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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-3-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL. REDUÇÃO PELA METADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Deixando a ré de efetuar o depósito recursal, sob a alegação de que, na qualidade de microempresa optante pelo Simples Nacional, estaria isenta, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, tem-se por deserto o apelo interposto. O dispositivo celetista confere às entidades sem fins lucrativos, aos empregadores domésticos, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte a redução do depósito recursal pela metade, não se cogitando de isenção.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000760-65.2024.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/03/2026.

Consulta processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. JUNTADA DE CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO JURÍDICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10, DA CLT). 1. SANEAMENTO DE OMISSÃO. Constatada a existência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) nos autos, acolhem-se os embargos para sanar a imprecisão material e integrar o documento à fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 2. ENTIDADE BENEFICENTE X FILANTRÓPICA. A certificação CEBAS, regida pela Lei Complementar nº 187/2021, atesta a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos, mas não induz presunção automática de natureza filantrópica. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a filantropia em sentido estrito exige a prestação de serviços integralmente gratuitos e financiamento exclusivo por doações, diferenciando-se das entidades beneficentes que auferem receitas de serviços. 3. PREPARO RECURSAL E REFORMA TRABALHISTA. O art. 899 da CLT estabelece tratamentos distintos: o § 9º assegura a redução de 50% do depósito para entidades sem fins lucrativos (onde se inserem as beneficentes), enquanto o § 10 confere isenção integral apenas às entidades filantrópicas. A apresentação isolada do CEBAS é insuficiente para o enquadramento na isenção total, conforme precedentes do TST (RR-35-28.2023.5.06.0012). Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001740-62.2024.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE, DE FORMA INCIDENTAL, A RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE CONTRATOS DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. LIBERAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A ação de consignação em pagamento possui natureza declaratória e finalidade restrita à exoneração do devedor mediante depósito judicial, não se prestando à discussão sobre a validade da rescisão de contrato administrativo, nem ao reconhecimento da extinção de contratos individuais de trabalho. Extrapola os limites objetivos da consignatória a decisão que, ainda que de forma incidental, reconhece a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas, matéria alheia à competência da Justiça do Trabalho, bem como decreta a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da empresa contratada, a requerimento de ente público desprovido de legitimidade para tanto. A liberação imediata de valores consignados a título de verbas rescisórias, sem o devido processo legal e fora de ação própria, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, sobretudo diante do risco de irreversibilidade da medida. Segurança parcialmente concedida para cassar a decisão impugnada, manter os contratos na forma anterior, determinar a permanência dos valores ainda não liberados em juízo e autorizar a compensação dos valores já pagos com eventuais créditos trabalhistas futuros.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001743-16.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. PREJUÍZO MANIFESTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória em todos os atos de processos que envolvam interesses de incapazes (art. 127 da CF, art. 178, inc. II, do CPC e art. 793 da CLT). 2. A intimação nesses casos deve ser pessoal e prévia à prolação da sentença, assegurando ao órgão a faculdade de produzir provas e requerer as medidas necessárias para a proteção integral do menor, sob pena de nulidade. 3. Malgrado a ação de consignação em pagamento possua natureza predominantemente declaratória e liberatória do montante especificamente depositado, sua natureza dúplice (art. 545, § 2º, do CPC) autoriza que o consignado alegue a insuficiência do depósito e obtenha título executivo quanto ao valor efetivamente devido. 4. No caso sob análise, a prolação de sentença de mérito sem a prévia oitiva do Parquet após movimentações relevantes, mormente quando há alegação de insuficiência de haveres que impactam o patrimônio de incapaz, viola o dever de fiscalização da ordem jurídica e o princípio da proteção integral (art. 227 da CF). 5. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000723-36.2025.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de recurso ordinário contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. Considerando que não foi apresentada a petição inicial, mas apenas alguns documentos, a sentença deve ser confirmada. 3. Notadamente, não há ação sem petição inicial (CLT, art. 840). Sendo inexistente a ação, não cabe ao Juízo determinar quaisquer atos, em razão do princípio da inércia do Poder Judiciário (CPC, art. 2º). 4. Inaplicável a disposição do art. 321 do Código de Processo Civil, quanto à determinação de emenda da petição inicial, pois não há como se emendar aquilo que não existe. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002368-76.2025.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINALIDADE. No caso de falecimento de empregado, a Ação de Consignação em Pagamento é o meio próprio para efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao falecido a quem legitimamente deve receber o objeto do pagamento visando exonerar o empregador dos encargos da mora no tocante à dívida reconhecida, não se prestando para reconhecer direitos trabalhistas, que deverão ser pleiteados pelo interessado em ação própria.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001590-68.2025.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DE PLEITO JÁ JULGADO. Ajuizada ação anterior em face do mesmo réu, com a mesma causa de pedir, pleiteando o adicional de insalubridade sobre as parcelas vincendas, e tendo a decisão transitado em julgado, resta configurada a coisa julgada (Art. 337, §§ 1º e 4º, CPC). A estabilidade da coisa julgada prevalece, ainda que superveniente tese jurídica firmada pelo TST (Tema 118), posterior ao trânsito em julgado da ação precedente. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000323-14.2025.5.12.0052. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FATO NOVO. Quando o empregado ajuíza ação com contrato vigente e após é dispensado pela empresa, a inclusão de novo pedido na ação para a reparação de danos morais por retaliação apenas é possível com o consentimento do réu se já ocorrida a citação. Nos termos do art. 329 do CPC, após a apresentação da defesa, necessário o consentimento do réu para o aditamento da petição inicial. Assim, o fato novo ocorrido após o ajuizamento da ação deve ser considerado para o julgamento da demanda, nos termos do art. 493 do CPC, porém a inclusão de novo pedido após a citação apenas pode ocorrer com o consentimento do réu ou através do ajuizamento de nova ação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000494-40.2024.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. A ausência de indicação do número do CPF da parte reclamada na petição inicial não autoriza, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do dado pela parte autora, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O art. 15 da Lei nº 11.419/2006 excepciona a exigência da indicação do CPF quando tal providência comprometer o exercício do direito de ação, hipótese em que a parte autora informa ter sido contratada sem anotação na CTPS, não dispondo de dados pessoais da empregadora. Nulidade da sentença extintiva reconhecida. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001182-09.2025.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA CONTRA A QUAL SE PRETENDE IMPOR OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. É nula a sentença que julga o pedido sem que a requerente tenha indicado, na petição inicial, a pessoa contra quem pretende impor a obrigação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001113-71.2025.5.12.0060. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DA TESE JURÍDICA Nº 06 (TEMA 10) DO TRT-12. ART. 840, § 1º, DA CLT. Rejeita-se a pretensão de afastar a limitação do quantum condenatório aos valores atribuídos a cada pedido na exordial. O tema está pacificado no âmbito deste Regional pela Tese Jurídica nº 06 (Tema 10) do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (TRT-12), de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): os valores indicados aos pedidos na inicial limitam o montante da condenação. O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo e determinado com indicação do respectivo valor, reforça a delimitação objetiva da lide e o regime de adstrição (CPC, arts. 141 e 492). A qualificação de "estimativo" não desnatura a vinculação do juízo aos limites traçados pelo próprio autor. A IN nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º) trata do valor da causa, matéria distinta da quantificação individual dos pedidos prevista na CLT, não servindo para infirmar o precedente vinculante deste Tribunal. A liquidação não autoriza reformatar a demanda nem ultrapassar o teto aritmético da exordial, limitando-se à apuração do decidido, com incidências legais. Recurso desprovido no ponto.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001546-30.2024.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. O cerceamento do direito de defesa mostra-se configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, com ofensa ao devido processo legal. Comprovado que a parte acessou a plataforma virtual no horário designado para a audiência de instrução, permanecendo na sala de espera sem conseguir ingressar na sala principal por instabilidade técnica, mostra-se indevida a aplicação da cominação da confissão ficta, cuja aplicação deve ser realizada com cautela nos casos de audiência telepresencial, sobretudo quando evidenciada a tentativa de participação no ato e a ausência de desídia da parte.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001516-45.2024.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO QUE ADIOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não comprovando a impetrante a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade apontada como coatora - que adiou a audiência de instrução para o ano seguinte em razão de não haver pauta próxima disponível - tampouco a existência de direito líquido e certo a ser protegido, impõe-se denegar a segurança pretendida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001809-93.2025.