bi-jurisprudencia-novembro-2023-3

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-11-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA CONVENCIONAL DE PRÉVIA TENTATIVA CONCILIATÓRIA EXTRAJUDICIAL JUNTO AO SINDICATO PATRONAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A exigência convencional de prévia tentativa conciliatória extrajudicial (mediação) por parte do sindicato laboral junto ao sindicato patronal representativo da empregadora não consubstancia afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV). Trata-se de etapa obrigatória que antecede ao exercício do direito de ação, por meio da qual a entidade sindical busca o cumprimento de condição de trabalho instituída no mesmo instrumento coletivo pelas partes convenentes. O descumprimento da tentativa de mediação prévia implica, nesse caso, o reconhecimento da ausência de interesse-adequação da via processual eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000205-85.2023.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

PLR PROPORCIONAL. EMPREGADO QUE SE DEMITE DO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DA VONTADE COLETIVA NA FORMA DO ART. 611-A DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (Leading Case ARE 1121633) proferiu a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre assinalar, no aspecto, que há expressa autorização legal para a negociação coletiva de trabalho sobre a matéria, na forma do art. 611-A da CLT, cuja redação prescreve que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.". Anota-se, por fim, que o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 atribuiu à negociação coletiva a missão de ajustar a instituição da PLR. Desse modo, inexiste a possibilidade de sobrepor-se às cláusulas coletivas para incluir hipóteses de pagamento da PLR que não foram contempladas pela CCT. No caso concreto, a parte autora demitiu-se do emprego, cuja circunstância não foi prevista na norma coletiva como hipótese de recebimento da PLR proporcional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001570-67.2017.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

 

HORÁRIO NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRAPARTIDA. SUPRESSÃO DO TRABALHO NO SÁBADO. VALIDADE. Considerando que o § 2º do art. 73 da CLT dispõe como noturno "o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte" e como a prestação de trabalho sob essa condição é mais gravosa, já que contraria o relógio biológico, cláusula coletiva que autoriza a desconsideração do horário noturno não possui validade, porque traduz disposição que resulta na mera supressão do direito, mas o inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República não outorgou esse poder à entidade sindical, principalmente na presente hipótese, uma vez que a regra é de ordem pública, já que regula questão afeta à saúde e à segurança do trabalhador, cuja contrapartida consistente na ausência de prestação de trabalho no sábado não configura vantagem que compensa a supressão, porque, reitera-se, sob condição de trabalho mais gravosa foi prorrogada a jornada de segunda-feira a sexta-feira em horário noturno e foi mantida a carga horária semanal normal de 44 horas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004684-96.2013.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Na forma do entendimento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a autorização em cláusula coletiva para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, para jornada superior a seis horas, não representa ofensa a direito absolutamente indisponível, na medida em que as autoridades ministeriais em saúde e segurança do trabalho já atestaram previamente que esse lapso temporal é adequado à recomposição das forças físicas e mentais, conforme revela o § 3º do art. 71 da CLT. A cláusula coletiva tão somente ampliou as hipóteses legais tratadas no referido preceptivo celetista. Contudo, haverá violação a direito absolutamente indisponível se transgredido o limite mínimo de trinta minutos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001127-20.2013.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

 

ELETROSUL. FUNDAÇÃO ELOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO QUE JÁ PERCEBE O BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA NÃO RECOMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria de empregado que já percebe o benefício de previdência complementar por entidade fechada de previdência privada, sem a prévia recomposição da reserva matemática para o seu custeio (Tema Repetitivo 1021 do Superior Tribunal de Justiça).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0009081-90.2012.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/11/2023.

Consulta processual 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - LEF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF (STF, TEMA 390). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Antes do início do prazo de prescrição intercorrente de dois anos previsto no art. 11-A, "caput" e § 1º da CLT, há que respeitar-se o prazo (processual) de suspensão da execução por um ano se não localizado o devedor e/ou não localizados bens para penhora (LEF, art. 40, "caput" e § 2º), por força do disposto no art. 889 da CLT e do precedente obrigatório do STJ que regula a matéria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) - exame dos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571-, com trânsito em julgado em 14-02-2019). É constitucional o disposto no art. 40, íntegro, da LEF (STF, tema 390, com trânsito em julgado em 31-03-2023). Aos créditos tributários (como custas e contribuição previdenciária decorrentes de sentença trabalhista) aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, visto que estes não são regidos pela CLT. Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição reconhecida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0305700-55.2009.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

DEMAIS DESTAQUES

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A presente ação cautelar pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em reclamatória trabalhista, visando reforma da sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual e a imediata reintegração da requerida no emprego. Contudo, nos autos principais a requerida pleiteou e já foi indeferida a designação de audiência para tentativa de conciliação, do que se conclui a perda superveniente do objeto desta ação e, consequentemente, do interesse de agir da requerente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001221-57.2023.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/11/2023.

Consulta processual 

 

RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO EM FERIADO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU NORMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA NA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir dá-se pela necessidade da intervenção judicial com vistas à solução da lide e, em decorrência, a obtenção de resultado útil à pretensão deduzida em Juízo. Uma vez demonstrado nos autos que a ré pretendia exigir a força de trabalho de seus empregados em feriado sem autorização legal ou normativa, são claros o interesse de agir e, consequentemente, a procedência do pedido. Mantida a sentença que ratificou a decisão de tutela provisória de urgência condenando a ré na obrigação de não fazer (não abrir o estabelecimento no feriado).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000062-47.2023.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 21/11/2023.

Consulta processual 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESATENDIMENTO DAS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO, A PARTE PRETENDIA PROVAR (ART. 400 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA. Em se tratando de tutela inibitória que visa a obrigar o réu apenas a respeitar e cumprir o dever de atendimento das requisições do MPT, é inviável considerar verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o parquet pretendia provar (art. 400 do CPC), porque a discussão fática meritória, o contraditório e a ampla defesa estão assentados no desatendimento das requisições ministeriais, e não no descumprimento em si das normas de direito material do trabalho, que ainda pendem de investigação administrativa pelo parquet. Assim, o fato discutido na ação e que a parte pretende comprovar é o descumprimento das requisições, e não propriamente o fato relacionado ao documento requisitado, que ainda está sendo investigado extrajudicialmente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000366-29.2022.5.12.0060. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PENALIDADE DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VIA ADEQUADA. A nova redação conferida ao art. 477 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 autoriza a ação de consignação em pagamento para o fim de a consignante se ver exonerada das obrigações de entrega de documentos, baixa na CTPS e homologação da rescisão contratual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000375-92.2023.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO TOTAL. VALIDADE. A existência de acordo extrajudicial válido, firmado entre as partes com a quitação total e recíproca das respectivas obrigações, impede a discussão a respeito da natureza da relação existente entre elas e eventuais débitos dela decorrentes.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000140-30.2022.5.12.0058. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/11/2023.

