bi-jurisprudencia-novembro-2023-2

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-11-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVAS DE VALORES AOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a atribuição de valor aos pedidos formulados na petição inicial. Consoante a interpretação conferida pelo Pleno do TST, para fim do que dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, basta que a inicial indique valores a cada um dos pedidos, por mera estimativa, para que seja atendida a referida exigência legal, sendo desnecessária a atribuição de valor ao pedido de honorários advocatícios, vez que se trata de pleito acessório devido na hipótese de provimento das pretensões principais, cujo importe é definido pelo Julgador com base nos pedidos deferidos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000727-09.2023.5.12.0061. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/11/2023.

Consulta processual

 

"RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CLÁUSULA 16 - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. É válida cláusula convencional que altera a base de cálculo da reserva legal de vagas de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) para cargos compatíveis com suas habilidades, em atenção à realidade do setor. Valorização do instrumento autônomo, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" (TST/RO-76-64.2016.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2017).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000278-65.2019.5.12.0037. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 13/11/2023.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA, SEM PREJUÍZO FINANCEIRO OU DE QUALQUER NATUREZA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. A despeito da inexistência nos normativos que regem os contratos de trabalho celetistas, sobretudo na CLT, de dispositivo que assegure expressamente o direito de redução da jornada às empregadas mães com filhos que necessitam de cuidados especiais, direito pleiteado nesse sentido pode e deve ser analisado à luz do filho com deficiência. Isso porque o Brasil promulgou em 2009, por meio do Decreto 6949, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, inserindo, a partir de então, suas regras no ordenamento jurídico brasileiro. E, dentre elas, foi reconhecido o direito da pessoa com deficiência à adaptação razoável, definida como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Trata de um dos propósitos da convenção, no qual se insere o dever do poder público de garantir à pessoa com deficiência o recebimento dos cuidados necessários para uma vida digna.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001149-70.2023.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/11/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. ARTIGO 468, CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. Adquire o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos o trabalhador que, por ocasião da alteração legislativa promovida pela Lei nª 13.467/17 ao artigo 468 da CLT, teve suprimida a gratificação, sob a alegação patronal de justo motivo. Vale observar que o justo motivo a que se refere o inciso I da Súmula nº 372 do TST refere-se à prática de ato faltoso pelo trabalhador, o qual acarreta a perda da fidúcia necessária para o desempenho da função - não se enquadrando nessa definição o gozo de licença-saúde pelo trabalhador. A supressão da gratificação de função, assim, além de discriminatória, implica alteração contratual lesiva, ao arrepio do artigo 468 da CLT, e inobserva o princípio da estabilidade financeira.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000708-12.2022.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/11/2023.

Consulta processual

 

EMPRESA CARBONÍFERA. SANITÁRIOS EM MÁ CONDIÇÕES DE USO. BANHOS COLETIVOS. DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. 1. A impossibilidade de utilização do banheiro em razão da falta de condições higiênicas minimamente necessárias afronta a dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral a ser compensado. No mesmo caminho, a ausência de local adequado para que os empregados possam tomar banho individualmente, sem exposição do seu corpo aos demais colegas, especialmente na atividade da ré - empresa carbonífera -, que acarreta a exposição do trabalhador a alto nível de sujidade oriunda das atividades em subsolo de mina, contraria o disposto no art. 5º, inc. X, da Lex Fundamentalis, porque invasivo da honra, da intimidade e da vida privada do ser humano. 2. Tendo o autor comprovado que o ambiente laboral não dispunha de banheiros em boas condições de higiene e aptos ao uso, bem como que a ré expunha a intimidade de seus empregados ao terem de tomar banho de modo coletivo, deve ser imputado o dever de compensar à empregadora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000830-10.2018.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/11/2023.

Consulta processual

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA. REGULARIDADE NO DESEMPENHO PROFISSIONAL. TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE EMPRESARIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIREITO DISTINTO. CAUSA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BIS IN IDEM. I. Revelando a prova produzida que o empregado que na concessão da alta médica é considerada a troca de posto de trabalho, pois a parte autora não pode voltar para o antigo local, o Presídio Regional de Blumenau, devido ao estresse pós-traumático por causa de incidente ocorrido na fuga de detento, cujo remanejamento contou com anuência da empresa, mas que realiza a rescisão contratual na mesma data do exame de retorno ao trabalho, não obstante o direito à estabilidade acidentária pelo período de 12 (doze) meses, o contexto retratado tem consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição do empregado, e não por causa de desempenho profissional, sobretudo se o controle de jornada demonstra o cumprimento normal da prestação de trabalho até o início da licença médica e a prova oral que em razão da atividade empresarial há necessidade do serviço para o qual a parte obreira está habilitado, o que significa que a motivação patronal tampouco foi de natureza econômica, de maneira que está configurada dispensa discriminatória, na conformidade do art. 1º da Lei n. 9.029, de 1995. II. Tanto em face da estabilidade acidentária quanto em razão da dispensa discriminatória é assegurada reintegração no emprego, cuja impossibilidade, em qualquer hipótese, confere direito à indenização do prejuízo do direito à manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual, como é idêntica a finalidade da indenização substitutiva e no presente caso corresponde ao mesmo período, a cumulação configura bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000528-29.2017.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/11/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Tendo a autora completado o tempo para concessão de aposentadoria integral não há direito à estabilidade prevista em Convenção Coletiva de Trabalho que assegura apenas a estabilidade pré-aposentadoria.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000045-83.2023.5.12.0019. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 16/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. REGISTROS DE PONTO. A interpretação do título executivo deve partir da análise do conjunto de seus elementos e, nas suas lacunas e contradições, adequar-se à finalidade de seus parâmetros a partir do exposto na fundamentação da decisão e dos pressupostos principiológicos e legais, bem como respeitar os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 489, § 3º, do CPC. Logo, o silêncio do título executivo sobre situações excepcionais de registro de ponto identificadas na fase de liquidação deve ser interpretado à luz dos parâmetros supramencionados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001006-09.2019.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/11/2023.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO AO SÓCIO RELATIVA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARTA REGISTRADA. OBJETO DEVOLVIDO AOS CORREIOS. A citação é indispensável à validade do processo e será considerada nula quando realizada sem observância das prescrições legais (arts. 239 e 280 do CPC). A consequência, nos termos do art. 281 do CPC, é a nulidade de todos os atos subsequentes que dela dependam. Demonstrado que o expediente que objetivava a citação do sócio para o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi devolvido aos Correios, tem-se que não se efetivou no plano jurídico, não produzindo efeitos, disso decorrendo a declaração de nulidade processual a partir daquele ato.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000871-71.2017.5.12.0035. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/11/2023.

Consulta processual

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. FRAUDE NO TRESPASSE. Não se aplica a isenção de responsabilidade da empresa sucedida - prevista no "caput" do art. 448-A da CLT - pelas obrigações do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a empresa sucessora após o trespasse, quando a documentação é incompleta e inconsistente, faltando cláusulas do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, que indica terceira empresa como sucessora, autorizando a presunção de fraude, nos termos do art. 448-A, parágrafo único, c/c o art. 9º, ambos da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000857-35.2021.5.12.0007. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 16/11/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO. Não demonstrada, de forma robusta, que a propriedade do imóvel penhorado seria do embargante (terceiro) - ainda que detenha a posse - não há elemento apto para desconstituir a penhora que recaiu sobre referido bem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001017-48.2022.5.12.0032. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 16/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE AOS SUBSTITUÍDOS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROCURADOR. Possuindo o advogado do sindicato poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), é descabido o bloqueio, nos próprios autos, dos valores creditados pela executada na sua conta bancária, ainda que descumprida a determinação de comprovação de repasse aos substituídos. Existe medida processual específica ao alcance dos substituídos para questionar eventual ausência ou irregularidade dos repasses (ação de exigir contas - arts. 550 e ss. do CPC).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000661-36.2016.5.12.0041. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 16/11/2023.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99