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/03/2026.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS PELA PERITA. Constitui cerceamento do direito de defesa a não resposta do perito aos quesitos complementares quando estes se mostram aptos à alteração da conclusão do laudo e tendo essa providência sido requerida pela parte interessada no momento processual adequado. Somente a resposta do expert retificando o laudo pericial não é suficiente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000031-95.2025.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ART. 195, § 2º, DA CLT. Arguida a insalubridade em juízo e havendo pedido expresso de perícia técnica, impõe-se ao magistrado o dever de determinar sua realização. O encerramento da instrução processual sem a prova pericial obrigatória configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o pedido é julgado improcedente, pois evidenciado o manifesto prejuízo ao requerente. Assim, a nulidade deve ser reconhecida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000836-97.2025.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa mostra-se configurado quando a sentença é proferida antes do prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial e para apresentação das razões finais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-47.2025.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VIGILANTES. LEGALIDADE. A base de cálculo da cota de aprendizagem é composta por todas as funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), nos termos do art. 429 da CLT e do art. 52, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018. A natureza perigosa da atividade de vigilância e a exigência de idade mínima de 21 anos (Lei nº 7.102/83) não constituem óbice à contratação, uma vez que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com jovens de até 24 anos. Ademais, a inviabilidade prática no ambiente da empresa é suprida pela modalidade alternativa de cumprimento da cota (aprendizagem social), prevista no art. 66 do referido Decreto. Precedentes do TST e Tema 21 de IRDR deste Regional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001877-90.2024.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. NEGO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato-autor e Recurso Adesivo interposto pela ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visava a aplicação de convenção coletiva aos empregados da ré que trabalham no município de Gaspar/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a convenção coletiva de 2024/2025 é aplicável aos empregados da ré que trabalham no município de Gaspar/SC; (ii) estabelecer se há litispendência entre a presente ação e outra ação judicial; (iii) determinar o valor dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convenção coletiva de 2024/2025 não pode ser aplicada aos empregados da ré que trabalham em Gaspar/SC, uma vez que a abrangência territorial do sindicato autor, conforme declaração do SETPESC e extrato de decisão processual, não incluía o referido município no período em questão. 4. A alteração posterior da base territorial não convalida o vício de ausência de legitimidade para negociar em nome dos empregados de Gaspar/SC em data anterior. 5. A defesa comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho válido e registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com aplicação no município de Gaspar/SC, o qual, nos termos do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevalece sobre a convenção coletiva apresentada pelo autor. 6. Não há litispendência entre a presente ação e outra ação judicial, uma vez que a causa de pedir e pedido da primeira ação são fundamentados na CCT de 2023/2024, enquanto nesta ação os pedidos são direcionados ao cumprimento da CCT 2024/2025. 7. Não há previsão legal para majoração automática de honorários advocatícios pelo simples manejo de recurso, sendo o percentual fixado na origem, dentro dos limites legais e de forma adequada, mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso do autor não provido. Recurso adesivo da ré não provido. Tese de julgamento: 1. A validade e aplicabilidade de convenção coletiva se restringe à base territorial do sindicato, conforme definido em seu registro e atos constitutivos. 2. A alteração posterior da base territorial não retroage para convalidar atos de negociação coletiva realizados em período anterior à alteração. 3. A ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido afasta a configuração de litispendência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 620; CPC, art. 337.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000121-90.2025.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO. FILHO DO IDOSO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERO AUXÍLIO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE. Não se configura vínculo de emprego doméstico quando a prova demonstra que a prestação de serviços ocorreu diretamente em favor de idoso lúcido e financeiramente autônomo, responsável pela contratação, direção do trabalho e pagamento da contraprestação, inexistindo exercício de poderes típicos de empregador por parte do filho que não coabitava com o genitor. A atuação deste, limitada ao auxílio decorrente do dever constitucional de assistência familiar, não o enquadra no conceito de empregador doméstico previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Pedido de reconhecimento de vínculo de emprego julgado improcedente.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000498-80.2025.5.12.0028. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. O simples desempenho de tarefas diversas daquelas originalmente contratadas não enseja, por si só, o pagamento de adicional por acúmulo de função. Para a configuração do direito ao plus salarial exige-se a demonstração de efetivo abuso quantitativo ou qualitativo, bem como a ausência de contraprestação pelo labor adicional. Comprovado que as atividades foram desempenhadas em sobrelabor e remuneradas mediante pagamento de horas extras e comissões, afasta-se a pretensão ao acréscimo salarial. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000997-28.2025.5.12.0040. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIBERDADE DO EMPREGADOR PARA DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DE COMISSÕES. PODER DIRETIVO. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o critério de apuração da remuneração variável, sob pena de se imiscuir no poder diretivo que o empregador possui, por assumir os riscos do negócio.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000730-83.2025.5.12.0031. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI N° 14.434/2022. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, mas sua aplicabilidade foi condicionada pelo STF à prévia negociação coletiva para os profissionais celetistas em geral, devendo ser implementado de forma regionalizada, prevalecendo o negociado sobre o legislado (ADI n° 7222). Havendo previsão em norma coletiva, a parte-autora tem direito às diferenças salariais, a partir da data fixada no instrumento, observando-se que o piso salarial se refere à remuneração global e não ao vencimento-base.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000200-63.2025.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC Nº 51/2006. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA NÃO EFETIVA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 70/2007. A Emenda Constitucional nº 51/2006 não promoveu a efetivação automática de agentes comunitários de saúde, limitando-se a dispensar os contratados anteriormente do processo seletivo público previsto para a atividade, sem converter o vínculo em cargo efetivo. Existindo lei municipal própria prevendo gratificação de 5% por quinquênio sobre o salário-base (Lei Municipal nº 70/2007), esta prevalece para fins remuneratórios. Recurso não provido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000242-09.2025.5.12.0006. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. HORAS SUPLEMENTARES. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. Hipótese na qual a autora, nomeada para o cargo de professora com carga horária de 20 horas, passou a perceber 20 horas suplementares em decorrência de portaria municipal, com destinatários plúrimos, e que, concomitantemente ao deferimento de sua readaptação funcional, o Ente Público editou nova portaria, revogando exclusivamente em relação à servidora as referidas horas, desatendendo os termos da própria legislação municipal, que veda a possibilidade de redução da remuneração do servidor readaptado. A revogação do ato concessivo, quando direcionada apenas à autora e coincidente com a readaptação funcional, produziu efeito concreto e prejuízo remuneratório, vedado pelo ordenamento jurídico, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001577-26.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Havendo previsão expressa, nas normas internas da empresa, quanto à possibilidade de reversão ao trabalho presencial a qualquer tempo, reveste-se o regime de teletrabalho de natureza precária e discricionária, não existindo direito subjetivo do empregado à sua manutenção. A determinação patronal de retorno presencial insere-se no exercício regular do poder diretivo, desde que observado o prazo legal de transição, não caracterizando alteração contratual lesiva nem afronta ao art. 468 da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000854-39.2025.5.12.0040. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. CONTROLABILIDADE DA JORNADA. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração inequívoca de que a atividade desempenhada seja, por sua própria natureza e dinâmica, insuscetível de fiscalização efetiva, direta ou indireta. Trata-se de fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, recaindo o ônus da prova integralmente sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). A mera concessão de jornada flexível ou a opção deliberada da empresa em não exercer o controle ativo sobre os horários do trabalhador não se confundem com a impossibilidade técnica ou fática de fiscalização. Verificada a presença física habitual do empregado na sede da empresa em boa parte da semana laboral, compartilhando o mesmo ambiente de trabalho com superior hierárquico, resta descaracterizada a tese de exterioridade incontrolável, impondo-se o pagamento do labor suplementar prestado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000198-28.2024.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIDO. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT não decorre da mera prestação de serviços externos, mas da efetiva e total impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. A prova oral e documental demonstrou a plena viabilidade de fiscalização do labor por meios tecnológicos e organizacionais, tais como: obrigatoriedade de check-in e check-out em tempo real por aplicativo; roteiro de visitas preestabelecido; reuniões obrigatórias no início e fim do expediente; e utilização de celular corporativo dotado de GPS e geolocalização. A existência de meios telemáticos que permitem aferir a localização e os horários de atividade do empregado afasta a presunção de trabalho externo incriticável, sendo irrelevante se a empresa optou por não exercer o controle de forma sistemática. Afastada a exceção legal e ante a ausência de impugnação específica quanto aos horários na defesa, fixa-se a jornada com base na prova testemunhal e nos limites do recurso, fazendo jus a obreira ao pagamento das horas extras excedentes à jornada legal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000328-51.2025.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA CONSECUTIVA. EFEITOS. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TST. BIS IN IDEM. Consoante tese jurídica fixada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas e o labor no dia destinado ao repouso semanal geram, respectivamente, o pagamento do tempo suprimido como hora extra e o pagamento das horas trabalhadas em dobro, não havendo amparo legal para a imposição de uma terceira penalidade, a título de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal, tornando superado o entendimento da Súmula n° 108 deste Regional. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SDI-1 DO TST. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SÚMULA Nº 146 DO TST E PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PARCELA AUTÔNOMA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. A pretensão de pagamento autônomo do "repouso em dobro", cumulado com a remuneração das horas trabalhadas no RSR com adicional de 100% já quitada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A adequada hermenêutica da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST exige análise histórica e teleológica de seus precedentes, os quais demonstram que a controvérsia central que culminou na sua edição residia na validade de normas coletivas que permitiam o elastecimento da concessão da folga semanal para além do sexto dia consecutivo de trabalho. A ratio decidendi da orientação foi, portanto, fixar o marco temporal máximo para a concessão do descanso, e não instituir uma nova verba pecuniária. A sanção legal para o labor em dia de repouso não compensado é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme o art. 9º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do TST. A expressão "pagamento em dobro" na OJ nº 410 constitui uma metonímia jurídica, pois, nos casos concretos que a originaram, a presunção era a de que o trabalho no sétimo dia se dava pela jornada contratual padrão, cujo valor econômico corresponde ao do próprio repouso já remunerado no salário do mensalista, de modo que o pagamento do trabalho nesse dia com adicional de 100% equivalia, em termos financeiros, ao "pagamento do repouso em dobro". Tal entendimento foi recentemente fortalecido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, que, ao tratar da cumulação de sanções envolvendo o dia de repouso (art. 67 da CLT), assentou expressamente: "A cominação legal para o labor no aludido período [art. 67 da CLT, dia de repouso], caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST." (Item 4 da Ementa). Assim, o pagamento das horas laboradas no RSR com adicional de 100% já cumpre a sanção prevista no ordenamento, configurando a pretensão de indenização adicional pelo descanso não fruído um indevido bis in idem pelo mesmo fato gerador.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000445-38.2025.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS DE SOBREAVISO. Com espeque na Súmula nº 428, II, do TST, as horas em sobreaviso podem ser computadas como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada, motivo pelo qual não há falar em supressão desse intervalo durante as horas em sobreaviso.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000383-21.2024.5.12.0052. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO LOGO NO INÍCIO DA JORNADA OU APENAS NO SEU FINAL. FRUSTRAÇÃO DE FINS. O intervalo intrajornada serve ao restabelecimento do trabalhador após despendida sua força de trabalho por tempo que a possa exaurir, em grau razoável. A concessão de intervalo logo após o início da jornada ou apenas ao seu final, frustra os fins sanitários do instituto, para dar apenas aparência formal ao cumprimento da norma. O objetivo do intervalo intrajornada é justamente o descanso e a recuperação da higidez física e mental do trabalhador. Se o intervalo é concedido logo no início da jornada ou como antecedente imediato do final dela, o objetivo resta frustrado, devendo ser considerado como não concedido. As normas que visam preservar a saúde do trabalhador, dentre elas a que impõe a concessão de intervalos para repouso e alimentação, exigem cumprimento que assegure seus fins, e não o mero atendimento formal da exigência.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000082-93.2025.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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DESCONTOS SALARIAIS. FÉRIAS CANCELADAS APÓS PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO AO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É legítima a restituição à empregadora dos valores pagos a título de férias não usufruídas em razão de posterior cancelamento. Todavia, é ilícita a realização de descontos que importem na retenção integral da remuneração do empregado por meses consecutivos. O parágrafo único do art. 82 da CLT, interpretado em consonância com o art. 7º, IV e X, da Constituição Federal, bem como a aplicação analógica da OJ nº 18 da SDC do TST, impõem a preservação de parcela mínima do salário apta a assegurar a subsistência do trabalhador. Regulamento interno empresarial não se sobrepõe às normas de ordem pública de proteção ao salário. Mantida a obrigação de não realizar descontos superiores a 70% do salário-base. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000066-52.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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DIREITO DO TRABALHO. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. MANUTENÇÃO. A imposição da fruição da licença especial remunerada pela empresa durante a pandemia da COVID-19, em desacordo com as normas coletivas e a legislação aplicável, é considerada ilegítima. A empresa não pode impor a fruição da licença especial remunerada após o prazo de dois anos do período aquisitivo, consoante as normas coletivas que regem a matéria, ficando a critério do trabalhador a data para seu gozo. Quanto aquelas dentro do biênio concessivo, não se admite a compensação, ante as especificidades da decisão proferida na ACP 0000217-84.2020.5.12.0001 que originou a expedição da Portaria nº 112/2020. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000439-76.2025.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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VEÍCULO PARTICULAR DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. A empresa deve arcar com os riscos da atividade econômica, sendo devida a reparação pela utilização do veículo particular do empregado a serviço do empregador. Não há falar em prova da extensão do dano, as máximas de experiência permitem concluir pelo desgaste e necessidade de manutenção, o qual deve ser ressarcido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000380-40.2025.5.12.0017. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO CONTRATO DE EMPREGO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA (PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA). PROCEDIMENTO AINDA NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. REGULAMENTO INTERNO. LEI Nº 14.454/2022. A negativa do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico robótico indicado pelo médico especialista se mostra abusivo por se tratar de tratamento mais seguro e eficaz. A escolha pela melhor técnica para realização do procedimento cirúrgico é incumbência do médico, e não da operadora do plano de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS (AgInt no REsp nº 2.136.426/DF - STJ). Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002560-88.2025.5.12.0062. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. SUSPENSÃO CONTRATUAL POR AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 440 DO TST. TEMA 220. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão que, à luz da Súmula 440 do TST (aplicada por analogia ao auxílio-doença comum) e de precedentes expressamente citados, reconhece a ilicitude do cancelamento do plano de saúde durante a suspensão contratual, determinando o restabelecimento do benefício nas condições originais, com possibilidade de cobrança da coparticipação por meios próprios, além do ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas em razão do cancelamento indevido e indenização por dano moral. Alegação de "contradição" fundada em divergência com parâmetro externo (Tema 220) configura inconformismo e erro de julgamento, insuscetíveis de correção pela via estreita dos aclaratórios. Não há julgamento extra petita quando o ressarcimento de gastos constitui consequência lógica e medida de efetividade da tutela deferida, evitando esvaziamento do comando de restabelecimento do plano quanto a fatos pretéritos. Tese de premissa fática equivocada não se sustenta diante do lastro documental examinado e da coerência interna do julgado, traduzindo pretensão de revaloração probatória. Embargos rejeitados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001511-42.2024.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE LUVAS COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO A GRANEL. REGULARIDADE. NR-06. A ausência de ficha individualizada de entrega de EPI contendo os respectivos Certificados de Aprovação (CA) não é suficiente, por si só, para afastar a comprovação do efetivo fornecimento do equipamento de proteção, quando a perícia técnica realizada in loco constata que a empresa disponibilizava aos trabalhadores luvas de proteção com CA válido e apto à neutralização de agentes biológicos e químicos. Nos termos do item 6.5.1.2 da NR-06, quando inviável o registro individual de fornecimento de EPI descartável, é admissível a disponibilização do equipamento na embalagem original e em quantidade suficiente nos locais de trabalho, assegurada a imediata reposição aos trabalhadores. Ademais, o item 6.4.1 da NR-06 exige apenas que o EPI possua Certificado de Aprovação válido expedido pelo órgão competente, requisito atendido no caso concreto, conforme constatado pelo perito judicial. Demonstrado o fornecimento e a adequação do equipamento de proteção, não há falar em irregularidade quanto às obrigações do empregador relativas à proteção da saúde do trabalhador, mantendo-se o adicional de insalubridade pago pela empresa em grau médio.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000079-35.2025.5.12.0004. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/03/2026.

