025.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DO TST. PEPT. A exigência de garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, inclusive quando se trata de empresa em recuperação judicial ou sujeita ao PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista). Incidência da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159. Agravos de petição das executadas não conhecidos. Ac. 2ª Turma Proc. 0001089-32.2021.5.12.0012. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/05/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PLÚRIMA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. O conteúdo decisório a respeito do desmembramento da execução plúrima, excluindo substituídos do processo original, não será revolvido pelo juízo de primeiro grau, possuindo natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de agravo de petição, afastando-se a aplicação da Súmula 214 do TST. Ac. 5ª Turma Proc. 0000737-96.2025.5.12.0024. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 19/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Falece interesse processual ao demandante na propositura de ação autônoma para exigir o cumprimento de obrigação de fazer ou o pagamento de diferenças oriundas de título judicial já em processamento na demanda coletiva principal. A cobrança de parcelas vincendas deve ocorrer nos autos originários. Evidenciada a ausência de condição da ação, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Agravo de petição desprovido. Ac. 5ª Turma Proc. 0002825-11.2025.5.12.0056. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/05/2026. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO REQUERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (PERANTE A SECRETARIA DE EXECUÇÃO - SED). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA IMPOSIÇÃO DE DETERMINAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS INTERNOS A SEREM OBSERVADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO ESTATAL EM TAL MISTER. Por não competir ao Poder Judiciário imiscuir-se na imposição de determinações sobre os procedimentos internos adotados pela Secretaria de Execução, relativamente ao tema que constitui objeto desta ação - cobrança de crédito reconhecido ao trabalhador substituído nos autos da ACC 0000442-79.2022.5.12.0019 -, em particular a que veio a exigir do sindicato-autor da mencionada Ação Civil Coletiva (SENALBA) - processo administrativo por este instaurado perante o antedito Órgão estadual (SED) - que procedesse à juntada de instrumento de procuração outorgado pelo substituído como forma de viabilizar o pagamento da dívida, há de considerar-se o ato judicial indeferitório do requerimento formulado pelo aludido ente sindical, voltado para a intimação da mencionada Secretaria, no sentido de fazer com que esta abandonasse a exigência de cumprimento da suprarreferida obrigação - máxime diante da sua condição de substituto processual e, portanto, da sua legitimidade para representar o trabalhador quando do percebimento de valores no âmbito administrativo -, não padece de qualquer ilegalidade, devendo, em função disso, ser mantida incólume a decisão agravada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000230-24.2023.5.12.0019. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 31/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. QUITAÇÃO GERAL SEM RESSALVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. A celebração e homologação de acordo judicial antes do trânsito em julgado da sentença de mérito opera a novação da obrigação e a substituição completa do provimento jurisdicional anterior pelo novo título executivo homologatório. A ausência de ressalva específica quanto à preservação dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, somada à participação ativa dos procuradores da agravante na redação e assinatura do acordo, inclusive com a estipulação de honorários advocatícios para o patrono da parte adversa na cláusula segunda, demonstra a inequívoca aquiescência com os termos da quitação geral ali firmada. Ac. 2ª Turma Proc. 0002328-53.2025.5.12.0005. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 28/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO PARA NOVA DEMANDA. Válida a intimação realizada em nome dos advogados pelo Diário Eletrônico. A intimação pessoal restringe-se à hipótese de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC), não se aplicando ao arquivamento previsto no art. 844 da CLT. A ausência injustificada do reclamante autoriza o arquivamento e a condenação em custas, exigíveis para o ajuizamento de nova demanda. Ac. 4ª Turma Proc. 0001797-86.2025.5.12.0030. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. QUINQUÊNIO. CONFIGURAÇÃO. O prazo prescricional para o pedido de restituição de custas processuais é de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, contado do trânsito em julgado do acórdão que reduziu o valor da condenação e, por consequência, das respectivas custas - momento em que se configura a actio nata. Transcorrido o quinquênio sem manifestação da parte interessada, opera-se a prescrição da pretensão restitutória. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0010226-32.2014.5.12.0061. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA O PARAGUAI. BUSCA PATRIMONIAL GENÉRICA. INDEFERIMENTO. O pedido de expedição de carta rogatória baseado exclusivamente em postagens de rede social, sem indicação do estabelecimento físico da devedora no país estrangeiro, configura busca patrimonial genérica, inviabilizando a cooperação internacional. Ac. 5ª Turma Proc. 0000333-89.2023.5.12.0032. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. A ordem de indisponibilidade de bens decorre do poder geral de cautela conferido ao Magistrado na condução do processo, visando a garantir a efetividade da execução. O reconhecimento do bem de família não obsta a sua indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto não se confunde com a penhora, e apenas limita a disponibilidade do bem e alerta terceiros quanto à existência de processos judiciais relacionados ao executado, além de servir de medida coercitiva para que a parte venha a solver o débito judicial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000587-55.2020.5.12.0036. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 75 DO TST. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. Na vigência do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos rendimentos prevista no art. 833, IV, não subsiste de forma absoluta diante da execução de crédito trabalhista, à luz da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 75, segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso, a constrição foi fixada em 25% dos proventos de aposentadoria, patamar inferior ao teto admitido pelo precedente, e os autos evidenciam que o valor remanescente permaneceu superior ao mínimo legal. A alegação de comprometimento da subsistência, fundada em despesas com saúde e medicamentos, não se sustenta sem prova concreta dos gastos efetivamente realizados, não bastando a juntada de documentos médicos e previdenciários desacompanhados de notas fiscais, recibos ou comprovantes equivalentes. Mantém-se, assim, a decisão que rejeitou os embargos à penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000766-05.2014.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/05/2026. PENHORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A alegação de impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC, para máquinas e equipamentos necessários à continuidade da atividade empresarial, sucumbe diante da indicação, por parte do próprio executado, do encerramento das atividades. Ac. 3ª Turma Proc. 0000129-55.2023.5.12.0061. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/05/2026. PENHORA DE PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. TESE VINCULANTE DO TEMA 75 DO TST. Com fundamento no art. 833 , § 2º , do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando se trata de prestação alimentícia, ao julgar o IRR Tema 75, o c. TST fixou tese de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para quitação de crédito trabalhista, desde que preservado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Assim, a Tese Jurídica nº 20 desta Corte resta superada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001012-13.2023.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, destituída de proteção possessória e de expressão econômica autônoma, sendo, portanto, insuscetível de penhora para garantia da execução. Inteligência dos arts. 100 e 101 do Código Civil e da Súmula nº 619 do STJ. Ac. 2ª Turma Proc. 0000998-92.2019.5.12.0017. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decretação da falência da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, sendo possível o prosseguimento dos atos de liquidação do crédito, inclusive contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial, suspendendo-se o feito apenas no momento da prática de atos constritivos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000947-27.2024.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 22/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRODUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA CONFIGURADA. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela empresa incluída no polo passivo da execução, em face de decisão proferida em primeira instância que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial. A decisão agravada determinou que a empresa recorrente, na condição de sucessora, respondesse pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa originalmente executada a um ex-empregado, cujo contrato de trabalho foi encerrado antes da celebração do negócio jurídico entre as empresas. A agravante busca a reforma da decisão para que seja afastada sua responsabilidade. II. Questão em discussão. A controvérsia central consiste em definir se a transação comercial celebrada entre a executada original (sucedida) e a empresa agravante (suposta sucessora), que envolveu a transferência de carteiras de clientes, equipamentos e a imposição de uma cláusula de não concorrência, caracteriza sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Analisa-se, especificamente, se a responsabilidade da sucessora abrange débitos decorrentes de um contrato de trabalho extinto antes da data da referida transação, especialmente quando a operação resulta no esvaziamento patrimonial ou na inviabilização da atividade econômica da empresa sucedida. III. Razões de decidir. 1. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. A agravante alega omissão do juízo de origem quanto à ausência de uma alteração formal na estrutura societária da empresa sucedida (fusão, cisão ou incorporação). Contudo, a decisão fundamentou o reconhecimento da sucessão na transferência da unidade econômico-produtiva, um critério material que independe da formalidade do ato societário. O julgador não está obrigado a rebater cada tese da parte, mas sim a expor os motivos de seu convencimento, o que foi devidamente cumprido. 2. Mérito. Sucessão Empresarial: No mérito, a sucessão de empregadores resta configurada. A análise dos contratos firmados entre as empresas demonstra que a operação foi muito além de uma simples cessão de carteira de clientes. A imposição de uma cláusula de não concorrência, que impediu a empresa sucedida de atuar no seu principal ramo de atividade por um longo período, evidencia a transferência de fato do fundo de comércio e da própria unidade produtiva. Tal manobra, na prática, inviabilizou a continuidade da atividade econômica da devedora original, comprometendo sua capacidade de saldar o passivo trabalhista. A responsabilidade do sucessor abrange todos os débitos trabalhistas da empresa sucedida, inclusive aqueles originados de contratos de trabalho já extintos ao tempo da sucessão. Este entendimento se baseia no princípio da despersonalização do empregador, segundo o qual as obrigações trabalhistas estão vinculadas à atividade econômica (a empresa), e não à pessoa de seus titulares. A sucessão visa proteger o crédito do trabalhador, que não pode ser prejudicado por alterações na estrutura jurídica ou na titularidade do empreendimento. A ausência do nome do ex-empregado em uma lista de trabalhadores transferidos, prevista em cláusula contratual, não afasta a responsabilidade da sucessora. Tais disposições contratuais produzem efeitos apenas entre as empresas contratantes e não são oponíveis ao empregado, cujos direitos são regidos por normas de ordem pública e irrenunciáveis, conforme o artigo 9º da CLT. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade da agravante. Ac. 3ª Turma Proc. 0000844-89.2021.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (SAF). RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela segunda ré contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre o Brusque Futebol Clube (associação) e a BRUSQUE FUTEBOL CLUBE LTDA/SAF, insurgindo-se contra a responsabilização solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve grupo econômico e sucessão empresarial, e (ii) estabelecer o alcance da responsabilidade da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) em relação às obrigações trabalhistas anteriores à sua constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.193/2021 estabelece regras específicas sobre a responsabilidade da SAF, que prevalecem sobre as normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A SAF não responde pelas obrigações do clube anteriores à sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. 5. A responsabilidade da SAF, quanto às dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição, se limita ao repasse de receitas ao clube original, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.193/2021. 6. A constrição do patrimônio da SAF é vedada, enquanto ela cumprir os pagamentos previstos na Lei. 7. O autor foi contratado por tempo determinado antes da constituição da SAF, de modo que não se operou a responsabilidade desta por sucessão trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido em parte para declarar que o BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL sucedeu a ASSOCIAÇÃO BRUSQUE FUTEBOL CLUBE na atividade do futebol em 27/05/2025, nos termos da Lei nº 14.193/2021, e que a SAF é apenas indiretamente responsável pelas obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho do autor nos limites dos arts. 9º, 10 e 12 daquele diploma legal, afastando o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as rés e a responsabilidade solidária. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) por obrigações trabalhistas anteriores à sua constituição é regida pela Lei nº 14.193/2021, que estabelece limites e condições específicas. 2. A SAF não responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição, exceto em relação às atividades específicas do seu objeto social, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.193/2021. 3. A responsabilidade da SAF por dívidas trabalhistas anteriores à sua constituição se restringe ao repasse de receitas ao clube original, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.193/2021. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 14.193/2021, arts. 9º, 10, 11, 12. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, ROT 0010038-72.2022.5.03.0105; TRT da 1ª Região, RORSum 0100107-62.2022.5.01.0023. Ac. 3ª Turma Proc. 0000273-58.2025.5.12.0061. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1. A constituição de novas pessoas jurídicas em proximidade cronológica à celebração de contrato de arrendamento reflete legítimo planejamento societário e segregação de riscos, prática chancelada pelo Direito Empresarial. 2. Inviável a presunção de fraude ou a caracterização de "empresa de fachada" quando demonstrada a efetiva substância econômica das sociedades, mediante a realização de vultosos aportes financeiros, contratação de pessoal e assunção de despesas operacionais. Incidência do art. 3º, V, da Lei nº 13.874/2019 e do art. 113 do Código Civil. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. AUTONOMIA PRIVADA E SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE. 3. A estipulação contratual que limita a responsabilidade das arrendatárias, eximindo-as do passivo histórico da arrendante, traduz livre exercício da autonomia da vontade e regular gestão de riscos pelo administrador (art. 421 do CC). 4. Disposição que guarda estrita simetria com a mens legis do art. 448-A da CLT. A desconsideração dessa salvaguarda padrão em contratos complexos gera insegurança jurídica e desestimula o socorro financeiro a empresas em crise, em prejuízo à preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho. SUCESSÃO TRABALHISTA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS E CONSERVATÓRIOS. SETOR DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRODUTIVA E DE PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. O custeio emergencial e temporário de folha de pagamento e de energia elétrica, no específico setor de mineração de carvão, consubstancia ato puramente conservatório, destinado a evitar a inundação das galerias subterrâneas e a consequente ruína técnica e econômica definitiva da mina. Ausência de animus de sucessor. 6. O reconhecimento da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) pressupõe a efetiva transferência da organização empresarial e a posterior exploração da atividade com auferimento de lucros. 7. Hipótese em que o negócio jurídico foi distratado antes da implementação das condições regulatórias perante a ANM, sem que as agravantes extraíssem qualquer proveito econômico do empreendimento, restando configurado mero investimento frustrado. Sucessão trabalhista afastada. Agravo de petição provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001517-61.2016.5.12.0053. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEIS ORIUNDOS DE PARTILHA HEREDITÁRIA. NEGÓCIO PARTICULAR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO TRANSLATIVO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÃO TARDIAS E PADRONIZADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE FAMILIAR E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA INAPTAS, POR SI SÓS, A COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DOMINIAL OPONÍVEL AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A cadeia registral demonstra que os imóveis permaneceram, desde a partilha de 1993, em condomínio hereditário, sem qualquer registro translativo posterior das frações ideais invocadas pelos embargantes. 2. A alegada alienação de frações incidentes sobre as matrículas 13.404, 13.402 e 13.312, formalizada por declaração particular datada de 25/05/2010, além de não individualizar as matrículas e carecer de prova contemporânea idônea de pagamento, ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista e após a inclusão do executado no polo passivo da execução, atraindo a ineficácia do negócio perante o exequente, nos termos do art. 792, IV e § 3º, do CPC. 3. As quinze escrituras públicas de declaração produzidas entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nas quais familiares afirmam retrospectivamente vendas ocorridas entre 1993 e 2010, não se equiparam a títulos negociais contemporâneos, não individualizam economicamente os negócios, não comprovam quitação nem suprem a ausência de registro imobiliário. 4. A posse antiga e a utilização econômica dos imóveis por um dos herdeiros, em contexto de composse hereditária e informalidade familiar, não bastam para demonstrar que a fração ideal do executado já havia saído validamente de seu patrimônio. 5. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos de terceiro e preservou a penhora, ante a fragilidade da prova produzida e a inoponibilidade dos negócios alegados ao exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ac. 3ª Turma Proc. 0000927-16.2025.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 18/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SUPOSTA SÓCIA DE FATO. TEMA 1232 DO STF. TEORIA MENOR. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. A assinatura da CTPS do exequente e a condição de cônjuge, à época, do sócio executado, não configuram, por si sós, desvio de finalidade nem confusão patrimonial aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme exigido pelo entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1232, que expressamente vedou a aplicação da teoria menor nas execuções trabalhistas. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000373-23.2023.5.12.0048. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/05/2026. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EXECUTADO ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.232 DO STF. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1387795), que admite excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, é aplicável quando observado o procedimento previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Assim, não merece reforma a decisão que defere o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo empresa no polo passivo da execução, quando comprovado o abuso de personalidade e a confusão patrimonial. A constituição de nova pessoa jurídica com capital social proveniente do executado de cuja é proprietário único, enquanto este se apresenta insolvente na execução trabalhista, configura desvio de finalidade e tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação. A irrelevância do objeto social distinto entre as empresas e a origem do capital social da nova empresa, uma vez investido pelo executado e sendo ele sócio único, reforçam a confusão patrimonial. Ac. 3ª Turma Proc. 0442100-21.2009.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026. INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSIVOS (EM CADEIA OU CASCATA). LIMITES E REQUISITOS. TEORIA MAIOR. 1. ADMISSIBILIDADE RESTRITA. Embora juridicamente possíveis no Processo do Trabalho, os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica sucessivos não podem se transmudar em uma infinda cadeia de responsabilização. O redirecionamento da execução para sócios de empresas que já ingressaram no polo via desconsideração inversa exige cautela para não desvirtuar a finalidade do instituto. 2. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. A teoria objetiva (teoria menor), que autoriza o redirecionamento direto pela mera insolvência da devedora, não se aplica à desconsideração sucessiva. Por inexistir relação direta de benefício entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica que se pretende responsabilizar em segundo ou terceiro grau, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil). 3. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU GRUPO ECONÔMICO. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a fraude, a confusão patrimonial entre os novos suscitados e o devedor principal, ou mesmo a formação de grupo econômico, o indeferimento do novo incidente é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Ac. 3ª Turma Proc. 0000498-44.2020.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/05/2026.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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