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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE LABORAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As demandas em que se discute a observância de normas relacionadas à saúde, à segurança e à higiene do ambiente laboral permanecem à margem do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho quando envolverem relações estabelecidas entre a Administração Pública e servidores com vínculo de natureza estatutária ou jurídico-administrativa (interpretação conjunta do art. 114, I e IX, da CRFB, da Súmula n.º 736 do Supremo Tribunal Federal e do julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF por aquela mesma Corte). Ac. 5ª Turma Proc. 0000526-77.2023.5.12.0041. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO QUE OBJETIVA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, uma vez que a discussão não se refere a questões decorrentes da relação de trabalho, mas sim a acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal em ação de execução fiscal. A controvérsia jurídica dos autos não decorre do contrato de trabalho, mas de acordo firmado para pôr fim à ação de Execução Fiscal movida pela União perante a Justiça Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 82 do STJ, que define a competência da Justiça Federal para julgar feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas. Recurso desprovido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001073-28.2025.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CONCEITO DE PEQUENO EMPREITEIRO OU ARTÍFICE. A competência da Justiça do Trabalho para julgar contratos de empreitada pressupõe que o reclamante seja pequeno empreiteiro ou artífice, exercendo pessoalmente a atividade contratada (art. 652, "a", III, da CLT). Não se enquadra nessa categoria quem subcontrata equipe de trabalhadores para execução de obra de alto valor. Ac. 5ª Turma Proc. 0000003-55.2025.5.12.0054. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 15/09/2025. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (SÚMULA 59 DO STJ). Ac. 4ª Turma Proc. 0000822-73.2021.5.12.0040. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2025. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SUSPENSÃO NACIONAL OBJETO DO IRDR 1 DO TST. 1. Ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CRFB, a instauração de instância se torna incabível, devendo o dissídio coletivo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). 2. Inaplicabilidade, na espécie, da suspensão nacional determinada no IRDR 1 do TST (processo 1000907-30.2023.5.00.0000 - "A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?"), em razão da boa-fé objetiva da parte suscitada na negociação coletiva, nos termos do pronunciamento singular do ministro Relator após o julgamento da admissibilidade do mencionado IRDR: "[...] a) suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Fica esclarecido que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de "distinguishing" objetivada por este IRDR [...]". Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002069-10.2024.5.12.0000. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2025. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação por meio de WhatsApp, apesar de admitida pela legislação processual (art. 246, V, do CPC), deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na Consolidação das Leis do Trabalho. Em sendo adotada essa via, imprescindível que se tenha absoluta certeza do conhecimento do ato citatório pelo destinatário, pela inequívoca confirmação do recebimento da mensagem pelo citando. A ausência de confirmação, somada à condição de idoso e baixa escolaridade do citando, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001339-84.2022.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. CITAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VALIDADE. ART. 246 DO CPC. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 246 do CPC, é autorizada a citação preferencialmente por meio eletrônico, incluindo o aplicativo WhatsApp, desde que comprovada a entrega efetiva ao destinatário. Constatada, por certidão do Oficial de Justiça, a leitura da mensagem no número indicado nos autos, e não havendo prova apta a infirmar a presunção de veracidade do ato, mantém-se a validade da citação, ainda que haja divergência entre o número constante do corpo da certidão e o exibido em imagem anexada, sendo esta última passível de equívoco material. Inexistência de nulidade. Ac. 2ª Turma Proc. 0000677-72.2020.5.12.0033. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/09/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha em audiência, devido a problemas técnicos de conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva da testemunha da parte autora, em razão de problemas técnicos de conexão, configurou cerceamento do direito de defesa, com a consequente nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz possui livre convicção e ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas ou diligências, desde que a ausência delas não interfira no julgamento da lide. 4. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos com base na ausência de provas, demonstrando o prejuízo causado pelo indeferimento da prova testemunhal. 5. É responsabilidade da parte a condução de sua testemunha para a audiência virtual, mas impor o ônus de garantir a qualidade da internet durante todo o ato processual foge ao razoável e proporcional. 6. A razoável duração do processo não pode suprimir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo o juiz atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 7. O adiamento da audiência é justificado quando a testemunha comparece e tenta depor, mas é impedida por fatos alheios à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha em audiência, em razão de problemas técnicos de conexão, configura cerceamento do direito de defesa quando a sentença se baseia na ausência de provas. 2. A responsabilidade da parte na condução da testemunha não implica em garantir a perfeição da conexão durante todo o ato processual. 3. A celeridade processual não pode sobrepor-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo o adiamento da audiência medida cabível quando a testemunha comparece e tenta depor, mas é impedida por fatos alheios à sua vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 8º; CRFB, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CLT, art. 825, parágrafo único. Ac. 3ª Turma Proc. 0001376-79.2024.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. AUSÊNCIA DE "RÉPLICA" À CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. A confissão ficta tem suas hipóteses de incidência estritamente delineadas na legislação, notadamente no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a vincula ao não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor. A ausência de manifestação escrita sobre a defesa não se confunde com tal situação, não havendo amparo legal para a extensão dos efeitos da confissão a essa hipótese. Ac. 5ª Turma Proc. 0000250-23.2024.5.12.0005. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. DESPACHO DETERMINANDO QUE A PARTE SE MANIFESTASSE SOBRE INTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. Em tendo sido proferido despacho que determinou à parte reclamada que se manifestasse, no prazo fixado, sobre as demais provas que pretendia produzir após a apresentação de laudo pericial cuja conclusão lhe fora desfavorável, a ausência de sua intimação, e a decisão que considera preclusa a oportunidade de se desonerar do encargo probatório que lhe competia (art. 818, II, da CLT), acarreta nulidade processual, por violar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal, máxime quando o fundamento da sentença condenatória é exatamente a não produção por parte da reclamada de provas que corroborassem suas teses defensivas, restando evidenciado o manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Ac. 3ª Turma Proc. 0001524-66.2024.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV DA CF/88 - PROVA EMPRESTADA. Nos termos do art. 372 do CPC, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Apesar de ser ato discricionário do Julgador, uma vez indeferida sua utilização no processo, sem justificativa relevante, restou caracterizado cerceamento de defesa e violação da garantia do amplo direito de produção de prova. Ac. 3ª Turma Proc. 0001085-23.2024.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO EM OUTRO PROCESSO. AUSENTE PRÉVIA CIÊNCIA DAS PARTES E CONTRADITÓRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. É nula a sentença que utiliza, para formar a convicção do Juízo, depoimento testemunhal prestado em processo diverso, sem respeito ao contraditório. Mesmo que admitida a prova emprestada no âmbito do processo do trabalho, sua validade está condicionada à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. A utilização de depoimento estranho aos autos, sem prévia ciência das partes, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, configurando cerceamento de defesa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000741-13.2024.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Oportunizada à parte a produção de prova oral, não há falar em nulidade da sentença por cerceio de defesa no caso de indeferimento de perguntas, em audiência, que já haviam sido respondidas pela testemunha em momento anterior. Eventuais interferências pontuais do Magistrado na inquirição têm o escopo de delimitar o objeto processual e diligenciar na busca da verdade real, evitando reperguntas que acabem por repercutir em direcionamento nas respostas. Ac. 2ª Turma Proc. 0000877-58.2024.5.12.0027. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 27/09/2025. MENOR DE IDADE NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PARECER DO MPT NESTE REGIONAL REQUERENDO NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. Havendo menor de idade no polo ativo e não tendo ocorrido a intimação do "parquet" durante o trâmite processual na origem, conforme previsão legal (CPC, arts. 178, II e 279; LC 75/1993, art. 112 e ECA, art. 202), além de proferida sentença terminativa ao fundamento de ilegitimidade ativa "ad causam", impõe-se acolher o requerimento do Ministério Público do Trabalho, com atuação neste Regional, de nulidade processual desde o momento em que deveria ter sido ouvido na instância originária. Ac. 3ª Turma Proc. 0000562-12.2024.5.12.0033. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/09/2025. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA PARA EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Não são válidas cláusulas coletivas que condicionam o pagamento de benefícios específicos instituídos por meio da negociação coletiva ao recolhimento, pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, da taxa de manutenção em favor do sindicato laboral. A previsão de direito de oposição que dificulta a manifestação de vontade do empregado quanto ao modo, ao momento e ao lugar do exercício desse direito e impõe regra discriminatória aos empregadores viola a liberdade de associação e de filiação sindical, princípios previstos nos arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da Constituição da República. Ação anulatória que se julga procedente. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000049-12.2025.5.12.0000. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 25/09/2025. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. Na hipótese dos fatos albergados como fundamentos da ação indicam condutas das rés como desrespeitosas das obrigações legais relativas às garantias e direitos dos empregados dirigentes sindicais (liberdade sindical e aos preceitos inatos a tal prerrogativa, entre eles a garantia de emprego), categorizados como direitos coletivos transindividuais, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação rescisória conforme o art. 967, III, do CPC, art. 836 da CLT, e a Súmula nº 407 do TST, pois legalmente investido das funções para atuar na defesa de interesses coletivos, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais e difusos. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001721-89.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/09/2025. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo o autor indicado na petição inicial, como rescindenda, decisão meramente interlocutória e irrecorrível, proferida em sede de execução de título judicial, não há falar no seu trânsito em julgado, seja no âmbito material ou formal, de modo que contra ela, não cabe ação rescisória, na forma do art. 966, caput, do CPC, razão pela qual concluiu-se que a presente ação rescisória é incabível, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000277-21.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA. Importa explícito ferimento ao disposto nos arts. 141, 492 e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil a inclusão no título judicial, como co-réus solidários, dos representantes do espólio indicados na petição inicial da ação matriz, em inobservância aos limites da lide e em afronta ao preceito legal de que cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000418-11.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/09/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Rescisória, na qual a autora busca rescindir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica, especificamente, em razão da aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, com modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão rescindenda violou a norma jurídica ao aplicar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, desconsiderando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a ação rescisória é cabível diante da modulação dos efeitos da ADI 5322; e (iii) analisar se a referida modulação impacta nas condenações em tempo de espera, descanso semanal remunerado, intervalo interjornada e horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão rescindendo, proferido em 16-6-2024, aplicou o entendimento da ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade de artigos da Lei 13.103/2015, sem considerar a modulação de efeitos. 4. O Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo eficácia ex nunc, a partir de 12-7-2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, o que não foi observado na decisão rescindenda. 5. A ação rescisória é cabível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF sobre a modulação de efeitos na ADI 5322. 6. A decisão rescindenda violou a norma jurídica ao aplicar os efeitos da ADI 5322 em período anterior a 12-7-2023, quando o contrato de trabalho do réu vigorou. 7. Julga-se parcialmente procedente o pedido para rescindir o acórdão, nos capítulos referentes ao tempo de espera, descanso semanal remunerado e horas extras, em razão da ausência de observância da modulação temporal da ADI 5322 do STF. 8. Julga-se parcialmente procedente o pedido, com a exclusão do tempo de espera como tempo da jornada de trabalho e do cômputo das horas extras, bem como para determinar que sejam observados os arts. 235-C, §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11 e 12, e 235-D, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da CLT, nas condenações em horas extras e descanso semanal remunerado, mantidos os demais parâmetros do acórdão rescindendo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Pedido parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1. A ação rescisória é cabível para adequar o título judicial à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade procedida pelo STF na ADI 5322. 2. A aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, em desconformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, viola a norma jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V; CLT, arts. 235-C, 235-D, 790, §3º, 791-A, § 4º; Lei 13.103/2015; CF/88, art. 5º, II; art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 do STF, e seus embargos de declaração; Súmula 299 e Súmula 405 do TST; OJ-SDI1-410 do TST; Precedente do TRT da 3ª Região; Precedente do TRT da 9ª Região; Precedente do TST. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000309-89.2025.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 93, estabelece a obrigatoriedade de as empresas destinarem de 2% a 5% de seus postos de trabalho para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados. 2. A recorrente, que constitui uma arquidiocese, por se tratar de organização religiosa, não se enquadra na definição legal de empresa, nos termos do art. 966 do Código Civil, de tal modo que não está legalmente obrigada ao cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. 3. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, provido para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como para condenar a ré (União) à repetição do indébito com relação à multa aplicada à recorrente. Ac. 1ª Turma Proc. 0001553-75.2024.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DO STF. Na esteira da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 725, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral e com efeito vinculante "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas [...]". Portanto, não subsiste a autuação procedida por Auditor Fiscal do Trabalho fundamentada em ilegalidade da terceirização constatada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000253-12.2024.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/09/2025. VÍNCULO DE EMPREGO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA INDICANDO PERÍODO CONTRATUAL DIVERSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO ALMEJADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Reconhecido pela parte demandante, em depoimento pessoal, que a almejada relação contratual empregatícia deu-se em período totalmente diverso do apontado na petição inicial, consequência natural o indeferimento da pretensão autoral. Ac. 3ª Turma Proc. 0000317-27.2025.5.12.0013. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/09/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - ATT. DEVIDO. O Adicional de Atividade de Tratamento - ATT, previsto no PCCS/2008 da reclamada, é devido aos empregados que efetivamente realizam a atividade típica de triagem e transbordo, independentemente da denominação formal do cargo ocupado. Princípio da primazia da realidade. Precedentes. Ac. 1ª Turma Proc. 0000982-47.2024.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. VERBA INSTITUÍDA EM INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de verba trabalhista instituída em instrumento coletivo, com simples reprodução em regulamento interno para fins de regulamentação operacional, a continuidade do seu pagamento exige a renovação da respectiva negociação, diante da vedação à ultratividade das cláusulas normativas com vigência expirada, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 323). Ac. 5ª Turma Proc. 0001040-74.2024.5.12.0015. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA. PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. Havendo previsão em regulamento interno acerca da manutenção do pagamento do vale-alimentação/cesta ao empregado afastado por motivo de acidente do trabalho e comprovado nos autos que a autarquia previdenciária concedeu o benefício auxílio-doença acidentário, faz jus o empregado à benesse. Ac. 1ª Turma Proc. 0000709-76.2025.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. LEGALIDADE ESTRITA. A legislação municipal que rege o auxílio-alimentação em Mafra condiciona o pagamento à efetiva prestação de serviço ("exclusivamente por dia de trabalho"), não prevendo o benefício em hipóteses de afastamento. Assim, a extensão do pagamento em tais períodos viola o princípio da legalidade estrita. Ac. 1ª Turma Proc. 0000546-72.2025.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de admissão e efetivo desempenho da função de tutora de sala de aula, não é cabível o enquadramento da parte na função de professora. Ambas as funções não se confundem, pois o tutor não prepara nem ministra aulas, tampouco afere o desempenho dos alunos por meio de exercícios e exames por ele elaborados, consistindo seu trabalho em auxiliar os alunos quanto à plataforma tecnológica utilizada para transmissão de conhecimento e manter a organização do local. Recurso não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000764-82.2024.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. ART. 318 DA CLT. OJ Nº 206 DA SBDI-1 DO C. TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (art. 318 da CLT). Considerando a especial proteção ao trabalho desenvolvido pelos professores em sala de aula e ultrapassados os limites definidos na norma (art. 318 da CLT), faz jus o professor ao pagamento das horas excedentes no período anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017. Ac. 3ª Turma Proc. 0003810-33.2013.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA NORMAL DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, cuja tese jurídica se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após à vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional. Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece jornada normal de 8 horas para os bancários que percebem a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Ac. 5ª Turma Proc. 0001405-72.2023.5.12.0045. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 24/09/2025. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS UMA VEZ A CADA TRÊS SEMANAS. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO APLICÁVEL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. INDEVIDO. A exigência de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo a cada três semanas, regra prevista no art. 6º, da Lei nº 10.101/2000, é aplicável às atividades do comércio. Sendo as atividades do ramo da indústria, inaplicável tal norma, incidindo o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, somente nos casos em que não concedida folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Recurso da ré a que se dá provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000014-14.2023.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TEMPERATURA DO AMBIENTE DE TRABALHO. UNIFORME. FALTA DE REGISTRO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar se em face da temperatura do local de trabalho e da falta de registro de entrega de uniforme a parte trabalhadora tem direito ao adicional de insalubridade pelo agente frio. II - Razões da decisão. 2 - A caracterização da insalubridade pelo agente frio depende de avaliação de aspecto quantitativo da temperatura do local de trabalho e, bem como, qualitativo pela exposição em razão da permanência e/ou ingresso em ambiente artificialmente frio, na conformidade da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 253 da CLT e do Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR - 15. 3 - Consta do laudo pericial que a empresa está localizada na zona climática mesotérmica branda, cujo parágrafo único do art. 253 da CLT considera artificialmente frio temperatura inferior a 10ºC, que o valor obtido no termômetro da empresa é de 10,7ºC, ao passo que mensurado próximo ao local de trabalho, na linha de produção, é de 15ºC e que o laudo técnico da condição ambiental de trabalho - LTCAT - informa exposição à temperatura entre 10,5ºC e 11ºC. 4 - O perito judicial explica que a diferença entre o valor obtido do termômetro da empresa e o mensurado durante a inspeção resulta da presença dos empregados, pois trocam calor com o ambiente e por isso a região onde estão trabalhando a temperatura sempre é mais elevada. 5 - Anota que além de não observar exposição ao agente frio em condição insalubre no local de trabalho, a ficha de equipamento de proteção individual - EPI - revela o fornecimento de meia, identificando o certificado de aprovação - CA - e, apesar de não constar o registro de uniforme, em perícia realizada na mesma empresa foi constatada a entrega de bata e de calça e, ainda, de touca como parte do uniforme, cuja substituição é diária. 6 - A parte autora alega que há exposição das mãos por causa da manipulação de produto resfriado ou congelado com temperatura variando entre 0ºC e 7ºC sem proteção eficaz, caracterizando frio localizado, conforme a norma ISO 11079:2007 e o critério técnico da ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists -, esta aplicada consoante orientação do item 9.6.1.1 da Norma Regulamentadora - NR - 9. 7 - Considerando que o perito responde no respectivo quesito que essa questão é indiferente para a perícia e que a parte autora apresenta petição de impugnação intempestiva e, de toda sorte, que não reitera o argumento referente à exposição das mãos ao agente frio por causa da manipulação de produto resfriado ou congelado, cuja matéria é de natureza técnica, está configurada a preclusão, na conformidade do art. 223 do CPC. 8 - A parte autora também afirma que o perito judicial presume o fornecimento de EPI, mas, no caso em apreço, na conformidade da avaliação qualitativa prevista no Anexo 9 da NR 15, a inspeção pericial nem sequer constata que se trata de ambiente artificialmente frio, já que a temperatura não é inferior a 10ºC. 9 - Se o ambiente de trabalho não se enquadra como artificialmente frio, desnecessário o fornecimento de EPI, na conformidade dos arts. 166, 191, II, e 194 da CLT e do item 6.3.1 e 6.5.1 da Norma Regulamentadora - NR - 6, razão pela qual não tem relevância a presunção do perito judicial. 10 - É alegado na petição inicial, ademais, que durante todo o contrato de trabalho é obrigatória a troca de uniforme ao chegar e ao sair do trabalho, cujo teor resulta na conclusão que realmente estava trajado com vestimenta adequada para executar o cargo de Operador de Produção no setor de sala de corte na execução da atividade de refile da coxa e desossa da coxa quebrada manualmente, sobretudo levando em conta a exigência sanitária que se submete a parte reclamada, empresa transnacional com histórico de produção de alimento. III - Recurso ordinário conhecido e negado provimento no particular. Ac. 1ª Turma Proc. 0000024-60.2025.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. USO OPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou que a reclamante "trabalhou de moto até agosto de 2017" e que "a utilização da motocicleta não era obrigatória, constituindo, ao contrário, opção da empregada para realizar suas atividades laborativas com maior rapidez", razão pela qual concluiu que a autora não faz jus ao adicional de periculosidade. A Corte local, ao concluir que a ausência de obrigatoriedade na utilização da motocicleta obsta a percepção ao pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em desarmonia com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, que é firme no sentido de que o empregado que faz uso de motocicleta no desempenho de suas atividades tem direito ao referido adicional, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, ainda que a utilização deste veículo não seja obrigatória, tendo em vista a maior exposição a risco nas vias públicas. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1001597-06.2019.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023)". Ac. 3ª Turma Proc. 0000298-17.2023.5.12.0037. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/09/2025. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA DO MTE Nº 1.565/2014. Verificada a publicação da Portaria MTE nº 1.565, em 16-10-2014, que editou o Anexo 5, da NR-16, o § 4º do art. 193 da CLT alcançou eficácia plena. Contudo, referido regulamento foi totalmente suspenso até 07-01-2015, pelas Portarias nº 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE, que após tal data, manteve a suspensão somente para as empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, e às confederadas da Confederação Nacional das Revendas - Ambev - e das Empresas de Logística de Distribuição - CONFENAR, as quais não estão obrigadas ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em atividades com motocicleta. Ac. 3ª Turma Proc. 0001213-37.2024.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. "SAÚDE CAIXA". COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA ORTOGNÁTICA. Divergência entre cirurgião assistente e auditor do plano. Laudo pericial favorável à utilização dos materiais solicitados. Manutenção da sentença que determina o fornecimento dos materiais. Recurso desprovido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000129-65.2025.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO REMOTO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso da ré em face da decisão que a condenou a autorizar e proporcionar à autora a realização de suas atividades laborais na modalidade de teletrabalho e que concedeu a justiça gratuita. A ré argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se a ré deve autorizar e proporcionar à autora a realização de suas atividades laborais na modalidade de teletrabalho; (iii) estabelecer se a autora faz jus à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo e deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. 