Em caso de greve no transporte coletivo de Blumenau, os trabalhadores deverão manter em funcionamento 60% das linhas de ônibus nos horários de maior movimento (6h às 9h e 17h às 20h) e 30% nos de menor. A decisão tomada nesta sexta-feira (2), de caráter liminar (urgente), é do juiz Amarildo Carlos de Lima, da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
O juiz é relator de uma ação cautelar movida pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (Seterb) contra o Sindetranscol, sindicato que representa os trabalhadores. No pedido inicial, o Seterb havia solicitado percentuais de 70% (pico) e 50%, que acabaram reduzidos pelo magistrado.
O juiz levou em conta a Lei 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve. De acordo com ela, o transporte coletivo é considerado um serviço essencial, e por isso, mesmo durante uma greve, trabalhadores e empregados são obrigados a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Pesou também na decisão do magistrado a paralisação total dos serviços realizada pelo Sindetranscol no último dia 23, ao contrário do que dispõe a Lei de Greve. O juiz Lima ressaltou que não se trata de questionar o direito de greve dos trabalhadores, garantido pela Constituição. "No entanto, por estar relacionado a serviço essencial, o exercício de tal direito deve observar os limites legais, também por expressa previsão constitucional", destacou.
Se a greve for deflagrada e a decisão for descumprida, recairá sobre o Sindetranscol multa diária de R$ 20 mil, que deverá ser paga após o final da ação cautelar. Cabe recurso da liminar.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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