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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. Reconhecida, por maioria, a hipótese de distinguishing de inaplicabilidade do Precedente Vinculante em Recurso de Revista Repetitivo nº 55 do TST ao caso em exame, deve ser dado provimento ao agravo interno para que nova decisão de admissibilidade do recurso de revista seja proferida, no capítulo objeto da insurgência. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001301-46.2024.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/10/2025. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM IRR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista, por estar em consonância com a tese firmada no Tema 56 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com base na tese firmada no Tema 56 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme Instrução Normativa nº 40/2016 e Resolução nº 224/2024 do TST. 4. É incontroverso nos autos que o acórdão aplicou corretamente o Tema 56 do Incidente de Recurso de Revista do TST, limitando-se o agravante a argumentar pela inconstitucionalidade do decidido no IRR 56. 6. O Tribunal Regional do Trabalho não possui competência para discutir a inconstitucionalidade da tese firmada no IRR 56, incumbindo apenas a sua observância. 7. A parte agravante não apresentou argumentos que demonstrassem distinguishing ou má aplicação da tese firmada no IRR 56. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 927, III, e 1021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 56. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000618-37.2023.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 13/10/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. A ação anulatória (ou querela nullitatis) não se presta à desconstituição de sentença judicial transitada em julgado, tendo em vista a inadequação da via eleita. Ac. 4ª Turma Proc. 0000610-10.2025.5.12.0041. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/10/2025. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEXO CAUSAL. DOENÇA PSICOLÓGICA E AMBIENTE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é admitida quando houver receio de que a verificação de fatos se torne impossível ou difícil, quando a prova viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a ausência de justificativa para a produção antecipada da prova, bem como a apresentação de laudo médico que já indica indícios das lesões, caracterizam ausência de utilidade da ação, cabendo ressaltar que a realização de perícia antecipada não dispensaria a realização de nova perícia em futura reclamação trabalhista, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001103-57.2025.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Reconhecida a inépcia do pedido, por genérico (art. 330, inc. I e § 1º, inc. II, do CPC), após a concessão de prazo para que a parte autora emendasse a inicial corrigindo o vício (art. 321, parágrafo único, do CPC), a sentença que extingue o feito não resolve o mérito (art. 485, inc. I, do CPC), e não autoriza o julgamento dos pedidos por improcedência. Trata-se de distinção com importante consequência prática, pois a extinção sem julgamento de mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, bastando que corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, "caput" e § 1º, do CPC). Ac. 2ª Turma Proc. 0001435-34.2024.5.12.0058. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 07/10/2025. FGTS. PREVISÃO NA LEI. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - se trata de obrigação do empregador prevista em lei, consoante o art. 15, caput, da Lei nº 8.036, de 1990, o qual incide sobre parcela da remuneração, razão pela qual o acolhimento dos reflexos, embora inexistente a formulação de pedido na petição inicial, não configura a prolação de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000086-28.2025.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PROBLEMAS TÉCNICOS COM A CONEXÃO. DIFICULDADE DE OUVIR O DEPOIMENTO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A aplicação da pena de confissão à autora, por não ter conseguido ingressar na audiência em decorrência de problemas técnicos, não tem previsão legal no art. 74 da CLT, sendo desarrazoado ao magistrado atribuir tal penalidade à parte. Assim, não havendo qualquer justificativa plausível para impor tal penalidade, evidente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Ac. 2ª Turma Proc. 0000073-98.2025.5.12.0013. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovado que o contrato de estágio não era exercido de acordo com as disposições da Lei nº 11.788/08, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte concedente do estágio, nos termos do art. 3º, § 2º, da mesma Lei. Ac. 1ª Turma Proc. 0000666-98.2024.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. CONTRATO DE TRABALHO ÚNICO. UNISUL/SOCIESC/UNIVERSASUL. A rescisão/contratação imediata e contínua de empregado por empresa sucessora, da forma como ocorrida no negócio jurídico ajustado entre a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, e SOCIESC - Sociedade de Educação Superior e Cultural Brasil S.A, e a Fundação INOVERSASUL, demonstra a existência de contrato único, não tendo validade nenhuma as rupturas do vínculo empregatício. Ac. 1ª Turma Proc. 0001179-03.2023.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/10/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA ORAL. CONSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FREELANCER OU FOLGUISTA. SEMANA PARCIALMENTE TRABALHADA. INTERMITÊNCIA. I - Caso em exame. 1 - Apreciar a consistência da prova oral na comprovação do vínculo de emprego ou de relação contratual de freelancer ou folguista. II - Razões da decisão. 2 - A parte reclamada está constituída sob o nome de Sabor Colonial, localizada no ponto central do Estado de Santa Catarina no entroncamento de rodovias com acesso para o Município de Curitiba, o litoral e a serra e a parte autora é chamada pela gerente da loja para trabalhar com regularidade preponderantemente em razão do aumento da clientela no final de semana e no feriado para executar atividade de atendente, idêntica ao mesmo cargo da empregada registrada. 3 - Não há liberdade no modo de atuação na prestação de serviço, cujo cumprimento tampouco era esporádico, tendo em vista a continuidade em razão da necessidade de realização do objeto empresarial, consistente no comércio varejista de mercadoria e de alimento. 