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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 31-08-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 31-08-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em sessão realizada em 15/03/2021 com acórdão publicado em 08/04/2021, pacificou o entendimento no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento das férias não acarreta a sanção do pagamento em dobro. 2. No presente caso, o atraso no pagamento das férias foi de apenas um dia em relação ao prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 915-71.2019.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador em o cumprimento do referido requisito para a sua concessão. Precedentes.

Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Precedentes.

Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão de anuênio, relativo ao período em que esteve afastado.

Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que a Lei nº 8.878/94 veda o reconhecimento do direito às progressões por merecimento e antiguidade, bem como aos anuênios referentes ao período de afastamento do empregado anistiado, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido.

Nesse contexto fático, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 579-16.2017.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECLAMANTE DISPENSADO POUCO MAIS DE NOVE MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECLAMANTE DISPENSADO POUCO MAIS DE NOVE MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. NULIDADE. 1. É fato incontroverso - e que se depreende do acórdão regional - que o reclamante foi dispensado pouco mais de nove meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, assegurado em norma coletiva. Não obstante, o Tribunal de origem reputou válido o ato de despedida, ao registro de que "o autor não preencheu os requisitos da garantia prevista em norma coletiva". 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito (caso dos autos).

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1525-52.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No presente caso, restou evidenciado que as partes firmaram contrato mercantil de transporte de mercadoria/insumo (especificamente, atividade de "apanha" de frangos/carregamento de aves dos aviários). II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1407-43.2016.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA, APÓS O RETORNO DA LICENÇA-MATERNIDADE, NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM PERMANECER NO EMPREGO OU DE QUE A DISPENSA TENHA SIDO DETERMINADA POR OUTRO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exercício da atividade econômica, legitimado em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo art. 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no art. 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV), sem se falar na dignidade da pessoa humana (inciso III). Nesse contexto, informados por princípios basilares da atual ordem constitucional pátria, mormente na centralidade da pessoa humana, que decorre da dignidade que é ostentada por todos os indivíduos, forçoso concluir que o rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, é meramente exemplificativo. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. Na hipótese, é incontroverso que a autora descobriu estar grávida e ser portadora do vírus HIV em julho de 2018 e foi dispensada no retorno da licença-maternidade. Também ficou registrado que o empregador tinha ciência da sua condição. Importante ressaltar que, embora a dispensa não tenha sido arbitrária ou obstativa do direito à estabilidade, tendo em vista que ocorreu após o retorno da autora da licença-maternidade, certo é que foi presumidamente discriminatória, em razão da condição pessoal da empregada portadora de doença estigmatizante. Veja-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de que a autora, após seu retorno ao trabalho, não tinha mais interesse em permanecer no emprego, na medida em que o depoimento pessoal do preposto da empresa não faz prova em prol do depoente. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a dispensa tenha sido determinada por outro motivo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 734-21.2019.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA Nº 457 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, oferece transcendência jurídica o tema recursal que versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários periciais. Trata-se, pois, de questão jurídica nova, que oferece transcendência jurídica.

II. Os honorários periciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual" (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, 2017, p. 107). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários periciais, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente no objeto da perícia, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao perito. Note-se, pois, que o direito aos honorários periciais, a que faz jus o perito do juízo, não se limita apenas a uma específica vertente do direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas ligadas ao labor dos auxiliares eventuais da Justiça, que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte vulnerável à criação, pelo legislador, de um ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. Não por outra razão, a teleologia aplicada ao ajustamento da norma nova, nos casos em que o objeto legal detém característica material-processual, visa respaldar também a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) de forma substancial, máxime porque a valorização do trabalho humano, no caso, dos auxiliares eventuais da Justiça, constitui um dos fundamentos da ordem econômica nacional (CRFB, art. 170), conforme destaca Cândido Rangel Dinamarco, ao referir-se especificamente a essa espécie de despesa processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.2, 2019, p. 755). Nesse aspecto, sob o prisma da especificidade das demandas trabalhistas, qualificadas pela vulnerabilidade de uma das partes, pontua-se, de forma primordial, a garantia constitucional do acesso à justiça, terreno em que habitam as normas que regem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que sofreram radicais alterações com a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o estabelecimento da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita a arcar com tal despesa. A partir desse contexto, a parte reclamante, ao apresentar a reclamação trabalhista antes da vigência da norma em apreço, sopesou a viabilidade de ajuizar a presente demanda, sob a perspectiva de que, caso sucumbente no objeto da perícia, a União deveria arcar pelo respectivo pagamento dos honorários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 457 do TST, não se revelando razoável, agora, em outro momento processual, que lhe seja imputada essa despesa.

