Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo referido reclamado em relação ao tema não admitido (honorários de sucumbência), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (adicional de insalubridade), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O manuseio de materiais de limpeza de uso geral, cuja fórmula contenha substâncias álcalis cáusticas diluídas, não gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por não se enquadrar no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 265-12.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 17/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. O Regional declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a presente demanda, sob o fundamento de que, ainda que o FGTS depositado em conta vinculada tenha sua gênese numa relação de emprego e constitua patrimônio do trabalhador, não se está propriamente diante de demanda ou controvérsia decorrente da relação de trabalho. No entanto, a Súmula nº 176 do TST, cuja redação preconizava que "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador", foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Por outro lado, da redação conferida aos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal extrai-se que a circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da relação jurídica, na condição de mera gestora do instituto, não afasta essa competência material. Logo, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/2004). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1981-25.2020.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 17/03/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Corte Superior, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, em que pese a conclusão do perito pela configuração da insalubridade em grau médio (já adimplido pela empresa), entendeu que a situação dos autos equipara-se à atividade de limpeza de banheiros de uso público, dada a rotatividade de pessoas inerente à atividade empresarial desenvolvida pela reclamada. Consignou, nesse aspecto, com base em outros elementos probatórios, notadamente a informação prestada quando da inspeção pericial, que os empregados substituídos procediam à limpeza de banheiros e vasos sanitários, além da coleta de lixo, relativos a vinte quartos que compõem o hotel, frequentados por grupo indeterminado de pessoas. Tais premissas se tornam incontestes à luz da Súmula nº 126, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado neste momento processual. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Tal entendimento encontrava-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, convertida na Súmula nº 448, II. A hipótese dos autos, contudo, não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito de pessoas. Isso porque os empregados substituídos cuidavam da limpeza e da coleta do lixo de banheiros de um hotel, cujo número de usuários era indeterminado, e com grande rotatividade. Dessa forma, não há falar na existência de mero lixo residencial, tendo o egrégio Colegiado Regional decidido de forma correta ao tratar o caso como coleta de lixo urbano, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A reclamada, portanto, é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. São devidos honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Inteligência da Súmula nº 219, III. Ademais, consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença, ou seja, sobre o valor bruto obtido depois de liquidada a condenação. O vocábulo "líquido" indica o valor total do quantum apurado em liquidação de sentença, que corresponde, necessariamente, ao valor do crédito devido ao reclamante, independentemente das deduções de imposto de renda e da contribuição previdenciária. O v. acórdão, portanto, adotou posicionamento em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, perfilhada na Súmula nº 219, III, e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, não há mais como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao referido dispositivo, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT. No caso, o apelo se encontra fundamentado nas alegações de divergência jurisprudencial, de violação de artigos de decreto, (hipótese não abrangida pelo artigo 896 da CLT) e de afronta direta e literal ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, restando analisar a admissibilidade do recurso de revista por dissenso pretoriano, segundo entendimento pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos colacionados, entretanto, são inservíveis ao cotejo de teses. O primeiro, porque também amparado na discussão acerca da violação do artigo 195, I, "a", da CLT, e o segundo porque proveniente de Turma deste Tribunal Superior, em desatenção ao que preconiza o artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 368, II. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, II, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das referidas verbas não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho ao manter determinação do recolhimento dos encargos previdenciários a cargo, exclusivamente, da reclamada contrariou o item II, parte final, da Súmula nº 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 10566-91.2013.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 17/03/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 163-53.2015.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 17/03/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL COM VARIAÇÕES DE MINUTOS. Discute-se o direito ao recebimento, como trabalho extraordinário, do intervalo para repouso e a alimentação, quando não concedido o tempo integral de uma hora, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017. No acórdão turmário, foi mantida a decisão que limita as horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada nos dias em que o tempo total de excesso for inferior a dez minutos diários. O caso atrai a aplicação da tese jurídica firmada em precedente com efeito vinculante do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: E-ARR - 1-27.2015.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL EXPRESSA EM TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DISPENSA. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 152). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. É fato incontroverso nos autos que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. Também incontroverso que houve diversas manifestações dos empregados do BESC, de forma maciça, lutando pela formalização e consumação do PDI, em postura contrária à adotada pela diretoria da entidade sindical, estando perfeitamente cientes dos termos aí propostos, já que exaustivamente debatidos no seio da categoria. A quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI e constou do formulário de adesão assinado pelo autor. Destaca-se, ademais, que o caso debatido é equivalente àquele analisado pelo STF. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o autor. Precedentes desta Subseção. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, diante da existência de repercussão geral da matéria em análise, relativa ao tema tratado no RE-590.415/SC, com tese de mérito firmada pelo STF e trânsito em julgado do leading case em 30/03/2016, e da decisão proferida por esta Subseção em sentido contrário à do STF quanto aos efeitos da quitação do contrato de trabalho nos casos do BESC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-RR - 635786-93.2003.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 2316-51.2012.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embargos de declaração de que se dá provimento para prestar esclarecimentos. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem alteração do julgado.
Tramitação: ED-ED-RR - 1960-08.2011.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Não se pode olvidar, contudo, que a análise da Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão, sem aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 331-68.2018.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Tramitação: RR - 375085-41.2005.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRÁCIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELO RELATOR - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA NO ACÓRDÃO DO TST ALVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 246 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA RESTABELECIDA POR INJUNÇÃO DOS ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo por norte que no acórdão do TST a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em razão da culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, de forma não automática, verifica-se a consonância do julgado com a tese firmada pelo STF no Tema 246. Desse modo, é de rigor a reforma da decisão agravada para afastar retratação exercida e restabelecer a condenação subsidiária, na esteira dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, DO CPC. Agravo interno conhecido e provido.
Tramitação: Ag-RR - 459-77.2011.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 10/03/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada (dois anos), em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019. II. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 04/02/2019, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise, notadamente o requisito de vigência mínima de 3 (três) anos da apólice. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa direta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 2016-50.2017.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (TEMPUS REGIT ACTUM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. No caso, o pacto laboral firmado entre as partes findou em 2016, motivo pelo qual, sob a ótica do direito intertemporal, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). III. Incidência do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, ao determinar apenas o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 437, I, do TST. V. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, em observância aos princípios da irretroatividade (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 882-23.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada (dois anos), em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019. II. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 21/09/2018, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise, notadamente o requisito de vigência mínima de 3 (três) anos da apólice. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa direta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1469-37.2017.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 03/03/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |