Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "HIRING BÔNUS". LUVAS. NATUREZA SALARIAL. LIMITES DOS REFLEXOS. Constatado o equívoco da decisão agravada no tema "HIRING BÔNUS", dá-se provimento ao agravo determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "HIRING BÔNUS". LUVAS. NATUREZA SALARIAL. LIMITES DOS REFLEXOS. Constatado possível contrariedade à Súmula 253 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "HIRING BÔNUS". LUVAS. NATUREZA SALARIAL. LIMITES DOS REFLEXOS. Sem embargo da natureza salarial do denominado "hiring bônus", é certo que tal verba decorre "do trabalho". Desta forma, essa particularidade pode afetar o critério de integração salarial, pois se as luvas forem pagas de forma diluída no contrato de trabalho, serão totalmente integradas ao salário, como são as gratificações habituais, com todos os reflexos. No entanto, se forem pagas de uma só vez, seu reflexo se restringirá no tempo. Diante do pagamento em parcela única do "hiring bônus" no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) quando da admissão do reclamante, é certo que, apesar do reconhecimento da natureza salarial da parcela, seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas de módulo temporal de aferição inferior a um mês, nem no cálculo das parcelas mensais ou anuais, como o 13º salário, por exemplo. Trata-se da aplicação do mesmo raciocínio que fundamentou a edição da Súmula 253 do TST. Precedente da SBDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 694-64.2013.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 04/08/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
I - AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: Ag-RR - 601-90.2017.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 04/08/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 4. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1459-71.2013.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 04/08/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, verifica-se que o apelo não alcança seguimento, pois a parte reclamada transcreveu a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, assim dispondo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (destacou-se). Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, pois apenas reproduziu o inteiro teor dos fundamentos da decisão, sem qualquer destaque quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO APENAS DA PARCELA QUITADA EM ATRASO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais que o valor do salário. Também é direito do empregado perceber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do artigo 145 da CLT, in verbis: "Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período". O artigo 137 da CLT, por sua vez, preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Disso resulta a conclusão de que, tanto no caso da concessão do próprio período de férias em atraso, quanto na hipótese do gozo desse benefício ter se dado no prazo, mas com o pagamento em atraso do valor correspondente (até mesmo após o usufruto das férias), é devido o pagamento em dobro da parcela, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Desse modo, cabe ao empregador, ao conceder o gozo das férias ao seu empregado, observar o disposto no artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono citado no artigo 143, seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagá-las em dobro, conforme previsto no artigo 137 do mesmo diploma da CLT. A justificativa da previsão legal do pagamento da remuneração do período de férias em prazo anterior ao gozo destas é propiciar ao empregado condições financeiras de desfrutar as férias, que possuem caráter de higiene e segurança do trabalho. E, pelo fato de ser tão importante que o empregado usufrua as férias, fica o empregador submetido às obrigações de permitir o período de descanso e de pagar a importância relativa às férias no prazo prescrito em lei, sob pena de, assim não o fazendo, desobedecer ao artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e, ainda aos artigos 137 e 145 da CLT, este, que prevê como consequência grave, o pagamento em dobro da parcela. Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido é a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". A esse respeito, cumpre esclarecer que o Pleno deste Tribunal, em julgamento realizado em 15/3/2021, em que fiquei vencido, firmou a tese de que o atraso ínfimo, de até dois dias, na quitação das férias, não implica o pagamento em dobro da respectiva remuneração (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1319-15.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 04/08/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, no tocante ao tema "acidente do trabalho", com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Neste caso, o recorrente limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pagamento das comissões. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou não existir razão para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois "não constatada a falta de quitação de comissões devidas" e "não há falar em depósitos do FGTS daí decorrentes". Nessa hipótese, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte e impede a análise da alegada violação dos arts. 457,§ 1º, e 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O TRT, com base no contrato de trabalho do autor, consignou que não restou configurado o acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas pelo autor estavam vinculadas à função de vendedor, ou seja, função para a qual foi contratado. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Despicienda a análise dos artigos de lei invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Ante a possível violação do artigo 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Nas hipóteses de acidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, presume-se a culpa do empregador, porque a ele incumbe zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. Registre-se que o empregador detém a gestão e o controle de sua dinâmica produtiva e assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Ao empregado se exige a prova do dano e do nexo causal. Extrai-se dos autos que a perícia concluiu existir nexo causal do acidente e a perda funcional na coluna lombar. A testemunha confirmou que o autor, após puxar uma geladeira na empresa, passou a sentir dores nas costas. Portanto, tem-se estabelecido o nexo causal e o dano. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença a qual concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o acidente ocorrido, violou o art. 818 da CLT. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com a consequente condenação ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A apuração dos danos materiais ora concedidos deve ser remetida à liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1409-91.2014.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 04/08/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que o ente público, na qualidade de tomador dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, cumpriu com o seu dever de fiscalização, entendendo por não caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 45-17.2019.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MTE - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao art. 71, § 3º, da CLT e dissenso jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 874-90.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RESIDÊNCIA DA EMPREGADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que não há comprovação acerca da existência de transporte público regular em horários compatíveis com os de início e término da jornada do autor, considerando o percurso da residência do empregado até a empresa. No entanto, concluiu ser incabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, uma vez que "Há compatibilidade entre os horários do transporte público regular e os de início e término da jornada de trabalho do autor ao longo do pacto laboral, considerando apenas o local da sede da empresa" (pág. 684, grifo nosso). Segundo a diretriz da Súmula nº 90, II, do TST, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Daí se extrai que a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa, e não à residência da empregada, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador. Precedentes. 4. Dessa forma, o recurso não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao condenar o empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457 do TST, oferecendo a causa transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. O Tribunal Regional decidiu que, "Apesar da concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que ele não faz jus a isenção dos honorários periciais, em face do deferimento, nesta instância revisora, de créditos que excedem o valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários periciais (R$1.200,00)". No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que o fato de o empregado ter logrado êxito parcial na demanda e possuir créditos a receber na reclamação trabalhista não revogam a condição de hipossuficiência econômico-financeira de imediato. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 643-24.2016.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 04/08/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Tramitação: RR - 0001025-86.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VALE-REFEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior, em hipóteses em que o reclamante continua trabalhando na empresa, tem admitido a possibilidade de deferir parcelas vincendas em se tratando de prestações de trato sucessivo, enquanto perdurar as mesmas condições que ensejaram a condenação. Exegese do art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 4646-87.2014.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo a reclamante apresentado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e afastada a deserção do recurso ordinário. 9 - Destaca-se que, além disso, não se exige depósito recursal de reclamante, tampouco quando a condenação é apenas de honorários advocatícios. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 767-23.2019.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 30/06/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021. |
AGRAVO DAS RECLAMADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 2016. ART. 233, § 1º, DA CLT (INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017). INAPLICABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na conclusão nela adotada. Agravo conhecido e não provido, nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, relativas à extensão do provimento do recurso de revista dos reclamantes no que tange à indenização por danos materiais, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, de exigir que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, é conferida ao empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, total ou parcialmente. Em casos como o dos autos, de acidente do trabalho com óbito, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do CC, que se refere à "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima", não havendo amparo legal para o seu pagamento de uma única vez. Recurso de revista conhecido e provido para deferir a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.
Tramitação: RR - 721-26.2017.5.12.0024 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2021. |
AGRAVOS DE Intervalor Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. e de BANCO GMAC S.A.. MATÉRIAS COMUNS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperioso o provimento dos agravos para dar processamento aos respectivos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE Intervalor Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. e de BANCO GMAC S.A.. MATÉRIAS COMUNS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperioso o provimento dos agravos de instrumento para dar processamento aos respectivos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DE Intervalor Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. e de BANCO GMAC S.A.. MATÉRIAS COMUNS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. 1. O Colegiado Regional reconheceu a ilicitude da terceirização empreendida, declarando, no período de 02/09/2011 a 13/07/2012, o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e o enquadramento do empregado na categoria dos bancários. 2. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços, sendo certo que a mera subordinação estrutural não é suficiente a atrair o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, não havendo como reputar ilícita a terceirização empreendida. 4. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, superada a questão da ilicitude da terceirização de serviços, não há falar em vínculo de emprego com o tomador dos serviços, e, por conseguinte, em enquadramento do empregado na categoria dos bancários. Recursos de revista conhecidos e providos.
Tramitação: RR - 714-33.2014.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2021. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato e reconheceu-se a competência desta Justiça especializada para o deslinde de controvérsia relativa ao recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto desta ação. Agravo desprovido.
Tramitação: Ag-RR - 1296-86.2017.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2021. |
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DEFERIDAS EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para julgar matéria relacionada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora esta ação tenha sido ajuizada em 2016, após, portanto, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão. Isso porque, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (grifou-se). Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelo reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do autor, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, pois o deferimento dos pleitos trabalhistas pode gerar as referidas diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 994-06.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2021. |
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. No caso, segundo o Regional, foi indeferida a oitiva de testemunhas da reclamante, com fundamento na preclusão, tendo em vista que não foi apresentada impugnação à defesa dentro do prazo de 48 horas estipulado pelo Juízo de origem. O Tribunal a quo considerou que, não tendo a reclamante apresentado, no prazo determinado na primeira audiência, os demonstrativos das diferenças de horas extras pretendidas, caracterizou a preclusão, ante a ausência de impugnação aos termos da defesa apresentada pela reclamada, sendo inócua a oitiva de testemunhas. A pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de horas extras, e o autor defende a necessidade de prova oral, sob a alegação de que os registros de horários apresentados pela reclamada não correspondem à realidade. A tese recursal está fundamentada na alegação de que o prazo concedido na primeira audiência para apresentação de documentos e impugnação à defesa em até 48 horas antes da realização da segunda audiência deve ser contado em dias úteis, consoante o disposto nos artigos 224, § 1º, do CPC/2015 e 775 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a segunda audiência foi designada para o dia 6/3/2018, o termo final do prazo concedido ao autor para impugnar a defesa e apresentar documentos coincidiu com um domingo (4/3/2018), considera-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, no caso, a segunda-feira (dia 5/3/2018). Ressalta-se que, a despeito do processamento do feito se dar pelo meio virtual, a disposição legal é expressa quanto à prorrogação do prazo vencido em dia em que não há expediente forense para o primeiro dia útil. Ademais, tendo em vista que a prova oral requerida pelo autor tinha por finalidade esclarecer a jornada de trabalho efetivamente praticada, com o intuito de desconstituir os registros de ponto apresentados pela reclamada, o indeferimento de oitiva de testemunhas inviabilizou o direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1740-92.2017.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |