1) Dentre as coberturas indicadas no item 1 do Anexo I, consta cobertura para “Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves” e “Vendaval”. No nosso layout de coberturas e na maioria do mercado segurador, tais riscos estão abrangidos pela mesma cobertura adicional, qual seja, a denominada “Vendaval até Fumaça”, a qual garante a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça. Visando atender ao disposto no edital, consideraremos como Limite Máximo de Indenização para a cobertura adicional de “Vendaval até Fumaça” a somatória dos valores de LMI´s indicados no edital para as coberturas de “Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves” e de “Vendaval/Granizo”. Por se tratar de um mero detalhe de layout de coberturas, sem qualquer prejuízo às coberturas pretendidas, entendemos que a unificação das coberturas e dos valores dos respectivos LMI´s atende plenamente a contratação das coberturas denominadas no edital como “Impacto de Veículos/Queda de Aeronaves” e de “Vendaval/Granizo”. Este órgão está ciente e de acordo com esta unificação de coberturas?
Se a cobertura adicional, denominada “Vendaval até Fumaça”, engloba "Impacto Veículos/ Queda Aeronaves" e "Vendaval/Granizo", então a unificação das coberturas e dos valores dos respectivos LMI´s atenderá plenamente ao edital.
2) A Cláusula Doze, "b", da Minuta do Contrato e o Anexo II tratam da apresentação de nota fiscal inclusive para fins de pagamento. Ocorre que o seguro é uma operação financeira que não se sujeita à emissão de Nota Fiscal, seja de serviço ou de venda de mercadorias, posto que o seguro não se enquadra nestas hipóteses, não estando na “Lista de Serviços” anexa à Lei Complementar nº 116/03. Para o seguro, o documento comprobatório da operação é a apólice, documento legalmente emitido para tais fins, enquanto que, para a cobrança do prêmio, as seguradoras emitem boleto/fatura. Podemos desconsiderar a obrigação de emissão de Nota Fiscal?
Para seguro não existe a obrigação de emissão de Nota Fiscal, o pagamento do prêmio é realizado após a apresentação da apólice e boleto/fatura. Em outras palavras, a apresentação de apólice e boleto/fatura suprem a exigência.
3) A Cláusula Dezesseis, "b.1", da Minuta de Contrato estabelece aplicação de multa de 10% “sobre o valor total do seguro”, e a alínea “c” do mesmo anexo estabelece a aplicação de multa de 0,3% por dia, “sobre o valor total do contrato”. Estamos considerando que a base de cálculo denominada como “valor total do seguro” e “valor total do contrato” na realidade correspondem ao valor do prêmio a ser pago pelo contratante à seguradora contratada, e não sobre a somatória dos valores de Limite Máximo de Indenização – LMI a serem contratados. Este entendimento está correto? Em caso negativo, impugnamos desde já a base de cálculo fixada como “valor total do contrato”, já que absolutamente desproporcional, devendo eventual multa ser aplicada sobre o valor total do prêmio a ser pago à contratada, requerendo a sua retificação para o fim de substituir a expressão “sobre o valor total do seguro” por "sobre o valor do prêmio".
Neste caso consideramos o "valor total do contrato" igual ao "valor total do seguro" que é o valor total do prêmio a ser pago pelo Tribunal à seguradora contratada.
4) Consta no Anexo II campo para preenchimento da validade da “Certidão Negativa de Débitos Salariais”. Contudo, dentre os documentos exigidos no item 9.3.2 do edital, o qual trata da regularidade fiscal e trabalhista, não consta esta certidão. Esclarecemos que o contrato de seguro não se trata de uma efetiva “prestação de serviços”, como no caso de cessão de mão de obra ou serviços de engenharia, e assim, não haverá funcionários alocados exclusivamente para a execução do respectivo contrato de seguro. Por tal razão, e somado ao fato de que não consta no rol previsto no item 9.3.2 do edital, estamos considerando que a “Certidão Negativa de Débitos Salariais” prevista no referido anexo é inexigível no presente certame, sendo desnecessária a apresentação desta pelas licitantes, mas tão somente as elencadas no item 9.3.2 do edital. Este entendimento está correto?
Como não se trata de contrato para fornecimento de mão de obra residente, não será exigida a "Certidão Negativa de Débitos Salariais" para o pagamento. Este é um formulário padrão do Tribunal, nesta contratação será colocado "Não se aplica" para a opção "Certidão Negativa de Débitos Salariais".
5) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, solicitamos a gentileza de nos esclarecer qual o órgão responsável pela emissão da “Certidão Negativa de Débitos Salariais” e qual o prazo para obtê-la.
Como informado no questionamento anterior, não será exigida a "Certidão Negativa de Débitos Salariais" para o pagamento.
6) Quanto a cobertura de vendaval, solicitamos informar se existem bens ao ar livre (moinhos, hangares, toldos, marquises, letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, motores estacionários, geradores e transformadores, etc) ou a cobertura deve abranger apenas o prédio e seu conteúdo? Caso existam bens ao ar livre, favor informar o valor a ser considerado para esta cobertura.
Todos os bens (toldos, marquises, letreiros, painéis, cercas, motores estacionários, geradores e transformadores, etc) estão dentro do terreno do Tribunal. A cobertura para vendaval, no valor indicado, deve cobrir todos estes itens dentro do terreno/imóvel do Tribunal.
7) Os imóveis a serem segurados se encontram atualmente ou serão submetidos dentro do prazo de vigência da apólice a algum tipo de obra ou reforma? Em caso positivo, em que consiste a obra/reforma e qual o prazo para a sua conclusão?
O único imóvel em reforma (retrofit de fachada e modernização das instalações, visando otimizar o desempenho energético da edificação, em atendimento à IN 2/2014 do MPOG) é o número 8 (Prédio em Canoinhas - Rua Vidal Ramos, nº 810) que deve terminar até março de 2021.
8) Solicitamos a gentileza de nos informar se existem bens em desuso ou inservíveis. Caso existam, entendemos que a cobertura é somente para o prédio, uma vez que está fora das coberturas de 99% do mercado segurador, bens em desuso e inservíveis. Está correto o entendimento?
Não temos bens em desuso ou inservíveis, todos eles são doados em momento oportuno.
9) Os imóveis a serem segurados são próprios ou locados? Caso sejam locados, solicitamos a gentileza de informar quem deverá ser o beneficiário da indenização em caso de sinistro.
A grande maioria são imóveis próprios, mas temos alguns alugados e outros em regime de comodato. Para todos os casos o beneficiário será o Tribunal, à exceção do imóvel nº 29, da Vara do Trabalho de Timbó, em que o beneficiário de algumas das coberturas está especificado na observação do próprio item no Anexo I do Edital.
10) Solicitamos a gentileza de nos informar se existem locais desocupados ou vazios e, em caso positivo, favor indicar o(s) seu(s) endereço(s).
No momento, o único imóvel desocupado é o número 8 (Prédio em Canoinhas - Rua Vidal Ramos, nº 810) que está em reforma.
11) Entendemos que a cobertura de tumulto objeto deste certame deverá compreender atos não dolosos. Está correto nosso entendimento?
A cobertura é para atos não dolosos.
12) Entendemos que a cobertura de tumulto objeto deste certame deverá compreender atos não dolosos. Está correto nosso entendimento?
Nos imóveis itens de 1 a 34: Atividades administrativas/escritório;
No item 35: Atividades administrativas/escritório, odontológica e médica ambulatorial;
No item 36: Atividades administrativas/escritório, almoxarifado do Tribunal e guarda de documentos (papel);
13) A cobertura de Responsabilidade Civil possui várias ramificações personalizadas para cada seguimento. Por exemplo, existe:
• RC Hotéis e Pousadas (para Hotéis);
• RC Operações (o mais comum, utilizado para resguardar o Segurado de quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais cobertos e indenizáveis pela apólice involuntariamente causados a terceiros decorrentes da atividade do Segurado em execução no local segurado);
• RC Concessionárias (para Concessionárias); etc.
Entendemos que o correto e mais adequado para vossa Administração seria o RC Operações. O entendimento está correto?
Sim, o mais adequado é o "RC Operações".
14) Solicitamos a gentileza de nos informar quais os protecionais e equipamentos de segurança (extintor, hidrante, alarme, vigilância 24hrs, sprinkler, sistema de monitoramento, etc.) existentes nos locais, pois esta informação constou em apenas alguns dos itens.
Os elementos protecionais e equipamentos de segurança estão itentificados nos respectivos itens. Naqueles itens que não constam os elementos protecionais e equipamentos de segurança é porque não existe de forma adequada para ser considerada.
15) Solicitamos a gentileza de nos informar qual o valor do prêmio total pago na última contratação.
Total de R$39.059,99 (sendo R$ 21.760,00 em um contrato e R$ 17.299,99 em outro). Para maiores detalhes basta consultar as informações e os contratos disponibilizados em nossa página de Contratos.
16) Solicitamos a gentileza de informar qual a seguradora que detém atualmente a apólice.
