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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
PRECEDENTES VINCULANTES
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE E CARGAS. LEI Nº 11.442/07. NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48 e decisões posteriores, compete à Justiça Comum a apreciação de causas em que se discute a regularidade dos contratos de transporte de cargas firmados nos termos da Lei nº 11.442/07. No entanto, no presente caso não há prova dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/07 (não há prova de que o autor tenha prévia inscrição na exploração da atividade econômica junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nem sequer que é "proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel", e também não foi celebrado contrato entre as partes), do que se conclui pela competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar esta demanda. Ac. 1ª Turma Proc. 0000826-35.2023.5.12.0010. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 21/10/2024.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST (TEMA 21). SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12 FIRMADA EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS). Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de pobreza. Por corolário, superada a tese jurídica 13 do TRT12 firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Ac. 3ª Turma Proc. 0001165-09.2023.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/10/2024.
GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA "1X1" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. É válida norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos empregados marítimos. Ac. 1ª Turma Proc. 0000418-64.2022.5.12.0047. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. DISPENSA POR INTERESSE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. A dispensa do empregado público de Fundação Municipal deve ser motivada conforme com o interesse público, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, já que igual parâmetro é observado na contratação após prévia aprovação em concurso, cuja comprovação daquele ato não requer processo administrativo, e sim a existência de mero procedimento formal, consoante entendimento revelado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE nº 589.998, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional. Inobstante, tendo sido comprovado o motivo de interesse público da dispensa, mormente em razão da extinção do órgão em que a trabalhadora laborava em razão de Processo Administrativo proposto pelo Ministério Público Estadual, não há falar em ilicitude da dispensa ou ausência de devido processo legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0001273-85.2023.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/10/2024.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02. Ac. 3ª Turma Proc. 0000091-48.2024.5.12.0048. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PODER DIRETIVO DO JUIZ. OFÍCIO AO UBER E AO IFOOD. CONSULTA A RENDIMENTOS PARA POSTERIOR PENHORA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E DE UTILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ART. 833, IV, DO CPC. O amplo poder diretivo do Juiz permite que ele determine a produção das medidas que considerar efetivas e úteis à execução, afastando aquelas consideradas desnecessárias (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). Os bens elencados no art. 833, IV, do CPC - exceto quando superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos - são impenhoráveis e não comportam flexibilização alguma, independentemente do caráter alimentar das verbas trabalhistas. A "prestação alimentícia" ressalvada no § 2º do artigo precitado guarda relação, apenas, com as obrigações previstas nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (subtítulo III, "Dos alimentos"); é, portanto, espécie de crédito alimentício, e não gênero que contemple as verbas trabalhistas. Logo, não se mostra efetiva e nem útil a expedição de ofício ao UBER e ao IFOOD, a fim de averiguar a percepção de rendimentos pelos executados pessoas físicas, com o intuito de viabilizar futura penhora deles, já que impenhorável a verba. Aplicação da OJ nº 153 da SDI-2 do TST e da Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, precedente de observância obrigatória (art. 927, III e V, do CPC). Ac. 1ª Turma Proc. 0009480-24.2012.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 22/10/2024.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. SECRETARIA DE EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Para as relações havidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a conclusão sobre a formação de grupo econômico empresarial exigia a subordinação entre empresas. Após a vigência do art. 10-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, a prova concreta de coordenação e atuação conjunta permite o reconhecimento do grupo empresarial. No caso concreto não há provas de subordinação ou coordenação. A mera existência de sócios em comum, a identidade de objeto social ou a realização de operações comerciais entre as empresas não consubstanciam elementos suficientes para a responsabilização solidária prevista no art. 2º da CLT. E, em se tratando de conexão entre sócios de empresas que pretensamente compõem grupo econômico ou de operações comerciais, é necessária a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, cujas provas concretas também inexistem nos autos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000403-03.2023.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 24/10/2024.