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TRABALHO EM FARMÁCIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. O labor em farmácia não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, pois o anexo 14 da NR 15 não expressa "farmácias", não podendo-se incluir como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros". Pretendesse o legislador incluir, deveria ter expresso.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000036-96.2025.5.12.0037. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. MANIPULAÇÃO DE INJETÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. A manipulação e administração de injetáveis, feita de forma habitual, configura risco de contágio por agentes biológicos, devendo a atividade farmacêutica, nestes casos, ser enquadrada como insalubre em grau médio nos termos da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Em tal situação a farmácia equipara-se a estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001730-13.2024.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE LOJA. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. REQUISITO DO ANEXO III DA NR 16. Embora a prova produzida comprove que no exercício do cargo de fiscal de loja a parte autora realiza escolta de colega de trabalho até agência bancária para depósito de numerário, essa condição é insuficiente para assegurar o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, caput e inc. II, da CLT, respectivamente na redação e na inclusão da Lei nº 12.740, de 2012, porquanto, consoante o Anexo III da Norma Regulamentadora - NR - 16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, é necessário que o profissional responsável pela segurança pessoal ou profissional preencha o requisito exigido para a atividade de Vigilante.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000682-52.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Configura-se ato ilícito passível de indenização por danos morais o cancelamento de plano de saúde no curso do contrato de trabalho, por não caracterizar mero aborrecimento, mas, sim, verdadeiro desamparo de assistência médica, ofendendo a dignidade e a segurança do trabalhador.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000218-33.2025.5.12.0021. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AUSENTE. A prática de ato inseguro de invadir a faixa de rodagem contrária, conduzindo motocicleta própria, configura culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido. Ruptura do nexo de causalidade, capaz de afastar a responsabilidade civil do empregador.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000456-16.2025.5.12.0033. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA PELA RÉ. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO CAUSAL. A negação do acidente em sede de defesa, desmentida por provas testemunhal e pericial técnica, revela tentativa de eximir-se de responsabilidade legal. O nexo causal entre a atividade e o traumatismo auricular é inequívoco. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. CONDUTA ABUSIVA. A ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador diante de acidente típico configura omissão ilícita e má-fé processual e administrativa. Tal conduta visa obstaculizar o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários e dificultar a fiscalização e a prova do infortúnio, reforçando o dever de indenizar pela desídia deliberada com a saúde do obreiro. CULPA PATRONAL E DEVER DE ANTECIPAÇÃO. A inexistência de comprovantes de treinamento e de entrega de EPIs específicos torna a culpa da ré inafastável. Cabe ao empregador antecipar-se a eventuais atos inseguros do trabalhador decorrentes da habitualidade, garantindo métodos de trabalho seguros que impeçam improvisações perigosas. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A ausência de demonstração de que o procedimento adotado era vedado ou que havia fiscalização rigorosa afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, mantendo-se a responsabilidade objetiva/subjetiva da ré pelo risco criado. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Diante da necessidade de intervenção cirúrgica e da deformidade permanente na cartilagem da orelha direita (dano morfológico), são devidas as indenizações por danos morais e estéticos, de forma cumulada, nos termos da Súmula 387 do STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Provido o recurso do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais a cargo da reclamada. Recurso conhecido e provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001815-86.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O trabalhador autônomo detém autonomia técnica e organizacional na execução dos serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade desempenhada, inclusive quanto à adoção e ao uso de medidas de saúde e segurança do trabalho. Inexistindo vínculo de emprego, o tomador de serviços não se equipara ao empregador para fins de aplicação das normas celetistas de segurança e medicina do trabalho, não se configurando culpa in vigilando ou responsabilidade civil pelo acidente ocorrido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000289-91.2024.5.12.0046. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA CONCORRENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ATIVIDADE DE RISCO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O transporte de cargas de alto valor econômico constitui atividade de risco acentuado, sujeitando o motorista a perigos superiores ao nível médio da coletividade. Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil), fundada na teoria do risco proveito, sendo irrelevante a discussão sobre o fato de terceiro quando este é inerente à própria dinâmica do negócio (fortuito interno). CULPA PATRONAL E FALHA NA SEGURANÇA. Configura-se, ademais, a responsabilidade subjetiva (Art. 186 do Código Civil) quando a empresa, ciente do risco, negligencia o protocolo de segurança. DANO MORAL IN RE IPSA. O abalo psicológico decorrente de assalto com agressões e privação de liberdade (sequestro relâmpago) é presumido (in re ipsa), dispensando prova de dor ou sofrimento. A gravidade do evento, em que o obreiro permaneceu amordaçado e sob ameaça de morte, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (Art. 5º, V e X, da CF/88). QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação da indenização deve observar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente. Precedentes deste E. TRT da 12ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002000-27.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL: AGRAVO À SAÚDE DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. A responsabilidade civil do empregador por doença acometida ao empregado encontra amparo legal no art. 927 do Código Civil. 2. No caso em exame, a prova técnica atesta a existência de relação causal entre o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho e o agravo à integridade física da parte autora. 3. A parte ré não logra desconstituir a prova pericial em suas razões recursais, razão por que se impõe a confirmação da sentença de procedência quanto ao pedido de responsabilização civil do empregador pelas indenizações por danos materiais e morais comprovados no processo. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido, no aspecto.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001570-78.2024.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. CONVENÇÃO Nº 190, OIT. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ) e CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/23, CNJ. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERESECCIONAL E INCLUSIVA, CJST. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo Judiciário. À luz dos arts. 1º, inciso III, 7º, inciso XXII, 170, 200, inciso VIII, e 225 da Constituição Federal, e do art. 157 da CLT, é obrigação da empregadora manter um ambiente de trabalho sadio, seguro e livre de situações assediadoras. Restando configurada a culpa da empresa, e ineficazes as políticas adotadas para coibir casos de assédio sexual, deve a ré ser responsabilizada pela conduta omissiva, com indenização por danos morais, evitando que situações semelhantes se repitam. Aplicação da Resolução nº 492/2023, do CNJ, que tornou obrigatória para os tribunais brasileiros a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecendo diretrizes para o julgamento de ações que envolvem matéria atinente a direitos humanos, gênero, raça e etnia, com o objetivo de impedir que atitudes discriminatórias aconteçam dentro do Poder Judiciário. O fim da violência contra as mulheres constitui obrigação de toda a sociedade. Combater a discriminação de gênero e eliminar a violência de que as mulheres são vítimas constitui ou deveria constituir questão de política pública, ética social e política empresarial, de forma a transformar a cultura organizacional através da igualdade de gênero, tudo em prol de uma sociedade mais solidária e justa, conforme o disposto no artigo 3º, I, da Lei Maior.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000713-18.2024.5.12.0052. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 05/03/2026.