Consulta processual 

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. Em que pese o menor rigor no que tange à petição inicial trabalhista, são essenciais os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido, competindo ao magistrado analisar se a situações descritas na causa de pedir outorgam, ao postulante, o direito vindicado e em que medida. Nesse sentido, a falta de balizas fáticas indicativas da responsabilidade subsidiária do Estado configura causa de pedir indeterminada, implicando inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000803-30.2022.5.12.0041. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RETIFICAÇÃO DO PPP. IMPRESCRITIBILIDADE. A ação que tem como objeto o reconhecimento de labor insalubre e a retificação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) é imprescritível. Aplicação do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e do § 1º do art. 11 da CLT. Precedentes do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000809-35.2020.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE INGERÊNCIA NA SOCIEDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO. A condição formal de sócia não impede, de acordo com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o reconhecimento do vínculo quando presentes todos os elementos que o configuram. Comprovado que a demandante tinha participação mínima no capital social da empresa, que não possuía poderes de mando e gestão, que estava excluída dos resultados de empreendimento nos termos do contrato social e que trabalhava mediantes todos os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000427-11.2022.5.12.0052. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT. A redução salarial operada por meio de acordo firmado diretamente com os empregados, sem a intervenção sindical, viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, inc. VI, da CF e configura alteração contratual lesiva em afronta ao art. 468 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000447-49.2022.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. Mantidas incólumes as atribuições inerentes aos cargos ocupados pelo trabalhador, haja vista a alteração ter se restringido à nomenclatura, conforme admitido pelo preposto no seu depoimento em Juízo, não há de ser encampada a tese patronal que busca reconhecer o enquadramento do autor na hipótese legal do art. 62, II, da CLT, máxime diante do fato de, anteriormente à referida mudança, o empregado se encontrava sujeito à fiscalização por meio de cartões-ponto e auferia horas extras.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000264-90.2023.5.12.0021. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ART. 45 DA LEI N.º 9.615/98. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. Decorre do art. 45 da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) a obrigação de a agremiação esportiva contratar seguro de acidente em benefício de seus jogadores visando à cobertura dos riscos a que estão sujeitos no desenvolvimento de sua atividade profissional. Em assim não agindo, verificadas a ocorrência de sinistro com o atleta e ausência de cobertura securitária por omissão do empregador, é devido o pagamento de indenização, que será correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, tudo com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 45, § 1º, da lei especial supracitada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000588-12.2022.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, exceto em duas hipóteses: no caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais, e nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000162-08.2023.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO SUPERIOR. PROTETOR AUDITIVO. POTÊNCIA DO SOM. DANO AO ORGANISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CONFISSÃO FICTA DA PARTE AUTORA. HIGIENIZAÇÃO DO EMPREGADO. BANHO NA EMPRESA. BOX SEM PRIVACIDADE. I. Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do ARE n. 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente ruído, que exposição a nível superior ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do equipamento de proteção individual - EPI -, detém potencialidade para causar dano ao organismo não restrito apenas à perda e/ou redução da capacidade auditiva, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), na conformidade do art. 192 da CLT e da tabela que consta na parte final da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 e 200 da CLT. II. Se na contestação não é impugnada a alegação da petição inicial, é considerada verdadeira a descrição e, por isso, torna o fato incontroverso, com fulcro no art. 341, caput, do CPC, cuja conclusão não é elidida em razão da pena de confissão ficta aplicada à parte autora pelo não comparecimento à posterior audiência de instrução para depor, já que desnecessário qualquer esclarecimento, na conformidade do art. 374, III, do mesmo diploma. III. Comprovado que após o expediente de trabalho a parte obreira realiza higienização tomando banho no vestiário da empresa e que não há porta no box do chuveiro, esse fato configura o dano moral, pois repercute na intimidade, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à respectiva indenização é assegurada no inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001217-74.2022.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

DOENÇA DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. FATOR DE RISCO. PRESUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS PATRONAL. Identificado o nexo técnico epidemiológico a partir do código da empregadora na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e do enquadramento da doença da parte trabalhadora na Classificação Internacional de Doenças - CID -, na conformidade do § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048, de 1999, e considerando que estabelece relação da doença adquirida com o trabalho executado e tendo em vista a existência de fator de risco decorrente da descrição da atividade avaliado em face da duração da jornada e do tempo de serviço, há presunção relativa favorável à parte obreira, de maneira que é ônus da prova patronal comprovar o fato impeditivo, a teor do art. 818, II, da CLT, a fim de demonstrar que a medida protetiva implantada é suficiente e eficaz.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001496-62.2022.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

EXPRESSIVO CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS. ROTINA EXTENUANTE. REPARAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DEVIDA. É perfeitamente presumível o dano à paz interior e os efeitos psíquicos sofridos pelo empregado, diante da rotina extenuante de trabalho suportada em razão de expressivo cumprimento de horas extras. Inequívoca a conduta ilícita da empregadora consistente em sonegar do empregado o direito ao lazer, ao convívio social e familiar, todos eles direitos garantidos no art. 6º da Constituição Federal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000683-04.2022.5.12.0003. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

ÓCIO FORÇADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A imposição de presença na empresa, aguardando por dias e semanas alguma atividade laboral, em ociosidade forçada, não se trata apenas de um desrespeito a um direito constitucionalmente assegurado, como também fere a dignidade do trabalhador, que, por si só, é suficiente para demonstrar o dano moral.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000354-53.2023.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/11/2023.

