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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-3-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO FEITO EM GUIA EQUIVOCADA. RECURSO DESERTO. De acordo com o disposto no art. 1º Ato Conjunto 21/10 do TST.CSJT.GP.SG, "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial". O recolhimento de custas por meio de boleto bancário constitui um vício insanável, que impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000253-77.2023.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO DEDUZIDO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. Tratando-se de ação coletiva em que o Sindicato atua como substituto processual, em defesa de diferenças salariais devidas aos trabalhadores substituídos, não se exige o rigoroso cumprimento do § 1º do art. 840 da CLT, em decorrência da amplitude dos pedidos, e admite-se a propositura da ação sem a individualização do valor de cada um dos pedidos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000440-85.2023.5.12.0048. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

COMCAP. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA. TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. Em sendo demonstrado que as parcelas integrantes da remuneração auferida antes da alteração jurídica da ré, de sociedade anônima para autarquia municipal, já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por meio de lei complementar municipal, de forma que a incidência da rubrica 1059, denominada "Desconto Extra Teto", caracteriza prejuízo ao autor, ficam configuradas as hipóteses dos arts. 9º e 468 da CLT e do item I da Súmula 51 do TST. Deve ser observada a remuneração auferida pelo autor em janeiro de 2021 em seus valores nominais até que seja alcançada pelo montante do subsídio pago ao Prefeito Municipal de Florianópolis.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-09.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. VENDEDORA. CAIXA. EXEGESE DA SÚMULA N. 51 DO REGIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. Conforme entendimento consagrado na Súmula n. 51 do Regional, em não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Em sintonia com a exegese em comento, e tendo em vista a inconsistência do acervo probatório produzido pela parte autora para corroborar a sua versão de que teria desempenhado atividades adicionais dissociadas daquelas a que fora contratada, bem como tendo em vista que as atividades de finalização da venda no caixa são compatíveis com as de vendedora, torna-se inviável a acolhida ao seu pleito de acréscimo salarial formulado sob o argumento do acúmulo funcional. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000028-26.2023.5.12.0026. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. O pensionamento, ou lucros cessantes, tem caráter estritamente indenizatório, vale dizer, seu deferimento se justifica na medida em que a vítima ou seus dependentes deixam de auferir valores em razão do dano sofrido. Desse modo, não empobrece nem enriquece o beneficiário, mas restabelece o "status quo" anterior ao dano. Em outras palavras, restitui a pessoa lesada pelo que deixou de ganhar. Assim, num contexto em que o trabalhador permanece com o contrato ativo, sem notícia de perda salarial após o acidente, a pensão somente se justifica iniciar a partir da rescisão contratual.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001620-84.2022.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. Se a prova do ilícito laboral justificador da dispensa é ônus do empregador, no caso de imputação de ato de improbidade, ela deve ser robusta e irrefutável, seja pelas consequências trabalhistas, seja pela própria aura de desonestidade que repousará, a partir de então, sobre o empregado. Não constitui faculdade do empregador, imputar e não demonstrar ato de improbidade ao empregado. Demonstrado que o fato ocorrido decorreu de ações atrapalhadas da autora e de falha nos procedimentos de segurança da ré, além de excessivo rigor na aplicação da pena, é de ser reconhecida a existência do ilícito a fim de reverter a justa causa aplicada com fulcro no art. 482, "a", da CLT. A boa-fé se presume, a má-fé deve ser demonstrada. A dúvida não pode se resolver a favor do reconhecimento da prática de ilícito penal pela parte, principalmente quando todos os indícios levam à conclusão de que não pretendia obter qualquer vantagem ilícita.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000389-49.2023.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/03/2024.

