bi-jurisprudencia-setembro-2026-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 15-09-2026

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INCISOS VI E IX, DA CF/88. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BLOQUEIO DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DE EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RELAÇÃO DE TRABALHO DIRETA. NATUREZA CIVIL DO LITÍGIO. A competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, abrange as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Contudo, a hipótese em apreço não se enquadra nesse rol, porquanto a pretensão autoral busca a reparação por danos morais e a liberação de bloqueio de acesso ao mercado de trabalho decorrentes da atuação de empresa gerenciadora de riscos, sem que exista vínculo empregatício direto ou qualquer relação de trabalho entre o autor e a demandada. A controvérsia específica reside na legalidade do tratamento de dados pessoais e na eventual responsabilidade civil extracontratual da empresa gerenciadora de riscos, em fase pré-contratual ou de prestação de serviços autônoma, o que configura um litígio de natureza civil. Embora o bloqueio de acesso ao mercado de trabalho possa ter reflexos no direito fundamental ao livre exercício da profissão e à dignidade do trabalhador, a análise da legalidade do tratamento de dados sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a eventual responsabilização civil recaem, em regra, sobre a Justiça Comum Estadual, porquanto a matéria não decorre diretamente de um contrato de trabalho ou de emprego. A interpretação restritiva do art. 114, IX, da CF/88, é imperativa, de modo que apenas as controvérsias com nexo causal direto com uma relação laboral podem ser processadas e julgadas por esta Justiça Especializada. Na ausência de vínculo empregatício, promessa de contratação ou qualquer ato ilícito diretamente ligado à dinâmica de uma relação de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional tem firmado o entendimento de que litígios envolvendo empresas gerenciadoras de riscos e motoristas, quando desprovidos de vínculo empregatício direto, não se inserem na competência material da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de incompetência material, declarando-se a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000719-60.2026.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 02/09/2026.
Consulta Processual

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO ABRANGIDAS POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). IMPOSSIBILIDADE. A Resolução Administrativa n. 19/2026, que dispõe sobre os procedimentos internos para tramitação de IRDR, possibilita apenas o desmembramento em autos suplementares com relação à causa-piloto, constituindo prerrogativa do Relator do IRDR. O desmembramento para tramitação dos demais pedidos do recurso ordinário, não contemplados pelo IRDR, não encontra fundamento na resolução administrativa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000763-52.2025.5.12.0038. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU DIGITAL. COMPROVANTE BANCÁRIO DE PIX SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. A partir da implantação da GRU Digital, a comprovação das custas exige documento oficial emitido pelo sistema GRU-JT, no qual constem os dados que vinculam o recolhimento ao processo. O comprovante bancário de PIX que identifica apenas o pagador, o destinatário genérico, o valor e a transação não permite aferir a destinação do numerário a estes autos. Ausentes a GRU Digital e o comprovante oficial, não se conhece do recurso, por deserção.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000364-63.2025.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
Consulta Processual

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. ERRO DE ENDEREÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO. O equívoco na indicação do Tribunal destinatário, quando restrito ao cabeçalho da peça e sem prejuízo à identificação do processo, da decisão recorrida ou ao regular processamento do apelo, não impede o conhecimento do recurso. Diversa é a situação do preparo. Embora o art. 899, § 11, da CLT autorize a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sua aceitação pressupõe o atendimento cumulativo das exigências estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 5º, II, cabe ao recorrente apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a comprovação do registro da apólice na SUSEP, requisito distinto da própria apólice e da certidão de regularidade da seguradora. A simples indicação, no instrumento, de número atribuído como registro, acompanhada de declaração unilateral da seguradora acerca de falha na transmissão de dados à base da SUSEP, sem comprovante externo e individualizado do efetivo registro da apólice, não satisfaz a exigência normativa. A ausência desse documento conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, conforme art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto. Inaplicáveis o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência quantitativa do preparo, mas de ausência de requisito formal próprio do seguro garantia. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001530-95.2025.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REGISTRO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA VERSUS COMPROVAÇÃO DE PRESENÇA. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM PROSPECÇÃO DO MÉRITO 1. A presunção de veracidade da certidão de ausência lavrada pelo magistrado é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova técnica ou audiovisual em contrário. 2. O registro audiovisual da audiência, aliado às capturas de tela (prints), evidencia que a parte autora manteve-se logada na plataforma de videoconferência, cumprindo o ônus de comparecimento ao ato. 3. O princípio da primazia da realidade, vetor axiológico do processo do trabalho, prevalece sobre o formalismo excessivo, especialmente quando demonstrado o efetivo interesse da parte no prosseguimento da lide. 4. A anulação da decisão de extinção implica, por consequência lógica, o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir o suporte fático e o resultado processual que lhes deram causa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000124-06.2026.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MOTIVO JUSTIFICADO. INSTABILIDADE GENERALIZADA NA REDE DE INTERNET. FORÇA MAIOR COMPROVADA. Nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, o arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da ausência do autor à audiência pode ser afastado mediante a comprovação de motivo legalmente justificável. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a ausência da reclamante decorreu de força maior, alheia à sua vontade, consistente em falha generalizada e interrupção dos serviços de internet e telecomunicações no Município de Tijucas/SC na data e horário do ato processual. A impossibilidade técnica foi corroborada por comunicados oficiais da operadora de internet e por nota pública da Prefeitura Municipal informando a instabilidade geral na região, o que afasta qualquer indício de desídia ou abandono processual. Diante do cerceamento de defesa e da observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à justiça, impõe-se a reforma da decisão de origem. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000926-23.2026.5.12.0062. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
Consulta Processual

NULIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENTREGUE NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALIDADE. No processo do trabalho não vigora o princípio da pessoalidade da notificação citatória, bastando a entrega do expediente no endereço correto da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT). Em se tratando de condomínio residencial com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência postal a funcionário da portaria responsável pelo recebimento (art. 248, § 4º, do CPC). Comprovada a entrega das notificações citatórias no endereço residencial dos reclamados com a devida identificação do recebedor, incumbia a estes, a teor da Súmula nº 16 do TST, o ônus de demonstrar o não recebimento da correspondência ou a existência de vício apto a invalidar o ato, encargo do qual não se desincumbiram. Arguição de nulidade rejeitada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001867-73.2025.5.12.0040. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA E PROCESSUAL ENTRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO E A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. ÔNUS PROCESSUAL DA POSTULAÇÃO. INVERSÃO DE ROLES E NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO (PAS DE NULITÉ SANS GRIEF). ARTIGOS 5º, LV, DA CF; 794 DA CLT; 473, § 3º, E 1.013, § 1º, DO CPC. O parecer do assistente técnico e a peça de impugnação ao laudo do perito judicial são institutos jurídicos distintos, com naturezas, finalidades e subscritores próprios que não se confundem no ordenamento processual vigente. O parecer emitido pelo assistente técnico possui natureza estritamente factual e científica (art. 473, § 3º, do CPC), destinando-se a fornecer ao juízo subsídios especializados sob a ótica da parte que o contratou, limitando-se o profissional à análise da matéria técnica de sua área de especialidade, carecendo de capacidade postulatória. Por outro lado, a impugnação ao laudo pericial é ato processual postulado, de natureza jurídica e de exclusiva competência do advogado habilitado nos autos, consistindo em peça processual articulada na qual se deduzem os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte discorda das conclusões do perito oficial, traduzindo as críticas técnicas em argumentos jurídicos de relevância processual. A mera assinatura do procurador da parte sobre o corpo do parecer técnico elaborado pelo engenheiro ou assistente não possui o condão de transmutar a natureza jurídica do documento, pois a conversão de um relatório técnico em impugnação jurídica formal exige do causídico a formulação de insurgência própria, autônoma e fundamentada, vedada a delegação indireta do ônus de postular e argumentar ao profissional técnico, o que valida o não conhecimento do parecer como peça de impugnação formal pelo Juízo de origem. Ademais, à luz do princípio da transcendência e do pas de nulité sans grief (art. 794 da CLT), não há falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da CF quando a matéria controvertida é integralmente devolvida ao exame do Tribunal Regional pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST), o qual transfere à Turma recursal toda a matéria de fundo, inclusive a valoração da prova técnica e as supostas inconsistências apontadas pela recorrente, sanando qualquer eventual omissão originária e afastando em definitivo o prejuízo processual necessário para a declaração de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001964-21.2025.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
Consulta Processual

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO RENOVADO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 99, § 7º, DO CPC. Requerida ou renovada a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento ao realizar o Juízo de admissibilidade recursal. Não pode o juízo de origem, ao manter o indeferimento do benefício que constitui capítulo expressamente impugnado no apelo, declarar de imediato a deserção do recurso ordinário, sob pena de antecipar em juízo de admissibilidade o exame de mérito reservado ao Tribunal e obstar o acesso à jurisdição. NULIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA PSÍQUICA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 465, § 2º, II, DO CPC. ART. 794 DA CLT. Em regra, a perícia trabalhista é confiada ao médico do trabalho e a escolha do perito insere-se no poder de direção do processo. Todavia, quando a matéria controvertida é eminentemente psiquiátrica - inclusive quanto à Síndrome de Burnout - e o laudo, elaborado por médico do trabalho, não enfrenta com a profundidade exigida a documentação assistencial especializada em sentido divergente, revela-se insuficiente para servir de único alicerce à improcedência, impondo-se a renovação da prova por especialista (art. 465, § 2º, II, do CPC). Configurado o cerceamento de defesa e o prejuízo (art. 5º, LV, da CF), impõe-se a decretação da nulidade dos atos a partir da perícia (art. 794 da CLT) e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico psiquiatra.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000232-02.2025.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONSISTÊNCIA DA REPLICA RETIFICADA APÓS INTIMAÇÃO. CONFISSÃO INCIDENTAL. SINAL DE BOA-FÉ. ANALOGIA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AFASTAMENTO DA MULTA. A imposição das penalidades por litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT) exige a demonstração segura de conduta deliberadamente desleal, não se confundindo com a mera rejeição de tese ou com a incorreção inicial de alegações. No caso, embora o autor tenha questionado o pagamento das verbas rescisórias em réplica, confirmou o recebimento da transferência bancária logo após ser intimado especificamente para esclarecer o fato. A admissão de fato desfavorável no curso da marcha processual deve ser valorada pelo julgador como sinal de boa-fé, atuando de forma análoga ao instituto do arrependimento eficaz do Direito Penal, porquanto impede a consumação de prejuízo ao processo antes que o Juízo seja induzido a erro. Adotar entendimento punitivo em tais hipóteses criaria um desincentivo à transparência, estimulando que afirmações equivocadas fossem mantidas obstinadamente até a sentença para evitar a sanção, em prejuízo da parte adversa e para o descrédito da Justiça. Ausente o elemento subjetivo doloso e verificado o comportamento cooperativo do trabalhador, afasta-se a multa de 9,99% sobre o valor da causa. Recurso provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001712-09.2025.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
Consulta Processual

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS. A obrigação de empregar e matricular aprendizes em percentual não inferior a cinco por cento recai sobre os trabalhadores cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). A Classificação Brasileira de Ocupações é o ponto de partida da apuração. Em relação aos aquaviários, ao descrever a família ocupacional 7827, a própria Classificação consigna que a qualificação é ministrada pela Marinha do Brasil e encerra a descrição com ressalva expressa quanto aos casos legais de exclusão do cálculo do número de aprendizes. A formação desses profissionais é vedada às entidades qualificadas em formação técnico-profissional relacionadas no art. 50 do Decreto n. 9.579/2018, entre as quais os Serviços Nacionais de Aprendizagem a que alude o art. 429 da CLT, e é privativa da Marinha do Brasil. Assim, sendo legalmente vedada às entidades formadoras a qualificação da função, torna-se de cumprimento impossível a segunda metade do comando do art. 429 da CLT, que é obrigação de empregar e matricular, de forma que tais funções devem ser excluídas da base de cálculo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002694-36.2025.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/09/2026.
Consulta Processual

AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. INEXIGIBILIDADE. A regra contida no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a obrigatoriedade de destinação de 2% a 5% dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS, é direcionada às empresas, não se aplicando às organizações religiosas.

Ac. 5ª Turma Proc. 0002056-62.2025.5.12.0004. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 01/09/2026.
Consulta Processual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIÁRIAS. REAJUSTE ANUAL. INÉRCIA LEGISLATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de diárias. O recorrente sustenta que a ausência de decreto municipal impede o reajuste anual das diárias, conforme previsto em lei municipal, e que a condenação viola o art. 37, XIII, da Constituição da República ou a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de edição de decreto municipal pode inviabilizar o reajuste anual de diárias previsto em lei municipal e se a condenação por diferenças de diárias viola o princípio da vedação de vinculação de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diárias para viagem possuem natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A Lei Municipal nº 2.842/2006 estabelece o reajuste anual dos valores das diárias de viagem pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. 5. A inércia do Poder Executivo em editar o decreto regulamentador não pode inviabilizar o direito ao reajuste anual das diárias, configurando omissão administrativa. 6. A condenação ao pagamento de diferenças de diárias não configura vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, pois se trata de verba de natureza indenizatória, afastando a aplicação do art. 37, XIII, da Constituição da República e da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O ônus de comprovar a inexistência de dotação orçamentária para o pagamento dos reajustes previstos em lei incumbe ao réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.842/2006, arts. 3º e 4º; CLT, art. 457, § 2º; CRFB/88, art. 37, XIII; Súmula Vinculante nº 42. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, Processo: 0000584-45.2021.5.12.0043, Rel. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, 4ª Câmara, j. 29/07/2022.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001471-87.2025.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/09/2026.
Consulta Processual

MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. PERÍODOS REGISTRADOS COMO "REPOUSO". RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Recurso da reclamada contra sentença que reconheceu como tempo de espera os lapsos que ela própria lançou nos controles de jornada sob a rubrica "repouso". O registro discriminado do tempo de espera é dever do empregador, que não se beneficia da própria omissão. Aguardar carga ou descarga sem participar da operação, entregue a chave do veículo e sujeito a convocação, é espera, não repouso: falta ao trabalhador a disponibilidade do próprio tempo. Recurso desprovido no ponto.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-97.2025.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
Consulta Processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA N. 51 DO TRT 12. O exercício de tarefas variadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções ensejador de acréscimo salarial. A operação eventual de empilhadeira por auxiliar de serviços gerais, sem habituidade, insere-se no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O requisito de capacitação técnica previsto na NR 11, por si só, não transmuta a atividade eventual em cargo autônomo para fins remuneratórios quando não demonstrado o desequilíbrio do sinalagma contratual. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000538-89.2025.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/09/2026.
Consulta Processual

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARMADOR E SOLDADOR. DIFERENCIAÇÃO TÉCNICA E HABITUALIDADE. O exercício habitual de atividades de soldagem MIG, que exige capacitação técnica distinta e equipamentos especializados, por empregado contratado como armador de estruturas, extrapola o jus variandi patronal. Restando comprovado pelo laudo pericial que a soldagem não era mera tarefa acessória, mas etapa central e contínua do processo produtivo realizada diariamente, caracteriza-se o desequilíbrio qualitativo do contrato de trabalho. É devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções para restabelecer o sinalagma contratual e evitar o enriquecimento sem causa da empregadora. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. CONTRADIÇÃO ENTRE O PPP E A PERÍCIA PONTUAL. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO DECLARATÓRIO DA EMPREGADORA. Quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pela própria ré com base em dosimetrias históricas, confessa exposição a ruído acima do limite de tolerância (87,6 dB), tal prova documental prevalece sobre medição pontual realizada pelo perito do juízo (79,3 dB) anos após os fatos. A declaração patronal no PPP constitui confissão extrajudicial de exposição a agente nocivo, e a eficácia dos EPIs deve ser comprovada de forma robusta, não bastando a mera entrega formal. DANO MORAL. JUSTA CAUSA COMO CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVERSÃO E EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR. Inexistindo pedido expresso de reversão da justa causa para dispensa imotivada, a legalidade da ruptura contratual para fins rescisórios torna-se matéria preclusa, restringindo-se a análise ao pleito indenizatório. Comprovado o extenso histórico disciplinar do empregado, com diversas sanções anteriores por desídia e insubordinação, a aplicação da penalidade máxima em face de novo episódio de inatividade configura exercício regular do poder disciplinar patronal. Ausente a prova de acusação leviana de furto ou de tratamento humilhante, não há falar em abalo moral indenizável. Recurso do autor parcialmente provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000355-76.2025.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
Consulta Processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR FORÇA DE CONDUTA OBSTATIVA DELIBERADA DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade far-se-ão mediante perícia. Entretanto, a conduta reiterada e deliberada da parte empregadora em obstar a realização da inspeção pericial permite a aplicação do art. 129 do CC e a presunção de exercício laboral sob condições insalubres.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001611-22.2024.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/09/2026.
Consulta Processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DO GRAU E BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ART. 611-A, XII, DA CLT. VALIDADE.NEGOCIAÇÃO COLETIVA E TEMA 1.046 DO STF. Segundo a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que estabeleçam limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitada a adequação setorial negociada e não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. O art. 611-A, XII, da CLT prevê expressamente que a norma coletiva prevalece sobre a lei quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Existindo cláusula convencional específica que fixa o adicional em grau médio (20%) para as funções de limpeza e higienização, tal regramento deve ser prestigiado, ainda que a perícia técnica ou a jurisprudência sumulada (Súmula nº 448, II, do TST) apontem em sentido diverso, por se tratar de matéria disponível à autocomposição coletiva. BASE DE CÁLCULO E PROPORCIONALIDADE. A autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) autoriza que as partes fixem não apenas o grau do adicional, mas também a sua base de cálculo (ex: piso salarial normativo) e a proporcionalidade à jornada contratada. Pelo princípio do conglobamento, é inviável ao Judiciário fracionar o ajuste para preservar o grau pactuado e afastar a base de cálculo convencionada, devendo o regramento ser aplicado em sua integralidade. MULTA NORMATIVA. Reconhecida a validade da norma coletiva e constatado que a empresa observou o enquadramento e a base de cálculo nela previstos, inexiste descumprimento de cláusula convencional apto a ensejar a incidência de penalidade pecuniária.

