bi-jurisprudencia-outubro-2023-3

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-10-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS


AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE ALTEROU A PRIMEIRA FIXADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA EFETUOU DESCONTOS SALARIAIS DA PARCELA DE SEUS EMPREGADOS. A controvérsia acerca da constitucionalidade ou não da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados foi objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema 953) que, embora num primeiro momento tenha declarado a inconstitucionalidade dessa cobrança, imprimiu efeito modificativo em embargos declaratórios, alterando a tese jurídica para o fim de reputá-la constitucional. Todavia, ainda que declarada a referida constitucionalidade, a qual passará a ser de observância obrigatória pelos Regionais após a conclusão da votação e o consequente trânsito em julgado, não há compelir a empresa ao repasse à entidade sindical das contribuições assistenciais que teria descontado dos seus empregados quando não há prova nos autos de que procedeu ao desconto dessas parcelas. Ausente a prova do efetivo desconto salarial a este título, as contribuições pleiteadas são indevidas.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001087-11.2022.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/10/2023.

Consulta processual

 

COMCAP. AUTARQUIA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO COLETIVO COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. APLICAÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. LEGALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323/DF). SUJEIÇÃO DO ENTE PÚBLICO ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO ART. 169 DA CF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. A concessão de vantagens salariais por autarquia municipal, caso da COMCAP, somente pode ser implementada por meio de lei específica ou quando demonstrada prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da CF. Assim, não há falar em alteração contratual ilícita quando a autarquia deixa de aplicar vantagens salariais previstas em normas coletivas (com prazo de vigência já expirado), dando lugar à aplicação de lei municipal que estabelece direitos iguais a todos os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional. Trata-se de cumprimento de norma legal, à luz da sujeição dos entes públicos às regras de responsabilidade orçamentária e fiscal, frente às despesas com pessoal, além da impossibilidade da aplicação/ultratividade de norma coletiva já vencida (ADPF 323/DF) e também da vedação imposta aos entes públicos quanto à instituição de cláusula de natureza econômica por meio de negociação coletiva (Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000050-25.2021.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2023.

Consulta processual

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CLÁUSULAS COLETIVAS GENÉRICAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. As normas coletivas que cuidam da compensação e prorrogação da jornada de trabalho devem tratar de forma específica sobre a necessidade ou não da autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para aqueles que desempenham atividades insalubres, a fim de que seja assegurada a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei, na forma dos arts. 60 e 611-A, inc. XIII, ambos da CLT. Hipótese não verificada nos presentes autos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001048-71.2022.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/10/2023.

Consulta Processual

 