AÇÕES COLETIVAS, DE CUMPRIMENTO E OUTRAS A ELAS REFERENTES
ENQUADRAMENTO SINDICAL. DELIMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. O enquadramento sindical consiste na classificação da profissão representada pela entidade sindical, razão pela qual e se está decidida e transitou em julgado em outra ação não pode ser desconsiderada na lide de natureza coletiva na qual figura como substituto processual pleiteando direito da categoria profissional, porque essa definição configura a legitimidade ad causam, traduzindo condição da ação, pois se trata de pressuposto de validade do processo, na conformidade dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, consistente no poder atribuído ao titular da relação jurídica discutida, motivo pelo qual não tem relevância a formulação em cada processo de pedido de natureza material diferente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000429-97.2023.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADORES IMPEDIDOS DE INGRESSAREM NA ASSEMBLEIA SINDICAL. NULIDADE DO ATO. Comprovado que parte dos trabalhadores da categoria profissional foram injustificadamente impedidos de acessar o local em que ocorria a assembleia sindical, não podendo se manifestar nem votar quanto à criação de um novo sindicato, tem-se por violado o direito à liberdade sindical, seja pela sua esfera individual ou coletiva, impondo-se a declaração de nulidade do ato. Ac. 5ª Turma Proc. 0001267-97.2022.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO. Aliada à inconsistência dos termos da tese defensiva, a constatação no acervo probatório do inadimplemento pelo réu da obrigação fixada em cláusula de instrumento coletivo de trabalho concernente à intitulada contribuição de cooperação, instituída regularmente no contexto da manifestação da autonomia da vontade coletiva, torna-se respaldada a pretensão formulada pela parte autora em sede de ação de cumprimento com o objetivo de ver compelida a demandada a atender ao convencionalmente pactuado e, por corolário, viabiliza-se a almejada procedência do pedido exposto na inicial. Recurso ordinário a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000271-21.2024.5.12.0030. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM FERIADOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO. COBRANÇA DOS EMPREGADORES DE TAXA DE R$ 60,00 POR EMPREGADO EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" PARA O TRABALHO EM FERIADOS. INVALIDADE. É inválida, porquanto discriminatória e configuradora de conduta antissindical, a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados à prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais pelas lojas do comércio varejista. Havendo vulneração, assim, dos princípios constitucionais da livre associação e sindicalização, há de se afastar a aplicabilidade da referida disposição convencional. Ac. 1ª Turma Proc. 0000462-11.2024.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/10/2024.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É válida a previsão em convenção coletiva obrigando os empregadores substituídos a pagar mensalmente valores a título de "contribuição assistencial social" em favor do sindicato obreiro, sem ônus para os empregados. Ac. 3ª Turma Proc. 0001094-32.2023.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/10/2024.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DA PARTE. Se a sociedade de advocacia que representa a entidade sindical na ação coletiva é a mesma da ação de cumprimento de sentença, nenhuma óbice existe para que o honorário advocatício de sucumbência constituído naquele título judicial seja executado na ação individual, na conformidade dos arts. 97 da Lei nº 8.078, de 1990, 4º, 8º e 85, §§ 14 e 15, do CPC e 23 da Lei nº 8.906, de 1994, pois é assegurado o direito de obter em prazo razoável a atividade satisfativa e a promoção da eficiência e não haverá duplicidade de pagamento, vedada pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0000717-83.2022.5.12.0033. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
FASE DE CONHECIMENTO DAS AÇÕES EM GERAL E MEDIDAS CORRELATAS
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (EX RATIONE LOCI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COINCIDENTE COM O DOMICÍLIO DO EXCEPTO. LOCAL DE CONTRATAÇÃO DIVERSO. REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. CONFIGURADA. O local de contratação adveio de forma isolada ao pacto laboral, consistente em mera formalidade e localização da sede da Eletrosul, o que configura a subsunção da hipótese à regra geral contida no caput do art. 651 da CLT, de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Considerando que o local de prestação de serviços do excepto coincide com a localidade de seu domicílio, torna-se robusta a competência do Foro de Laranjeiras do Sul/PR, para processar e julgar o presente feito. Recurso a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000486-82.2024.5.12.0034. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 24/10/2024.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO CORREGEDOR REGIONAL EM RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A reclamação correicional constitui medida restrita, com natureza e finalidade meramente administrativa. Assim, se não configurado ato atentatório à boa ordem processual, ou tratando-se de matéria que comporte discussão judicial em recurso próprio, há óbice à atuação correicional no art. 30, inciso IV, do Regimento Interno, que condiciona o cabimento das correições parciais apenas "contra ato atentatório à boa ordem processual, quando não houver recurso específico ou a possibilidade de ser corrigido por outro meio de defesa previsto em lei". Estando correta a decisão agravada, que rejeitou o pedido de correição parcial formulado, impõe-se a sua manutenção. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001233-37.2024.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 23/10/2024.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES NO ITEM ESPECÍFICO DO ROL DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o autor, ao final da sua peça de ingresso, no item "Dos Requerimentos", limita-se a pleitear a procedência total da ação, sem enumerar uma a uma as parcelas e valores pleiteados, o que indubitavelmente foge à boa técnica processual, mas o faz em cada um dos tópicos, aglutinando a causa de pedir, o pedido e o valor pleiteado, não há fundamento para a pronúncia da inépcia da inicial, porquanto a estrutura da peça apresentada não impede o regular exercício do contraditório da parte adversa e o julgamento do mérito. Ac. 4ª Turma Proc. 0000905-14.2024.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 30/10/2024.
NULIDADE DE CITAÇÃO PELO SISTEMA SPE. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. A ausência de citação inicial válida configura uma nulidade absoluta, que deve inclusive ser declarada de ofício pelo juiz, consoante parágrafo único do art. 278 do CPC/15. Ao servidor público ou terceirizado dos Correios não é conferido poder de certificação de atos com presunção relativa de validade, configurando-se nula a citação por meio do Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte demandada nega tê-la recebido. Assim, ausente aviso de recebimento na forma do art. 248, § 1º, do CPC, a impossibilidade de aferir a efetiva entrega da correspondência isenta à demandada do encargo de demonstrar que o ato não foi realizado, diante da impossibilidade de se imputar à parte ré a produção de prova negativa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000138-36.2024.5.12.0011. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE, PREVIAMENTE INTIMADA PELA PARTE. Consoante disposto no parágrafo único do art. 825 da CLT, a intimação da testemunha que não compareceu pode ser determinada de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, não havendo determinação legal de que esse requerimento pela parte seja realizado antes do início da oitiva das demais testemunhas, motivo pelo qual não pode o Juízo indeferir o requerimento da parte de adiamento da audiência, com eventual intimação da referida testemunha pelo Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 825 da CLT e art. 21 e 22 do Provimento CR 1/2017 deste TRT da 12ª Região, porque tal requerimento não teria sido efetuado antes do início da audiência de instrução em que a testemunha não compareceu, embora tenha confirmado a sua presença por meio de mensagem digital com a parte. Ac. 1ª Turma Proc. 0001035-51.2023.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CONFISSÃO FICTA. ALCANCE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O não comparecimento injustificado do reclamante à audiência de prosseguimento em que deveria depor implica confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Inteligência do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Contudo, a presunção relativa de veracidade daí decorrente não afasta a necessidade de produção de prova pericial expressamente requerida quando a controvérsia envolver questão técnica, sobre a qual seu depoimento não poderia ser determinante. Ac. 1ª Turma Proc. 0000872-57.2024.5.12.0020. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES. PACTUAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EM LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TREINAMENTO PARA MOTORISTAS CATEGORIA "E". QUALIFICAÇÃO INTELECTUAL E FORMAÇÃO ACADÊMICA DO PROFISSIONAL HIPERSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À RESERVA MENTAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT e necessários à sua caracterização, a saber, trabalho realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, sob remuneração e de forma não eventual e subordinada. Ausentes os elementos tipificadores da relação empregatícia, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente quando evidenciada a pactuação autônoma para a realização de serviço de consultoria e assessoria empresarial em logística de transporte e treinamento para motoristas de categoria "E", consoante tendência interpretativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se admitir outras formas de contratação e prestação laboral, diversas da do contrato de emprego. Há considerar ainda a formação acadêmica e qualificação intelectual do profissional hipersuficiente, bem como o princípio da vedação à reserva mental no momento da contratação, a que se refere o art. 110 do Código Civil de 2002. Recurso das rés a que se dá provimento para afastar o vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos feito na inicial, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%. Ac. 3ª Turma Proc. 0000791-34.2023.5.12.0056. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/10/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE DE OBRAS. 1. O vínculo empregatício emerge, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho que reúna os elementos jurídicos indispensáveis à sua configuração, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, alteridade e subordinação jurídica. 2. A atividade profissional desenvolvida pelo autor, de servente de obras, por sua própria natureza, não é realizada por conta própria, mas por conta de outrem, mediante a direção de um pedreiro, portanto sob a dependência das ordens deste, o que a distingue, inequivocamente, da atividade profissional autônoma, na qual o prestador de serviços é capaz de entregar um serviço ou uma obra definitiva (CC, art. 598), por possuir o know-how para tanto, comprometendo-se pelo seu resultado, ou seja, assumindo os riscos da sua atividade. 3. Depreende-se do conjunto probatório produzido no autos que o trabalho do autor era habitual (não eventualidade), prestado de modo pessoal (pessoalidade), inserindo-se na atividade econômica da ré que, assumindo os riscos da atividade (alteridade), pagava-lhe salário (onerosidade) e dirigia a prestação pessoal do serviço (subordinação jurídica), de tal modo que se enquadram os contratantes na qualidade de empregado e empregador, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Ac. 1ª Turma Proc. 0000041-51.2024.5.12.0006. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