Consulta processual 

 

DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. MORA CONTUMAZ. FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DIREITO DE REPARAÇÃO. Comprovada a mora salarial contumaz, caracterizada por período igual ou superior a três meses, consoante parâmetro extraído do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 368, de 1968, e considerando que representa fonte de subsistência da parte trabalhadora, a reiterada impontualidade patronal implica consequência desfavorável, pois inviabiliza a possibilidade de quitação tempestiva de despesa ordinária e, por isso, e em razão da incerteza quanto à data do efetivo recebimento do salário, gera angústia e insegurança, cujo fato configura o dano moral, já que repercute na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e direito à reparação em pecúnia é prevista no inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000712-30.2022.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. VERBA RESCISÓRIA. PARCELAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. INADIMPLEMENTO. HABILITAÇÃO. QUADRO DE CREDORES. PERDA DE OBJETO. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MULTA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. I. O deferimento do pedido de recuperação judicial, por si só, não tem consistência para demonstrar a existência de prejuízo à manutenção da atividade empresarial em virtude da exigência da custa processual, porque o pagamento dessa despesa não depende da obtenção de lucro, cujo ganho é apurado depois do adimplemento da despesa operacional, e sim de faturamento, cuja existência é comprovada em razão da continuidade da atividade empresarial, e, conquanto seja inegável a redução da capacidade de cumprimento da obrigação, não foi suprimida a solvabilidade. II. Se a parte obreira, no ato de homologação da rescisão contratual, firma documento concordando com o parcelamento de pagamento da verba rescisória, deve ser reconhecida a validade, pois não estava subordinada ao poder patronal e conta com a assistência da entidade sindical da sua categoria, sobretudo porque prescreve o art. 484-A, caput, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, no que interessa, que "O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador" e o art. 422 do Código Civil que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", cuja inadimplência implica no vencimento antecipado da dívida, na conformidade do inc. III do art. 1.425 do Código Civil, e, por via de consequência, configura a mora patronal, cujo atraso não é elidido pelo ajuizamento de processo de recuperação judicial, já que se trata de mero exercício do direito de ação da pessoa jurídica, a qual assume exclusivamente o risco da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT. III. Comprovado o acolhimento do pedido da empresa de processamento da recuperação judicial, a inexistência de controvérsia sobre a verba rescisória discriminada no termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT - e a inclusão do respectivo valor no quadro de credores sem desconto, está configurada a perda de objeto do pedido de pagamento, porquanto, como no processo trabalhista somente é constituído o direito na fase de conhecimento, na de liquidação é apurado o crédito e após o valor é habilitado perante o juízo cível no quadro de credores, conforme prevê o § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, de modo que não há necessidade da prestação jurisdicional trabalhista, já que não seria prolatada decisão resolutiva diferente da situação que está consolidada. IV. O inadimplemento da verba rescisória, por si só, configura ato ilícito que se circunscreve à obrigação contratual, de modo que é necessário comprovar o correspondente fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade ou na vida privada ou na honra ou na imagem para configurar o dano moral, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, pois a violação não é presumida, já que não traduz consequência necessária do descumprimento contratual. V. Considerando que o teor dos arts. 64, caput, e 66, caput, da Lei n. 11.101, de 2005, evidencia que inexiste vedação para a empresa em recuperação judicial dispor de recurso financeiro para adimplir obrigação trabalhista, o acolhimento de processamento daquela medida de soerguimento empresarial não configura excludente de ilicitude da conduta do empregador de não quitar no prazo legal a verba rescisória, de maneira que, configurada a infração, é aplicada a penalidade correspondente, representada pelas multas de que tratam os arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. VI. A imposição da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT e da multa convencional não configura bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, embora ambas tenham como fato gerador o atraso no pagamento da verba rescisória, porque inexiste vedação para que mediante negociação coletiva seja agravada a finalidade sancionatória da mora patronal nessa hipótese, cuja validade é respaldada pelo inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, pois prescreve que é direito do trabalhador o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000518-64.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO INTERNO INVESTIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A instauração de procedimento interno e de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, por si só, quando não configurada conduta abusiva do empregador, tampouco exposição do empregado a alguma espécie de constrangimento em função da apuração dos fatos, não enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000015-22.2023.5.12.0060. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. NULIDADE. O TST tem entendimento firmado no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado. Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato de experiência firmado nessas condições.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000115-98.2023.5.12.0052. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O AFASTAMENTO MÉDICO. Embora o contrato de trabalho não possa ser rescindido durante o afastamento do reclamante por atestado médico, certo é que em tais casos os efeitos do ato demissional praticado ficam diferidos para depois do término da licença médica, momento em que a rescisão do contrato de trabalho se aperfeiçoa. Desse modo, o atestado médico apresentado após a despedida da empregada não tem o condão de anulá-la, mas apenas condiciona a produção de seus efeitos após o fim do prazo de dispensa descrito no atestado, momento em que a dispensa, então, efetivamente se implementa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001246-29.2022.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

JUSTA CAUSA. FALTA AO TRABALHO. CONDUTA REITERADA. DESÍDIA. NO BIS IN IDEM. MOTIVO DA DISPENSA. ESCLARECIMENTO DO FATO. PUNIÇÃO IMEDIATA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. PERDÃO TÁCITO. I. Conquanto a quantidade de falta e a reiteração configure conduta de desleixo na prestação de trabalho e, por isso, a tipificação da desídia no desempenho da respectiva função, cuja punição sucessiva, mediante o gradual agravamento a fim de estimular a correção da conduta incompatível com a prestação de trabalho, não surtiu efeito pedagógico, mas como houve a aplicação de advertência ou de suspensão para cada conduta faltosa, não pode ser considerada para justificar a dispensa por justa causa, pois do contrário caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato, cuja hipótese é vedada pelo princípio no bis in idem, na conformidade da diretriz extraída do art. 5º, II, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual é necessário o cometimento de outra infração que, em face da reincidência obreira, configura a falta grave que rompe a fidúcia e autoriza a dispensa por justa causa com fulcro na alínea "e" do art. 482 da CLT. II. Constar da comunicação de dispensa por justa causa desídia no desempenho da respectiva função (excesso de falta injustificada e ou atraso e saída antecipada), conforme alínea "e" do art. 482 da CLT, evidencia causa genérica, mas cumpre à parte patronal especificar o motivo, apontando o fato concreto da obrigação contratual descumprido pela parte obreira, inclusive esclarecendo a data, na conformidade dos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e 422 do Código Civil, não bastando menção à tipificação da regra legal. III. Se o empregado falta ao trabalho, a ciência do empregador acerca da infração é imediata, não requerendo período de apuração, e, por isso, como a justificativa deve ser apresentada na primeira oportunidade pela parte obreira, havendo o descumprimento deve ser aplicada imediatamente a punição, cuja inércia patronal, aliada à continuidade da prestação de trabalho, caracteriza perdão tácito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001306-06.2022.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

JUSTA CAUSA. CONDUTA FALTOSA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA PATRONAL. DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ARMAZENAMENTO. QUANTIDADE INCERTA. I. A sindicância interna, na qual é colhido depoimento de colega de trabalho que confirma a conduta faltosa, e a comunicação de dispensa, que informa a capitulação na regra legal e que não está assinada pelo empregado, configura documento particular, elaborado unilateralmente pelo empregador, de sorte que, como é impugnado pela parte autora, é ônus da prova patronal demonstrar no processo trabalhista, sob o crivo do contraditório, a veracidade do contexto e a autenticidade do fato declarado na documentação, na conformidade dos arts. 408, parágrafo único, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, cuja omissão resulta na reversão da dispensa por justa causa e no acolhimento do pedido de pagamento da verba rescisória. II. Concordarem as partes que no local de trabalho há 4 (quatro) quatro tanques aéreos de verniz com capacidade de 200 (duzentos) litros que não funcionam com a capacidade total evidencia incerteza sobre a quantidade armazenada e, assim, não autoriza aplicar a letra "s" do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora - NR - 16, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, para efeito de apreciação do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, porque somente é revelada a capacidade individual, não, porém, que na prática era atingido o limite de 200 (duzentos) litros de cada recipiente, cuja informação que havia 4 (quatro) tanques não tem consistência para gerar presunção sobre a quantidade total, porquanto, como se trata de elemento de precisão mensurável, a fim de apreciar o enquadramento na norma regulamentadora, é temerária mera ilação com fulcro em elemento indiciário, consoante o art. 375 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000189-54.2015.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

 

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS CONTIDOS EM PRONTUÁRIO MÉDICO. CONVALIDAÇÃO DA PENALIDADE. Demonstrado que o profissional da saúde se valeu do acesso que tinha ao sistema de informações do empregador (Hospital) e repassou informações sigilosas de forma indevida, com violação do Código de Ética da empresa, impõe-se manter o julgado em que foi convalidada a despedida por justa causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001435-95.2022.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA N. 443 DO TST. TRABALHADOR QUE SUCESSIVAMENTE MANIFESTA A VONTADE DE ENCERRAR O CONTRATO. POSTERIOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO REGULAR DA PRERROGATIVA PATRONAL. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não configura discriminatória a dispensa sem justa causa do trabalhador com doença estigmatizante que já havia manifestado por diversas vezes a vontade de encerrar o contrato de trabalho. Configurado o regular exercício da prerrogativa patronal de dispensa imotivada, não são devidas as indenizações postuladas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000417-69.2022.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Não tem direito à estabilidade provisória a trabalhadora admitida mediante contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pois essa modalidade de contrato tem prazo determinado e o seu término não representa dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000001-87.2022.5.12.0055. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2023.

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CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. Reconhecida a existência de nexo concausal entre a lesão da trabalhadora e a sua atividade laboral na empregadora, seja por meio de contrato temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, ou por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, faz-se mister reconhecer a sua estabilidade no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação não discrimina o tipo da contratualidade para garantir a referida estabilidade acidentária.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000012-75.2022.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

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MOTOCICLISTA DE APLICATIVO DE ENTREGA (MOTOBOY). VÍNCULO DE EMPREGO COM O "OPERADOR LOGÍSTICO". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA "INTERMEDIADORA" DO SERVIÇO DE ENTREGA. A empresa que gerencia a plataforma de entrega de produtos por meio de aplicativo, denominando-se como "intermediadora" do serviços de entrega, na verdade, terceiriza/subcontrata empresa identificada como "operador logístico" (empregadora do motoboy), sendo responsável subsidiária quanto aos créditos decorrentes do vínculo de emprego reconhecido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000159-68.2023.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACERVO PROBATÓRIO. CONSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em sendo constatada em consistente acervo probatório, inclusive em documentação carreada pelo próprio tomador dos serviços e principal interessado no litígio, a conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas sob o encargo da empresa contratada, revela-se acertada, e merece preservação, a conclusão do juízo de primeiro grau pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária em toda sua extensão e efeitos em proveito da parte autora nos termos postulados na demanda. Sentença que se mantém.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000193-43.2023.5.12.0036. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

