OAB-SP defende projeto que torna obrigatória presença de advogado em ação trabalhista

05/09/2013 18h21

A aprovação do PLC (Projeto de Lei da Câmara) 33/2013 por uma comissão do Senado foi comemorada pelo presidente da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo). O projeto passou pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) nesta quarta-feira e torna obrigatório a presença de advogado nas ações trabalhistas e a fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a CLT.

Marcos da Costa lembrou que a presença do advogado trabalhista assegura que a parte exponha adequadamente sua pretensão. “Esse é um passo fundamental para acabar com o mito de que os hipossuficientes não precisam de assistência jurídica plena para ampará-los na Justiça Trabalhista. O instituto do Jus Postulandi não protege o cidadão carente, na verdade o prejudica, ao permitir que ele próprio faça sua defesa sem intermediação do advogado, sendo que ele [cidadão] não tem conhecimento técnico-jurídico para tanto, o que certamente gera prejuízo aos seus direitos”, disse.

O presidente da OAB paulista comentou outro ponto positivo da proposta que garante os honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas, hoje só devidos em casos excepcionais. “É preciso acabar com essa injustiça e viabilizar dignidade remuneratória aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho”, argumenta. O texto aprovado estabelece fixação dos honorários de sucumbência para a advocacia trabalhista, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios estão disciplinados na Súmula 219 do TST, sendo que são reservados apenas ao trabalhador, nos casos em que este esteja assistido por sindicato profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, quando o juiz poderá conceder honorários em favor do sindicato que assiste o trabalhador e não superior a 15%. Com a EC-45 foi editada a instrução normativa 27, pelo TST, para disciplinar alguns procedimentos quanto às novas ações que passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.

O texto do relator da matéria, senador Jayme Campos, foi favorável ao projeto, apontando que “quanto aos aspectos constitucionais e formais, de juridicidade, ineditismo e técnica legislativa, não há o que se questionar. No que se refere ao mérito, cabe ressaltar a inegável importância social do projeto, consistente tanto na exigência da presença de advogado nas ações trabalhistas, quanto na fixação de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho. No que concerne à primeira alteração proposta, há que se observar que, com base no art. 133 da Constituição Federal de 1988, ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’”.

O relatório de Campos salientou, ainda, que “a hipossuficiência, no caso, não é apenas econômica, mas também técnica, o que torna imperiosa a assistência do demandante por um advogado legalmente habilitado, com conhecimentos técnicos necessários para a representação do seu cliente em juízo. A ausência de advogado conduz à violação a diversos princípios constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, a isonomia. Isso porque não há dúvida que o empregado, ao demandar em nome próprio contra parte representada por advogado, se encontra em posição manifestamente desvantajosa no litígio. Essa hipótese configura verdadeira violação ao princípio da paridade de armas, ampliando ainda mais a hipossuficiência do demandante”.

 

Fonte: Última Instância
 

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