PISO SALARIAL. FORMAÇÃO COMO ENGENHEIRO MECÂNICO. CONTEXTO ORAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. Embora incontroversa a formação do demandante como engenheiro mecânico, o exercício de atribuições da sua área profissional não restou demonstrado pelo contexto oral. Antagonicamente, exsurge dos elementos colacionados aos autos que ao autor era atribuída função técnico-operacional enquanto outro profissional detinha funções de maior responsabilidade. Diferenças salariais não reconhecidas. Ac. 3ª Turma Proc. 0001359-97.2023.5.12.0008. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DA EBCT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FAT/FAO; ITF/GPTF). REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA SUA REVOGAÇÃO. Não se considera alteração contratual lesiva a revogação de regulamento empresarial que estabelece a incorporação de gratificação de função quando à época da revogação o empregado não tinha implementado o requisito temporal nele previsto. Ac. 5ª Turma Proc. 0001049-04.2023.5.12.0037. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. CARGO EM COMISSÃO. POSTERIOR POSSE EM CARGO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DE PERÍODO ANTERIOR NO CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Prevê o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 2951/2006, que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido apenas aos servidores de carreira do Poder Executivo Municipal, estando excluídos os cargos comissionados. A expressão "efetivo serviço prestado" decorre apenas da proibição de se utilizar períodos de afastamento na contagem. Impossível, portanto, que se considere anos anteriores de serviço prestado em favor de cargos comissionados para o cálculo do respectivo adicional, uma vez que foge ao espírito do legislador. Ac. 1ª Turma Proc. 0000474-41.2024.5.12.0043. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/10/2024.
PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. CONTROLE ESCRITO. NORMA REGULAMENTADORA 36. A Norma Regulamentadora - NR - 36, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 2013, não estabelece no item 36.13.2.4.1 a obrigação de controle da pausa psicofisiológica prevista nos itens 36.13.2 e 36.13.2.5, e sim se reporta ao item 36.13.2.4 que somente estabelece para a parte patronal a obrigação de mensurar o tempo à disposição desde a "troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho" para a finalidade de "aplicação da tabela prevista no quadro I do item 36.13.2" que trata da pausa psicofisiológica. Ac. 1ª Turma Proc. 0000308-05.2024.5.12.0012. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
READAPTAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DEVER DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Comprovado nos autos, através de perícia realizada por profissionais médicos nomeado pelo juízo, da própria empregadora e do INSS, que o autor está impossibilitado de realizar atividades que demandem prolongada deambulação e ortostatismo, é ilícita a alteração do contrato de trabalho unilateral pela empregadora que, além de minorar o salário do obreiro, não acata as determinações médicas. Sentença que determinou a reversão do autor ao cargo em que executava funções apropriadas às suas limitações físicas, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes da minoração da remuneração do autor e de indenização por dano moral, hígida. Ac. 3ª Turma Proc. 0000366-04.2022.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/10/2024.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO TRABALHADOR. O trabalhador que não dispõe de água tratada e de instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o art. 7º, XXII, da CRFB tem como primado a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante adoção de medidas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador proporcionar água potável e viabilizar instalações sanitárias adequadas como sanitários químicos ou banheiros públicos. A omissão sistemática da esfera patronal de proporcionar condições de higiene e sanitárias mínimas viola o patrimônio moral desses trabalhadores dada sua condição laboral precarizada e degradante. Ac. 1ª Turma Proc. 0000522-19.2022.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 21/10/2024.
INCAPACIDADE DE TRABALHO. PENSÃO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. REDUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO PATRONAL. PROCEDIMENTO INSEGURO. CULPA CONCORRENTE. EXCLUSÃO. I. O acolhimento do pedido da petição inicial de pagamento de pensão pela incapacidade de trabalho de uma só vez mediante a aplicação de redutor não configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, porque o parágrafo único do art. 950 do Código Civil prescreve que essa "indenização seja arbitrada", cuja expressão autoriza o juiz considerar a condição social da parte autora, a utilidade/necessidade do tipo de adimplemento e a capacidade econômica da ré, sobretudo porque o art. 8º do CPC dispõe que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". II. Revelando vídeo apresentado nos autos que a parte obreira trabalha em frente à máquina cilindro industrial de padaria recolhendo com as duas mãos a massa de pão, compactando-a e jogando no compartimento superior para passar pelo cilindro, que algumas vezes se inclina e estica o braço direito em direção ao compartimento superior para desgrudar a massa do cilindro, realizando movimento rápido de retirada da mão, e que na execução de mais um procedimento o membro superior direito permanece alguns segundos no compartimento superior e depois é puxado, cuja imagem evidencia que a mão foi prensada, e em seguida colega de trabalho intervém e libera, a imagem respalda a alegação que o modo de execução da atividade com o equipamento funcionando decorre de orientação patronal, sobretudo em razão de se tratar de trabalhador inexperiente e da ocorrência do acidente de trabalho no segundo mês de vigência do vínculo de emprego, e como evidência procedimento inseguro exclui a culpa concorrente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000493-36.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
DANO MORAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. A comprovação de fornecimento irregular de equipamento de proteção individual - EPI - caracteriza o ato ilícito, tendo em vista a obrigação patronal extraída dos arts. 157, I e II, 166 e 167 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988 e do item 6.5 da Norma Regulamentadora - NR - 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, mas não configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual é ônus da parte autora, na conformidade do art. 818, I, da CLT, comprovar a situação de fato decorrente do ilícito que repercuta ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade e direito à reparação é assegurado pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000351-06.2023.5.12.0002. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
ASSALTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ABALO EMOCIONAL. Embora seja certo que a responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, não menos certo é que em se tratando de exploração de atividade que expõe o empregado habitualmente a risco especial com potencialidade lesiva, deve o empregador envidar esforços no sentido de minimizá-lo (art. 7º, XXII, da CRFB) e, no mínimo, dar suporte médico/psicológico a ele em caso de sinistro que importe em ofensa à integridade física e psicológica dele. Ac. 4ª Turma Proc. 0000941-12.2022.5.12.0036. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 22/10/2024.
DANO MORAL. DADO PESSOAL. NATUREZA COMUM. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. VAZAMENTO. PREJUÍZO DECORRENTE. COMPROVAÇÃO. A parte patronal ostenta a condição de controlador na coleta de dado pessoal do empregado e, por isso, deve adotar medida de segurança apta de proteção de acesso não autorizado e de situação acidental ou ilícita de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, na conformidade dos arts. 5º, VI, 46, 47 e 49 da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, cuja obrigação contempla a interoperabilidade do seu sistema informatizado com o de empresa parceira, pois proporciona o compartilhamento, de modo que, a despeito do vazamento de dado pessoal, relacionado à identificação da pessoa, portanto, de natureza jurídica comum, na conformidade do art. 5º, I, do mesmo diploma, comprovando a parte autora o prejuízo decorrente, consoante o art. 818, I, da CLT, o fato configura dano moral, uma vez que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem, cuja inviolabilidade e o direito à respectiva reparação são assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000731-03.2023.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado nos autos que houve a efetiva violação dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva na fase pré-contratual em razão de desistência injustificada da contratação do trabalhador após superado o processo seletivo, entrega de documentos e até mesmo a realização de exames admissionais, configura-se o ato ilícito em razão do abuso de direito cometido, motivo pela qual deve a reclamada ser condenada a reparar os prejuízos imateriais causados, consoante art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000567-04.2023.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/10/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora inconteste o ato ilícito praticado pelo empregador, porque a dispensa do professor após o início do semestre letivo viola a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 187), concluo, assim como sublinhado na decisão originária, que se trata de ofensa moral de natureza leve, uma vez que, não obstante as repercussões negativas de ordem psicológica em razão da dispensa imotivada em momento de reduzidas oportunidades de emprego, os empregados dispensados sem justa causa contam com o amparo previdenciário do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.988/90 e, no caso concreto, não há evidência nos autos de prejuízos à honra ou aos demais direitos da personalidade da autora no período em que ficou desempregada. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000484-45.2024.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VIOLAÇÃO À GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Configura dispensa abusiva e discriminatória a demissão de empregado em razão da propositura de ação trabalhista, pois tem caráter retaliatório e viola o exercício de um direito que é constitucionalmente garantido - o ajuizamento de demanda judicial -, caracterizando conduta ilícita da empresa pelo abuso do poder empregatício. Comprovado o ato ilícito, o dano moral ocorre in re ipsa, ante a violação de direito fundamental. Desse modo, é devida a reparação correspondente. Ac. 5ª Turma Proc. 0000525-91.2024.5.12.0030. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DISPENSA DO EMPREGADO. PROCEDIMENTO NA RESCISÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. FALTA DE ESCLARECIMENTO. ABANDONO À PRÓPRIA SORTE. Embora a parte patronal tenha o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho de emprego, na conformidade do art. 487, caput, da CLT, a conduta de comunicar a dispensa sem esclarecer a parte trabalhadora sobre o procedimento na rescisão, em que pese as tentativas de obtenção de informação, evidencia desumanização e menoscabo, não obstante o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho extraídos do arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988, pois foi abandonado à própria sorte, de modo que está configurado o ato ilícito, pois excedeu "manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" e descumpriu o dever de guardar na conclusão do contrato os princípios de probidade e boa-fé, na conformidade dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Ac. 1ª Turma Proc. 0001018-53.2023.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
FALTAVA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. No caso do término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, cumpre a ele comprovar que eventual falta grave patronal tenha sido o motivo que ensejou a ruptura do contrato (art. 818, I, do CPC), caracterizando a existência de vício de consentimento apto a invalidar o pedido de demissão. Ac. 5ª Turma Proc. 0000148-14.2024.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALSO MOTIVO. NULIDADE. 1. A dispensa por justa causa aplicada com fulcro em falso motivo é nula na forma do art. 9º da CLT. 2. Comprovado nos autos que o ato praticado pelo empregado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas para a aplicação da penalidade máxima contratual, impõe-se a anulação da dispensa por justa causa. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto. Ac. 1ª Turma Proc. 0001038-20.2023.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NORMATIVO INTERNO. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. Tendo a reclamada procedido à dispensa do trabalhador, mediante processo administrativo disciplinar em estreita observância a seu normativo interno e, ainda, sem que a realidade fático-processual dos autos evidencie as irregularidades apontadas pelo empregado dispensado, restam resguardadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ac. 3ª Turma Proc. 0001110-77.2023.5.12.0031. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 21/10/2024.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APURAÇÃO DA FALTA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. LEGALIDADE. Na legislação trabalhista não existe previsão sobre a formalização do modo de apuração da falta praticada pelo empregado na vigência do vínculo de emprego, à exceção do dirigente sindical, de modo que o procedimento realizado pela parte patronal não é ilegal em razão da não participação da parte obreira, que, obviamente tem o direito de se defender da acusação da falta grave, cujo exercício é assegurado no processo trabalhista, porque é ônus da prova patronal demonstrar a conduta faltosa e a tramitação assegura o exercício do direito de defesa e o contraditório, na conformidade dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000294-89.2023.5.12.0033. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
GESTANTE. ATO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 500 DA CLT. A validade do ato de demissão da empregada gestante não se condiciona à assistência do sindicato prevista pelo art. 500 da CLT, porque direcionada à estabilidade decenal do art. 492. As normas concernentes à proteção à maternidade integram a Seção V do Capítulo III da CLT ("Da Proteção do Trabalho da Mulher"), em cujos artigos a validade da iniciativa demissionária da gestante não é submetida à assistência sindical. Ac. 1ª Turma Proc. 0000606-53.2024.5.12.0058. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NASCIMENTO SEM VIDA. A estabilidade da gestante, constitucionalmente assegurada, refere-se à manutenção do emprego como forma de favorecer a segurança do nascituro, que demanda enorme esforço e dedicação da mãe nos primeiros meses de vida. Assim, embora o parto de um filho natimorto não se iguale a um aborto não criminoso, também não se assemelha ao nascimento com vida, tendo em vista que este traz consigo inúmeros desafios que não são impostos e nem compartilhados pelas mães que, lamentavelmente, passam pela triste experiência de perder um filho no momento do parto. É sob essa ótica que considero mais equânime a aplicação, por analogia, da licença remunerada de duas semanas prevista no art. 395 da CLT aos casos em que houver nascimento sem vida. Ac. 4ª Turma Proc. 0000061-12.2024.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 30/10/2024.
RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE. LEI Nº 10.820/03. A limitação prevista no § 5º do artigo 477 da CLT, se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, não abarcando as dívidas decorrentes do empréstimo consignado, cuja natureza é cível, notadamente porque o art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.820/2003, autoriza, nesse tocante e de forma expressa, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias. Ac. 1ª Turma Proc. 0000614-14.2024.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/10/2024.
LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E QUESTÕES PERTINENTES
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. CONHECIMENTO. A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados a que faz alusão o § 1º do art. 897 da CLT, visa possibilitar a liberação do valor tido como incontroverso ao exequente. Tratando-se de agravo de petição interposto pela empresa sucessora por meio do qual objetiva ver reconhecida a inexistência de responsabilidade pela dívida exequenda, ou seja, por meio do qual questiona a execução em sua integralidade, não há falar em delimitação de valores incontroversos. Ac. 5ª Turma Proc. 0001573-45.2016.5.12.0037. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 23/10/2024.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. É entendimento prevalecente nesta 5ª Turma que deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada é inexigível a garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução, considerando que o pagamento da dívida se dará no Juízo Universal, mediante habilitação do crédito, o que torna desnecessária a garantia da execução. Ac. 5ª Turma Proc. 0001564-49.2017.5.12.0037. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 27/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. BEM OFERTADO. RESOLUÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. NÃO CONVOLAÇÃO EM PENHORA. Se a parte exequente tem direito de pedir que a penhora seja realizada, preferencialmente, sobre bem de maior liquidez, consoante os arts. 882 da CLT e 835 do CPC, por outro lado a parte executada pode indicar outro tipo de bem que não observe a gradação legal, demonstrando que a constrição proposta é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente, na conformidade dos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC, de sorte que a controvérsia, consistente no bem que deve garantir a execução primeiro é da competência do juízo da causa, que, após assegurar às partes o exercício do direito de defesa e ao contraditório, na conformidade dos arts. 7º e 8º do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, deve prolatar decisão resolutiva a respeito da matéria, pois atenta contra a razoável duração do processo e a atividade satisfativa, assegurada nos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, fragmentar a execução a cada questão cuja resolução se restringe ao incidente sobre o qual as partes controvertem, motivo pelo qual e tendo em vista que o bem ofertado não foi convolado em penhora, não está garantido o juízo, conforme exigem os arts. 882 e 884 da CLT, e, assim, não é conhecido o agravo de petição. Ac. 1ª Turma Proc. 0001026-22.2022.5.12.0028. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFESA DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA ATUAL. Não havendo, atualmente, qualquer penhora que recaia sobre o imóvel residencial que a executada alega ser bem de família ou sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária desse imóvel, não há hoje qualquer lesão a direito, ainda que em tese, a justificar a oposição de embargos à penhora pela executada, não cabendo a utilização da medida em caráter meramente preventivo. Se eventualmente houver penhora sobre o imóvel ou direitos relativos ao bem, é que ocorrerá lesão a direito, em tese, e caberá a oportuna oposição de embargos à penhora pela executada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000678-02.2017.5.12.0053. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 21/10/2024.