Ac. Núcleo de Justiça 4.0 Proc. 0001387-53.2025.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a prescrição bienal da pretensão de pensão mensal decorrente de acidente do trabalho. A parte recorrente sustenta a aplicação da prescrição parcial, sob o argumento de que a pensão mensal possui natureza de indenização por dano material de caráter continuativo e alimentar, não se submetendo à prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, qual o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial para a pretensão de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho, quando a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, em segundo lugar, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas fora do prazo prescricional, considerada a natureza continuativa da pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho, cuja ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, é regida pelo Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da lesão, que se configura com a alta previdenciária ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. A ciência inequívoca da lesão ocorrida em 25-10-2004, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, sujeita a pretensão de reparação civil ao prazo prescricional de três anos, conforme o Código Civil de 2002. 6. A pensão mensal, todavia, constitui indenização por dano material de caráter continuativo - crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República -, cujo fundo de direito não se sujeita à prescrição total (arts. 206, § 2º, e 1.707 do Código Civil), atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. O ajuizamento da ação em 25/02/2026 implica, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/02/2023, remanescendo exigíveis, em tese, as parcelas posteriores a essa data e as vincendas, desde que comprovados os demais requisitos do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição total e reconhecer a prescrição meramente parcial, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (improvida a pretensão de reconhecimento do prazo quinquenal), determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento do feito como entender de direito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX, e art. 100, § 1º; CLT, art. 11; Código Civil, arts. 186, 206, § 3º, V, § 2º, 927, 949,50 e 1.707; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TST, AgR-E-RR-231385-67.2005.5.12.0027, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2019; STJ, Súmula nº 278; TST, E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025; TST, RR-0011440-87.2023.5.03.0095, 8ª Turma, Rel. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 24/06/2026.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000371-05.2026.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/09/2026.
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DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TESE VINCULANTE Nº 125 DO TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PATOLOGIA COM NEXO OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em face da Tese Vinculante nº 125 do TST, que trata da estabilidade provisória por doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o reconhecimento de nexo concausal (9%) em patologia no punho, a qual não gerou qualquer grau de incapacidade laboral, obriga a concessão de estabilidade acidentária à luz da Tese Vinculante nº 125 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tese Vinculante nº 125 do TST dispensa os requisitos formais de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que constatada doença ocupacional após a dispensa. 4. Opera-se o distinguishing (distinção) no caso concreto, pois a prova técnica e o acórdão regional foram categóricos ao separar as patologias: a lesão no punho possui nexo, mas não acarreta incapacidade; a lesão no joelho é incapacitante, mas possui origem degenerativa/traumática sem nexo laboral. 5. Inexistindo redução da capacidade laborativa decorrente do labor (patologia do punho), não se configura a "doença do trabalho" apta a gerar o direito à estabilidade, mantendo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 118; CPC, art. 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521).

Ac. 2ª Turma Proc. 0001029-63.2024.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a sua culpa pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, condenando-a ao pagamento de compensação por danos morais em ricochete, no valor de R$450.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade, baseando-se no arquivamento do inquérito policial por atipicidade penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante compensatório, por excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do inquérito policial por atipicidade penal obsta o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se o valor compensatório por danos morais em ricochete atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no art. 935 do CC, permite o reconhecimento da responsabilidade civil, mesmo na ausência de conduta típica na esfera penal, desde que comprovada a culpa da empregadora no evento lesivo. O dever de garantir a segurança e a integridade física dos trabalhadores impõe ao empregador a adoção de medidas preventivas eficazes, configurando negligência a exposição do empregado a tarefas de risco, sem as devidas condições de proteção. O dano moral em ricochete, em virtude da perda de um filho, é inquestionável. Contudo, a fixação do quantum não pode ser divorciada a realidade fática, devendo atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O arquivamento de inquérito policial por atipicidade penal não produz coisa julgada no juízo cível, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 935 do CC, não impedindo a caracterização de responsabilidade civil pelo acidente de trabalho baseada na negligência da empregadora. A responsabilidade civil fundamenta-se no descumprimento do dever de proteção e segurança, sendo prescindível a caracterização de crime para a imposição do dever de compensar. O valor da compensação por danos morais não pode ser divorciado da realidade fática, devendo atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001723-36.2024.5.12.0040. Red. Designado.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRAUMA OCULAR POR CHICOTEAMENTO DE MANGUEIRA DE AR COMPRIMIDO. QUEDA DE MATERIAL DE ESTRUTURA SUSPENSA ("NÓRIA"). FALHA NO LAYOUT INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA."ATO INSEGURO" VERSUS MEIO AMBIENTE LABORAL SEGURO. O conceito de "ato inseguro" encontra-se superado pela moderna doutrina e jurisprudência trabalhistas. A análise do acidente deve focar na higidez do meio ambiente laboral e no cumprimento dos deveres de segurança pelo empregador (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÃO PREVISÍVEL DO TRABALHADOR. CONCAUSA LEVE. A culpa exclusiva do trabalhador exige que este seja o único e imprevisível causador do dano. Pequenos desvios de posicionamento ou deslocamentos do operário na área fabril são previsíveis e inerentes à rotina laboral. O empregador tem o dever de manter segura toda a zona de circulação, e não apenas o posto estático de trabalho. Eventual afastamento milimétrico do posto configura, no máximo, concausa leve, incapaz de afastar o nexo causal decorrente de infraestrutura patronal defeituosa. NEGLIGÊNCIA PATRONAL. DESCUMPRIMENTO DA NR-12 DO MTE. A manutenção de válvula de ar comprimido exposta, passível de acionamento acidental por queda de materiais vindos de estrutura superior suspensa ("nória"), revela grave falha de layout e omissão no dever de adotar medidas de proteção coletiva. Violação direta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do MTE. Aplicação analógica do art. 938 do Código Civil quanto à responsabilidade por objetos lançados ou caídos de estruturas. DANO MORAL IN RE IPSA. TRAUMA OCULAR SEVERO. PLENA RECUPERAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O grave acidente com impacto físico direto no globo ocular gera dor aguda, angústia e fundado receio de cegueira, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A posterior recuperação total da capacidade visual e a ausência de sequelas permanentes não excluem o direito à reparação pelo abalo anímico sofrido no momento do sinistro. Tal circunstância repercute, exclusivamente, na dosimetria da indenização (art. 944 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001303-03.2025.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
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ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. RISCO ACENTUADO (TEMA 932 DO STF). OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA. PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ATIVIDADE DE RISCO. A manutenção mecânica de veículos pesados, envolvendo a suspensão de eixos de caminhões, é atividade dotada de risco acentuado com potencialidade lesiva superior aos demais membros da coletividade, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. NEGLIGÊNCIA ORGANIZACIONAL E AUSÊNCIA DE EPCs. Resta configurada a responsabilidade subjetiva por culpa grave quando a empresa falha no dever de vigilância e fiscalização, permitindo o labor sob veículo sustentado apenas por macaco hidráulico, sem a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) redundantes, como cavaletes metálicos ou calços de madeira. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. ATO INSEGURO INDUZIDO. O chamado "ato inseguro" do trabalhador não é causa excludente de responsabilidade quando decorre diretamente de um ambiente previamente inseguro e da inércia do empregador que, ciente do risco iminente, limita-se a orientações verbais em vez de paralisar imediatamente a atividade perigosa no exercício de seu poder diretivo. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E INSS. A incapacidade total e permanente para a função habitual (100%), decorrente de paraplegia flácida, autoriza o pensionamento mensal integral (Art. 950, CC). A indenização civil possui natureza reparatória e fonte de custeio distinta do benefício previdenciário (securitário), sendo plena a cumulação sem configuração de bis in idem, conforme a Súmula 229 do STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A gravidade excepcional da lesão, que impõe ao trabalhador a dependência permanente de terceiros e de órteses para locomoção, justifica a manutenção do valor indenizatório fixado na origem (R$ 50.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000285-14.2025.5.12.0048. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. LESÃO FÍSICA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. ADIs 6050, 6069 E 6082. MANUTENÇÃO. Comprovado que o trabalhador, durante operação vinculada à carga e descarga, foi atingido por placa de madeira que o projetou para o fosso da doca, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, sobretudo quando a própria filmagem apresentada pela empregadora confirma a dinâmica do acidente e não há prova de descumprimento consciente de procedimento de segurança ou de conduta estranha às atribuições exercidas. Tratando-se de empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, atividade sujeita a risco acentuado, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral. Demonstrados o acidente típico, o dano e o nexo com a atividade de risco, a ausência de prova de negligência patronal específica não exclui o dever de indenizar, competindo à empregadora demonstrar causa apta a romper o nexo causal, o que não ocorreu. A conclusão pericial de inexistência de nexo entre o acidente e posterior incapacidade no ombro direito não elimina o trauma imediatamente decorrente do evento, mas apenas delimita sua extensão, pois os documentos médicos comprovam atendimento contemporâneo, traumatismo no ombro e braço e afastamento laboral por quatro dias. A ausência de sequela permanente, pensionamento, lucros cessantes ou repercussão psíquica autônoma não descaracteriza o dano moral decorrente da ofensa concreta à integridade física, interferindo apenas na quantificação da reparação. Mantém-se a indenização de R$ 5.249,76, correspondente a três vezes a remuneração considerada na origem, por se mostrar proporcional à natureza leve e temporária da lesão, à curta duração do afastamento e à inexistência de incapacidade permanente, em consonância com os arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT possuem caráter orientativo, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082, e não impedem o arbitramento judicial adequado às circunstâncias concretas. Recurso da reclamada desprovido, no particular.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000335-15.2025.5.12.0024. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 01/09/2026.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. O contrato de locação possui natureza meramente civil e comercial, a teor do disposto nos arts. 565 e seguintes do Código Civil. Na ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), a sociedade empresária que fornece regularmente equipamentos ou maquinário para locação não responde solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da locatária ou de outras sociedades que lhe prestem serviços.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001208-63.2025.5.12.0008. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA (SÚMULA 60 DO TST). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 443 DO TST). DANO MORAL. HUMILHAÇÃO PÚBLICA EM PREMIAÇÃO DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (TESE JURÍDICA Nº 06). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pautado pelo rigor técnico, o enquadramento sindical do empregado vincula-se à atividade preponderante do empregador (Art. 581, § 2º, da CLT), sendo inaplicáveis normas de categoria distinta pelo simples labor em tomadora comercial. No plano da saúde ocupacional, a utilização de saneantes domissanitários de limpeza geral registrados na ANVISA não caracteriza insalubridade por ausência de subsunção no Anexo 13 da NR-15. É devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h (Súmula 60, II, do TST). A Síndrome do Túnel do Carpo, não sendo doença estigmatizante, afasta a presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), especialmente quando demonstrado motivo estrutural para a ruptura. Por outro lado, a humilhação pública de empregada em cerimônia de premiação configura abuso do poder diretivo e violação à honra, ensejando reparação moral. Por fim, pautado pela disciplina judiciária, a condenação limita-se aos valores indicados na inicial (Tese Jurídica nº 06 deste Regional), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora para 15% pelo zelo e trabalho adicional em grau recursal. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000597-44.2025.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO INSEGURO. FALHA NA SEGURANÇA. A configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A manutenção de empregada sozinha durante o período noturno, sem infraestrutura básica de proteção e com falha crítica no suporte imediato após o acionamento de "botão de pânico", caracteriza negligência quanto ao dever legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro. A omissão do empregador na mitigação de riscos e a exposição continuada da trabalhadora ao perigo, inclusive com o retorno de agressor ao local, evidenciam o nexo causal e a obrigação de reparar o dano moral sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001078-71.2025.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/09/2026.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ADOECIMENTO PSÍQUICO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E CRENÇA RELIGIOSA. NEXO CONCAUSAL. DANO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente de adoecimento psíquico alegadamente relacionado a discriminação por orientação sexual e coerção religiosa no ambiente de trabalho. A recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou prova do dano. A parte autora, por sua vez, recorre visando à majoração da verba, arguindo que o ambiente laboral hostil frustrou seus planos futuros e comprometeu sua autodeterminação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório disponível - laudo pericial, indícios documentais e depoimento pessoal da vítima valorado nos termos do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT) - é suficiente para reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelo adoecimento psíquico da trabalhadora; e (ii) se os valores arbitrados a título de dano moral e existencial são adequados à gravidade e à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano existencial caracteriza-se pela frustração do projeto de vida do indivíduo e pela drástica afetação de sua vida de relações, do convívio social e familiar. 4. A responsabilidade civil do empregador por danos à saúde mental do trabalhador fundamenta-se no dever constitucional de garantir meio ambiente de trabalho seguro e saudável e na obrigação legal de preservar a integridade física e psíquica do empregado. 5. A Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que o conceito de "saúde" abrange os elementos mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho. 6. A Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, define violência e assédio no mundo do trabalho como comportamentos e práticas inaceitáveis que causam dano físico, psicológico, sexual ou econômico, reconhecendo que afetam a saúde psicológica das pessoas. 7. A alegação de discriminação por orientação sexual e coerção religiosa no ambiente de trabalho, quando não confirmada diretamente pela prova testemunhal, não implica ausência de prova: o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT) legitima a valoração especial do depoimento pessoal da vítima, aliado a indícios documentais convergentes, como elemento suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. 8. A orientação sexual e a identidade de gênero constituem dimensões fundamentais da dignidade e da condição humana, não podendo servir de fundamento para qualquer forma de discriminação ou violência, conforme os Princípios de Yogyakarta e o Parecer Consultivo OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 09. O adoecimento psíquico decorrente de ambiente laboral hostil à orientação sexual e à crença religiosa da trabalhadora, clinicamente documentado por laudo pericial com nexo concausal reconhecido, configura dano existencial quando implica frustração do projeto de vida, abalo nas relações pessoais e familiares e comprometimento da autodeterminação da trabalhadora. 