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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DO JUÍZO À OITIVA DA PARTE E TESTEMUNHAS. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais baseado em questões fáticas controvertidas, oriunda de comportamentos atribuídos ao superior hierárquico, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva do preposto, porquanto assegurado à parte o direito de tentar obter a confissão da parte contrária. Nesse mesmo contexto, o indeferimento de produção de prova testemunhal sobre fatos que não admitem a demonstração documental igualmente atenta contra o direito à ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000730-60.2024.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. A falta de designação de audiência de instrução e constar da sentença que a parte autora tem o ônus da prova de comprovar a conduta culposa do ente público para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária e que o pedido é rejeitado sob o fundamento que a petição inicial não declina conduta individualizada concreta e específica capaz de caracterizar a culpa pelo inadimplemento, embora alegada na causa de pedir a aplicação da Súmula nº 331 do TST, cujo verbete consolida no item V que o ente integrante da Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa, evidencia cerceio do direito de defesa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 818, I, da CLT, 7º e 369 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000662-11.2023.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se que as partes não compareceram à audiência designada pelo magistrado para ratificar a transação extrajudicial, nos moldes do art. 855-D da CLT, a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000871-66.2024.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/11/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Configurada a utilização do procedimento de homologação de acordo extrajudicial para a prática de ato simulado entre as partes, com o propósito de sonegar créditos previdenciários e fiscais devidos à União, não há como reconhecer legalidade a esse ato. Visando coibir estas condutas, a legislação admite a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, bem como do art. 142 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000710-14.2024.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. TAXA ASSISTENCIAL ESTABELECIDA EM CLÁUSULA NORMATIVA COLETIVA. VALIDADE. A cláusula normativa coletiva que prevê a cobrança de taxa assistencial para realização de acordo coletivo específico com o sindicato profissional é válida, tendo por objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, na forma do art. 513, alínea "e", da CLT. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. E, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento com o julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. A previsão da condição da norma coletiva prevalece, pois, sobre a legislação heterônoma, na forma dos artigos 8º, § 3º, e 611-A, "caput", da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0000438-92.2024.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/11/2024.
CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO PATRONAL PACTUADA EM BENEFÍCIO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. A pactuação de contribuição financeira patronal em suposto benefício do sindicato profissional, por meio de cláusula coletiva, implica violação aos princípios da autonomia e liberdade sindical, pois configura ingerência da classe patronal sobre o ente sindical dos trabalhadores, visto que este fica submetido ao poder e controle do ente patronal que está concedendo a benesse. Ac. 3ª Turma Proc. 0000204-98.2024.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/11/2024.
DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Consoante o disposto na Lei Complementar nº 12/1999 (Estatuto dos Servidores Municipais de Criciúma), em seu art. 110, vigente na época da eleição sindical, assegurava-se ao servidor o direito à licença com remuneração do cargo, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria. No caso dos autos, restou incontroverso que ao reclamante, com vínculo celetista, foi concedida tal benesse para o exercício de mandato classista junto ao SISERP/CCR, desde 03.12.2019, de acordo com aquele diploma legal, sendo imperiosa a manutenção do julgado que acolheu a pretensão autoral, observados o direito adquirido e a segurança jurídica. Ac. 2ª Turma Proc. 0000851-10.2023.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/11/2024.
HORA TRABALHADA ALÉM DA PREVISÃO LEGAL "VERSUS" INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. SUBSTRATO FÁTICO DISTINTO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM AMBAS AS SITUAÇÕES. O direito a horas extras quando extrapolada a jornada legal (diária/semanal) não retira o sobretempo do intervalo sonegado (não usufruído). Verbas fundadas em substrato fático diverso. Equivale dizer: um direito (hora extra trabalhada) não pode subsumir-se em outro (sonegação ao intervalo intrajornada e seu consequente pagamento - CLT, art. 71, § 4º). Ac. 3ª Turma Proc. 0000015-50.2024.5.12.0007. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/11/2024.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. TREINAMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Revelar a documentação carreada para os autos que a parte autora realizou treinamento não tem consistência, por si só, para resultar na conclusão de execução da atividade de eletricista no sistema elétrico da fábrica desenergizado na conformidade do item 10.5.1 da Norma Regulamentadora - NR - 10, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, porque no Direito do Trabalho prevalece a primazia da realidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, de sorte que é ônus da prova patronal comprovar o cumprimento da medida de segurança no cotidiano da prestação de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0001765-89.2023.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LOJA DE ROUPAS. INDEFERIMENTO. Conforme disposto em súmulas do TST (448) e deste Tribunal Regional (46), a atividade de higienização de instalações sanitárias que se equipara à coleta de lixo urbano e gera o direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo é aquela cujas instalações são de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Considerando o tipo de negócio empresarial do réu e o porte do estabelecimento, não há como concluir existir grande fluxo de pessoas no ambiente de trabalho da autora. Em situações análogas, já se pronunciou este Regional e também o TST, sendo fixado o entendimento de que, existindo prova de que a utilização das instalações sanitárias se dava de forma restrita e por grupo conhecido e regular de pessoas, o adicional não é devido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000914-92.2023.