Juiz da 3ª VT de Florianópolis determina frota mínima para o caso de greve no transporte coletivo

11/12/2009 20h15

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concedeu, no final da tarde de sexta-feira (11), antecipação de tutela ao pedido da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis e outras quatro instituições empresariais contra o Sintraturb, representante dos trabalhadores do transporte coletivo urbano da região de Florianópolis, o Setpesc e o Setuf, que representam as empresas no mesmo ramo de atividade.

Na prática, diante da possibilidade de greve do transporte coletivo na próxima terça-feira (15), o juiz Nakajo determinou que os sindicatos mantenham 80% da frota funcionando das 5h30min às 9h e das 17h30min às 20h30min (horários de pico). Nos demais horários, 40%. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada é de R$ 50 mil, em favor da União. A decisão do juiz está baseada em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à aplicação da Lei de Greve para atividades consideradas essenciais.

A ação foi proposta pelo sistema de Processo Virtual do TRT/SC, que não utiliza papel.
 

Interdito Proibitório

Essa é a segunda decisão da Justiça do Trabalho, em menos de 15 dias, versando sobre a possível paralisação do dia 15. No dia 30 de novembro, sentença da juíza Ângela Maria Konrath, da 1ª VT da Capital, havia negado pedido de interdito proibitório preventivo formulado pela empresa Insular.

Requeridos pelas empresas e repudiados pelos sindicatos de trabalhadores, o interdito proibitório é uma das maiores polêmicas em relação ao direito de greve.
As empresas alegam que a medida se destina a proteger seu patrimônio e, geralmente, solicitam que os grevistas sejam proibidos de se aproximar a menos de cem ou cento e cinquenta metros de distância de suas portas de entrada. Os trabalhadores sustentam que tal proibição inviabiliza o exercício do direito de greve, pois impede o livre
convencimento acerca da adesão ao movimento.

No caso da Insular, a juíza Konrath negou o pedido porque entendeu que seu deferimento poderia constranger o exercício do direito de greve dos trabalhadores do transporte coletivo, negando-lhes uma garantia constitucional. "Pretender extirpar o caráter conflituoso da greve, com uma medida que limite o movimento paredista a uma greve de fachada, é eliminar esse direito", redigiu a juíza, em sua sentença.


Leia a decisão que determinou a frota mínima
 

Leia a decisão que negou interdito proibitório
 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320
 

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