Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
DECISÃO DEFINITIVA EM TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A despeito do efeitoerga omnes produzido pela decisão da Tese Jurídica no IRR nº 0001384-61.2012.5.04.0512 (Tema nº 14), o fato é que não há previsão legal para o exercício do juízo de retratação, não havendo nenhuma determinação nesse sentido. Em concreto, esta Câmara Julgadora já decidiu sobre a matéria e eventual adequação à decisão superior deve ocorrer por meio de recurso à instância superior, o que, inclusive, já se observa nos autos com a interposição de recurso de revista, no qual há discussão sobre a matéria.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEBATE SOBRE O ACERTO DE TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST. NÃO CABIMENTO. Não cabe a este Tribunal proceder ao debate acerca do acerto ou não de tese jurídica fixada pelo TST em recurso de revista repetitivo, mas tão somente e nos exatos termos do inc. II do parágrafo 11 do art. 896-C da CLT, ao reexame do acórdão anterior acaso tenha divergido da orientação do TST a respeito da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO NÃO OBEDECE A TESE DO STF. ALEGAÇÃO INCOERENTE. Se o embargante sustenta que há obscuridade e/ou contradição, dizendo que o acórdão não obedece a tese firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59, a própria alegação evidencia incoerência, pois revela que entendeu perfeitamente a decisão colegiada e que na verdade se contrapõe ao decidido, defendendo a sua óptica de interpretação, e, bem como, que adota a conduta deliberada de ignorar o teor do acórdão, porquanto, apesar de constar fundamentação explícita, nega a existência, de sorte que a argumentação se trata de sofisma.
PARCELAS VINCENDAS. TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR. INAPLICABILIDADE. A Tese Jurídica nº 6 em IRDR do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região estabelece que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". No entanto, havendo pedido referente a parcelas vincendas, cujo termo final é desconhecido à época da propositura da ação, não se aplica a ela a referida limitação. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF. DOBRA DAS FÉRIAS EM CASO DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Em regra, é válida a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, por não tratar a flexibilização do prazo para pagamento da remuneração do mês das férias de direito indisponível, não cabe o pagamento em dobro das férias. Ademais, no julgamento da ADFP nº 501, o STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, que estabelece que o empregado receberá remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador deixar de pagar a parcela fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. O Plenário da Suprema Corte também invalidou decisões judiciais sem trânsito em julgado que, amparadas naquele verbete sumular, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA. Ainda que esta Justiça Especializada não detenha competência para processar e julgar demanda cujo objeto resida em contrato temporário irregularmente firmado com ente municipal, de natureza administrativa, a correspondente execução de termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho se insere na competência desta seara laboral. O caso deve ser dirimido à luz do disposto no art. 876 da CLT, não se inserindo na hipótese versada na ADIn nº 3.395-6, considerando que a obrigação decorrente de descumprimento de TAC se trata de matéria não inserida nos ditames oriundos do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. Por não ter integrado o polo passivo da execução, a entidade de previdência complementar não pode ser obrigada a receber o montante da reserva matemática apurada na ação trabalhista que reconheceu a incidência de reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições do participante/assistido e da patrocinadora. Por isso, com espeque nos itens IV e "d" dos Temas Repetitivos do STJ, em razão da inviabilidade da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do exequente, os valores apurados a título de reserva matemática devem ser entregues ao participante/assistido a título de reparação.
AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA NA AÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DA VERBA. Considerando que na ação coletiva ajuizada pela entidade sindical da categoria profissional contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - é acolhido o pedido de pagamento do honorário advocatício assistencial e tendo em vista que essa pessoa jurídica é equiparada à Fazenda Pública, consoante o art. 12 do Decreto-Lei n. 509, de 1969, de modo que a execução é pelo regime de precatório, é inviável a cobrança daquela verba em ação individual, porque significa o fracionamento, cuja hipótese vai de encontro à decisão prolatada no Recurso Extraordinário - RE - 1.309.081/RG, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu em 07-5-2021 a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmou a sua jurisprudência dominante e firmou a seguinte tese jurídica: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe fracionamento da execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos em ação coletiva contra a Fazenda Pública e equiparados (EBCT), de forma proporcional a cada credor individual, sob pena de violação ao regime de precatórios do art. 100, § 8º, da CF. Aplicação da tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 1309081 RG/MA (Tema 1142), publicado no DJe em 18-6-2021.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. DIREITO AO ADICIONAL SEXTA-PARTE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2000. CONSTITUCIONALIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.311.742 COM REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do RE 1.311.742, firmou a seguinte tese com repercussão geral (tema 1137) sobre a matéria: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". Logo, considerando que, à luz da interpretação conferida ao art. 927 do CPC, as decisões em recurso extraordinário com repercussão geral proferidas pelo STF, como no caso, possuem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, impõe-se sua observância.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ. DEDUÇÃO DO TRCT DE HORAS NÃO COMPENSADAS. EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E REPOSIÇÃO DE HORAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, INDIVIDUAL OU COLETIVO. INVALIDADE. Somente a União detém a competência para legislar sobre matéria trabalhista, nos termos do art. 22, I, da CF/88, de modo que não tem eficácia à relação de emprego decreto municipal que versa sobre compensação de jornada. Ao editar o Decreto municipal nº 43/2021 o Município réu violou o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a duração do trabalho e faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O referido Decreto também viola o disposto no art. 59 da CLT, pois, em observância aos §§ 2º, 5º e 6º deste artigo, a compensação de jornada que exceda ao módulo mensal somente é válida se pactuada por meio de instrumentos formais de negociação coletiva ou, ao menos, acordo individual escrito entre empregado e empregador (no último caso, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses). Dessarte, os Decretos municipais nºs 64/2020, 79/2020, 43/2021, os quais versam sobre compensação de jornada instituída de forma unilateral pelo ente público, estão eivados de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, pois vão de encontro à legislação trabalhista e à Constituição Federal de 1988.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114. CR/88. O litígio surgido no cerne da relação jurídica de eventual empréstimo em dinheiro, ainda que por contrato fático, envolvendo empregado e empregador não se insere no âmbito da competência dos incisos do art. 114 da CR/88.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI N. 11.442/07. COMPETÊNCIA. Para a caracterização da natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as partes, devem ser observados todos os requisitos albergados pela Lei n. 11.442/07, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Não comprovado os referidos requisitos, a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho.
AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. ARTIGO 966, INC. III, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA FICTÍCIA. Havendo suficiente comprovação no sentido de evidenciar ter a ação trabalhista originária sido ajuizada com o nítido intuito de simular uma lide, mediante colusão entre as partes, com vista à obtenção de créditos trabalhistas cuja satisfação forçada do devedor consistiria óbice à pretensão do autor da ação rescisória, nos autos da execução cível por ele ajuizada contra o réu que participou da lide simulada, resulta imperioso o acolhimento da pretensão rescisória almejada na inicial. Ação rescisória julgada procedente, nos termos da OJ 94 da SDI-2 do TST.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INOBSERVÂNCIA DA COTA MÍNIMA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. O aprendiz não ocupa cargo ou emprego público, logo, não há falar em submissão a concurso público, nos moldes dispostos no art. 37, II, da Constituição da República. O art. 16 do Decreto n. 5598/2005, vigente à época da lavratura do auto de infração, não impede a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, mas apenas dispõe que tais órgãos observem o regulamento específico, afastando a incidência do referido decreto. Assim, considerando a finalidade social da norma, entendo que a ausência de regulamentação específica não exime a autarquia da obrigação prevista em lei de contratar aprendizes.
AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A ação proposta pelo sindicato não tem o efeito de inviabilizar o ajuizamento da ação individual. O que se impede, caso a ação individual seja ajuizada concomitantemente a ação coletiva, tendo o autor ciência desta, é aproveitar do efeitoin utilibus, isto é, aproveitar-se do mérito da ação coletiva se a ação individual tiver um resultado de mérito mais prejudicial.Não há falar em renúncia, contudo, ao direito à interrupção da prescrição. Exegese do artigo 191 do C.C.
VÍNCULO DE EMPREGO. BAR DO GAÚCHO. OBJETO COMERCIAL. VENDA DE BEBIDA. SÓCIO DE FATO. PODER DE ADMINISTRAÇÃO. Quando na contestação é negado o vínculo de emprego e é alegado que o reclamante era sócio de fato do Bar do Gaúcho, significa a invocação de fato impeditivo do direito pleiteado e, por isso, o ônus da prova é do réu, na conformidade do art. 818, II, da CLT, cujo encargo é suprido se a prova oral demonstra que a parte autora possui poder de administração ou de gestão na execução da atividade comercial objeto do bar, consistente principalmente na venda de bebida no balcão, identificado pela clientela, por isso, como bar-raiz, já que organiza, dirige e controla o serviço prestado no local e, bem como, decide sobre a compra de mercadoria, negocia preço de aquisição e realiza o pagamento ao fornecedor.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). OPERADORES DE TRIAGEM E TRANSBORDO (OTT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO (AAT). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Na forma do item 4.10 do PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será atribuído o adicional de atividade de tratamento ao empregado que atuar, comprovadamente, no exercício da atividade de tratamento nas atividades operacionais. Nesse contexto, a nomenclatura do cargo formalmente cadastrada não exclui o direito à parcela face aos princípios da primazia do contrato-realidade e da isonomia.
TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. REGIME 1X1. Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, o regime 1x1 previsto em norma coletiva, garantindo dias de descanso igualmente correspondente aos dias de trabalho, não implica em violação ao direito às férias, visto a garantia de dias de descanso superior ao mínimo legal previsto aos trabalhadores em geral.
FÉRIAS. INTERRUPÇÃO NA FRUIÇÃO. ACIONAMENTO. CONSULTA POR TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGEM. DIREITO DE PAGAMENTO DA DOBRA. Demonstrando a prova produzida que o empregado é constantemente acionado durante as férias através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativoWhatsApp para resolver problema da empresa relacionado à venda de produto e/ou ao atendimento do cliente, inclusive porque no respectivo período permanecia com onotebook fornecido pelo empregador, o fato retratado, ainda que possa ser considerado exíguo o tempo de resposta, mas se é frequente, configura prestação de trabalho, na conformidade do art. 6º da CLT, e, bem como, prejuízo à fruição ininterrupta do direito ao descanso anual, cuja violação autorizar aplicar o art. 137 da CLT.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA (RESSARCIMENTO DE BENS NÃO ENCONTRADOS). Não subsistem as penalidades aplicadas pela empregadora quando a decisão proferida no processo administrativo, que embasou a aplicação das penalidades, desconsidera os elementos de prova trazidos pelo empregado.
EMPREGADO PÚBLICO. FILHO DIAGNOSTICADO COM PROBLEMA PSICOLÓGICO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA E SAÚDE DA CRIANÇA. Preenchidos os requisitos objetivos do normativo interno, o poder discricionário da administração, aqui revelado como poder diretivo do empregador em atenção ao interesse público, há de ser sopesado em prol da garantia de proteção à família e saúde da criança. Inteligência do art. 227 da Constituição Federal.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA 49ª, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATESTADO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DO CID. VALIDADE. Inexigível, por parte do empregador, número do CID como requisito de validade dos atestados médicos, sob pena de afronta ao princípio da inviolabilidade da intimidade do empregado (art. 5º, X, da Constituição Federal). Precedentes do TST e deste Tribunal Regional.
TRABALHADOR(A). USO DO BANHEIRO. FISCALIZAÇÃO INADEQUADA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO.1. A prova testemunhal corroborou, de maneira inequívoca, a atitude inadequada de fiscalização do uso do banheiro, circunstância que culminou com o evento vexatório de a autora ter urinado nas próprias vestimentas, necessitando, inclusive, de ajuda para se retirar do local.2. Conquanto factível que o empregado tenha que solicitar autorização para se afastar do posto de trabalho, a utilização das instalações sanitárias é necessidade fisiológica do indivíduo, sobre a qual não há necessário domínio quanto à oportunidade, afigurando-se evidente o constrangimento pelo controle ostensivo do uso do banheiro, inclusive, mediante anúncio aos fiscais, pelas empregadas, do período menstrual, para obterem autorizações mais frequentes e, assim, evitar incidentes relacionados com a higiene pessoal.3. Reputado, pois, o abuso patronal pela violação à intimidade, à dignidade e à personalidade da trabalhadora.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO TRABALHADOR. O trabalhador que não dispõe de água tratada e de instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o art. 7º, XXII, da CRFB, tem como primado a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante adoção de medidas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador proporcionar água potável e viabilizar instalações sanitárias adequadas como sanitários químicos ou banheiros públicos. A omissão sistemática da esfera patronal de proporcionar condições de higiene e sanitárias mínimas, viola o patrimônio moral desses trabalhadores dada sua condição laboral precarizada e degradante.
VIGILANTE. COLETE À PROVA DE BALAS. NÃO FORNECIMENTO. DANO MORAL. O subitem E.2 no Anexo I da NR nº 6 estabelece que a empresa deve disponibilizar colete à prova de balas para vigilantes, pois trabalham portando arma de fogo. A ausência de equipamentos de proteção individual necessários à segurança de trabalhadores da área configura dano moral compensável, diante do potencial risco a que estão submetidos.
ACIDENTE DE TRABALHO. SILO DE ARMAZENAMENTO DE GRÃO. ESPAÇO CONFINADO. DANO MORAL REFLEXO. LIMITE SUBJETIVO. PENSÃO MENSAL. DESCONTO SALARIAL VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO. TERMO FINAL. NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. DEPENDENTE. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ.I. Se é responsabilidade do empregado prestar trabalho no interior de silo, está configurada atividade de risco acentuado que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva patronal, ainda que não seja a única do rol que lhe incumbe em razão do cargo laboral, pois se trata de espaço confinado com meio limitado de entrada e saída utilizado para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador, na conformidade do item 33.1.2 da Norma Regulamentadora - NR - 33, aprovada pela Portaria n. 202, de 22 de dezembro de 2006, vigente na época do acidente de trabalho.II. Na apreciação do limite subjetivo do direito ao dano moral reflexo, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 12, 1.829 e 1.839 do Código Civil, aplica-se o limite da vocação hereditária, de modo que é presumida a convivência com o trabalhador falecido em razão de acidente de trabalho e, bem como, o vínculo afetivo, cuja dependência econômica é prescindível, constituindo ônus da prova patronal demonstra dissolução por causa de desentendimento familiar, a teor do art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado, mas com relação ao enteado que deixa de conviver na mesma residência não é presumido o abalo moral em razão da mera qualificação de padrasto, porque é necessário comprovar a existência de relação de afeto além desse mero vínculo civil de afinidade previsto no art. 1.595,caput e § 1º, do Código Civil.III. No cálculo da pensão mensal deve ser excluído desconto salarial voluntário contraído pelo empregado falecido, porque não é obrigatório e, consoante os arts. 944 e 950 do Código Civil, a indenização deve ser na mesma medida da perda, de modo integral, portanto, cuja diretriz igualmente justifica o cômputo do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.IV. Considerando que a base legal da pensão mensal devida à companheira do trabalhador falecido é o art. 948, inc. II, do Código Civil, cuja prestação de alimento decorre de delito por causa da morte do trabalhador e somente deve levar "em conta a duração provável da vida da vítima", não compete ao intérprete distinguir onde a legislação não fez, e aplicar a limitação prevista no art. 1.708,caput, do mesmo diploma, pois esta regra trata de nova relação conjugal contraída pelo dependente de alimento de natureza jurídica civil, o qual é devido conforme a necessidade do alimentando, consoante os arts. 1.694 e 1.695 do mesmo diploma.V. A pensão mensal devida à companheira do trabalhador falecido tem base legal no art. 948, II, do Código Civil e, por isso, como confere indenização materializada pela prestação de alimento evidencia a finalidade de garantir pagamento contínuo para a formação da renda familiar em substituição à contribuição decorrente da remuneração suprimida.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. REPARAÇÃO MORAL. Não se olvida que dispensas por motivo de doença ou necessidade de tratamento sejam uma realidade em nosso espectro social, e que tais colidem frontalmente com o nosso ordenamento, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e pelo valor Social do Trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Evidenciada a dispensa discriminatória, devida a remuneração em dobro do período de afastamento e reparação moral, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95.
ART. 400 DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DO AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. A não apresentação, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, do aviso de dispensa por justa causa assinado pelo autor, documento comum a ambas as partes e de incontroversa ciência do postulante, não acarreta os efeitos previstos no art. 400 do CPC, de modo a gerar, por si só, na ação trabalhista posteriormente ajuizada, a presunção de veracidade da narrativa fática do trabalhador formulada com o intuito de obter a reversão da dispensa fundada no art. 482 da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas pela empresa prestadora de serviços ao seu empregado, desde que decorrentes da prestação laboral em favor da tomadora de serviços, sendo irrelevante que sejam originárias de norma convencional aplicada apenas às categorias representativas da empregadora e do empregado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Em requerimentos de parcelamento da execução na forma do artigo 916 do CPC, considera-se garantido o juízo por meio do depósito de 30% do débito exequendo, inserindo-se o caso na hipótese da Súmula n. 128, I e II, do TST especificamente para fins de dispensa do preparo recursal exigido para a interposição do agravo de instrumento (art. 899, § 7º, da CLT).
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO INDIVIDUAL.NÃO CABIMENTO. Não se admite no processo do trabalho ação autônoma de cumprimento de sentença que visa a execução parcial de parcelas reconhecidas em juízo em ação individual. A presente ação de cumprimento (com natureza jurídica de ação de conhecimento) seria cabível para tornar concretos os direitos abstratos reconhecidos por meio de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, o que não corresponde à hipótese dos autos, uma vez que se trata de ação individual.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. Os efeitos da decisão proferida em sede de ação coletiva ficam limitados aos empregados da pessoa jurídica que constar no título executivo judicial. Assim, não é parte legítima para propor execução individual de sentença coletiva o empregado de empresa que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, não compôs o polo passivo da demanda coletiva.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em que são deferidos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos do trânsito em julgado da ação civil pública ou coletiva (art. 7º, XXIX, da CR/88).
BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO TRABALHO DA SÓCIA EXECUTADA COMO ARTÍFICE. IMPENHORABILIDADE. ART. 883, INC. IV, DO CPC. Comprovado nos autos que os valores bloqueados nos autos via Bacenjud são irrisórios e provenientes do trabalho da sócia executada como artesã, imperioso reconhecer que são destinados à sua subsistência, o que os torna impenhoráveis ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, que ressalva os ganhos do trabalhador autônomo da possibilidade de apresamento.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÁREAS ADJACENTES À EDIFICAÇÃO. A Lei nº 8.009/90 põe a salvo da constrição judicial o único bem imóvel pertencente ao devedor que sirva de moradia própria e de sua família. Havendo dois ou mais imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se o de maior valor tiver sido registrado para esse fim na forma do art. 70 do CC (art. 5º, § único). Nesse contexto, impõe-se conferir a proteção legal ao bem imóvel que comprovadamente se destina à residência permanente da entidade familiar. Contudo, fica resguardada a possibilidade de penhora das áreas adjacentes à edificação residencial caso haja viabilidade de desmembramento do terreno em unidades autônomas sem prejuízo do direito à moradia.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-COMPANHEIRO(A) DA RÉ DEVEDORA. Embora seja possível que a execução prossiga e seja direcionada em desfavor de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) de dirigente da empresa executada, impõe-se comprovar que aquele se beneficiou direta ou indiretamente do inadimplemento do devedor. Não restando demonstrado que a força de trabalho do obreiro trouxe proveito à relação jurídica existente entre eles, da corresponsabilização almejada pela parte exequente não há cogitar.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FRAUDE. A responsabilidade objetiva do sócio encontra lastroainda no artigo 4º da Lei nº 9.605/88 (Lei de Crimes Ambientais) e no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), normas destinadas à tutela de direitos de grande relevância social e, por isso, subsidiariamente aplicáveis às relações de trabalho, conforme autoriza o § 1º do artigo 8º da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. Em tendo sido, no caso específico dos autos, demonstrado que, quando da apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente, já havia sido declarada a falência da empresa executada, com a arrecadação dos bens da massa falida, deve ser julgado improcedente o incidente apresentado, mormente por evidenciada a existência de bens da sociedade para responder pelos créditos do exequente naqueles autos.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES DA JUSTIÇA COMUM E, APÓS, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALIENAÇÃO DO BEM JUNTO AO JUÍZO CÍVEL. DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". As dívidas de condomínio (as quais, no caso, ensejaram a constrição judicial do imóvel junto ao Juízo Cível, antes da constrição junto ao Juízo Trabalhista) são obrigações "propter rem", e, como tais, seguem o bem em caso de leilão ou adjudicação, na forma do disposto no art. 908, § 1º, do CPC. Desse modo, cabe à exequente habilitar os seus créditos trabalhistas na execução promovida no Juízo Cível, onde pode alegar a ordem de preferência, nos termos do disposto no art. 186 do CTN, após saldadas as dívidas de condomínio.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. MÚLTIPLOS CREDORES. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO EM FAVOR DE APENAS UM EXEQUENTE, INDICADO PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de execução reunida, a liberação dos valores penhorados deverá contemplar todos os credores, não sendo permitido à executada definir quem receberá primeiro.