2ª Turma mantém indenização a trabalhadora assediada por chefe em supermercado

Funcionária passou a ter crises frequentes de ansiedade após episódios de assédio sexual do chefe, que sugeriu a ela "usar o corpo na BR"

12/05/2026 18h32, atualizada em 13/05/2026 16h06
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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma funcionária de supermercado perseguida dentro do estabelecimento por um superior hierárquico. De acordo com o depoimento, ela recebeu convites insistentes do chefe para sair e chegou a ouvir dele que deveria se prostituir para se deslocar até o trabalho, na ausência de transporte.

Após os episódios, a autora do processo desenvolveu estresse pós-traumático e precisou de afastamento previdenciário. O colegiado também confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando a falta grave do empregador torna inviável a continuidade do vínculo empregatício.
 

Perseguições dentro e fora da loja


O caso aconteceu em Rio do Sul, município do Alto Vale do Itajaí. A trabalhadora atuou no supermercado entre abril de 2024 e abril de 2025. Durante o período, afirmou que o subgerente passou a persegui-la constantemente, acompanhando seus movimentos pelos corredores da loja e fazendo comentários sobre seu corpo.

A reclamante também afirmou que o homem a acompanhava durante o horário de lanche no refeitório e chegou a segui-la até a van utilizada pelos empregados para observar onde ela se sentava.

Em um dos episódios mais marcantes relatados, ao perguntar ao superior como faria para trabalhar em um domingo sem transporte disponível, a autora ouviu que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir chegar ao serviço. A conversa foi confirmada por uma testemunha ouvida em audiência.
 

Afastamento e adoecimento psicológico


Documentos médicos anexados ao processo apontaram que, em decorrência do assédio sexual sofrido, a trabalhadora passou a apresentar irritabilidade, insônia, medo intenso e crises frequentes de ansiedade após os episódios relatados. O quadro levou ao diagnóstico de estresse pós-traumático e ao afastamento previdenciário por acidente de trabalho.
 

Primeiro grau


O caso foi julgado inicialmente pela juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. Na sentença, a magistrada concluiu que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de assédio sexual e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

“O depoimento da autora mostrou-se verossímil e coerente, descrevendo não apenas os episódios isolados, mas um padrão de comportamento abusivo, persistente e invasivo”, registrou Ângela Konrath. Ela acrescentou que casos de tal natureza costumam ocorrer sem ampla produção de provas diretas, o que dá maior relevância ao relato da vítima.

A decisão garantiu à funcionária o recebimento de verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. A magistrada também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais, valor correspondente a cerca de 17 vezes o salário da trabalhadora.
 

Assédio confirmado


Inconformado com a decisão, o supermercado apresentou recurso para o segundo grau. Como argumento, alegou que tomou providências imediatas após a denúncia, com a dispensa do subgerente, e sustentou que não haveria motivo para o reconhecimento da rescisão indireta meses depois dos fatos.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo relator do processo na 2ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. No voto, o magistrado afirmou que ficou comprovado que o superior hierárquico praticou condutas invasivas, perseguições e frases de cunho sexista e degradante, "como a insinuação de que a obreira deveria 'se prostituir'".

Fileti complementou que tais condutas atentam "contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, atraindo a responsabilidade civil do empregador pelos atos" cometidos por seus representantes no ambiente de trabalho.

O relator também rejeitou o argumento da empresa de que teria faltado imediatidade para o pedido de rescisão indireta. Isso porque, em situações de violência dessa natureza, o abalo emocional e a dependência econômica podem dificultar uma reação imediata da vítima.
 

Redução da indenização


Apesar de manter a condenação por danos morais, a 2ª Turma reduziu a indenização de R$ 40 mil para R$ 30 mil ao considerar que a empresa dispensou o gerente apontado como autor do assédio após a denúncia da trabalhadora.

Segundo Narbal Fileti, a providência "não apaga o trauma sofrido pela vítima” nem exclui a responsabilidade pelos danos causados. Ainda assim, deve ser considerada na definição da indenização, "para não desestimular a adoção de medidas corretivas céleres por parte das empresas”, pontuou o relator.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.
 

* Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado.
 

Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
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