Consulta processual


RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. ARTIGO 482, J, DA CLT. A justa causa é penalidade máxima que o empregador pode aplicar ao empregado (artigo 482 da CLT). O empregado que sofreu agressão de terceiro não pode ser penalizado com a justa causa. Para a vítima, a hipótese não se enquadra na alínea "j" do artigo 482 da CLT.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000535-57.2022.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. OFENSA FÍSICA. FALTA GRAVE SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. A ofensa física entre empregados se trata de um comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, sendo, por si só, considerada falta grave passível de dispensa por justa causa, independentemente da inexistência de faltas anteriores imputadas ao ofensor, de modo que não há falar em não observância do critério de gradação de penalidades.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000420-72.2023.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA TOMADORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, de forma que é exigida a "breve exposição dos fatos". Estando corretamente delineados na exordial os fatos alusivos à relação de prestação de serviços entre as empresas, o pedido de responsabilização solidária da tomadora e o reconhecimento da responsabilização subsidiária pelo Juízo não caracteriza a ocorrência de sentença extra petita, porque a diferença entre a eficácia jurídica do provimento jurisdicional concedido e o pedido é de grau. Assim, o reconhecimento da responsabilidade em menor grau (subsidiária) importa procedência parcial do pleito.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000964-92.2022.5.12.0056. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de ação de produção antecipada de provas em que constatada a observância das suas regras disciplinadoras e a apresentação pela parte requerida da documentação postulada na inicial, não se configura hipótese de sucumbência para fins de condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois incompatíveis com as características e a finalidade da medida processual em referência, ainda que verificada a sua resistência na entrega da documentação na esfera extrajudicial. Portanto, comporta acolhida o pleito revisional da interessada de ser absolvida do ônus processual fixado na sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001717-02.2023.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução, que tem previsão legal específica, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". (TRT12 - AP - 0000809-59.2019.5.12.0003, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 04/07/2023). Em razão do pedido de não conhecimento do apelo da executada, formulado em contraminuta, em decisão monocrática determinei que a executada efetuasse a garantia do juízo. Dentro do prazo concedido, a executada apresentou petição, indicando um veículo para penhora e garantia do juízo. Diante do crédito apurado na execução (R$ 119.726,81), do baixo valor do bem indicado (R$ 14.574,00 na tabela FIPE, sem considerar o estado atual), da restrição judicial que recai sobre ele e da comumente arrematação inferior à avaliação, por certo que a constrição resultará infrutífera, não se prestando para garantir o juízo, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade. Agravo não conhecido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000663-84.2020.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020 À LEI 11.101/2005). Na forma prevista no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020 e do art. 114, VIII, da CF/1988, compete à Justiça do Trabalho executar, de sentenças nela proferidas, as contribuições previdenciárias e as custas. Assim, não há falar, quanto às verbas apontadas, em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000117-25.2023.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/03/2024.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (IN)EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Uma vez esclarecido, no bojo da ação coletiva 0009682-93.2012.5.12.0035, que a condenação lá estabelecida abarca período compreendido tão somente durante a vigência dos instrumentos coletivos nos quais está fundada (01/05/2010 a 30/04/2013), e, ainda, sendo igualmente incontroverso que o contrato de trabalho do exequente do presente cumprimento de sentença teve início em 02/12/2014 (ou seja, mais de ano após o fim da vigência do ACT 2012/2013), não só não há legitimidade ativa para a presente execução como não há título executivo judicial em seu favor, de forma que, inclusive, ausente pressuposto processual para deflagrar cumprimento de sentença. Extinção da ação de cumprimento individual de sentença coletiva que se mantém.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000489-22.2023.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. Os cálculos periciais elaborados pelo Juízo são partes integrantes da sentença líquida e compõem o título executivo, não podendo ser substituídos por cálculos promovidos pela parte.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001599-57.2023.5.12.0050. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TETO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO RESPECTIVO REGULAMENTO. Consoante art. 202 da CRFB e art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, ao empregado é facultado aderir ou não ao plano de previdência complementar privada ofertado pelo empregador. Optando pela adesão, o empregado fica condicionado aos termos do respectivo regulamento. No caso, devem ser consideradas, nos cálculos de liquidação, as regras atinentes ao teto, previsto no regulamento do plano de previdência complementar de que o exequente é participante, para o salário de contribuição, inclusive porque assim determinado no título executivo judicial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000607-64.2014.5.12.0001. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. No caso da alienação fiduciária em garantia, o domínio imobiliário é passado do vendedor à instituição fiduciária, que tem também a posse indireta do imóvel, ficando a posse direta nas mãos do adquirente. Deste modo, o imóvel não é, em termos dominiais, do devedor fiduciário, mas da Instituição Bancária Credora. De fato, a Súmula nº 110 desta Corte reconhece a impenhorabilidade do bem adquirido em alienação fiduciária em garantia, mas admite a penhora do chamado contracrédito, na forma do art. 835, XII, do CPC. O erro de raciocínio está em se achar que, com isso, se o imóvel foi adquirido por esse sistema de empréstimo, não se tornará bem de família até a quitação, por possível a constrição de bem adquirido em alienação fiduciária. No caso da alienação fiduciária "in gênero", a impenhorabilidade do próprio bem se dá pelo fato dele não pertencer ao devedor, e, sim, a um terceiro (o mutuante). Se a alienação fiduciária, entretanto, incide sobre imóvel destinado a ser bem de família, dúplice o impedimento. Primeiro enquanto o débito persistir, por ser de propriedade de terceiro. Depois da quitação, também por ser bem de família. Nesse meio tempo, por corolário, não se pode permitir a penhora do contracrédito, porque frustraria tanto a utilização do bem de família (que é o fim teleológico da lei), como a própria constituição da propriedade imobiliária protegida pela lei (que só se dá com o registro definitivo do bem, em nome do mutuário, na qualidade de proprietário, após a quitação do débito).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000120-57.2021.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A FAMILIAR POR DEVEDOR INSOLVENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 375 DO STJ E 45 DESTE REGIONAL. Configura fraude à execução a doação de imóvel à descendente quando ao tempo da doação já corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. Inaplicável à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, que trata do terceiro adquirente mediante alienação.

Ac. 5ª Turma Proc. 0059600-14.2007.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. O art. 11-A, § 1º, da CLT dispõe expressamente que a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente inicia-se "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", não sendo este, contudo, o caso dos autos, pois a obrigação da digitalizar peças do processo físico convertido em eletrônico pertence ao Poder Judiciário e não às partes, conforme exegese dos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, §§ 1º e 5º, da Lei 11.4199/2006. Agravo de petição provido para que seja dado prosseguimento regular à execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0198700-76.2007.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/03/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Não há falar em nulidade da sentença em decorrência do fato de a intimação que culminou na decisão pela prescrição intercorrente ter ocorrido apenas na pessoa do advogado do exequente, porquanto inexiste previsão legal estabelecendo que a comunicação da parte, relativamente à matéria em questão, deva ser obrigatoriamente realizada de maneira pessoal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001210-42.2017.5.12.0031. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/03/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99