Depositário infiel: intimação não constitui ameaça à liberdade de locomoção

Seção Especializada 2 do TRT-SC nega habeas corpus a administrador judicial que considerou abusiva advertência quanto a processo criminal

30/06/2015 15h45

banner decisãoA Súmula Vinculante nº 25 do Supremo, que protege o depositário infiel contra a prisão civil, não pode ser invocada para o descumprimento de intimações e não afasta a responsabilidade criminal do administrador judicial. Com esse entendimento, a Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou um pedido de habeas corpus preventivo a Aroldo Benjamin Ouriques Filho, administrador judicial da Associação Florianopolitana de Voluntários (Aflov), sediada em Florianópolis.

O administrador ingressou com o pedido de habeas corpus após ser intimado pela juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Valquíria Lazzari de Lima Bastos, a depositar 20% do faturamento bruto da associação para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. A entidade está sendo processada por cerca de 200 ex-funcionários, e as condenações já somam quase R$ 3 milhões.

Na intimação, Ouriques foi advertido que, em caso de recusa, seria considerado depositário infiel e teria de responder a processo criminal. Em sua defesa, ele alegou que não concordou em assumir a condição de depositário e repudiou a advertência como constrangimento ilegal e ameaça à sua liberdade de locomoção.

Livre

No julgamento, o desembargador-relator José Ernesto Manzi assinalou que, ao tornar-se administrador da Aflov, o gestor automaticamente assumiu a condição de depositário dos bens da associação, já que essa responsabilidade é inerente ao cargo.

“Não é possível manter a administração e afastar as responsabilidades correspondentes. A única forma de desonerar-se da atribuição seria recusar expressamente o depósito, requerendo a nomeação de novo administrador judicial”, ponderou Manzi, no que foi acompanhado pela maioria dos magistrados.

Para o desembargador, a defesa confundiu a responsabilidade criminal do depositário — que continua em pleno vigor no ordenamento — com impossibilidade da sua prisão civil, que em nenhum momento foi cogitada.

“Não há ameaça de prisão alguma, senão a advertência de que as medidas legais cabíveis seriam tomadas. O juiz não só pode como tem a obrigação de fazê-lo”, concluiu.

O gestor pode recorrer da decisão.

 

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TRT-SC
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