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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. Esta Justiça Especializada pode declarar a nulidade incidental de atos fraudulentos no âmbito da relação de trabalho. No entanto, no presente caso, a análise pretendida pela parte autora não é meramente incidental, pois busca a anulação de negócio jurídico com posterior averbação na Junta Comercial de Santa Catarina e na Receita Federal do Brasil. Assim, tal matéria é afeta ao Direito Empresarial, com competência de julgamento pela Justiça Comum. Ac. 1ª Turma Proc. 0000639-17.2024.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. BOLSISTA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - LEI Nº 7.509, DE 22 DE JULHO DE 2021. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de bolsista contemplado para atuar no programa de capacitação profissional - PCP, regido pela Lei Municipal nº 7.509/2021, que em seu art. 3º é taxativa de que a relação estabelecida entre as partes não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, não há falar em competência da Justiça do Trabalho, na forma do inc. I do art. 114 da CRFB/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0000744-36.2025.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não é deserto o recurso ordinário quando a parte não foi intimada para complementar o preparo insuficiente (art. 1.007, § 2º, da CLT), vindo a comprovar a regularização desse recolhimento no ato de interposição do agravo de instrumento. Nessa situação, deve ser destrancado o recurso ordinário não recebido na origem. Ac. 5ª Turma Proc. 0001822-81.2024.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. ADESÃO A AÇÕES COLETIVAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FAVOR DA COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A adesão a ações coletivas, por si só, não impede o ajuizamento de ação individual. Contudo, a autora, ao aderir às ações coletivas e desistir da ação individual em favor daquelas, manifestou a intenção de renunciar ao direito individual de ação, inviabilizando a rediscussão da matéria na esfera individual. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário desprovido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000524-11.2025.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2025. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU A CONVENÇÃO COLETIVA, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA PELO INSTRUMENTO FIRMADO. LEGITIMIDADE DA PARTE E CABIMENTO DA AÇÃO. Embora a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes dos instrumentos normativos negociados, como fiscal da lei, restrinja-se ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, IV, da LC 75/93, é pacífico o entendimento de que os entes sindicais representantes das categoriais econômica ou profissional detêm legitimidade excepcional para postular a anulação de cláusulas ou da norma coletiva que não subscreveram quando demonstrem a existência de prejuízo em sua esfera jurídica. No caso, o autor aponta que os instrumentos coletivos que busca anular extrapolam os limites da representatividade do segundo e terceiro réus invadindo a sua esfera de representatividade, restando demostrado, pois, sua legitimidade ad causam para a presente ação anulatória. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000646-15.2024.5.12.0000. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 12/11/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS LITISCONSORTES. DEFESA DO RÉU CITADO NÃO SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO CO-RÉU. Mesmo que o polo passivo da ação rescisória envolva litisconsórcio unitário e necessário (Súmula nº 406 do TST), não se pode considerar como suprida a defesa do primeiro réu não citado em virtude da apresentação de contestação pelo segundo réu, por ser imperiosa a citação de todos os litisconsortes necessários, na forma disposta nos arts. 114, 115 e 118 do CPC, sob pena de nulidade, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no art. 5º, inc. V, da CRFB/1988. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000386-40.2021.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/11/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. A ausência de réplica na ação trabalhista não implica, por si só, em confissão ficta e, consequentemente, não autoriza o indeferimento de provas (pericial médica e testemunhal) requeridas e reiteradas pela parte autora, especialmente quando a matéria envolve doença ocupacional e a necessidade de comprovação de ambiente de trabalho hostil e assédio moral. O indeferimento das provas, com base unicamente na ausência de réplica, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, 818, § 1º, da CLT e 370 do CPC). Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção das provas requeridas. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000827-79.2025.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/11/2025. NULIDADE DA NOVA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO MESMO PERITO QUE TEVE SEU LAUDO ANTERIOR ANULADO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IMPARCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. Tendo sido anulada a primeira perícia médica por conduta pessoal do perito que violou a paridade de tratamento entre as partes, a designação do mesmo profissional para a realização de nova prova técnica não se mostra adequada, por comprometer a confiança e a credibilidade do exame pericial. A manutenção do perito anteriormente afastado gera dúvida objetiva quanto à sua imparcialidade, ainda que não caracterizada formalmente hipótese de suspeição, sendo necessária a substituição do expert como medida de garantia da isonomia processual, da imparcialidade e da efetividade da instrução probatória. Ac. 3ª Turma Proc. 0000610-47.2023.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. Se os fatos narrados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. A fundamentação per relationem, ou por referência, é a técnica jurídica em que o juízo, ao decidir, adota como base a argumentação e o raciocínio já utilizados em uma decisão anterior, como uma sentença de primeira instância. Ao manter a decisão original "por seus próprios e jurídicos fundamentos", o tribunal de segunda instância está validando explicitamente a motivação já existente, tornando desnecessária a repetição de todo o conteúdo. Justificam essa prática: a) Princípio da celeridade e da economia processual; b) cumprir a fundamentação per relationem o dever constitucional de fundamentação; c) validação pela jurisprudência pacífica (STJ e também o STF no Tema 339, de Repercussão Geral); d) A remissão é mais valorosa do que a transcrição inadequada de trechos de decisões externas ou inadequadas, sem pertinência estrita com a matéria examinada no apelo; e) Observância do contraditório e da ampla defesa. Ao modificar a sentença, o Tribunal assume o ônus de demonstrar as razões que justificam a alteração; ao mantê-la, esse ônus é minorado, porque se está ratificando, explícita ou implicitamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, é evidente que, um voto vencido não demanda tanta profundidade, quanto os votos vencedores, especialmente quando implicaram em reforma do julgado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000953-10.2024.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Se a parte autora propôs ação trabalhista fora do prazo legal previsto no inc. XXXIX, art. 7º, da CF, impõe-se pronunciar a prescrição bienal para extinguir os pedidos com julgamento do mérito, conforme determinação contida no art. 487, inc. II, do CPC. Quando a parte alega fato de interrupção da prescrição, cabe ao autor o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 202 do Código Civil. Entretanto, se houve indicação do número do processo e se, pelo princípio da cooperação é possível verificar que, efetivamente, houve a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento de ação idêntica anterior, é forçoso o provimento do apelo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000519-04.2025.