10. O valor da indenização por dano existencial deve ser proporcional à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à concreta supressão do convívio saudável da trabalhadora, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º; CLT, art. 157; CLT, art. 818, I; CF, art. 1º, III; CF, art. 3º, I e IV; CF, art. 5º, V e X; CF, art. 6º; CF, art. 7º, XXII; CF, art. 7º, XXX; CF, art. 226; Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 944; Portaria MTE nº 765/2025, NR-01, item 1.5.3.1.4. Jurisprudência relevante citada: Corte IDH, Parecer Consultivo OC-24/17; TST, Tema 125.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000302-89.2025.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/09/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONVICÇÃO RELIGIOSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/1995. NATUREZA JURÍDICA E CUMULATIVIDADE. TERMO FINAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que, a despeito de reconhecer a dispensa discriminatória por convicção religiosa, indeferiu o pagamento da indenização em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A recorrente pretende a reforma do julgado, sustentando que a parcela é um direito potestativo do empregado, sendo cumulável com a reparação por danos morais, independentemente do tempo de duração do contrato ou da ausência de pedido de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 constitui faculdade do empregado, cumulável com a indenização por dano moral, e qual o critério para fixação do termo final do período de afastamento a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º da Lei nº 9.029/1995 confere ao trabalhador dispensado de forma discriminatória a opção entre a reintegração ou o recebimento da indenização em dobro do período de afastamento, não cabendo ao julgador substituir a escolha da parte por critérios de conveniência ou suficiência da reparação. 4. A indenização em dobro do período de afastamento possui natureza autônoma e é cumulável com a reparação por danos morais, não estabelecendo a legislação qualquer exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho para a sua percepção. 5. O termo final para o cálculo da indenização do período de afastamento corresponde à data da publicação da primeira decisão judicial que reconhece a ilicitude da dispensa discriminatória, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 confere ao empregado dispensado discriminatoriamente o direito potestativo à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, vedada a substituição do pleito pelo magistrado. 2. A indenização em dobro é cumulável com a reparação por danos morais, prescindindo de pedido de reintegração ou de tempo mínimo de duração do pacto laboral. 3. O termo final da indenização do período de afastamento é a data da publicação da sentença que reconhece a dispensa discriminatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/1995, art. 4º, inciso II; CLT, art. 896-A, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 28; TST, RR 0010426-65.2017.5.15.0153, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/08/2025.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000303-92.2026.5.12.0050. Rel.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 14/09/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CONFINAMENTO EM BANHEIRO PARA BURLAR MONITORAMENTO INTERNO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO EMPREGADO EM GRUPO DE WHATSAPP DA EMPRESA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OFENSA DE NATUREZA MÉDIA. ARTIGO 223-G, § 1º, INCISO II, DA CLT. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A sujeição de motoristas profissionais ao confinamento físico em banheiros para ocultar a inatividade operacional das câmeras de monitoramento, confessada pelo preposto da ré, desborda flagrantemente dos limites do poder diretivo e avilta a dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, o compartilhamento indiscriminado de áudio e vídeo corporativo por supervisor de tráfego em grupo geral de WhatsApp da frota, expondo reclamação confidencial do trabalhador sobre falta de higiene, causou hostilidades, perseguições e rotulação pejorativa de "delator" no ambiente de trabalho, sem qualquer intervenção disciplinar da empresa para restabelecer a urbanidade laboral. Esse quadro cumulativo de ofensas ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura assédio moral ambiental, gerando o dever de indenizar pelos danos severos aos direitos de personalidade do obreiro, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 223-B da CLT. Quanto ao valor indenizatório, o montante fixado na sentença (R$ 11.658,80) corresponde exatamente a cinco vezes o último salário contratual do reclamante, enquadrando-se com precisão nos parâmetros de ofensa de natureza média estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, inciso ii, da CLT. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o porte econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000151-66.2025.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que excluiu a rescisão indireta, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de assédio moral organizacional e ato ilícito praticado por preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta, ignorando o reconhecimento do assédio moral organizacional e da lesão à honra e dignidade do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta baseando-se apenas na natureza material das irregularidades, ignorando o assédio moral organizacional e a lesão à honra e dignidade do empregado, expressamente reconhecidos pela maioria. 4. O reconhecimento do assédio moral organizacional e da imputação falsa de uso de drogas por superior hierárquico, somado às irregularidades relativas à insalubridade e intervalo intrajornada, caracteriza a falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd' e 'e', da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso da ré e restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Tese de julgamento: O reconhecimento de ato ilícito patronal que lesiona a honra e a dignidade do empregado, somado ao descumprimento de normas de saúde e segurança, configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd' e 'e', da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e "e"; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, art. 769.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001267-79.2025.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 08/09/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da ré contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, em razão de vídeo publicado pela empregada em rede social, durante o intervalo intrajornada, com uniforme e logomarca da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da empregada, consistente na gravação e publicação de vídeo em rede social durante o intervalo intrajornada, com uniforme da empresa, configura mau procedimento apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A caracterização da justa causa exige prova robusta e inequívoca, ônus do empregador, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. 4. A gravação, realizada durante o intervalo intrajornada e sem exposição de informações sigilosas ou de terceiros, não evidencia prejuízo concreto à atividade empresarial nem reincidência da conduta. 5. A desproporcionalidade entre a conduta apurada e a penalidade máxima aplicada, somada à ausência de histórico disciplinar da empregada, afasta a configuração do mau procedimento. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 482, alínea "b", e art. 818, II, da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000656-19.2025.5.12.0002. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/09/2026.
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JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. A exploração de empreendimento comercial próprio e viagem de lazer, publicamente qualificada pela empregada como férias, durante afastamentos amparados em atestados médicos de incapacidade para o trabalho. Fatos documentalmente comprovados e admitidos pela própria autora. Quebra da fidúcia contratual e violação da boa-fé objetiva configuradas, sendo desnecessária a gradação de penalidades diante da gravidade e da reiteração da conduta. Mantida a justa causa, não subsiste a garantia provisória de emprego da gestante, que o art. 10, II, "b", do ADCT restringe à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Indenização por dano moral indevida, pois a tese do Tema 62 do TST pressupõe a reversão judicial da justa causa fundada em improbidade, hipótese não verificada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001084-39.2025.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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CONTRATO DE TRABALHO. DENÚNCIA CHEIA. ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. ATOS DE IMPROBIDADE E MAU PROCEDIMENTO. RUPTURA DA FIDÚCIA CONTRATUAL. A apresentação de atestado médico com rasura para justificar ausência laboral, quando corroborada por prova documental contundente - declaração do profissional de saúde e esclarecimentos da clínica que confirmam a prescrição original de período inferior - configura atos de improbidade e mau procedimento (art. 482, al. "a" e al. "b", segunda parte, da CLT). A manutenção da penalidade máxima não exige a prova da autoria material da rasura física, bastando a demonstração do uso consciente pelo obreiro de documento inidôneo para obter vantagem indevida, circunstância que rompe, de forma irremediável, a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Recurso ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001608-60.2025.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. FALTA INJUSTIFICADA REGISTRADA EM SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE JUSTIFICATIVA APRESENTADO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR INTERNO. PROVA ORAL VALORADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB A ÉGIDE DA IMEDIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO SALARIAL. A convicção do juízo sentenciante, formada a partir da prova oral colhida com imediação e sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada em grau recursal quando dela dissentirem, de forma robusta e inequívoca, os demais elementos dos autos, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de indícios de falha generalizada do sistema de ponto no dia e local dos fatos, aliada à demonstração de que o próprio reclamante, em outras oportunidades, observou o prazo interno de justificativa de ausências, autoriza a conclusão de que a irresignação administrativa apresentada cerca de sete meses após o evento foi intempestiva à luz da norma interna, cujo conhecimento geral pelos servidores foi confirmado pela prova testemunhal. Tese recursal de aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto Federal n. 20.910/32 ao prazo regulamentar interno de justificativa de ponto que não foi deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta instância. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO E ASSIDUIDADE (EDITAL N. 01/2024). REQUISITO DE ASSIDUIDADE NÃO PREENCHIDO. Mantida a falta injustificada do dia 06/04/2023, não se desincumbe o servidor do requisito de assiduidade previsto no item 3.0, subitem 3.1, do Edital n. 01/2024 (ausência de falta injustificada entre 30/03/2023 e 01/04/2024), impondo-se a manutenção do indeferimento de sua inscrição e, por consequência lógica, das diferenças salariais e reflexos pretendidos a esse título. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001229-37.2025.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRÁTICA COLETIVA TOLERADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHANCELA DA GERÊNCIA GERAL. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO E QUEBRA DE ISONOMIA. ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. 1. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO): A aplicação da penalidade máxima da justa causa exige prova robusta não apenas da materialidade, mas do elemento subjetivo doloso do empregado em prejudicar o empregador ou terceiros. Hipótese em que a prova oral evidenciou que a realização de procedimentos externos, saques e entregas de valores a clientes vulneráveis ou com restrição de mobilidade constituía praxe rotineira, costumeira e tolerada na agência de São Francisco do Sul/SC, mitigando a rigidez das instruções normativas em prol do atendimento personalizado em município de pequeno porte. 2. CHANCELA DA AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA: A constatação de que a renovação do crédito (CDC) foi expressamente autorizada e chancelada pelo Gerente Geral da unidade afasta a alegação de atuação clandestina, fraudulenta ou isolada do obreiro. Procedimento administrativo que contou com a conivência técnica e validação da chefia imediata. 3. REPERCUSSÃO DA ESFERA CRIMINAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTENCIONAL: O arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal ou a absolvição do empregado no juízo criminal pelos mesmos fatos fulmina a tese de locupletamento ilícito, apropriação indébita ou má-fé. Arcabouço probatório que demonstra que o conflito com o cliente decorreu de posteriores desavenças familiares do titular, descaracterizando o intuito fraudulento do trabalhador. 4. TRATAMENTO DESIGUAL E QUEBRA DE ISONOMIA: Viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem a Administração Pública Indireta (art. 37, caput, da CF), a aplicação da pena capital exclusivamente ao escriturário, enquanto o gestor que autorizou a operação e os demais funcionários que operacionalizaram o saque permaneceram imunes a qualquer sanção disciplinar. 5. HISTÓRICO FUNCIONAL E PROPORCIONALIDADE: A dispensa por justa causa de empregado com quase 20 anos de histórico funcional imaculado, sem a observância da gradação pedagógica das penas e diante de conduta respaldada pela cultura informal da própria agência, configura manifesto abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do Código Civil). Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000408-11.2025.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NATIMORTO. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é assegurada à empregada gestante ainda que admitida mediante contrato por prazo determinado, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador. A ocorrência de natimorto não afasta nem reduz o período da garantia provisória de emprego, que se estende até cinco meses após o parto.

