Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 477, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, determina que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social". II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a disposição contida no aludido dispositivo legal não se trata apenas de simples formalidade, mas sim de exigência essencial para a validade do pedido de demissão. Assim, a falta de homologação pelo sindicato da categoria profissional resulta na invalidade do pedido de demissão, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa. III. Nesse contexto, ao reconhecer a validade do pedido de demissão de empregado cujo contrato tem duração superior a um ano sem a homologação perante o sindicato da categoria profissional, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com o disposto no art. 477, §1º, da CLT, e com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 493-35.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS NAS VERBAS CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO BASE". II. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade majora o salário base do empregado, motivo pelo qual repercute nas parcelas sobre ele calculadas, inclusive naquelas que não possuem natureza salarial. III. A fim de sanar a omissão, declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, com reflexos previstos em lei, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença, mediante apuração em liquidação de sentença", passa-se a ler "condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é o salário base, observados os limites do pedido e a prescrição quinquenal declarada na sentença, mediante apuração em liquidação de sentença". IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, com alteração do julgado.
Tramitação: ED-RR - 11060-53.2013.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. CONCESSÃO ATÉ O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a irregularidade de representação, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela primeira reclamada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO S.A. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No caso, o Tribunal Regional considerou ilícita a terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, na forma da Súmula 331, I, do TST, entendimento que diverge da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo STF acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 2514-32.2010.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/05/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da demonstração de contrariedade à Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário do Município reclamado, no aspecto, consignou prevalecer "o entendimento de ser devida a condenação tão somente com relação às férias fruídas antes de 11 de novembro de 2017 (Reforma Trabalhista), com amparo no previsto no art. 8º, § 2º, da CLT". Ora, nos termos da Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 deste diploma legal. Cumpre registrar que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450/ TST, mantém-se firme nesta Corte, motivo pelo qual não há falar em incidência do referido dispositivo consolidado à hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1556-40.2019.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. Em face da demonstração de possível divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. DESCONTO SALARIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 342 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. A decisão recorrida comporta reforma a fim de ajustar-se ao entendimento sedimentado na Súmula nº 437 desta Corte, segundo a qual a supressão ou a redução do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período devido, e não apenas do tempo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DESCONTO SALARIAL. O Regional concluiu que, "apesar de a ré não ter juntado aos autos autorização do autor para a sua integração no referido plano de benefícios, restou evidenciado que o autor e os seus dependentes usufruíram das comodidades oferecidas". Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal, em face da regra da intangibilidade salarial, tem considerado irrelevante o fato de que os descontos não autorizados tenham eventualmente surtido efeito benéfico ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação RR - 10563-32.2015.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o artigo 456, parágrafo único, da CLT admite que o empregado desempenhe todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional fundamentou que o pagamento de um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento em duas hipóteses, a saber: I - quando a lei assim estabelece; ou II - quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. Ocorre que não há qualquer registro acerca do desempenho de atividades incompatíveis com a condição pessoal do reclamante. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que houve acúmulo de funções, tal como deseja o reclamado, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.
Tramitação RR - 336-79.2019.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE PORTARIA DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 71 da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho exceder de seis horas, dispositivo esse que visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho. A única hipótese de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se inserida em seu § 3º e está sujeita à prévia autorização do Ministério do Trabalho, desde que observados determinados requisitos, dentre eles, a prestação de serviços sem a prorrogação habitual da jornada, demandando, assim, um ato administrativo composto. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que foram colacionadas aos autos as portarias específicas do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, não havendo prestação de labor extraordinário habitual. Ademais, em sede de embargos de declaração, restou consignado que "eventuais minutos trabalhados antes e depois da jornada são insuficientes para invalidar o ato administrativo que autorizou a redução intervalar" (fl. 628). Para divergir dessas premissas fáticas, tal como deseja o reclamante, no sentido de que havia habitual prestação de labor extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 126. Desse modo, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, o processamento do apelo esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação RR - 327-36.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido proferida em fevereiro de 2015, após, portanto o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão. Isso porque, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, I, com a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (grifou-se). Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pela reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora da autora, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar as referidas diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092) E INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PADRÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092) E INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO PADRÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser parcial a prescrição quando a pretensão referir-se ao reflexo das diferenças no salário padrão em virtude da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, uma vez que, na hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da alteração na base de cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor destas. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 105-52.2019.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 79, estabelece que responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. II. No caso dos autos, o advogado do reclamante foi condenado solidariamente com seu cliente, no bojo da reclamação trabalhista, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelas perdas e danos causados pelos atos praticados por ambos em conluio. III. Transitada em julgado a decisão, o advogado da parte reclamante ajuizou ação rescisória, calcada nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que foram manifestamente ofendidos o art. 79 da Lei Civil Adjetiva e o art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, o qual dispõe que a apuração de ato ilícito perpetrado por advogado o será em ação própria. Sustentou que não poderia, assim, ser condenado solidariamente com o reclamante, seu cliente, nos próprios autos da ação trabalhista. IV. O Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fundamentando que o pleito do autor dependeria de reexame dos fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula nº. 410 do TST. V. No entanto, essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº. 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado pelas perdas e danos causados por sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. VI. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula nº. 410 do TST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RO - 37-76.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 18/05/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MERO INADIMPLEMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. Cinge-se o debate à possibilidade ou não de determinação dos autos ao TRT de origem para a aferição de culpa in vigilando do ente público. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando, à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Entretanto, não há como prosperar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da responsabilidade pelo prisma da existência de culpa. Nesse sentido decidiu a SBDI-1, em composição completa, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de relatoria do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão pulicado no DEJT 29/1/2021, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão embargado para restabelecer o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por não subsistir a condenação decorrente da constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, à mingua de elementos caraterizadores da culpa in vigilando, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tramitação: E-ED-RR - 152000-76.2009.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 13/05/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7°, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N° 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 454-02.2018.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão é a reparação de danos morais, materiais e/ou estéticos decorrentes de acidente do trabalho (ou doença profissional a ele equiparado), é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de o acidente ocorrer após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil/2002. Outrossim, quanto à actio nata, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. No caso dos autos, o acidente do trabalho aconteceu em 2013 e a aposentadoria por invalidez ocorreu em 02/10/2014, o que faz incidir a diretriz do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. E, considerando-se que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, incide o prazo quinquenal previsto no referido preceito constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação em 12/07/2018, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 812-52.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura óbice ao direito relativo à indenização decorrente do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PERTINÊNCIA. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. No caso, a questão suscitada pela autora nos embargos de declaração mostrou-se pertinente. Afasta-se a multa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1903-83.2017.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO EM RESTAURANTE/LANCHONETE - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade em grau máximo devido à exposição permanente a agentes biológicos insalubres, não é devido o adicional de insalubridade visto que a limpeza realizada pela reclamante não se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. No presente caso, se observa claramente que a trabalhadora se ocupava da limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas, até mesmo levando em consideração que a reclamada consiste em estabelecimento de grande porte (lanchonete Mc Donald's), sendo devido, portanto, o referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 286-16.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 12/05/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A potencial contrariedade à OJ 50 da SbDI-I do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A cláusula normativa que prevê uma remuneração de férias superior ao mínimo constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, acaba por abarcar este. De outra sorte, o pagamento concomitante das duas prestações implicaria bis in idem, tendo em vista que a gratificação negociada e o abono constitucional de 1/3 têm o mesmo fato gerador, qual seja, o gozo das férias anuais. Este o entendimento consagrado na OJ nº 50 da SbDI/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1871-72.2017.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. As razões lançadas pela reclamante demonstram contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, hábil a ensejar a indenização por dano moral. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 2.3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, qu
Tramitação: RR - 1343-02.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art.282, § 2º, do CPC. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante de potencial violação do art. 818 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, qu
Tramitação: RR - 168-65.2017.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 220.000,00, sendo o valor da condenação R$ 40.000, montantes que não se consideram substanciais a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada limitação ao uso do banheiro. Da decisão recorrida, não é possível extrair que havia algum tipo de restrição, temporal ou de quantidade, acerca da utilização do banheiro, mas sim necessidade de comunicação a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Verifica-se, ainda, que o e. TRT entendeu não ter sido comprovada pela reclamante a alegada proibição de uso do banheiro pela ausência de substituto em determinado momento. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Precedentes. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Do acórdão regional extrai-se que a decisão prevalente afastou a utilização da prova emprestada (depoimento do preposto), por entender que não foi convencionada a sua análise quanto ao tema "devolução de descontos", sendo que contra tal fundamento a reclamante não se insurgiu em seu recurso de revista e agravo de instrumento. Assim, verifica-se da decisão da maioria daquela e. Corte que "a autora firmou autorização para que os descontos fossem efetuados", não sendo possível concluir pela obrigatoriedade na adesão da reclamante à associação e pela existência de vício de consentimento (óbice da Súmula 126/TST). Intacto o verbete desta c. Corte Superior. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Verifica-se do recurso de revista que a reclamante, quanto ao tema em apreço, limitou-se a transcrever o acórdão regional na íntegra (vide págs. 648-654), o que não se admite para fins de cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não se trata de decisão sucinta. Ressalte-se que o destaque realizado à pág. 650 é insuficiente ao atendimento do mencionado requisito insculpido na Lei 13.015/2014, uma vez que indica tão somente a conclusão alcançada pela Corte Regional quanto ao valor da indenização por danos materiais, não trazendo os fundamentos que serviram de base para a manutenção do quantum arbitrado em sentença e que são necessários à obtenção do exame pretendido acerca do pedido de majoração do referido valor. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte, in verbis: "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano". O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Precedentes. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 231-52.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. A controvérsia gira em cerca da apresentação de documentos na fase de instrução. No caso em tela, o Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença sob o fundamento de que a apresentação do documento pelo reclamante, ainda que posterior ao oferecimento da contestação, foi juntado na fase de instrução processual, com oportunidade de contraditório pela parte adversa. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos à norma estabelecida no artigo 398 do CPC de 1973, ao rejeitar a arguição de nulidade da sentença, porquanto à reclamada foi oportunizado e exercido o contraditório no tocante ao documento apresentado. Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. LABOR NO SUBSOLO DE MINAS. INCÊNDIO NO INTERIOR DE MINA CARBONÍFERA. TRAUMAS FÍSICOS (PULMONARES) E EMOCIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. Debate acerca do reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora para fins de condenação por dano moral e material. O reclamante exercia tarefa de risco acentuado ao desempenhar suas funções no interior de mina carbonífera, quando foi vítima de acidente de trabalho em decorrência de incêndio no interior da mina que ensejou danos à saúde física (dano pulmonar) e emocional do obreiro, com incapacidade total para a atividade exercida na empregadora e parcial para demais atividades. Conclui-se, portanto, pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão que gerou incapacidade funcional, conforme registrado expressamente pelo Tribunal Regional. Uma vez que a atividade exercida, por sua natureza, ocasiona risco acentuado à integridade física do empregado, faz-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do CC de 2002. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. 13° SÁLARIO. O recurso de revista está desfundamentado, quanto ao tema em epígrafe, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2912-79.2010.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Por fim, o pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, é incabível, porquanto toma por base as normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 2426-25.2010.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se a reclamada contra a decisão que reconheceu a validade de sua citação. Sustenta a nulidade da citação para a audiência inaugural em virtude de a correspondência ter sido entregue a pessoa que não faz parte do seu quadro de empregados. O Tribunal Regional, todavia, consignou que a notificação foi entregue no endereço correto. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria. No processo do trabalho, a citação é efetuada mediante notificação postal, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a represente. Ou seja, a citação no processo trabalhista prescinde do atributo da pessoalidade, interpretação que se extrai dos arts. 774, parágrafo único, c/c 841, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1633-92.2017.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso concreto, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamada em dissonância com o atual posicionamento desta Corte, razão pela qual se confere efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Tramitação: RR - 97985-73.2003.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 19/05/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021. |
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE DIVULGACAO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇAO REALIZADA EM PERIÓDICO QUE NÃO ALCANÇA OS MUNÍCIPIOS DA BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO SUSCITADA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, a teor da Orientação Jurisprudencial no 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvido no conflito. Entende-se, por essa razão, que o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade do sindicato suscitante (Orientação Jurisprudencial no 29). No que concerne ao edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, exige-se que este seja publicado em jornal que circule em cada um municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial no 28. Quanto ao alcance do entendimento preconizado no aludido verbete jurisprudencial, esta egrégia Seção tem se posicionado no sentido de que, ainda que o edital não seja publicado em jornal de grande circulação, será legítima a convocação realizada por outro meio, desde que atinja número expressivo de membros da categoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao constatar que a publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados, uma vez que o jornal em que foi publicado não abrangia todos os municípios da base territorial. Não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista que, conquanto esta Seção entenda pela possibilidade de mitigação da exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado. Cumpre ressaltar que não há demonstração nos autos de que o referido edital tenha sido também publicado na internet. Na manifestação do Ministério Público, invocada pelo ora recorrente, constou apenas que o jornal A Tribuna faria parte do portal 4Oito, em cujo site na internet "haveria indicação de que se trata ' do melhor portal de conteúdo do Sul de Santa Catarina' ". Essa afirmação, portanto, foi invocada pelo Parquet para demonstrar apenas a suposta abrangência do veículo de comunicação e não para indicar a divulgação do edital por meio digital. Vê-se, desse modo, que, nos autos, não há qualquer demonstração da divulgação do edital por meio digital. Destaca-se que nas atas colacionadas não há o registro de que a divulgação tenha se dado em portal na internet, na medida em que apenas foi feito referência à edição impressa do aludido periódico, cuja cópia foi colacionada nos autos. Ademais, ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores da empresa, localizados nos municípios de Braço do Norte, Orleans e São Ludgero, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes na assembleia. Por esse fundamento também não merece ser acolhida a alegação de que a sua divulgação teria se dado por meio da afixação de cartazes no local de trabalho, na medida em que não há evidência de que a divulgação tenha alcançado a sua finalidade. Assim, tendo em vista que não foi conferida ampla publicidade à Assembleia Geral em que autorizada a instauração do presente Dissídio Coletivo, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tramitação: RO - 1071-52.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 10/05/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/05/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |