Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 252148-00/2020. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. De acordo com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 252148-00/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada BRF S.A., como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - REFLEXOS DAS HORAS IN ITINERE, DA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DA PENSÃO (AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 24 E 60 DO TST). No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que "Ao cálculo da pensão devem ser acrescidas as natalinas, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. No entanto, coaduno do entendimento de origem de ser devida a verba a título indenizatório, motivo pelo qual improcedem os demais pleitos". Assim, não se divisa contrariedade às Súmulas 24 e 60 do TST, uma vez que não tratam especificamente da forma de cálculo de pensão mensal a título de danos materiais, pois a Súmula 24 determina que "Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado", enquanto a Súmula 60 dispõem que "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos". Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE (INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018). DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00 (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. Para fins de pensionamento, deve-se levar em conta a redução da capacidade laborativa, não refletindo nesse direito o fato de o reclamante poder exercer algumas outras funções. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal visa ao ressarcimento pela perda ou redução da capacidade para o exercício do ofício ou profissão, ou da capacidade de trabalho, não sendo obstada pela manutenção de parte da aptidão funcional pelo trabalhador. Não há, na legislação civil, nada que justifique a limitação imposta, pois, não obstante o reclamante tenha obtido alta previdenciária, ele teve a capacidade para o trabalho total e temporariamente comprometida. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1444-03.2017.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 03/03/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA. VALIDADE E EFEITOS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC PELO STF. Ao ultimar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC em acórdão publicado no dia 30/04/2015, o STF fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Dessa forma, na esteira do entendimento firmado pelo STF em situação idêntica a dos presentes autos, conclui-se pela inaplicabilidade da OJ 270 da SbDI-1 do TST e, conferindo, validade à transação realizada pelas partes e a eficácia do termo de quitação plena do contrato de trabalho, pela adesão ao PDI, no exercício do juízo de retratação (art. 1030, II, do CPC/2015), impõe-se não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Tramitação: RR - 409085-66.2006.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Trata-se de discussão acerca possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando se tratar de atividade de risco. II. A decisão proferida por esta Quarta Turma está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Logo, não cabe o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC/2015. III. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Tramitação: RR - 48-41.2014.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 02/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme se extrai do v. acórdão regional. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Tramitação: RR - 89100-90.2006.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 02/03/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção, para eventual emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, visto que a matéria abordada no feito guarda relação com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Segundo a tese fixada no julgamento do referido Tema (RE 760.931/DF), "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.). É essa a diretriz, portanto, que norteia a presente análise para fins de verificar se a decisão objeto do juízo de retratação dela diverge, para os fins do art. 1.030, II, do CPC. 3. Em perspectiva, tem-se a decisão proferida por esta Subseção, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Município de Joinville, mantendo, assim, a improcedência do pedido de corte da decisão mediante a qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, com base na interpretação dada ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.663/93. 4. Não se justifica, na espécie, a realização do juízo de retratação, uma vez que esta Subseção não adentrou na análise da questão relativa à possibilidade de se atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária subjetiva pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. O Recurso Ordinário interposto pelo autor não foi sequer conhecido em relação à apontada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, que versa sobre o tema, e outros preceitos indicados como causa de pedir, pela inobservância do princípio da dialeticidade, materializado na Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Lado outro, o fundamento adotado no acórdão primevo de que não teria sido violado o princípio da reserva de plenário, articulado à luz do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10, não revela tese jurídica dissonante com a diretriz firmada no julgamento do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, pois, de questão que segue a latere e não toca diretamente a tese ali firmada. Juízo de retratação não exercido.
Tramitação: ReeNec e RO - 999-12.2011.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 02/03/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PELA SBDI-2 DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TEMA 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O recorrente ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão rescindendo, no qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Repercussão Geral foi sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso, esta SBDI-2 ressaltou que a responsabilidade subsidiária do Ente Público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, a análise das alegações suscitadas pela parte, no sentido de que ficou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Ademais, a matéria era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual também incide óbice no entendimento disposto nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Dessa forma, tendo em vista os óbices processuais elencados e que a decisão desta Subseção-2 foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Precedentes específicos. Juízo de retratação negativo.
Tramitação: RO - 235-26.2011.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 02/03/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços em instância ordinária decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. 4. Nesse contexto, ao manter a responsabilidade atribuída à Administração Pública, a Eg. Turma contrariou a Súmula 331, V, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-RR - 214140-57.2007.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 25/02/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência do disposto no art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Recurso de Embargos de que não se conhece.
Tramitação: E-RR - 679900-54.2008.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 25/02/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para determinar a repercussão de parcelas salariais reconhecidas em outra ação, no cálculo do benefício saldado e da complementação de aposentadoria paga à autora. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido foi o pronunciamento da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. O exame da petição inicial revela que o pedido formulado na alínea "c" insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere a parcela definida com o contrato de trabalho ainda em curso e que teria sido calculada de forma equivocada, por não ter considerado verba de natureza salarial. Todavia, os demais pedidos, apresentados nas alíneas "d" e "f", estão afetos à competência material atribuída à Justiça Comum, porque cuidam dos pagamentos devidos após o encerramento do vínculo de emprego, e que, por isso, assumem natureza eminentemente previdenciária. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 1023-61.2016.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 539-82.2018.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, ressaltou que o autor não produziu prova capaz de infirmar a validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A SDI-1, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26.9.2019, fixou a seguinte tese jurídica, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Súmula 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1331-47.2016.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. Diante da potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA INTIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 1. A expressão "dano" denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos", devendo "agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". 3. Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4. Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social. 5. O comando empresarial para que o trabalhador dispa-se em um ponto do vestiário e se desloque para outro, na presença de terceiros, ainda que colegas de trabalho e do mesmo sexo, para, então, receber e vestir o uniforme, renega-lhe o direito à preservação da intimidade e dignidade, vulnerando o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 691-68.2019.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque, que delimite a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1160-51.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RUMO MALHA SUL S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO QUE EXPRESSAMENTE RESSALVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. O v. acórdão regional, através da análise soberana das provas, foi categórico ao declarar que a responsabilidade subsidiária da recorrente não foi objeto do acordo judicial firmado entre as partes recorridas, circunstância que afasta a existência de configuração de coisa julgada. De fato, do acordo celebrado constou que "caso seja infrutífera a execução em face da primeira ré, inclua-se o feito em pauta para apuração da responsabilidade da segunda ré". Dessa forma, se a responsabilidade subsidiária da recorrente não constou do acordo celebrado, sendo, inclusive, objeto de ressalva no referido termo, não há que se falar em afronta a coisa julgada. Incólume o dispositivo indicado. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1305-75.2017.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IntervaloS Interjornadas E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST EOJ 355DA SBDI-1 DO TST. PAGAMENTO APENAS DAS HORAS SUPRIMIDAS. O TRT condenou a ré ao pagamento, como extra, das horas suprimidas dos intervalos interjornadas e intersemanal de 35 horas. O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas e o artigo 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Portanto, uma vez que a decisão regional se conforma a esse entendimento, mostra-se irreparável, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Compensação de Horário. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I DO TST. Em sua minuta de agravo de instrumento (págs. 1.313-1.331), a agravante não procurou desconstituir o fundamento referente ao óbice do artigo 896, §1º-A, I da CLT. Apenas limitou-se a alegar que "Ao contrário do sustentado, não se trata de rediscutir matéria fática.",atraindo, assim, a incidência do óbice daSúmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ii - recurso de revista. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. O eg. Tribunal Regional considerou válida a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizou a redução do intervalo intrajornada quanto ao período posterior à 15/10/2010, ao fundamento de que "O acordo de compensação semanal, quando válido, não impede a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, pois as horas destinadas à compensação semanal não são consideradas como extras, e sim horas normais de trabalho". No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1063-05.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V e X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS CORRESPONDENTE À COTA LEGAL (PEDIDO ' B' DA INICIAL). 2. PROIBIÇÃO DA REQUERIDA DE OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, EM RAZÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DA LEI 9.029/1995 (PEDIDO ' C' DA INICIAL). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMETNO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas "contratação do número de empregados correspondente à cota legal" e "proibição da Requerida de obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras oficiais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente - Ministério Público do Trabalho - impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO EM ATENDIMENTO AO PERCENTUAL DE EMPREGADOS EM TAIS CONDIÇÕES. A Constituição de 1988 instituiu no País um Estado Democrático de Direito voltado a assegurar a centralidade da pessoa humana, com sua dignidade, e o caráter democrático e inclusivo tanto da sociedade política como da sociedade civil. Desse modo, tornam-se lógicas e fundamentais normas jurídicas que fixem a proteção especial a empregados portadores de deficiência ou que estejam em reabilitação funcional. Nesse quadro, uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro portador de deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à proteção desse trabalhador. Nesse sentido, destaca-se, também, o conteúdo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1990, além da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 2008. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93, e, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91). Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Com efeito, o caput do art. 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitado. Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. Já o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores portadores de necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. No caso concreto, depreende-se, do acórdão regional, que a Requerida não mantém em seu quadro a cota prevista no art. 93, caput, da Lei 8.213/1991. Assim, a Corte regional, ao entender pela impossibilidade de vinculação de vedação da dispensa imotivada de empregados com deficiência e/ou reabilitados à observância pela Requerida do percentual mínimo legal de empregados em condição semelhante, para manter o indeferimento do pedido de condenação da Requerida de se abster de dispensar, sem justa causa, empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, enquanto não houver preenchido a cota de 5% de seu quadro com empregados em tal situação, julgou a demanda em dissonância com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. Para a configuração do dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Na hipótese dos autos, depreende-se, do acórdão regional, que a Requerida não mantém em seu quadro o percentual mínimo previsto no caput do artigo 93 da Lei 8.213/1991, bem como procedia à dispensa de empregados com deficiência ou reabilitados sem a contratação de outros na mesma condição. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da Requerida contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput, III) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput, IV). Com efeito, a atitude da Requerida de inobservância do sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em suas duas dimensões (preenchimento da cota mínima legal e vedação de dispensa de trabalhador com deficiência e/ou reabilitado sem a contratação de substituto em condição semelhante), configura verdadeira burla e esvaziamento do conteúdo normativo de proteção ao trabalhador com deficiência e/ou reabilitado, e causa prejuízos que extrapolam o campo meramente atomizado e individual de afronta e de perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao FAT, como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido neste tema.
Tramitação: RR - 362-69.2014.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não impugnam os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 2. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 73, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ARR - 1164-42.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLITUDE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais. A defesa dos aludidos direitos individuais não se restringe aos direitos individuais homogêneos, como restou decidido pelo Supremo no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão proferida no RE-210.029, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação:ARR - 1556-53.2017.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não impugnam os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. OFENSA AO ART. 71, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que haja a redução do intervalo intrajornada é incompatível com o regime de compensação semanal de jornada. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: ARR - 220-58.2015.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 24/02/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |