Pleno do TRT-SC cancela item da Súmula 108 sobre intervalo entre jornadas

Decisão aprovada nesta segunda-feira (29/6) altera entendimento consolidado após alterações legislativas promovidas no art. 71 da CLT

29/06/2026 12h04, atualizada em 16/07/2026 18h05
Camila Velloso

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira (29/6), cancelar o item 1 da Súmula 108, que tratava do pagamento devido quando não era respeitado o período mínimo de descanso entre jornadas semanais de trabalho.

A Súmula 108 foi editada antes da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017. Ela consolidava o entendimento do tribunal sobre situações em que o trabalhador não usufruía integralmente o descanso mínimo de 35 horas consecutivas previsto na legislação trabalhista — período que corresponde à soma de 11 horas de intervalo entre jornadas e 24 horas de descanso semanal remunerado.

Até então, o item 1 da Súmula estabelecia que, caso esse intervalo fosse desrespeitado, o empregador deveria pagar o período suprimido como horas extras, com adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas.
 

Novo entendimento


Ao analisar o tema, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas concluiu, por unanimidade, que esse entendimento perdeu seu fundamento legal com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017 (denominada Reforma Trabalhista). Isso porque o item havia sido construído com base, por analogia, na redação antiga do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa o pagamento do intervalo não concedido, com natureza salarial e repercussão em outras parcelas.

Com a alteração promovida pelo legislador no art. 71 da CLT, o dispositivo legal passou a prever o pagamento do período efetivamente suprimido, a título indenizatório, apenas com o adicional de 50%. Diante disso, a comissão entendeu que o item 1 perdeu eficácia a partir de 11/11/2017. Com o cancelamento, o tribunal adequou o seu entendimento à alteração legislativa de que o período suprimido do intervalo interjornadas deve ser pago a título indenizatório, e não mais salarial, como se horas extras fossem.  

Permanece em vigor apenas o item 2 da Súmula 108, que estabelece que o pagamento pelo descumprimento do período de descanso não configura pagamento em duplicidade em relação às horas efetivamente trabalhadas, por se tratarem de parcelas com fundamentos distintos.

 


Priscila Tavares
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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