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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-05-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 16-05-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

I. Como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. OTribunal de origem entendeu que a autorização ministerial é suficiente para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. No presente caso, é incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada. IV. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1105-54.2016.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO TRCT PELO SINDICATO. NULIDADE DA QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 447, §8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

I. Situação em que a Corte Regional reconheceu a nulidade do termo de rescisão, contudo registrou que a Reclamada comprovou nos autos o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. II. Logo, indevido novo pagamento das verbas rescisórias, sob pena de importar em enriquecimento ilícito da parte. Ademais, indevida as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que não configurada as hipóteses legais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Situação em que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização substitutiva do seguro desemprego, embora a Reclamante não tenha recebido as guias de comunicação de dispensa. II.Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST no sentido de ser devida a indenização substitutiva no caso de não fornecimento das guias do seguro-desemprego. Entende-se que compete ao empregador arcar com as consequências da inobservância da determinação legal de entrega das guias de seguro-desemprego, devendo indenizar o dano causado ao empregado que ficou impedido de perceber o benefício logo após a sua dispensa, tendo em vista que a entrega das referidas guias em momento tão posterior desatente à finalidade do benefício em questão, qual seja: o de amparar o trabalhador pelo desemprego involuntário.III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1410-83.2016.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DOFGTS. SÚMULA 362 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Tratando-se de pleito relativo a depósitos fundiários não realizados durante a contratualidade, aplica-se o disposto na Súmula nº 362, do TST. II. Conforme a respectiva Súmula: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que primeiro se consumar: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". III. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência do TST. IV. Ausência de transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1560-69.2017.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1017-53.2019.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, sendo certo que a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita deste recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC de 2015. Embargos de declaração não providos.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITES DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão da decisão embargada no que se refere aos limites da condenação, a providência cabível é o provimento dos embargos, para sanar dúvidas na execução. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. 

 

Tramitação: ED-ARR - 823-86.2015.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, consignou que a hipótese dos autos se refere à terceirização de serviços, tendo a quinta reclamada se beneficiado do trabalho do reclamante, na qualidade de tomadora do serviço. Assim, no caso vertente, não é possível extrair do acórdão recorrido que se trata de contrato comercial para transporte de cargas. Desse modo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1224-40.2018.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional registrou, com base na prova testemunhal, que houve o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Consignou ainda que a reclamada não demonstrou que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o termo de estágio é válido não devendo ser reconhecida a relação de emprego entre as partes, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREDO EM JUÍZO. NULIDADE DE ESTÁGIO. PREJUDICADO.

O Tribunal Regional registrou que, mantida a nulidade do contrato, consectário é o pagamento de diferenças salariais entre o piso da categoria e o valor da bolsa de estágio, bem como diferenças de verbas rescisórias.

Prejudicado em decorrência da manutenção do vínculo de emprego entre as partes.

Recurso de revista prejudicado.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR APÓS A 8ª HORA DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.

A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, com base no exame das provas testemunhal e documental, consignando que nos cartões de ponto não há registro de compensação nem de pagamento das referidas horas extraordinárias.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o autor não excedia seu horário de trabalho ou que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. CONTRIUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREJUDICADO.

Alega a recorrente que, não sendo devida nenhuma parcela, resulta imprescindível a exclusão das contribuições ao INSS e do IRPF.

Mantida, no entanto, a condenação, fica prejudicado o exame do tema.

5. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de ser aplicável a multa diária prevista no artigo 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o artigo 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas.

Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que devem ser efetuadas pela reclamada as anotações na carteira de trabalho do autor, e caso referida determinação não seja cumprida haverá aplicação de multa diária.

Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 410000-55.2009.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

As questões trazidas pela parte foram apreciadas de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade.

Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes.

Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. COTA-PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO.

Ante a fundamentação lançada no item 1.2.2, em que não foi acolhido o pleito formulado pelo reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, julgo prejudicada a análise dos temas em comento.

Recurso de revista prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.

O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015; artigo 500, parágrafo único, do CPC/1973). Assim, como não conhecido o recurso de revista principal (recurso de revista interposto pelo reclamante), inviável a análise do agravo de instrumento adesivo interposto pela segunda reclamada.

Agravo de instrumento adesivo prejudicado.

 

Tramitação: ARR - 6352-25.2010.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "adicional noturno", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTIPULADO NA CCT. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o deferimento de pensão (lucros cessantes), contudo determinou a dedução da importância já paga referente à complementação do benefício previdenciário estipulado no artigo 28 da CCT, que foi deferida em sede de tutela antecipada. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, os lucros cessantes, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Nestes termos, observa-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em dissonância com legislação e a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a decisão violou o artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 517-44.2015.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

INTERVALOS INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. EFEITO VINCULANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS. A Corte Regional entendeu aplicável o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, por analogia, ao intervalo intrajornada, de modo que admissível o limite de tolerância para sua não fruição, de até 10 minutos diários. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT, em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, com os reflexos pertinentes pleiteados na inicial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1327-74.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

 Inteiro Teor

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, na PET - 84551/2021-8, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu, observo que o depósito foi realizado no dia 31/10/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANTE COM ÓLEO MINERAL E GRAXAS. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o labor em contato habitual e permanente com graxa e óleo mineral sem a utilização de creme protetor. Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte superior que a exposição permanente do empregado aos hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a atividade está previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1146-41.2016.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO.

Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário.

A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida.

Com efeito, o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil".

Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331.

Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária.

Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços de call center prestados pelo reclamante podem ser objeto de contratação de empresas prestadoras de serviços.

Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e com os termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, no particular.

 

Tramitação: RR - 1834-07.2011.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 11/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, na forma do art. 429, caput, da CLT, tenho por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos, e difusos da sociedade, mormente ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Trata-se de contexto em que identificado potencial de um dano moral à coletividade, revestindo-se de características tais que interferem no equilíbrio social e que geram a transcendência necessária a uma reparação coletiva. II. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovado a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. III. Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pela Reclamada resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos. Aliás, nesse sentido, vem decidindo esta Corte nos casos de descumprimento da cota de aprendizes, conforme se constata dos seguintes julgados da SbDI-1 e de Turmas. Julgados. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 481-17.2019.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias pago fora do prazo fixado no art. 145 da CLT sob o fundamento principal de que "Embora esteja ciente dos termos das Súmulas nº 450 do TST e 40 deste Regional, mantenho meu posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de fruição das férias dentro do prazo legal, o empregado não tem direito à dobra da remuneração, ainda que ausente o pagamento". Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Registre-se, ainda, que não ficou delineado, no acórdão recorrido, quadro fático evidenciando a opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 763-64.2019.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CONVENCIONAL. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 614 DA CLT.A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que ausência de depósito junto ao Ministério do Trabalho implica mera irregularidade administrativa, que não possui o condão de retirar validade ao acordo coletivo. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A decisão regional está em harmonia com os parâmetros da Súmula 437, I, do TST, de maneira que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, não sendo possível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. A ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 2. Nessa esteira, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 954-40.2019.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

 

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido pelo enquadramento dos trabalhadores que prestam serviços auxiliares de transportes aéreos, nos moldes do Decreto 1.232/62, caso do reclamante, na categoria profissional dos aeroviários. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS RECLAMADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 220-49.2014.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

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RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DO TRABALHADOR. SUJEIÇÃO A MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS, PRÓPRIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta da reclamada (empresa com atuação no ramo alimentício, sujeita a regras específicas de higiene do meio ambiente de trabalho), que submete seus empregados a determinados procedimentos de higiene mais rígidos, como a barreira sanitária (exigindo-se que os empregados dispam as suas roupas particulares para vestir seus uniformes, transitando, de roupas íntimas, do "setor sujo" para o "setor limpo"), dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. 4. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, em tese, a possibilidade de caracterização do dano in re ipsa. 5. Esta Corte uniformizadora, nos processos em que figuram como parte empresas do ramo alimentício, vem se posicionando no sentido de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária, sem exposição desnecessária ou abusiva da intimidade do empregado, não configura, por si só, lesão à intimidade a ensejar o direito à indenização por dano moral. Imperioso, entretanto, que as empresas adotem medidas que compatibilizem a necessidade de se preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos com a proteção e preservação da dignidade dos trabalhadores, princípio tutelado pelo artigo 1º, III, da Constituição da República, e com o direito à proteção da intimidade, consagrado no artigo 5º, X, do texto constitucional. 6. A Corte de origem, ao deixar de reconhecer à obreira o direito à indenização por danos morais, porquanto legítima a conduta patronal de impor à reclamante a obrigatoriedade de circular apenas em trajes íntimos, no ambiente laboral, na frente de colegas, ante a necessidade de observância da barreira sanitária, culminou por violar o disposto no artigo 5º, X, da Constituição da República. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, ante o exame das provas produzidas nos autos, mormente a prova testemunhal, "não havia proibição de o empregado ir ao banheiro fora das pausas regulares". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 3. Recurso de Revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o período despendido para espera do transporte oferecido pela empresa merece ser considerado como tempo à disposição do empregador. 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora vem-se fixando justamente no sentido de que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DO TRABALHADOR. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA N.º 90 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de perquirir qual critério deve ser adotado a fim de se definir o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular (nos termos do que estabelece a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho): se a residência do empregado ou o local de prestação dos serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não reconhecida a transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. Não conhecido o Recurso de Revista por meio do qual a parte autora pleiteou a procedência do pedido de horas in itinere, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento obreiro, por meio do qual se pretende a integração das aludidas horas de percurso à jornada de trabalho, para fins de se aferir o atendimento do comando previsto no artigo 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornadas.

 

Tramitação: ARR - 1532-34.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 364, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que

os testes de HIV foram disponibilizados, de forma facultativa, pela reclamada, ante o requerimento dos próprios empregados. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

O único aresto colacionado nas razões recursais não se presta ao fim colimado, porque oriundo do Supremo Tribunal Federal (não atendimento do previsto no artigo 896, a, da CLT). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição ao agente de risco (abastecimento de máquinas com produto inflamável), se intermitente ou eventual, quando o contato do empregado com inflamáveis dava-se uma vez por semana. 2. Nos termos da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado aquele fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. A SBDI-I desta Corte superior tem se manifestado no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza o abastecimento de veículo, ainda que referido abastecimento se dê por poucos minutos ao dia. 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade, ainda que consignado que o reclamante realizava o abastecimento de máquinas com óleo diesel, uma vez por semana, conforme consta do laudo pericial, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 364 deste Tribunal Superior, ante a sua má-aplicação à hipótese dos autos, resultando demonstrada a configuração da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1013-44.2017.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 305-47.2015.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI        

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 28/04/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.