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO. ERRO AO FORMULAR REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURADA. Embora o parágrafo único do art. 30 da Lei Municipal nº 1497/1998 estabeleça que "o progresso funcional por nova titulação será automático, com apresentação dos documentos comprobatórios", certo é que o requerimento formulado pelo servidor deve estar devidamente instruído e fundamentado, cabendo frisar que o Município não poderia presumir, apenas pela apresentação do diploma de pós-graduação, que a servidora tinha a intenção de requerer a progressão por nova titulação, quando o requerimento formalizado foi para a progressão por cursos de capacitação. Ac. 1ª Turma Proc. 0002514-36.2024.5.12.0062. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVELIA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC é do trabalhador o ônus de demonstrar o recebimento de salário extrafolha. Nos termos do art. 345, I, do CPC, a revelia aplicada a um dos réus somente não alcança o outro se houver contestação - o que inexistiu no caso em exame, visto que a recorrente resumiu sua defesa à ausência de responsabilidade, não contestando qualquer fato pertinente ao contrato de trabalho do autor mantido com a ré revel. Assim, ante fatos incontroversos, não tinha o autor obrigação de apresentar provas sobre eles. Ac. 4ª Turma Proc. 0001339-07.2024.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/11/2025. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PACIENTES QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO MÉDICO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O fato de o motorista, que atua no transporte de pacientes que necessitam de atendimento médico, exercer atividade externa não o exclui do direito às horas extras quando demonstrado que o empregador realiza efetivo controle da jornada de trabalho do obreiro. Ac. 4ª Turma Proc. 0000049-83.2025.5.12.0041. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/11/2025. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. EXCLUSÃO DO DIREITO A HORAS EXTRAS. O empregado em regime de teletrabalho, por força do art. 62, III, da CLT, está excluído do regime do capítulo que trata da jornada de trabalho, não fazendo jus, em regra, ao pagamento de horas extras. A mera utilização de sistemas de acesso (login/logout) não configura controle de jornada, tampouco afasta a exceção legal, quando não demonstrada a subordinação a horários preestabelecidos e o controle efetivo do tempo de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000017-90.2025.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2025. HORA FICTA NOTURNA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO APÓS ÀS 05H. INDEVIDA. LEI Nº 13.467/2017. Nos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que as prorrogações do trabalho noturno estão abrangidas na remuneração do regime 12x36, considerando-se compensadas as horas laboradas após as 05h. Assim, é indevido o pagamento da redução ficta da hora noturna para o período posterior às 05h, limitando-se o direito do empregado ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula nº 60, II, e OJ nº 388 da SDI-1, ambas do TST. Ac. 3ª Turma Proc. 0001085-17.2024.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) E COLETA DE LIXO INFECTADO. GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA POR AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. A higienização de múltiplos banheiros e a coleta de lixo em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), local de grande circulação de pacientes e exposição a agentes biológicos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face do enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula nº 448, II, do TST. Não se aplica a norma coletiva que prevê o adicional em grau médio, por ausência de abrangência territorial no local da prestação de serviços, o que afasta a tese de prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF). Ac. 1ª Turma Proc. 0000199-44.2024.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO EM ÁREA DE RISCO. INDEVIDO. A exposição em área de risco uma vez por mês durante 8 (oito) minutos ou, muito esporadicamente, duas vezes, não caracteriza intermitência, mas sim tempo extremamente reduzido: corresponde a 0,06% ou, quando muito, 0,12% de uma carga horária mensal de 220 horas. Nessa situação, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 364 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0001804-52.2024.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A exigência de prestação de horas extras em número excessivo, acarretando jornadas de trabalho extenuantes, causa ao trabalhador danos morais passíveis de reparação através de indenização correspondente. Este dano moral deriva do fato de ser retirado do trabalhador o tempo que seria indispensável para que exercesse outros espectros de sua dimensão humana; ele deixa de ser pai, filho, marido ou amigo; deixa de poder conviver socialmente, de ter tempo para ampliar a sua cultura, divertir-se, ampliar ou demonstrar suas potencialidades e ainda prejudica gravemente sua saúde. O trabalhador não é apenas um elemento de produção, mas um alguém a quem não se pode admitir abdicar de sua condição humana, muito menos por imposição patronal abusiva. Há, inclusive, nessa prática, um dano social decorrente da supressão de postos de trabalho. Ac. 3ª Turma Proc. 0000651-50.2024.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. XENOFOBIA. CONFIGURAÇÃO. Comprovados os comentários desrespeitosos e depreciativos tecidos pelo superior hierárquico relacionados ao local de origem do autor, a fim de menosprezar seu valor e o do seu trabalho, em atentado contra o sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana, configura-se o assédio moral. Recurso negado no aspecto. Ac. 4ª Turma Proc. 0001773-32.2024.5.12.0050. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 07/11/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. RETROESCAVADEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA" - INOCORRÊNCIA. DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. NEXO COM LOMBALGIA DEGENERATIVA - AFASTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Laudo médico-pericial conclui pela ausência de incapacidade atual, retorno ao labor em atividade similar e cicatriz leve de 3 cm, parcialmente coberta por cabelos, insuficiente para caracterizar dano estético. Indeferido o nexo entre o trauma occipital e alegadas alterações lombares degenerativas. Afastamento médico de oito dias, sem percepção de benefício acidentário, não atrai estabilidade (art. 118 da Lei 8.213/91; Súmula 378, II, do TST). Inexistente prova de violação a direito de personalidade que autorize dano moral. Recurso ordinário do autor desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001794-13.2024.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. QUEDA DE ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. Em nosso ordenamento jurídico, de regra, a responsabilidade civil é subjetiva, segundo inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, dos quais se extrai que para ensejar a condenação embasada na responsabilidade civil (obrigação de indenizar) é necessária a configuração dos elementos ato ilícito - omissivo ou comissivo - praticado com culpa pelo chamado agente causador, do qual decorre, por meio de um nexo de causalidade, um efetivo dano à esfera jurídica de outrem. A exceção é tratada no parágrafo único do art. 927 do CC "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso do acidente de trabalho e patologia no joelho discutidos nestes autos, não se aplica a exceção, ou seja, a responsabilidade objetiva, pois a atividade exercida pela autora (auxiliar de limpeza), por si só, não implica risco de ocorrência de acidente ou, ainda, de aparecimento de doença ocupacional. Ac. 4ª Turma Proc. 0000547-62.2024.5.12.0059. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/11/2025. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO ATIVO. INCABIMENTO. Não há falar em acolhimento da pretensão atinente à estabilidade acidentária em contrato de trabalho vigente, sem qualquer expectativa de que o contrato venha a se encerrar em prazo definido, mormente quando o rompimento contratual pode se dar pelas formas legalmente previstas, por iniciativa tanto do empregado como do empregador e a depender de fatos futuros. Ac. 3ª Turma Proc. 0001181-48.2023.5.12.0009. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 07/11/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Comprovada a ocorrência de acidente de trajeto, incide a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, aplicável inclusive aos contratos por prazo determinado, nos termos da Súmula 378, III, do TST, desde que observados o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício acidentário, requisitos presentes no caso concreto. O ajuizamento da ação após o término do período estabilitário não configura abuso do direito de ação, conforme tese fixada pelo TST em recurso repetitivo (Tema 279), sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao lapso estabilitário completo, ainda que o empregado tenha obtido novo vínculo empregatício no curso do período, circunstância que não limita a obrigação reparatória do empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0001565-60.2024.5.12.0046. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/11/2025. GESTANTE. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIREITO AOS SALÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DA GARANTIA DO EMPREGO. 1. A dispensa por justa causa da autora foi anulada na decisão de origem, cuja sentença transitou em julgado, no aspecto, haja vista a ausência de interposição de recurso pela empregadora. 2. Não obstante a nulidade declarada, e o incontroverso estado de gravidez da autora no momento da dispensa, o juiz limitou a indenização, pelo período de garantia do emprego, à metade do valor dos salários devidos, na forma do art. 944 do Código Civil. 3. A decisão recorrida viola expressamente a Súmula nº 59, item III, deste Tribunal, cuja redação prescreve o direito ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. 4. O art. 944 do Código Civil trata do instituto da responsabilidade civil, que não se confunde com o caso em julgamento. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido para afastar a aplicação do art. 944 do Código Civil na apuração da indenização devida pelo período da garantia do emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000132-50.2025.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACIDENTE FATAL A TERCEIRO CAUSADO POR DESÍDIA DO EMPREGADO. 1. Afere-se incontroverso no processo que o autor dirigia o ônibus que colidiu com um terceiro (pedestre), causando o óbito da transeunte. 2. A fotografia do local do acidente demonstra a pedestre caída junto a uma faixa de segurança na via pública. Na forma do art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro, os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica (...). 3. Trata-se de desídia grave no desempenho do trabalho, sobretudo diante da trágica consequência do ato faltoso praticado do empregado. 4. Foi comprovado nos autos, ademais, que, poucos meses antes do acidente, o empregado havia sido advertido por dirigir utilizando telefone celular, o que demonstra o descaso do recorrente com as normas de trânsito e segurança dos demais motoristas e pedestres. 5. Nesses termos, impera a confirmação da sentença de improcedência quanto ao pedido de reversão da dispensa por justa causa. 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001125-64.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, "A", DA CLT). RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. Comprovado, pelo acervo probatório, que o reclamante reteve valor de frete pertencente à empregadora, sob alegação de compensar verbas rescisórias, configura-se ato de improbidade, na forma do art. 482, alínea "a", da CLT. Tal conduta caracteriza exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo art. 345 do Código Penal, e rompe a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Diante da gravidade do ato, mostra-se desnecessária a gradação de penalidades. Mantida a dispensa por justa causa. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000107-66.2024.5.12.0059. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/11/2025. JUSTA CAUSA. GRAVAÇÃO DE IMAGENS INTERNAS. Não há gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa na gravação de imagens internas com o fito de fazer prova em processo judicial, em especial quando não demonstrada a divulgação indevida fora do processo ou a finalidade de violar segredo industrial ou difamação institucional. O acervo probatório revela que os arquivos foram utilizados exclusivamente como meio de prova nesta ação trabalhista, no exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça, não havendo indício de que a conduta tenha causado prejuízo efetivo à reclamada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000482-36.2025.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. FORNECIMENTO DE EPIs VENCIDOS. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O fornecimento de equipamento de proteção individual com prazo de validade expirado desrespeita medidas de higiene, saúde e segurança, expondo o empregado aos riscos inerentes ao trabalho em ambiente insalubre. Tal conduta caracteriza gravidade suficiente para rescisão indireta, nos termos do art. 483, "c", da CLT, devido a condições de riscos e acidentes a que se submete o empregado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001571-91.2024.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO REQUERIDA VERBALMENTE. VALIDADE. 1. Trata-se de ação trabalhista com pedido de declaração de nulidade sobre a demissão. 2. A prova testemunhal produzida no processo atesta que, em uma reunião, na qual foi apresentado ao autor um boletim de ocorrência no qual a declarante lhe acusava de assédio, o empregado teria afirmado que "sairia da empresa, tendo entregado as chaves do carro e controle do portão". Ressalvou a testemunha que, posteriormente, o autor se recusou a assinar o requerimento de demissão. 3. Com efeito, o TRCT apresentado nos autos não foi assinado pelo autor. 4. Na forma do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 5. Não há, no ordenamento jurídico, prescrição legal com exigência de formalidade especial para o requerimento de demissão. Assim, a demissão apresentada verbalmente, conforme comprovada no processo, é válida. 6. A isso cumpre acrescentar que, embora o autor tenha posteriormente modificado a manifestação de vontade, pois se recusou a assinar a rescisão contratual, é, nesse caso, facultado ao empregador aceitar ou não o pedido de reconsideração, na forma do art. 489 da CLT. 7. Nesses termos, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência com relação ao pedido de declaração de nulidade da demissão. 8. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000646-37.2024.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. O contrato de trabalho do treinador profissional de futebol é regido por lei específica (Lei nº 14.597/23), cujo art. 75 não afasta a aplicação da legislação trabalhista no que for compatível. Sendo assim, a rescisão antecipada do contrato do por prazo determinado, por iniciativa do empregador, implica no pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT - metade da remuneração a que teria direito o empregado até o término do contrato. Ac. 1ª Turma Proc. 0000572-07.2025.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DA RESCISÃO. ATRASO DE UM DIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar o direito ao pagamento da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT no atraso na entrega da documentação da rescisão contratual. II - Razões da decisão. 2 - Consoante o § 6º do art. 477 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, a entrega ao empregado da documentação que comprove a comunicação da extinção contratual deve ser efetuada até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. 3 - Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI-1 do TST, a contagem do prazo para quitação da verba decorrente da rescisão contratual exclui o dia da notificação da dispensa e inclui o do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do Código Civil de 2002. 4 - A jurisprudência do TST também é no sentido que não é devida a multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT quando o último dia do prazo para pagamento da verba rescisória cair em dia de sábado, de domingo ou de feriado, pois não há expediente bancário e tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido. 5 - Tendo em vista que em razão da diretriz de contagem está comprovado o atraso de 1 (um) dia para a entrega da documentação da rescisão contratual, de modo que a parte patronal desrespeitou o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a obrigação, a parte trabalhadora tem direito ao pagamento da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT. 6 - O § 6º do art. 477 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, não estabelece nenhuma tolerância temporal ou condiciona a aplicação à comprovação de prejuízo, pois onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, tendo em vista o princípio da reserva legal extraído do inc. II do art. 5º da Constituição Federal de 1988. III - Recurso ordinário conhecido e dado provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000395-19.2025.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO APRAZADAMENTE. DIFERENÇAS APURADAS EM JUÍZO. CABIMENTO DA MULTA. É devida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando se trata de diferenças de verbas rescisórias apuradas no processo judicial. Ac. 3ª Turma Proc. 0000401-07.2025.5.12.0020. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/11/2025. DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). CONTRATAÇÃO DE OUTRA PCD NO PRAZO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. NÃO VERIFICADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PATRONAL NA DISPENSA. Nos termos do § 1º do art. 487 e do caput do art. 489, ambos da CLT, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido o entendimento pacificado no TST na Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI1. Com efeito, a contratação da substituta da empregada dispensada, também PCD, no período da projeção do aviso-prévio, observa o pressuposto indispensável estipulado no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991, não se constatando conduta discriminatória patronal na dispensa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000258-37.2025.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. ENTE PÚBLICO REVEL E CONFESSO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIREITOS TRABALHISTAS. Na hipótese em tela, contudo, não se trata de simples inversão do ônus da prova, mas de revelia e confissão do ente público tomador dos serviços, que supre o ônus probatório da parte autora, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação da exordial quanto à ausência de fiscalização da empresa contratada pelo ente público (excerto da sentença prolatada por Lais Manica Juíza do Trabalho); no mesmo sentido é o Parecer do Ministério Público do Trabalho: Conquanto a revelia do ente público não produza efeitos materiais, sobretudo a confissão, conforme a inteligência do inciso II, do art. 345, do CPC, certo é que se opera a preclusão sobre a matéria fática não apresentada oportunamente, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (art. 344 do CPC e da OJ 152 da SBDI-1 do TST). Nesse sentido, já se posicionou o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUARTO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00125487820235150076, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025- sem grifos no original). Em conclusão, é de se manter o julgado, à vista da revelia e confissão ficta do município, pois ausente na audiência de instrução e não ofertou contestação, e também diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do estatuto mínimo dos direitos trabalhistas que envolve, a meu ver, direitos indisponíveis e questão de ordem pública oponível em igual patamar ao interesse público previsto no inciso II do art. 345 do CPC. Assim, decide-se a questão em favor da trabalhadora hipossuficiente, que tem no trabalho por conta de outrem a fonte de sua básica sobrevivência. Ac. 1ª Turma Proc. 0000578-87.2024.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 893, § 1º, E 897, "A", DA CLT. O ato decisório que, na fase de liquidação de sentença, rejeita alegação patronal de ilegitimidade ativa da parte trabalhadora possui natureza interlocutória e, como tal, é irrecorrível de imediato (CLT, inteligência dos arts. 893, § 1º e 897, "a"). Ac. 3ª Turma Proc. 0001039-55.2025.5.12.0015. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DECLARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NATUREZA DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que analisa o pedido de nulidade de citação após declarado o trânsito em julgado da sentença detém natureza interlocutória, similar à proveniente da análise da exceção de pré-executividade, e, como tal, não comporta recurso imediato. Somente depois de garantido o Juízo e julgados os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação terão as partes direito à interposição de agravo de petição, conforme o rito previsto nos arts. 884, 893, § 1º, e 897, § 1º, da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000611-58.2022.5.12.0054. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para efetuar penhora em nome do sócio executado, ante a inexistência de outros bens capazes de quitar o débito exequendo, prejudicando o prosseguimento da execução, é de natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000673-35.2020.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE ACEITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA OS EFEITOS DO ART. 884 DA CLT. Da intelecção do disposto nos arts. 882 da CLT e 835 do CPC e na OJ nº 59 da SDI-2 do Eg.TST, infere-se que, quando a executada apresenta apólice de seguro com o intuito de garantir a execução, o quinquídio legal para a oposição de embargos é automaticamente deflagrado, já que a garantia do juízo, sob essa modalidade, equivale a dinheiro. Eventual inconsistência da garantia judicial oferecida há de ser aferida pelo Juízo ao averiguar os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, oportunidade em que, não satisfeitos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a sua aceitação, a parte será intimada para proceder à sua adequação, sob pena de não conhecimento dos embargos opostos. A pretensão de impor ao Juízo a obrigatória aferição preliminar do cumprimento dos requisitos da garantia oferecida, sua expressa aceitação e conversão em penhora, e posterior intimação da parte para os efeitos do art. 884 da CLT, carece de amparo legal, por implicar dilação de prazo peremptório. Ac. 2ª Turma Proc. 0000820-60.2013.5.12.0048. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. VÍCIO SANÁVEL. Ressalvado meu posicionamento, a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, exigências contidas no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, constitui vício passível de saneamento. A posterior apresentação dos documentos pela parte executada autoriza o processamento dos embargos à execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0001303-62.2018.5.12.0033. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 05/11/2025. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. O princípio da menor onerosidade não autoriza a alteração das regras de adesão ao parcelamento a ser proposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as quais são estabelecidas por lei específica (art. 155-A do CTN) e não comportam interpretação extensiva (princípio da legalidade estrita, art. 111 do CTN). Assim, a utilização do depósito judicial na quitação do saldo do parcelamento administrativo em curso, com os descontos de juros e multa, afronta as regras específicas da transação prevista no Edital PGDAU nº 01/2024 (art. 16, caput e parágrafo único). Já que o depósito judicial não foi considerado pelas partes no momento da transação operada administrativamente, não cabe ao Judiciário criar regras distintas e individualizadas para a satisfação desta execução fiscal, que deve ser suspensa enquanto perdurar o parcelamento noticiado. Aplicação do Tema Repetitivo 1012 do STJ para manter a garantia (depósitos judiciais) até o cumprimento do parcelamento. Ac. 1ª Turma Proc. 0002200-95.2011.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE TERRITORIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA DE AÇÃO COLETIVA. O sindicato da base territorial da localidade onde o trabalhador presta os seus serviços é aquele que tem a legitimidade para representá-lo, independentemente de qualquer outra formalidade. Assim, no caso, comprovada a prestação de serviço exclusivamente na jurisdição dos sindicatos autores da ação coletiva nº 0348500.55.2009.5.12.0032, base territorial diversa do SINPAAET/Tubarão para o qual se verteu as contribuições sindicais e a taxa assistencial, ante o princípio da territorialidade, previsto nos art. 8º, inc. II, da CR/88 e art. 611 da CLT, os exequentes detêm legitimidade para promover o presente cumprimento individual de sentença. Ac. 1ª Turma Proc. 0000288-48.2025.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE REPRESENTADA POR SINDICATO DIVERSO. É pressuposto para o cabimento da execução individual de sentença coletiva que a parte seja, de fato, beneficiária da coisa julgada formatada, bem como que sua representação sindical seja feita pelos sindicatos que moveram a ação coletiva matriz. O sistema sindical brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade, não sendo possível que um empregado seja representado por mais de um ente sindical de mesmo nível para determinada categoria profissional, consoante exegese do art. 8º, II, da CF/88 e do art. 516 da CLT; além disso, a representatividade se dá ex vi lege (arts. 511, 570 e 581 da CLT), não sendo facultado ao trabalhador escolher entre um ou outro ente sindical. Assim, demonstrado que a representação da pretensa beneficiária se dá por sindicato diverso daqueles que integraram o polo ativo da ação principal, a extinção da execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Ac. 1ª Turma Proc. 0000014-53.2025.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025 EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL E CATEGORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. A legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva exige que o substituído esteja vinculado, por critérios legais e objetivos, à base territorial e à categoria profissional do sindicato autor da ação. Ainda que o trabalhador atue em municípios distintos, é imprescindível comprovar a efetiva representação sindical e o enquadramento nos parâmetros subjetivos e objetivos fixados no título executivo. Estando, o substituído, durante todo o contrato, vinculado ao SINPAAET - sindicato não integrante da ação coletiva - e não demonstrado ter aquele sofrido, nas unidades abrangidas pelos sindicatos autores, a redução de carga horária que fundamentou a condenação, verificada a ausência de identidade com os pressupostos da sentença exequenda, impondo-se a extinção da execução, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0000006-10.2025.5.12.0054. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 09/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE. Tratando-se de título formado em ação coletiva, a legislação faculta que a liquidação e a execução prossigam de forma coletiva, através dos legitimados do art. 82 do CDC, ou de forma individualizada, através dos substituídos ou, também, dos referidos legitimados (arts. 97 e 98 do CDC). Todavia, há situações em que o prosseguimento da execução pela via coletiva compromete a duração razoável do processo ou dificulta o cumprimento da sentença, causando verdadeiro tumulto processual. Nesses casos, considerando que o art. 113, § 1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de limitar o litisconsórcio facultativo e que cabe a ele a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), há de se convalidar a decisão que determina o cumprimento do título coletivo através de execução individual. Essa interpretação encontra-se em consonância com o art. 7º da Resolução nº 76/2020 do CNJ. Ac. 5ª Turma Proc. 0010426-46.2015.5.12.0015. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 12/11/2025. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. A reunião de execuções é medida processual legítima e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte se limita a alegar, de forma genérica, suposto prejuízo, sem indicar ato concreto que tenha limitado sua atuação processual. Ac. 5ª Turma Proc. 0000331-64.2020.5.12.0052. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. Tendo o juízo da recuperação judicial determinado a manutenção da suspensão da exigibilidade das obrigações da empresa em recuperação até decisão acerca do aditamento do plano, impõe-se igualmente a suspensão da presente execução, uma vez que os cálculos já estão consolidados e a satisfação do crédito depende do desfecho da ação recuperacional. Inteligência do art. 313, V, a, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0817500-34.2009.5.12.0014. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2025. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para execução dos créditos contra empresas em recuperação judicial, sejam eles concursais ou extraconcursais, cabe ao Juízo da Recuperação Judicial, limitando-se à Justiça do Trabalho a apuração do crédito (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). Ac. 5ª Turma Proc. 0000586-05.2022.5.12.0035. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 12/11/2025. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DESTE REGIONAL COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFININDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS (CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS). ENTENDIMENTO POSTERIOR CONSOLIDADO PELO STJ QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAUSA PARA A COBRANÇA DOS EXTRACONCURSAIS. APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CPC, ART. 43). 1. A competência, como regra, é determinada pela previsão legal existente à data do ajuizamento da ação (a isso a doutrina denomina de "perpetuação da jurisdição" embora tenha pertinência com a definição da "competência"). Há exceções: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (CPC, art. 43). 2. O STJ possui competência constitucional para dirimir conflitos de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d") e, por mais de década, entendeu que os créditos concursais e extraconcursais de empresa recuperanda seriam cobrados perante o juízo recuperando. 3. Aproximadamente a partir do primeiro trimestre de 2023 e de forma pacífica desde o primeiro semestre de 2024, o STJ passou a interpretar de forma diversa a legislação de regência, frente às alterações trazidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, no sentido de que os créditos extraconcursais serão excutidos pelo juízo da causa (STJ - REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024 e AgInt nos EDcl no CC 202096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/08/2025, DJEN 25/08/2025). 4. No caso, a 3ª Turma do TRT-12, na sessão de julgamento de 01.03.2023, com base no entendimento jurisprudencial reinante à época, decidiu, com trânsito em julgado, que também os créditos extraconcursais seriam cobrados perante o juízo recuperando. 5. Em 2025, a parte exequente peticiona na origem requerendo a aplicação do novo entendimento do STJ e o juízo de primeira instância reportou-se à decisão do TRT-12, com trânsito em julgado, em sentido oposto. 6. Interposto agravo de petição, impende solucionar se prevalece ou não a decisão irrecorrida de 01.03.2023 desta Turma - exarado neste caderno processual - ou o entendimento posterior do STJ sobre o órgão judiciário competente. 7. O recurso merece provimento à luz da interpretação lógica-racional sistemática e em decorrência da aplicação de uma das exceções do princípio da "perpetuação da jurisdição", qual seja, o fato novo/superveniente acerca da alteração da jurisprudência do STJ sobre competência absoluta referente ao órgão judiciário competente para a satisfação do crédito extraconcursal de empresa recuperanda. 8. Com efeito, frente ao critério objetivo oriundo da parte final do art. 43 do CPC, a alteração da competência absoluta, decorrente de lei ou do órgão competente para analisar a temática, impõe aplicação imediata, salvo modulação, esta não objeto de exame/deliberação pelo STJ. Houve modulação, exemplificativamente, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, no julgamento do conflito de competência (CC) 7204/MG pelo STF, na sessão plenária de 29.06.2005, quando reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e com modulação nos moldes que especificou. 9. Nesse contexto, impõe-se aplicar a nova diretriz do STJ. Se acaso pudesse prevalecer a decisão proferida neste feito (de 01.03.2023), nenhum órgão do Poder Judiciário teria competência para cobrar/executar os créditos extraconcursais deste processo: a) a Justiça do Trabalho por causa da decisão referida e em decorrência da expedição de certidão de habilitação de crédito (com habilitação ou não do crédito no juízo cível); se suscitado conflito de competência (positivo ou negativo) o STJ aplicará a exceção da "perpetuação da jurisdição", como uniformizador que é da legislação infraconstitucional nas causas de sua competência; e b) o juízo cível recuperando porque, a partir do novo posicionamento do STJ, deixou de possuir tal competência, tendo o juízo recuperando de aplicar, imediatamente, o entendimento do STJ, por força da exceção prevista à "perpetuação da jurisdição" (CPC, art. 43). 10. Justamente para prevenir situações como a indicada no item anterior que o princípio da "perpetuação da jurisdição" contém exceções. 11. Impende enfatizar que competência absoluta ("matéria", "pessoa" e "hierarquia/funcional") é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser declarada de ofício e aplicada imediatamente, inclusive com a remessa do feito ao juízo competente (CPC, art. 64, §§ 1º e 4º). 12. Considerando que a Justiça do Trabalho utiliza na tramitação processual o sistema PJE (processo judicial eletrônico) e a Justiça Comum Estadual adota outra ferramenta (como o e-proc), os juízos recuperandos têm julgado extinto o processo do incidente de habilitação de crédito de créditos extraconcursais - depois do novo posicionamento do STJ antes mencionado -, fato que levará o juízo de causa (Justiça Laboral) a dessobrestar a ação trabalhista para prosseguimento. De consignar que a CPCGJT (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), no art. 126, prevê: "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005).". Esse procedimento decorre também da possibilidade de prosseguimento da ação trabalhista por outros motivos, como a cobrança de crédito extraconcursal. 13. Esta 3ª Turma, desde a sessão de 18.06.2024, de forma unânime, tem reconhecido a competência material do juízo da causa (Justiça do Trabalho) para os atos executórios de créditos extraconcursais - processos 0000676-10.2022.5.12.0036, 0000174-46.2019.5.12.0046, 0000897-36.2017.5.12.0046, 0000195-36.2020.5.12.0030, 0000429-67.2020.5.12.0046, 0000313-90.2022.5.12.0046 e 0000023-17.2018.5.12.0046 -, assim como para cobrar valores decorrentes de execuções fiscais e execuções de ofício (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 7º-B e 11), consoante exposto no julgamento do processo 0001583-63.2017.5.12.0002 de minha relatoria (data de assinatura: 16-02-2025). Ac. 3ª Turma Proc. 0000124-45.2022.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". Julgada a matéria em acórdão anterior do mesmo órgão julgador, caracteriza-se a preclusão pro judicato, que impede a reanálise de questões já decididas na lide pelo Colegiado (art. 505 do CPC). Ac. 2ª Turma Proc. 0546700-72.2004.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Sobrevindo sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC e, ausente interposição de recurso no momento oportuno, opera-se a coisa julgada material quanto às verbas objeto da execução, porquanto a discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada (arts. 879, § 2º, e 884, CLT). Agravo a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001185-10.2018.5.12.0026. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 12/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONFUSÃO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. A aquisição do crédito exequendo pela terceira interessada, proprietária do imóvel penhorado, é fato novo que acarreta a extinção da obrigação em virtude do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil), pois na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credora e de dona do bem que garante a dívida. Ademais, a existência de decisões transitadas em julgado nas demais execuções reunidas, que determinaram o levantamento da penhora sobre o mesmo bem em situações idênticas, impede a sua manutenção, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Reforma da decisão que se impõe para desconstituir a penhora. Ac. 1ª Turma Proc. 0000304-71.2019.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 525, §§ 12 a 15, DO CPC. Em atenção à segurança jurídica e à coisa julgada, estabeleceu o legislador que a inexigibilidade do título em decorrência de declaração posterior de inconstitucionalidade pode ser invocada na fase de cumprimento quando a decisão proferida pelo STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso contrário, prevalecem os termos da coisa julgada, que poderá, contudo, ser objeto de ação rescisória. Ac. 4ª Turma Proc. 0001272-63.2017.5.12.0005. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE FGTS. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. Reconhecida a dispensa sem justa causa em acordo judicial, a expedição de alvará para saque do FGTS, mesmo sem previsão expressa na transação, não ofende a coisa julgada nem extrapola os limites do título executivo. Trata-se de ato de efetivação de um direito que decorre por força de lei e do fato jurídico estabelecido na própria transação, o que assegura a máxima efetividade da tutela jurisdicional. Ac. 1ª Turma Proc. 0000721-24.2025.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGRA DE PRESCRIÇÃO. A consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado substituído, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica da ação coletiva, o que justifica a possibilidade de invocação e decretação da prescrição na fase de execução, sem ferir a coisa julgada, não incidindo o óbice da Súmula 153 do TST. Ac. 5ª Turma Proc. 0000748-66.2024.5.12.0055. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 12/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nula a sentença que homologa conta de liquidação sem a devida apuração de parcelas expressamente deferidas no título executivo, por ausência de documentos cuja apresentação foi solicitada pelo perito e determinada pelo juízo, mas não providenciada pelos executados. Aplicação do princípio da aptidão para a prova. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de liquidação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000364-77.2022.5.12.0054. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 04/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL "ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA". VEDAÇÃO DE RESTRIÇÃO COM BASE NA DATA DO ÚLTIMO RECIBO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. A sentença exequenda fixou as indenizações por danos materiais (despesas e pensão) até o final da convalescença, com ressalva de vitaliciedade na ausência de restabelecimento, sem estipular termo final certo; em grau recursal, apenas se definiu o percentual da pensão (10%), preservada a cláusula de convalescença. A liquidação não pode substituir esse comando por marco final presumido (p. ex., data do último comprovante), sob pena de violação aos limites da coisa julgada. Reconhecida a indevida limitação pericial, impõe-se afastar o termo de 26/11/2015 e determinar prova técnica para a verificação da convalescença efetiva e a fixação do período devido, com atualização dos cálculos. Provimento do agravo. Ac. 3ª Turma Proc. 0001353-83.2015.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. OBRIGAÇÃO AJUSTADA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS EMENTA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Sendo o negócio jurídico pactuado mediante condição suspensiva que não se verifica, é aplicável a previsão do art. 125 do Código Civil, como feito na decisão recorrida. A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos ocorreria caso a impossibilidade do seu implemento decorresse de ato maliciosamente praticado pela agravada, do que não se cogita no caso de convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A hipótese dos autos não comporta a aplicação analógica arguida com base no art. 496 da CLT, notadamente à vista da suspensão do contrato de trabalho por motivo da aposentadoria por invalidez, postergando-se a eficácia da obrigação ajustada referente ao período da estabilidade após a alta previdenciária. Ac. 1ª Turma Proc. 0000899-02.2017.5.12.0015. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARTE INCONTROVERSA. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, assegurando-se à exequente a imediata satisfação de valores líquidos e certos, de natureza alimentar. Aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e da tese firmada no Tema 28 do STF, que reconhece a constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento da parte incontroversa. Recurso da exequente provido. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. SISTEMA PJE-CALC. FACULDADE DAS PARTES. A obrigatoriedade de utilização do sistema PJe-Calc restringe-se a usuários internos da Justiça do Trabalho e peritos nomeados, sendo facultada às partes a juntada de cálculos em PDF, com possibilidade de anexação do arquivo ".pjc". Ausente prejuízo ao contraditório, incabível impor à exequente a obrigação de apresentar os cálculos exclusivamente no formato do sistema. Recurso provido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000576-86.2025.5.12.0024. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 04/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS UBER E IFOOD. O art. 370 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, faculta ao julgador que conduz a instrução processual só permitir a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias. Desse modo, tendo ficado demonstrado ser impertinente a diligência pretendida, impõe-se manter a decisão de origem que indeferiu a pretensão do exequente. Ac. 4ª Turma Proc. 0002088-88.2016.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 07/11/2025. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTRIÇÃO DE VALOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. Em que pese a fase da execução ter a finalidade precípua de dar efetividade ao pronunciamento cognitivo, para plena satisfação dos créditos trabalhistas, a constrição patrimonial, sobre uma incerta possibilidade de crédito futuro, apresenta-se, por ora, ineficaz. Agravo a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000133-58.2018.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 09/11/2025. Consulta processual Ac. 5ª Turma Proc. 0193600-87.2009.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 805). FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. A execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao executado, desde que preservada a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 805). A restrição de circulação de veículos constitui medida de caráter excepcional, somente justificável quando demonstrada a ineficácia de outras formas de garantia do juízo. A restrição de transferência via RENAJUD, considerando-se a essencialidade dos veículos à atividade empresarial, mostra-se suficiente à via execucional. Ac. 3ª Turma Proc. 0000290-02.2020.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS QUANDO O ÚNICO PROVENTO É IGUAL A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA VINCULANTE 75 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DE OUTRAS RENDAS. DESPROVIMENTO. À luz do Tema 75/TST (Pleno, 24/03/2025), a penhora de rendimentos no CPC/2015 (art. 833, IV) só é válida se cumulativamente respeitados: (i) o teto de até 50% dos rendimentos líquidos e (ii) a preservação de ao menos 1 salário-mínimo ao devedor. Comprovado que o único rendimento da executada é exatamente 1 salário-mínimo, qualquer constrição - ainda que de 30% - viola o piso existencial, além de afrontar a dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III; 6º e 7º, IV), o art. 833, IV, do CPC (proteção de verbas de subsistência) e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Compete à exequente demonstrar outras fontes de renda que mantenham o remanescente 1 salário-mínimo; não provado, impõe-se vedar a penhora e manter o desbloqueio. Interpretação recursal que reduz o Tema 75 a mero teto percentual desconsidera seu núcleo protetivo (mínimo existencial). Agravo desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001840-43.2012.5.12.0009. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. Realizado bloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado, incumbe a ele o ônus da prova de que a constrição atingiu crédito disponibilizado pela instituição financeira a título de "cheque especial", não integrante do seu patrimônio. Inexistindo demonstração da irregularidade, a devolução dos valores é incabível. Ac. 5ª Turma Proc. 0096200-73.2004.5.12.0033. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE (LEI Nº 11.438/2006). RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEPOSITADOS PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE. SISTEMA RPG. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado que os valores bloqueados provêm de depósitos exclusivamente efetuados pelo Ministério do Esporte, controlados por meio do sistema Repasse de Recursos de Projetos de Governo - RPG, com aplicação e resgate automáticos cadastrados eletronicamente, resta evidenciado que se trata de verbas com vinculação estrita a projeto da Associação Desportiva aprovado nos termos da Lei de Incentivo ao Esporte, insuscetíveis de livre disposição pelo executado. Diante de prova robusta, este Desembagador-Relator passa a entender, à luz dos princípios da legalidade administrativa e supremacia do interesse público, pela impossibilidade de constrição judicial, consoante, inclusive, o exposto no art. 833, IX, do CPC. Agravo de petição provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0002119-12.2024.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Na forma autorizada pelo art. 835, XIII, do CPC, uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e continuada de bem imóvel pelo executado, é viável a penhora dos correspondentes direitos possessórios, pois dotados de valor econômico. Ac. 5ª Turma Proc. 0000381-75.2019.5.12.0036. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CABIMENTO. VALOR FIXADO. É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que, concretamente, seja capaz de causar gravame imediato à parte, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da tese jurídica fixada no Tema nº 1 do IRDR/TRT5, usada como norte interpretativo no caso. A avaliação judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer quando realizada por profissional nomeado pelo juízo e em consonância com as condições objetivas do imóvel e do mercado. No caso, mantida a última avaliação oficial, realizada às fls. 243, que fixou o valor do bem em R$ 10.576.000,00 (dez milhões, quinhentos e setenta e seis mil reais), por refletir a realidade econômica, afastando-se tanto a avaliação inicial inferior quanto a superavaliação de mais de 57 milhões de reais. Agravo de petição parcialmente provido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000839-82.2025.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Demonstrado nos autos que a empresa executada se encontrava extinta e que foram esgotadas as tentativas de localização da sócia administradora no endereço constante do distrato social, revela-se válida a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. Não comprovada a nulidade alegada, mantém-se a inclusão das sócias no polo passivo da execução, diante da incontrovérsia quanto à responsabilidade pelo passivo remanescente. Ac. 4ª Turma Proc. 0000716-40.2024.5.12.0062. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 04/11/2025. CUMPRIMENTO DE ORDEM DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE À LUZ DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho o retorno dos autos para reapreciação sob o enfoque do art. 50 do Código Civil (redação da Lei 13.874/2019), procede-se ao exame dos requisitos de abuso da personalidade - desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial - e do nexo com a frustração do crédito. Conjunto documental robusto evidencia timeline de atos negociais e familiares: aquisição do imóvel pela pessoa jurídica (2012); subsequente alienação intrafamiliar com condição resolutiva e ITBI suportado pela própria empresa (2014); fruição econômica do bem pela executada (residência e recebimento de intimações) procurações cruzadas que restituem poderes sobre o ativo, e continuidade/unidade econômica de fato com compartilhamento de meios (telefone/e-mail corporativos) entre empresas do mesmo núcleo. Caracterizados confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50, caput e § 2º, CC), mantém-se a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0000569-58.2011.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "SÓCIO OCULTO". SOCIEDADE LIMITADA (E NÃO EIRELI). CONTRATO SOCIAL E ROL DE SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL E MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE NÃO EVIDENCIAM ADMINISTRAÇÃO DE FATO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 10-A DA CLT. ORDEM DE RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPROPRIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO FORMAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Correção fático-jurídica: a executada é sociedade limitada, conforme contrato social e rol de sócios, inexistindo registro do terceiro indicado no quadro societário. A mera locação de imóvel vinculado à operação e trocas de mensagens com empregado, ainda que ostentem logomarca, não traduzem administração de fato, controle ou confusão patrimonial aptos a caracterizar "sócio oculto". À luz do art. 10-A da CLT, a responsabilização patrimonial observa ordem de preferência: primeiro a pessoa jurídica, depois os sócios formais, sendo excepcional o redirecionamento a terceiros não integrantes do contrato social, o que exige prova robusta. Realizadas (ou em curso) as diligências executivas típicas contra a devedora e havendo meios ordinários a aprofundar perante o sócio formal, é prematuro e juridicamente indevido o salto para a responsabilização de suposto "sócio de fato". Agravo de petição desprovido. Mantido o indeferimento do pedido de inclusão do alegado "sócio oculto" no polo passivo. Ac. 3ª Turma Proc. 0000271-12.2023.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Havendo demonstração de que as executadas, durante o trâmite do processo de recuperação judicial convolado em falência, desfizeram-se de bens sem autorização do Juízo Universal, demonstrando o intento deliberado de esvaziamento patrimonial, é viável a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica. Ac. 1ª Turma Proc. 0000985-83.2021.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 07/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Evidenciado no processo que o herdeiro hereditário renunciante da herança era cônjuge da executada (meeira), em regime de comunhão universal de bens, cuja renúncia da herança ocorreu no curso da execução com a anuência da executada, tem-se por configurada a fraude à execução, vez que a dívida foi contraída na constância do casamento e em benefício do casal que conviviam sob esse regime de bens. Ac. 1ª Turma Proc. 0000676-21.2019.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação somente deve ser considerada perfeita e acabada depois da assinatura da respectiva carta pelo juízo. Tendo a executada perfectibilizado a remição da execução, com o depósito judicial do valor executado, somente após a assinatura da carta, restou preclusa a oportunidade de fazê-lo. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000378-09.2023.5.12.0060. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 12/11/2025. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS INCIDENTES. RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE A PARTIR DA POSSE EFETIVA. Responde o adjudicante pelos débitos incidentes sobre o veículo a partir da data em que passou a exercer a posse direta do bem, e não da expedição da carta de adjudicação. Ac. 5ª Turma Proc. 0032500-30.2006.5.12.0009. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e tempestivamente viabiliza medida capaz de satisfazê-la, como a penhora de crédito da executada no rosto de outros autos. O simples fato de a execução aguardar os créditos penhorados em autos diversos não faz escoar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0001227-02.2016.5.12.0003. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/11/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A, CLT). NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA E POSTERIOR INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO ÚTIL DA PARTE (ID c6117df) COM PEDIDO DE BNDT/SERASAJUD E DILIGÊNCIAS DE ARRESTO/PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR A PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO DESPACHO APÓS TAL MANIFESTAÇÃO. PROVIMENTO. O prazo prescricional do art. 11-A da CLT somente tem início a partir do descumprimento de determinação judicial expressa expedida após 11/11/2017 (Lei 13.467/2017), conforme IN TST 41/2018, art. 2º. Havendo petição do exequente com requerimento de medidas (inclusão em BNDT/Serasa e arresto/penhora por oficial na sede da devedora em funcionamento), afasta-se a inércia; não corre o biênio com base em intimação anterior. Última ciência nos autos indicou deferimento/efetivação de BNDT/Serasa, sem nova ordem a cumprir. A jurisprudência regional e do TST consolida que o insucesso na indicação de bens não configura descumprimento de determinação para fins de prescrição intercorrente. Sentença que reconheceu a prescrição (ID 3e6fec5) com base em despacho pretérito reformada; retorno à origem para prosseguimento executivo com renovação/aperfeiçoamento das diligências. Ac. 3ª Turma Proc. 0001659-50.2016.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/11/2025. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DIAGNOSTICADO COM TEA. CONDIÇÃO EQUIPARADA À DE PCD. MARCO INICIAL. DIAGNÓSTICO. Ausente demonstração da existência pretérita de uma limitação real do indivíduo, impondo-lhe barreiras no ambiente de trabalho, capazes de comprometer a sua plena e efetiva participação naquele espaço, nas mesmas condições das pessoas sem aquela característica limitante, deve ser confirmada a decisão da Junta Médica Oficial deste Tribunal que definiu a data do diagnóstico como marco inicial da condição de pessoa com deficiência (PCD) do servidor. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000921-27.2025.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 03/11/2025.
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