SOMPO SEGUROS S.A. e GENTE SEGURADORA SA. Para maiores detalhes basta consultar as informações e os contratos disponibilizados em nossa página de Contratos.
17) Solicitamos a gentileza de nos informar, de forma detalhada, a sinistralidade dos últimos 5 anos.
2020: Prejuízos consequentes de danos elátricos em nobreak - Vara Trabalhista de Mafra - Indenização de R$10.990,00;
2019: Prejuízos consequentes de queda de muro por vendaval - Fórum Trabalhista de São José - Indenização de R$9.930,00.
2018, 2017 e 2016: nenhuma indenização;
18) Solicitamos a gentileza de nos informar qual o valor estimado para esta contratação.
Conforme explicado na pergunta nº 7 referente a Licitações na nossa página de Perguntas Frequentes, em pregões eletrônicos o valor estimado, se não constar expressamente no edital, possui caráter sigiloso até o encerramento da etapa de lances, quando então será tornado público.
19) Solicitamos a gentileza de nos informar se as declarações exigidas poderão ser assinadas de forma eletrônica pelas licitantes, por certificado digital emitido pelo ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200/01.
Tanto assinaturas digitais quanto assinaturas digitalizadas são normalmente aceitas. Caso haja dúvidas com relação à veracidade da assinatura, poderão ser feitas diligências para confirmar a autenticidade.
20) Solicitamos a gentileza de nos informar se o órgão possui ferramenta para assinatura de contrato por certificado digital e, em caso positivo, se a assinatura do contrato poderá ser feita de forma eletrônica.
Conforme disposto nos itens 20.2 e 20.3 do edital, tanto para a vista a documentos do processo quanto para a assinatura do contrato será utilizado via sistema Portal PROAD, ferramenta do TRT 12 que permite assinatura de forma digital.
21) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, solicitamos a gentileza de nos informar se é possível que o contrato seja inicialmente enviado com as assinaturas do vencedor do certame por certificado digital (para efeito de validade legal do contrato) e, posteriormente, encaminhadas as vias físicas originais assinadas presencialmente.
Em complemento à resposta ao questionamento 20, como informado no item 20.3.1 apenas na impossibilidade de assinatura por meio digital é que a assinatura do contrato será realizada em vias físicas do instrumento.
22) Quanto ao local 36, gentileza esclarecer de forma mais detalhada o que estará coberto na cobertura denominada de "Acessórios" no valor de R$ 100.000,00.
Acessórios são as instalações em geral, como: intalações elétricas e lógicas, assim como os sistemas de alarme contra incêndio e de vigilância com monitoramento/gravação, na qual os danos elétricos devem ter cobertura no valor indicado.
23) Quanto à cobertura de perda e pagamento de aluguel, gentileza informar qual é o período indenitário desejado. Se será 6 ou 12 meses.
Conforme a prática de mercado, o período de indenitário esperado pelo Tribunal é de 6 meses.
24) Endereço completo (Logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP).
O endereço do contratante - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região é Rua Esteves Júnior, nº 395, Centro, Florianópolis-SC, CEP-88015-905 - CNPJ sob nº 02.482.005/0001-23. O endereço completo de cada local do risco está no ANEXO I - DETALHAMENTO DO OBJETO do edital.
25) DESCREVER ATIVIDADE EXERCIDA NO LOCAL - Preencher com o Número da atividade conforme Manual de Operações do Corretor.
Respondido na questão nº 12.
26) Cobertura básica e acessórias e os respectivos valores a serem contratados.
Conforme especificado no ANEXO I - DETALHAMENTO DO OBJETO do edital.
27) Algum local possui depósito/almoxarifado? Caso haja, especificar quais os materiais armazenados.
Sim, conforme detalhado no item 36 do ANEXO I - DETALHAMENTO DO OBJETO do edital.
28) Algum local possui Arquivo Morto/Depósito de documentos? Caso haja, em complemento informar também: Tratam-se de documentos judiciais? Quais os tipos de documentos armazenados? Especificar metragem correspondente ao arquivo, caso haja.
Sim, conforme detalhado no item 36 do ANEXO I - DETALHAMENTO DO OBJETO do edital. No Serviço de Digitalização e Guarda de Documentos, temos armazenados processo judiciais e administrativas, assim com documentos funcionais dos servidores do Tribunal. A metragem utilizada para arquivo é de 1000 m².
29) Houve sinistro no local nos últimos 12 meses?
Respondido na questão nº 17.
30) Há quanto tempo o risco está segurado sem ocorrência de sinistro?
Respondido na questão nº 17.
31) O risco possui Isopainel em suas construções?
Não, o Tribunal utiliza divisória naval e gesso acartonado.