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTA NO § 5º DO ART. 884 DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.415/SC. SÚMULA N. 95 DO TRT 12ª REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 590.415/SC o STF não declarou inconstitucionalidade de nenhum preceito legal, nem tampouco declarou que algum dispositivo infraconstitucional estava sendo aplicado ou interpretado de forma incompatível com a Constituição da República. Apenas declarou a validade do termo de quitação plena assinado pelo empregado em face de adesão a programa de dispensa incentivada, por observado o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, julgando improcedente o pedido inicial. Assim, é indevida a aplicação do disposto no § 5º do art. 884 da CLT. Entendimento pacificado na Súmula 95 deste Regional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0183000-15.2006.5.12.0040. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 31/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. Os créditos resultantes de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial, conforme julgamento do REsp 1.152.218/RS, que resultou no Tema Repetitivo 637 do STJ.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000560-07.2021.5.12.0014. Red. Desig.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR UM ANO. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente só deve iniciar após o transcurso do prazo de um ano do arquivamento provisório da execução (inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, do art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da tese do tema 390 julgada pelo STF com repercussão geral no RE 636562).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0076000-56.2005.5.12.0018. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/10/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 485, VI, CPC). As pretensões articuladas na presente demanda contrastam com o direito constitucional de greve (art. 9º), competindo pleitear as obrigações de fazer e não fazer que mitiguem esse direito, no caso de paralisação de serviços essenciais, apenas ao empregador e ao ente sindical que o representa, ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério Público do Trabalho, não compondo o referido rol o ente público concedente do serviço público afetado pelo movimento paredista, pois, além de não ser a entidade empregadora, não possui ele legitimidade para entabular obrigações com o sindicato da categoria profissional por meio de norma coletiva.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000437-80.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE ALVO. Consoante art. 1.008 do CPC, o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Portanto, vislumbra-se ter havido erro de alvo, uma vez que o mérito da controvérsia foi examinado em segunda instância, produzindo o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. É irrelevante que o Tribunal Regional tenha negado provimento ao recurso, bastando que analise o mérito, como ocorreu no caso. Portanto, considerando que o autor insistiu na manutenção da sentença como objeto do corte rescisório pleiteado, resta caracterizada a ausência de interesse processual na rescisão do julgado, visto que a sentença não é a última decisão de mérito proferida em relação à matéria impugnada.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003108-13.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, INC. VI, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Havendo suficiente comprovação de que o depoimento da testemunha que serviu de fundamento para a condenação proferida na ação trabalhista originária consistiu em falso testemunho, conforme demonstrado em sede de sentença proferida em ação criminal, bem como em declaração pública prestada ao escrivão de cartório de registros públicos, é possível o corte rescisório, ainda que parcial e específico a determinados capítulos da sentença rescindenda, com novo julgamento da ação originária e a rejeição das pretensões deferidas com base na prova reputada falsa. Ação rescisória a que se dá parcial provimento.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000589-75.2016.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/10/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA APOSENTADOS. SUPRESSÃO EM 1995. APOSENTADORIA DO AUTOR EM 2012. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. O indeferimento do pedido de recebimento de auxílio-alimentação depois da aposentadoria não constitui violação manifesta de norma jurídica, mormente considerando a controvérsia que ainda hoje existe na jurisprudência quanto à matéria. Ainda, a pacificação da matéria que se encontra consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 do TST não é aplicável ao autor, porquanto trata apenas dos trabalhadores que no momento da supressão do benefício (em 1995) já estavam aposentados e recebendo o auxílio alimentação.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000783-75.2016.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. A prova oral evidencia a articulação prévia da empresa ré para direcionar os empregados a uma mesma advogada, que redige petições iniciais idênticas - desprovidas de amparo fático e desconectadas da realidade contratual -, seguida pela apresentação de acordo antes mesmo da audiência inaugural, assumindo o pagamento de quantia que, ao que tudo revela, não possui qualquer amparo, mas que tem como contrapartida a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. O rompimento do liame empregatício e a perda abrupta de rendimentos não pode servir de efeito persuasório a incutir no trabalhador a necessidade de formalizar acordo que não lhe beneficie, revelando-se, assim, o vício de consentimento decorrente de lesão (art. 157, CC), razão pela qual é julgada procedente a ação rescisória com o fim de desconstituir a coisa julgada formada.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003166-16.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Compete ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das provas, possuindo ampla liberdade na produção e na valoração destas, desde que o faça de forma fundamentada (art. 93, inc. IX, da CF; arts. 832 e 852-D da CLT; arts. 11, 370, 371 e 489, § 1º, do CPC), uma vez que é o presidente do processo (art. 765 da CLT). 2. In casu, as partes transigiram extrajudicialmente, dando quitação plena e integral do contrato de trabalho, cujo ajuste observou os requisitos formais previstos no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT e foi devidamente homologado em juízo, com a presença das partes, representadas por advogados distintos. 3. A inexistência de qualquer ressalva no termo de conciliação importa a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho e tem força de decisão transitada em julgado, que somente poderá ser desconstituída pela via da ação rescisória. 4. Configurada, pois, a incidência da coisa julgada, desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da quaestio, não havendo falar em cerceamento de defesa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000772-37.2022.5.12.0032. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS. O aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, consoante disposição do § 1º do art. 487 da CLT. Assim, nos termos da OJ n° 83 da SDI-1 do TST, "[a] prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio" (sic).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000688-27.2022.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO ANOTAÇÕES PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL. Nos termos do art. 11, § 1º, da CLT não se aplica a prescrição bienal ou quinquenal às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000743-63.2022.5.12.0039. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2023.

Consulta processual

 

ZELADOR/CASEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. Inobstante contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, uma vez identificados os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica, há reconhecer o liame laboral entre os contendores, especialmente quando se tratar da prestação de serviços como zelador/caseiro de condomínio residencial ("associação beneficente do condomínio"), atividades típicas da relação de emprego.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001598-84.2022.5.12.0025. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

BOMBEIRO DE AERÓDROMO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PAGAMENTO MENSAL DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMA DE RECICLAGEM CONTINUADA. Deve ser respeitada a Convenção Coletiva de Trabalho como o negócio jurídico de caráter normativo entre um ou mais sindicatos de empregados e empregadores com o fim de definir as condições de trabalho que serão observadas em relação a toda categoria.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001606-52.2022.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

COORDENADOR DE CURSO. FIDÚCIA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Havendo demonstração de fidúcia especial e salário diferenciado, a função de coordenador de curso se equipara aos cargos de gestão, motivo pelo qual há o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000377-11.2022.5.12.0011. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2023.

Consulta processual

 

1. EMPRESA FRIGORÍFICA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO VERSUS TRABALHO DE HIGIENIZAÇÃO DOS SETORES. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO ERGONÔMICA. INDEFERIMENTO. A NR nº 36 trata das condições de labor a serem observadas para os trabalhadores em frigoríficos. Em seu subitem nº 36.13.2 prevê pausas de recuperação ergonômica para aqueles que trabalham com exigência de repetitividade de movimentos ou sobrecarga muscular, de duração variável de acordo com a jornada laboral praticada, conforme tabela constante do quadro nº 1. A realização de atividades de higienização dos setores, sem labor direto na cadeia produtiva da empresa frigorífica, não demonstra o preenchimento dos requisitos dispostos na norma regulamentadora citada capaz de assegurar ao autor a concessão do intervalo postulado. O fato de laborar em empresa do ramo frigorífico, por si só, não garante a pausa psicofisiográfica disposta na norma em voga, pois destinadas aos trabalhadores que desenvolvem atividades diretamente no processo produtivo. 2. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o lapso despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido por aquele, consoante o preconizado no art. 4º da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera. Aplicação dos ditames da Súmula nº 134 do TRT catarinense.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000180-10.2023.5.12.0015. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

REEMBOLSO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA GERIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO AO REGIME DE HOME CARE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. PLANO "SAÚDE CAIXA". A parte autora, portadora de doença grave e debilitante, está sob cuidados médicos em Instituição de Longa Permanência para Idosos por mais de cinco anos, sem nenhum custo, uma vez que amparada por decisão favorável do plano "SAÚDE CAIXA", ainda que em regime de exceção, como reconhece a ré. Conquanto tenha sido concedido por liberalidade, o fato é que o direito foi incorporado ao patrimônio da beneficiária, não sendo crível que, de inopino, a parte reveja o ato e adote procedimento inegavelmente prejudicial à paciente. Mormente quando não demonstrado de modo objetivo e contundente eventual mudança da situação que gerou o seu reconhecimento e concessão. Nos termos dos artigos 122 do Código Civil e 468 da CLT, além de defesas as condições que sujeitam o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, a conduta da ré encontra óbice na regra que limita a hipótese de alteração lesiva do contrato de trabalho. Pelo que, a reforma do julgado é medida que se impõe.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000558-34.2022.5.12.0036. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 25/10/2023.

Consulta processual

 

RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. A requisição da ré para que o empregado comunique previamente ao encarregado sua ausência para a utilização das instalações sanitárias, a fim de que seja mantida a prestação de serviço organizada em linha de produção, não é, por si só, capaz de configurar restrição ou monitoramento indevidos que caracterizem abuso do poder diretivo do empregador e ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001144-37.2022.5.12.0015. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A não concessão de intervalo para recuperação térmica não é conduta suficientemente grave a atrair ruptura contratual nos moldes previstos no art. 483, al. "d", da CLT. Provido recurso da ré para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em sentença.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000163-80.2023.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, a, DA ADCT. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. O empregado que não alcança votos suficientes para ser eleito como titular ou suplente para cargo de direção da CIPA, constando da lista de votação apenas como o mais votado a partir do último suplemente eleito, não preenche o requisito necessário para lhe ser assegurada a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, da ADCT, de ter sido eleito.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000467-08.2022.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/10/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO RETÓRICO. O requerimento de esclarecimento, se a extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT pode ensejar a prestação habitual de hora extraordinária, é retórico, porque a própria parte afirma que é evidente a prestação diária de hora extraordinária indevidamente desconsiderada e consta do acórdão o provimento do recurso ordinário patronal para absolver da condenação ao pagamento das diferenças da hora extraordinária.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001599-11.2017.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/10/2023.

Consulta processual

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VULTOSO VALOR DA CAUSA, CUJOS PLEITOS FORAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Observados os critérios estabelecidos na cabeça do art. 791-A da CLT, não obstante a complexidade do feito e o trabalho realizado pelos causídicos, há ser mantido o percentual arbitrado na origem, porquanto arbitrado sobre vultoso valor dado à causa, em demanda cujos pleitos foram julgados totalmente improcedentes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000229-31.2022.5.12.0033. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO EM SENTENÇA. 1. O regime especial de reintegração de valores tributários instituído pela Lei nº 12.546/2011 possibilita a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa. 2. Na espécie, ao possibilitar a eventual utilização do enquadramento ao regime pela ré, ainda que não aventado em contestação, o juízo apenas fixa os critérios adotados para a liquidação da sentença, em observação à norma fiscal vigente. Acaso a empresa-ré, na fase de liquidação, não comprove a desoneração da folha, a contribuição previdenciária será calculada de acordo com a norma legal. 3. Recurso que se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001393-89.2022.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

ANISTIADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DETERMINADA NA COISA JULGADA. Constando na coisa julgada de ação civil pública que cada titular do direito material "na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupantes dos cargos por eles também ocupados.", ela deve ser processada por artigos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000448-50.2022.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. É válido o procedimento de abatimento dos valores pagos sobre o débito principal e os juros de mora, de forma proporcional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0781700-42.2009.5.12.0014. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 24/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS E RECONHECIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA RESPEITADO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO EMPREGADO. 1. É dever das partes e demais participantes da relação instrumental agir com lealdade e boa-fé nas proposições trazidas à apreciação do Poder Judiciário, considerando-se a litigância de má-fé o ilícito caracterizado pelo abuso do exercício de direito, devendo ser claramente evidenciada a deslealdade processual, sob pena de penalizar quem apenas estaria exercendo o seu direito constitucional de ação. 2. No caso dos autos, não há falar em má-fé do empregado, na medida em que expressamente concordou, em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo réu, que sua pretensão era apenas de diferenças de verbas rescisórias e não de pagamento integral dos valores já quitados antes do aforamento da ação. 3. Verificado o equívoco judicial que condenou o réu ao pagamento de verba não postulada na inicial, ainda que apenas em sede de agravo de petição, mas uma vez reconhecido pelo exequente o recebimento da rubrica, devem ser deduzidos tais valores do pagamento a ele já efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Não há falar em relativização da coisa julgada na situação posta nos autos, mas de confirmação pelo próprio credor que a verba já foi adimplida.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001417-69.2017.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que cancelada a Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, o cancelamento o foi tão somente em razão da impossibilidade de modificação da sua redação - mais precisamente da parte final em que consta a expressão "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais" -, a qual se fazia necessária frente à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020. Disso se infere que o entendimento predominante deste Tribunal Regional acerca da matéria se mantém o mesmo, no sentido de que, nos casos envolvendo empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada se limita à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, não se cogitando da liberação dos depósitos recursais efetuados nos autos, ainda que em data anterior ao do deferimento da recuperação, devendo as importâncias respectivas serem transferidos ao Juízo competente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001097-04.2017.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 26/10/2023.

Consulta processual

 

SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CPC. ANÁLISE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE. O TST - com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 - passou a autorizar a penhora dos salários, proventos e rendimentos equivalentes para a satisfação dos créditos trabalhistas, porquanto inseridos no conceito de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", consoante redação dada ao art. 833, inc. IV e § 2º do referido Diploma Legal. Imprescindível a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser sopesada a situação financeira dos litigantes, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação, sem comprometer a subsistência mínima do devedor e de seu núcleo familiar. A consulta ao Ministério do Trabalho e ao INSS é necessária para verificação de algum rendimento atrelado ao vínculo de emprego ou à previdência social, a fim de que, caso positiva a resposta, apurar a viabilidade de eventual constrição para satisfação da execução.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000416-50.2019.5.12.0031. Red. Desig.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INUTILIDADE DA MEDIDA. Afigura-se ilegal a penhora que recai sobre salário e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual, por se tratar de montante absolutamente impenhorável, a teor do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Não há, portanto, utilidade na expedição de ofícios que pretendem informações acerca do recebimento, pelos executados, de salários ou de proventos de aposentadoria.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0005165-81.2011.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/10/2023.

Consulta processual


EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INUTILIDADE. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. Cabe ao Juízo da execução indeferir a produção de atos e diligências inócuas. Verificando o Juízo que o objeto da diligência recai sobre bem impenhorável (salário/benefício previdenciário) deverá indeferir a realização, sob pena de apenas gerar custos adicionais e desnecessários à execução. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000606-02.2016.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos corresponde à mera expectativa de direito, de reserva de crédito a ser destinado ao executado nestes autos. Portanto, há possibilidade de sua efetivação ainda que o processo movido pelo executado esteja em fase de conhecimento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000794-56.2013.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 31/10/2023.

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PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. SÓCIO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a realização de penhora sobre bem pertencente a sócio não incluído no polo passivo da execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000191-52.2021.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O patrimônio dos sócios do devedor principal não prefere ao do responsável subsidiário. Logo, tendo em vista que o processo referencial encontra-se em grau de recurso, oportunidade em que é discutida a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, e que, em caso de êxito, a execução poderá ser a este direcionada, rejeita-se, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do devedor principal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000506-32.2022.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS DA CÔNJUGE DO SÓCIO. DIVÓRCIO FRAUDULENTO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS PARA FINS TRABALHISTAS. Apontando os autos que o sócio majoritário da executada principal e sua cônjuge pactuaram divórcio consensual no intuito exclusivo de blindar o patrimônio do casal, transferindo todos os bens a cônjuge mulher, restando ao sócio apenas a totalidade das ações da empresa, já sabidamente insolvente e inativa, ficam afastados episodicamente os efeitos desse ato civil na execução trabalhista por configurar fraude. Escorreita a decisão do magistrado local que determina a indisponibilidade e a penhora de tais bens, ainda que atualmente integrem o espólio da cônjuge falecida, do que decorre a legitimidade dos herdeiros, até o limite da herança, para responder pelas dívidas trabalhistas a serem satisfeitas na ação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001284-98.2014.5.12.0032. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/10/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99