Boletim de uniformização de jurisprudência traz 13 eventos, nove com origem no STF

12/06/2020 16h21
Getty Images

O boletim de uniformização de jurisprudência de maio elaborado pelo Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes está com nada menos que 13 eventos de precedentes trabalhistas, considerando os julgamentos ocorridos no mês e as publicações das decisões relativas a sessões de meses anteriores. Os precedentes servem como uma âncora de julgamento para os tribunais e suas instâncias inferiores.

A divulgação é uma exigência da Resolução CNJ 235/2016 e também inclui as determinações de suspensão e retorno da tramitação de processos, a fim de facilitar a adoção das providências pelas áreas responsáveis do TRT-SC. Nove eventos foram originados no Supremo Tribunal Federal (STF), oito envolvendo temas de repercussão geral - quando a decisão adotada num caso paradigma é estendida para todos os outros casos semelhantes. 

Entre as teses jurídicas fixadas pelo STF está a proibição de reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem observância de concurso público. O caso-paradigma é objeto de um recurso extraordinário interposto pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que buscava essa reestruturação, contra a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, em ação proposta pelo Ministério Público Estadual. O acórdão foi publicado no dia 4 de junho.

Em outra tese, o STF também determinou que os direitos concedidos aos servidores públicos efetivos, como 13º salário e terço de férias, não são extensivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional.

No TRT-SC, foram publicados os acórdãos de admissibilidade de três incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs), ou seja, os desembargadores do Pleno entenderam ser necessário fixar teses jurídicas sobre as controvérsias em discussão. 

A principal delas, presente em quase todos os processos, irá definir se os honorários de sucumbência devidos pelo autor da ação deverão ser pagos apenas quando ele for derrotado integralmente em seu pedido, ou também quando ele receber apenas parte da condenação requerida - o pagamento seria sobre a diferença entre o valor que ele pediu e o deferido pelo juiz. Confira a matéria para conhecer melhor a controvérsia

 


Texto: Clayton Wosgrau / Arte: Banco de imagens
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