III. Conclui-se, para bem assentar, que, em se tratando de normas relacionadas ao acesso à Justiça, que importam em restrição ou negação de ingresso em juízo, será imperiosa a observância daquelas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, pois será nessa quadra que o autor sopesará os riscos de possível sucumbência, tornando justificável, ou não, ir às bases da Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos, suas pretensões. Nesse sentido, toda vez que houver entraves ao direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa (dever de informação e conhecimento, exame dos custos e despesas, modificação do equilíbrio processual), haverá de se ponderar sobre a aplicação da lei nova aos processos em curso, para, afastando a adoção do princípio do isolamento dos atos processuais, privilegiar o processo como unidade. Esse foi o norte traçado por esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa nº 41, que, em seu art. 5º, dispõe que o "art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017".

IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mesmo diante de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, à obrigação de pagar os honorários periciais com os créditos reconhecidos a seu favor na presente ação. Para o alcance desse desfecho, aplicou a redação anterior do art. 790-B da CLT combinada com o disposto no art. 98, § 2º e § 4º, do CPC de 2015, o que, em ultima ratio, produz o mesmo efeito que a aplicação do art. 790-B da CLT com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Afrontou o Tribunal Regional, nesse contexto, os arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 790-B da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e 98, § 2º e § 4º, do CPC de 2015, além de contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 457 desta Corte Superior.

V. Transcendência jurídica que se reconhece. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1511-70.2017.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NAUFRÁGIO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR NA PRESENTE AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DO EMPREGADOR DE SUSPENDER O PROCESSO ATÉ A DECISÃO FINAL NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS, QUE APURA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.

II. De plano, a causa não oferece transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. E, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, o tema também não oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total do tema devolvido (R$150.000,00 - valor da condenação fixado na sentença, fl. 284, e não modificado pelo TRT) não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual).

III. O presente caso trata de ação em que os reclamantes, filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, naufrágio, buscam a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. A parte reclamada alega que a prova produzida no inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, que apura as circunstâncias do acidente, serve para comprovar a responsabilidade do empregador. E por tal inquérito pender de conclusão definitiva, uma vez que ainda será submetido à apreciação do Tribunal Marítimo em face da discussão decorrente de "acidente e fatos da navegação", postula a aplicação do art. 313, VII, do CPC para suspender este processo até que o inquérito se conclua. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, e, por isso, "desnecessária" a suspensão deste processo, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral.

IV. A questão devolvida a esta c. Corte Superior versa sobre a necessidade ou não de suspensão deste processo, nos termos do art. 313, VII, do CPC/2015, até a conclusão, por decisão do Tribunal Marítimo, do inquérito instaurado na Capitania dos Portos que apura a responsabilidade da parte reclamada em razão de acidente e fatos da navegação.

V. Nos termos dos arts. 13, 17 e 121 da Lei nº 2.180/54 e do art. 1º da Lei nº 2.180/54, o Tribunal Marítimo é órgão auxiliar do Poder Judiciário, a aferição judicial da responsabilidade do empregador prevista no Código Civil não está definida na sua competência e a responsabilidade por fatos e acidentes da navegação que lhe impõe apurar está restrita à aplicação de penas administrativas e à proposição de medidas preventivas e de segurança para a navegação. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional aplicou a teoria da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade, o que afasta prima facie o debate sobre a culpa do empregador, não havendo, para definir tal responsabilidade, questão de matéria técnica relacionada ao acidente de que a decisão da Justiça do Trabalho dependa da conclusão do respeitável Tribunal Marítimo. Desse modo, inaplicável, na hipótese, a suspensão do processo de que trata o art. 313, VII, do CPC/2015, devendo prevalecer o disposto nos arts. 5o, XXXV, LXXVIII, da Constituição da República e 4º do CPC/2015, que não excluem do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito e asseguram a razoável duração para a solução integral do processo.

VI. Ressalte-se, apenas por necessidade de escorreita prestação jurisdicional, que a excludente de responsabilidade por força maior arguida em tema do recurso de revista que não pode ser apreciado, qual seja, a de que "o naufrágio ocorreu exclusivamente pelo que é conhecido na navegação como ' onda perdida' e não por culpa da tripulação", trata-se de fortuito interno, o qual, mesmo que fosse imprevisível e inevitável, está inserido no risco da atividade do empregador exercida pelo falecido, pesca em alto mar, atraindo a responsabilidade objetiva da parte reclamada conforme definido pelo Tribunal Regional em consonância com

a jurisprudência desta c. Corte Superior, o que afasta a necessidade de suspensão do processo em face de qualquer responsabilidade apurada pelo Tribunal Marítimo.

VII. Assim, o tema não oferece transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, e a postulação da parte reclamada diz respeito a fatos (a força maior) que não foram reconhecidos pelo eg. TRT, cujas alegações implicariam a modificação da decisão recorrida somente por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST, de modo que a incidência dessa súmula em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência.

VIII. Ausente a transcendência do tema o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe.

IX. Recurso de revista de que não se conhece.

Tramitação: RR - 265-70.2018.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação.

Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC.

No presente caso, não há como extrair das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI.

Ocorre que o registro de tal premissa fática não se afigura necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1.

Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), ao qual a reclamante aderiu.

A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho.

Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC.

O v. acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento do STF.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS A DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO E À PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS; COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO PDI COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTA AÇÃO. EXAME PREJUDICADO.

Considerando o que restou decidido no tópico anterior (QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO), em que se manteve o v. acórdão do Tribunal Regional, que acolheu "a prejudicial para reconhecer a validade do PDI e a quitação total do contrato de trabalho, julgando improcedente a ação e declarando prejudicada a análise dos tópicos remanescentes dos recursos das partes", fica prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista da reclamante.

Importante acrescentar que o fato de o Tribunal Regional ter apreciado as preliminares de prescrição não afasta a prejudicialidade ora constatada, pois, mesmo que esta Corte Superior afastasse a prescrição, as verbas pleiteadas estariam abrangidas pela quitação, o que, ademais, tornaria inócuo o retorno dos autos para o Tribunal Regional examinar as pretensões que ele próprio reconheceu quitadas.

Recurso de revista prejudicado.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO.

Por força do disposto no artigo 997, § 2º, III, do CPC, uma vez que o recurso de revista principal não foi conhecido, também não merece conhecimento o recurso de revista adesivo.

Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 9283-64.2011.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA - PCS/89. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT.  Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão do julgado, quanto ao exame do tema "Compensação. Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1."

No caso, foi reconhecido o direito às horas extraordinárias, excedente à sexta diária, em razão de aplicação de Norma Interna da Caixa Econômica, PCS/89, que previa jornada de seis horas para ocupantes em cargo de gerência, condição que se incorporou ao contrato do autor, por ser mais benéfica.

Conforme consignado no acórdão do Tribunal Regional, o autor, durante todo o período imprescrito, exerceu cargo de confiança, estando inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT.

Inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, porquanto trata de caso em que há ineficácia da opção da jornada de oito horas e em que descaracterizada a função de confiança, o que não se identifica com o caso analisado nos autos. Precedente.

Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão, sem alteração do julgado.

 

Tramitação: ED-RR - 228100-97.2009.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA    

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. RESTRIÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. Nos termos da OJ 399 da SBDI-1 do TST, "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 188-72.2020.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1184-37.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONSTA CAUSA DE PEDIR. AFASTAMENTO DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. Caso em que o Tribunal manteve o entendimento contido na sentença no sentido de que "não obstante apresentar a causa de pedir, verifica-se que a autora deixou de aduzir os pedidos relativos às verbas rescisórias". No caso dos autos, verifica-se que a imprecisão no rol de pedidos da petição inicial não comprometeu a delimitação da causa para fins de julgamento no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, tampouco acarretou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto houve contestação específica acerca de aludidos temas. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONSTA CAUSA DE PEDIR. AFASTAMENTO DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. Insurge-se a reclamante contra a decisão que manteve o indeferimento das verbas rescisórias sob o fundamento de ser a petição inicial inepta ante a ausência de pedido expresso, não obstante tenha constado na inicial causa de pedir expressa em relação aos pleitos. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT.

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONSTA CAUSA DE PEDIR. AFASTAMENTO DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos artigos 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, exige que na petição inicial haja apenas uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 307-92.2017.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N397 DA SBDI-I, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento das horas extras em relação aos prêmios pagos pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho fixou tese no sentido de que devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras os prêmios pagos mensalmente, em razão do atingimento de metas pelo obreiro, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I, desta Corte superior. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate, no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula n.º 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-I, ambas desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1076-43.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o recurso de revista. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorreu no caso em apreço (Súmula 126/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. A reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença). Ausente prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de ofensa ao preceito de Lei evocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 137-55.2019.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.

Inteiro Teor 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICAREVISIONAL - INEXISTÊNCIA DE NORMAS PREEXISTENTES - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

2. A jurisprudência uníssona da SDC do TST segue no sentido de se admitir a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior à instauração do dissídio.

3. In casu, a sentença normativa acolheu parcialmente a proposta do Sindicato obreiro para incluir, entre outras, as cláusulas 9, 11, 12, 17, 20, 21, 61, 62 e 63, ora impugnadas pelo Recorrente.

4. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, no período anterior, não foi firmado instrumento de negociação coletiva nesses aspectos, porquanto tais dispositivos foram fixados na sentença normativa, não se tratando, pois, de normas preexistentes.

5. Assim, o apelo merece provimento, apenas no particular, com vistas a reformar em parte a sentença normativa, a fim de excluir as cláusulas 11 (Estabilidade da Gestante e Mãe Adotiva), 12 (Dispensa do Aviso Prévio para a Mãe Trabalhadora), 17 (Exames Médicos e Laboratoriais), 61 (Contratação de Mão-De-Obra Terceirizada e Cooperativa), 62 (Prevenção de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e 63 (Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho), alterar a redação da cláusula 20 (horas extraordinárias) e adequar as cláusulas 9 (Auxílio-Creche) e 21 (Liberação de Dirigentes Sindicais) aos Precedentes Normativos 22 e 83 da SDC do TST, respectivamente.

Recurso ordinário parcialmente provido.

 

Tramitação: RO - 429-50.2016.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 16/08/2021, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/08/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o STF reconheceu repercussão geral sobre a questão relativa à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, ainda pendente de julgamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 1903-69.2016.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. De acordo com a jurisprudência deste TST, em relação à promoção por antiguidade, observa-se o critério puramente objetivo, qual seja o transcurso do tempo, não estando relacionado ao atendimento de condições como a avaliação de desempenho, a deliberação da diretoria e a disponibilidade orçamentária. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 824-68.2015.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, a integralidade do trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre o vício indicado. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Por outro lado, a atividade de arrumação e limpeza de quartos e banheiros de hotéis não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, por não se tratar de local de grande circulação de pessoas, mas de ambiente de acesso e uso restrito dos hóspedes. Logo, somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que o estabelecimento hoteleiro, de fato, tem muitos quartos e circulação de grande número de hóspedes, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DESCANSO DOMINICAL PARA A MULHER. ART. 386 DA CLT. Conforme consignado pelo Regional, a reclamante demonstrou que o descanso semanal remunerado não se dava, quinzenalmente, aos domingos. Não registrou, porém, com que frequência havia tal descanso aos domingos. No Capítulo III que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Por sua vez, a Súmula nº 146 do TST preceitua que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." A Constituição Federal, porém, veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o referido dia. Ademais, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, de aplicação analógica, dispõe que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Dentro desse contexto, se a reclamante tinha assegurada a folga semanal, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo a esse trabalho. Diante de tais fundamentos, não há falar, portanto, em violação dos arts. 67 e 386 da CLT e 9º da Lei nº 605/49, bem como em contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NATUREZA SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior é o de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Reconhece-se, portanto, natureza salarial à parcela. Dessarte, ao entender pela natureza indenizatória dessa verba e indeferir os reflexos respectivos, o Regional efetivamente contrariou a Súmula nº 437, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 447-14.2017.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. 3.  INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. REGIME 12X36. MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA.

Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A SbDI-1 do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência "interna corporis", firmou entendimento no sentido de que é do poder público o ônus da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020).

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 609-81.2014.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.