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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 05-07-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 04-07-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno dos arts. 100 e 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO

1 - CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, regra geral, não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, tais como a aplicação do regime de execução por precatório, em observância ao art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. 1.2. Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do RE 599.628/DF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 523), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. No caso dos autos, muito embora se trate da CEASA, entidade destinada a executar a política de abastecimento hortifrutigranjeiro e de outros gêneros alimentícios, o Tribunal Regional consignou que consta no estatuto da ré cláusula específica de distribuição de dividendos aos acionistas. Registrou, também, que não houve prova de se tratar de empresa estatal dependente, isto é, que dependa de dotação orçamentária do estado, nos termos do art. 2.º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, submete-se à regra geral de sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.

2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios em virtude da ausência de omissão não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A interposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e eventual imperícia da parte (sequer observada no caso) não pode impor a condenação, mormente quando houver um juízo de razoabilidade na tese apresentada em sede de embargos. Assim, ausente o intuito protelatório dos embargos, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 378-06.2017.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos moldes delineados pela Súmula n° 357 desta Corte Superior, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Por outro lado, não autoriza a ilação de suspeição da testemunha o fato de ela ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos, sob pena de se vedar ao reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação do autor, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. Assim, o fato de a testemunha ajuizar reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e com similaridade ou identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seu depoimento prestado em juízo. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL E CHEFE DE SETOR. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 287, segundo a qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 5°, II, DA CF. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da mencionada instrução normativa, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". In casu, a ação foi proposta em 30/1/2014, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a decisão regional foi proferida em conformidade com a orientação desta Corte Superior contida na IN nº 41, a rechaçar a aplicabilidade do art. 791-A da CLT e a afastar a configuração de ofensa aos dispositivos legais elencados. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, nem mesmo acerca do disposto nas convenções ou acordos coletivos, à luz do art. 7°, XXVI, da CF, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Em face da petição articulada pelo reclamante, com fulcro no art. 998 do CPC, prejudicado o exame do agravo de instrumento pela desistência do agravo formulada pela reclamante. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. Consoante se infere da decisão regional, o reclamante recebia prêmios decorrentes do cumprimento de metas, de modo que sua remuneração contava com uma parte fixa e outra variável. Sendo assim, os prêmios pagos configuram parcela-condição, haja vista que somente serão devidos, na hipótese de o trabalhador implementar a respectiva condição. Logo, na hipótese de o reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração da verba variável no cálculo das horas extras, pois os prêmios não remuneram a jornada de trabalho nos mesmos moldes das comissões, não sendo aplicável a diretriz da Súmula n° 340 e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas do TST, mas, sim, o comando da Súmula n° 264 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 101-80.2014.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional consignou que, na hipótese, não ocorreu o factum principis e que a previsão do art. 265 do CC não foi atendida. Não obstante, como os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 versam apenas sobre garantias de ordem processual, nada estipulando sobre os requisitos para a caracterização do factum principis ou outra modalidade qualquer de força maior, além de não tratarem especificamente de responsabilidade solidária, não é possível concluir pela alegada violação de tais preceitos constitucionais, os quais permanecem ilesos. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O Regional manteve a sentença, a qual indeferiu o ressarcimento de custas pagas pela reclamada, ora agravante, por ocasião da interposição do recurso ordinário ao fundamento de que ela não comprovou a sua insuficiência econômica. Diante desse contexto, não há falar em ofensa à literalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamante logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, mostra-se equivocada a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à responsabilização subsidiária do ente público, em razão do ônus da prova atribuído à parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 491-41.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. DESCONTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante, ao apurar o montante de comissões, realizava o aludido desconto e, no contexto estabelecido pelos e-mails apresentados, emerge a constatação de que o procedimento se dava em virtude de ajuste das partes nesse sentido. Asseverou, ainda, que, com o percebimento de comissões na forma como adimplida, não houve redução nos ganhos do reclamante, não se podendo cogitar de alteração lesiva do contratado ou violação à irredutibilidade salarial. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 462 e 468, CLT; e 7º, VI, da CF, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Caracterizada possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O entendimento desta Corte é o de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1571-68.2017.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O objeto do Recurso de Revista - "PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 13.467/2017" - apresenta questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, alterada pela Lei nº 13.467/2017, o que configura a transcendência jurídica da matéria. Pela jurisprudência desta 5ª Turma, nos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, tem aplicação a norma específica que disciplina a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, constante dos §§ 3º e 4º do art. 790. Portanto, tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não houve comprovação da hipossuficiência, não há como o reclamante se beneficiar da assistência judiciária gratuita.

Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 106-97.2020.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Desembargadora Convocada: Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. 1.Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços operada e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes.

2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993.

6. No caso dos autos, embora a Corte Regional tenha consignado a existência de subordinação direta, tal conclusão decorreu do conceito de atividades ligadas ao objeto social do Banco, que considerou finalística à sua atividade. Os próprios depoimentos transcritos pelo Tribunal Regional, que deveriam corroborar a subordinação direta, em verdade remetem exatamente à vinculação decorrente do exercício da atividade-fim do tomador, e não de uma subordinação individual, como por exemplo, a resultante da fixação e controle de horários, cobrança de metas, cumprimento de ordens diretas dos prepostos do tomador, aplicação de penalidades, etc. O Tribunal a quo ainda asseverou que o autor não tinha acesso ao sistema do Banco e, por isso, não atuava em serviços que exigiam tal acesso - pág. 623). Outrossim, registrou: "o reclamante admite em seu depoimento que as orientações da gerência do Banco se davam apenas no tocante à indicação dos potenciais clientes a serem visitados por ele (reclamante) na atividade de prospecção" (pág. 624). Salienta-se que a estipulação de diretrizes quanto à forma de execução dos serviços, fixadas previamente pelo tomador, bem como a utilização de banco de dados deste, é decorrência do próprio contrato de prestação de serviços, sendo inerente a este, não resultando, de per si, em subordinação direta hábil a afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao ratificar o entendimento do juízo de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização de serviços operada e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do artigo 5º, XXII da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema.

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do 1º réu para determinar a utilização da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao artigo 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1379-08.2017.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

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https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.