Consulta processual

PROMESSA DE EMPREGO. PROVA PRODUZIDA. PROPOSTA CONCRETA. CERTEZA DA PROBABILIDADE. EMPREGO ANTERIOR. RESCISÃO NÃO EFETIVADA. CULPA DA PARTE RECLAMADA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova produzida na comprovação da promessa de emprego e da culpa da parte reclamada. II - Razões da decisão. 2 - Revelando troca de mensagem pelo aplicativo que preposto da empresa afirma que o outro trabalhador será colega de trabalho da parte autora, que é noticiada a marcação do exame admissional e que é encaminhada informação sobre o tamanho das peças do uniforme, o contexto evidencia superação do processo seletivo e promessa concreta de contratação, pois traduz certeza da probabilidade quanto ao desfecho, e não de modo hipotético. 3 - Comprovar a cópia da carteira de trabalho digital que continua ativo o vínculo de emprego anterior ao processo seletivo, de modo que não há situação de desemprego, não descaracteriza a oportunidade perdida de contratação. 4 - Está configurada legítima expectativa da parte autora que teria posição mais vantajosa na contratação e na alteração de empregador, razão pela qual a frustração sem justa causa repercute na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e direito à reparação compensatória pelo equivalente em pecúnia é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 5 - O contexto retratado igualmente revela a gravidade da culpa da parte reclamada, tendo em vista a falta de cuidado, já que não comprova a existência de justa causa para não finalizar o procedimento de contratação da parte autora, sobretudo porque se trata de trabalhadora mulher e simultaneamente havia candidato masculino que foi contratado, a despeito da proibição de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho por motivo de sexo prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.029, de 1995, e, por isso, a situação igualmente evidencia que o dano é extenso, embora inexista a formulação do pedido de demissão do emprego anterior. III - Recurso ordinário conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000676-66.2025.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. CONTROLE DE USO DE BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Configura assédio moral o monitoramento por câmera do acesso ao banheiro e a limitação do seu uso por superior hierárquico, por constituir abuso do poder diretivo e violação aos direitos da personalidade do empregado, como a intimidade, a privacidade e a dignidade. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido quando se mostrar excessivo em face das particularidades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001077-65.2025.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/03/2026.

Consulta processual

DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO DE ACESSO. CONTROLE DO TEMPO. Revelando a prova produzida que além do intervalo intrajornada de uma hora há concessão de pausa de 10 (dez) minutos a cada hora trabalhada e fora dessa interrupção da jornada pode ir ao banheiro, ainda que o superior hierárquico não esteja presente e, caso contrário, pode pedir permissão, o contexto da condição de trabalho retratada não evidencia impedimento ou tampouco controle da frequência de acesso e do tempo de uso do banheiro, motivo pelo qual não está comprovado o fato que configura o dano moral.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001768-94.2024.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EVOLUÇÃO DE PERDA AUDITIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A dispensa de empregado com quadro clínico de agravamento de perda auditiva, desprovida de motivo econômico ou técnico real, presume-se discriminatória e gera direito à compensação por danos morais.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000122-24.2025.5.12.0019. Red. Desig.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

GESTANTE E LACTANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DOBRO. LEI Nº 9.029/1995. A dispensa imotivada, em razão de a trabalhadora ter que ir várias vezes ao banheiro para coletar leite materno se enquadra na Lei nº 9.029/95, uma vez que essa não se destina exclusivamente às condutas relacionadas no seu art. 1º, mas a qualquer prática discriminatória contra o acesso e a manutenção da relação de emprego.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000631-23.2025.5.12.0061. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". A gravidez não se caracteriza como doença grave que suscitasse estigma ou preconceito, de modo que inaplicável a inversão do ônus da prova. Assim, não tendo a autora comprovado a tese da petição inicial, não há falar em dispensa discriminatória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000228-44.2025.5.12.0032. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

Consulta processual

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO E RESCISÃO INDIRETA. A ausência de convocação no contrato de trabalho intermitente, por si só, não configura ilícito. Não comprovado que a inatividade decorreu do estado gravídico da empregada, especialmente quando a gestação iniciou-se meses após o período de cessação das convocações, não há razão para se declarar a nulidade do contrato intermitente nem reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001864-12.2024.5.12.0022. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/03/2026.

Consulta processual

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADA INTERNADA POR DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. A incapacidade laboral ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho acarreta sua suspensão, circunstância que impede a rescisão contratual no período de afastamento do empregado. A ausência de cláusula prevista no art. 472, § 2º, da CLT não autoriza a dispensa enquanto o trabalhador se encontra doente, porquanto referido dispositivo disciplina apenas a contagem do prazo do contrato de experiência, não afastando os efeitos da suspensão decorrente da incapacidade laboral. Comprovado que a empregada se encontrava hospitalizada e incapacitada na data da dispensa, posteriormente reconhecida por meio de concessão de benefício previdenciário com efeitos retroativos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato rescisório. Recurso provido para reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a dispensa nula e o término da suspensão contratual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000652-79.2025.5.12.0002. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

ESTABILIDADE GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No caso em que a trabalhadora não comparece mais ao serviço e não apresenta justificativa legal para tanto, bem como não comprova a existência de pedido de demissão, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva por estabilidade gestante, porquanto inaplicável ao caso o decidido pelo TST no julgamento do tema 55 em sede de IRR, já que não houve prova de pedido de demissão que justificasse a necessidade de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT. Mantida, assim, a sentença que julgou o pedido de estabilidade gestante improcedente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000252-11.2025.5.12.0020. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA Nº 163 do TST. DISTINÇÃO. Tendo as partes incontroversamente ajustado que o contrato de trabalho possuiria prazo certo/determinado, o superveniente estado gravídico da trabalhadora não possui o condão de transmudar a natureza jurídica do ajuste inicial (a termo). Dessa forma, extinguindo-se o contrato pelo decurso do prazo, não há falar em indenização estabilitária ou violação à disposição constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT. Tema 163 do TST inaplicado por distinção.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000158-66.2025.5.12.0019. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/03/2026.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO. TEMA 163 DO TST. Aplica-se a norma garantidora da estabilidade provisória constante do art. 10, II, "b", da ADCT à empregada gestante contratada por prazo determinado, dispensada arbitrariamente antes do termo final do contrato, conforme o precedente vinculante do TST (Tema 163).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000618-56.2025.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVIDA. O empregado em contrato de experiência, que se acidentou no trajeto do local de trabalho para a sua residência, com afastamento superior a quinze dias em virtude desse acidente, faz jus à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000458-68.2025.5.12.0038. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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MANDADO DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO NA DATA DA DISPENSA. NTEP. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Evidenciando-se da prova documental coligida que à data da dispensa a empregada estava acometida de patologias psiquiátricas com NTEP com as atividades desenvolvidas na empresa impetrante, e inapta para o trabalho, não se verificam evidências de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a reintegração da trabalhadora. Conclusão diversa exigiria perícia médica que permitisse concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal na patologia, e da análise da culpa, o que depende de dilação probatória, não sendo possível em sede mandamental.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001649-68.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 32 DO TST. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". ÔNUS DA PROVA (ART. 818, II, CLT; SÚMULA 212/TST). SUPOSTA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa por abandono exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência injustificada por período relevante) e do elemento subjetivo (animus abandonandi). A realização de exame de retorno e a tentativa de reintegração obstada pelo empregador rompem o elemento subjetivo e descaracterizam o abandono (Súmula 32/TST). Em cenário de "limbo previdenciário", quando a empresa, por exigências burocráticas unilaterais, impede o retorno do trabalhador apto, assume o risco jurídico e não pode imputar abandono. Incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave (art. 818, II, CLT; Súmula 212/TST). Comprovado atestado decorrente de violência doméstica e a busca de retorno, inexiste prova robusta da falta grave. Recurso patronal desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000475-07.2025.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. A configuração do abandono de emprego exige a presença concomitante da ausência prolongada e injustificada ao trabalho e do inequívoco ânimo de não mais retornar ao emprego, ônus probatório que incumbe ao empregador. Demonstrado nos autos que a empregada, após a cessação do benefício previdenciário, manteve comunicação com a empregadora, apresentou atestados médicos recomendando afastamento laboral e informou o ajuizamento de ação visando ao restabelecimento do benefício previdenciário, inclusive em período abrangido por recomendação médica, afasta-se o elemento subjetivo indispensável à caracterização da falta grave. Mantida a sentença que anulou a dispensa por justa causa e determinou a reintegração da autora. Recurso da ré a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000601-81.2025.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 05/03/2026.

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RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA MANTIDA. A constatação, mediante confissão do trabalhador, da intenção inequívoca de se apropriar de bem material de propriedade do empregador (dolo), independentemente da consumação do ato e/ou arrependimento antes de totalmente consumado, configura ato de improbidade, de gravidade suficiente a autorizar a dispensa por justa causa, dada a quebra de confiança, elemento basilar da relação empregatícia, sendo desnecessária a gradação da pena. Recurso do autor ao qual se nega provimento, para manter a justa causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000580-05.2025.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/03/2026.

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JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa, por ser uma punição severa que gera sequelas na vida funcional do trabalhador, deve decorrer de uma falta grave. Além da gravidade da falta, também deve haver imediatidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade. Por fim, a falta grave deve estar amplamente demonstrada nos autos. No caso, o episódio de exaltação do reclamante, motivado por boatos sobre suposto relacionamento no ambiente de trabalho, foi isolado, sem agressão física, tentativa de agressão, ato de improbidade ou ofensa de gravidade capaz de comprometer a confiança no empregado. A penalidade aplicada mostrou-se excessiva, não configurando justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001850-17.2024.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA PATRONAL. INDEFERIMENTO. O pedido de demissão perfectibiliza a rescisão do contrato de trabalho, salvo se realizado com defeito de manifestação da vontade do trabalhador(a). A narrativa exordial de que o pedido de demissão decorreu de motivos atinentes à conduta faltosa da empregadora e não por motivo de coação para a prática do ato caracteriza apenas insatisfação com a conduta patronal. Aquele que pede demissão do emprego resolve o contrato de trabalho por sua própria iniciativa, se antecipa à declaração judicial necessária da Justiça do Trabalho acerca da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001185-63.2024.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Considerando a existência de tutela de urgência determinando o pagamento das verbas rescisórias, o TRCT apresentado pela empregadora com a contestação, reconhecendo como devidos os valores nele constantes, bem como a natureza alimentar da verba a garantir o sustento da impetrante, está demonstrada a violação de direito líquido e certo de liberação das verbas rescisórias incontroversas, a amparar o deferimento parcial da segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001421-93.2025.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SENTENÇA SILENTE QUANTO AO PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de sentença condenatória em obrigação de fazer, silente quanto ao prazo para cumprimento e às consequências do eventual inadimplemento, é cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) para assegurar a efetividade do comando judicial, consistente na reintegração do empregado ao posto de trabalho, inclusive na fase de conhecimento, independentemente de requerimento da parte, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Não se trata de sanção antecipada, mas medida de caráter preventivo, inibitório e pedagógico, destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante de elementos que evidenciem risco de resistência ao cumprimento da ordem judicial, como, no caso concreto, a revelia do empregador. Recurso provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000185-91.2025.5.12.0005. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DO FGTS NA CONTA VINCULADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO EMPREGADOR. A obrigação de recolher o FGTS nas contas vinculadas dos trabalhadores é uma obrigação de fazer, pois se refere à conduta de depositar os valores na data correta. A condenação subsidiária das tomadoras de serviço é possível quando há relação de trabalho e a tomadora se beneficiou do serviço prestado, mas isso não se confunde com a obrigação principal de fazer (recolhimento do FGTS) que é personalíssima do empregador, devendo ser observado o limite do pedido da inicial que se refere apenas à determinação à empregadora de recolher o FGTS das competências futuras até o 20º dia útil do mês.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000789-71.2025.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONA DA OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. Embora a qualidade de dona da obra, em regra, afaste a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tal entendimento cede passo diante da existência de cláusula contratual expressa na qual a contratante assume a responsabilidade integral pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada. Nesse contexto, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da dona da obra pelas verbas deferidas, não havendo que se falar em benefício de ordem.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000573-66.2023.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. CONTINUIDADE INFRACIONAL. PERSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. NEXO CAUSAL. Considerando comprovar a prova documental e oral a falha no dever de fiscalização sob responsabilidade do ente público, porquanto, não obstante a providência para regularizar o inadimplemento após notificação do fato, tendo em vista o segundo aditivo ao contrato de prestação de serviço firmado em 12-3-2023, cujo instrumento previu a designação de gestor do contrato em razão da autocomposição extrajudicial homologada nos autos nº 5000578-47.2024.8.24.0015, a empresa contratada persistiu na continuidade infracional de descumprindo de obrigação trabalhista e o ente público permaneceu inerte, nem sequer cessando o repasse financeiro, está cumprido o ônus da prova exigido pelo art. 818, I, da CLT, na conformidade da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.118, tendo em vista o nexo de causalidade entre o dano da parte trabalhadora e a conduta comissiva ineficaz ou omissiva do poder público.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000995-52.2024.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Município em relação às verbas trabalhistas, considerando a terceirização dos serviços e a ausência de fiscalização efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A autora foi contratada pela primeira ré para prestar serviços como auxiliar de limpeza. Em audiência, a representante do município reconheceu que o ente público tinha ciência do atraso do pagamento dos salários desde o final de 2023. Informou que o gestor nomeado por acordo entre os contraentes, homologado judicialmente, enviava relatórios mensais apontando, reiteradamente, a falta de recolhimento de FGTS e das contribuições previdenciárias, mas mesmo ciente das irregularidades, o Município continuou efetuando os repasses financeiros à empresa prestadora de serviços, sem adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, além de prorrogar o prazo de vigência do contrato. A falha na fiscalização por parte do município impõe a responsabilização subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A ausência de fiscalização efetiva, por parte do ente público, aliada ao conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, caracteriza a culpa in vigilando e enseja a sua responsabilidade subsidiária.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000852-63.2024.5.12.0021. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Imbituba, em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em verificar a responsabilidade subsidiária do Município em relação às verbas trabalhistas, considerando a terceirização dos serviços e a ausência de fiscalização efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O depoimento do representante do Município revela a ausência de fiscalização efetiva, inclusive com confissão da não realização de acompanhamento mensal. A trabalhadora prestou serviços por um ano sem registro em CTPS, sem recolhimento de FGTS e sem contribuições previdenciárias, sem que o Município tomasse conhecimento, por ausência de fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme assentado pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118). O ônus probatório quanto à conduta culposa incumbe à parte autora. A parte autora se desincumbiu desse ônus. A ausência de fiscalização do Município atrai a aplicação dos itens 1 e 4 do Tema 1118 do STF e a responsabilidade subsidiária do município. IV. DISPOSITIVO E TESE. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A ausência de fiscalização efetiva, comprovada nos autos, por parte do ente público, configura a culpa in vigilando e atrai a sua responsabilidade subsidiária.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000281-89.2025.5.12.0043. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta Processual