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RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES. LEI ESTADUAL N. 18.490/2022. NORMA ADMINISTRATIVA DE EFEITOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DA OJ N. 185 da SDI-1 do TST. O mero repasse de verbas pelo ente estatal à Associação de Pais e Professores mediante convênio não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, impondo ao real empregador suportar os encargos trabalhistas dos seus empregados contratados. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 185 da SDI-1 do TST. A Lei Estadual de n. 18.490/2022 não estabelece a responsabilidade solidária/subsidiária do Estado de Santa Catarina nas ações movidas contra as Associações de Pais e Professores; trata-se de norma administrativa de efeitos concretos que possibilita apenas que os credores de títulos judiciais não satisfeitos pela reclamada principal busquem a sua satisfação administrativamente junto ao Estado, o qual realizará a análise dentro dos requisitos legais.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000856-89.2022.5.12.0015. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO (PGFN). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS ORIUNDOS DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES DA MASSA FALIDA. Nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n. 7.661/45, "não podem ser reclamados na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", pelo que são inexigíveis os aludidos títulos executivos a partir da decretação da falência da empresa executada, ocorrida em 29-4-2005, seja nos autos do processo falimentar, seja nas ações em que se reconheceu o débito fiscal. E a execução também não pode ser direcionada aos ex-diretores da massa falida, por expressa aplicação do previsto no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0290600-04.2006.5.12.0038. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. Há manter o indeferimento de inclusão no polo passivo de empresa cuja situação cadastral encontra-se baixada, por inócua a medida requerida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000367-59.2020.5.12.0003. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indício de fraude ou abuso da personalidade jurídica por executado insolvente autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001922-11.2013.5.12.0051. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. Apresentado pelo exequente indício de existência de sócios de fato da empresa executada com pedido de inclusão destes no polo passivo da execução, devida a instauração de incidente para, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possa se verificar, de maneira adequada, com oportunização de defesa e produção de prova, a alegação da parte. Aplicação por analogia dos arts. 133 do CPC e 855-A da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000829-91.2019.5.12.0054. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão no art. 28 do CDC/90 quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens), necessitando-se de conjunto probatório robusto de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0010104-15.2015.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

EMPRESA COM PATRIMÔNIO INSUFICIENTE. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A omissão intencional à inclusão do nome de um dos sócios no quadro societário dos atos constitutivos da empresa caracteriza fraude prejudicial a terceiros. Assim, o sócio oculto responde solidariamente pelos débitos, nos termos do disposto no art. 942 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000931-49.2022.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. Não obstante a proteção legal conferida pelos arts. 49-A (incluído pela Lei 13.874/2019, fundada no Art. 1º, IV, CRFB) e 1.024 do Código Civil ao patrimônio dos sócios para o desempenho da regular atividade empresária, em se tratando de fase de execução, o entendimento reiterado no âmbito deste Tribunal é da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, a responsabilização do patrimônio dos sócios pela satisfação de créditos trabalhistas exequendos pode ser autorizada diante da insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para tanto, prescindindo da comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade, por aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28, § 5º, do CDC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000655-22.2021.5.12.0019. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, § 4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001460-65.2017.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

PENHORA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 31-A DA LEI Nº 4.591/1964. A afetação patrimonial realizada nos termos do art. 31-A da Lei n. 4.951/1964 torna inviável a penhora do imóvel afetado na execução de crédito trabalhista, já que o patrimônio só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000793-53.2022.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 27/11/2023.

Consulta processual 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a inércia do exequente na indicação de meios para o prosseguimento da execução não implica na pronúncia da prescrição intercorrente, na medida em que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023, "no caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial".

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001986-73.2016.5.12.0032. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 22/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000425-53.2017.5.12.0040. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE. A declaração da prescrição intercorrente com relação às contribuições previdenciárias tem como requisito a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, após o que terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 714 do CTN).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0212000-95.2009.5.12.0059. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 30/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. A intimação do executado da arrematação na pessoa do advogado por ele constituído é válida, conforme o disposto no art. 889, I, do CPC, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação pessoal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001485-11.2015.5.12.0047. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 28/11/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA. Para o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC, é necessária a prova de ciência do terceiro interessado dos atos de restrição e de alienação do imóvel. Se não houver esta prova, o termo inicial para oposição dos embargos de terceiro será a data da imissão do arrematante na posse do bem.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001058-85.2023.5.12.0062. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/11/2023.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99