4. A Lei nº 12.764/2012, em seu § 2º, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5. A acessibilidade para a PCD engloba a acessibilidade comunicacional, atitudinal, programática e instrumental, sendo que o empregador deve promover adaptações razoáveis que permitam ao trabalhador com deficiência desempenhar suas funções, nos termos do art. 34, da Lei nº 13.146/2015. 6. A modalidade de teletrabalho emerge como um arranjo laboral potencialmente benéfico para pessoas com deficiência, portadoras de Transtorno de Espectro Autista, oferecendo um ambiente controlado e previsível que pode mitigar desafios relacionados à hipersensibilidade sensorial e à interação social intensa, frequentemente associados ao transtorno. 7. O deferimento do teletrabalho não fere a isonomia entre o corpo funcional, visto que a condição da autora, pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista, por si só, configura um elemento fático-jurídico apto a ensejar a aplicação do princípio da igualdade material. 8. A declaração de pobreza, sob as penas da lei, é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte trabalhadora, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral pelo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica quando o juízo considera desnecessária a sua realização, com base nas provas produzidas, e a parte não apresenta protestos em relação a esta decisão. 2. O teletrabalho emerge como uma medida de acessibilidade para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, por mitigar barreiras e permitir o exercício das funções laborais em ambiente adaptado. 3. A declaração de pobreza é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte trabalhadora e o deferimento da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CLT, art. 765 e 790, §§ 3º e 4º. CPC, art. 370 e 464, § 1º, II. Lei nº 12.764/2012, art. 2º. Lei nº 13.146/2015, art. 34, §§ 1º e 3º. Ac. 3ª Turma Proc. 0000268-54.2025.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TELETRABALHO. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. I - Caso em exame. 1 - Apreciar o direito líquido e certo da parte trabalhadora à permanência em teletrabalho em razão de doença psíquica. II - Razões da decisão. 2 - A prova pré-constituída comprova que a parte trabalhadora foi vítima de três ataques caninos cujo fato ocorreu no segundo semestre de 2013 e no primeiro semestre de 2014 quando trabalhava no cargo de Carteiro no Município de Porto Alegre-RS. 3 - Também revela o conjunto da documentação que após afastamento da atividade e do período de reabilitação a autarquia previdenciária recomendou evitar atividade externa e que foi diagnosticada com transtorno pós-traumático, crise de pânico e crise de fobia social. 4 - O laudo médico invocado como prova emprestada demonstra que foi produzido em 15-3-2023 por especialista em Psiquiatria Clínica e, conquanto confirme o estresse pós-traumático de origem ocupacional, diz que a manifestação sintomática continua ocorrendo porque o tratamento muitas vezes é limitado a apenas uma patologia (como no momento está apenas em tratamento para os sintomas ansiosos). 5 - Igualmente informa essa prova que não há comprovação integral de adesão terapêutica, que não há incapacidade para a sua atividade habitual, que pode apenas exercer atividade readaptada, que o prazo de recuperação é superior a 2 (dois) anos e que pode desempenhar atividade interna e em home office. 6 - Em que pese o termo aditivo ao contrato de trabalho, cujo documento comprova a implantação do regime de teletrabalho, o contrato de trabalho de emprego foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para aquela modalidade se trata de exceção, de modo que tampouco há direito adquirido, na conformidade dos arts. 75-C, caput e §§ 1º e 2º, e 468 da CLT. III - Mandado de segurança rejeitado. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001051-17.2025.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 22/09/2025. RESPONSABILIDADE CIVIL: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS AOS FAMILIARES. 1. A perda abrupta de um ente querido, em decorrência de acidente do trabalho, constitui, por si só, fato gerador de profundo sofrimento emocional e psíquico aos familiares próximos, os quais experimentam dor, angústia e vazio irreparáveis. Trata-se, por isso, de dano moral in re ipsa, cuja comprovação decorre da própria ocorrência do óbito, sendo prescindível qualquer demonstração probatória específica do abalo. 2. O óbito do trabalhador não apenas suprimiu a convivência familiar, mas também atingiu diretamente os direitos da personalidade dos autores, tais como a dignidade, a integridade psíquica, o equilíbrio emocional e a vida em família, bens tutelados pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 5º, V e X). 3. A dor experimentada pelos autores transcende a esfera privada e ordinária das perdas cotidianas, configurando sofrimento extraordinário, cuja intensidade exige a intervenção reparatória do Direito. A indenização, nesse contexto, não possui caráter de compensação plena - o que seria impossível -, mas de atenuação simbólica da lesão e de reconhecimento jurídico da gravidade da violação suportada. 4. Diante da magnitude da dor e da extensão do dano aos direitos da personalidade dos familiares do trabalhador vitimado, revela-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cada autor, esposa e filho, quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Destaca-se, por fim, que, nas ADIs 6.050, 6.069, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000064-10.2024.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE LESÕES VISÍVEIS QUE CAUSEM ESTIGMA OU AFETEM A INTEGRIDADE SOCIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A jurisprudência consolidada, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, permite a acumulação de indenizações por danos morais e estéticos somente quando as causas de cada tipo de dano forem objetivamente distinguíveis pelo julgador. O dano estético, em particular, pressupõe a existência de lesões visíveis, que causem estigma ou prejuízo à integridade social da vítima. No presente caso, o acidente de trabalho resultou em lesão com necessidade de sutura no punho direito, com recuperação funcional significativa. A análise pericial revelou uma cicatriz discreta e de pouca visibilidade, insuficiente para caracterizar o dano estético em seu sentido jurídico, ou seja, que gere estigma ou prejuízo social. Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a configuração do dano estético, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir da condenação a indenização por este título. Ac. 1ª Turma Proc. 0000757-63.2024.5.12.0011. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO. Evidenciada situação degradante do ambiente de trabalho, resta caracterizada a ofensa à dignidade pessoal do empregado, cuja responsabilidade é atribuída ao empregador com sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 4ª Turma Proc. 0001058-69.2024.5.12.0056. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2025. ASSÉDIO MORAL. INJÚRIA RACIAL. CONDUTA PRATICADA POR PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O caso concreto não se enquadra no Tema 1.118 do STF, que exige comprovação de culpa in vigilando do ente público para reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Na hipótese do autos, a responsabilidade decorre de conduta praticada por preposta do ente público, que atuava como supervisora da parte autora. Portanto, a responsabilidade civil atribuída ao ente público deve ser mantida, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0000799-26.2023.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2025. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRR DO TST. A sentença está em consonância com a Tese Jurídica nº 6 do TST, segundo a qual "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Inobstante o acórdão do IRR respectivo não mencionar o valor para ser considerado "transporte de valores", entendo que a situação de risco, que é a principal questão contida na ratio decidendi, está caracterizada no caso dos autos. Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-05.2024.5.12.0029. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 30/09/2025. DANOS MORAIS. DISPENSA E INADIMPLEMENTO DE HAVERES RESCISÓRIOS. REPRESÁLIA POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT), compete à parte que alega demonstrar, de forma concreta e robusta, que a sua dispensa e o inadimplemento dos seus haveres rescisórios decorrem de represália pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior. A falha em se desincumbir desse ônus inviabiliza o alcance da reparação extrapatrimonial pretendida por esse motivo, mormente porque o mero inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, é circunstância que não autoriza o pagamento de danos morais (Tema nº 143 em IRR do TST). Ac. 1ª Turma Proc. 0000964-65.2024.5.12.0010. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 483, § 1º, DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO. Na hipótese de o empregado fazer opção pela utilização da faculdade prevista no art. 483, § 1º, da CLT, de suspender a prestação de serviço ao ajuizar ação trabalhista postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando não reconhecida judicialmente a rescisão indireta (por justa causa praticada pelo empregador), deverá ser reconhecida que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado, ou seja, como se o trabalhador tivesse efetuado pedido de demissão, na data da efetiva cessação da prestação de serviços. Ac. 1ª Turma Proc. 0000426-27.2025.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. Entendimento no sentido de que o pedido de demissão, desde que ausente qualquer prova de vício a macular o ato, desautoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, não colide com o entendimento fixado pela TST na tese jurídica nº 85, a qual apenas autoriza a rescisão indireta quando da ausência do pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, nada dispondo acerca dos efeitos da ruptura contratual a pedido do empregado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000220-49.2025.5.12.0038. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 24/09/2025. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VILIPENDIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança deve ser manejado para afastar ilegalidade ou abusividade de decisões judiciais, desservindo, todavia, a rediscutir aquelas proferidas com razoabilidade e de acordo com a prova disponível nos autos. Todavia, demonstrado que o ato coator adveio da atuação com abuso de poder da autoridade impetrada, a sua reparação se faz imperiosa, haja vista a necessidade de ser restabelecida a ordem jurídica. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001215-79.2025.5.12.0000. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 18/09/2025. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. FALTA DE COMPARECIMENTO DA TRABALHADORA NO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 55 DO TST. Não se reconhece a nulidade do pedido de demissão quando a manifestação de vontade da empregada, ainda que gestante, se mostra livre e desprovida de vício de consentimento. A ausência de comparecimento da trabalhadora para homologação da rescisão impede a aplicação do tema 55 do TST, por falta de aderência, não havendo falar em irregularidade formal ou em direito à reintegração. Sentença hígida. Ac. 3ª Turma Proc. 0002056-96.2024.5.12.0004. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/09/2025. Consulta processual Ac. 5ª Turma Proc. 0000108-13.2025.5.12.0028. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 19/09/2025. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TERMO FINAL DO CONTRATO. REDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. A opção do empregado pela redução de sete dias corridos no aviso-prévio, prevista no art. 488, § 1º, da CLT, não antecipa a data da extinção contratual, que permanece inalterada. Assim, consideradas a terminação do contrato em 06.03.2024 e a quitação das verbas rescisórias em 15.03.2024, não há falar em atraso. Ac. 3ª Turma Proc. 0000818-94.2024.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. É válida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que exclui o aviso-prévio indenizado do cômputo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. A limitação decorre da autonomia coletiva da vontade, reconhecida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que admite a negociação coletiva como instrumento legítimo para restringir direitos não absolutamente indisponíveis. Ac. 2ª Turma Proc. 0000431-82.2024.5.12.0018. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE GRUPO ESPECÍFICO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. Tratando-se de ação coletiva da tutela de direitos individuais homogêneos de um grupo específico de trabalhadores substituídos e não de direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito), inaplicáveis as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 7.347/85. No presente caso, o Sindicato-autor nada mais é do que o substituto processual desse grupo específico de trabalhadores, o qual poderia perfeitamente ter ajuizado uma ação plúrima em nome próprio. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000279-46.2025.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se a presente ação de demanda de natureza coletiva, na qual o Sindicato-autor atua na condição de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Nesse contexto, a concessão da justiça gratuita a sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, porquanto a benesse direciona-se à pessoa jurídica, e não aos substituídos. Ausente prova a demonstrar a hipossuficiência econômica da entidade sindical, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato-autor. Registro serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 na hipótese de ação ajuizada pelo Sindicato profissional para tutela de direitos individuais homogêneos de um grupo específico de trabalhadores substituídos, porquanto essa lei foi concebida especificamente para a tutela de direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito), conforme se verifica, inclusive, da interpretação literal do disposto no seu art. 1º, inc. IV. Ademais, diante da existência de regramento específico trabalhista (art. 790, "caput" e parágrafos, da CLT), igualmente inaplicável o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Este diploma legal está voltado à tutela do direito do consumidor, aplicando-se apenas subsidiariamente ao processo do trabalho, quando inexistente regramento específico (art. 769, CLT). Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000108-60.2023.5.12.0035. Rel.: Cesar Luiz Pasold Junior. Data de Assinatura: 24/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir o acesso à justiça para as partes que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, tal benefício não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento de multas processuais e outras sanções impostas em decorrência de condutas que violem a boa-fé processual e a lealdade no curso do processo. Especificamente, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme previsto no artigo 1021, § 4º, do CPC, sujeita a parte à aplicação de multa, mesmo que beneficiária da gratuidade de justiça, conforme expressamente dispõe o § 4º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000735-43.2023.5.12.0042. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA PARA ASSEGURAR A RECORRIBILIDADE. DEVER DE PAGAMENTO "AO FINAL". O beneficiário da gratuidade de justiça deverá pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como a que decorre do § 4º do art. 1.021 do CPC, na forma do § 5º deste dispositivo: "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.". Ac. 3ª Turma Proc. 0000010-55.2025.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/09/2025. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. COMANDO JUDICIAL. Incabível a aplicação de penalidade à executada por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS da parte exequente quando a parte executada não foi intimada, especificamente, para aquele fim, como previsto na coisa julgada material. Ac. 3ª Turma Proc. 0000327-75.2020.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL DESNECESSÁRIO. O depósito recursal exigido no § 7º do art. 899 da CLT se aplica apenas aos agravos de instrumento em recurso ordinário ou ao recurso de revista, não ao agravo de instrumento em agravo de petição, uma vez que, em relação a este, não se exige depósito recursal, que não se confunde com a garantia da execução de que trata o art. 884 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001036-86.2024.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DO TST. A exigência de garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, inclusive quando se trata de empresa em recuperação judicial discutindo a competência para a cobrança de honorários periciais. Incidência da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159. Agravo de petição não conhecido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000109-60.2024.5.12.0051. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL COM CONTORNOS DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão judicial que determina a penhora de créditos da executada, diretamente na boca do caixa, desafia recurso imediato, em especial porque tem potencial para acarretar prejuízo grave e imediato ao executado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000535-60.2023.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. Decisão prolatada pelo juízo da causa determinando a citação para pagamento, ainda que contenha conteúdo decisório, tem natureza jurídica interlocutória, consoante o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, e, por isso, é irrecorrível, na conformidade do § 1º do art. 893 da CLT, de modo que é prematura a interposição de agravo de petição, pois a fase de execução somente inicia quando a parte devedora é citada para cumprir a decisão ou o acordo mediante pagamento da importância reclamada ou apresentação de garantia da execução, esta consistente ou em depósito da quantia correspondente ou de seguro-garantia judicial ou nomeação de bem à penhora, na conformidade dos arts. 880 e 882 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000525-18.2019.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. A extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de coisa julgada, não se sustenta quando a demanda reitera pretensão anteriormente formulada. Nessa hipótese, aplica-se o art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade do cumprimento coletivo. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, competente para o processamento do feito. Ac. 3ª Turma Proc. 0000115-78.2025.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. Estando sob questionamento o próprio título executivo judicial em que se fundamenta o débito objeto da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, impõe-se o sobrestamento da execução até que a controvérsia existente na ação revisional seja resolvida, incluída a extensão dos efeitos da decisão a ser nela proferida (ex tunc ou ex nunc). Ac. 5ª Turma Proc. 0001383-06.2024.5.12.0004. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. O ajuizamento de ação individual para cumprimento de sentença coletiva, cujo vínculo de emprego não está extinto antes da data de protocolo da ação coletiva, se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado, aplicando-se por analogia o art. 21 da Lei nº 4.717, cuja norma trata da ação popular, conforme autoriza o art. 8º, caput, da CLT, tendo em vista a semelhança quanto ao objeto, consoante jurisprudência preponderante do Tribunal Superior do Trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000359-10.2025.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. DEFLAGRAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. De acordo com o posicionamento reiterado pelo Eg. TST, com base na aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 268 e Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI, ambas daquela Corte, a ação ajuizada pelo sindicato, enquanto substituto processual, tem o efeito de interromper a prescrição em relação aos mesmos pedidos formulados em ação individual posterior, passando a ser deflagrada a contagem do prazo de prescrição bienal a partir do trânsito em julgado da primeira ação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000206-25.2025.5.12.0019. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/09/2025. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE TERCEIRO. Inexiste preclusão quanto ao direito assegurado ao sindicato que atuou como substituto processual na ação coletiva, titular do crédito relativo aos honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença, pois, não tendo sido intimado a intervir nos autos do cumprimento individual, não teve ciência dos atos processuais para oportunizar sua manifestação. Tendo sido a ele reconhecido, no título executivo, o crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência, é devida a sua apuração e cobrança na ação individual em exame, em prestígio aos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual. Ac. 3ª Turma Proc. 0000024-06.2025.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/09/2025. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. Se o comando da sentença coletiva revela a necessidade do exame individual de aspectos do trabalho, como a análise de prestação de labor extraordinário e o exame individual dos recibos salariais e registros de jornadas, a liquidação da sentença de forma individualizada se torna mais eficaz e célere. Ac. 3ª Turma Proc. 0007839-30.2011.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CABIMENTO. Os artigos 97 e 98 do CDC dispõe que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser executados pelo Sindicato-autor, naqueles próprios autos, ou então poderão ser objeto de ações de execução autônomas individuais ou plúrimas. Face a isso, desmembrar execução coletiva em diversas execuções individuais em nada subverte a lógica do sistema processual coletivo, pelo contrário, facilita e torna célere a execução. Ac. 3ª Turma Proc. 0000719-84.2017.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO RECURSAL. DIREITO DAS PARTES DE INSURGÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A sentença líquida não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados, devendo ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, na forma prevista nos arts. 879, § 2º, e 884, § 3º, da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001709-09.2024.5.12.0022. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2025. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. NÃO PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. § 2º DO ART. 879 DA CLT. Embora a sentença de conhecimento seja líquida, não há preclusão do direito de impugnar a conta na fase de liquidação, considerando que a CLT prevê prazo e fase específicos para esse fim (§ 2º do art. 879 da CLT). Ac. 3ª Turma Proc. 0001084-70.2024.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL: FIM DO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. QUADRO ATUAL DESVINCULADO DA LESÃO OCUPACIONAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. Ninguém pode ser obrigado a responder por uma lesão para a qual não contribuiu. Cessado o nexo de causalidade entre a lesão do trabalhador e o vínculo de emprego, cessa também o dever de pagamento da indenização. A persistência do período de convalescença por fatores estranhos ao contrato de trabalho, especificamente associados a causas de índole degenerativa, não tem o condão de perpetuar o termo final do pagamento da indenização. Ac. 1ª Turma Proc. 0000307-82.2022.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/09/2025. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITOS SOBRE O EXERCÍCIO DE USUFRUTO. Os autos revelam que os embargantes não informaram o falecimento do proprietário ao Juízo Cível, permitindo, assim, que fosse efetuada a averbação em desconformidade com o princípio da continuidade registral e sem a anuência do espólio. Assim, o registro do usufruto/direito real de habitação dependia da anuência do espólio, pois já havia ocorrido a transmissão hereditária. Mantém-se a improcedência do pedido de levantamento da penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel em questão. Agravo de petição de terceiros a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000458-04.2025.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/09/2025. SÓCIO EXECUTADO FALECIDO. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. Cabe resguardar o patrimônio do devedor junto ao juízo do inventário, podendo o interessado em condição preferencial requerer a imediata satisfação do crédito pela via expropriatória, observado o andamento do concurso de credores, caso surjam outros em igualdade de condições. Até se cogita a atuação direta do juízo trabalhista dentro de procedimento de cooperação judicial com o juízo do inventário, nos moldes dos arts. 67, 68 e 69 do CPC. Desse modo, a determinação de constrição sobre o patrimônio do falecido, ao arrepio de informações sobre o andamento de eventual concurso de credores pelo juízo do inventário, parece invadir, em um primeiro momento, indevidamente a competência deste, já que não houve prévia delegação para tal prática, no bojo de atos concertados dentro de cooperação jurisdicional. Nesse contexto, compete ao credor/exequente diligenciar junto ao juízo do inventário para buscar a satisfação do crédito por meio de eventual patrimônio do de cujus, salvo se transferida a incumbência ao juízo trabalhista por meio de cooperação jurisdicional. Ac. 3ª Turma Proc. 0077000-56.1999.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A falta de êxito na execução em face da empresa e do sócio executado autoriza o redirecionamento contra empresa constituída em nome de familiar, a fim de fraudar a execução, pela aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, na Justiça do Trabalho, é realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. Ac. 1ª Turma Proc. 0001060-89.2016.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária no trabalho doméstico se estende à entidade familiar. A pretensão de inclusão do ex-cônjuge na execução sem sua participação na fase de conhecimento encontra óbice na prescrição e na violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0001114-20.2017.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, bem como que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou do companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesse passo, tais bens devem responder pelas dívidas trabalhistas relativas ao período de vínculo concomitante com a relação conjugal, na medida em que, salvo prova em contrário, trata-se de débito que reverteu em benefício comum dos cônjuges. Ac. 2ª Turma Proc. 0000737-35.2022.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/09/2025.
EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. Nos termos do art. 790, IV, do CPC, é possível a constrição da meação da parte executada nos bens comuns do casal, mas não a responsabilização direta do consorte por dívida que não contraiu. Ausente prova de fraude ou confusão patrimonial, impõe-se a exclusão do cônjuge do polo passivo da execução. Agravo de petição provido. Ac. 5ª Turma Proc. 0000087-95.2021.5.12.0054. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 15/09/2025. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A renúncia à herança não caracteriza fraude à execução quando demonstrada a boa-fé do renunciante. Ac. 5ª Turma Proc. 0000528-77.2024.5.12.0052. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Diante da inércia prolongada do exequente e da impossibilidade de aferição do seu atual paradeiro, justifica-se a extinção do processo por configurada a renúncia tácita ao crédito (art. 924, IV, do CPC). Ac. 5ª Turma Proc. 0549400-92.1997.5.12.0026. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 23/09/2025. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO ARREMATANTE. VÍCIO SANADO. VALIDADE DO ATO. A ausência de matrícula individualizada de unidade imobiliária, embora constitua irregularidade registral, é vício que atinge primordialmente a esfera jurídica do arrematante. Se este, ciente da situação e dos riscos inerentes, manifesta-se expressamente nos autos pela manutenção da arrematação, assume para si o ônus da irregularidade e convalida o ato em sua esfera de interesse. Não cabe ao executado, em tal cenário, invocar nulidade cuja proteção não lhe é destinada, sob pena de se beneficiar da própria torpeza para frustrar a efetividade da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0000580-98.2023.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2025.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |


