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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-07-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 21 A 30-06-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 742540-80.2005.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESISTÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE - CABIMENTO - ARTS. 791-A DA CLT E 90 DO CPC - INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST.

1. Constitui transcendência jurídica da causa a novidade da questão nela versada (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), a exigir a uniformização da jurisprudência pelo TST, dando o conteúdo normativo do dispositivo legal objeto de interpretação pelas Cortes Laboriais.

2. No caso, a controvérsia gira em torno da abrangência do art. 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17, pelo prisma de sua aplicação na hipótese de pedido de desistência formulado posteriormente pelo Reclamante, para efeito de não condenação em honorários sucumbenciais.

3. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, aproximou o Processo do Trabalho do Processo Civil, admitindo a imposição de honorários advocatícios no caso de sucumbência, alterando a disciplina anterior, que só os admitia na Justiça do Trabalho no caso de assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14).

4. A Instrução Normativa 39 do TST elencou os dispositivos do Novo CPC que não seriam aplicáveis ao Processo do Trabalho, não incluindo entre eles o art. 90 do CPC, que expressamente admite o pagamento de honorários sucumbenciais em casos de desistência, renúncia e reconhecimento do direito alheio.

5. No caso dos autos, o TRT deu ao art. 791-A da CLT interpretação restritiva, incompatível com o instituto dos honorários sucumbenciais e com a sistemática processual adotada pela CLT, complementada pelo CPC. Não é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais, fundada em pedido de desistência, se houve trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, confeccionando contestação e acompanhando a ação. Retirar o direito aos honorários sucumbenciais, quando a norma não excepciona a hipótese de desistência, é ferir de morte o preceito consolidado, negando-lhe aplicação.

6. Assim, é de se dar provimento ao recurso de revista estadual, para restabelecer os termos da sentença e condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao Estado, nos termos dos arts. 791-A, §§ 1º, 3º e 4º, da CLT.

Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 243-59.2020.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos373 do CPC e 818 da CLT recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -  CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso, TRT analisou a prova produzida pela reclamante para concluir que era insuficiente para demonstrar a ausência de fiscalização, atribuindo ao empregado o ônus de provar o seu direito. Na instância a quo, a matéria foi decidida com amparo no ônus subjetivo da prova. A SDI-1, examinando a matéria sob o mesmo enfoque, já decidiu que o ente público tem maior aptidão para produzir a prova, competindo ao reclamado a demonstração da efetiva fiscalização. Considerando que a decisão recorrida destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença que condenara o ente público em todas as verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 26-55.2019.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MTE - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao art. 71, § 3º, da CLT e dissenso jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1103-68.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função, recebida por mais de dez anos, por entender que não há amparo legal para o referido pedido. II. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST em contraposição ao princípio da legalidade e ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. III. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). IV. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto. Contudo, o reconhecimento do direito tratado no mencionado item sumular não decorreu da vontade do legislador, mas tão somente da cognição jurisprudencial, baseada na percepção de alguns princípios, mormente, o da estabilidade financeira. O mencionado direito jamais foi previsto expressamente em lei. V. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador, em verdadeiro ato aclaratório, apresentou dispositivo que fixou, taxativamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo, apontando o real vetor hermenêutico do antigo texto do parágrafo único do art. 468 da CLT. Nesses termos, a redação do § 2º do art. 468 da CLT é elucidativa: "a alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". VI. Assim, considerando que o fundamento para o deferimento da incorporação da gratificação de função, utilizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era exclusivamente jurisprudencial e que a Lei nº 13.467/2017, em seu art. 468, § 1º e § 2º, trouxe o verdadeiro "espírito interpretativo" da questão, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo também desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017). Isso porque não se verifica, in casu, conflito entre lei antiga e lei nova; simplesmente sobreveio lei de natureza interpretativa, a qual corrige equívoco exegético jurisprudencial e esclarece que nunca houve, por parte do legislador, o intuito de conceder a pretensa vantagem trabalhista. Portanto, inexistente o instituto do direito adquirido na hipótese, vez que não se cria direito por preceito sumular meramente persuasivo. VII. Embora não se olvide que a jurisprudência é fonte de direito, quando interpreta legitimamente o ordenamento jurídico, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, sob pena de ofensa não só à separação de poderes, como ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Este, inclusive, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. VIII. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1138-70.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 22/06/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE.

Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde.

Recurso de revista conhecido e desprovido.

 

Tramitação: RR - 1031-40.2019.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 22/06/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Ainda, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato, independentemente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse passo, impõe-se reformar a decisão do Tribunal Regional, que afastara a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender desnecessária a assistência sindical à homologação. Precedentes.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1099-47.2019.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 193 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante porquanto, ao acompanhar o abastecimento do veículo, permanecia em área de risco. 2. Segundo a jurisprudência do TST, o mero acompanhamento, pelo motorista, do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a atividade não se enquadra no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. 3 - Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 411-08.2017.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E/OU DOS EFEITOS DA DOENÇA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA - RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.

II. No presente caso, ao analisar o momento em que a parte reclamante teria tomado "ciência inequívoca dos problemas de saúde" e que a afastaram do trabalho, o Tribunal Regional assinalou que o laudo elaborado em 17/06/2008 em processo do Juízo Federal constatou a incapacidade da reclamante; na sentença proferida no referido processo, datada de 25/07/2008 e transitada em julgado em 11/11/2008, se reconheceu a incapacidade laboral da reclamante e determinou o restabelecimento do auxílio-doença; e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/05/2015.

III. O Tribunal Regional entendeu que é "evidente que a reclamante tinha conhecimento de seus problemas de saúde (hérnia discal e tendinite nos ombros), pelo menos, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Juízo Federal (11-11-2008)". Concluiu, assim, que "as indenizações pleiteadas em decorrência da suposta doença ocupacional estão fulminadas pela prescrição" porque esta demanda foi ajuizada em 18/05/2015.

IV. Ocorre que a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, o que define o marco inicial do prazo prescricional para o pedido de indenização relativa a acidente de trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional é o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. E, ao definir que a cessação de benefício previdenciário ou a concessão da aposentadoria por invalidez servem para determinar tal marco, a jurisprudência o faz em razão da presunção de que em tais momentos há a consolidação da doença e a estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, examinando hipóteses em que houve a suspensão do contrato de trabalho em razão do acidente ou doença e da percepção de benefício previdenciário.

V. O tema, portanto, oferece transcendência social, pois os pedidos da parte reclamante foram julgados improcedentes e estão jungidos à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A causa também oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.

VI. Na hipótese vertente, ao entender que o marco inicial da prescrição é o momento em que a parte teve "ciência inequívoca dos problemas de saúde" e que a afastaram do trabalho e/ ou que "tinha conhecimento de seus problemas de saúde", o v. acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior, uma vez que não é o fato do conhecimento da doença que traduz, só por isso, o termo inicial da prescrição, uma vez que o elemento que efetivamente define o referido termo é a circunstância da ciência inequívoca da extensão da lesão, o que ocorre somente após a consolidação da doença, da estabilização dos seus efeitos e da real extensão do dano e sua repercussão na capacidade laborativa do empregado. Transcendência social e política da causa que se reconhece.

VII. A parte reclamante demonstrou divergência jurisprudencial sobre a matéria, no sentido de que o início do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da consolidação das lesões e/ou incapacidade laborativa.

VIII. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para afastar a tese do v. acórdão regional - de que o marco inicial do prazo prescricional em relação aos pedidos é o momento da "ciência inequívoca dos problemas de saúde", porque a reclamante "tinha conhecimento de seus problemas de saúde" - e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na análise da prescrição, observado o momento da ciência inequívoca da consolidação da moléstia e da extensão dos danos e lesões delas decorrentes.

IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2167-98.2015.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO        

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA NORMA QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA PARCELA AOS APOSENTADOS EM 1995. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. 1.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, "a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". 1.2. A interpretação conferida ao verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a Caixa, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 850-03.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Não obstante a inexistência de omissão no julgado, acolhem-se os presentes embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional, prestando esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação: ED-ARR - 1141-97.2014.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA PRORROGADA PARA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Detectada a existência de erro material, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação: ED-ARR - 4651-09.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA
Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os pontos suscitados pelo reclamante em sede de embargos de declaração são questões eminentemente jurídicas e, portanto, consideram-se prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO. O Regional, nos dias em que a jornada do reclamante excedeu as seis horas de trabalho, entendeu ser indevido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que o autor estivesse submetido a uma jornada legal de seis horas. A questão do intervalo intrajornada quando há extrapolamento da jornada de trabalho para além das seis horas foi pacificada por meio da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. O art. 74, §2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PELO RECLAMADO. O Regional foi categórico ao afirmar que "os cartões de ponto trazidos aos autos pelo réu apresentam lançamentos semelhantes às jornadas declaradas pelas testemunhas" e que os "referidos controles de horário consignam jornada variável, autorizando a conclusão de sua fidedignidade." Ademais, a conclusão do TRT acerca da validade dos registros de horários constantes dos autos levou em consideração a prova oral produzida nos autos para concluir que "não há prova de trabalho extraordinário em montante superior ao já registrado nos cartões de ponto" e que eventual labor extraordinário já fora "devidamente pago conforme os referidos holerites." Assim, o que o recorrente busca no tema em análise é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos da atual redação da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial e a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a decisão regional, em verdade, está em perfeita sintonia com a Súmula 368, II, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO DENTRO DO PRÓPRIO MÊS. SÚMULA 381 DO TST. Nos termos da Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. O pagamento realizado dentro do próprio mês trabalhado constitui liberalidade do empregador e não tem o condão de deslocar o termo inicial da correção monetária. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA NORMATIVA MENSAL. O recurso de revista, no particular, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. O recorrente não apontou violação legal nem ofensa direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896 da CLT. Ocorre que o quadro fático delineado pelo TRT não reúne elementos que permitam aferir se a cláusula normativa a que se refere o acórdão recorrido é a mesma cuja interpretação se reflete nos paradigmas colacionados, de maneira que a Súmula 296, I, do TST incide como óbice ao reconhecimento da especificidade do dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE TESOUREIRO. O Tribunal Regional, após detida análise do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que o autor não se ativou como tesoureiro e que apenas auxiliava os colegas em outras atividades, inclusive colaborando na tesouraria. Note-se que o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada, o que não restou provado nos autos consoante o quadro fático descrito pela Corte de Origem. Assim, o que o recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO. Note-se que o art. 333 do CPC (atual art. 373 do CPC vigente), bem como o art. 818 da CLT, somente são passíveis de violação quando o Regional, diante da ausência de provas com relação a uma determinada matéria, decide a favor da parte a quem incumbiria a sua produção.

In casu, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, a qual "foi uníssona ao corroborar a tese exordial no sentido de realmente ter o autor substituídos os supervisores Marcelo (2006) e Edna (2007 e 2008) nos períodos de suas férias, assumindo nesse interregnos todas as suas tarefas." Restam, portanto, afastadas as alegações de violação aos artigos 333 do CPC de 1973, (atual art. 373 do CPC vigente) e 818 da CLT. Ademais, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 4031-80.2011.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema "estabilidade acidentária", por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto, foi reconhecido, judicialmente, o caráter ocupacional das doenças que acometem o Reclamante - lesão na coluna lombar e perda auditiva -, bem como o nexo concausal com as atividades por ele realizadas na Reclamada, de tal maneira que foi deferida ao Reclamante indenização por danos morais. Registrou o TRT: "Assim, corroboro as razões da sentença que, acolhendo a conclusão pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias que acometeram o autor e a atividade laboral, não merecendo provimento o pleito recursal da reclamada. Portanto, observada a existência da tríade de elementos formadores da responsabilidade civil, a saber - o dano, o nexo concausal, e a culpa patronal -, deve o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado. Mantenho a condenação no pagamento de indenizações por danos morais". Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese, uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL E PARCIALIDADE DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Registre-se que não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (art. 765 da CLT; art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por assentar a desnecessidade de realização de vistoria ambiental para o deslinde da controvérsia; por concluir que o laudo pericial foi suficientemente esclarecedor para o deslinde da questão; por não constatar a existência de contradição entre as informações constantes no primeiro laudo e a resposta aos quesitos complementares formulados pelo Autor; bem como, por não vislumbrar qualquer vício no laudo capaz de macular os trabalhos periciais, tendo em vista que, de acordo com o TRT, o Perito atuou em conformidade com padrões exigidos. Diante desse contexto e da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação patronal de que o perito atuou de forma equivocada, não há como se anular a decisão. Ademais, se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 131 do CPC/1973 e no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, outrossim, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Agravo de instrumento desprovido.

 

Tramitação: RRAg - 1076-28.2019.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE PARCELA À CONDENAÇÃO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS RECLAMADAS. APLICAÇÃO DA OJ 142/SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE PARCELA À CONDENAÇÃO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS RECLAMADAS. APLICAÇÃO DA OJ 142/SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 142/SBDI-1/TST, é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem conferir oportunidade para a parte contrária manifestar-se, ante a vulneração do princípio-norma constitucional do contraditório. No caso dos autos, constata-se que o Magistrado de 1º Grau de Jurisdição, ao exame dos embargos de declaração do Reclamante, conferiu efeito modificativo à sentença para acrescentar o pagamento do adicional de insalubridade à condenação, sem, contudo, intimar previamente a Reclamada para manifestação. Nesse contexto, a concessão de efeito modificativo ao julgado sem assegurar manifestação à Parte contrária implicou cerceamento ao direito de defesa da Reclamada, suscetível de causar manifesto prejuízo, em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 142 da SDBI-1/TST. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2010-88.2017.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO

1 - No caso concreto, o TRT entendeu inexistente a responsabilidade subsidiária do ente público pelo fundamento de que isso seria inviável na hipótese de convênio administrativo.

2 - A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes. Julgados.

3 - Ressalta-se que o Tribunal Regional, mesmo ao manter o afastamento da responsabilidade subsidiária, adotou fundamento inovatório ao entender pela impossibilidade de responsabilização subsidiária em caso de convênio. Sucede, nesse contexto, que o afastamento da tese sufragada pelo TRT em sede de recurso de revista impõe, necessariamente, o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Cabe o TRT examinar a matéria de fundo, como entender de direito, sem que esta Corte de origem emita qualquer tese acerca da controvérsia no presente momento processual.

4 - Recurso de revista provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

 

Tramitação: RR - 324-33.2018.5.12.0023 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES SALARIAIS. Dá-se provimento ao Agravo Interno para melhor análise das razões expostas no Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES SALARIAIS. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo - , motivo pelo qual a exigência de observância do limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva do Banco importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do Banco a fim de obstaculizar o seu direito. Ademais, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que as progressões salariais não observadas no curso do contrato não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. Assim, as progressões não concedidas devem ser consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal imprescrito, ainda que situadas no período prescrito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para deferir as horas extras pleiteadas pela reclamante, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. Sendo incontroverso nos autos que a reclamante é beneficiária de justiça gratuita e, uma vez consignado no acórdão, a existência de credencial sindical, o deferimento dos honorários advocatícios encontra guarida na jurisprudência pacificada nesta Corte. Exegese das Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SBDI-1, todas do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 651785-44.2004.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. A SDI-1 desta Corte esposou o entendimento de que a intervenção do Município em sociedade contratada, mediante autorização em decreto municipal, como é o caso em análise, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e, sim, em nome da entidade em que interveio, retirando dos proprietários desta, apenas temporariamente, a administração do empreendimento. Esse motivo, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade solidária do Município reclamado, afasta a possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1033-80.2019.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 16/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. Quanto ao tema, a Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante por violação aos indicados artigos 59, § 3º, da CLT e 7º, XVI, da CF/88, sob o fundamento de que esses dispositivos não dizem respeito à prescrição. Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto o único que trata de prescrição não revela se a matéria foi solucionada à luz dos artigos apontados. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo regimental não provido.

II - AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO SOMENTE NOS PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. Ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tópico, por ausência de interesse recursal, a Turma não adotou tese explícita sobre o entendimento constante nos arestos trazidos a cotejo, no sentido de que, a despeito da imprescritibilidade do reconhecimento da direito às promoções em razão da inobservância aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários (pretensão de natureza declaratória), seus efeitos condenatórios (financeiros) restringem-se ao lapso temporal não atingido pela prescrição. Essa questão tampouco fora trazida nos embargos de declaração opostos pela reclamada, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 297 do TST ao processamento do recurso de embargos, porquanto ausente o prequestionamento. Agravo regimental não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO OBJETIVO. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no PCS da empresa, faz jus ao recebimento da referida promoção, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. A divergência jurisprudencial suscitada não socorre a reclamada, na medida em os paradigmas indicados ora dizem respeito à teoria do conglobamento - matéria alheia a que se discute nestes autos - , ora se referem, genericamente, à inobservância dos requisitos previstos no PCS, sem mencionar se a deliberação da diretoria configura ou não condição puramente potestativa ao deferimento das promoções por antiguidade, as quais estão submetidas a critério objetivo. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Cumpre reiterar que a controvérsia atinente às promoções por antiguidade não foi dirimida à luz da Súmula 51 do TST, razão pela qual a alegação de contrariedade a esse verbete revela-se impertinente e inovatória. Agravo regimental não provido.

III - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. COTA PATRONAL, PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, porque não há discussão em torno da responsabilidade da entidade gestora de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, que nem sequer é parte do polo passivo da demanda. Ademais, não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, sim, a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: AgR-E-ED-ARR - 267-81.2014.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 24/06/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS.

1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo.

2. Na hipótese dos autos, pretende o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e por merecimento e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010.

3. Recurso de Embargos conhecido, por

divergência jurisprudencial, a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito.

 

Tramitação: E-ED-ARR - 781-68.2017.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/06/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Também concluiu que norma genérica do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de autorizar que, por negociação coletiva, seja estabelecida a redução do limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada. Tal autorização há de ser específica, de modo a identificar o estabelecimento que atenda integralmente às exigências atinentes à organização dos refeitórios, conforme previsto no dispositivo transcrito. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que houve prestação de horas extras habituais. Desse modo, não obstante a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para reduzir o período de descanso, havia o labor habitual em sobrejornada. O regime de trabalho prorrogado mediante horas suplementares, ainda que decorrente de acordo de compensação, impede a efetivação da redução do intervalo intrajornada. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1904-52.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU         

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2021.

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RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. A Lei nº l3.467/2017, a qual passou a vigorar em 11/11/2017, introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, dispondo que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, previu expressamente a possibilidade de substituição da penhora, para fins de garantia da execução, pelo seguro garantia judicial. Diante disso, esta Corte promoveu a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2, firmando a tese de que "A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo, mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Assim, deve-se afastar a deserção do recurso ordinário fundamentada na existência de prazo de validade da apólice, possibilitando-se ao recorrente comprovar o preenchimento dos demais requisitos do referido Ato. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 818-19.2018.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2021.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.