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO ENTRE OPERADORA LOGÍSTICA E PLATAFORMA ELETRÔNICA (IFOOD.COM). NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste terceirização de serviços apta a ensejar a incidência dos ditames da Súmula nº 331 do TST - responsabilização subsidiária - na relação existente entre a operadora logística de entrega (o conhecido delivery) e a plataforma eletrônica (IFOOD.COM), tratando-se, na verdade, de ajuste de parceria comercial com elas e restaurantes com o desiderato de promover a colaboração entre pessoas que desempenham atividades interligadas/relacionadas, sem intermediação de mão de obra dos entregadores ou ingerência por parte desta.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000665-09.2024.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

Consulta processual

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. A afronta manifesta a norma jurídica como causa de rescindibilidade de decisão judicial corresponde àquela que pressupõe a total inobservância do Julgador à norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea, ou ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma tida por violada, ao arrepio da ordem jurídica, obstando seus reais efeitos. A violação a norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório deve ser inequívoca, literal e direta, não admitindo interpretação. Julga-se procedente o pedido de corte rescisório ante a identificação de que a sentença rescindenda julgou de forma dissonante da previsão expressa contida no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, condenando na lide trabalhista os advogados, de forma solidária com a reclamante e a primeira reclamada da ação matriz, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando o referido dispositivo impõe, de forma categórica, a apuração acerca do cometimento de ilícito processual por meio de ação própria.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000037-37.2021.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/03/2026.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO. DEPÓSITO VIA PIX EM CONTA DIVERSA DA INDICADA NO TERMO, MAS VINCULADA AO CPF DO EXEQUENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ESCUSÁVEL. ALCANCE DA FINALIDADE. O pagamento do valor acordado, ainda que realizado mediante depósito via PIX em conta bancária diversa daquela expressamente indicada no termo de acordo, mas vinculada ao CPF do exequente (art. 308 do CC), não autoriza a declaração de descumprimento do pacto por mero formalismo, notadamente em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à constatação de que a finalidade precípua do ajuste - extinção da obrigação pelo pagamento - foi alcançada, tendo plena eficácia.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000876-34.2025.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 02/03/2026.

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CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL. A decretação da falência, ocorrida em 08/10/2025, atrai a competência absoluta do Juízo Falimentar para a prática de quaisquer atos de execução ou constrição patrimonial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (com as alterações da Lei nº 14.112/2020). Trata-se de matéria de ordem pública que se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). 2. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Embora os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuam natureza extraconcursal, a convolação desta em falência submete tais valores ao regime de classificação e pagamento previsto nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Compete exclusivamente ao Juízo da Falência o controle dos atos de expropriação, a fim de garantir o princípio do par condicio creditorum e a ordem legal de preferências. 3. LIMITES DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA. Uma vez individualizado e quantificado o crédito nesta Justiça Especializada, encerra-se a competência desta para atos executórios. O prosseguimento da execução direta contra a massa falida viola o sistema de insolvência empresarial, devendo o credor habilitar seus créditos - concursais ou extraconcursais - perante o Juízo Universal. 4. PROVIMENTO PARCIAL. Reforma-se a decisão de origem para determinar que o crédito seja habilitado perante o Juízo Falimentar, ressalvada a adoção de procedimento diverso caso existente convênio ou termo de cooperação entre a Justiça Estadual e o Tribunal Regional do Trabalho. Recurso da parte ré provido parcialmente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000893-40.2024.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/03/2026.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso da União, como terceira interessada, que discute a natureza jurídica das parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e/ou interjornada para fins fiscais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada possuem natureza indenizatória; (ii) definir se incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre tais parcelas. 3. A alteração promovida no § 4º do art. 71 da CLT, com a Lei nº 13.467/2017, define a natureza indenizatória da parcela, excluindo sua integração ao salário de contribuição e, consequentemente, a incidência das contribuições previdenciárias e de imposto de renda. 4. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT define a natureza indenizatória do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, rechaçando a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre a indenização dos intervalos intrajornada e interjornada. 5. A especialidade da lei trabalhista, posterior à Lei nº 8.212/91, não permite outra interpretação. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada possui natureza indenizatória. 2. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000323-03.2021.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA. APURAÇÃO. FICHA ELETRÔNICA DE ENTREGA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREDIBILIDADE. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a insurgência contra a credibilidade da ficha eletrônica como meio de prova do fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI. II - Razões da decisão. 2 - No laudo pericial em informática o perito judicial esclarece que assinada digitalmente a ficha de entrega de EPI o sistema gera um QR Code para verificação da autenticidade. 3 - Explica que o sistema Zeus para controle de EPI oferece inserção de dado do colaborador através do acesso ao sistema por biometria ou manual com login e senha registrado automaticamente no momento da retirada do EPI e que cada colaborador tem um login e senha. 4 - Menciona que toda operação é feita em conjunto com o operador no sistema, que no final o trabalhador faz a checagem visual, insere a validação e a assinatura identificada com foto, e que o QR Code que consta no controle de entrega de EPI pode garantir a entrega do equipamento retirado e fornecido. 5 - Acrescenta que na análise da documentação questionada, utilizando a câmera de um aparelho iPhone 15, é constatado que a informação obtida por meio da leitura do código QR está em conformidade com a ficha de entrega do EPI e que não é identificado indício de adulteração ou de manipulação do registro analisado. 6 - Conclui dizendo que o QR Code presente na documentação possibilita o acesso direto ao arquivo original, contendo o nome do funcionário, a data e o horário da assinatura, o hash criptográfico e a situação atual da assinatura digital, o que contribui para garantir a integridade e a autenticidade. 7 - A resposta do perito na complementação, que o QR Code do empregado é fixo e que é possível que a empresa tenha uma cópia do QR Code do empregado, mas não é possível afirmar se existe a possibilidade de inserção de dado no sistema por terceiro, aliada à informação que a parte trabalhadora insere os primeiros quatro números do cadastro de pessoa física - CPF -, não tem consistência para confirmar a alegação de inequívoca possibilidade de simulação de retirada do EPI. 8 - Informa o perito judicial que inseridos os primeiros quatro números do CPF o processo de entrega do EPI será finalizado via QR Code e que em razão desse procedimento não é possível que terceiro insira dado do trabalhador no sistema, a não ser que o QR Code seja disponibilizado pelo trabalhador. 9 - A tese, que a falta de comprovação de treinamento para uso do EPI infirma a validade da ficha de fornecimento, não pode ser considerada no julgamento, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 879, § 1º, da CLT e 502, 503, caput, 507 e 508 do CPC, porque se trata de matéria que não foi suscitada na fase de conhecimento da ação civil coletiva nº 0001117-18.2014.5.12.0053, uma vez que o título executivo determina a apuração do período de ausência de neutralização do agente insalubre através da ficha de EPI. III - Agravo de petição conhecido e provimento negado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000659-43.2024.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA. PENHORA DE PERCENTUAL. VALOR DO SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. A jurisprudência está consolidada quanto ao direito da parte exequente de obter a penhora de percentual do rendimento percebido pela parte trabalhadora, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 8º e 529, § 3º, do CPC, do julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.874.222 e da Tese jurídica do tema 75 definida pelo TST, com efeito vinculante, desde que seja assegurado, pelo menos, um salário mínimo legal, razão pela qual configura medida inócua determinar a pesquisa e a penhora sobre o valor do seguro-desemprego se a rescisão do vínculo de emprego ocorreu há 5 (cinco) meses, porque o benefício em apreço é temporário entre 3 (três) a 5 (cinco) parcelas conforme o tempo de serviço, consoante o art. 4º, caput, da Lei nº 7.998, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015, e cumpre ao órgão judiciário somente realizar durante a tramitação procedimento necessário para a finalidade de resolução da controvérsia submetida ao julgamento, conforme o princípio da eficiência jurisdicional extraído dos arts. 765 da CLT e 8º, 139 e 370, parágrafo único, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000655-21.2024.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º, DO CPC). TEMA Nº 75 DO TST. LIMITAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Embora a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 75 do TST autorize a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% do valor líquido, a fixação do percentual deve pautar-se pela razoabilidade e pela análise das condições fáticas de cada devedor. 2. No caso em análise, verificada a condição de hipossuficiência acentuada das executadas, somada a quadros de saúde (doença de Parkinson e convalescença cirúrgica), impõe-se a redução da constrição para o patamar de 10% sobre os rendimentos líquidos, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, inc. III, da CF).

Ac. 2ª Turma Proc. 0003152-40.2010.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/03/2026.

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PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 (IRR/TST). BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. Comprovado nos autos o recebimento líquido mensal inferior ao salário mínimo, impõe-se a aplicação do Tema 75 do IRR/TST, segundo o qual a penhora sobre salários/proventos é excepcional, deve incidir sobre os rendimentos líquidos e, ainda assim, apenas quando assegurado ao devedor o mínimo existencial, consistente no recebimento de ao menos um salário mínimo mensal. Inviável, portanto, a manutenção de constrição que comprometa tal patamar, razão pela qual se preserva o cancelamento da penhora anteriormente determinada. Alegações de "manobra" por contratação de consignado, sem lastro probatório concreto apto a infirmar o dado objetivo da renda líquida, não afastam a incidência da tese vinculante. Eventual alteração futura da capacidade econômica poderá ensejar novo requerimento, mediante prova contemporânea e observância estrita dos limites fixados no precedente. Mantida a decisão que cancelou a penhora. Agravo não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000737-98.2017.5.12.0017. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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PENHORA DE VALORES DESTINADOS A PROJETOS ESPORTIVOS, RECEBIDOS DE RECURSOS PÚBLICOS. VINCULAÇÃO NÃO COMPROVADA. A despeito da impenhorabilidade que, a teor do art. 833, IX, do CPC, recai sobre "IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", a ausência de prova de que a conta bancária objeto da constrição judicial está vinculada aos projetos mantidos pelo Ministério do Esporte impede a liberação.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001574-05.2025.5.12.0008. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO LITIGIOSO. EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. A penhora sobre direitos que o executado pleiteia em juízo, prevista no art. 860 do CPC, é plenamente cabível para garantir a satisfação de crédito trabalhista, ainda que o processo de origem (ação de usucapião) esteja em fase de conhecimento e o direito do devedor se configure como mera expectativa. A constrição não recai sobre o bem imóvel, mas sobre o próprio direito litigioso e as vantagens patrimoniais que dele possam advir, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0003366-26.2010.5.12.0038. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENS DE EXECUTADO ANTES DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ (ART. 855-A DA CLT). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Provado, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar, porquanto demonstrado haver violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se conceder a segurança a fim de tornar definitiva a liminar que suspendeu o ato apontado como ilegal.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002079-20.2025.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 03/03/2026.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido sob a vigência do CPC de 1973, quando não era exigida prévia instauração de procedimento próprio ou prévia citação dos sócios para apresentar defesa, princípio do "tempus regit actum", não há falar em nulidade da citação por edital se o endereço constante no próprio contrato social da executada, onde houve tentativa de citação por oficial de justiça, é inexistente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0042400-88.1998.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA PRINCIPAL. SÓCIO ÚNICO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO. Comprovado o encerramento da atividade da empresa principal executada na sua sede no Município de Florianópolis-SC, que o único sócio está auferindo renda da atividade no Município de São Paulo-SP e que constitui sociedade limitada unipessoal, se trata de elemento de prova que tem consistência para comprovar o desvio de finalidade exigido pelo art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, pois está configurada a "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores", pois esvazia o seu patrimônio pessoal mediante transferência para a pessoa jurídica, motivo pelo qual correta a decisão ao acolher o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000699-02.2012.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/03/2026.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA DE FAMILIARES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se que a executada transferiu bens para a agravante, empresa de familiares, enquanto possuía dívidas trabalhistas, indicando esvaziamento patrimonial. A inclusão da agravante no polo passivo da execução atende ao Tema 1232 do STF, que permite o redirecionamento em casos de abuso da personalidade jurídica. A transferência de bens e o contexto fático comprovam a fraude à execução e o abuso da personalidade jurídica, justificando o redirecionamento. É cabível o redirecionamento da execução trabalhista para empresa de familiares da executada quando demonstrada a fraude à execução e o abuso da personalidade jurídica, com base no Tema 1232 do STF.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001485-33.2013.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Os embargos de terceiro exigem prova da propriedade ou da posse qualificada do bem constrito (art. 674 do CPC). o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse efetiva dos imóveis ou o exercício de poderes inerentes à propriedade. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). Escritura pública declaratória unilateral e escritura de divisão amigável, sem correspondência com a matrícula e sem registro apto, não comprovam domínio nem produzem efeitos reais perante terceiros, possuindo eficácia meramente inter partes (art. 195 da Lei nº 6.015/1973). As matrículas imobiliárias confirmam que os imóveis penhorados são de propriedade do executada nos autos principais. Devida a manutenção da penhora.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000103-12.2025.5.12.0021. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2026.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM ALIENAÇÃO ANTERIOR. INEFICÁCIA DA COMPRA SUBSEQUENTE. NEGO PROVIMENTO. Os embargos de terceiro não prosperam quando a aquisição do imóvel decorre de cadeia dominial já declarada ineficaz em razão de fraude à execução. A alegação de boa-fé dos adquirentes não afasta a constrição judicial, pois a alienação anterior já havia sido considerada fraudulenta perante a execução trabalhista. Mantida a penhora sobre o bem.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000803-52.2025.5.12.0032. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/03/2026.

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EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Há de se considerar, na contagem do prazo prescricional, a suspensão, por meio dos ATOS SEAP Nº 32 de agosto de 2023 e SEAP Nº 41 de setembro de 2023, dos processos envolvendo as Associações de Pais e Professores. Assim, não transcorridos o prazo previsto no 11-A da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000342-11.2023.5.12.0013. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/03/2026.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99