Ac. 4ª Turma Proc. 0002274-54.2025.5.12.0016. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 09/09/2026.
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NATUREZA OBJETIVA E ABSOLUTA DA PROTEÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 542 DO STF. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 2 DO TST. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de aprendizagem e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva. 1.2. A recorrente alega que a extinção do pacto decorreu de desempenho insuficiente (art. 433, inc. I, da CLT), que desconhecia o estado gravídico no ato da dispensa e que houve recusa da autora à oferta posterior de reintegração. II. Questão em discussão 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia provisória de emprego da gestante se aplica aos contratos por prazo determinado, especificamente o de aprendizagem; (ii) estabelecer se o desconhecimento patronal da gravidez ou a recusa obreira à reintegração afastam o direito à indenização; (iii) determinar se a alegação de insuficiência de desempenho, desacompanhada de prova técnica conclusiva, obsta a estabilidade constitucional. III. Razões de decidir 3.1. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro possui natureza objetiva e absoluta, prevalecendo independentemente do regime jurídico de contratação, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 542 de Repercussão Geral. 3.2. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do incidente de superação do IAC nº 2, consolidou o entendimento de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT aplica-se a todas as modalidades contratuais a termo, o que abrange o contrato de aprendizagem. 3.3. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego, conforme a Súmula nº 244, item I, do TST e o Tema nº 497 do STF. 3.4. Segundo a Tese Vinculante nº 134 do TST, a recusa da gestante à oferta de retorno ao trabalho não configura renúncia à garantia provisória, subsistindo o direito à percepção dos salários e demais vantagens. 3.5. Eventual insuficiência de desempenho (art. 433, inc. I, CLT) como causa de exclusão da garantia exige prova técnica, objetiva e contemporânea da inadaptação, elemento que ficou prejudicado no caso concreto ante a formalização da rescisão no TRCT como "extinção normal do contrato". IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A garantia provisória de emprego da gestante aplica-se aos contratos de aprendizagem por possuir natureza objetiva e absoluta. 2. A recusa injustificada à reintegração ou o desconhecimento patronal sobre a gravidez não obstam o direito à indenização substitutiva integral.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001240-77.2025.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRANCHISING. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LUCROS CESSANTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A prova robusta da atuação integrada e da gestão comum, com participação decisiva dos sócios proprietários na condução empresarial, aliada à gestão administrativa centralizada, demonstra a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Desta forma, os sócios gestores e as empresas integrantes do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. A mera atuação voltada à padronização da rede e fiscalização de diretrizes da marca, inerente ao contrato de franquia, não caracteriza grupo econômico nem gera responsabilidade solidária da franqueadora, por ausência de prova de ingerência direta na relação empregatícia. Reconhecida a concausa entre a doença psíquica e o labor, e o afastamento temporário, o empregado tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como à indenização por danos morais e aos lucros cessantes referentes ao período de convalescença. A incapacidade temporária, com posterior aptidão ao retorno, afasta o direito ao pensionamento por incapacidade permanente, mas não a reparação pelos salários perdidos durante o afastamento. Ausente prova de que a dispensa tenha decorrido de doença grave que suscite estigma ou preconceito, e estando o empregado apto ao retorno ao trabalho, não se configura a dispensa discriminatória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001543-94.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO NO QUAL O RECLAMADO NÃO RESIDIA. ACESSO ANTERIOR AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. GESTÃO FAMILIAR DE FATO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O registro de consulta eletrônica aos autos por profissional que somente posteriormente recebeu mandato constitui indício de conhecimento da existência da ação, mas não substitui a citação nem demonstra que, naquela ocasião, atuasse em nome do demandado ou lhe tivesse transmitido o conteúdo do processo. A arguição de nulidade após o início das constrições patrimoniais não caracteriza nulidade de algibeira quando não comprovado que o réu conhecia a demanda durante a fase de conhecimento e, podendo defender-se, deliberadamente reservou o vício para momento posterior. A assistência prestada por familiares a pessoa idosa com comprometimento cognitivo também não lhes confere, sem procuração, curatela ou outro título jurídico, poderes para receber citação ou constituir defesa em seu nome, sendo inaplicável a teoria da aparência na ausência de conduta do demandado que legitimasse essa representação. Comprovado que o réu já residia em instituição situada em outro Estado, que a correspondência foi recebida por pessoa não identificada, que a tentativa de comunicação eletrônica alcançou terceiro e que a revelia impediu a apresentação de contestação, documentos, provas e recurso, o prejuízo processual é concreto. Impõe-se preservar a decisão que anulou a citação e os atos subsequentes, com retomada da fase de conhecimento, medida que assegura participação efetiva de ambas as partes sem extinguir a pretensão deduzida. Agravo de petição desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000745-15.2025.5.12.0011. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL. PESSOA FÍSICA. ENDEREÇO DE COWORKING DESATUALIZADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC) e sua nulidade constitui vício insanável e transrescisório, que impede a formação da coisa julgada material e afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Embora o processo do trabalho observe a impessoalidade da citação postal (art. 841, § 1º, da CLT), a presunção de recebimento é relativa e cede diante de prova cabal de que a destinatária não mais se localizava no endereço de entrega. 3. No caso em exame, o conjunto probatório revela que a citação inicial no processo de execução foi enviada para endereço de coworking no bairro de Ipanema no Rio de Janeiro e recebida por pessoa estranha ao quadro da executada. 4. O contrato de prestação de serviços de coworking prova que a executada utilizou o local apenas entre junho e novembro de 2023, tendo o vínculo contratual expirado um ano antes da tentativa de citação. 5. Documentos sociais e fiscais anexados aos autos eletrônicos corroboram que o domicílio real da parte executada não é o mesmo endereço da citação. 6. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo, o que afasta a alegação de julgamento extra petita ou de preclusão quanto aos documentos juntados visando à busca da verdade real. 7. Inexiste a figura da "nulidade de algibeira" quando a parte argui o vício na primeira oportunidade após tomar ciência da constrição judicial de seus valores, não havendo prova de ciência anterior da lide. 8. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002273-62.2024.5.12.0062.  Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA PENHORA REALIZADA SOBRE PROVENTOS DE NATUREZA SALARIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. ART. 239, § 1º, DO CPC. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS (TEMA 75 DO TST) E NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO MATERIAL PRÉVIO. REABERTURA DE PRAZO. O comparecimento espontâneo da parte executada supre a eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, mas não implica renúncia ao direito de participação efetiva na formação do convencimento judicial, tampouco convalida os atos processuais posteriormente praticados sem a observância do contraditório material. Constatado manifesto prejuízo processual decorrente da ausência de oportunidade para manifestação e produção de provas perante o Juízo de origem, bem como ausência de intimação válida acerca da própria penhora de proventos de natureza salarial, a qual restou endereçada exclusivamente a terceiro (atual empregador da executada), impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do comparecimento espontâneo da parte, com reabertura do prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento da execução na origem.

Ac. 3ª Turma Proc. 0670500-04.2003.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DA TURMA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 AO PROCESSO DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. O termo inicial do biênio de prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT pressupõe, à luz do § 1º do mesmo dispositivo, o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução; a ausência de bens penhoráveis dos executados, por si só, não configura inércia do credor e não deflagra a contagem do prazo. Ainda que este Tribunal Regional, em tese jurídica prevalecente firmada em incidente próprio, afaste a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao processo do trabalho, tal orientação não desconstitui a coisa julgada formada em acórdão anterior desta Turma que, nos próprios autos e transitado em julgado, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano antes de qualquer contagem do biênio prescricional - decisão que é lei entre as partes no processo específico e vincula o Juízo de origem, independentemente do juízo hoje possível sobre a solidez de sua fundamentação. Sentença que declara consumada a prescrição intercorrente sem observar essas duas balizas incorre em erro que reclama reforma.

Ac. 3ª Turma Proc. 0003017-67.2013.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. DOCUMENTOS EM POSSE DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO SOB PENA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A determinação pelo juízo na origem, logo após a rejeição da exceção de pré-executividade, de que documentos sejam apresentados pelo impetrante, sob pena de aplicação de astreintes, destina-se a assegurar o regular trâmite da execução provisória solicitada pelo exequente, diante da indispensabilidade dos documentos referidos, cujo encargo de apresentação é do executado, pela sua inegável aptidão e seu incontroverso acesso.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001288-17.2026.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP), o deferimento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente condiciona-se à existência de comando expresso no título executivo judicial. A inteligência do art. 791-A da CLT não contempla a condenação em honorários na fase de execução, prevalecendo, no processo do trabalho, o princípio da simplicidade do procedimento executivo. Inexistindo previsão específica no título exequendo quanto ao arbitramento de nova verba honorária nesta fase, o deferimento importaria em violação à coisa julgada e bis in idem.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000994-82.2025.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). NÃO OBSTA O EXAME DIRETO PELO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos do Tema Vinculante nº 133 do col. TST e da Súmula 28 deste Tribunal Regional, a recuperação judicial ou a falência do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra aquele e seus sócios. A instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal, destinado a centralizar os atos executórios contra a empresa nele incluída, não afasta a competência do Juízo de origem para apreciar o pedido de redirecionamento da execução contra devedor subsidiário estranho ao regime, não podendo a petição do exequente ser rejeitada, sem exame de mérito, sob esse único fundamento. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à origem.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000857-15.2017.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 02/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS DA FAMÍLIA DO DEVEDOR ("LARANJAS"). MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR NO POLO PASSIVO. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a égide da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC c/c Art. 2º, § 2º, da CLT), não se limita à figura dos sócios formais quando a instrução revela o uso de familiares como escudos patrimoniais para a continuidade da atividade econômica do devedor insolvente. A constituição de empresa por descendente (filha) logo após atingir a maioridade, com movimentação financeira vultosa e incompatível, somada à prova de gestão de fato exercida pelo genitor (devedor principal), configura fraude à execução. A coordenação de interesses e a unidade gerencial entre empresas de cônjuge, cunhada e sogra no mesmo ramo de atividade autorizam o reconhecimento de grupo econômico familiar de fato. Agravo ao qual se nega provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001616-78.2014.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ÍNFIMA E MERAMENTE FORMAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por ex-sócia contra decisão judicial que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinando a sua inclusão no polo passivo da execução para responder por dívidas trabalhistas da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a participação societária infinitesimal, sem prova do exercício de atos de gestão ou o recebimento de lucros, autoriza a sua responsabilização patrimonial subsidiária nos termos da teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, conquanto pautada na teoria menor, deve observar critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. A detenção de apenas uma cota social no valor nominal de R$1,00, representando percentual insignificante e diluído do capital social, evidencia a condição meramente formal da sócia retirante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para excluir a ex-sócia do polo passivo da execução. Tese de julgamento: A insignificância da participação societária, desacompanhada de prova de poderes de gestão ou de proveito econômico, afasta a responsabilidade patrimonial do sócio retirante pelas dívidas da sociedade.

Ac. 2ª Turma Proc. 0028400-18.2006.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEIOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CONSULTA À SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É lícita e pertinente a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg para a localização de ativos do devedor quando frustradas as tentativas de constrição pelos meios eletrônicos convencionais. Não se exige prova prévia da existência de planos de previdência ou seguros para o deferimento de consultas aos órgãos reguladores, sob pena de imposição de prova impossível ao credor. A investigação de ativos financeiros, inclusive em previdência privada e seguros encontra amparo no poder diretivo do juiz e no princípio da efetividade da execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0087300-80.2004.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 75 DO TST. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. O Tema 75 do TST autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados cumulativamente o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Para esse fim, rendimento líquido corresponde ao valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário após os descontos incidentes na fonte, e não a uma disponibilidade meramente contábil ou teórica. Empréstimos consignados já existentes reduzem concretamente o numerário recebido e, inexistindo prova de contratação fraudulenta destinada a frustrar a execução, devem ser considerados na aferição do piso mínimo assegurado pelo precedente vinculante, sem que isso importe reconhecimento de preferência do crédito bancário sobre o trabalhista. Mostra-se adequada, assim, a decisão que reduz a penhora anteriormente fixada em 30% para valores compatíveis com a preservação de um salário mínimo a cada executado, ainda que a medida diminua a velocidade de satisfação do crédito, pois a efetividade da execução não autoriza afastar limitação expressamente estabelecida pelo TST. A matéria pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando solucionável mediante prova documental pré-constituída, consistente em extratos e históricos de benefícios que indiquem valor bruto, descontos consignados, retenção judicial e quantia efetivamente disponibilizada, sendo desnecessária a apresentação dos contratos bancários completos quando não há elemento concreto de fraude, simulação ou abuso individualizado. Não há preclusão quando a controvérsia superveniente se limita a verificar se a implantação concreta da penhora respeitou a condição já incorporada ao comando executivo de preservação do mínimo legal. Configura inovação recursal, contudo, o pedido formulado apenas no agravo para instituição de regime prospectivo de revisão automática da constrição, desconsideração antecipada de novos empréstimos, refinanciamentos ou portabilidades e imposição de remessa periódica de informações pelo INSS, providências não submetidas ao Juízo de origem. A eventual incidência da constrição sobre o décimo terceiro benefício também deve observar, quando efetivamente pago, as mesmas balizas do Tema 75, não sendo possível determinar de forma abstrata retenção automática de 30% sem aferição do valor efetivamente disponível naquela competência. Inexistindo determinação de devolução das quantias anteriormente retidas, não há comando restitutório a ser afastado. Agravo de petição conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001055-90.2017.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 75 DO TST. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DIMINUIÇÃO DE MARGEM PARA PENHORA DETERMINADA NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. DIREITO À AMPLA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS NESTE TRIBUNAL REGIONAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Autorizada nos autos a penhora sobre benefício de natureza previdenciária auferido pelo executado, o requerimento formulado pelo exequente de expedição de ofícios ao INSS a fim de que se obtenha detalhamento dos descontos incidentes sobre o benefício a título de empréstimo consignado e a respectiva projeção de término das parcelas é medida útil e necessária ao prosseguimento da execução, permitindo que a constrição se aperfeiçoe na conformidade com as diretrizes fixadas pelo c. TST na análise do Tema n. 75, viabilizando, ainda, o exame acerca da boa-fé do devedor na contratação de dívidas que reduzem a margem consignável. Reforça tal conclusão o reconhecimento, por meio de decisão judicial anterior proferida nestes mesmos autos, de que as movimentações bancárias do réu são incompatíveis com a alegação de que o valor mensal auferido junto ao INSS constitui sua única fonte de sustento, bem como seu silêncio intencional quanto às informações sub examine, embora lhes sejam de fácil acesso, em contrariedade aos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 6º e 77 do CPC). Uma vez que o entendimento reiterado desta Turma é pela ampla adoção dos convênios e meios de pesquisa patrimoniais disponíveis, resta o agravo de petição provido para o cumprimento da diligência pretendida pelo exequente, conferindo efetividade ao processo executivo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000150-73.2022.5.12.0026. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. EXAME DO CASO CONCRETO. EXECUTADO COM INSUFICIÊNCIA RENAL TERMINAL. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. MITIGAÇÃO DA REGRA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ARTS. 805, 4º E 797 DO CPC). INTEGRAL DESCONSTITUIÇÃO. A validade abstrata da penhora de rendimentos de até 50%, com garantia de um salário mínimo (Tema 75/TST), não dispensa o exame das peculiaridades do caso concreto. Comprovado por documentos médicos que o executado possui insuficiência renal crônica terminal (estágio 5), necessitando de hemodiálise e medicação contínua de alto custo, afasta-se a constrição de 30% dos seus proventos de aposentadoria por invalidez. O fato notório das despesas médicas excepcionais demonstra que o patamar de um salário mínimo residual é insuficiente para garantir a subsistência digna e o direito à vida (art. 1º, III, da CF). Ademais, diante de um débito exequendo milionário, a retenção de valor reduzido revela-se inócua e incapaz de amortizar sequer a atualização monetária (taxa Selic), violando os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução. Benefício da justiça gratuita deferido ante a evidente hipossuficiência. Agravo de petição provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0249000-15.2007.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DE CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL. ART. 10, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 196/2022, são impenhoráveis as quotas-partes do capital social integralizado pelos associados de cooperativas de crédito, norma especial e posterior que prevalece sobre a regra geral de responsabilidade patrimonial dos arts. 789 e 835, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como sobre precedentes firmados antes de sua vigência. Inexistindo, na hipótese, execução promovida pela própria cooperativa credora - situação distinta da que ainda se encontra em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça -, mantém-se a vedação legal à constrição pretendida pelo exequente, terceiro estranho ao quadro associativo. Agravo de Petição conhecido e não provido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001338-66.2024.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS A CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 833, INC. IX, DO CPC. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. LEI Nº 13.019/2014. EXCLUSIVIDADE FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA. INGRESSO DE VERBAS PARTICULARES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARÁTER PRIVILEGIADO DO CRÉDITO TRABALHISTA ALIMENTAR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos à execução e declarou a impenhorabilidade de valores constritos em contas bancárias de entidade beneficente de assistência social, sob o argumento de que se trata de recursos públicos protegidos pelo art. 833, inc. IX, do CPC, vinculados a termos de colaboração municipal para manutenção de restaurantes populares. II. Questão em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inc. IX, do CPC subsiste quando demonstrada a mistura de recursos e a ausência de gestão financeira exclusiva; e (ii) estabelecer se a ocorrência de confusão patrimonial e de depósitos de origem particular descaracterizam a blindagem de afetação pública das contas da executada, autorizando a constrição para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3.1. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a instituições privadas de assistência social não possui caráter automático nem absoluto, exigindo da entidade beneficiária a prova cabal da destinação compulsória e da exclusividade dos valores geridos. 3.2. O ingresso constante de depósitos em dinheiro vivo (espécie) sem identificação, transferências eletrônicas diretas de terceiros e rendimentos de aplicações financeiras na mesma conta bancária desnatura o patrimônio de afetação pública e descaracteriza o regime de exclusividade. 3.3. O desrespeito à exigência legal de manutenção de conta única e exclusiva para cada parceria, prevista no artigo 42 da Lei nº 13.019/2014, configura confusão patrimonial e abuso na utilização da personalidade jurídica para blindagem de receitas particulares. 3.4. A constatação de movimentação híbrida em contas do executado e a existência de indícios de fraude em sua gestão financeira, em consonância com precedente específico deste Regional envolvendo o mesmo executado, afastam a boa-fé e legitimam a manutenção da constrição judicial. 3.5. O caráter privilegiado do crédito trabalhista de natureza alimentar prevalece sobre a proteção patrimonial de entidade que realiza confusão de ativos e não mantém a devida segregação contábil do Erário. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IX, do CPC exige a manutenção da exclusividade e da segregação contábil dos recursos públicos repassados. A entrada de numerário de natureza particular ou de depósitos sem identificação de origem em conta bancária de convênio público descaracteriza o patrimônio de afetação, configurando confusão patrimonial que afasta a impenhorabilidade absoluta e autoriza a penhora para satisfação de crédito trabalhista alimentar.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000607-67.2025.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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DIREITOS PROCESSUAIS CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO. RUPTURA DA CADEIA DOMINIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECLUSÃO DO ART. 792, §4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1.1. Agravo de petição interposto pelos exequentes em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a declaração incidental de fraude à execução e determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 175.905. II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a ausência de embargos no prazo de quinze dias do art. 792, § 4º, do CPC impede a defesa posterior via embargos repressivos; (ii) se a fraude reconhecida na alienação originária contamina automaticamente as sucessivas; (iii) se a aquisição por usucapião extrajudicial opera a ruptura da cadeia dominial; e (iv) se há prova de má-fé dos adquirentes frente ao preço de aquisição e alegada engenharia documental. III. Razões de decidir 3.1. O prazo de quinze dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC regula os embargos preventivos, não obstando o manejo da modalidade repressiva fundamentada no art. 675 do CPC até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação. 3.2. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, o que juridicamente opera o rompimento de qualquer liame com proprietários ou vícios pretéritos, inaugurando uma matrícula nova e purgada, sendo tecnicamente inviável a reversão da titularidade ao devedor originário. 3.3. Inexistindo registro de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel no momento da compra, incumbe ao exequente a prova robusta da má-fé do adquirente sucessivo, nos termos das Súmulas nº 375 do STJ e nº 45 deste Regional. 3.4. Dessa forma, diálogos e ajustes documentais mantidos entre antigos possuidores e a vendedora, anos antes da entrada dos adquirentes no negócio, não são oponíveis a esses, que pautaram sua conduta na confiança da fé pública registral. 3.5. A valorização vultosa do bem em curto período justifica-se por fato superveniente de natureza regulatória (alteração da viabilidade urbanística de unifamiliar para multifamiliar vertical pela Prefeitura) e não por intuito fraudulento. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso do prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede o ajuizamento de embargos de terceiro repressivos baseados no art. 675 do CPC. 2. A aquisição originária por usucapião rompe a cadeia dominial e impede a declaração de ineficácia de alienações sucessivas baseada em vícios anteriores à abertura da nova matrícula.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001044-17.2025.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ALIENANTE DO BEM CONSTRITO. INTERESSE JURÍDICO REMANESCENTE. RISCO DE EVICÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ. I. Caso em exame. 1.1. Agravo de petição interposto pelos exequentes contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a embargante já havia revendido o imóvel objeto da constrição. No mérito, busca-se a manutenção da declaração de fraude à execução em negócio jurídico de compra e venda de posse de terreno ocorrido em 2019, cujos pagamentos foram realizados diretamente em conta da empresa executada. II. Questão em discussão. 2.1. A questão central consiste em verificar: (i) se o alienante do bem possui legitimidade e interesse processual para opor embargos de terceiro quando a declaração de nulidade de seu título aquisitivo puder gerar responsabilidade por evicção; (ii) a observância do princípio da dialeticidade recursal; e (iii) a configuração de fraude à execução em negócio celebrado anos antes da inclusão do sócio alienante no polo passivo da execução principal, em imóvel que não possuía registro imobiliário à época da transação. III. Razões de decidir: 3.1. Dialeticidade recursal. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, pois as razões do agravo atacam os fundamentos da sentença terminativa ao defenderem a utilidade da instrução processual realizada e a necessidade de pronunciamento sobre a fraude à execução. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST afastada. 3.2. Legitimidade ativa. Reconhece-se a legitimidade ativa da embargante com fundamento no art. 674, § 2º, inc. II, do CPC. Embora tenha alienado o imóvel a terceiros, a decisão que declarou a nulidade de pleno direito da sua própria aquisição atinge diretamente seu patrimônio jurídico, atraindo o interesse em defender a higidez da transação para evitar futura responsabilidade por evicção perante os atuais adquirentes. 3.3. Fraude à execução. Segundo o art. 792, inc. IV, do CPC, a fraude à execução exige que, ao tempo da alienação, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, o sócio alienante só foi incluído no polo passivo da execução principal, mediante desconsideração da personalidade jurídica, em julho de 2023, mais de quatro anos após a venda do bem ocorrida em junho de 2019. 3.4. Boa-fé e publicidade. A inexistência de matrícula do imóvel à época do negócio jurídico impedia a verificação de qualquer gravame registral e a publicidade de eventuais restrições. A regularização do bem via usucapião extrajudicial e a posterior revenda com matrícula sem ônus reforçam a presunção de boa-fé da adquirente e dos terceiros subsequentes, afastando o consilium fraudis. 3.5. Destinação dos valores. O fato de os pagamentos terem sido vertidos diretamente para a conta da empresa executada, visando à continuidade de obras e quitação de outros credores, esvazia a tese de intenção de fraudar a execução, caracterizando-se como negócio jurídico lícito entre pessoas capazes. 3.6. Conclusão. Provimento parcial ao agravo dos exequentes apenas para afastar a extinção sem julgamento do mérito e, no julgamento imediato da causa madura (art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC), manter o cancelamento da indisponibilidade do imóvel em discussão, cuja controvérsia meritória exauriente é objeto de processo conexo prevento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001041-62.2025.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DOS DIREITOS DO EX-DEVEDOR. INEFICÁCIA DA INDISPONIBILIDADE REGISTRADA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame. 1.1. Agravo de petição interposto por terceiros embargantes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de levantamento de restrição judicial. Os agravantes adquiriram o imóvel diretamente de instituição financeira após a consolidação da propriedade plena por inadimplemento do antigo devedor fiduciante (executado no processo principal). II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em determinar se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, nos termos da Lei nº 9.514/1997, extingue o objeto de indisponibilidade judicial que visava a atingir os direitos do devedor fiduciante, bem como se a oposição de embargos de declaração para esclarecer premissas fáticas configura conduta protelatória. III. Razões de decidir 3.1. Sob a égide da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e o direito real de aquisição sob condição suspensiva, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor. Com a mora e a subsequente consolidação da propriedade plena na pessoa do fiduciário, os direitos expectativos do devedor são legalmente extintos. 3.2. Aplicabilidade da Súmula nº 110 deste Regional, que veda a constrição sobre bens gravados com alienação fiduciária, permitindo apenas a penhora de direitos. Uma vez extintos os direitos do executado pela consolidação registral e realizada a venda lícita a terceiros, a indisponibilidade perde seu objeto e eficácia, devendo ser cancelada para resguardar o direito de propriedade dos adquirentes de boa-fé. 3.3. Exclusão da multa por embargos protelatórios, pois a utilização da via aclaratória para fins de prequestionamento e esclarecimento de omissões quanto à natureza jurídica dos direitos adquiridos constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem evidência de dolo processual ou intuito de retardar o feito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000148-03.2026.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/09/2026.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO FUTURA PACTUADO ENTRE EMBARGANTE E DEVEDOR EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede a adoção de medidas destinadas à afetação, para fins de satisfação do crédito trabalhista, da quota-parte pertencente ao executado sobre o preço da futura alienação do imóvel, prevista em termo de conciliação livremente celebrado entre a embargante e o devedor trabalhista em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A penhora no rosto dos autos não implica constrição direta sobre o imóvel ou sobre a esfera patrimonial de terceiro, tampouco impõe a antecipação da alienação do bem ou altera os termos do pactuado entre as partes. Agravo de petição desprovido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000074-79.2026.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/09/2026.
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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99