PENHORA. BEM IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. ÚNICO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. Se no cumprimento da ordem do juízo da execução via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - somente retorna resposta de um cartório de registro de imóvel referente à existência de uma matrícula em nome da parte executada, essa informação supre o ônus da prova de comprovação de propriedade de um único imóvel utilizado para moradia permanente, na conformidade do art. 5º, caput, da Lei n. 8.009, de 1990, sobretudo se o Oficial de Justiça Avaliador Federal, cujo auxiliar judicial goza de fé pública, na conformidade dos arts. 721 da CLT e 149 e 154 do CPC, certifica que na diligência de realização da penhora constata que o imóvel serve de residência. Ac. 1ª Turma Proc. 0004309-17.2013.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. Os valores recebidos pelo executado por conta do trabalho como microempreendedor individual se equiparam aos rendimentos de trabalhador autônomo para os fins do art. 833, IV, do CPC, sendo, portanto, impenhoráveis. Ac. 5ª Turma Proc. 0001146-16.2022.5.12.0012. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER CÓPIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PROVIDO. É lícito à parte exequente requerer outras medidas de pesquisas patrimoniais ainda não realizadas e/ou renovar aquelas já feitas, sempre com o intuito de satisfazer a execução, cuja recusa atenta contra a garantia de efetividade da própria prestação jurisdicional. Ac. 1ª Turma Proc. 0625100-42.2009.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. A desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Caso concreto em que se pretende redirecionamento da execução em razão da existência, em tese, de confusão patrimonial envolvendo as esferas jurídicas pessoais dos integrantes da relação conjugal e a da pessoa jurídica devedora. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma da lei. Ac. 5ª Turma Proc. 0001070-88.2016.5.12.0048. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. Na seara trabalhista, a responsabilização dos sócios alcança a totalidade do débito da empresa, sem correlação/vinculação com o número de cotas, com o capital social ou com os poderes de gestão dos sócios, e, portanto, se dá de forma solidária e ilimitada. Ac. 5ª Turma Proc. 0002744-41.2013.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
PARTE EXECUTADA. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO UNILATERAL GRATUITO. MÁ-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE. EFICÁCIA DO ATO. O art. 1.813, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil contém a diretriz que o herdeiro não pode renunciar a herança para prejudicar seu credor, razão pela qual e como ao tempo de realização da renúncia tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e tendo em vista o contexto retratado, no qual a parte executada manifesta renúncia à herança mediante ato unilateral e gratuito, desnecessária a comprovação de má-fé da parte beneficiária para declarar a nulidade, na conformidade do Recurso Especial - REsp - n. 1.252.353 / SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 21-5-2013, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão. Ac. 1ª Turma Proc. 0377800-51.2002.5.12.0018. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). O pagamento do valor devido após o prazo e o bloqueio via SISBAJUD não implica na conclusão imediata de que a conduta foi realizada maliciosamente, com o intuito de causar dano processual à parte contrária. Ac. 5ª Turma Proc. 0001152-78.2017.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. A invalidade da intimação para cumprir a determinação judicial afasta a suposta inércia do exequente, não restando configurados os requisitos necessários para o pronunciamento da prescrição intercorrente. Ac. 5ª Turma Proc. 0427700-46.2005.5.12.0002. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. EFEITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em exegese ao preconizado pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, imperativa a intimação específica da parte exequente para adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução e à produção dos efeitos do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente e da configuração da respectiva inércia do interessado. Em decorrência, constatada a ausência de atendimento aos pressupostos exigidos pela norma de regência, notadamente, a determinação judicial ao exequente, após 11/11/2017, para dar andamento à fase executiva, torna-se inviável a declaração da prescrição intercorrente na forma adotada em primeiro grau e, por corolário, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal da exequente para ser afastada a extinção da execução na hipótese versada. Agravo de petição a que se dá provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0309900-64.2007.5.12.0054. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 21/10/2024.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. DESPESA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Deve ser mantida a decisão da Administração que indefere o pedido de compensação de valores recebidos indevidamente por servidor aposentado, com verbas a ele devidas (férias indenizadas), pois a pretensão encontra óbice nas diretrizes orçamentárias impostas pelo C. CSJT, conforme recomendação contida no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 7/2024. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000946-74.2024.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 23/10/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |