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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 10-05-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 09-05-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.

Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.

Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.

Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.

No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.

O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

Com relação ao critério político, cumpre salientar que este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.

Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, analisando o recurso ordinário do obreiro, determinou a aplicação da TR em todo o período trabalhado.

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1260-46.2017.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.

Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.

Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.

Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.

No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.

O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

Com relação ao critério político, cumpre salientar que este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória.

Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, analisando o recurso ordinário da executada, estabeleceu que, "por uma questão de segurança jurídica, deve ser adotada a diretriz definida pela Corte Superior e, assim, utilizada a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos apurados na Justiça do Trabalho".

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1345-02.2018.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, na PET - 215764-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu, observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 23/08/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido de reconsideração indeferido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que havia efetivo controle da jornada externa. Registrou que a presença de tacógrafo e de monitoramento por satélite indica, sem dúvida, plena possibilidade de acompanhamento do tempo gasto nas viagens. Assentou que a prova oral demonstrou que os motoristas da reclamada possuíam rotinas de trabalho, com horários de trabalho pré-estabelecidos. Assim, a decisão está em consonância com a OJ 332 da SDI-1. Ademais, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A jurisprudência que prevalece na SBDI-1 e entre as Turmas do TST é no sentido de que não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido porque não há contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

MOTORISTA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Ante a possível violação do artigo 511, §3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento.

V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

MOTORISTA DE CAMINHÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada, o empregado está regido pela legislação especial, e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. No caso, o autor é regido por estatuto profissional especial (Leis 12.619/12 e 13.103/2015, que regulamentam exercício da profissão de motorista), se enquadrando, portanto, na categoria profissional diferenciada. Portanto a ele se aplicam as normas coletivas firmadas pelo Sindicato profissional que representa os motoristas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL E JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, verifica-se a credencial sindical acostada à fl. 39 do PJE, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita, fazendo jus, portanto, aos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1132-16.2015.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017.

ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na qualidade de empresa pública, é indiscutível a personalidade jurídica de direito privado da ECT. Todavia, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União (serviço postal), a ECT está equiparada à Fazenda Pública quanto aos privilégios e prerrogativas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. II. Nessa mesma linha, firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento quanto ao reconhecimento à ECT dos privilégios da Fazenda Pública, conforme se verifica da segunda parte do item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Assim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nelas incluída a dispensa de efetuar o preparo dos recursos por ela interpostos. III. Na hipótese dos autos, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. IV. Demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1740-35.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

 Inteiro Teor

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. BANCO DO BRASIL. Em face da divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. A questão examinada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586.453 diz respeito à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado a tese de que: A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que a referida decisão não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se discute a competência para o conhecimento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria, mas debate-se a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre as verbas eventualmente deferidas no julgamento da ação. Nessa hipótese, é pacífico nesta Corte a não subsunção do caso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que a competência para exame da matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. Encontrando-se previsto em cláusula contratual o direito à percepção dos anuênios, a supressão do pagamento da parcela independentemente de alteração da norma interna ou da falta de renovação da norma coletiva que a instituiu não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, evidenciando a ocorrência da prescrição parcial. Precedentes." GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. É incontroversa a percepção da gratificação de função por mais de dez anos, ainda que se trate de gratificações diversas e de períodos descontínuos, o que não afasta o direito à sua incorporação, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1482-83.2016.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 28/04/2021, Redatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida a transcendência da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE.

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM DETERMINADO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte, segundo diretriz delineada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), é no sentido de que o art. 8º, III da Constituição Federal autoriza, de forma ampla, a legitimidade dos sindicatos para ajuizarem reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual, atuando na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

No entanto, a controvérsia gira em torno de saber se o sindicato possui legitimidade para executar, em nome próprio, direito garantido por sentença coletiva a um determinado substituído.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, podendo atuar na defesa de toda a categoria ou em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos.

Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 585-64.2018.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS TRABALHADOS. SÚMULA 81 DO TST. "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro" (Súmula, 331, VI, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1991-22.2017.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. A Corte Regional consignou em sua decisão que, "Embora esteja ciente dos termos das Súmulas nº 450 do TST e 40 deste Regional, mantenho meu posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de fruição das férias dentro do prazo legal, o empregado não tem direito à dobra da remuneração, ainda que ausente o pagamento." (pág. 203) Nesse sentido, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.  Extrai-se do acórdão regional que a reclamante gozou das férias no período adequado e percebeu parcialmente a remuneração destas no prazo do art. 145 da CLT, sendo o restante pago em data posterior. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Logo, a concessão de férias deve satisfazer dois requisitos, quais sejam: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado das suas atividades do trabalho. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Assim, no caso de descumprimento dessa obrigação pelo empregador, tem-se que o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT encontra justificativa por interpretação analógica. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, por contrariar a Súmula 450 desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 450/TST e provido.

Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 776-34.2019.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 450 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal. Ressalte-se que o pagamento antecipado do terço constitucional não afasta o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, haja vista a lei determinar que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono indenizatório previsto no art. 143 da CLT, sejam pagos até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT. No caso dos autos, portanto, sendo incontroverso que houve apenas o pagamento de parte da remuneração das férias, é devida apenas a dobra da parte da remuneração quitada a destempo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1070-18.2019.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (TOMADORA DE SERVIÇOS). JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039,CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA.Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039,caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 174300-59.2009.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a qual adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora recorrente, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, o que não ocorreu in casu, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal diretriz também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

II-RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "SUPERVISOR DE ATENDIMENTO" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho, em respeito à previsão contida no art. 8º, III, da Constituição da República, a qual abrange a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "SUPERVISOR DE ATENDIMENTO" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária para os que exercem a função de "supervisor de atendimento", configura-se, ao menos, a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 952-85.2018.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1249-17.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017.

QUESTÃO DE ORDEM ALEGADA PELO RECLAMADO NA PETIÇÃO AVULSA 116704-06/2021

Após a publicação da pauta, o Município de Itajaí pede que seja declarada de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da conclusão do STF nos autos da Reclamação 45.881, proposta pelo Município de Florianópolis.

Não foi intimada a parte contrária, ante a inexistência de prejuízo processual no particular.

Conforme a jurisprudência pacífica no TST não se declara incompetência de ofício, na medida em que se trata de Corte de uniformização da jurisprudência que exige: a) o prequestionamento da matéria; b) a devolução da matéria pela via recursal.

No caso concreto a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST no recurso do Município de Itajaí.

Por outro lado, as decisões do STF em reclamações constitucionais não têm efeito erga omnes e valem somente para as partes, reiterando-se que a reclamação citada pelo Município de Itajaí se refere ao Município de Florianópolis.

Rejeita-se a questão de ordem.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que condenara o reclamado ao pagamento da dobra legal acrescida de um terço sobre a parte da remuneração de férias quitada em atraso nos anos de 2015 a 2019. Para tanto, assinalou ser "Incontroverso que o réu efetuou o pagamento de parte da remuneração das férias com a antecedência mínima de dois dias da data da concessão e parte muitos dias após o prazo legal, com relação aos períodos concessivos de 2015 a 2019" (fl. 250). Nesse contexto, adotou a compreensão de que "a obrigação estabelecida no art. 145 da CLT de pagar com antecedência as férias tem por objetivo viabilizar a fruição plena do período de descanso anual, o que não ocorre quando o pagamento é feito de forma extemporânea, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Não se está aqui criando obrigação não prevista em lei, mas dando uma interpretação teleológica e sistemática aos dispositivos legais" (fl. 251).

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450, segundo a qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Ressalte-se que a Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva desta Relatora, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT QUANDO É FEITO O PAGAMENTO PARCIAL DAS FÉRIAS NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DAS FÉRIAS.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, assinalando que "igualmente não prospera a pretensão da autora do pagamento em dobro sobre a totalidade dos valores das férias, independente do quanto tenha sido antecipado no prazo correto, por falta de amparo legal. O fato gerador da multa é o atraso, o qual não se configurou sobre os valores adimplidos antecipadamente. O acolhimento do pedido, nos termos em que formulado, acarretaria enriquecimento sem causa da trabalhadora. Assim, incide a dobra com relação às parcelas pagas com atraso, considerando que não foi ínfimo, de poucos dias" (fl. 251).

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de adimplemento parcial das férias no prazo do artigo 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro das férias apenas sobre a parcela da remuneração das férias paga a destempo, nos termos da Súmula nº 450 do TST. Julgados citados.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RRAg - 1012-15.2019.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso concreto, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada em dissonância com o atual posicionamento desta Corte, razão pela qual se confere efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

 

Tramitação: RR - 3475-48.2010.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. 2. REDUÇÃO SALARIAL. 3. COMISSÕES. 4. MULTA CONVENCIONAL. 5. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 467 DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente agravo de instrumento, quanto aos temas intitulados, não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1015-54.2017.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.