4 - A relação contratual não se enquadra como freelancer, porquanto, na conformidade da autorização do art. 375 do CPC, se trata de trabalhador autônomo que executa a sua habilidade técnica com liberdade no modo de atuação numa prestação de serviço esporádica para cliente contratante cujo cumprimento se esgota no término da atividade objeto da contratação. 5 - O trabalhador folguista, por sua vez, considerando que em regra é designado para cobrir a ausência de empregado e, por isso, executar a sua atividade, está subordinado ao modo de execução estabelecido pelo empregador. 6 - Conquanto inexista prestação de trabalho em todos os dias da semana, de modo que era intermitente nessa periodicidade, mas como o serviço era habitual, tendo em vista a repetição, e tem caráter de permanência a fim de assegurar o funcionamento da empresa e a realização do seu objeto social, está configurado o elemento da não eventualidade previsto no art. 3º da CLT. 7 - O pagamento por hora trabalhada e o comparecimento ao trabalho mediante ligação da gerente na quinta-feira, configura o modo de organização da atividade estabelecido pela empresa quanto à convocação para o serviço para completar a equipe a partir de lista de trabalhadoras a fim de assegurar o funcionamento e a realização do objeto social por causa do aumento da demanda, razão pela qual somente evidencia imposição da vontade da parte contratante e não descaracteriza a relação contratual trabalhista estabelecida de maneira verbal, na conformidade dos arts. 442 e 443 da CLT. 8 - O elemento da subordinação jurídica exigido pelo art. 2º, caput, da CLT também está comprovado, porque, como a parte autora é chamada pela gerente para trabalhar na loja para executar a mesma atividade do cargo de trabalhadora atendente registrada, logicamente estava submetida ao poder de direção na prestação pessoal de serviço, sobretudo porque deveria cumprir o horário estabelecido conforme o turno designado. 9 - Igualmente o elemento da pessoalidade, porque não está comprovado que a parte autora se fazia substituir por outra trabalhadora, e da onerosidade, já que havia contraprestação mediante pagamento por hora trabalhada. III - Recurso ordinário conhecido e negado provimento no particular. Ac. 1ª Turma Proc. 0000052-35.2025.5.12.0042. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O desvio de função caracteriza-se, de modo geral, quando há quadro de pessoal organizado em carreira e o empregado exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado. Assim, demonstrado que o empregado sempre exerceu as atividades do cargo para o qual foi contratado, e que as diferenças salariais pretendidas decorrem de cargo com diferente nível em razão de critérios de pontuação de avaliação previstos no Plano de Cargos e Salários, e não, de cargos com atividades diversas, não está caracterizado o desvio de função. Ac. 3ª Turma Proc. 0001216-44.2024.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/10/2025. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL O TRABALHADOR NÃO FOI CONTRATADO. PISOS SALARIAIS DIFERENTES. DIFERENÇAS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o trabalhador foi contratado para a função de vigilante, mas que exercia, de forma habitual, a função de chefe de equipe, são devidas as diferenças salariais, ante a alteração lesiva do contrato de trabalho, na forma do art. 468 da CLT. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as diferenças salariais ao autor, máxime para se evitar enriquecimento ilícito do empregador. Ac. 3ª Turma Proc. 0001514-54.2024.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. EBCT. CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A modificação do critério de cálculo do abono pecuniário das férias (percentual de 70%) configura alteração contratual lesiva, segundo entendimento pacificado na Súmula nº 51, item I, do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0001222-75.2024.5.12.0010. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/10/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REAJUSTES INDEVIDOS. 1. O complemento de piso salarial, pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constitui parcela destinada a complementar o salário-base dos empregados abrangidos pela Lei nº 4.950-A/1966, de tal modo que a remuneração desses profissionais atinja o piso salarial estabelecido na mencionada legislação, fixado em múltiplos do salário mínimo. 2. No caso em exame, depreende-se das fichas financeiras que a remuneração global da parte autora (salário-base + complemento de piso salarial) é reajustada anualmente de acordo com a evolução do salário mínimo. Desse modo, o complemento de piso salarial é reduzido em caso de aumento do salário-base por ajustes convencionais, mas nunca de modo a resultar em valor inferior ao piso legal atualizado. 3. Assim, a pretensão formulada na presente ação é por um duplo reajuste: aqueles decorrentes da evolução do salário mínimo e, sobre estes, os reajustes convencionais da categoria. 4. Destaca-se que, embora a metodologia de reajuste salarial atrelada à evolução do salário mínimo tenha sido questionada, tangencialmente, na petição inicial, por alegada violação à Súmula Vinculante nº 4, a parte autora não arguiu a nulidade dos reajustes recebidos. De igual modo, não demonstrou a recorrente que os reajustes convencionais da categoria, uma vez aplicados sobre a remuneração global (salário-base + complemento de piso salarial), sem o reajuste pelo salário mínimo, fossem-lhe mais vantajosos do que a sistemática adotada pela empregadora. 5. Desse modo, o atendimento do pedido formulado na ação implicaria - notadamente - bis in idem e enriquecimento sem causa da empregada. 6. Considerando que o complemento de piso salarial não tem por fundamento a contraprestação pelo trabalho, mas sim, unicamente, assegurar a adequação remuneratória à Lei nº 4.950-A/1966, a parcela não pode ser qualificada com natureza salarial, pois representa apenas rubrica de ajuste contábil, destacada na folha salarial. Não se cogita, desse modo, de ofensa ao preceito constitucional que garante a irredutibilidade de salários (CRFB, art. 7º, inc. VI). 7. São improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de nulidade sobre a redução nominal do valor da rubrica e de aplicação de reajustes convencionais sobre a parcela complementar ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966. 8. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000001-91.2024.5.12.0031. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 09/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA ENFERMAGEM. ADI 7222/STF. ATRASO NO PAGAMENTO. QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO MÊS LABORADO. JUSTIFICATIVA. A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial da enfermagem, foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222. Ao revogar parcialmente medida cautelar antes concedida, o Pleno do Pretório Excelso definiu que: a implementação do piso salarial "deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União"; eventual insuficiência da assistência financeira complementar instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar; e não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento, entre outros, por parte das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS. Assim, no caso concreto, estava justificado o atraso no pagamento do piso salarial, diante do expressamente definido pelo STF, sendo incabível a pretensão de condenação da ré na obrigação de adimplir a verba no quinto dia útil subsequente ao mês laborado. Ac. 2ª Turma Proc. 0000149-46.2025.5.12.0006. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 02/10/2025. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. DISPENSA DE REGISTRO DE HORÁRIOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL. RENÚNCIA À FACULDADE LEGAL. A empresa com menos de 20 (vinte) empregados, por força do § 2º do art. 74 da CLT, está dispensada do registro da jornada dos seus empregados. O adimplemento de horas extras, sem documentos que permitam aferir o método de apuração e a correção dos pagamentos realizados, é procedimento incompatível com essa prerrogativa, que pode, ou não, ser exercida pela empresa. Assim, a adoção de procedimento incompatível com o exercício dessa faculdade induz à conclusão de renúncia à sua utilização, atraindo a aplicação da regra geral de necessidade de registro fidedigno da jornada dos seus colaboradores. Ac. 1ª Turma Proc. 0001032-89.2024.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REPOUSO DOMINICAL QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. A norma legal que estabelece o repouso dominical quinzenal para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, caracteriza-se como direito indisponível, não sendo passível de ajuste coletivo em sentido diverso. A tal conclusão se chega diante do previsto no art. 7º, inc. XX da CRFB, assim como do art. 611-B, inc. XV, da CLT, sendo que este prevê que a proteção do mercado de trabalho da mulher integra o rol de direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de norma coletiva (art. 611-B, VI, CLT). Nesse contexto, não há margem de prevalência do acordado sobre o legislado, vez que se trata de direito absolutamente indisponível, nos termos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1046. Ac. 2ª Turma Proc. 0001183-24.2024.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 07/10/2025. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000158-80.2024.5.12.0058. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. REDUÇÃO DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA A MENOR. CASO DE NECESSIDADE. Nos termos da tese jurídica vinculante, firmada pelo TST no julgamento do tema 138, em sede de IRR, o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e sem necessidade de compensação de horário, pela aplicação, de forma analógica, das hipóteses dos §§ 2° e 3° do art. 98 da Lei n° 8.112/1990. Ac. 3ª Turma Proc. 0000476-93.2024.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LINFEDEMA. REGIME DE TELETRABALHO. A Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), os valores sociais da livre iniciativa (art. 1º, IV); a função social da propriedade (art. 170, III); a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), de modo que, esse conjunto de preceitos ao longo do tempo fomentaram a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante ao empregado com deficiência mecanismos de inclusão plena ao mercado de trabalho. Nesse contexto, evidenciado no processo que a autora atende as exigências legais e os normativos da empresa, mostra-se viável a determinação para que o trabalhador com deficiência exerça suas atividades em regime de teletrabalho, desde que observada igual produtividade havida durante o trabalho presencial. Ac. 1ª Turma Proc. 0000787-23.2024.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O labor em ambiente com temperatura superior a 10ºC não caracteriza a insalubridade por exposição ao frio. O fato de o empregado manusear peças de frango com temperaturas inferiores ao limite de tolerância legalmente previsto, devidamente protegido por luvas anticorte, conforme relação de EPis entregues, não caracteriza a atividade como insalubridade, por ausência de previsão normativa. Ac. 5ª Turma Proc. 0000420-26.2024.5.12.0027. Red. Desig.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 14/10/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS EM EMBALAGENS LACRADAS DE FÁBRICA DE ATÉ 5 (CINCO LITROS). INDEVIDO. IRRELEVÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO E DO TOTAL ARMAZENADO. O trabalho em ambiente com inflamáveis, armazenados em embalagens lacradas de fábrica de até 5 (cinco) litros, independentemente da quantidade e da certificação do vasilhame, é circunstância que não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos expressos do item 4.2 do anexo II da NR-16. Ac. 1ª Turma Proc. 0000931-52.2024.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR. CONTRASTE. RADIOFÁRMACO. Incumbe à parte que pretende o afastamento do laudo pericial o ônus de demonstrar que os fatos não se coadunam com a conclusão lançada pelo perito, devendo apresentar, para tanto, as razões de sua inconformidade de maneira tecnicamente fundamentada. Conquanto o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, essa prova assume forma legítima e hábil para fundamentar a decisão. As conclusões do perito estão amparadas no seu conhecimento técnico específico, na inspeção in loco, bem como na legislação aplicável à espécie. Assim, à míngua de quaisquer outros elementos robustos de prova a fazer pairar dúvida quanto à fidedignidade da conclusão pericial trazida aos autos, deve esta prevalecer, na forma do art. 195, caput, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0001083-67.2023.5.12.0040. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE ASSENTO PARA DESCANSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. A ausência de disponibilização de assento aos empregados para eventuais pausas durante a jornada laboral, configura infração ao Parágrafo Único do art. 199 da CLT, sendo cabível reparação por abalo moral. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001285-52.2024.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/10/2025. Direito do Trabalho. Dignidade da pessoa humana. Restrição ao uso de banheiro durante jornada de trabalho. Ato ilícito. Danos morais. Comprovado por depoimento testemunhal que o sistema de caixa apresentava defeitos, o mobiliário era inadequado e havia demora injustificada no atendimento às solicitações de ida ao banheiro por parte das operadoras de caixa, configura-se violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da trabalhadora (art. 1º, III e art. 5º, X, da Constituição Federal). A alegada organização operacional não justifica a restrição ao exercício de necessidades fisiológicas. A conduta patronal, ao negar ou retardar o acesso ao banheiro, extrapola os limites do poder diretivo e enseja o direito à reparação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0001074-53.2024.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÕES ABRUPTAS E IMPREVISÍVEIS NA JORNADA. TRANSTORNOS AO EMPREGADO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. Alterações abruptas e imprevisíveis na jornada de trabalho, com transtorno ao empregado quanto à organização da rotina familiar e social, atinge direitos da personalidade e autoriza a reparação por danos morais. Caracterização de abuso de direito por parte da empregadora. Ac. 2ª Turma Proc. 0000265-93.2024.5.12.0036. Red. Desig.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/10/2025. ASSÉDIO ELEITORAL. USO DA BANDEIRA NACIONAL EM CORRESPONDÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. O mero uso da bandeira nacional em comunicações internas ou de camisetas da seleção brasileira assim não se caracteriza, porque o assédio, por definição, deve ser, de tal forma evidente, que o homem médio não se sinta constrangido ou imediatamente instado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou violado em suas convicções. O direito de livre expressão do pensamento é um dos pilares dos regimes democráticos, sem o que, o próprio direito ao voto, pode ser prejudicado pela quebra de paridade de armas. Permitir que apenas uma determinada corrente se expresse livremente e tão grave quanto se impor ou dirigir o direito de expressão. Por fim, o TRE-RS decidiu, com acerto, que o uso da Bandeira Nacional não constitui assédio eleitoral ou propaganda eleitoral: Ac. 3ª Turma Proc. 0001327-05.2024.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O assédio psicológico estrutural refere-se a uma espécie de violência praticada dentro de uma determinada estrutura social ou instituição social, organizada com o propósito de nortear as ações mediante instrumentos de discriminação, ofensa e/ou coação, relegando a submissões constrangedoras as pessoas de níveis hierárquicos inferiores. Entretanto, a identificação de algumas situações específicas com essas características é insuficiente para a confirmação do assédio institucional, o qual demanda a demonstração de que a estrutura da organização baseia-se em conceitos de restrição aos direitos fundamentais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000740-57.2024.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO URBANO. PERFURAÇÃO POR SERINGA DESCARTADA IRREGULARMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A atividade de coleta de lixo urbano é sabidamente de risco, impondo ao empregador o dever de adotar medidas eficazes de prevenção e proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. A perfuração da mão do coletor por seringa descartada de forma irregular, assim, durante o exercício de suas funções, evidencia a exposição a risco elevado e evitável. A omissão da empresa em fornecer equipamentos de proteção adequados e em implementar medidas efetivas de gestão de segurança caracteriza descumprimento do dever legal de zelar por ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157 da CLT, e da NR-6 do MTE. O abalo psicológico, o risco de infecção e o tratamento preventivo com medicamentos agressivos à saúde revelam violação à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000676-60.2025.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO. ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA PERCEPÇÃO INDIVIDUAL E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A configuração da responsabilidade civil do empregador por doenças de natureza psíquica, como transtornos de ansiedade ou depressão, ainda que atestadas em perícia médica, impõe ao julgador o exame da conduta ilícita patronal, consubstanciada em ação ou omissão culposa no exercício do poder diretivo e na promoção do meio ambiente de trabalho sadio. A percepção subjetiva do trabalhador, embora apta a gerar abalo emocional e até incapacidade laboral, não é, de per si, suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo imprescindível que essa percepção individual encontre respaldo em prática abusiva, concreta e objetivamente demonstrada, do empregador ou de seus prepostos. Restando evidenciado nos autos o exercício regular da prerrogativa de dirigir a prestação pessoal de labor, sem caracterização do abuso do direito, não há falar em concausalidade apta a fundamentar reparação por danos morais e materiais. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000603-21.2024.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. DANO MORAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RUPTURA ANTECIPADA DO CONTRATO. DIVULGAÇÃO A TERCEIROS DE DADOS CONTRATUAIS PRETÉRITOS E ALHEIOS AO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA COM CONOTAÇÃO PEJORATIVA. ABUSO DO DIREITO DE RESILIR O CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. OFENSA À IMAGEM DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora detentor do direito potestativo de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos o empregador que, ao pôr termo ao negócio, elege fatos pretéritos ao período de avaliação e concernentes à função distinta da contratada, divulgando essas informações a terceiros a fim de inviabilizar a recolocação do laborista no mesmo segmento de mercado. Ao difundir dados pejorativos concernentes à conduta profissional do colaborador, a empresa acaba por engendrar verdadeira justa causa em ricochete, vale dizer, um efeito sancionatório projetado para além dos limites subjetivos e temporais do contrato de trabalho, restando configurado o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil. Recurso a que se dá provimento para deferir o pleito reparatório em razão dos danos morais suportados pela parte autora. Ac. 3ª Turma Proc. 0000903-57.2024.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZADA. Quando a empresa tem conhecimento da existência de tumor com a apresentação de atestados que indicam a possibilidade da existência de câncer, inclusive com internação hospitalar, aplicável a Súmula 443 do TST para inverter o ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não foi discriminatória. Ausente a comprovação de que a dispensa tenha sido motivada por razões legítimas, devida a indenização prevista na Lei 9.029/95, além da reparação por danos morais. Ac. 3ª Turma Proc. 0001661-63.2024.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/10/2025. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER POTESTATIVO. Não obstante a confissão ficta da ex-empregadora, restando demonstrado pelas provas pré-constituídas nos autos que a doença grave foi diagnosticada meses após a dispensa do trabalhador, não há como presumir a ocorrência de dispensa discriminatória. Ac. 2ª Turma Proc. 0001688-28.2024.5.12.0056. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/10/2025. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. É inaplicável a Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), na hipótese de a empregada ignorar a gravidez no momento da rescisão, uma vez que fere o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos por tempo determinado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000266-65.2025.5.12.0029. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/10/2025. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. É inaplicável a Tese Jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), na hipótese de a empregada ignorar a gravidez no momento da rescisão, uma vez que não haveria como exigir assistência sindical quando a própria empregada desconhecia sua condição de gestante. Ac. 4ª Turma Proc. 0000754-32.2025.5.12.0025. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. CIÊNCIA DOS DIREITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. A ausência de assistência sindical, prevista no art. 500 da CLT, não enseja, por si só, a invalidade do pedido de demissão, quando demonstrado que a ratio legis da norma, qual seja, a garantia de que o empregado tenha ciência de seus direitos e manifeste sua vontade de forma livre e consciente, foi alcançada por outros meios, como a demonstração inequívoca do conhecimento da estabilidade e da renúncia expressa a ela, de forma livre e consciente. Inteligência do Tema 55 do Eg. TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à nulidade do pedido de demissão e indenização estabilitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se o pedido de demissão de empregada gestante é válido na ausência de assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT, e se a ausência de conhecimento da gravidez no momento da demissão afeta a aplicação da proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considera-se que a proteção à gestante, conforme o art. 10 do ADCT, visa proteger a empregada contra rescisão por iniciativa do empregador, e não em casos de demissão voluntária, especialmente quando não há ciência da gravidez. 4. Aplica-se o entendimento do Tema 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à assistência sindical, apenas quando a empregada tem conhecimento da gravidez e comunica à empresa, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Entende-se que a interpretação do art. 500 da CLT não pode levar ao absurdo de obrigar a assistência sindical em todos os casos de demissão voluntária, independentemente do conhecimento da gravidez. 6. Conclui-se que a reclamante não tinha conhecimento da gravidez no momento da demissão, sendo válido o pedido e não havendo que se falar em indenização estabilitária. 7. Em consonância com esse raciocínio de ratio decidendi, leia-se o recente julgado do TST: 8. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, -b-, do ADCT. 2. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas -estabilidades provisórias-, pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. Incidência do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral e do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0001097-47.2024.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 03/09/2025, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2025. 9. Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade do pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do artigo 500 da CLT e do Tema 55 do TST, exige a assistência sindical apenas quando a empregada tem conhecimento da gravidez no momento da demissão.A ausência de conhecimento da gravidez no momento da demissão torna válido o pedido, afastando a necessidade de assistência sindical e o direito à indenização estabilitária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Ac. 3ª Turma Proc. 0000877-52.2025.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/10/2025. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. Nos termos do item I da Súmula nº 59 deste Tribunal, para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT) basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. Ac. 4ª Turma Proc. 0000262-28.2025.5.12.0029. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 09/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. A proteção à gestante, garantida pela Súmula 244 do TST e pelo art. 10, II, "b", do ADCT, deve ser interpretada de forma a privilegiar a proteção da maternidade, mesmo que a empregada não tenha comunicado a gravidez no momento da dispensa ou não tenha demonstrado interesse em retornar ao trabalho. A jurisprudência do TST, sedimentada no Tema 134, estabelece que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não afasta o direito à estabilidade. Diante disso, a análise da conduta da Autora, com base na técnica do distinguishing, não afasta o direito à indenização substitutiva. ESTABILIDADE GESTACIONAL. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ SUFICIENTE. A comprovação da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho, conforme a Súmula 244 do TST, garante a estabilidade, sendo irrelevante a ausência de exames mais detalhados, em face da proteção legal à gestante. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O salário-maternidade e o seguro-desemprego, por possuírem naturezas distintas da indenização substitutiva, não podem ser compensados, conforme entendimento jurisprudencial e o Tema 134 do TST. Ac. 1ª Turma Proc. 0000947-44.2024.5.12.0005. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/10/2025. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO REJEITADA PELA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 134 EM IRR DO TST. A garantia do art. 10, II, "b", do ADCT guarda relação com a manutenção do emprego, e não com o pagamento de mera indenização. Com base nesse entendimento, este Regional editou o item IV da Súmula nº 59, fixando que "a negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração". Todavia, com a superveniência do Tema nº 134 em IRR do TST, tal diretriz encontra-se superada, de modo que a recusa à reintegração não acarreta renúncia à estabilidade e, consequentemente, não gera óbice ao alcance da indenização substitutiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0000133-02.2025.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. TRABALHO EM HOME OFFICE. AMBIENTE INSALUBRE. PANDEMIA COVID-19. LACTANTE. ART. 394-A, III, DA CLT. ART. 7º DA LEI 14.457/22. A CLT em seu art. 394-A, inciso III, também dispõe que a empregada que estiver durante o período da lactação, deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade. Dessa forma, não tendo sido observada essa determinação pela empregadora, a trabalhadora pode considerar rescindido o contrato de forma indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em razão do risco para a saúde e vida tanto da lactante quanto de seu filho. Ac. 1ª Turma Proc. 0001271-84.2023.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. É legítima a aplicação da penalidade de demissão por justa causa a empregado público, em decorrência de regular processo administrativo disciplinar, ainda que inexistente condenação criminal transitada em julgado. As instâncias administrativa, penal e civil são autônomas, admitindo-se apenas excepcional vinculação quando a esfera penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935 do CC). Inteligência do art. 37, § 2º, da CF, da Lei nº 8.429/1992 e da Súmula 651 do STJ. Ac. 3ª Turma Proc. 0001446-51.2024.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/10/2025. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REGISTRO INDEVIDO DE CONTROLE DE TEMPERATURA. RUPTURA DA FIDÚCIA. LEGALIDADE DA DISPENSA. Restando comprovado que a autora, no exercício da função de Avaliadora de Qualidade, realizava registros retroativos e incorretos de controle de temperatura de câmaras frias, contrariando normas internas e compromissos com a segurança sanitária exigida no processo produtivo frigorífico, deve ser mantida a justa causa de mau procedimento. O processo produtivo nos frigoríficos é submetido a um rigoroso controle de qualidade, visando a assegurar que os produtos sejam comercializados com a necessária segurança sanitária, de forma que o monitoramento das temperaturas dos setores e dos produtos configura requisito fundamental para que a produção seja liberada em conformidade com as normas sanitárias vigentes, constituindo, assim, uma exigência de interesse público, passível de fiscalização e aplicação de penalidades por parte dos órgãos reguladores. A conduta irregular da obreira, assim, gera graves riscos à integridade dos produtos comercializados pela empregadora e ao próprio interesse público, de forma que a ausência de gradação na aplicação da penalidade mostra-se justificada, em razão da gravidade intrínseca da conduta. Ac. 2ª Turma Proc. 0000189-10.2025.5.12.0012. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ORIUNDA DE CONTRATO DE TRABALHO. FIM DA RELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM. O desfazimento do vínculo laborativo implica na obrigação de desocupação do imóvel concedido pelo empregador ao empregado, em razão do princípio de que o acessório acompanha o principal. É irrelevante a discussão sobre a fungibilidade entre as ações, se possessória ou de despejo, quando a questão central é a propriedade do imóvel e a obrigação de desocupação. Ac. 1ª Turma Proc. 0000049-77.2025.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Conforme informações contidas no site do CNJ, "alguns dos indicativos de demandas predatórias ou fraudulentas percebidos pelos tribunais se relacionam com as seguintes características: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas". (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/). Assim, ainda que haja várias ações similares ajuizadas contra a ré pelo mesmo procurador, tal fato, por si só, não configura a litigância de má-fé por judicialização predatória, considerando o porte da empregadora, que tem filiais por todo o país, tratando-se de regular exercício do direito de ação pelos trabalhadores. Ac. 1ª Turma Proc. 0000882-33.2023.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. CLÁUSULA PENAL. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar cláusula penal decorrente de descumprimento de acordo firmado em processo de recuperação judicial, ainda que o crédito original seja de natureza trabalhista. Ac. 2ª Turma Proc. 0011030-43.2013.5.12.0058. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/10/2025. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DIREITO À PARCELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Considerando que o processo se trata de ação de cumprimento de sentença coletiva, a qual somente estabelece a obrigação a ser cumprida, cuja liquidação requer o enquadramento individualizado no direito reconhecido, na conformidade dos arts. 95 e 97 da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando é especificada e reunida a documentação necessária, a alegação da parte executada da petição de impugnação ao cálculo, que a parte reclamante não possui direito à hora in itinere, traduz questão referente ao mérito da lide, cuja apreciação da prova produzida pode resultar no acolhimento ou na rejeição, e não na ilegitimidade ativa ad causam, de sorte que a sentença do juízo de primeira instância, embora contenha conteúdo decisório, a tramitação evidencia que tem natureza jurídica interlocutória, consoante o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, e, por isso, é irrecorrível, na conformidade do § 1º do art. 893 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001222-26.2025.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESTAÇÃO DO TRABALHO EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA HABITUAL DA PRESTAÇÃO LABORAL. 1. A prestação do trabalho, de modo concomitante, em municípios diversos, sem implicar a transferência do empregado, não resulta na alteração do enquadramento sindical, o qual se mantém, no caso, pelo local da contratação e da habitual prestação laboral. 2. Considerando que o empregado substituído foi contratado e cumpria o contrato de trabalho, habitualmente, em localidade cuja base territorial é representada por sindicato que não foi parte da ação coletiva, deve ser confirmada a sentença de extinção da presente ação de cumprimento de sentença, por ilegitimidade ativa ad causam. 3. Agravo de petição conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001643-96.2024.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. PODER NÃO OUTORGADO. NULIDADE. Apesar da previsão do art. 880 da CLT, de expedição de mandado de citação, também é possível o cumprimento por outro meio, na conformidade do § 2º do art. 513 do CPC, desde que o ato judicial alcance a finalidade e não implique prejuízo ao direito de defesa, consoante os arts. 277 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, mas se realizada por intermédio de advogado cujo instrumento de procuração outorga poder e expressamente registra "exceto receber citação", conforme previsão do art. 105 do CPC, está configurada a nulidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0001060-38.2025.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.142 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não cabe o fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, sob pena de burlar a sistemática constitucional de precatórios. A verba honorária é crédito único e deve ser executada em sua integralidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0001583-86.2024.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 02/10/2025. CONTRATO DE TRABALHO. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SALARIAL. O encerramento das atividades empresariais pela empregadora extingue automaticamente o vínculo empregatício, nos termos da Súmula 173 do TST. Com a extinção do contrato de trabalho, cessa a obrigação de pagamento de salários, mesmo em decorrência de decisão que determinava a reintegração, por se tratar de fato superveniente que impede a continuidade da relação de emprego. Ac. 1ª Turma Proc. 0000207-12.2024.5.12.0062. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 07/10/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS UBER. NÃO RECONHECIMENTO DA UTILIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. Ausente a utilidade e eficácia da expedição de ofício à plataforma de transporte de passageiros com a finalidade de diligenciar a respeito da existência de veículo cadastrado e utilizado pelo executado, por ser de conhecimento público que a plataforma não exige do motorista a utilização de veículo próprio. Assim, torna-se despicienda a expedição de ofício à UBER para solicitar informação a respeito da existência de veículo cadastrado e utilizado pelo executado para futura inserção de restrições no sistema Renajud. Ac. 2ª Turma Proc. 0000252-59.2023.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 02/10/2025. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST (PENHORA DE RENDIMENTOS). DEPÓSITOS DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 75 EM IRR DO TST. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física. Não obstante, identificada a distinção entre a regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 em relação aos depósitos de FGTS e aquela retratada no art. 833, inc. IV, do CPC a que se refere o Tema 75 em IRR do TST, não há adequação do julgado anterior a levar a efeito. Ac. 1ª Turma Proc. 0000702-21.2015.5.12.0014. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, constatado o uso da conta poupança como conta corrente, resta descaracterizada sua finalidade, afastando-se a proteção legal. Ademais, ausente comprovação de que os valores efetivamente penhorados possuem natureza salarial, é possível a constrição. Ac. 3ª Turma Proc. 0000295-78.2013.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/10/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. Trata-se de agravo de petição no qual o exequente postula a penhora sobre o único imóvel de propriedade do executado. 2. A existência de um único imóvel de propriedade do executado acarreta a presunção de que se trata de bem de família. Corrobora essa conclusão a circunstância de o referido imóvel ter sido adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", mediante a utilização de recursos do FGTS e de obtenção de financiamento imobiliário. 3. Ainda que se trate de presunção relativa, não há nos autos prova de que o executado utilize o referido imóvel para finalidade diversa da residencial. 4. Revela-se correta, diante disso, a decisão agravada, quanto ao indeferimento da penhora, porquanto, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5. Agravo de petição conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000528-49.2025.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE A SEDE DA EMPRESA. Embora a execução deva ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), cujo crédito é alimentar, a efetiva entrega da prestação jurisdicional deve equacionar-se a ponto de não se tornar extremamente gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), a ponto de inviabilizar a consecução da atividade empresarial e a manutenção da fonte de emprego. Nesse sentido, a penhora integral sobre a sede da empresa contraria a finalidade da própria execução trabalhista, qual seja, a satisfação do crédito, pois retira da sociedade empresária os meios para o exercício de sua função. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0001275-08.2016.5.12.0052. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 07/10/2025. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. CODE 7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIA. VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. GRUPO STRATUS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Flex Gestão de Relacionamentos S.A. e a Code7 Software e Plataformas de Tecnologia compõem um grupo econômico denominado Grupo Connvert. Os atos constitutivos revelam que a Via BC Participações e a Stratus SCP II Brasil Fundo de Investimento em Participações detêm integralmente as cotas societárias da Flex Gestão de Relacionamentos S.A. Também evidenciam que a Stratus Corporation e SRI Administração e Investimentos Ltda. integram o quadro societário da STR Capital. Outrossim, as empresas possuem diversos sócios e administradores em comum, com participações simultâneas em suas decisões, fatos que evidenciam a comunhão de interesses entre as empresas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000197-76.2024.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, o consórcio de empresas não possui personalidade jurídica própria, respondendo cada consorciada pelas obrigações assumidas em seu nome. Entretanto, havendo cláusula expressa no contrato constitutivo do consórcio prevendo responsabilidade solidária entre as consorciadas, estende-se tal disposição às obrigações de natureza trabalhista, assegurando ao empregado a satisfação integral de seus créditos perante qualquer das empresas integrantes do consórcio. Ac. 3ª Turma Proc. 0000351-41.2022.5.12.0034. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/10/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE TERCEIRO. A mera alegação de fraude não é suficiente para inclusão de terceiros na execução trabalhista, tampouco a existência de parentesco entre os sócios ou a coincidência de atividades econômicas. A existência de grupo econômico pressupõe a demonstração de unidade econômica, de coordenação e subordinação entre as empresas, visando a um fim comum. A relação de parentesco ou a similaridade de objetos sociais não demonstra, necessariamente, essa interdependência. Demonstrado, porém, que o executado é o único representante legal de empresa criada após a dissolução da empresa executada, bem que inexitosa a cobrança das dívidas exequendas, o acervo da pessoa jurídica deve responder pela dívida, não havendo necessidade de instauração do incidente de desconsideração. Ac. 2ª Turma Proc. 0004255-09.2012.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025.
Ac. 2ª Turma Proc. 0003867-84.2014.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. POSSIBILIDADE. A execução iniciada contra a empresa devedora quando seu único sócio ainda estava vivo não impede o redirecionamento para o espólio após o falecimento deste. A teor dos arts. 779, II, e 796 do CPC, a execução pode ser promovida contra o espólio, devendo este responder pelas dívidas do falecido. Ac. 2ª Turma Proc. 0001052-52.2016.5.12.0053. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/10/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO SÓCIO. Na Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio diante da inadimplência de verbas de natureza alimentar e da inexistência de bens da empresa. Tratando-se de sociedade limitada unipessoal, cuja estrutura evidencia, na prática, a ausência de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu único sócio, é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0000226-08.2024.5.12.0033. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 07/10/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE FUTEBOL. Regra geral, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ao Processo do Trabalho, por analogia ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a Lei nº 9.615/1998, denominada Lei Pelé, rege as obrigações das sociedades desportivas. De acordo com o mencionado diploma legal, somente mediante prova de gestão temerária ou fraudulenta por parte dos dirigentes poderá ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade esportiva. Portanto, ao caso em questão não se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ac. 1ª Turma Proc. 0000313-54.2024.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2025. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessário que haja algum elemento capaz de caracterizar a corresponsabilidade da terceira empresa que se pretende incluir no polo passivo da execução, tal como a existência de grupo econômico, o desvio de capital em favor da referida empresa ou a confusão patrimonial. Configurada uma dessas hipóteses, impõe-se seja acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ac. 2ª Turma Proc. 0000749-53.2023.5.12.0001. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 01/10/2025. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A condição de sócio de fato ou oculto, embora de difícil demonstração, pode ser reconhecida a partir de elementos indiciários consistentes. Evidenciado do conjunto probatório que o agravante, alheio à composição societária formal, exercia poderes de administração, gerência e representação, com procuração que lhe conferia amplos poderes, e atuava como verdadeiro titular da empresa, inclusive com envolvimento de sua conta bancária pessoal, restou demonstrada a sua participação ativa na administração da empresa, com condutas típicas de sócio e evidente confusão patrimonial, impondo-se, assim, o reconhecimento da sua responsabilidade como sócio de fato. Ac. 2ª Turma Proc. 0000177-04.2022.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. A pretensão de inclusão no polo passivo da execução de ex-cônjuge de sócio da empresa executada pressupõe a comprovação de que a parte, contra a qual se postula o direcionamento da execução, se beneficiou do inadimplemento do devedor, dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou, ainda, que tenha havido ocultação de bens com o intuito de obstar o pagamento da presente execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0000126-29.2015.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/10/2025. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se a inclusão, no polo passivo da execução, do cônjuge/companheira do sócio executado desde que tenha se beneficiado do labor prestado pelo exequente. Ac. 2ª Turma Proc. 0001223-51.2021.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 03/10/2025. PESQUISA PATRIMONIAL. CÔNJUGE MEEIRO. RESCISÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CASAMENTO EM DATA POSTERIOR. Revelando a documentação dos autos a vigência do vínculo de emprego antes da data do casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, o lapso temporal impede a configuração da hipótese de patrimônio comum para atender o encargo da família, na conformidade do art. 1.664 do Código Civil, motivo pelo qual inexiste violação ao art. 790, IV, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000623-96.2018.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/10/2025. Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |


