Caso aconteça uma nova paralisação do transporte coletivo, empregadores e população devem ser comunicados com antecedência mínima de 72 horas. A decisão – aditamento à inicial com pedido de antecipação de tulela –, proferida nesta terça-feira (12), é do juiz Roberto Masami Nakajo, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Dia 6 de abril, o juiz Nakajo concedeu, no mesmo processo, tutela antecipada estabelecendo frota mínima para circulação de ônibus na capital em caso de greve.
Para a nova decisão o juiz baseou-se no artigo 13 da Lei nº 7.783/89 que possui tal previsão. “Essa determinação legal preserva os direitos dos usuários e da população sem impedir o direito de greve dos trabalhadores”, redigiu. Ele esclarece que ambas as decisões – cota mínima de circulação e aviso com 72 horas de antecedência – devem ser observadas também para eventuais “paralisações relâmpago”, como a ocorrida em 24 de março passado. Nakajo mantém a multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das determinações.
O magistrado também se reporta à área de abrangência das decisões. Segundo ele, em razão do primeiro réu (Sintraturb) atuar em mais de um município e de que o transporte intermunicipal, com saída ou chegada em Florianópolis, poder afetar os direitos dos autores, as decisões são aplicáveis à capital e a todo o transporte intermunicipal oriundo ou com destino a Florianópolis.
A ação é movida pela Câmara de Dirigentes Logistas de Florianópolis e outros quatro autores contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Urbano, Rodoviário, Turismo, Fretamento e Escolar, Coletivos da Região de Florianópolis (Sintraturb) e outros dois.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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