Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 4. Nesse contexto, afigura-se possível a tese de violação do artigo 818 DA CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 560-63.2019.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 21/04/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇAO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485 DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, do CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, do CPC/15). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO À AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Autora requereu na petição da ação rescisória, ajuizada antes da vigência do CPC/15 (13/06/2016), o benefício da gratuidade da justiça, bem como colacionou declaração de pobreza. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura o benefício da justiça gratuta aquela que, "mediante simples afirmação, na própria petição inical, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Também o art. 790-A da CLT e a Súmula 463, I, desta Corte isentam o beneficiário da Justiça gratuita do pagamento das custas processuais. 3.O fato de a Autora perceber remuneração de elevada monta, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada. 4.Mantém-se o benefício concedido, conforme procedeu a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.A ação rescisória encontra-se instruída com as cópias do v. Acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado, além de outras decisões do feito matriz que permitem ao Julgador firmar sua convicção a respeito da decadência e da matéria impugnada no acórdão rescindendo (honorários advocatícios). 2. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que rejeitou o vício processual alegado pela Ré. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO DISTINTO. 1.Nos termos dos itens II e IV da Súmula 100 desta Corte, em caso de recurso parcial e trânsito em julgado em momentos e tribunais distintos, o prazo decadencial para a ação rescisória é contado de cada decisão, não estando o Julgador adstrito à certidão de trânsito colacionada aos autos. 2.No caso, ainda que o trânsito em julgado não coincida com a data informada na certidão (28/03/2016), verifica-se que a última decisão proferida nos autos do processo matriz, em relação à matéria impugnada (honorários advocatícios), se deu na ocasião do v. acórdão regional "assinado" em 22/10/2015, de forma que não há se falar em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 975 da CLT, posto que ajuizada a ação rescisória em 13/06/2016. 3. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, que não pronunciou a decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE NO FEITO MATRIZ COM BASE NO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I/TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A matéria objeto da ação rescisória diz respeito à condenação da Autora, reclamante em ação trabalhista subjacente, proposta em 2011, ao pagamento de honorários advocatícios, com base na mera sucumbência (art. 20 do CPC/73). 2. O eg. Tribunal Regional reconheceu a violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e julgou procedente o corte rescisório. 3.Trata-se de acórdão rescindendo que manteve a condenação da então reclamante sob o único fundamento de que: "Nego provimento ao pedido de pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência total da parte autora". 4. Como a autoridade regional não emitiu tese sobre as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/70 ou sobre o art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, resta inviável o corte rescisório, nos termos da Súmula 298, I, desta Corte. 5. E nem alegue que o caso se trataria de violação nascida no próprio acórdão rescindendo, para o fim de atrair a aplicação do item V da referida súmula, posto que foi a r. sentença que impôs a condenação em honorários advocatícios, tendo o eg. TRT apenas mantido a decisão. 6. Quanto à contrariedade apontada às Súmulas 219, I e 329 desta Corte, incide a OJ 25 desta c. Subseção como óbice ao corte rescisório. 7. Evidenciada a inviabilidade da pretensão desconstitutiva, reforma-se a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso ordinário da Ré - CEF para julgar improcedente a ação rescisória, julga-se prejudicado o exame do recurso ordinário da Funcef, cujas razões buscavam idêntico resultado.
Tramitação: ROT - 467-62.2016.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 20/04/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JULGADOR DE PISO - ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar o obreiro das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a citada súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, ao fundamento de que não ficou comprovada a insuficiência econômica da Parte, notadamente porque o Reclamante percebeu último salário em valor superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A Corte Regional acrescentou, ainda, que não obstante o Reclamante já estar empregado, novamente, não foi juntado aos autos nenhum comprovante do seu atual rendimento, mas tão somente a declaração de hipossuficiência em petição inicial. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, a discussão gira em torno do preenchimento dos requisitos para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, e o valor dado à causa foi de R$ 519.573,45. Dessa forma, ante o elevado valor da causa, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre estabilidade pré-aposentadoria, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Tramitação: RRAg - 353-35.2019.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 20/04/2021, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, §§ 3º 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. As regras impostas à concessão do benefício da Justiça Gratuita é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, no sentido de que a nova redação do artigo 790, §§3º e 4º, CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Nesse sentido, a Súmula 463 desta Corte Superior. No caso dos autos, em face do requerimento específico e da declaração de pobreza firmada pela autora, à fl. 17 faz jus ao benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUDIÊNCIA REALIZADA NA VIGÊNCIA DA CITADA LEI, APESAR DE A AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DESSE MARCO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. No caso específico do artigo 844, § 2º, da CLT, ainda que a audiência inaugural possa ser considerada um ato isolado, no contexto de atos que se sucedem no desenrolar do processo, com começo, meio e fim que podem ser previstos, é certo que seus efeitos podem se expandir para além desse limite meramente temporal e alcançar direitos adquiridos sob a égide da lei revogada. A atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao empregado beneficiário da Justiça Gratuita que não comparece à audiência e não apresenta justificativa no prazo legal é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), especialmente porque o pagamento das custas, no caso em estudo, é condição para o ajuizamento de nova ação, após a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 844, § 3º, da CLT). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 844 da CLT, e seus parágrafos, não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, não se sujeita à mencionada restrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 435-63.2018.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E JULGADA PROCEDENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. ARTIGO 103, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
Tramitação: RR - 735-42.2018.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-MEIO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização serviços vinculados à atividade-fim (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização da atividade de instalação e manutenção de redes elétricas, considerando-a como atividade-meio da empresa de telecomunicações. Acabou, assim, por proferir decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, especialmente a diretriz fixada no Tema 739, específica para o caso das concessionárias de serviços telecomunicações. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. I. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, entendeu que, seja no exercício da função de supervisor, seja no exercício da função de instalador, o reclamante exercia jornada de trabalho externa incompatível com um efetivo controle de jornada. II. Nesses termos, a consideração da tese contrária, no sentido da possibilidade do controle, pela empregadora, da jornada externa cumprida pelo empregado, demandaria necessariamente o reexame dos fatos e da prova dos autos, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O Tribunal Regional entendeu serem indevidas horas extraordinárias decorrentes do alegado desrespeito aos intervalos dos arts. 66 (interjornada) e 67 (24 horas) da CLT, tendo em vista que a parte reclamante não comprovou suas alegações, no tema, conforme ônus que lhe incumbia, já que fato constitutivo do seu direito. Destacou, no particular, que o autor não apontou qualquer detalhamento dos dias em que não foram observados os intervalos, ou seja, não efetuou o apontamento, de acordo com os cartões-pontos, dos dias em que não houve respeito aos mencionados períodos intervalares. II. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que o insurgimento recursal, no tema, mostra-se absolutamente genérico. Isso porque não houve qualquer impugnação ao principal fundamento do acórdão regional para manter o julgamento de improcedência do pedido, qual seja, o de que o autor não apontou, nos cartões de ponto, as oportunidades em que teriam sido descumpridos os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT. III. Resulta inviável, portanto, proceder-se à análise, seja das violações e contrariedade apontadas, seja da divergência jurisprudencial colacionada. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMISSÕES EXTRAFOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RETIFICAÇÃO DA CTPS. EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISOR DESDE JANEIRO/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 2411-19.2011.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO. DEMAIS VANTAGENS RELATIVAS À ESTABILIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido ter a gestante o direito à estabilidade provisória, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, conforme postulado na inicial. Acresce-se à condenação o valor de R$ 5.000,00", leia-se: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido ter a gestante o direito à estabilidade provisória, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens relativas à estabilidade provisória, conforme pedido na inicial, referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT. Acresce-se à condenação o valor de R$ 5.000,00".
Tramitação: ED-RR - 874-93.2017.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 21/04/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o motorista de caminhão, equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que o tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se dissonante do entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, configurando-se a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1072-02.2017.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 21/04/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito é atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 8230-42.2012.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/04/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO. O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicialou de fiança bancária, não exige que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Nesse contexto, ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice apresentada pela reclamada estipula vigência, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em violação ao art. 899, § 11,da CLT. Precedentes. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 240-14.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2021. |
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Em face da plausibilidade da indicada divergência jurisprudencial dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT-22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 37-91.2019.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 14/04/2021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |