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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 03-05-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 26 A 30-04-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do artigo791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Leinº 13.467/17, não há como prosseguir o recurso de revista, em que pese a transcendência jurídica da matéria. Agravo não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art.253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 761-44.2019.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.

Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente.

No caso, conforme consignado pela egrégia Corte Regional, em que pese a reclamada não ter atendido à notificação extrajudicial, não houve pretensão resistida em juízo, uma vez que a parte, quando intimada judicialmente, acatou à ordem de exibição dos documentos.

Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

 

Tramitação:  RR - 415-34.2020.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.

Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.

Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.

Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.

No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.

O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

Com relação aocritério político, cumpre salientar que este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.

Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que: "(...) Nesses termos, o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é a TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Ante o exposto, nego provimento ao recurso (...)".

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:  RR - 1591-27.2016.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere. Precedentes.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que cabia à reclamada o ônus de provar a existência de transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada laboral do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu.

Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 7º, e na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1497-67.2016.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA E EPICONDILITE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese, verifica-se que a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional, teve a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por danos materiais, na modalidade de pensionamento, em virtude da ausência de incapacidade laboral da autora atestada por laudo médico. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, para as tarefas anteriormente exercidas, não há que se falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que a reclamante não estava exposta a ambiente artificialmente frio. No caso, o laudo pericial atestou a existência de temperaturas superiores a 10ºC nos setores de saída do giro freezer e no setor de trabalho permanente, bem como a utilização de EPIs atenuantes do risco da atividade. O Tribunal Regional, ao ponderar o conjunto-fático probatório, considerou o art. 253 da CLT, caput e parágrafo único, observando o parâmetro da zona climática em que se enquadra o Estado de Santa Catarina, de acordo com a Portaria nº 21, de 26/12/1994, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por tais razões concluiu ser indevido o intervalo para recuperação térmica. Assim, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. O Tribunal Regional manteve a multa aplicada pelo juízo de origem sob o fundamento de que a autora indicou à exordial informações sabidamente falsas acerca dos intervalos intrajornadas concedidos, com o único intuito de induzir o Juízo em erro e auferir vantagem indevida. Nos termos do art. 77, I, do CPC/15, são deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade. Nesse contexto fático, resta evidenciado o intuito da reclamante em proceder de modo temerário a fim de alterar a verdade dos fatos, conforme disposição do art. 80, II, do CPC/15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Por observar possível violação do art. 118 da Lei 8.213/1991, deve ser provido o agravo de instrumento, neste tema particular.

LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. CONTROLE QUANTO À QUANTIDADE E O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FORA DOS HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, neste tema particular.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de estabilidade acidentária sob o fundamento de que não restou provado pela recorrente a percepção do auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de doença profissional incapacitante para o trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de nexo concausal entre as lesões diagnosticadas e o trabalho exercido, conforme disposto em laudo pericial. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. CONTROLE QUANTO À QUANTIDADE E O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FORA DOS HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. Extrai-se do acórdão regional a existência de controle quanto à quantidade e o tempo de utilização do banheiro, além da necessidade de autorização para o uso fora dos horários pré-estabelecidos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,000 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. NORMAS DE EXIGÊNCIA SANITÁRIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. Cinge-se a controvérsia em se definir se há ilicitude nas normas empresariais que obrigam o empregado que trabalha em frigoríficos a transitar no vestiário, na presença de outros colegas de trabalho, em trajes íntimos, em razão de normas de higienização editadas pelo Ministério da Agricultura. A matéria já esteve em debate no âmbito da SDI-1/TST, que fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado à situação vexatória. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há notícia de que as trabalhadoras estivessem obrigadas a tomar banho durante o procedimento de mudança de indumentária, fosse na entrada ou na saída das instalações da ré, nem necessidade de se despir completamente na presença de suas colegas de trabalho ou que estivessem expostas a contato com funcionários do sexo oposto. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da ré não evidencia exposição vexatória ou constrangedora a extrapolar o estritamente necessário para cumprimento das normas de higiene. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. O TRT manteve a sentença na qual o Juiz de origem alterou de ofício o valor da causa, fixado na petição inicial em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). A Corte Regional fundamentou que a Súmula 71 do TST diz respeito ao rito a ser observado na ação, e não houve alteração nesse sentido com a retificação do valor atribuído à demanda. Considerando que a reclamação trabalhista foi proposta em 05/11/2015, na vigência do CPC/1973, a matéria deve ser julgada com base neste diploma, pois as normas processuais, apesar de terem aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, diante da regra de direito intertemporal "tempus regit actum", pois o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), devem ser preservados. Aplicável na hipótese, por analogia, precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Assim, nos termos do art. 261 do CPC/1973, o órgão julgador não pode, de ofício, majorar o valor dado à causa, quando ausente impugnação pela parte contrária. E conforme dispõe a Súmula n.º 71 desta Corte: "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo." Desse modo, não cabe ao Juiz de origem, de ofício, sem impugnação da parte contrária, majorar o valor da causa na inicial, pois sobre este valor são calculadas as custas, multas e encargos processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1299-15.2015.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Consta do acórdão regional que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante. Assentou que o laudo pericial concluiu que a atividade exercida é salubre, não oferecendo risco ao autor. Registrou ainda que se considera artificialmente fria, para os fins do artigo 253 da CLT, a temperatura inferior 10ºC no Estado de Santa Catarina, conforme mapa oficial de climas do MTE. No caso, a temperatura verificada no local da prestação de serviços foi superior a 10ºC, o que inviabiliza o alcance do intervalo almejado. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que o empregado não laborava em ambiente artificialmente frio, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante pelo não comparecimento à audiência, ficando registrado que não havia restrição para o uso dos banheiros, mas apenas necessidade de comunicação para o monitor ou encarregado, tendo em vista o labor em linha de produção. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou quantitativa, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de autorização a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES. HORAS EXTRAS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e indenização, respectivamente, pelo tempo gasto e as despesas realizadas na higienização do uniforme, uma vez que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante pelo não comparecimento à audiência. Registrou que o reclamante não levava para casa qualquer tipo de luvas, tampouco realizava a sua higienização, uma vez que havia ordem patronal expressa para fossem devolvidas para a higienização pela empresa ao final do expediente. Assentou que as meias fornecidas tinham o objetivo apenas de oferecer maior conforto aos trabalhadores e não eram de uso obrigatório do uniforme, sendo de posse definitiva do empregado ao final do contrato. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restaram comprovadas as horas extras e as despesas com a higienização do uniforme, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria acerca da correção monetária não foi objeto de discussão no acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar o tema, de modo que fica inviabilizado o seu conhecimento ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC/2015.

In casu, o fato descrito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e não evidencia, cabalmente, a afronta à boa-fé objetiva de forma a ensejar a aplicação da sanção por litigância de má-fé. O aresto colacionado é inservível porque não demonstra identidade fática, nos termos do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Ante possível violação do art. 483, "d", da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014.

RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, sob o fundamento de ausência de imediatidade. Assentou que a falta patronal consiste na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo intrajornada, porém o empregado não presta serviços desde 01/02/2012 e a reclamatória foi ajuizada em 16/06/2015, mais de três anos após a ocorrência. Esta Corte Superior entende que é desnecessária a aplicação do referido princípio nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:  RRAg - 725-29.2015.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC (ARTIGO 1.039 DO NCPC). DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação.

Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC.

No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI, em que haja previsão expressa de quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao plano de demissão voluntária.

Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1.

Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial.

A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho.

Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC.

A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

 

Tramitação: RR - 444685-14.2007.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA           

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS RECONHECIDA POR TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DOS PEDIDOS REMANESCENTES DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia 2ª Turma, em momento anterior ao julgamento de mérito do tema com repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 e na ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, reconheceu a ilicitude da contratação de empregado por empresa interposta, em face da terceirização de atividades ligadas à área fim da empresa tomadora de serviços e deu provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, bem como condená-la de forma solidária pelas obrigações trabalhistas deferidas. Como é cediço, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Ademais, no que se refere às atividades de telecomunicações, a discussão acerca da licitude desse tipo de terceirização de serviços, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), também já se encontra pacificada, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na seguinte tese de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir da tese de repercussão geral do Tema nº 725, acima referido. Nessa ordem de ideias, a aplicação desse entendimento implicaria o reconhecimento da licitude da terceirização, com a consequente improcedência dos pedidos nela calcados, bem como daqueles decorrentes do próprio reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora quando lastreado nesse mesmo fundamento, ou seja, na ilicitude da contratação por terceiro em face da dicotomia atividade-fim/meio. Sucede que, no presente caso, a decisão da Egrégia Turma foi no sentido de reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e não houve recurso da parte ré quanto a esse aspecto, a revelar que a questão referente à formação do vínculo de emprego encontra-se albergada pela preclusão e, por isso, remanesce campo para o exame da divergência jurisprudencial apresentada pelo autor, no que concerne à exigência ou não da renovação nas razões do recurso de revista dos pedidos remanescentes oriundos do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Com efeito, nas hipóteses como a dos autos, em que a declaração de ilicitude da terceirização e a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços foram reconhecidas por esta Corte Superior, não é necessário à parte autora renovar todos os pedidos iniciais nas razões do recurso de revista a fim de que sejam examinados, uma vez que, diante da declaração de licitude da terceirização de serviços, não foram sequer prequestionados no Tribunal Regional, além do fato de que sua análise decorre do reconhecimento do vínculo. Não é outra a conclusão processual iterativamente adotada pelas Turmas desta Corte, consoante revela a leitura da parte dispositiva de julgados deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação:  E-ED-RR - 3073-20.2010.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 22/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DE EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.

 

Tramitação:  RR - 1544-68.2016.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 20/04/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.039 DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral.

Na hipótese, resta incontroverso que a quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI, constando expressamente essa condição no formulário de adesão assinado pela reclamante.

Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE nº 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva.

Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

 

Tramitação: RR - 872600-69.2008.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 20/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O reclamante argui a nulidade da prova pericial ao argumento, em resumo, de que "o Juiz de Origem indeferiu a pretensão probatória e determinou a utilização compulsória da prova pericial autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria em face da Recorrida". No entanto, está consignado no acórdão que foi o reclamante quem juntou o laudo pericial aos autos e que logo após a colação, impugnou a conclusão do perito. Sendo assim, no particular, a análise das razões recursais encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha, está explicitado no acórdão que a impugnação se referia ao fornecimento de EPIs, "o que depende de mera apreciação dos documentos colacionados aos autos. Ademais, para a função do autor, o perito elenca os EPIs utilizados pelos empregados". Logo, verifica-se que o indeferimento da oitiva da testemunha não configurou cerceamento de defesa, visto ser medida desnecessária ao esclarecimento da matéria fática. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até cinco minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto demonstram diferenças de até dez minutos na fruição do intervalo intrajornada e que a ressalva quanto aos minutos residuais não se aplica em relação ao intervalo intrajornada. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional relativa à redução ínfima está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação:  RR - 2424-46.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÕES DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.

1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

2 - Denota-se do trecho transcrito que o Regional, considerando que o reconhecimento das promoções pleiteadas pelo reclamante não possui caráter unicamente declaratório, "na medida em que a elevação de níveis no período prescrito irá gerar efeitos patrimoniais futuros", declarou que estão abrangidos pela prescrição quinquenal os pedidos de concessão de promoções e respectivos reflexos, referentes ao período anterior a cinco anos contados da propositura da presente reclamação trabalhista.

3 - Tal decisão merece reforma, porque diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que a prescrição parcial não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas as diferenças salariais delas resultantes. Há julgados.

4 - Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 720-03.2019.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. FGTS.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que "Os autos informam que o contrato de trabalho entre as partes ocorreu no período de 25-11-1991 até 05-09-2017. E a presente ação foi ajuizada 06-09-2017 e proferida a sentença em 30-07-2018. Também comprovado, através do extrato da conta do FGTS que os depósitos não foram oportunamente realizados (fls. 25-35)" e "Considerando o período contratual, considero que o prazo prescricional do FGTS já estava em curso e de acordo com a modulação dos efeitos da decisão do STF, aplicável o item II, da Súmula 362 do C TST. Assim, o autor poderia ajuizar a ação pleiteando os depósitos faltantes do FGTS até 13-11-2019 (cinco anos a partir de 13-11-2014). O ajuizamento ocorreu em 06-09-2017, demonstrando que não existe a prescrição pretendida para direitos anteriores a 06-09-2012, como quer fazer crer a recorrente".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 362, II, do TST ("Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF)"), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SALÁRIO E 13º SALÁRIO.

transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados.

No caso concreto, além da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, restou demonstrado o atraso no pagamento do salário de abril e da 2ª parcela do 13º salário do ano de 2013 e atrasos no pagamento de férias de 2013 e 2014, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT).

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação:  RRAg - 1177-42.2017.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ASSISTENTE DE RELACIONAMENTO. Caracterizada a potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ASSISTENTE DE RELACIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Neste contexto, procede-se ao juízo de retratação e se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de assistente de relacionamento por empresa de telefonia. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. Revelada pelo Eg. Regional existência de variações ínfimas nos registros do intervalo intrajornada, mostra-se descabida a condenação ao pagamento total do período correspondente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tramitação:  RR - 11249-33.2013.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 27/04/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.