Boletim de Jurisprudência
Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
VÍNCULO DE EMPREGO. TESTEMUNHA OBREIRA. FATO PRESENCIADO. TESTEMUNHA PATRONAL. NÃO LEMBRA. Dizer a testemunha obreira que viu o autor trabalhando na empresa e a patronal que não lembra dele trabalhando somente evidencia contrariedade meramente superficial, porque não significa que não trabalhou, e sim que a depoente patronal não sabe, pois não reteve na memória a sua fisionomia a fim de poder confirmar ou não a existência do fato, motivo pela qual possui credibilidade a narrativa da testemunha obreira, já que trabalha na produção e no mesmo horário, mantinha contato durante o expediente e fornece descrição sobre a atividade executada compatível com o objeto da empresa, cujo contexto tem consistência para reconhecer o vínculo de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000979-27.2023.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/10/2024.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO A UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. MOTIVO. CUMPRIMENTO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA ORAL. CONSISTÊNCIA. O relato da prova oral, que "muitas vezes recebiam ligações e não conseguiam fazer a pausa", que "todos eram responsáveis por atender ligações", que "o tempo de supressão dependia de cada dia", que "o celular recebia ligações em qualquer momento da jornada", que "às vezes recebia ligações dos superiores no intervalo", que "havia uma pausa de uma hora para almoço"; que "chegou a fazer com o reclamante (muitas vezes); que "o reclamante era acionado sempre que necessário", que "em horário de almoço a supervisão tenta evitar manter contato com o líder, mas isso pode ter acontecido", e que "as questões tratadas são rápidas e podem ser tratadas por mensagens de whatsapp", não tem consistência para confirmar a alegação da petição inicial que por causa da atribuição usufruía na média de 15 (quinze) minutos do intervalo intrajornada, porque a narrativa é genérica, cogitando mera possibilidade, e não ocorrência concreta. Ac. 1ª Turma Proc. 0002294-86.2023.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/10/2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. De acordo com princípio "exceptio non adimpleti contractus", inserido no art. 476 do Código Civil, em contratos sinalagmáticos o descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes permite que a outra parte se recuse a cumprir as suas obrigações. Assim, se a trabalhadora, ao se afastar do trabalho em benefício previdenciário, firma termo de compromisso no qual se obriga a pagar mensalmente a sua coparticipação no plano de saúde (tal como fazem os trabalhadores que estão na ativa), mas não o faz durante 5 anos, nem procura a empresa para quitar ou renegociar sua dívida, tem a empresa direito de cancelar o plano, na forma prevista no termo de compromisso assinado pela trabalhadora. A decisão que concede a tutela de urgência e determina o restabelecimento do plano de saúde, sem que a trabalhadora tenha pago sua dívida, nem tampouco assumido algum compromisso de quitá-la, ou renegociá-la, fere o direito líquido e certo da impetrante e enseja a concessão da ordem. Segurança concedida para suspender os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde até que a trabalhadora pague, ou renegocie a dívida que possui com a empresa impetrante. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000524-02.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O trabalhador autônomo possui ampla liberdade na direção da prestação dos serviços, sendo especialista nas funções e possuindo a experiência e o conhecimento inerentes às tarefas que são executadas, o que também abrange a consciência dos riscos envolvidos e das medidas de segurança necessárias para a sua eliminação. Por isso, é dele a obrigação de conhecer e implantar as medidas de saúde e segurança necessárias, devendo possuir e utilizar os EPIs necessários para elidir o perigo eventualmente existente, uma vez que os riscos do empreendimento correm por sua conta. O tomador de serviços autônomo não pode ser equiparado ao empregador (nos moldes previstos no art. 2º da CLT), não possuindo os mesmos deveres deste com relação às normas de saúde e segurança do trabalho previstas no texto consolidado, inexistindo culpa in vigilando a ser aferida em razão disso. Ac. 1ª Turma Proc. 0000922-67.2022.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2024.
DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. PRESUNÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DA LEI Nº 14.128/2021. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE REALIZOU VISITAS DOMICILIARES DURANTE O ESPIN-COVID-19. O reconhecimento do nexo de causalidade estabelecido entre o trabalho desempenhado por agente comunitário de saúde que tenha realizado visitas domiciliares em razão de sua atividade precípua prevista na Lei nº 11.350/2006, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), e a doença Covid-19 decorre da previsão expressa na Lei nº 14.128/2021, que dispensa a necessidade de comprovação do nexo causal, como exige o art. 20, § 1º, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, diante da aplicação da responsabilidade objetiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0000053-68.2024.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2024.
RISCO DE REDUÇÃO INDIRETA E DESVIO ORÇAMENTÁRIO. OFENSA À REPARTIÇÃO DE PODERES E INDEPENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A celebração de Termos de Ajuste de Conduta ou condenações em Ações Civis Públicas não podem impor à Fazenda Pública o pagamento de multa ou indenização por danos morais coletivos (o que não impede o ajuizamento de ação individual por eventuais lesados), por traduzir, de forma indireta, alteração na destinação de receitas públicas, de suas finalidades precípuas, causando um prejuízo ainda maior aos destinatários do serviço público. Se o serviço foi mal prestado, ou o meio-ambiente do trabalho corrompido, poluído ou prejudicado pelo agir reprovável de agentes ou servidores públicos, contra eles é que deve ser movida a ação. A responsabilidade objetiva do Estado se refere aos danos causados a terceiros (art. 37, § 2º, CF) determinados, não podendo ser aplicada para impor ao Estado, Município ou outro ente destinatário de Receitas Públicas limitadas, destinação diversa dos valores que visam o cumprimento de suas finalidades e que devem ser determinadas pelos titulares dos mandatos públicos, sob pena de ofensa à independência da Administração Pública e à repartição de poderes. Mesmo que os valores apreendidos a título de danos morais ou multas fossem destinados pelo Juiz ou pelo Parquet para algum interesse público relevante, ainda representariam decréscimo orçamentário em prejuízo das finalidades primárias respectivas. Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-71.2023.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/10/2024.
DANO MATERIAL. FURTO DE MOTOCICLETA. VEÍCULO ESTACIONADO NA RESIDÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAÇÃO. Obviamente que o furto de um veículo é consequência da deficiência da segurança pública. Entretanto, sob condições específicas, é possível estabelecer uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o furto havido, mormente quando o empregado é destacado para uma atribuição extraordinária, é deslocado temporariamente para substituir o titular de uma determinada região e estaciona o seu veículo na residência do superior hierárquico, que ostenta a condição de preposto do empregador. Assim, com base no disposto no inciso III do art. 932 do CPC, é cabível a responsabilização do empregador pelo dano material ocorrido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000307-59.2021.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/10/2024.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA. TESE JURÍDICA 19 DO TRT. No âmbito do TRT-12, há precedente obrigatório decorrente do IRDR 0000118-78.2024.5.12.0000 que resultou na tese jurídica 19: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral". No caso em epígrafe, houve assalto com utilização de arma. Indenização por dano moral devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001350-39.2023.5.12.0040. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/10/2024.
DANO MORAL. RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA PATRONAL. Conquanto o contexto dos autos comprove que havia pausas programadas com tempo de duração antes e após o intervalo intrajornada, e fora dessas hipóteses havia a necessidade de avisar o supervisor, essa condição laborativa evidencia que se trata de regramento cuja restrição possui a finalidade de organizar o uso do banheiro a fim de atender a prestação de serviço pelos colegas de trabalho na linha de produção, e não que estabelece condição impeditiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0000052-05.2024.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 07/10/2024.
EXIGÊNCIA DO CID EM ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. A exigência do empregador de aposição do CID em atestados médicos apresentados pelos trabalhadores não configura ato abusivo ou discriminatório, passível de indenização por dano moral, caso haja previsão em normas coletivas, ajuste que deve ser prestigiado nos termos do inc. XXVI do art. 7º da CF. Ac. 4ª Turma Proc. 0000452-81.2023.5.12.0054. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024.
PCD. DESRESPEITO À CONDIÇÃO DA PESSOA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A conduta patronal de não adotar previamente medidas efetivas de inclusão da pessoa com deficiência (PCD) no ambiente de trabalho, afastando as barreiras de várias ordem, notadamente, a atitudinal, com preparação da equipe para o acolhimento do empregado, evitando atos desrespeitosos, preconceituosos e discriminatórios, afronta os preceitos legais contidos nos arts. 5º e 34 da Lei 14.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, por conseguinte, enseja obrigação de reparação do dano causado à pessoa pelo dano moral sofrido. Ac. 4ª Turma Proc. 0000812-91.2023.5.12.0029. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024.
DEMISSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE. Não há vedação de dispensa imotivada do empregado portador de deficiência, mantendo-se incólume o direito potestativo do empregador, conforme assegurado pelo art. 487 da CLT. Todavia, o ato demissional é condicionado à satisfação dos requisitos prescritos pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Ac. 1ª Turma Proc. 0000249-97.2024.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/10/2024.
AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 3º do art. 483 da CLT estipula que "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Ora, se o empregado resolve manter a prestação de serviços enquanto postula judicialmente a rescisão indireta do seu contrato, não pode a empresa - independentemente do motivo alegado na petição inicial - entender que o mero ajuizamento da ação equivaleria a um pedido de demissão, o qual pressupõe uma manifestação unilateral de vontade expressa, e não tácita. Ademais, mesmo que o trabalhador entenda extremamente penoso o labor, chegando a considerá-lo insuportável, pode optar pela continuidade da prestação de serviços, pelos mais variados motivos, especialmente por questões financeiras. Diverso, contudo, seria se o empregado tivesse se afastado do serviço, como autoriza o § 3º do art. 483 da CLT: nessa hipótese, a consequência jurídica da improcedência do pedido de rescisão indireta seria o reconhecimento do término do contrato por pedido de demissão, desde o afastamento. Assim, poderia a empresa, a partir do momento em que o empregado exercesse tal prerrogativa, fazer a resilição do contrato como se fosse pedido de demissão, ficando resguardada a possibilidade de modificação judicial da modalidade de término, no caso de ser acolhida a rescisão indireta postulada. Logo, optando a empresa por rescindir o contrato sem manifestação expressa de vontade do empregado e na continuidade da prestação de serviços, a única conclusão possível é que a resilição se deu por dispensa imotivada da empregadora. Ac. 1ª Turma Proc. 0000123-34.2023.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2024.
RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego a mera ocorrência de faltas patronais no curso do contrato, sendo necessário que estas se revistam de gravidade tal a ponto de, senão impossibilitar, ao menos recomendar a interrupção da continuação da prestação de serviços pelo trabalhador, viabilizando a este a tomada de atitude proporcional ao ato faltoso patronal e em relação ao qual não falte atualidade. Apesar da patologia que acometeu a autora, o trabalho exercido para a ré não atuou como causa exclusiva da moléstia, presente apenas a correlação, a ensejar o nexo de concausalidade. Ficou assente nos autos que a função por ela exercida para a ré apenas contribuiu para nova manifestação de um problema de saúde preexistente. Além desse aspecto, a autora não se encontra incapacitada para o labor e não há prova de culpa grave da ré pelo dano alegado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000585-20.2023.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024.
VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO PELO EMPREGADOR NO TERMO RESCISÓRIO (TRCT) ACIMA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 10.820/2003. INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS E NA SDI-I DO TST. 1. Nos termos da Lei 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei 14.431/2022, observado os limites legais, fica autorizado o desconto das verbas rescisórias devidas pelo empregador desde que assim haja previsão em contrato de empréstimo. No caso, o empregador efetuou o desconto das verbas rescisórias ultrapassando os referidos limites, o que, a despeito da previsão do contrato de empréstimo consignado, caracteriza ato ilegal e, portanto, implica a restituição do valor excedido. Posicionamento nesse sentido consolidado perante o TST e até mesmo por sua SDI-I (E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15. Ac. 3ª Turma Proc. 0000316-10.2024.5.12.0035. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/10/2024.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO (TOTAL OU PARCIAL). RETIFICAÇÃO DA CONTA LIQUIDANDA. NOVA VISTA DESTA COM BASE NO ART. 879, § 2º, DA CLT. SILÊNCIO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RETIFICADOS E CITAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DO JUÍZO. RENOVAÇÃO DA PRIMITIVA INSURGÊNCIA AUTORAL NA FASE DE EXECUÇÃO (CLT, ART. 884). PRECLUSÃO. 1. Elaborada a conta de liquidação, o juiz abriu vista às partes, com suporte no art. 879, § 2º, da CLT. 2. Apresentadas impugnações, as controvérsias foram sanadas por sentença, tendo o juízo determinado a retificação da conta de liquidação. 3. Refeitos os cálculos, foram as partes novamente intimadas para impugnação, ainda com suporte na regra do art. 879, § 2º, da Norma Consolidada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o juízo homologou a conta e determinou a citação da executada para pagamento ou garantia do juízo (CLT, art. 880). 5. Invocando a possibilidade do art. 884 da CLT, o exequente ofertou impugnação aos cálculos, que foi rejeitada pelo juízo, por preclusa, por não observado o prazo antes concedido para manifestação na fase de liquidação de sentença. 6. Inconformado, o exequente agrava de petição, objetivando afastar a preclusão declarada no primeiro grau. 7. Razão não lhe assiste, por três motivos: a) foi expressamente intimado para agir, sob pena de preclusão e voluntariamente nada fez, deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo aberto à luz do art. 879, § 2º, da CLT; b) eventual discordância do rumo processual imposto pelo juízo deveria ter sido alvo de manifestação oportuna, à luz do que preceitua o art. 795 da CLT; c) não há vedação legal de que, na fase de liquidação de sentença, acolhida(s) total ou parcialmente a(s) impugnação(ões) e retificada a conta liquidada, o juízo oportunize nova vista com amparo no art. 879, § 2º, do Texto Consolidado, mormente considerando que a parte interessada pode concordar - de forma tácita ou expressa - com o ato decisório e com a nova conta, importando o silêncio em preclusão quanto a itens e valores. 8. Agravo de petição desprovido. Ac. 3ª Turma Proc. 0001847-06.2017.5.12.0059. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/10/2024.
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO. UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. REUNIÃO DE EXECUÇÃO. Se a parte executada é a mesma, os processos estão em fases processuais análogas e o juízo é competente, de modo que a reunião não resultará em tumulto na tramitação, na conformidade do art. 780 do CPC, afronta direito líquido e certo da parte exequente o indeferimento de habilitação do crédito mediante reunião da execução, tendo em vista a preferência, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 449 da CLT, 186, caput, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, 83, I, da Lei nº 11.101, de 2005, e 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000689-49.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 08/10/2024.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO EMPREGADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. Admitir o redirecionamento da execução ao cônjuge do trabalhador - executado - implicaria evidente afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciados no art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Ac. 4ª Turma Proc. 0000136-23.2018.5.12.0061. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. Deve ser reconhecida em fraude à execução a celebração de contrato particular de compra e venda, não registrado em cartório, de imóvel negociado por valor significativamente inferior ao preço de mercado, sem a devida anuência do fiador fiduciário (exigência do art. 29 da Lei 9.514/97), e ainda, objeto de constrição anterior à venda em demanda trabalhista. Ac. 1ª Turma Proc. 0000358-84.2024.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 09/10/2024.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO. CONCORRENTE NÃO ENQUADRADO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). VALIDAÇÃO DO PARECER ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. Inexistindo elementos probatórios que autorizem solução diversa, é válida a conclusão alcançada pela Equipe Multidisciplinar, que informou não ser possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência, restando inviabilizada sua participação no concurso público para provimento de cargos de servidores em lista especial. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001144-14.2024.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/10/2024.
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