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/11/2024.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. SUSPEITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. É obrigatória notificação mediante comunicação de acidente de trabalho - CAT - quando está comprovado o nexo causal com a atividade laborativa ou no caso de suspeita, consoante o art. 169 da CLT, de sorte que, embora emitida pela parte patronal, se comprovada a elaboração em razão de pedido da parte obreira, conforme o seu relato, esse documento somente estabelece presunção relativa de veracidade, de maneira que é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, I, do mesmo diploma, tendo em vista que é fato constitutivo do direito pleiteado de pagamento da respectiva indenização pelo equivalente em pecúnia. Ac. 1ª Turma Proc. 0000544-65.2023.5.12.0052. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO DE EMPREGADO NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO POR OUTRO EMPREGADO DA RECLAMADA. CONFIGURADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação dos danos sofridos pelo empregado e/ou seus sucessores decorrentes de acidente de trabalho, como regra, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo (art. 7°, inciso XXVIII, da CRFB/1988). No caso, sendo incontroverso que o crime foi cometido por outro empregado da ré, no local e horário de trabalho, enquanto o ex empregado exercia regularmente suas funções, entendo que a reclamada é responsável pelos danos causados, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC. Ademais, ficou comprovada a culpa da reclamada que, ciente do desentendimento anterior entre o empregado falecido e o empregado agressor, não tomou medidas eficazes para obstar nova agressão, mantendo ambos no mesmo local de trabalho, ainda que em locais afastados, assim como não ficou suficientemente comprovada a prestação de socorro tempestiva e eficiente à vítima. Ac. 1ª Turma Proc. 0000386-52.2023.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O inadimplemento do salário-maternidade acarreta, por certo, transtornos e dificuldades financeiras à empregada, exatamente no momento em que ela se encontra mais fragilizada, o que gera (nexo causal), indiscutivelmente, sofrimento de ordem moral (dano), em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico da trabalhadora. Ac. 4ª Turma Proc. 0001943-87.2022.5.12.0045. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 04/11/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESCOLIOSE CONGÊNITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO CONFIGURADA. A lombalgia crônica e a escoliose não se enquadram na ratio decidendi da Súmula 443 do TST, visto que não se tratam de doenças capazes de, por si só, suscitar estigma ou preconceito. Ac. 1ª Turma Proc. 0000600-15.2024.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/11/2024.
Ac. 1ª Turma Proc. 0000090-27.2023.5.12.0039. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
Ac. 5ª Turma Proc. 0000237-86.2019.5.12.0041. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 08/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para efetuar penhora em nome de cônjuge do sócio executado, ante a inexistência de outros bens capazes de quitar o débito exequendo, prejudicando o prosseguimento da execução, é de natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001188-17.2013.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIO JUDICIAL. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000899-11.2018.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ E DETERMINA A CITAÇÃO DA SÓCIA DA EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. O despacho do Juízo da execução que apenas instaura o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e determina a citação da sócia da executada, concedendo-lhe prazo para manifestação, não possui conteúdo decisório e, assim, não é recorrível de imediato, pois não decidiu o incidente, acolhendo-o ou rejeitando-o. Conforme estabelece o art. 855-A, § 1º e inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), "da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente", "na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo". Ac. 1ª Turma Proc. 0001038-69.2022.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2024.
Ac. 3ª Turma Proc. 0001119-53.2024.5.12.0015. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (credor) e este tem o direito de desistir de toda a execução ou de parte dela, ante o disposto no arts. 775 e 797 do CPC/2015, no caso de o exequente desistir das medidas executivas direcionadas apenas a um determinado executado, somente o executado afetado pelo pedido de desistência parcial da execução é que precisa manifestar sua concordância. Ac. 1ª Turma Proc. 0000943-62.2016.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É inviável que a Justiça do Trabalho emita decisão determinando, à Justiça Federal, a imediata transferência dos valores depositados em processo sob sua jurisdição, por conta de penhora no rosto dos autos e do superprivilégio do crédito trabalhista. Realizada a penhora no rosto dos autos, a destinação dos valores depositados ou de seu respectivo saldo fica a cargo do juízo no qual tramita o processo objeto da penhora, que lhe dará o devido encaminhamento de acordo com as normas legais. Se a parte discordar dos procedimentos adotados por aquele juízo ou entender necessária alguma providência, deve endereçá-la a ele, pois a Justiça do Trabalho não possui competência para imiscuir-se em atos processuais da Justiça Federal. Ac. 1ª Turma Proc. 0001443-55.2021.5.12.0045. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/11/2024.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. Nas execuções envolvendo empresas em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Contudo, no caso em epígrafe, conforme noticiado pelas partes, o Plano de Recuperação Judicial vigente da executada previu o pagamento dos créditos trabalhistas nos próprios autos em que constituídos, de modo que devem ser observadas as regras nele estabelecidas. Ac. 3ª Turma Proc. 0001044-32.2015.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/11/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |